REVOGADA PELA
LEI Nº 1541/2014
LEI Nº 1.455,
DE 02 DE ABRIL DE 2012
“ALTERA ANEXO I E
ACRESCE ANEXO III À LEI MUNICIPAL Nº 1450/2012 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75,
inciso V, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o vencimento dos servidores ocupantes dos cargos de Assistente
Social e Psicólogo, carreira XI, constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 1.450, de 09
de e janeiro de 2012, adequando-os ao Plano de Cargos e Carreiras dos
Servidores do Poder Executivo, Lei Municipal nº
1.447/2012, de 09 de janeiro de 2012, conforme tabela abaixo:
ANEXO I
DOS CARGOS – PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL |
|||
CARGOS |
CARGA HORÁRIA |
Nº DE VAGAS |
VENCIMENTO R$ |
Assistente Social – Programa Incluir e Bolsa Família/IGD |
30 h |
02 |
1.648,96 |
Psicólogo – Programa Incluir |
30 h |
01 |
1.648,96 |
Art. 2º Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.450/2012, de 09 de janeiro de 2012, o
Anexo III, com o
disposto na presente lei.
Art. 3º O anexo a que se refere o artigo 2º, desta lei, fixa número de vagas,
cargos e atribuições do Programa Estratégia de Saúde da Família.
Art. 4º Para atendimento dos artigos anteriores, fica estabelecido o quadro de
cargos a seguir:
CARGO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
VENCIMENTO |
Médico da ESF |
05 |
40 |
R$ 7.190,00 |
Enfermeiro da
ESF |
05 |
40 |
R$ 3.260,00 |
Odontólogo da
ESF |
05 |
40 |
R$ 2.860,00 |
Técnico de
Enfermagem da ESF |
05 |
40 |
R$ 766,87 |
Auxiliar de
Consultório Odontológico da ESF |
05 |
40 |
R$ 695,57 |
Art. 5º São atribuições comuns a todos os profissionais:
I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de
atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a
riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua
dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no
planejamento local;
II - realizar o cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente
no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários
(escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde
da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da
gestão local;
IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de
ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e dá garantia de
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de
vigilância à saúde;
V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação
compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas
as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o
estabelecimento do vínculo;
VII - responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação
do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema
de saúde;
VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da
equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando
efetivar o controle social;
X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam
potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;
XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas
nacionais de informação na Atenção Básica;
XII - participar das atividades de educação permanente; e
XIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com
as prioridades locais.
Art. 6º São atribuições específicas, além das atribuições definidas, são
atribuições mínimas específicas de cada categoria profissional, cabendo ao
gestor municipal ou ampliá-las, de acordo com as especificidades locais.
§ 1º Das atribuições do Enfermeiro:
I - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos
ACS;
II - supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e
educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções;
III - facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de
Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada;
IV - realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de
Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade;
V - solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme
protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal,
observadas as disposições legais da profissão;
VI - organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em
situação de risco da área de atuação dos ACS; e
VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS.
VIII - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde,
prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da
saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em
todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta
e terceira idade;
IX - conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo
gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão, realizar
consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever
medicações;
X - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pela
equipe do programa estratégia de saúde da família;
XI - supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente
dos ACS e da equipe de enfermagem;
XII - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do
Auxiliar de Enfermagem, ACD e THD; e
XIII- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
§ 2º Das atribuições do Médico:
I - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção
de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos
indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância,
adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado
ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações etc);
III - realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica
médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas
urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
IV - encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta
complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais,
mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do
usuário, proposto pela referência;
V - indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo
a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
VI - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos
ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD; e
VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
§ 3º Das atribuições do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem:
I - participar das atividades de assistência básica realizando
procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários
(escolas, associações etc);
II - realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias
em situação de risco, conforme planejamento da equipe; e
III - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
§ 4º Das atribuições do Odontólogo:
I - realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico
para o planejamento e a programação em saúde bucal;
II - realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal,
incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;
III - realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da
saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção
da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos
específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;
IV - encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de
assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o
segmento do tratamento;
V - coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde
e à prevenção de doenças bucais;
VI - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal
com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e
integrar ações de saúde de forma multidisciplinar.
VII - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do
THD, ACD e ESF;
VIII - realizar supervisão técnica do THD e ACD; e
IX - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
§ 5º Das atribuições do Auxiliar de Consultório Odontológico:
I - realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as
famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de
atenção à saúde;
II - proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos
utilizados;
III - preparar e organizar instrumental e materiais necessários;
IV - instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos
procedimentos clínicos;
V - cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;
VI - organizar a agenda clínica;
VII - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal
com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e
integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; e
VIII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros, referentes ao artigo 1º, à primeiro (01) de fevereiro de
2012.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais, nº
1125/2001 e nº 1.396 de 23 de julho de 2010.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 02 dias do mês de abril do ano de 2012.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Boa Esperança.