LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – ES

 

PREÂMBULO

 

Nós, os representantes do povo esperancense, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia Municipal Organizante, por força do art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Espírito Santo, em consonância com o disposto no art. 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios nelas contidos, assegurando o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Município, objetivando a Igualdade e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA.

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - O município de Boa Esperança, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.

 

§ 1º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições: Federal, Estadual e desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

§ 2º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste município e de seus representantes:

 

I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

 

II – garantir o desenvolvimento local e regional;

 

III – contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;

 

IV – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;

 

V – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

 

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo Único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.

 

Art. 3º - São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Art. 4º - Ação Municipal, sob a égide do Estado Democrático de Direito, desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade e quaisquer outras formas de discriminação, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

Art. 5º - O Município assegurará, em seu território nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias individuais, coletivos e sociais previstos nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 6º - É vedado ao Município:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesses público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

SEÇÃO II

 

DOS BENS DO MUNICÍPIO

 

Art. 7º - Constituem bens do Município os que atualmente lhes pertencem e os que lhes vierem a ser atribuídos.

 

Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia e de outros recursos minerais de seu território.

 

SEÇÃO III

 

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Art. 8° - O Município integra o Estado do Espírito Santo e, para fins administrativos, é dividido em: distritos, bairros, vilas e povoados, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas e o disposto nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei nº 17/2008)

 

Parágrafo Único - Constituem os bairros as porções contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

Art. 8°A - O Distrito é a parte do território do município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

Parágrafo Único - O Distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados, de acordo com a Lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

Art. 8° B - Os Distritos serão criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 8° C, desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 1° - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 8° C desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 2° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 8° C - São requisitos para a criação de Distrito: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

I- declaração de estimativa de população, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

V - certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 8° D - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; (Incluído pela Lei nº 22/2010)

 

II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os seus limites municipais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 8° E - A instalação do Distrito far-se-á mediante reunião convocada especialmente para este fim, com presença da Câmara de Vereadores, representante do Poder Executivo e representante do Poder Judiciário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 9º - A denominação do Município é a mesma de sua sede.

 

Parágrafo único - A sede do Município tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

Art. 10 - Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, com base em planejamento adequado, estimando a receita e fixando a despesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em especial:

a) abastecimento d’água;

b) esgoto;

c) iluminação pública;

d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;

e) serviço de transporte coletivo de passageiros e de táxi;

f) cemitério e serviço funerário;

g) proteção contra incêndio;

h) fiscalização sanitária;

i) mercado, feira e matadouro;

j) limpeza pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

V - autorizar a realização de espetáculos divertimento público;

 

VI - elaborar e executar o plano diretor;

 

VII - criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica;

 

VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

 

Xl - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

 

XII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;

 

XIII - cassar a licença de estabelecimento que se tome prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos bons costumes, ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços inclusive à dos seus concessionários;

 

XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XVIII - disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XIX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

 

XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, ordenando o trânsito nas vias públicas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXI - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, inclusive, implantar o processo adequado para o seu tratamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;

 

XXIII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios e faixas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXIV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de atendimento à saúde da população, notadamente a assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXV - exercer o seu poder de polícia administrativa, bem como organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao seu exercício; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXVI - fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

 

XXX - suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXXI - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXXII - dispor, mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsória, tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXXIII - participar da gestão regional, na forma que dispuser a lei estadual; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXXIV - dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXXV - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e suas estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano, observada a legislação pertinente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXXVI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXXVII - regulamentar a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXXVIII - dispor sobre a utilização logradouros públicos, regulamentando: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

a) os locais de estacionamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

b) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

c) a denominação, numeração e emplacamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

d) a realização de obras para facilitar o acesso dos deficientes fisicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XXXIX - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XL - dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XLI - dispor sobre o controle da poluição ambiental; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XLII - dispor sobre o comércio ambulante; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XLIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XLIV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos, podendo instituir para tanto pedágios; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XLV - publicar na imprensa os seus atos, leis, balancetes mensais, o balanço anual de suas contas e o orçamento anual; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

§ 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência Federal e Estadual; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

§ 2º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

a) áreas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais.

c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

Art. 11 - O Município poderá criar e organizar sua Guarda Municipal.

 

§ 1 ° - A Guarda Municipal, que deverá ser criada através de Lei Específica, que estabelecerá a sua organização e competência, é uma corporação civil destinada ao policiamento administrativo do Município, competindo a esta assegurar a guarda e proteção dos bens públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

I - incluem-se entre as atividades da Guarda Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

a) a proteção dos parques, jardins, monumentos em seus prédios e edificios públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

b) o zelo pelo patrimônio público nos limites do poder de polícia do município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

c) a segurança das autoridades municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

d) guardas auxiliares do trânsito para controle nos estacionamentos da Prefeitura e auxílio ao policiamento do trânsito da cidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

e) guarda de segurança para coadjuvar no policiamento do Município para as demais atividades não especificadas acima. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Art. 12 - Ao Município compete, em comum com a união e Estado:

 

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

III - facilitar o acesso à educação, á cultura e à ciência;

 

IV - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

V - promover o desporto e o lazer;

 

VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança públicas, sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;

 

VII - amparar, com providências de ordem econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;

 

VIII - promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência;

 

IX - prover os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento;

a) centrais de abastecimento alimentar;

b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e maternidades;

c) educação;

 

X - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

XI - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XIV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

XV - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal e organizar o abastecimento alimentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XVI - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território.

 

XVII - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XVIII - planejar e promover a implantação do sistema de defesa civil, para atuação em caso de situação de emergência ou de calamidade pública; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita de acordo com lei complementar federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

SEÇÃO III

 

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

Art. 13 - Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-lo à realidade local. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

Parágrafo Único - O Município no exercício da competência suplementar: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

I - legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

II - poderá legislar complementarmente, nos casos de matérias de competência privativa da União e do Estado, nas hipóteses em que houver repercussão no âmbito local e justificado interesse. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 14 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores representantes da comunidade em número proporcional à população do município nos limites previstos no artigo 29, IV da Constituição Federal, eleitos na mesma forma da Constituição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

Art. 15 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional com mandato de quatro anos.

 

§ 1° - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2004)

 

§ 2° - O número de Vereadores, em cada Legislatura, será alterado de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

§ 3° - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

I - a nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

III - o alistamento eleitoral; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

V - a filiação partidária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

VI - ser alfabetizado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

VII - possuir mais de dezoito anos de idade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

§ 4° - É vedado aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

§ 5° - O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

Art. 16 - A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, nos períodos de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2006)

 

§ 1° - As reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente;(Renumerando pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 2° - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

(Redação dada pela Lei n° 1100/2000)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)

(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Incluído pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para eleger a Mesa, cujos membros serão empossados automaticamente;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                   (Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - A eleição da Mesa para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro do ano subseqüente, sendo possível à reeleição;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 18 - Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene:

 

I - no dia 1° de janeiro subseqüente à eleição em horário designado pela comissão de transição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2009)

 

II - no dia 02 de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 19 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

 

II - pelo Presidente da Câmara ou requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 20 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 21 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 22 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 30, XII desta Lei Orgânica.

 

§ 1° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

§ 2° - Em obediência ao disposto no inciso XII do Art. 30, as Sessões Ordinárias poderão ser realizadas em local adaptado para a realização de Sessões Ordinárias Itinerantes, dentro dos limites do Município de Boa Esperança-ES; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

§ 3° - As Sessões Ordinárias Itinerantes devem ser requeridas por um dos Vereadores e aprovada por maioria simples dos integrantes da Câmara Municipal, considerando-se nulas as que se realizarem contrariando o disposto neste parágrafo, salvo por motivo de força maior previamente autorizada pelo Plenário Cameral; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

Art. 23 - As sessões serão públicas, salvo deliberação de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante.

 

Art. 24 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único - Será considerado presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

Art. 25 - A Câmara Municipal, bem como quaisquer de suas comissões, poderá convocar Secretário Municipal ou autoridade equivalente para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando crime de responsabilidade contra a administração pública, a ausência sem justificação adequada, punível na forma da legislação federal. (Redação da pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

§ 1º - O Prefeito e os Secretários Municipais, após entendimento com a Mesa, poderão comparecer à Câmara Municipal, por iniciativa própria para expor assuntos de relevância de suas atribuições.

 

§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar, por escrito, pedido de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

§ 3º - Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá mais dez dias para complementá-las, após comunicação da Câmara.

 

§ 4º - No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara constando o seu resumo das respectivas alas das sessões, devidamente publicadas.

 

Art. 26 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do 1º Vide-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

Art. 27 - À mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;

 

III - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

 

V - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

VI - devolver aos cofres municipais o saldo de suas contas, ao final do exercício; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2009)

 

VII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior.

(Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2009)

 

IX - elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;

 

XI - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

 

Art. 28 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara;

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno:

 

IV - resolver questões de ordem;

 

V - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 

VI - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

VII - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

 

VIII - autorizar as despesas da Câmara;

 

IX - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei, ou ato municipal;

 

X - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

 

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;

 

XIII - requisitar o numerário destinado às despesas da câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

 

XIV - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.

 

XV - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2009)

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 29 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;

 

III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da divida pública;

 

IV - concessão de auxílios e subvenções;

 

V - concessão e permissão de serviços públicos;

 

VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregas e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;

 

VII - atribuições dos Secretários e órgáos da administração pública;

 

VIII - planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

IX - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

 

X - aquisição, salvo quando se tratar de doação sem encargo, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XI - delimitação de perímetro urbano da sede municipal e vilas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

 

XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XIII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento

 

Art. 30 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, entre outras:

 

I - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

II - eleger os membros de sua Mesa Diretora e destituí-los, na forma Regimental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

III - elaborar o seu regimento interno;

 

IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

 

V - criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais, observando-se as competências privativas para a matéria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do exercício de cargo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias;

 

VIII - julgar o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando são prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

X - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

XI - autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;

 

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIII - convocar o Secretariado do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora o comparecimento;

 

(Redação dada pela Lei N°.1104/2000)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)

 

XIV – fixar antes das eleições municipais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, no último ano da legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, observada a legislação federal e o que dispõem os artigos 37, XI; 39 § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2012)

(Redação dada pela Emenda à Lei nº 11/2002)

(Redação dada pela Lei N°.1104/2000)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)

  

XV - acompanhar a execução do orçamento;

        

XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem de poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XVIII - autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, que resultem obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orçamentária;

 

XIX - criar comissões parlamentares de inquérito e especiais, na forma prevista nesta Lei e no regimento interno;

 

XX - conceder título de Cidadão Esperancense ou Honorífico, ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação do Plenário;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

XXI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas;

 

XXII - processar e julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta lei;

 

XXIII - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular;

 

XXIV - emendar esta Lei Orgânica;

 

XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XXVI - fiscalizar e controlar diretamente. os aios do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundações públicas, acompanhando a sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XXVII - receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;

 

XXVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões.

 

XXIX - fixar 30 (trinta) dias antes das eleições municipais no último ano da legislatura verba indenizatória do Presidente da Cámara Municipal, para a legislatura subseqüente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2000)

 

(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2009)

 

XXX - aprovar previamente após argüição pública e escolha de titulares e respectivos suplentes de cargos e membros de Conselhos que a lei determina;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2009)

 

XXXI - decidir sobre participação em organismo deliberativo regional e entidades intermunicipais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XXXII - autorizar o Prefeito, por deliberação da maioria absoluta de seus membros. a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação e quando de interesse do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XXXIII - solicitar a intervenção do Estado no Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XXXIV - fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em cada legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observados os limites e descontos legais e o que dispõem os artigos 37, XI; 39 § 4°; 150 II; 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, tomando por base a receita do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2012)

 

XXXV - decretar estado de calamidade pública, por um prazo de trinta dias se assim o requerer dois terços de seus membros; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XXXVI - solicitar informações ao prefeito sobre os assuntos referentes à Administração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XXXVII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 30-A - Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição Federal, nunca inferior ao seu limite máximo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua arrecadação total com despesa de folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito ao parágrafo primeiro deste artigo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 31 - A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à população dos trabalhos realizados, através da divulgação do resumo de suas atividades elaborado pela Mesa.

 

SEÇÃO III

 

DOS VEREADORES

 

Art. 32 - No inicio de cada legislatura, no dia 01 de janeiro em sessão solene, de instalação sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

 

§ 1° - Cabe ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar do povo”. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                            (Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: “Assim o prometo”.

 

§ 3º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

Art. 33 - O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por doença devidamente comprovada;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                              (Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

II - por licença a gestante, não superior a 120 (cento e vinte) dias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                     (Incluído pela Lei n° 1.044/1998)

 

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, não superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

IV - para tratar de interesse particular, por prazo indeterminado, não superior a 120 (cento vinte) dias por sessão legislativa;

(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Incluído pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)

(Redação dada pela Lei n° 1.060/1999)

 

Art. 34 - Para fins de subsídios considerar-se-á como de efetivo exercício o Vereador: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                                                  (Incluído pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - licenciado nos primeiros 15 (quinze) dias, nos termos do inciso I artigo 33;

 

II - licenciado nos termos do inciso II e III artigo 33;

 

Parágrafo único - O Vereador licenciado, nos termos do inciso IV do artigo 33, não receberá subsídio, enquanto durar a licença;

 

Art. 35 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.                         (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 36 - O Vereador não poderá: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                       (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse;

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do mandato; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 37 - Perderá o mandato o Vereador: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                  (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstas nas Constituições Federal e Estadual;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgado;

 

VII - que deixar de residir no Município;

 

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º - No casos dos Incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 

§ 4º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

§ 5º - A renúncia de Vereador, submetido a processo que vise ou que possa levar à perda do mandato, terão seus efeitos suspensos até as deliberações finais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 38 - Não perderá o mandato o Vereador: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                         (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - investido no cargo de Secretário Municipal, podendo, neste caso, optar pelo subsídio do mandato eletivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)

 

II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, licença a gestante, para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, ou, para tratar de interesse particular, desde que, o afastamento não ultrapasse os limites do Art. 33;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                                       (Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - Nos casos a que se refere os incisos I e II deste artigo, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, que deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral para, através de eleição, preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 3º - O Vereador licenciado não poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

 

Art. 39 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                    (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

SEÇÃO IV

 

DAS COMISSÕES

 

Art. 40 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes temporárias, constituídas na forma da lei e com as atribuições previstas no regimento interno, ou no ato do qual resultar sua criação.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1° - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, até o dia cinco de janeiro do primeiro ano da legislatura, para eleger as Comissões Permanentes, cujos membros serão empossados automaticamente;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 2° - A eleição das Comissões Permanentes para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro do ano subseqüente;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 3° - Terão mandato de dois (2) anos as Comissões Permanentes;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 4° - É vedado para o terceiro ano da legislatura à recondução ao mesmo cargo;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 5° - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal;

(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Incluído pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 6º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - discutir projetos de lei e sobre estes proceder a estudos, emitindo pareceres especializados e realizar investigações, em caráter permanente e transitório;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

 

III - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

IV - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

VI - acompanhar a execução orçamentária;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

VIII - apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 7º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poder de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 8° - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 9° - As Comissões Processantes, criadas na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do prefeito, vice-prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal aplicável e a esta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 41 - No exercício de suas atribuições, poderão as comissões parlamentares de inquérito:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração indireta do Município, se for o caso;

 

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades Municipais, quando necessário;

 

IV - inquirir testemunhas, sob compromisso;

 

V - requisitar, de repartições públicas da administração direta e indireta do Município, informações e documentos;

 

VI - deslocar-se para onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimentos do fato objeto da investigação.

 

§ 1º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informação e de apresentação de documentos.

 

§ 2º - Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das comissões parlamentares de inquérito ou de qualquer de seus membros.

 

Art. 42 - As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à Câmara, concluindo por Decreto Legislativo.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.

 

§ 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa e que tiver sido criada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a, dentro da legislatura em curso.

 

Art. 43 - O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo penal, no que lhes for aplicável. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

       (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

SEÇÃO V

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44 - O processo legislativo compreende a elaboração de: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                   (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - resoluções; e

 

V - decretos legislativos.

 

VI - leis delegadas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 45 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                                          (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular, subscrita por no mínimo cinco por cento dos eleitores do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;

 

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de Intervenção no Município.

 

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por cinco por cento do eleitorado do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 5º - A emenda fica sujeita a referendo facultativo, que será realizado, se requerido no prazo de sessenta dias, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco por cento do eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 6° - A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão interno da Casa, no órgão oficial do Município, quando houver, ou no local de costume; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS LEIS

 

Art. 46 - A iniciativa das leis cabe à Mesa, ao Vereador ou à Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                  (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por cento do número total de eleitores do Município. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 3° - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvando o disposto no inciso II, § 3º deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 47 - São objeto de Leis Complementares, as seguintes matérias: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                                (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - o Código Tributário Municipal;

 

II - o Código de Obras ou Edificações;

 

III - o Código de Posturas;

 

IV - o Código de Zoneamento;

 

V - o Código de Parcelamento do solo;

 

VI - o Plano Diretor;

 

VII - o Regime Jurídico dos Servidores.

 

VIII - lei instituidora da Guarda Municipal; (Incluído pela Emenda nº 20/2009)

 

IX - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. (Incluído pela Emenda nº 20/2009)

 

Parágrafo Único - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observadas os demais termos de votação de leis ordinárias.

 

Art. 48 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente:

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargo. estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

V - composição ou modificação do efetivo da Guarda Municipal: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 1° - Não será admitido aumento da despesa prevista: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 145; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 48-A - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 1° - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada á Lei Complementar, os Planos Plurianuais, Orçamentos e Diretrizes Orçamentárias, não serão objeto de delegação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - A delegação ao Prefeito será efetivada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 3° - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 49 - O Prefeito Municipal, havendo interesse público relevante devidamente justificado, poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação.

 

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, e não se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 50 - Concluída a votação, a Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, einviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 4° - O veto será apreciado pela Cômara Municipal, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2006)

 

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 40, que não flui durante o recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata. sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no Art. 49. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

§ 8° - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 51 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da matéria absoluta dos membros da Câmara. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                    (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 52 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

 

Art. 53 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                       (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 54 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político administrativa de competência exclusiva da Câmara.     (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 54-A - Os Projetos de Resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Parágrafo Único - Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica. que será promulgada pelo Presidente da Câmara. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

SEÇÃO VI

 

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,

 

ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL.

 

Art. 55 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária. operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                      (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 56 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - apreciar as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio, a ser elaborado quando do seu recebimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - julgar as contas dos administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;

 

III - apelar, para fins de registros, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativos e Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso II;

 

V - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

 

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 

IX - sustar se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

 

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

§ 1º - O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as suas contas referentes ao exercício anterior;

 

§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de titulo executivo.

 

Art. 56-A - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e Entidades da Administração Pública, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Parágrafo Único - Os responsáveis pelo Controle Interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à competente Comissão da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 57 - A comissão permanente específica da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                          (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Cantas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.

 

§ 3° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 4° - Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal de Contas decidirá a respeito, e as decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 58 - Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                         (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; (Incluído pela Emenda nº 20/2009)

 

Art. 59 - As contas do Município ficarão nas secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após remessa ao Tribunal de Contas à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                   (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas.

 

CAPITULO II

 

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 60 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas. executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.

(Redação dada pela Emenda nº 20/2009)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 61 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo, até noventa dias antes do término do mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - A eleição do prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. (Incluído pela Emenda nº 20/2009)

 

§ 2° - Ao Vice-Prefeito, será atribuído um gabinete na Prefeitura Municipal com um mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo Municipal sempre que for convocado. (Incluído pela Emenda nº 20/2009)

 

Art. 62 - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal tomarão posse, em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 01 de janeiro subsequente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem estar do povo esperancense. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                  (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - No ato da pose e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens.

 

§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 3° - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. (Incluído pela Emenda nº 20/2009)

 

§ 4° - É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de visita em toda a documentação, máquinas, veículos. equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra para fins de planejamento de sua gestão. (Incluído pela Emenda nº 20/2009)

 

Art. 63 - Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato.

 

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito quando por este convocado para missões especiais.

 

§ 3º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretarias Municipais não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda nº 20/2009)

 

Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito do Vice- Prefeito Municipal, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                   (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após aberta a última vaga.

 

§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no regimento interno da Casa.

 

§ 3º -  Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

§ 4º - O Presidente da Câmara Municipal não poderá se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo eletivo, salvo se o exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para desincompatibilização. (Incluído pela Emenda nº 20/2009)

 

§ 5° - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. (Incluído pela Emenda nº 20/2009)

 

Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                  (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1° - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - Os subsídios do Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 3° - Os subsídios do vice-prefeito serão fixados na forma do parágrafo anterior, em quantia que não exceda a cinqüenta por cento daqueles, atribuídos ao Prefeito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 66 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 62, incisos I, IV e V desta lei. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                                     (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 67 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargos: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                                              (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

VI - que deixar de residir no Município.

 

Art. 68 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 69 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal devem renunciar aos mandatos, na forma da lei eleitoral.

(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Revogado pela Lei n° 1.044/1998)

                     (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 70 - O Prefeito poderá licenciar-se: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

III - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não exceda a cento e vinte dias.

 

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)

 

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

III - em gozo de férias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 71 - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados antes das eleições pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 72 - A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara Municipal e não poderá exceder de dois terços do valor da remuneração.

(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 73 - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder da fixada para o Prefeito.

(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 74 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder às verbas orçamentárias. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

   (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 75 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                          (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

 

III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

IV - exercer com o auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da administração Municipal;

 

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os decretos, regulamentos e portarias para sua fiel execução;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

VI - vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

 

X - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;

 

XI - prover os cargos públicos e expedir os demais referentes à situação funcional dos servidores;

 

XII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município;

 

XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 45 dias, após a abertura da Sessão Legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

XIV - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;

 

XV - fazer publicar os atos oficiais;

 

XVI - encaminhar à Câmara Municipal, cópia de todo ato sujeito à publicação na imprensa local, e no quadro mural da Sede do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

                (Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

XVII - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexibilidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XVIII - prover os serviços e obras da administração pública, através de licitação;

 

XIX - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XX - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de casa mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XXI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXIV - aprovar os projetos de edificação e abertura de ruas, loteamento e zona urbana; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

                                                                                                                                    (Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

XXV - organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXVII - administrar os bens do Município e decidir acerca da sua alienação, na forma da lei;

 

XXVIII - organizar, desenvolver o sistema viário do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

                                                                                             (Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

XXIX - promover a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXXI - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XXXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXIII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XXXIV - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

XXXV - elaborar e executar o plano diretor;

 

XXXVI - conferir condecorações e distinções honorificas;

 

XXXVII - executar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;

 

XXXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

 

XXXIX - comparecer anualmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Vereadores.

 

XL - cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, a higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XLI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XLII - informar à população mensalmente, por meios eficazes sobre as receitas despesas da Prefeitura, bem como sobre pianos e programas em implantação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XLIII - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XLIV - providenciar sobre o incremento do ensino; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XLV - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XLVI - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

XLVII - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

 

SEÇÃO III

 

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 76 - Até trinta dias antes da eleições, o Prefeito Municipal deverá publicar relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                   (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

 

III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxilio;

 

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

 

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

 

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;

 

Art. 76-A - O atual Prefeito constituirá uma Comissão de inventário que terá finalidade de levantar o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, e dos documentos e valores que deverão ser entregues ao novo titular eleito; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 76-B - A Comissão de que trata o artigo anterior, deverá ser instalada com antecedência mínima de 10 dias úteis em relação às datas por Lei estabelecidas para a posse e transmissão do cargo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 76-C - Comporá a Comissão de inventário, servidores da respectiva Prefeitura, devendo ser a mesma presidida por membro escolhido pelo atual titular; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 76-D - Concluídos os trabalhos da Comissão, o Presidente e demais membros rubricarão todas as peças e relações produzidas, que passarão a fazer parte integrante do termo de transmissão de cargo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 77 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                  (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

 

§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO IV

 

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 78 - São crimes de responsabilidade ou atos do Prefeito Municipal que atentem contra a Constituição Federal ou Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente contra: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                  (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - a existência do município;

 

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

 

III - o exercido dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - a probidade na administração;

 

V - a lei orçamentária;

 

VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

§ 1º - Esses crimes serão definidos em lei federal específica, que estabelecerá as normas, processo e Julgamento.

 

§ 2º - Nos crimes de responsabilidade e nas infrações penais comuns, o Prefeito Municipal será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

 

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória pelas infrações penais comuns, o Prefeito Municipal não estará sujeito a prisão.

 

Art. 79 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento perante a Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, além daquelas elencadas na legislação Federal:

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária para o exercício subseqüente;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)

(Redação dada pela Lei n° 1.060/1999)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direita ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.

 

§ 1º - Qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor será parte legítima para oferecer denúncia contra o Prefeito Municipal.

 

§ 2º - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito Municipal, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento.

 

§ 3º - Ficará impedido de participar do processo e julgamento o Vereador denunciante.

 

§ 4º - Se, decorrido o prazo de noventa dias da data em que se efetivar a notificação do acusado, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

§ 5º - O processo de apuração e julgamento dessas infrações obedecerá a normas definidas em lei federal específica.

 

Art. 80 - O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

SEÇÃO V

 

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 81 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 82 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 83 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;

 

III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

 

IV - praticar os atos pertinentes à atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

 

VI - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 1° - O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 3° - Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 4° - Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 84 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do município, nos assuntos a eles pertinentes.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 85 - Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, cópia da declaração a que se refere o caput deste artigo.

 

SEÇÃO VI

 

DA CONSULTA POPULAR

 

Art. 86 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                                               (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

               

Art. 87 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 88 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras “sim” e “não”, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.

 

§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

 

§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.

 

Art. 89 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                                                          (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

TITULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPITULO I

 

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 90 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no plano diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

       (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1° do Art. 182 da Constituição Federal;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

                                                           (Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

 

§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com planejamento municipal.

 

Art. 91 - A delimitação da zona urbana será no plano diretor. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                  (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

 

CAPITULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 92 - A administração pública municipal compreende: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                          (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - a administração direta - Secretarias Municipais;

 

II - a administração indireta - empresa pública, de sociedade de economia mista e fundação, dotadas de personalidade jurídica própria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

Parágrafo Único - As entidades compreendidas administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias e cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)

 

Art. 93 - A administração pública municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, interesse público, transparência e participação popular, bem como os demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também ao seguinte;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)

 

§ 1° - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

§ 2º - Depende de autorização legislativa, em caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

 

§ 3º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

 

§ 4º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.

 

§ 5º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político.

 

§ 6º - São do domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.

 

Art. 94 - A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local, ou através da afixação no quadro mural da Sede do Poder Executivo Municipal.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 95 - O Diretor de órgãos da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

 

Art. 96 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 97 - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 98 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da lei federal. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

             (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 99 - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

Parágrafo Único - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

CAPÍTULO III

 

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 100 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos seus serviços, por terceiros, mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa privada está suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                              (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

 

§ 2º - A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

 

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

 

Art. 101 - Lei específica disporá sobre: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                               (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifária.

 

IV - A obrigação de manter serviço adequado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixados pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

 

Art. 101-A - É vedada à administração direta e indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 101-B - As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade, com reflexos sobre a vida e os interesses da população, serão submetidos a plebiscito, a critério da Câmara Municipal, por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 102 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                          (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 103 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou com entidades públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com outros Municípios. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                     (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

CAPITULO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 104 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

               (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 105 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 106 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                                  (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - pela sua natureza

 

II - em relação a cada serviço;

 

Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente com a participação direta da Câmara Municipal, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 107 - A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer titulo subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidas de avaliação, autorizações legislativas e de processo licitatório e obedecerá às seguintes normas:

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)

 

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)

b) permuta; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)

c) na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente comprovado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)

b) permuta; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)

c) ações, que serão vendidas em Bolsa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 108 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

 

§ 1° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 109 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 110 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                            (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 111 - O uso de bens municipais, por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme interesse público o exigir. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                         (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

 

§ 2º - A concessão administrativa de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgado para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 

Art. 112 - Poderão ser executados serviços transitórios, para particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interessado recolha a remuneração arbitrada. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                                         (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 113 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                                                                                                       (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

CAPITULO V

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

 

Art. 114 - Aos servidores titulares de cargos efetivos dos Municipios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 115 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

 

 

I - a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

a) - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

b) - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

c) - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

II - o Município manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

§ 1º - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 2º - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 3º - Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados na carreira durante o prazo previsto no edital de convocação.

 

§ 4º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 5° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 6° - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

§ 7º - Lei complementar poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

§ 8° - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

§ 9° - Lei complementar, disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

§ 10 - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 6°.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

§ 11 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

§ 12 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

§ 13 - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

§ 14 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 15 - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 116 - O servidor será aposentado:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

a) - sessenta anos de idade e trinta e cinco dc contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

b) - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 1° - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea «a”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria nos cargos ou empregos temporários. (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 3º - o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 5° - A concessão do beneficio da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 6° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

§ 7º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

§ 8° - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos dc atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

 

Art. 117 - A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aplicações.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 118 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por opção permitida na legislação específica. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 4º - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 5º - É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 6° - Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

Art. 119 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.

 

§ 2° - O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 3° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

§ 5° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

Art. 120 - É garantido o direito à livre associação de classe e à sindicalização na forma da lei federal, observado o seguinte:

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - haverá uma associação sindical para os servidores da administração direta, das fundações e das autarquias, todas do regime estatutário; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista e celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

V - a Assembléia Geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

VI - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

VII - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

VIII - o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 1° - Aos servidores municipais, é assegurado o direito de greve, competindo a estes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - A Lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento dos serviços e atividades essenciais à população, cuja interrupção destes, poderia pôr em perigo a vida, a segurança e saúde das pessoas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 121 - Lei especifica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 122 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 123 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público municipal.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 124 - Ë vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de dois cargos privativos de médico.

 

Parágrafo Único - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

Art. 125 - É vedado ao Poder Público por os seus servidores à disposição de empresas públicas ou privadas, associações ou entidades afins, para prestarem serviços a estas com ônus do Município, salvo nos casos de convênios previamente autorizados pela Câmara Municipal.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 126 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 127 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - a criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal bem como a fixação e alteração do padrão de seus vencimentos, dependerão de Resolução. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 128 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a pretexto de exercê-lo.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - As pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 3º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 129 - O servidor público da administração direta, autarquia e fundacional, poderá exercer mandato eletivo.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 130 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

                   (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)

(Redação dada pela Lei n° 1.060/1999)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)

 

Art. 131 - O Município instituirá, mediante contribuição, plano e programa único de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, nele incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além dos serviços de creches, obedecidos os princípios constitucionais.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

CAPITULO VI

 

DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 132 - O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma que dispuser a lei.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.

 

§ 2° - São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal e Art. 93 da Lei Orgânica Municipal, a motivação e a razoabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Emenda nº 2/1998)

                                                      (Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

Art. 133 - A administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido o processo legal.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 134 - A autoridade que, ciente de ato administrativo viciado, deixar de saná-lo, por omissão, incorrerá nas penalidades da lei.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 135 - Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado representar contra o Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, por infringência dos princípios instituídos nos artigos 73 e 92, caput, desta lei.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

 

TITULO IV

 

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPITULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 136 - O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas leis que vierem a ser adotadas.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 137 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3º - O município poderá delegar ou receber da União do Estado ou de outros Municípios encargos de administração tributária.

 

§ 4° - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

I - sobre conflito de competência (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

III - as normas gerais sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

a) definição dos tributos, as suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculos de contribuições e impostos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadências tributários; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 137-A - Lei complementar estabelecerá: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

I - as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - o lançamento e a forma de sua notificação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

IV – a progressividade dos impostos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Parágrafo Único - O lançamento tributário observará o devido processo legal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 138 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

 

SEÇÃO II

 

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 139 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

VII - cobrar taxas nos casos de:

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

VIII — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 1º - A vedação expressa do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º - O disposto no inciso VI, “a”, e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou e que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei especifica municipal e interesse público justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 5º O Poder Executivo poderá, na forma da lei, isentar os funcionários públicos municipais que percebem até um salário mínimo, de pagar o imposto predial urbano.

 

§ 6° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

SEÇÃO III

 

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 140 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - propriedade predial e territorial urbana; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

                                                                (Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

II - transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

                                                                                  (Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal definidos em lei complementar.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

                   (Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4° da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso 1 poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/1998)

 

§ 2° - O imposto previsto no inciso II: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

                                                           (Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

II - compete ao Município da situação do bem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

                                                                      (Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

§ 3° - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar federal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

                                                                                                                                 (Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

I - fixar as suas alíquotas máximas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

                                                        (Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

                                                                                                        (Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

 

 

SEÇÃO IV

 

DA REPARTIÇÃO DAS RENDAS TRIBUTÁRIAS

 

Art. 141 - Pertencem ao Município:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

V - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre os produtos industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

 

VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, § 5, II da Constituição Federal;

 

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159. § 3º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;

 

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

 

Art. 141-A - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Parágrafo Único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - ao cumprimento do disposto no ad. 198, § 2°, I e II da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 141-B - Caberá à Lei Complementar Federal: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 141, parágrafo único. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos de que trata o art. 141, inciso V, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre o Estado e o Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

III - dispor sobre o acompanhamento pelo município do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas no art. 141 e inciso V. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 1° - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. (Incluído dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 142 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributários entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.045/1998)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 143 - O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

CAPITULO II

 

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

 

NORMAS GERAIS

 

Art. 144 - As Finanças Públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações federal e estadual e as leis que vierem ser adotadas.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 145 - As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

SEÇÃO II

 

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 146 - Leis de iniciativa do poder Executivo estabelecerão:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo, e nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)

                                                                            (Redação dada pela Lei n° 1.046/1998)

 

§ 3° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.046/1998)

 

§ 4° - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Constituição Municipal, serão elaborados em consonância com o piano plurianual, e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades representativas da comunidade.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.046/1998)

 

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)

                                          (Redação dada pela Lei n° 1.046/1998)

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

IV- o programa analítico de obras, especificando as Secretarias e os Departamentos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 6° - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)

                                                                                (Redação dada pela Lei n° 1.046/1998)

 

§ 7° - Os orçamentos previstos no § 50, I e II. deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre seus distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.

(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.046/1998)

 

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e â fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

§ 9° - Cabe á lei complementar: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)

                                                  (Incluído pela Lei n° 1.046/1998)

 

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)

          (Incluído pela Lei n° 1.046/1998)

 

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)

 

§ 10 - O Poder Legislativo, através do seu Presidente, poderá, por meio de decreto suplementar as dotações orçamentárias deste Poder, por anulação ou remanejamento de dotações sem alterar os valores globais consignados na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 147 - Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.

 

§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

 

III - sejam relacionadas;

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.

 

§ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 7º - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8° - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 46, § 9°.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.046/1998)

 

§ 9° - Os projetos de leis orçamentárias de que trata esta Lei Orgânica, deverão obedecer aos seguintes prazos para encaminhamento e apreciação: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

I - para o primeiro ano da nova legislatura (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

a) o Plano Plurianual, com entrada na Câmara até o dia 3 de abril e devolução até o dia 30 de junho do mesmo ano; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

b) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 de agosto e devolução até o dia 30 de setembro do mesmo ano; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

c) o Orçamento Anual, com entrada até o dia 31 de outubro e devolução até o dia 15 de dezembro do mesmo ano; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

 

II - para os demais anos da legislatura: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

a) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 de maio e devolução até o dia 30 de junho de cada ano; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

b) os Orçamentos Anuais, com entrada até o dia 31 de outubro e devolução até o dia 15 de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

 

III - A Câmara Municipal não entrará em recesso sem a aprovação dos projetos de leis orçamentárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 147-A - O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento e Orçamento, até o dia 30 de julho, sua respectiva proposta orçamentária, exclusivamente para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais. estabelecidos a esse respeito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Parágrafo Único - Fica assegurado ao Poder Legislativo Municipal, além da observância do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o limite de despesas estabelecidas no art. 29-A da Constituição Federal, fixado o valor do repasse a que faz jus em 7% (sete por cento) do valor das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro do ano anterior e que será creditado até o dia 20 (vinte) de cada mês, em forma de duodécimo. independentemente da proporcionalidade estabelecida entre o valor total das dotações do poder Legislativo e o orçamento geral do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 148 - São vedados:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 140 desta L.O.M, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2° e 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 118, § 7°, bem como o disposto no § 4° deste artigo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 144, § 52;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, pelo Prefeito.  (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 4° - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 138 e 139, e dos recursos de que tratam os arts. 140, 141, e 142, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)

(Incluído pela Lei n° 1.046/1998)

 

Art. 149 - Os recursos correspondentes às datações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Os recursos de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 150 - A despesa com o pessoal Ativo e Inativo do Município não poderá exceder sessenta por cento da receita corrente líquida, só se admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

 

I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2° - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

 

§ 3° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, os Municípios adotarão as seguintes providências: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

 

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

 

§ 4° - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

 

§ 5° - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

 

§ 6° - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

 

§ 7º - Lei disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4°.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

 

Art. 151 - É assegurada a participação popular quando da elaboração dos projetos de lei de plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Qualquer cidadão poderá solicitar ao poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do município, que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO V

 

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 152 - O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 153 - O Município, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem-estar e a elevação do nível de vida da sua população dentro dos princípios da justiça social.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 154 - O Município, no âmbito de sua atuação deverá ainda atender aos seguintes objetivos:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - defesa do consumidor;

 

II - defesa do meio ambiente;

 

III - redução das desigualdades entre os distritos e entre estes e a sua sede;

 

IV - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

V - autonomia Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

VI - função social da propriedade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

VII - livre concorrência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

VIII - busca do pleno emprego; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

IX - propriedade privada; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 1° - A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre outras coisas, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade para criar ou manter: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

III - subordinação a uma Secretaria Municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

V - orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, um representante, no mínimo, dos seus trabalhadores, eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.

 

Art. 154-A - Incumbe ao Município, dar a mais ampla divulgação dos balanços, orçamentos, contratos públicos e concursos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 1° - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos pianos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 3° - As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 155 - O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução dessas por meio de lei.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 155-A - Incumbe ao Município, dar a mais ampla divulgação dos balanços, orçamentos, contratos públicos e concursos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 156 - Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado de boa qualidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

V - mecanismos de fiscalização pela comunidade e usuários (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Parágrafo Único - Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.

 

CAPITULO II

 

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

 

DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 157 - A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme as diretrizes gerais fixadas em Lei Estadual e Federal e terão por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e seus Bairros, dos Distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.

(Redação dada pela Emenda à Lei nº 20/2009)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - Na formulação da política de desenvolvimento Urbano serão assegurados:

 

I - plano de uso de ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente Cultural e natural;

 

II - plano e programa específico de saneamento básico;

 

III - organização territorial das vilas e povoados;

 

IV - obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos distritos;

 

V - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

 

§ 2º - A política de desenvolvimento urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, será consubstanciada através do piano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, e duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.

 

Art. 158 - Lei específica para área incluída no plano diretor facultará ao poder público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização de os juros legais.

 

Art. 159 - O plano diretor deverá dispor, no mínimo sobre os seguintes aspectos:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;

 

II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território;

 

III - definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;

 

IV - definição de área destinada à criação do distrito industrial;

 

V - obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do Município.

 

Art. 159-A - Para elaboração das partes que compõem o Plano Diretor, em especial relativas à delimitação de zonas urbana e agrícola, sistema viário, zoneamento, loteamentos. preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão obrigatoriamente ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

I - o planejamento global do Município, com vistas: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

a) à integração cidade-campo, direcionando-se as diversas áreas e regiões, segundo critérios recomendáveis de ocupação, e, na medida do possível, a sua vocação natural, impondo- se restrições de uso e coibindo-se o adensamento, na faixa do território municipal ao longo das divisas com os demais Municípios, destinando-a a produção agrícola e demais atividades compatíveis, de forma a construir um cinturão verde à sua volta; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

b) à sua integração à Região, em especial, relativamente às funções de interesse comum, para facilitar a integração da organização, do planejamento e da execução dessas funções. mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e atividades recomendáveis para as diversas regiões, tendo-se em vista, principalmente, evitar a conturbação aberta, com uma ocupação e adensamento desordenado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - A preservação do meio ambiente, em especial: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

a) pela projeção recomendada das novas ligações viárias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

b) pela liberação e implantação ordenada de novos loteamentos, de conjuntos habitacionais e assentamentos populares; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

c) pela exploração controlada das atividades de mineração, especialmente ao longo de nascentes, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativa(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

III - A economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e regulamentação de: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de melhoria; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

b) loteamentos com implantação de infra-estrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

d) condomínios, com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido este como a área compreendida dentro dos segmentos de quatro quadras, ressalvados os casos indicados em lei, no interesse da preservação ambiental. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

IV - A aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e instrumentos jurídicos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

a) contribuição de melhoria; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

b) desapropriação para reurbanização; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices construtivos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação em razão do tombamento ou aos que cederem aos Municípios imóveis sob preservação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

V - A regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 159-B - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado definirá o sistema, diretrizes e bases do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 159-C - A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica. aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. em duas votações, intercaladas de dez dias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 159-D - O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 159-E - Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na elaboração e execução do Plano Diretor do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 160 - Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e garantido livre acesso a informações a eles concernentes.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

SEÇÃO II

 

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Art. 161 - A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento. urbano, e terá por objetivo a redução do “déficit” habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Na promoção da política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos, assegurando:

 

I - urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

 

II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III - Implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, e drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

IV - oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

 

V - destinação de terras públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

Art. 162 - O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais, populares de moradia na definição da política habitacional do Município.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 163 - Fica assegurada a participação das organizações populares de moradia na definição da política habitacional do Município.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 164 - Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 165 - O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 166 - Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1° - Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada, pelo prazo mínimo de cinco anos, por população de baixa renda desde que requerida em juízo por Entidade representativa da comunidade, a qual caberá o título de domínio e a concessão de uso. (Incluído pela emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

SEÇÃO III

 

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 167 - A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - Constitui-se direito de todos os recebimentos dos serviços de saneamento básico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - A política de saneamento básico do Município, respeitadas às diretrizes do Estado e da União garantirá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - instituição, manutenção e controle de sistemas:

 

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º - O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4º - É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

§ 5° - Os serviços definidos no § 2° deste artigo serão prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 6° - Será elaborado programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União, devendo constar metas e dotações orçamentárias para solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

SEÇÃO IV

 

DO TURISMO

 

Art. 168 - O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica, observando as seguintes diretrizes:

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - desenvolvimento de infra-estrutura nas principais áreas de interesse turístico: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - estímulo à produção artesanal local; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

III - incentivo às manifestações folclóricas locais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

IV - desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população local e visitantes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

V - proteção ao patrimônio ambiental, cultural e histórico do Município, garantindo o acesso livre e seguro dos visitantes às áreas de interesse turístico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 1° - O órgão municipal de turismo cumprirá e exigirá das empresas dedicadas à atividade turística na área do Município, divulgação de roteiros que dêem ênfase à exibição de sítios históricos, e edificação ou monumentos de efetivo valor artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, relacionados oficialmente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2º - As áreas de interesse turístico são colocadas sob proteção especial do poder Público, estabelecidas em legislação própria, em consonância com o Plano Diretor, as condições de utilização e ocupação, incluindo-se entre as obrigações dos seus proprietários e usuários: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

I - a de conservar os recursos naturais e paisagísticos (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

II - a de recuperar, repor ou restaurar os recursos naturais danificados ou destruídos pela sua má utilização. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

SEÇÃO V

 

DOS TRANSPORTES

 

Art. 169 - O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1° - A permissão ou concessão para exploração do serviço não poderá ser em caráter de exclusividade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de baixa renda. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 3º - A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e do investimento compreendendo a qualidade do serviço e o poder aquisitivo da população. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 4° - A Lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e de participação popular. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 5º - O Município poderá intervir em empresas privadas de transportes coletivos, a partir do momento em que as mesmas desrespeitem a política de transporte coletivo, os planos viários provoquem danos e prejuízos aos usuários ou pratiquem ato lesivo ao interesse da comunidade. A intervenção será executada pelo Executivo, com a aprovação da Câmara. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 6º - O Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o trânsito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 170 - Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender as seguintes exigências:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - segurança e conforto dos usuários;

 

II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;

 

III - participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço.

 

Art. 171 - São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos municipais, as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, as pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, bem como seu acompanhante e os policiais e vigilantes em serviço devidamente identificados.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Os Professores em efetivo exercido e os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

CAPÍTULO III

 

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PES QUEIRA

 

Art. 172 - O Município compatibilizará as suas ações nas áreas agrícola e pesqueira às políticas nacional e estadual relativas a estes setores.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 173 - As ações da política agrícola do Município deverão ser executadas em cooperação com os órgãos federais e estaduais e atenderão, prioritariamente, os imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade, principalmente do pequeno e do médio produtor.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1° - Dentre os programas de apoio e fomento a pequenos produtores rurais, o Municipio promoverá a construção de pequenos açudes e casas de farinha comunitárias com distribuição de mudas, sementes e alevinos selecionados, além de outras ações de caráter comunitário social; (Incluído pela Emenda à  Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 2° - O Executivo criará a Feira do Pequeno Agricultor, com a colaboração do Conselho Municipal de Agricultura. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 174 - O Poder Público Municipal estabelecerá política agrícola capaz de permitir:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

 

III - a racional utilização dos recursos naturais;

 

IV - criação de oportunidades de trabalho, e progresso social e econômico para o trabalhador rural e suas comunidades, de acordo com a sua realidade.

 

V - melhoria das condições de vida, visando proporcionar a fixação do homem no meio rural;

 

VI - implantar a justiça social.

 

Art. 175 - Compete ao Poder Público Municipal criar, na forma da lei, o Conselho Municipal de Agricultura.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 176 - O Conselho Municipal de Agricultura é o órgão deliberativo encarregado do planejamento e definição das diretrizes das políticas agrícolas e pesqueiras do Município e é composto, de forma paritária, por representantes dos Poderes Públicos, entidades representativas das classes rurais e da sociedade civil, na forma da lei.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 177 - No planejamento de política agrícola do Município, incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuária, pesqueira e florestal;

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, para a concessão de licença de localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidade de produção isoladas, integrantes de programas especiais, pertencentes às atividades mencionadas no caput deste artigo, ouvirá, previamente, a comunidade e exigirá o cumprimento de condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com a monocultura.

 

Art. 178 - Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União, garantir:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - apoio à geração, à difusão e à implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;

 

II - os mecanismos pata a proteção dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente e a integridade do patrimônio genético do município;

 

III - a manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvapastorial.

 

IV - as infra-estruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem de produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estradas, transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e cultural;

 

V - a organização do abastecimento alimentar.

 

VI - controlar a fiscalização da produção, do consumo, do comércio do transporte interno, do armazenamento, do u de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor.

 

Art. 179 - Compete ao Município elaborar o programa de desenvolvimento rural a ser integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, . reflorestamento, pesca artesanal, preservação do meio ambiente e bem-estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - O programa de desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridade, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais, proprietários ou não, pescadores artesanais, trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas diversas formas associativas.

 

Art. 180 - A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 181 - Fica garantida a participação do Conselho Municipal de Agricultura na colaboração do orçamento, do planejamento municipal e do plano plurianual, juntamente com as entidades da sociedade civil e classes rurais.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 182 - O Poder Público Municipal estimulará e prestará assistência técnica e financeira que propicie aos pescadores artesanais, aos parceiros e aos pequenos e médios produtores rurais as condições para construção de suas casas próprias.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1° - As ações de política pesqueira do Município atenderão, prioritariamenie, os pescadores inscritos na colônia de pesca em seu território, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura, através da assistência técnica e extensão pesqueira e prioritária a comercialização direta entre pescadores e consumidores. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 2° - Compreende-se nos programas de apoio à atividade pesqueira a distribuição de equipamentos próprios ao seu exercício e a formação de centros e fazendas de piscículturas destinadas exclusivamente ao pequeno pescador. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 3º - o Municipio fiscalizará e punirá na forma que lhe compete, todas as atividades danosas ao meio ambiente de vida e reprodução da fauna e flora aquática, de forma a preservar as espécies e conseqüentemente a atividade pesqueira. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 4° - Dentre as formas de proteção às espécies aquáticas, compreende-se a proibição da pesca em período de desova e a pesca predatória. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 5° - O Município promoverá medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, tendo como objetivo o controle e manejo dos recursos aquáticos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 183 - O Conselho Municipal de Agricultura elaborará e submeterá ao Chefe do Poder Executivo um plano plurianual de diversificação agrícola.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 184 - Incumbe ao Município promover a melhoria das condições de vida, visando proporcionar a fixação do homem no meio rural.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Para a consecução do disposto neste artigo, o Município, em cooperação com o Estado e a União, constituirá agrovilas, oferecendo a infra-estutura necessária.

 

Art. 185 - O Município garantirá recursos para a implantação da política agrícola com ênfase ao beneficiamento da produção e abastecimento necessário ao desenvolvimento agrícola municipal. com prioridade para os pequenos e médios produtores rurais, bem como para as colônias pesqueiras.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 186 - O Município garantirá apoio e incentivo às formas associativas existentes, bem como, à criação de outras, de acordo com os anseios das comunidades rurais.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 187 - Compete ao Poder Público Municipal implantar programas de abertura, reabertura e conservação de estradas de acesso às comunidades rurais, visando o escoamento da produção.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

 

CAPITULO IV

 

DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 188 - A política municipal de recursos hídricos destina- se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controle, obedecidas as legislações federal e estadual.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1° - O Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local para garantir: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos e sociais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

III - a obrigatoriedade de inclusão no Plano Diretor do Município de áreas de preservação daquelas utílizáveis para abastecimento da população; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições a edificações; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no abastecimento público e industrial e sua irrigação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 2° - Serão condicionados à aprovação por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 189 - Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Município:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - instituir, no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

II - adotar a bacia hidrográfica como base de gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;

 

III - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;

 

IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos efetuados pela união no município;

 

Art. 190 - Para a preservação dos recursos hídricos do município, todo lançamento de efluentes Industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação;

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 191 - O Município participará, com o Estado, da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 192 - Compete ao município fiscalizar, embargar e pedir reparação material e financeira àquele que utilizar indevida e ilegalmente solo, sub-solo, meio ambiente e bacias hidrográficas.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

TÍTULO VI

 

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 193-A - Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais. (Incluído pela Emenda à Lei Orçamentária)

 

Art - 193-B - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade. (Incluído pela Emenda à Lei Orçamentária)

 

 

CAPÍTULO II

 

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e demais leis complementares.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

 

Parágrafo Único - Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados à seguridade social.

 

SEÇÃO II

 

DA SAÚDE

 

Art. 195 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 196 - O direito à saúde pressupõe:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;

 

III - opção quanto ao tamanho da prole.

 

Art. 197 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado, devidamente qualificados para participar do sistema único de saúde.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

 

Parágrafo Único - E vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

 

Art. 198 - O Município integra, com a União e o Estado, o sistema único de saúde, cujas ações e serviços públicos são na sua circunscrição territorial, por ele dirigidos, obedecendo as diretrizes estabelecidas no art. 198 da Constituição Federal e art. 162 da Constituição Estadual.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

 

Art - 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos aos requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

 

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos podendo a lei conceder isenções, em especial, as que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

§ 3º - É vedada a designação ou nomeação de proprietário de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público, para exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades municipais do sistema único de saúde.

 

Art. 200 - No sistema único de saúde compete ao Município, além das atribuições estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e a legislação complementar;

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - prestar serviços de saúde, e vigilância sanitária e epidemiológica, de alimentação e nutrição e outros;

 

II - responsabilizar-se pelos serviços de abrangência municipal, ou por programas, projetos ou atividades que possam ser por ele próprio executados;

 

III - assegurar número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, em todos os níveis;

 

IV - assegurar a todos o direito de optar, em caso de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do sistema único de saúde;

 

V - dar assistência à saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;

 

VI - assegurar à criança e ao idoso, durante a hospitalização, o acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

VII - desenvolver o sistema municipal público de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;

 

VIII - controlar e fiscalizar a composição, produção, guarda e uso de bens de consumo relacionados com a saúde, compreendendo alimentos, bebidas, medicamentos, saneantes, produtos químicos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, agrotóxicos, seus componentes e afins, produtos agrícolas, drogas, veterinárias, água, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares, farmacêuticos, de laboratório, odontológicos e fisioterápicos, insumos, correlatos e outros que a lei indicar;

 

IX - desenvolver programa municipal de saúde objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da adoção de medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo;

 

X - oferecer serviço de prevenção para a saúde e para a cárie dentária à clientela escolar do ensino fundamental da rede municipal de ensino;

 

XI - dar assistência, proteção e tratamento adequados ao doente mental em nível ambulatorial e hospitalar, garantindo recursos materiais e humanos:

 

XII - assistir e incentivar tecnicamente a população no cultivo e uso de plantas medicinais;

 

XIII - desenvolver política de saneamento básico extensiva aos distritos e povoados rurais, nela incluído o tratamento de água e esgoto sanitário.

 

XIV - executar a aplicação de flúor na Unidade Sanitária de Saúde;

 

XV - implantar e manter rede local de postos de saúde, higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes odontológicos, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 201 - Será assegurada, na forma lei, a participação democrática na formulação e acompanhamento da política de saúde, através da instituição do Conselho Municipal de Saúde.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde fica responsável pela gerência do Sistema de Saúde Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 202 - O Prefeito Municipal, até o mês de julho de cada ano, convocará o Conselho Municipal de Saúde para, através de conferência pública, avaliar os trabalhos realizados, fixando as novas diretrizes da política de saúde.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

SEÇÃO III

 

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivos:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - o amparo à criança e ao adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches, mediante ação integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;

 

IV - a habilitação e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

 

V - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.

 

VI - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

VII - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 1º - As ações municipais, na área da assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195, § 5º, III da Constituição Federal, além de outras fontes e organizadas com base nas seguintes diretrizes. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e normas gerais à União, a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estado e ao Município, na esfera de sua competência, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

 

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - acompanhamento. por profissional técnico da área de serviço social, da execução dos programas e ações sociais,

 

§ 2° - É facultado ao Município no estrito interesse público: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

I - conceder subvenções a entidades assistenciais privativas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 204 - Compete ao Poder Público Municipal criar o Conselho Municipal de Assistência Social.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 205 - O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão encarregado do planejamento e elaboração das diretrizes gerais para o setor no Município, sendo composto, paritariamente, por representantes dos Poderes Públicos e entidades da sociedade civil, na forma da lei.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

CAPITULO II

 

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO

 

E DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE

 

SEÇÃO I

 

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 206 - A educação é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão critica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.

 

Art. 207 - Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior, incumbe ao poder Público a garantia de:

 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental;

 

III- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

V - atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

VI - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 1º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados em recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.

 

§ 2º - O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.

 

§ 3° - O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 4° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular. importa responsabilidade da autoridade competente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 5° - Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 6° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 208 - O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal, art. 170 da Constituição Estadual e aos seguintes:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - garantia da eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar;

 

II - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente for concurso público de provas e títulos, assegurando regime único para as instituições mantidas pelo Município;

 

III - instituição do Conselho Municipal de Educação na forma da lei, responsável pela avaliação e fiscalização do funcionamento da unidades escolares que ministram o ensino pré-escolar e ensino fundamental, com representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica, a entidade da sociedade civil representativa de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações de profissionais do ensino público e privado.

 

IV - Obrigatoriedade de instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis como instância máxima das suas decisões de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)

 

V - Criação e manutenção do sistema de ensino próprio, ampliando conforme as necessidades locais, atendendo as necessidades de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitada a legislação federal e estadual de educação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)

 

VI - Elaboração do plano municipal de educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos estadual e federal, na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)

 

“a” - Fica assegurada, na elaboração do plano municipal de educação, a participação da comunidade científica e docente, de estudantes, pais de alunos e servidores técnicos administrativos da rede escolar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)

 

Parágrafo Único - Os representantes das entidades da sociedade civil, citadas no inciso III, serão indicados por eleição em suas categorias.

 

Art. 209 - Os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como a educação no trânsito, constarão como matéria dos currículos escolares no ensino fundamental, na forma da lei.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 210 - O Município não manterá escola de segundo grau enquanto não estiverem atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, nem manterá ou subvencionará estabelecimentos de ensino superior.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 211 - O Município criara e manterá bibliotecas públicas em todas as escolas de ensino fundamental.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 212 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que preencham os requisitos estabelecidos no § 2 do ad. 178 da Constituição Estadual.

 

§ 2º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

§ 3º - É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.

 

§ 4º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas, simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e das suplementares estaduais e municipais;

 

II - autorização para funcionamento e avaliação permanente da qualidade do ensino, dos conteúdos programáticos e de instalações e equipamentos adequados, pelo Poder Público competente;

 

III - liberdade de organização estudantil autônoma.

 

§ 5º  - O Poder Público Municipal suspenderá a autorização de funcionamento das instituições que não cumprirem as normas e princípios de organização do ensino.

 

Art. 213 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a frequência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 214 - Ao Município incumbe participar:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - da garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;

 

II - da garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência na rede regular de ensino;

 

III - da criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;

 

IV - da manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos;

 

Parágrafo Único - O Município aplicará na educação especial, destinada à pessoa portadora de deficiência, percentual dos recursos disponíveis para a educação.

 

SEÇÃO II

 

DA CULTURA

 

Art. 215 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 216 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Os bens tombados pela união e pelo Estado merecerão idêntico tratamento mediante convênio.

 

Art 216-A - As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

§ 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

§ 2° - Os danos e ameaças ao patrimônio serão punidos na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 217 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 218 - O Município incentivará e promoverá a instalação de museus, visando proteger seus documentos históricos, sua história, bens e obras artísticas e culturais.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 219 - É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

 

SEÇÃO III

 

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 220 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva das associações desportivas locais.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1° - Cabe ao Município fomentar práticas desportivas de lazer na comunidade, como direito de cada um, mediante: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

I - reservas e espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base fisica e recreação urbana. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

II - construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

IV - a autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

VI - instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios fisicos pelos portadores de deficiência fisica ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

VII - No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas deficientes nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 221 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

SEÇÃO IV

 

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 222 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - definir, em lei municipal, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, bem como a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

III - exigir, na forma da lei, para instalação, localização, operação e ampliação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;

 

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicos, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a sensibilização da comunidade para a preservação do meio ambiente orientando o produtor rural quanto ao uso racional dos recursos naturais;

 

VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;

 

VII - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;

 

VIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

 

IX - promover a recuperação e proteção das encostas e micro-bacias reflorestando com espécies nativas e frutíferas;

 

X - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, adotando as áreas de micro-bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de plano, programas e projetos;

 

Xl - promover o zoneamento agro-ecológico do território, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem ocorrência de processos erosivos e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;

 

XII - proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;

 

XIII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

XIV - exigir a realização periódica de auditoria nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre os recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores de população diretamente exporta ao risco;

 

XV - garantir o monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação e as tendências dos recursos naturais da qualidade ambiental, física e social;

 

XVI - garantir a todos amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

 

XVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais do Município;

 

XVIII - buscar a contribuição de universidades, empresas, centros de pesquisas e associações civis e sindicatos, visando garantia e o aprimoramento do controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho.

 

XIX - criar um Horto Municipal, provendo-o de mudas de essências nativas, frutíferas e exóticas, objetivando fins educativos de fomento aos produtores rurais;

 

XX - estimular o desenvolvimento cientifico e tecnológico, implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental, visando ao uso adequado do meio ambiente;

 

XXI - solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couberem, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente: (Incluído pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)

a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (Incluído pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)

b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais; (Incluído pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)

c) ocasionar danos à flora, a fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades fisico-químicas e à estética do meio-ambiente; (Incluído pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)

 

XXII - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região; (Incluído pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)

 

XXIII - criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei; (Incluído pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)

 

XXIV - proibir a saída de madeira em tora, devendo estar devidamente licenciada pelos órgãos competentes do Estado e do Município; (Incluído pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 223 - Fica assegurada a participação efetiva da sociedade civil nos processos de planejamento, decisão e implementação da política ambiental, sendo indispensável a consulta plebiscitária quando da instalação, operação e ampliação de obras ou atividades de significativo impacto ambiental.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Fica garantido aos cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de elevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Art. 224 - Compete ao Poder Público definir e implantar programas de transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e líquidos urbanos e agroindustriais que venham a poluir o meio ambiente.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciado.

 

Art. 224-A - Todo produtor que fizer uso de produto tóxico deverá efetuar a devolução da embalagem em qualquer estabelecimento licenciado, que forneça o produto, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Parágrafo Único - Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d’água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 224-B - E vedado, em todo território Municipal, a instalação de usinas nucleares, bem como o depósito de resíduos nucleares ou radioativos gerados fora do Município de Boa Esperança, sendo vedado também o seu transporte na área territorial do Município, (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

Art. 225 - O Município, em convênio com o Estado, promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais, considerando, no mínimo, as seguintes categorias:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - área destinada à proteção de ecossistemas e de monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos;

 

II - áreas destinadas à implantação de atividades industriais;

 

III - áreas destinadas ao uso agropecuário, à silvicultura e a atividades econômicas similares, segundo suas vocações;

 

IV - áreas destinadas ao uso urbano, incluindo turismo e lazer,

 

§ 1º - O zoneamento de que trata este artigo terá a participação das associações civis e dos sindicatos.

 

§ 2º - A implantação de áreas ou pólo industrial, bem coma as transformações de uso, dependerão de estudo prévios de impacto ambiental e do correspondente licenciamento do Poder Público.

 

§ 3º - O registro de projeto de loteamento dependerá de prévio licenciamento do Poder Público, na forma da legislação de proteção ambiental.

 

Art. 226 - Os proprietários rurais, cujas terras estejam situadas às margens do Rio do Norte e do Rio ltaúnas, ficam obrigados a reflorestar preferencialmente estas, quando do cumprimento do caput deste artigo.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 227 - Todo o proprietário será responsável de arborizar as margens de estrada que estiverem dentro de uma propriedade, com árvores nativas e frutíferas, cujas mudas serão doadas pela municipalidade.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 228 - O Poder Público poderá estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares que serão averbados no registro imobiliário.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1º - O Município, na forma da lei, estabelecerá incentivos aos proprietários das áreas alcançadas pela restrição prevista neste artigo e pela obrigação constante dos art. 224 e 225.

 

§ 2º - As terras particulares cobertas com florestas nativas receberão, na forma da lei, incentivos do Município proporcionais à dimensão da área conservada.

 

Art. 229 - Ficam proibidos no território do Município:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - a fabricação de equipamentos e produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

 

II - a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;

 

III - o lançamento de esgoto in natura nos corpos d’água;

 

IV - o uso de cromato em tratamento de água em sistema de resfriamento aberto e semi-aberto.

 

V - a pesca, à época da piracema, e a pesca com arpão, a qualquer tempo, nos rios que banham este Município;

 

Art. 230 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão , na forma da lei, o infrator às sanções administrativas, com infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 231 - E obrigatória, na forma da lei, a apresentação de certidão negativa de débito relativa à infração ambiental, expedida pelo órgão competente, no ato da transcrição imobiliária.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 232 - O Município poderá participar de consórcios com outros Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 233 - São patrimônio natural e paisagístico do Município:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - a Pedra Presidente;

 

II - a Pedra do Oratório;

 

III - a Pedra Morro 2 de Setembro;

 

IV - a Pedra da Botelha;

 

V - a Pedra Cabeluda;

 

VI - a Pedra da Inveja;

 

VII - a Pedra Dragão do Norte e

 

VIII - a Pedra Santa Rosa;

 

IX - Os Rios do Norte e ltaúnas.

 

Art. 234 - Compete ao Poder Público criar, na forma da lei, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que tratará do planejamento e execução da política do meio ambiente do Município, órgão autônomo e deliberativo composto por representantes dos Poderes Públicos classes rurais e outras entidades da sociedade civil.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1° - O Município criará a licença ambiental para analisar e decidir sobre atividades e obras que possam significativamente afetar o meio ambiente e a saúde da população e suscetível de co-existir com licenças Federal ou Estadual, prevalecendo, no entanto, a mais restrita. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

§ 2° - Da expedição de licenças ambientais, assim como da autuação de infrações administrativas, relacionadas com o meio ambiente e com o patrimônio histórico-cultural, serão enviadas cópias ao Ministério Público desta Comarca. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

 

CAPITULO III

 

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOS0 E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

 

Art. 235 - A família base da sociedade, terá a proteção especial do Poder Público, sendo- lhe asseguradas condições morais, fisicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 236 - O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta lei.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 237 - Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente, da gestante e do idoso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

II - criar programas de atendimento especializado para os portadores de excepcionalidade, bem como de deficiência, e de integração social dos portadores desta, mediante treinamento, dos quais forem adolescentes, para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com administração de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

III - estimular o acolhimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei.

 

IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecente, drogas e afins;

 

V - amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantido-lhes à vida;

 

VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.

 

VII - amparar as famílias numerosas e sem recursos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

VIII - promover serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos da dissolução na família, bem como receber e encaminhar denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

IX - estimular os pais e as organizações para a formação moral, cívica, fisica e intelectual da juventude incluído os portadores de deficiência, sempre que possível. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 237-A - Lei Municipal disporá sobre a construção de logradouros e de edificios de uso público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 237-B - O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes, para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 237-C - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante. adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e aos nascituros, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 237-D - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)

 

Art. 238 - O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 239 - A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público Municipal a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 240 - Os prazos previstos neste ato das Disposições Gerais e Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 241 - As contas dos Poderes Legislativos e Executivo ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, a partir da sua remessa no Tribunal de Contas do Estado, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 242 - O tempo de serviço militar obrigatório será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 243 - Não havendo sido fixada a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, poderá a Câmara Municipal fixá-la, para vigorar na legislatura em curso, obedecidas as normas vigentes.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 244 - As empresas municipais da área de comunicação propiciarão espaços para a difusão de programas educativos de interesse social, na forma que dispuser a lei.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 245 - Lei municipal poderá estabelecer amparo previdenciário ao Vereador acometido de doença grave, ou invalidez que o impossibilite de exercer outra função, após a perda do seu mandato.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 246 - Os Vereadores eleitos e empossados, se convocados a exercer eventualmente a função de Secretário Municipal, não perderão o mandato parlamentar.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 247 - Fica instituída a Semana do Esporte, Cultura e Lazer, promovida pelo Poder Executivo, com a participação de escolas, professores, bem como associações e entidades afins.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 248 - São eventos do Município, que devem ser realizados anualmente:

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

I - festa do aniversário de emancipação política e exposição agropecuária;

 

II - seminário municipal do meio ambiente;

 

III - semana cultural.

 

Art. 249 - É vedado ao Poder Público utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de veículos e outros bens deste município, sob pena de responsabilidade.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 250 - É vedado ao Município dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente poderá ser homenageada pessoa que, comprovadamente, haja prestado relevantes serviços à comunidade, ao Município, ao Estado ou ao País, ou tenha se destacado no campo da ciência, das letras e artes.

 

Art. 251 - Fica o Poder Executivo obrigado a implantar e conservar um parque florestal, com dimensões mínimas de três alqueires de área, reflorestada com essências naturais e frutíferas, nas proximidades do Município.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 252 - O Poder Público estimulará implantação e o desenvolvimento de empresas e projetos de alta tecnologia, na forma da lei.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 253 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo único - As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município.

 

Art. 254 - Equiparam-se às escolas públicas as que pertencem a entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo e o Centro Integrado de Educação Rural, atendidas as exigências do parágrafo 2 do art. 178 da Constituição Estadual.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

                      (Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Parágrafo Único - A lei regulamentará a forma de assegurar às escolas referidas neste artigo os encargos financeiros neles estabelecidos.

 

Art. 255 - O Prefeito e os Vereadores prestarão, e Sessão Solene da Câmara Municipal, na data da promulgação desta Lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e essa Lei Orgânica.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 256 - A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a das Constituições Federal e Estadual, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 257 - No prazo de cento e oitenta dias, a Câmara Municipal elaborará e fará público o seu regimento interno em face ao novo ordenamento estabelecido nesta Lei.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 258 - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, promoverá abertura de concurso para compor o Hino Oficial do Município.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 259 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, criará Comissão Especial de Estudos Municipais, composta de sete membros da sociedade, objetivando escrever a história do Município.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 260 - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, em cooperação com o Governo do Estado, regulamentará o trânsito no perímetro urbano do Município.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 261 - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 262 - O Poder Público, no prazo de cento e vinte dias, editará lei proibindo o uso de cigarro e outros similares prejudiciais à saúde no interior das repartições públicas.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 263 - As despesas totais com o pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, pagas com receitas correntes do Município em cada exercício financeiro, não poderá exceder o limite de 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)

(Redação dada pela Lei n° 1.060/1999)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

§ 1° - O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e, conseqüentemente, da referida participação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)

                                              (Redação dada pela Lei n° 1.060/1999)

 

§ 2° - Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que tange á despesas acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados no Caput deste artigo, ficarão vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer revisões, reajustes ou adequações de remuneração que impliquem aumento de despesas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)

                              (Redação dada pela Lei n° 1.060/1999)

 

Art. 264 - Incumbe ao Município, enquanto a sua população urbana for inferior a vinte mil habitantes, elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 265 - Até a entrada em vigor da lei complementar estadual referida no art. 145, 5º, desta Lei, o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão encaminhadas à Câmara Municipal e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 266 - O Poder Público promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da comunidade.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Art. 267 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)

(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)

(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)

 

Boa Esperança-ES, 05 de abril de 1990

 

CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE DE BOA ESPERANÇA, ESPÍRITO SANTO

 

EMERSON DA ROCHA VERLY (PRESIDENTE)

 

VALDEMIRO CORRADI (VICE-PRESIDENTE)

 

ANTÔNIO ASSIS MILANEZ (SECRETÁRIO)

 

DALZIL FIOROTI (RELATOR GERAL)

 

LAURINDO BATISTA DOS SANTOS

 

JOSÉ XAVIER DA SILVA

 

VIRGÍLIO CALATRONE

 

MÁRIO PESSIN

 

NALDIR VIEIRA DA SILVA

 

JOÃO CREMASCO DALFIOR

 

IRACI CHUINA HONÓRIO

 

FERNANDES RONDELLI

 

VALMIR ANTUNES LUZ

 

CÂMARA DE VEREADORES

 

1ª LEGISLATURA – 31/01/67 a 31/01/71

 

1.      Jaconias Martins Costa

2.      Alfeu Thomazini

3.      David Covre

4.      Aurelino José Cyprestes - (in memorian)   

5.      Ormindo Bernardino Dos Santos

6.      Orestes Belique - (in memorian)   

7.      Emerson da Rocha Verly

8.      Lacides Ribeiro França

9.      Constantino Rodrigues

10.     Valter Santos - (in memorian)   

 

2ª LEGISLATURA – 31/01/71 A 31/01/73

 

1.      Alceu Faria de Carvalho

2.      Elias Venturim - (in memorian)   

3.      David Covre

4.      Jaconias Martins Costa

5.      Aurelino José Cyprestes - (in memorian)   

6.      Lacide Ribeiro França

7.      Constantino Rodrigues

 

3ª LEGISLATURA – 31/01/73 A 31/01/77

 

1.      Alceu Faria de Carvalho

2.      Valdemyro Corradi

3.      José Valane

4.      Joacir Pires da Silva - (in memorian)   

5.      Jayme Barros - (in memorian)   

6.      João Nato Neves - (in memorian)   

7.      Wolney Faria - (in memorian)   

 

4ª LEGISLATURA – 31/01/77 A 31/01/83

 

1.      Elias Venturim - (in memorian)   

2.      Etury Barros

3.      Lacide Ribeiro França

4.      Juzemar Antonio Médice

5.      Sade Tavares de Oliveira - (in memorian)   

6.      Ozias Furlan

7.      Valdemyro Corradi

SUPLENTES:

1.      João Nato Neves - (in memorian)   

2.      Alceu Faria de Carvalho

3.      José Alves de Souza

4.      Raul Câmara

 

5ª LEGISLATURA – 31/01/83 A 31/12/88

 

1.      Valdemyro Corradi

2.      Darcy Ferrari - (in memorian)   

3.      Darcy Vieira

4.      Dalzil Fioroti

5.      Alceu Faria de Carvalho

6.      Naldir Vieira da Silva

7.      Petronio Thomazini

SUPLENTE:

1.      Dionizio Rigo - (in memorian)   

 

6ª LEGISLATURA – 01/01/89 A 31/12/92

 

1.      Antônio de Assis Milanez

2.      Dalzil Fioroti

3.      Emerson da Rocha Verly

4.      Fernandes Rondeli

5.      Iracy Chuina Honório

6.      João Cremasco Dalfior

7.      José Xavier da Silva

8.      Laurindo Batista dos Santos

9.      Mário Pessim - (in memorian)   

10.     Naldir Vieira da Silva

11.     Valdemyro Corradi

12.     Valmir Antunes Luz

13.     Virgílio Calatrone

SUPLENTES:

1.      Hélio Rossin

2.      Nilto Simonette

 

7ª LEGISLATURA – 01/01/93 A 31/12/96

 

1.      Agnaldo Chaves de Oliveira

2.      Antonio de Assis Milanez

3.      Elaci Suave

4.      Emerson da Rocha Verly

5.      Fernandes Rondelli

6.      Jaime Luiz Martinelli

7.      João Cremasco Dalfior

8.      Laurindo Batista dos Santos

9.      Naldir Vieira da Silva

10.     Nelson Caliari

11.     Valdir da Silva Sobrinho

12.     Valmir Antunes Luz

13.     Waldir Izaias

SUPLENTE:

1.      Lucas Cancian

 

8ª LEGISLATURA – 01/01/97 A 31/12/2000

 

1.      Antonio de Assis Milanez

2.      Antonio Eliaz de Souza

3.      Elaci Suave

4.      Emerson da Rocha Verly

5.      José Oliveira de Souza

6.      José Rozeny França

7.      Laurindo Batista dos Santos

8.      Lauro Vieira da Silva

9.      Marcelo Augusto Costa e Souza

10.     Osvaldir Baiôco

11.     Paulo Nascimento

12.     Rogério Vieira da Silva

13.     Valmir Antunes Luz

 

9ª LEGISLATURA – 01/01/2001 A 31/12/2003

 

1.      Amarildo Teixeira Lage

2.      Antonio de Assis Milanez

3.      Elaci Suave

4.      Fernando de Oliveira Lopes

5.      Izael Luiz Marquiori

6.      José Rozeny França

7.      José Valani da Cruz

8.      Josil Gilberto Sangiorgio

9.      Laurindo Batista dos Santos

10.     Nelson Caliari

11.     Rogério Vieira da Silva

12.     Samuel da Rocha Verly

13.     Valdir Ramos Mattusoch

 

 

10ª LEGISLATURA – 01/01/2005 A 31/12/2008

 

01. Amarildo Teixeira Lage

02. Antonio de Assis Milanez

03. Charles Faria dos Santos

04. Doriédison Thomazini

05. Genivaldo Tavares de Oliveira

06. Ivomar Miguel Gasperazzo

07. Lauro Vieira da Silva

08. Ronivão Vieira da Silva

09. Valdir Ramos Mattusoch

SUPLENTES:

01.  Samuel da Rocha Verly

02. Laurindo Batista dos Santos

03. Nelson Caliari

04. Valdeir José dos Santos

 

11ª LEGISLATURA – 01/01/2009 A 31/12/2012

01. Antonio de Assis Sopeletto Milanese

02. José Dionizio da Paz

03. Laurindo Batista dos Santos

04. Marcos Pereira dos Santos

05. Maria Aparecida Batista

06. Nelson Caliari

07. Petronio Thomazini

08. Ronivão Vieira da Silva

09. Valdir Ramos Mattusoch