REVOGADA PELA LEI Nº 1541/2014

 

LEI Nº 1.455, DE 02 DE ABRIL DE 2012

 

“ALTERA ANEXO I E ACRESCE ANEXO III À LEI MUNICIPAL Nº 1450/2012 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA VISANDO ATENDER ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS EM PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Altera o vencimento dos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social e Psicólogo, carreira XI, constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 1.450, de 09 de e janeiro de 2012, adequando-os ao Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo, Lei Municipal nº 1.447/2012, de 09 de janeiro de 2012, conforme tabela abaixo:

 

ANEXO I

 

DOS CARGOS – PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

CARGOS

CARGA HORÁRIA

Nº DE VAGAS

VENCIMENTO R$

Assistente Social – Programa Incluir e Bolsa Família/IGD

30 h

02

1.648,96

Psicólogo – Programa Incluir

30 h

01

1.648,96

 

Art. 2º Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.450/2012, de 09 de janeiro de 2012, o Anexo III, com o disposto na presente lei. 

 

Art. 3º O anexo a que se refere o artigo 2º, desta lei, fixa número de vagas, cargos e atribuições do Programa Estratégia de Saúde da Família.

 

Art. 4º Para atendimento dos artigos anteriores, fica estabelecido o quadro de cargos a seguir:

 

CARGO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO

Médico da ESF

05

40

R$ 7.190,00

Enfermeiro da ESF

05

40

R$ 3.260,00

Odontólogo da ESF

05

40

R$ 2.860,00

Técnico de Enfermagem da ESF

05

40

    R$ 766,87

Auxiliar de Consultório Odontológico da ESF

05

40

    R$ 695,57

 

 

Art. 5º São atribuições comuns a todos os profissionais:

 

I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

 

II - realizar o cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;

 

III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

 

IV - garantir a integralidade da atenção  por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e dá garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;

 

V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

 

VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

 

VII - responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;

 

VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;

 

IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

 

X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;

 

XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;

 

XII - participar das atividades de educação permanente; e

 

XIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

 

Art. 6º São atribuições específicas, além das atribuições definidas, são atribuições mínimas específicas de cada categoria profissional, cabendo ao gestor municipal ou ampliá-las, de acordo com as especificidades locais. 

 

§ 1º Das atribuições do Enfermeiro:

 

I - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;

 

II - supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções;

 

III - facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada;

 

IV - realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade;

 

V - solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão;

 

VI - organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS; e

 

VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS. 

 

VIII - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

 

IX - conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;

 

X - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pela equipe do programa estratégia de saúde da família;

 

XI - supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem;

 

XII - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e THD; e

 

XIII- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

§ 2º Das atribuições do Médico:

 

I - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

 

II - realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

 

III - realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;

 

IV - encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;

 

V - indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

 

VI - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD; e

 

VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

§ 3º Das atribuições do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem:

 

I - participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

 

II - realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; e

 

III - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

§ 4º Das atribuições do Odontólogo:

 

I - realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;

 

II - realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo  atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;

 

III - realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;

 

IV - encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;

 

V - coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

 

VI - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar.

 

VII - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF;

 

VIII - realizar supervisão técnica do THD e ACD; e

 

IX - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

  

§ 5º Das atribuições do Auxiliar de Consultório Odontológico:

 

I - realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;

 

II - proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados;

 

III - preparar e organizar instrumental e materiais necessários;

 

IV - instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos;

 

V - cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;

 

VI - organizar a agenda clínica;

 

VII - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; e

 

VIII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros, referentes ao artigo 1º, à primeiro (01) de fevereiro de 2012.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais, nº 1125/2001 e nº 1.396 de 23 de julho de 2010.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 02 dias do mês de abril do ano de 2012.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.