REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1615/2016
LEI Nº 406, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1985
O Prefeito Municipal
de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do município e do
aprimoramento dos serviços prestados à população obedecendo aos seguistes
princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJANENTO
Art. 2º A ação
administrativa municipal, será exercida através do Planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - Plano Geral de Governo;
II - Orçamento Plurianual de Investimento;
III – Orçamento Programa;
IV - Programa Financeiro de Desembolso.
§ 1º. Cabe a cada
Secretaria Municipal, orientar e dirigir a elaboração do programa
correspondente a seu setor, bem como auxiliar diretamente o Prefeito na
coordenação, revisão e, bem assim, na elaboração do Programa Geral do Governo.
§ 2º. A aprovação do
plano geral de Governo é da competência do prefeito.
Art. 3° A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita
consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da
Administração Federal.
Art. 4° Em cada exercício
financeiro será elaborado o Orçamento que pormenizará a etapa do programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro
execução coordenada do programa anual.
Art. 5° Para se ajustar o
ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria
Municipal de Finanças elaborar programação financeira de desembolso, de modo a
assegurar a liberação dos recursos necessários fiel execução dos programas
anuais de trabalhos projetados.
Art. 6° Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 7°. As atividades da
Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art. 8° A Coordenação
Setorial ser exercida em todos os níveis da Administração Municipal mediante
atuação das Secretarias Municipais e do órgão de assessoramento ao Prefeito, e
a realização sistemática, de reuniões com os encarregados de área e/ou
responsáveis imediatamente subordinados.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 9° O controle das
atividades de Administração do Município será exercida em todos os níveis e em
todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle,
pelas Secretarias e órgão de assessoramento, da execução dos programas e da
observância das normas que orientam a atividade de cada órgão controlado;
II - A Prefeitura
recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor
privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução
imediata;
IV - Na elaboração e
execução de seus programas, a Prefeitura estabelecera o critério de prioridade,
segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse
coletivo;
V - O controle da
aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do município, pelos
órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I - Órgão de
Assessoramento;
- Gabinete do
Prefeito;
II - Órgão de
Administração Geral;
- Secretaria
Municipal de Administração;
- Secretaria
Municipal de Finanças.
III - Órgãos de
Administração Específica;
- Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
- Secretaria
Municipal de Agropecuária;
- Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social;
- Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Boa Esperança é
a constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 O Gabinete do
Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação à assistência imediata ao Prefeito no exame e trato
de assuntos políticos e administrativos, compreendendo:
a) - O
encaminhamento para despacho do Prefeito de projetos, processos e outros
documentos;
b) - A colaboração
na preparação de mensagens e projetos;
c) - A lavração de
atos, preparação de agendas, súmulas e correspondências para o prefeito;
d) - O auxílio ao
Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
e) - A prestação de
esclarecimentos ao público sobre problemas do município;
f) - A prestação de
informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
g) - A divulgação de
providências determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura;
h) - A orientação e
coordenação de todos os atos oficiais que devem ser publicados;
i) - A redação e o
preparo da correspondência privativa do Prefeito;
j) - A manutenção do
arquivo de documentos e correspondências endereçados ao Prefeito, que, por sua
natureza, devem ser guardados de modo reservado;
l) - A recepção,
triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
m) - A execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
Art.
I - Pessoal
II - Material;
III - Serviços
Gerais.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE PESSOAL
Art. 14 Compete à área de
Pessoal o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) - A execução de
recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
b) - A preparação da
documentação necessária para admissões, demissões e concessão de férias;
c) - O cumprimento
dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos
servidores;
d) - O registro
atualizado da vida funcional de cada servidor;
e) - A execução de
todos os registros em carteira profissional;
f) - A elaboração
das folhas de pagamento e preenchimento de formulários referentes a encargos
sociais;
g) - A fiscalização,
controle e registro da freqüência dos servidores;
h) - A elaboração da
escala geral de férias dos servidores de acordo com as tabelas encaminhadas
pelos demais órgãos da Prefeitura;
i) - A elaboração da
folha de acidentes de trabalho e de expedientes relativos a licenças;
j) - A aplicação do
Plano de Cargos e Salários, bem como a execução de outras tarefas que visem a
atualização e controle do mesmo;
l) - A proposição de
programas de assistência aos servidores e de sistemas disciplinares;
m) - A emissão de
carteiras ou cartões de identificação funcional;
n) – A execução de
serviços datilográficos da área;
o) – A execução de
outras atividades correlatas;
SEÇÃO II
DA ÁREA DE MATERIAL
Art. 15 Compete Área de
Material o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Compras,
compreendendo:
a)- A organização e
atualização do Cadastro de Fornecedores;
b)- A expedição de
Certificados de Registro às firmas fornecedoras;
c)- A organização da
listagem atualizada de preços dos materiais e equipamentos de uso mais
freqüente;
d)- A realização da
Coleta de Preços e/ou Licitação, obedecidas legislações em vigor, visando a
aquisição materiais, equipamentos e contratação de obras;
e)- O encaminhamento
das propostas – respostas das firmas concorrentes à Comissão Permanente de
Licitação, para as providências necessárias;
f)- A aquisição de
materiais e equipamentos para a Prefeitura;
g)- O controle dos
prazos de entrega do material, providenciando as cobranças às firmas, quando se
fizerem necessárias;
h)- A execução de
outras atividades correlatas.
II - Patrimônio,
compreendendo:
a)- A tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura,
mantendo-os devidamente cadastrados;
b)- A articulação
com a área de Contabilidade, para efeito de registro patrimonial do material
permanente;
c)- A tomada de
providências quanto ao emplacamento, registro e alienação de todos os veículos
e máquinas da Prefeitura;
d)- A promoção da
conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
e)- A realização,
anualmente ou em épocas pré-determinadas, de Inventário Físico-Financeiro,
encaminhando-o aos órgãos afins;
f)- A proposição do
recolhimento do material inservível e obsoleto, providenciando depois de
autorizada a medida conveniente em cada caso, a sua recuperação, redistribuição
ou venda;
g)- O controle do
material permanente fornecido a cada Unidade Administrativa;
h)- A emissão de
relatórios das atividades desenvolvidas pelo órgão para analise e apreciação de
seus superiores;
i)- A execução de
outras atividades cor relatas.
III - Almoxarifado,
compreendendo:
a)- O recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de Notas Fiscais,
comparando-as com os pedidos de fornecimento;
b)- A execução da
guarda, armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais e
equipamentos;
c)- A organização do
fichário, mantendo atualizada a movimentação de entrada e saída de materiais;
d)- A elaboração da
previsão de compras, tendo em vista as necessidades dos órgãos da Prefeitura;
e)- A organização e
atualização do catálogo de materiais em estoque;
f)- O fornecimento
dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
g)- A realização do
Inventário Físico-Financeiro dos materiais estoque, pelo menos uma vez ao ano;
h)- O controle de
material inservível ou em desuso, em ficha e/ou livro próprio;
i)- A comunicação ao
Secretário Municipal de Administração, quando da alienação de determinado
material;
j)- O preenchimento
mensal de mapas de controle de entradas e saídas do material estocado;
l)- A execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 16 Compete à Área de
Serviços Gerais o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)- A organização do
fichário, contendo fichas com registro de dados das petições, papéis,
documentos e outros;
b)- O recebimento,
carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis,
petições, e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c)- O registro, em
livro e ficha própria da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d)- A remessa e
distribuição de toda correspondência interna e externa da Prefeitura;
e)- O atendimento ao
público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à
localização dos processos;
f)- A orientação ao
púbico no preenchimento de formulário e documentação necessária para abertura
de processos;
g)- O recebimento de
exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse do município,
encaminhando-os aos órgãos interessados e, posteriormente, procedendo a sua
guarda;
h)- A organização e
a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
i)- O atendimento,
quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio ou de registro em ficha própria;
j)- A incineração de
papéis, jornais, livros e/ou outros, quando necessária, mediante autorização
expressa do órgão competente;
k)- A manutenção e
conservação do edifício sede da Prefeitura, quando se fizer necessário, em
articulação com a Área de Construção e Fiscalização de Obras;
l)- A execução dos
serviços de abertura e fechamento dos edifícios sede nas horas regulamentares;
m)- A execução da
limpeza interna e externa dos prédios da Prefeitura, móveis e instalações;
n)- A vigilância
diurna e noturna dos prédios da Prefeitura;
o)- A ligação de
luzes e aparelhos e a desligação no final do expediente;
p)- A promoção da
conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o
reparo tão logo apresentem defeitos;
q)- A execução dos
serviços de copa e cozinha;
r)- A distribuição
dos veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades
de cada um e as possibilidades da frota;
s)- A autorização,
execução e controle do abastecimento, lubrificação, lavagem e guarda dos
veículos, bem como sua fiscalização;
t)- O levantamento
mensal do quadro demonstrativo, por veículo e órgão, dos gastos de combustível,
lubrificantes e peças utilizadas;
u)- A inspeção
periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e
providenciando os reparos que se tornarem necessários;
v)- A tornada de
providências quanto recuperação de peças que possam ser utilizadas em outros
veículos;
w)- A tomada de
providências para o encaminhamento de veículos e máquinas às oficinas
especializadas, quando se fizer necessário;
x)- A execução dos
serviços de telefonia;
y)- A execução dos
serviços de transporte;
z)- A execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
Art. 18 As atividades da
Secretaria Municipal de Finanças, serão executadas através das seguintes áreas:
I - Contabilidade;
II - Tesouraria;
III - Tributação
SEÇÃO I
DA ÁREA DE CONTABILIDADE
Art. 19 Compete à Área de
Contabilidade o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)- A participação na
elaboração e análise da Proposta Orçamentária, do Orçamento-Programa Anual e da
Programação Financeira Anual da Despesa;
b)- O acompanhamento
e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações, quando
necessárias e autorizadas previamente pelo Prefeito;
c)- A escrituração
sintética e analítica, todas as suas fases, dos lançamentos relativos às
operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d)- O
acompanhamento, execução e controle de Acordos, Contratos e Convênios;
e)- A elaboração dos
balancetes mensais, encaminhando-os à apreciação superior;
f)- A remessa,
mensalmente, dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas
do Estado;
g)- A elaboração, no
prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
h)- A elaboração das
prestações de contas Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação
em projetos específicos;
i)- A emissão de
Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução
orçamentária da despesa;
j)- A análise das
folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
l)- O controle das
retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas
correntes;
m)- A análise e o
controle dos custos por obra, serviço, atividade, projeto ou unidade
administrativa;
n)- A análise,
conferência e instrução em todos os processos de pagamentos na fase final, bem
como em todos os documentos elaborados pela Área de Contabilidade;
o)- A emissão de
Ordem de Pagamento;
p)- O controle do
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
q)- A execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE TESOURARIA
Art. 20 Compete à Área de
Tesouraria o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)- O recebimento da
receita arrecadada, proveniente de tributos ou a qualquer título;
b)- A execução de
pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c)- A emissão e a
assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
d)- A escrituração
do Livro Caixa;
e)- A elaboração do
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Finanças;
f)- O recebimento,
guarda e conservação de valores e tributos do município, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
g)- O controle,
rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos
movimentados pela Prefeitura, por seu intermédio;
h)- O recolhimento
das importâncias devidas referentes a encargos sociais da Prefeitura;
i)- O fornecimento
de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente
processados e com a devida autorização do Prefeito;
j)- A execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 21 Compete à Área de
Tributação o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)- A aplicação do disposto no Código Tributário;
b)- A organização e
manutenção atualizada do cadastro de Contribuintes dos tributos de competência
do município;
c)- A orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d)- A elaboração dos
cálculos devidos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os impostos,
taxas, contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem
liquidados os débitos correspondentes;
e)- A execução de medidas
necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, das
indústrias e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário
para autorização;
f)- A inscrição em
Dívida Ativa, de acordo com as listagens de contribuintes em débito com a
Prefeitura;
g)- A execução da
cobrança amigável da Dívida Ativa;
h)- O envio de
processos à Procuradoria Municipal, objetivando a cobrança judicial da Dívida
Ativa;
i)- A elaboração, mensal,
do demonstrativo da arrecadação da Dívida Ativa para efeito de baixa no Ativo
Financeiro;
j)- A análise de
todos os casos de reclamação quanto aos lançamentos efetuados, promovendo o
atendimento dos que forem procedentes e, submetendo à consideração superior os
casos de dúvida;
l)- A execução de
medidas necessárias à emissão de Certidões Negativas;
m)- A execução da
fiscalização dos tributos citados na alínea “a”, deste artigo,
lavrando,conforme cada caso, notificações, intimações e autos de infração,
quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
n)- A atualização do
Cadastro Imobiliário com a Área de Construção e fiscalização;
o)- A emissão e
entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos
no calendário fiscal;
p)- A execução dos
cálculos do valor venal dos imóveis, na forma da legislação em vigor com o
lançamento dos tributos devidos;
q)- A orientação, em
época própria, criação e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo
Cadastro Fiscal;
r)- A execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
Art. 23 As atividades da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos serão executadas através das
seguintes áreas:
I - Construção e
fiscalização;
II - Serviços
públicos.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 24 Compete à Área de
Construção e Fiscalização o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)- A elaboração de
estudos e projetos de obras municipais, bem como o cálculo das necessidades de
material a ser utilizado;
b)- A construção,
ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios, parques,
jardins e outros;
c)- A abertura e
pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos;
d)- A proposição da
contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas e a
preparação da documentação do processo de licitação;
e)- A fiscalização,
quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e
término das obras, materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
f)- A aprovação de
projetos e plantas para a realização de obras públicas e particulares;
g)- A elaboração e
manutenção do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com o Departamento
de Arrecadação;
h)- A informação e
avaliação dos processos de pagamento das obras contratadas;
i)- A informação em
processos para expedição de licenças para demolição, realização de obras de
construção, reconstrução, acréscimo, reforma e limpeza de imóveis particulares;
j)- A fiscalização
de obras públicas, tanto a cargo da Prefeitura como as cadastradas;
l)- A fiscalização e
o acompanhamento da realização de obras particulares, autuando e embargando as
que contrariarem os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;
m)- A informação em
processos para concessão de alvarás de licença para habitação (habite-se) e
certidões detalhadas;
n)- O estudo e
fiscalização de projetos particulares de loteamento e arruamento;
o)- A orientação ao
público quanto à obediência ao Código de Obras e de Posturas;
p)- A fiscalização
ao comércio de produtos alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou em via
pública;
q)- A promoção de
localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
r)- A captação e
distribuição de água nos distritos, vilas e povoados;
s)- A conservação e
manutenção da rede de água e esgoto nos distritos, vilas e povoados;
t)- A execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS
Art. 25 Compete à Área de
Serviços Públicos o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)- A execução da
limpeza publica, coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento,
transporte e remoção para os locais previamente determinados;
b)- A promoção de
campanhas de esclarecimento ao publico a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
c)- A definição,
através da planta física do município, de zoneamento para fins de disposição do
lixo domiciliar, comercial e industrial;
d)- A execução de
higienização, capina e das vias e logradouros públicos;
e)- A execução da
limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e
outros;
f)- A arborização de
logradouros, protegendo, regando e podando a árvores;
g)- A manutenção da
vigilância contra a depredação das áreas verdes;
h)- A administração
e fiscalização dos cemitérios, envolvendo as atividades de sepultamento,
exumação e manutenção das dependências para a realização de velórios;
i)- A manutenção e
conservação de praças de esportes municipais;
j)- O emplacamento
de logradouros e vias públicas bem como a numeração de imóveis;
l)- A instalação e
manutenção de iluminação nos prédios e logradouros públicos;
m)- A execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÂRIA
Art.
a)- A assistência,
com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e
federais, aos lavradores e pecuaristas do município no que tange à difusão de
técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;
b)- O incentivo ao
uso adequado do solo orientando os produtores quanto à um melhor aproveitamento
das áreas ociosas, visando uma melhor produtividade;
c)- A promoção e
articulação de medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes
aos insumos básicos para a agricultura do município;
d)- A implantação e
manutenção de viveiros, em articulação com os órgãos competentes com o objetivo
de distribuir mudas aos produtores, visando melhorar a qualidade e
diversificação dos produtos;
e)- A organização e
manutenção de feiras de produtos rurais na sede, promovendo um maior
intercâmbio entre produtores e consumidores;
f)- A elaboração e
manutenção de um cadastro de produtores e pecuaristas do município;
g)- A orientação e o
controle da de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde
estadual ou federal;
h)- A promoção de
medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de
medidas para o controle do desmatamento às margem dos rios existentes no
município;
i)- A identificação
das áreas proprietárias do município para efeito de eletrificação rural e
posterior articulação com os órgãos competentes;
j)- A execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
a)- A implantação e
funcionamento permanente de ambulatório médico-odontológico, visando oferecer
serviços de pronto- socorros;
b)- A implantação e
manutenção de um laboratório de analises clínicas;
c)- A promoção do
abastecimento de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos
necessários ao funcionamento do ambulatório, do laboratório e demais serviços
de saúde municipal;
d)- A promoção e
coordenação de campanhas educacionais e informacionais visando a preservação
das condições de saúde da população;
e)- O acompanhamento
médico das atividades de assistência e educação alimentar desenvolvidas nos
estabelecimentos escolares do município;
f)- A participação
em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas e vacinação,
articulando-se com os demais órgãos de saúde do município e do Estado;
g)- A promoção do
combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante a
articulação com os órgãos de saúde federal e estadual específicos, objetivando
a sua erradicação.
h)- A prestação da
assistência médico-odontológico e farmacêutica às pessoas mais carentes bem
como aos menores necessitados;
i)- A programação e
execução da assistência médico-odontológica aos alunos das unidades escolares
municipais;
j)- A promoção de
programas para priorização da assistência materno-infantil;
l)- A promoção de
contatos permanentes com todas as organizações comunitárias, escolas, igrejas,
creches, clubes de serviço, etc..., indispensáveis à implantação das atividades
de educação e saúde da comunidade;
m)- A promoção de
medidas visando a defesa sanitária do município;
n)- A realização de
estudos sobre os problemas de saneamento do meio-ambiente que afetam a saúde da
população;
o)- A fixação de
normas para distribuição de alimentos em mercados e feiras livres do município,
em observância às leis estaduais e federais;
p)- A averiguação da
qualidade de água potável distribuída no município e sua conseqüente denúncia
em caso de perigo para a saúde da população;
q)- A colaboração em
campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo;
r)- A promoção de
levantamentos sócio-econômicos com vistas ao planejamento habitacional nas
comunidades;
s)- A organização e
Implementação de um pro grama de Assistência Social aos menores carentes e aos
idosos, visando as segurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento dos
seus problemas;
t)- A execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
I – Apoio técnico e
Pedagógico, compreendendo:
a)- O assessoramento
ao Prefeito na formulação da política educacional do Município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b)- A elaboração e
execução do Plano Municipal de ensino;
c)- A elaboração e
execução do Plano de trabalho;
d)- A fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo
assistência legal e orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do
município;
e)- A promoção do
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e
acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
f)- A avaliação dos
processos didáticos pedagógicos, propondo medidas e providências que visem a
reduzir os índices de evasão escolar e de reprovação;
g)- A promoção do
aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos,
seminários, encontros e/ou outros;
h)- A promoção de
estudos sobre a viabilidade de criação de novos cursos e/ou supressão de
outros;
i)- A elaboração do
calendário escolar;
j)- A promoção da
assistência educacional aos estudantes carentes no que se refere à concessão de
bolsas de estudo, ao auxílio da obtenção de material escolar e às facilidades
de transportes;
l)- O controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
m)- A organização e
manutenção atualizada da vida escolar de todos os estudantes da rede municipal
e elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados,
reprovados, transferidos e desistentes;
n)- A inspeção
periódica das condições administrativas, físicas e legais da escola, elaborando
planos de e ampliação, bem como a proposição de construção de novas unidades
escolares;
o)- A proposição
para contratação de professores e o estabelecimento de vagas para o pessoal
discente a oferecer em cada escola e/ou curso;
p)- A coordenação
dos programas de merenda escolar;
q)- A expedição dos
certificados de conclusão de curso;
r)- A promoção de
reuniões com a comunidade visando o aperfeiçoamento educacional da população
escolar;
s)- A articulação
com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social da Prefeitura
objetivando o atendimento da população escolar do município;
t)- A execução de
outras atividades correlatas.
II - Eventos
Culturais e Desportivos, compreendendo:
a)- A execução de
acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual voltados para
as atividades culturais e artísticas do município;
b)- A difusão da
cultura em geral, em especial as atividades folclóricas do município;
c)- A promoção e o
estímulo s atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais,
bandas, corais, festivais, concursos, exposições e/ou outros;
d)- A promoção do
intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e a elevação do nível
técnico;
e)- A promoção de
programas visando a popularização das atividades físicas, desportivas e
recreativas organizadas, através de competições, certames, jogos abertos e/ou
outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do município;
f)- A orientação, a
divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às
várias faixas etárias;
g)- A mobilização de
comunidades em torno de atividades culturais, artísticas e desportivas
informais;
h)- O incentivo às
comemorações cívicas;
i)- A orientação, a
coordenação e o controle da execução das atividades culturais, artísticas e
desportivas,
j)- O incentivo ao
desenvolvimento artesanato e outras expressões da cultura local;
l)- A programação e
orientação às atividades festivas do município;
m)- A execução de
outras atividades correlatas.
III - Biblioteca,
compreendendo:
a)- A aquisição e
seleção do material bibliográfico;
b)- O tombamento ou
registro de livros e periódicos;
c)- A classificação
e catalogação de livros;
d)- A indexação dos
periódicos;
e)- A organização do
catálogo;
f)- O preparo para
empréstimo dos livros;
g)- A execução dos
serviços de empréstimo de livros e periódicos;
h)- O controle do
registro diário que se refere aos serviços prestados aos usuários;
i)- A execução dos
serviços de referência;
l)- A execução de
atividades administrativas da biblioteca como contratos com editoras, promoções
de cursos, palestras, seminários, intercâmbio com outras bibliotecas;
m)- A execução de
outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 29 São
responsabilidades do Chefe de Gabinete e dos Secretários Municipais, exercer as
atividades constantes dos artigos 11, 12, 17, 22, 26, 27 e 28, respectivamente
e, especificamente:
I - Assessorar o
Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes
ao seu órgão;
II - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos
os encargos a ele pertinente;
III - Cumprir e
fazer cumprir a instrução e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos
assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão
superior;
V - Encaminhar no
término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao
Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades,
de interesse a sua área de atuação;
VIII - Propiciar aos
subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;
IX - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Fornecer, em
tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da
Prefeitura;
Parágrafo Único. Cabe especialmente
ao Secretário Municipal de Finança elaborara proposta orçamentária da
Prefeitura, consolidando-a com a participação dos demais Secretários Municipais
e do Chefe de Gabinete.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 30 São
responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas
nesta Lei, a execução das atividades constantes dos artigos 14, 15, 16, 19, 20,
21, 24 e 25, respectivamente e, especificamente:
I - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas a sua área de trabalho,
respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II - Emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos
assuntos de sua competência;
III - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando à melhoria de
desempenho;
IV - Propiciar aos
demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e
conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
V - Apresentar
relatórios e/ou mapas sobre o desenvolvimento das atividades da área,
encaminhando-os mensalmente ao Secretário Municipal;
TÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 31 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários à
implantação desta Lei estabelecidos sua quantidade, valores, referência e
distribuição, conforme anexos I e III.
Art. 32 As funções de
confiança criadas nesta Lei, serão instituídas por ato do Prefeito para atender
aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei e aos
encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Art. 33 As funções de
confiança no constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 34 As nomeações para
cargos de chefia e as de significações para as funções de confiança obedecerão
aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos
órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 10 desta Lei são
de livre nomeação do Prefeito;
II - Os responsáveis
por turmas e pelas áreas de trabalho, são nomeados pelo Prefeito, por indicação
do chefe do órgão correspondente.
Parágrafo Único. Somente serão
designados para o exercício de função de confiança, servidores públicos com
efetivo exercício na Prefeitura e com experiência comprovada, independente do
regime jurídico a que estiverem vinculados.
Art. 35 O valor a ser
percebido pelo ocupante de função de confiança, no poderá ultrapassar 80%
(oitenta por cento) do valor correspondente ao vencimento do Secretário
Municipal, excluídas as vantagens pessoais.
Art. 36 O servidor designado
para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial
do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo efetivo
acrescido de uma gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por
cento) do valor do cargo em comissão.
Parágrafo Único. As funções de
Encarregado constante do anexo III, a que se refere o art. 31, ficam fixados
em: FC-1, em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) e FC-2 em 5% (cinco por
cento), respectivamente, do vencimento do Secretário Municipal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 Conservadas as
diretrizes principais fundamentais e demais disposições contidas na presente
Lei e respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo
expedirá no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, os atos
necessários à complementação da reorganização administrativa da Prefeitura.
Art. 38 Ficam extintos todos
os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente
existentes na Prefeitura Municipal de Boa Esperança.
§ 1º. A extinção dos
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas citadas neste artigo
deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do
Prefeito, que disciplina a nova estrutura administrativa da Prefeitura.
§ 2º. Os atos do Prefeito
a que se refere o parágrafo anterior deverão ser precedidos de realização de
seminários objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos,
com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas
na nova estrutura.
Art. 39 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias
necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 40 Esta Lei entrar em
vigor na data de sua publicação.
Art. 41 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com
as diretrizes aqui instruídas.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês
de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.
Registrada e
Publicada na data Supra.
LUZIA ALVES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º
ANEXO II, A QUE SE
REFERE O ARTIGO 31
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(Redação dada pela Lei
n°411/1986)
ANEXO II
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