DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
ESTRUTURANTES DO MODELO DE GESTÃO
E ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui
os fundamentos do Modelo de Gestão e Organização do Município de Boa Esperança
- ES, definindo as bases de funcionamento da sua Estrutura Organizacional em
uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos
institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da
Administração Pública Municipal, que são essenciais ao atendimento das
necessidades e da melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º O Modelo de
Gestão e Organização do Município de Boa Esperança é o conjunto articulado de
diretrizes, políticas, objetivos, princípios e definições quanto ao
planejamento, organização, execução e responsabilidades em relação às
atividades e às tarefas, que sejam necessárias ao cumprimento das suas
finalidades institucionais, estratégicas, gerenciais e operacionais.
Art. 3º O Modelo de
Gestão e Organização pressupõe a elaboração do planejamento operacional das
Secretarias Municipais e das Gerências, mediante a definição de objetivos e
metas a serem alcançados nos programas, projetos e ações.
Art. 4º A finalidade
principal a ser atingida pela aplicação do Modelo de Gestão e Organização do
Município de Boa Esperança é a de proceder ao alinhamento entre as atividades
desenvolvidas nas Secretarias Municipais e nas Gerências e os planos de ação
operacional, de modo a obter melhoria nos serviços prestados à população.
Art. 5º A função precípua
da atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos
preceitos constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e
à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às
competências das esferas de Governo Federal e Estadual devendo:
I - proporcionar o desenvolvimento de
uma ambiência econômica no Município que possibilite a geração de trabalho,
emprego e renda para a população;
II - propiciar o desenvolvimento de uma
ambiência social, política e cultural no Município que possibilite o exercício
pleno da cidadania, com a garantia das prerrogativas e o reconhecimento dos
direitos humanos básicos da população;
III - definir a aplicação de
investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em face das
necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico e social
sustentável do Município;
IV - atuar preventiva e corretivamente
no sentido de preservar o meio ambiente em todas as suas dimensões apresentadas
no Município;
V - orientar a atuação municipal para a
melhoria da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento
sustentável.
VI - demais serviços que forem
necessários ao bem estar da população de Boa Esperança - ES.
Art. 6º Os fundamentos do
Modelo de Gestão e Organização do Município de Boa Esperança se caracterizam
por:
I - organização das Secretarias
Municipais em uma forma de sistema aberto ao ambiente social, político e
econômico com base em Sistemas Estruturantes, centrados na natureza das suas
atividades, dos usuários dos serviços e da missão da administração pública
municipal em cada um dos seus aspectos de relacionamento com as comunidades e a
sociedade;
II - distribuição das atividades para o
cumprimento das funções da Administração Pública Municipal em gerências
municipais, gerências estratégicas e gerências operacionais;
III - atuação operacional com base em
equipes de trabalho multifuncionais e operacionais;
IV - atuação direcionada por
planejamento estratégico e operacional, com acompanhamento e avaliação
periódicos;
V - enfoque estratégico e operacional
com base nos princípios dos sistemas sociais abertos ao ambiente externo;
VI - aplicação da Estrutura
Organizacional como um instrumento de gestão qualificado para contribuir para a
melhoria da qualidade de vida da população;
VII - capacitação permanente de
servidores em todos os níveis gerenciais e operacionais.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO
MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O Modelo de
Gestão e Organização do Município de Boa Esperança é estruturado com base nos
seguintes componentes:
I - Sistemas Estruturantes da
Administração Pública Municipal;
II - Planejamento Estratégico e Planejamento
Operacional do Município e das Secretarias integrados ao Plano Plurianual de
Aplicações – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei do Orçamento
Anual – LOA, com base em indicadores de resultados e medição;
III - Análise organizacional do
Município e das Secretarias como sistemas organizacionais abertos para o
ambiente externo e para o ambiente interno;
IV - Classificação e atribuição dos
Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal:
Secretaria Municipal e Gerências: Gerência Municipal – GM, Gerência Estratégica
- GE e Gerência Operacional - GO; Coordenadoria - CO; Procuradoria-Geral do
Município - PGM, Controladoria-Geral do Município – CGM, Gabinete do Prefeito
Municipal - GPM e Assessoria Especial - AE;
V - Estrutura Organizacional como
instrumento gerencial para o manejo operacional do Modelo de Gestão e
Organização.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS
ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 8º As Secretarias
Municipais, a Procuradoria-Geral e a Controladoria-Geral que integram a
Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão agrupadas em função
da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus produtos e serviços e
das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento das
suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade, formando os
Sistemas Estruturantes:
I – Sistema Estruturante de Assessoria
Direta ao Prefeito;
II - Sistema Estruturante de
Administração Interna e Gestão;
III - Sistema Estruturante de Promoção
Humana e Desenvolvimento Social;
IV - Sistema Estruturante de
Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9º A conceituação e
a finalidade dos Sistemas Estruturantes são as que constam dos incisos
seguintes:
I – o Sistema Estruturante de
Assessoria Direta ao Prefeito tem por finalidade a execução de gestão do
gabinete, de assessoria jurídica e controle interno nas atividades realizadas
pela Administração Pública, com o objetivo de assegurar a legalidade das ações
desenvolvidas e a fiscalização dos seus próprios atos.
II - o Sistema Estruturante de
Administração Interna e Gestão tem por finalidade a execução de ações voltadas
para a organização dos sistemas gerenciais internos, que sejam necessários ao
funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de
resultados da administração municipal, assim como ao controle das atividades
exercidas nas respectivas áreas.
III - o Sistema Estruturante de
Promoção Humana e Desenvolvimento Social tem por finalidade a execução de ações
que sejam necessárias à promoção humana da população em termos educacionais,
assistência e prevenção à saúde, programas sociais de elevação da dignidade e
da cidadania das pessoas, cultura, esporte, lazer, visando o desenvolvimento
social da comunidade.
IV - o Sistema Estruturante de
Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade a execução de
ações voltadas para ecologia e meio ambiente, desenvolvimento da infraestrutura
de serviços, construção e manutenção de equipamentos urbanos, assim como a
execução de obras que são disponibilizadas às comunidades municipais, de forma
a propiciar a melhoria da qualidade de vida da população e a elaboração de
projetos para a estruturação e o desenvolvimento da economia no campo e cidade,
gerando empregos, trabalho e renda, bem como, o crescimento da arrecadação
municipal.
Parágrafo único.
Inclui-se nas finalidades acima descritas, quando for o caso, o desenvolvimento
e a implementação de ações junto à sociedade efetuando fiscalizações,
acompanhamentos, campanhas, vigilância sanitária e ambiental, cumprimento das
posturas, obras, tributos, ouvidoria pública, fundamentando-se no poder de
polícia da administração municipal, visando à harmonia social e o bem estar da população.
SEÇÃO I
DA ATUAÇÃO
INTEGRADA PELO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL
Art. 10. O planejamento e
a programação das atividades da Administração Pública Municipal são instituídos
como instrumentos gerenciais necessários para o cumprimento das seguintes
obrigações:
I - organização e elaboração do Plano
Plurianual (PPA);
II - elaboração e acompanhamento de
Orçamentos Anuais;
III - andamento e definição de
prioridades de execução das atividades das Secretarias Municipais;
IV - acompanhamento e fiscalização de
atividades executadas pelas Secretarias Municipais;
V - para cumprimento das políticas
públicas financiadas ou co-financiadas pela União, pelo Estado do Espírito
Santo e demais Organismos Oficiais com os quais sejam firmados convênios de
repasse de recursos financeiros;
VI - orientação e realização de
articulação e negociações a serem realizadas pelo Município de Boa Esperança
junto ao Governo Federal, Governo Estadual, organismos nacionais e
internacionais, assim como outras fontes de recursos, no sentido de obter apoio
e parceria para o desenvolvimento de projetos e ações em benefício da
população.
Art. 11. Para o
cumprimento do artigo anterior, passam a ser obrigatórios à organização,
aprovação, implementação e atualização constantes dos seguintes instrumentos
gerenciais:
I - Planos Municipais Setoriais
vinculados à aplicação de recursos Federais alocados e repassados através de
Fundos Financeiros, que tenham a sua Gestão realizada através de controle social
institucionalizada por Conselhos Municipais;
II - Plano Estratégico Anual do
Município de Boa Esperança;
III - Planos Anuais de Ação Operacional
de cada um dos Órgãos Municipais.
Art. 12. A elaboração, o
acompanhamento e as revisões dos Planos previstos no artigo anterior serão de
responsabilidade do Órgão ao qual esteja vinculada a obrigação, com a
assistência técnica da Gerência específica da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão e outras áreas do Município de Boa Esperança, que forem necessárias,
por determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. A Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão através da respectiva Gerência deverá
organizar e apresentar ao Prefeito o Projeto que sistematiza o cumprimento dos
objetivos estratégicos de cada Órgão, através de um conjunto de indicadores
voltados para a obtenção de resultados.
Seção II
Da Estrutura
Organizacional Integrada por Sistemas Abertos
Art. 14. Considera-se
Estrutura Organizacional o ordenamento lógico e articulado dos objetivos
estratégicos de cada área de atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a
organizar, coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e
responsabilidades de maneira integrada, com a finalidade de propiciar o
cumprimento da sua missão institucional e permitir o atendimento das suas
obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 15. A Estrutura
Organizacional trata da divisão e da sistematização das tarefas, da articulação
e do relacionamento entre as Secretarias Municipais, o Gabinete do Prefeito, a
Procuradoria-Geral e a Controladoria-Geral, de forma que sejam distribuídas
pelos diversos setores, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade
para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento
dos objetivos institucionais.
Art. 16. A Estrutura
Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os
relacionamentos internos entre os Órgãos Municipais e externos, sejam com a
comunidade, com outras instituições, com os níveis de Governo Federal e
Estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 17. As atividades de
cada Secretaria Municipal, do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria-Geral e da
Controladoria-Geral, estão categorizadas em níveis administrativos:
I - Nível Administrativo
Político-Institucional e Estratégico que está relacionado à área de atuação e
responsabilidades do Secretário Municipal, do Procurador-Geral e do
Controlador-Geral;
II- Nível Administrativo
Estratégico-Organizacional e Gerencial que está relacionado, predominantemente,
à área de atuação dos Gerentes Municipais e Gerentes Estratégicos; e,
III - Nível Administrativo Gerencial e
Técnico-Operacional que está relacionado, predominantemente, à área dos
Gerentes Operacionais e Coordenadores.
Art. 18. A aplicação
gerencial do conceito de níveis administrativos diz respeito à estruturação, ao
planejamento, à definição de responsabilidades, à execução das atividades, ao
acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na
prestação de serviços ao cidadão, às comunidades e a população.
Art. 19. A definição a ser
aplicada aos níveis administrativos da estrutura organizacional é a que consta
dos parágrafos deste artigo:
§ 1º O Nível
Administrativo Político-Institucional e Estratégico é aquele que trata dos
relacionamentos da Secretaria Municipal, da Procuradoria-Geral e da
Controladoria-Geral com outras instituições e dos relacionamentos entre
atividades de órgãos integrantes da estrutura do Município de Boa Esperança: e
que é caracterizado pelos seguintes requisitos:
I – exigir, para seu perfeito
desempenho, concentração em estratégias de ajustamento do Órgão ao ambiente
externo e na internalização, na estrutura, de inovações tecnológicas,
processuais ou gerenciais;
II - tomar decisões de efeitos
predominantemente de médio e longo prazo e que afetam, quase sempre, o Órgão
como um todo;
III - ter uma visão abrangente das
situações externas que dizem respeito ao funcionamento do Órgão como um todo e
que, internamente, precisa de uma visão do conjunto e das articulações
sistêmicas que compõem o Município de Boa Esperança.
§ 2º O Nível
Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial é aquele que trata da
coordenação, distribuição, orientação da execução das tarefas e que é
caracterizado pelos requisitos:
I - exigir um conhecimento que abrange
múltiplas áreas de atuação;
II - tomar decisões de efeito
predominantemente de médio e curto prazo, que afetam um ou mais sistemas de
funcionamento do Município de Boa Esperança - ES;
III - ter uma visão das situações,
fatos, acontecimentos externos que afetam ou se relacionam a um ou mais de um
sistema de funcionamento do Município de Boa Esperança e que, internamente,
precisa de uma visão do conjunto, ou quase total, ou pelo menos dos sistemas
que fazem interface com aqueles de que participa.
§ 3º. O Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-operacional é aquele que trata da execução,
propriamente dita das tarefas, com utilização de uma área de conhecimentos
especializados, seja de nível simples, médio ou superior e que é caracterizado
pelos requisitos:
I - exigir um preparo e uma experiência
específicos na atividade, ou parte dela, que participam e tomam decisões de
efeitos predominantemente no curto prazo e que afetam apenas parte de um
sistema ou no máximo o sistema do qual participa;
II - ter uma visão das relações e das
consequências diretas, e até o final, daquilo que faz ou é responsável,
considerando-se o sistema no qual está inserido.
Seção III
Dos
Relacionamentos Organizacionais entre os Órgãos da Administração Municipal
Art. 20. A aplicação do
conceito de relacionamentos organizacionais entre os Órgãos da Administração
Municipal tem por finalidade a melhoria, a qualificação e a agilização do atendimento
às demandas da população, introduzindo em seu âmbito, o princípio
administrativo de execução conjunta de serviços públicos municipais, em
benefício do cidadão e da sociedade.
Art. 21. Os
relacionamentos organizacionais entre as Secretarias Municipais e demais Órgãos
são fundamentais à execução das suas atividades, sendo classificados:
I - Relacionamentos organizacionais
obrigatórios;
II - Relacionamentos organizacionais
necessários;
III - Relacionamentos organizacionais
complementares.
Art. 22. Os
relacionamentos organizacionais obrigatórios são aqueles que visam solucionar
uma demanda que exija a interveniência de mais de uma Secretaria Municipal ou
órgãos descentralizados no assunto objeto de um processo formal.
Art. 23. Os relacionamentos
organizacionais necessários são aqueles que agilizam e melhoram a qualidade,
possibilitando a redução de custos e tempo para a execução das atividades.
Art. 24. Os
relacionamentos organizacionais complementares são aqueles que são acessórios
aos citados nos artigos anteriores, e que possibilitam a melhoria da qualidade
dos serviços prestados.
Art. 25. Os assuntos que
sejam pertinentes aos relacionamentos organizacionais obrigatórios e/ou
necessários entre os Órgãos da Administração Municipal devem ser solucionados
mediante a realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou
dos profissionais responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste realizado entre os
respectivos Secretários Municipais ou Gerentes.
Parágrafo Único. Os
Secretários Municipais podem autorizar e definir a prestação de serviços por
servidores em datas e/ou dias da semana em outra Secretaria Municipal, quando o
assunto a ser resolvido for objeto de relacionamento obrigatório ou necessário.
Seção IV
Dos Conselhos Municipais
Art. 26. Os Conselhos
Municipais são os órgãos institucionais criados legalmente, com a finalidade e
os objetivos da publicização de temas de interesse social específicos, do
debate democrático e da participação da sociedade civil organizada, sobre a
aplicação local de políticas públicas.
Art. 27. Os Conselhos
Municipais terão sua previsão legal em normas para aplicação local de políticas
públicas originário dos níveis de Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 28. Os Conselhos
Municipais, em face dos seus objetivos e finalidade, deverão ser compostos de
forma paritária, conforme a legislação específica dispuser, abrangendo
representações originárias do Poder Executivo Municipal, de Órgãos Públicos
Federais ou Estaduais, de entidades não governamentais, de representantes da
sociedade civil organizada e de demais organismos legalmente instituídos que
possam ampliar o debate e tornar pública e democrática a participação da sociedade
na aplicação local de políticas públicas de interesse da sociedade.
Art. 29. Os Conselhos
Municipais terão o seu funcionamento regulamentado pelo respectivo Regimento
Interno organizado e aprovado de acordo com as normas e as definições legais
aplicáveis.
Art. 30. Os Conselhos
Municipais, em face da natureza social da política pública a ser
operacionalizada, são classificados em:
I - Conselhos que são obrigatórios para
o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em função da sua vinculação com
políticas públicas de âmbito nacional ou estadual;
II - Conselhos que são instituídos pela
Administração Pública Municipal para o cumprimento de finalidades específicas e
em atendimento a objetivos e necessidades de natureza local.
Art. 31. Os Conselhos
Municipais classificados nos termos do artigo anterior devem constar, sem
vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria responsável
pela operacionalização local da respectiva política pública, cabendo a esta a
responsabilidade de oferecer a infraestrutura administrativa básica para o seu
funcionamento.
Art. 32. As relações
institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal
dar-se-ão através da atuação conjunta do Gabinete do Prefeito e da Secretaria
Municipal a que se vincular a política pública que esteja sendo
operacionalizada em nível local.
Art. 33. Cabe, ainda, às
Secretarias Municipais a que se refere o artigo anterior, o cumprimento
conjunto dos seguintes objetivos específicos em relação aos Conselhos
Municipais:
I - organizar e executar os serviços de
Secretaria Executiva do Conselho Municipal a que se refere;
II - promover a participação popular e
humana dos cidadãos na gestão e no controle externo das Organizações Públicas
Municipais através da atuação de representação social junto aos Conselhos
Municipais;
III - proceder às articulações
necessárias à constituição e identificação de representantes originários de
comunidades ou de segmentos organizados da sociedade nos diversos Conselhos Municipais,
em função dos seus objetivos e legislação aplicável;
IV - manter relacionamento sistemático
e permanente com empresas, igrejas, associações de moradores, sociedades civis,
sindicatos, pastorais e outras entidades representativas de interesses da
sociedade, visando o acompanhamento das relações políticas com a Administração
Pública Municipal;
V - organizar e manter arquivos de
atas, resoluções e da legislação aplicável aos Conselhos Municipais;
VI - realizar demais serviços
administrativos que sejam necessários ao funcionamento do Conselho Municipal
que esteja vinculado setorialmente à Secretaria Municipal.
Seção V
Da Classificação e
Atribuição Genérica dos Órgãos da Estrutura Organizacional
Art. 34. A Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta pelos seguintes órgãos:
I – Procuradoria-Geral do Município;
II – Controladoria-Geral do Município;
III – Gabinete do Prefeito Municipal;
IV - Secretaria Municipal;
V - Assessoria Especial;
VI - Gerência Municipal;
VII - Gerência Estratégica;
VIII - Gerência Operacional;
IX - Coordenadoria.
Art. 35. Considera-se
Procuradoria-Geral do Município - PGM a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito, estruturada para executar a representação judicial e
extrajudicial do Município, assim como prestar consultoria e assessoria
jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades inerentes à defesa de
direitos e/ou o resguardo de interesses da Administração Pública Municipal.
Art. 36. Considera-se
Controladoria-Geral do Município – CGM, a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito, estruturada para coordenar as atividades relacionadas
com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, objetivando o cumprimento das
responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade.
Art. 37. Considera-se
Gabinete do Prefeito Municipal - GPM, a unidade organizacional diretamente vinculada
ao Prefeito, estruturada para o assessoramento, planejamento, organização,
coordenação, execução e controle de atividades de natureza estratégica e
relativas ao Gabinete do Prefeito.
Art. 38. Considera-se
Secretaria Municipal – SM, a unidade organizacional diretamente vinculada ao
Prefeito, estruturada para atender e executar políticas públicas municipais
definidas setorialmente, conforme consta desta Lei, objetivando o cumprimento
das responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade.
Art. 39. Considera-se
Assessoria Especial – AE, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Secretário Municipal, estruturada para o assessoramento, planejamento,
organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza
estratégica e relativas a um conjunto de macro funções ou atividades.
Art. 40. Considera-se
Gerência Municipal – GM, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Secretário Municipal, estruturada para o planejamento, organização,
coordenação, execução e controle de atividades de natureza política e
estratégica, vinculadas ao cumprimento de uma política pública específica,
relativas a um conjunto de macro funções de abrangência municipal, setorial ou
funcional.
Art. 41. Considera-se Gerência Estratégica – GE
a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal ou
ao Gerente Municipal, estruturada para o planejamento, organização,
coordenação, execução e controle de atividades de natureza estratégica,
gerencial e técnico-operacional relativas a um conjunto de macro funções ou
atividades.
Art. 42. Considera-se
Gerência Operacional – GO, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Secretário Municipal e ou ao Gerente Estratégico, estruturada para o
planejamento operacional, organização, coordenação, execução e controle de
atividades de natureza gerencial, técnicas e operacionais relativas a um
conjunto de macro funções, ou a um conjunto de atividades.
Art. 43. Considera-se
Coordenadoria – CO, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Gerente Municipal e ou ao Gerente Estratégico estruturada para coordenação,
execução e controle de atividades de natureza operacional, vinculadas ao
cumprimento de uma política pública específica, relativas a um conjunto de
funções de abrangência municipal, setorial ou funcional.
Seção VI
Das Competências e
das Finalidades Genéricas aplicáveis aos Órgãos Municipais
Art. 44. As atividades
desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais, do Gabinete do Prefeito, da
Procuradoria-Geral e da Controladoria-Geral, vinculadas ao cumprimento das suas
competências e finalidades, assim como as responsabilidades decorrentes dos
atos praticados ou não praticados, dizem respeito à sua execução em toda a
extensão da prestação de serviços.
Parágrafo Único. A
execução das atividades em toda a extensão da prestação de serviços significa a
adoção das providências relativas ao fornecimento e a elaboração pela unidade
organizacional, até a sua prestação do serviço público ao usuário.
Art. 45. Para a
organização, realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos
estratégicos, é de responsabilidade de cada um dos Órgãos, definidas por esta
Lei, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste
artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos
que estejam sendo tratados:
I - elaboração de planos, programas e
projetos compreendendo a definição de diretrizes, estratégia e ações,
prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como os objetivos a
serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de acompanhamento
e controle da sua execução;
II - realização de estudos,
diagnósticos, eventos e atividades educacionais, de forma a prover os usuários
dos serviços com as orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos, técnicas e informações;
III - articulação com os demais Órgãos
com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória
ou necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizando-as e
planejando-as de forma a reduzir custos, otimizar recursos, notadamente
técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor
prazo, ao usuário do serviço;
IV - manutenção de relacionamentos
diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera
de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou
fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam
atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em
suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de regulamentar,
regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou que mantenham
fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de competências;
V - realização de todas as atividades
que sejam atinentes à organização e à coordenação do trabalho de servidores e
demais prestadores de serviços, responsabilizando-se pela disciplina no
ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço durante o
expediente, compreendendo: frequência, férias, movimentação e avaliação de
desempenho e demais controles relativos à relação funcional dos servidores;
VI - acompanhamento e controle da
execução dos serviços relativos a contratos e convênios gerenciados pelo Órgão,
independente da atuação da Secretaria centralizadora e controladora do assunto
em termos genéricos;
VII - realização dos serviços de
informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou gerenciais,
assim como a adoção das providências para a execução dos serviços de suporte
aos usuários de quaisquer tecnologias de informação, independente da atuação do
Órgão centralizador e controlador do assunto em termos genéricos;
VIII - elaboração de relatórios
gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas, analisando-os e
encaminhando-os para entidades e/ou órgãos pertinentes, inclusive aqueles
integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal,
observando prazos e formas, organização de estatísticas e de indicadores de
resultados da área de atuação, dentre outros fatores;
IX - realização de outras atividades
por orientação de Órgãos que tenham em suas competências a prerrogativa para
normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as ações de áreas de
conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
X - execução das demais atividades
genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e
responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e regulamentações
pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta Lei e demais
normas aplicáveis;
Parágrafo único. A responsabilidade de
cada Órgão diz respeito à atuação no escopo das competências atribuídas ao
Município de Boa Esperança nos termos da legislação em vigor, devendo proceder
de forma integrada e/ou complementar com os níveis de Governo Estadual ou
Federal, assim como com organizações da sociedade civil autorizada legalmente
para atuar na sua esfera de competências e responsabilidades.
TÍTULO II
DA MACROESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
Art. 46. A Macroestrutura
Organizacional do Município de Boa Esperança composta pelos Órgãos de
Assessoramento ao Prefeito e pelas Secretarias Municipais encontra-se
organizada com base nos Sistemas Estruturantes da Administração Pública
Municipal definida como segue:
§1º Sistema
Estruturante de Assessoria Direta ao Prefeito:
I - Procuradoria-Geral do Município – PGM;
II – Controladoria-Geral do Município –
CGM;
III – Gabinete do Prefeito Municipal –
GPM.
§2º Sistema
Estruturante de Administração Interna e Gestão:
I - Secretaria Municipal de Fazenda –
SEFA;
II - Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§3º Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania –
SEASC;
II - Secretaria Municipal de Educação -
SEMED;
III - Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo – SECULT;
IV - Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUS;
§4º Sistema
Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento Sustentável:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Transportes – SEDUT;
III - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMA.
Art. 47. A Estrutura
Organizacional do Município de Boa Esperança e o Organograma Básico constam, no
ANEXO I, ANEXO II e ANEXO III, partes integrantes desta Lei.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO MUNICIPAL
E DAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS POR SISTEMA ESTRUTURANTE
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE ASSESSORIA
DIRETA AO PREFEITO
Art. 48. Os órgãos do Sistema Estruturante de Assessoria Direta ao
Prefeito são:
I - Procuradoria-Geral do Município –
PGM;
II – Controladoria-Geral do Município –
CGM;
III – Gabinete do Prefeito Municipal –
GPM.
Seção I
Da
Procuradoria-Geral do Município
Art. 49. A
Procuradoria-Geral do Município, órgão autônomo, com tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário Municipal, tem por finalidade coordenar, controlar e delinear a
orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 50. A
estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte
composição:
I - Procurador-Geral do Município;
II - Gerente
Operacional de Proteção, Orientação e
Defesa do Consumidor;
Art. 51. Compete ao
Procurador-Geral do Município:
I - chefiar a Procuradoria-Geral do
Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - exercer as funções de consultoria
jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral;
III - propor ao Chefe do Poder Executivo
a arguição de inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na
Constituição da República;
IV - delegar funções e atribuições
dentro da Procuradoria-Geral do Município;
V - apreciar e emitir opinião em
projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela Administração,
quando expressarem matéria jurídica;
VI - realizar estudos e emitir
pareceres e informações, quando solicitado, sobre questões jurídicas que forem
suscitadas;
VII - representar o Município
exclusivamente nos interesses da municipalidade;
VIII - propor ao Prefeito e às demais
autoridades municipais as medidas que julgar necessárias à uniformização da
legislação e da jurisprudência administrativa;
IX - orientar e fiscalizar as
atividades funcionais e de conduta dos membros da municipalidade;
X - analisar as representações e
denúncias que lhe forem encaminhadas;
XI - garantir a correta aplicação das
leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos da Administração
Municipal;
XII - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência Operacional de Proteção,
Orientação e Defesa do Consumidor.
Art. 52. A Gerência
Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor tem por finalidade
executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, fiscalizar a
publicidade enganosa e abusiva dos produtos ou serviços em conformidade com a
legislação em vigor, promover a supervisão e a orientação executiva da gestão
administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON
MUNICIPAL buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade
e efetividade da ação operacional, respeitando as legislações específicas.
Art. 53. Compete ao Gerente
Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor:
I – administrar o PROCON MUNICIPAL, com todo poder efetivo de decisão, coordenação
e supervisão;
II – representar, coordenar e supervisionar as divisões/serviços do
PROCON;
III – recomendar, planejar, coordenar e assessorar o Prefeito
Municipal, na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor;
IV – representar judicial e extrajudicialmente o Órgão autarquia;
V – zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do
Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir
instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter
em perfeito funcionamento os serviços do PROCON Municipal;
VI – funcionar, no processo do contencioso administrativo, como
instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro
das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e
legislação complementar;
VII – decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de
processo do contencioso administrativo;
VIII – gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da
legislação vigente;
IX – presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor;
X – decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no
artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos
infratores das normas de defesa do consumidor;
XI – arguir junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como
junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando
estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto;
XII – providenciar para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao
PROCON tenham pronta e eficaz solução;
XIII – firmar convênios ou acordos de cooperação com anuência do
Prefeito Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município;
XIV – fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à Defensoria
Pública Estadual os consumidores que necessitem de assistência jurídica e ao
Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
XV – apresentar ao Prefeito Municipal e à Procuradoria Jurídica do
Município, o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON;
XVI – cuidar para que seja sempre mantida compatibilizações entre as
atividades e funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao
consumidor;
XVII – promover intercâmbio jurídico com o PROCON Estadual e o
Ministério da Justiça;
XVIII – atuar junto ao Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o
tema "Educação para o Consumo" nas disciplinas já existentes,
possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de
consumo;
XIX – analisar permanentemente o fluxo das atividades do PROCON,
propondo as devidas alterações em função de novas necessidades de atualização e
aumento da eficiência dos serviços prestados;
XX – administrar o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC;
XXI – fazer o relatório, aprovar e manter atualizado o Cadastro de
reclamações fundamentadas contra os fornecedores de produtos e serviços,
divulgando-o se as reclamações foram atendidas ou não atendidas e publicando
pelo menos uma vez por ano no diário oficial e no site do Município, conforme
orientação do PROCON ESTADUAL e do DPDC-SENACON/MJ (art.44, da lei nº
8.078/90);
XXII – baixar atos e normas administrativas visando, o bom andamento do
PROCON Municipal, bem como aquelas necessárias à defesa do consumidor, sempre
com anuência do Prefeito Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município;
XXIII – divulgar, no site do Município, a relação dos menores preços
praticados no mercado em relação aos produtos básicos;
XXIV – presidir audiência de conciliação junto com
atendentes/conciliadores, recrutados entre acadêmicos de direito ou bacharel em
direito;
XXV – informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício
de seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
XXVI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da
Controladoria-Geral do Município
Art. 54. A
Controladoria-Geral do Município, órgão autônomo, com representação de
Secretário Municipal, tem por finalidade avaliar
a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos
incisos I a VI, do art. 54, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 55. A
estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Município tem a seguinte
composição:
I - Controlador-Geral do Município;
II - Área de Apoio a Controladoria.
Art. 56. Compete ao Controlador-Geral do Município:
I - coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, abrangendo
as administrações Direta e Indireta;
II - promover a integração operacional
e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
III - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
IV - assessorar a administração nos
aspectos relacionados com os controles interno e externo e, quanto à legalidade
dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
V - interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - medir e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VII - avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos;
VIII - exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
IX - estabelecer mecanismos voltados a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos Poderes Executivo e
Legislativo, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
X - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
XI - supervisionar as medidas adotadas
pelo Poder Executivo Municipal, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XII - tomar as providências, conforme o
disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XIII - aferir a destinação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais
e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV - acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XV - participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XVI - manifestar-se, quando solicitado
pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVII - propor a melhoria ou implantação
de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVIII - instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno;
XIX - verificar os atos de admissão de
pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para posterior
registro no Tribunal de Contas Estado;
XX - manifestar através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XXI - alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens
ou valores públicos;
XXII - revisar e emitir parecer sobre
os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo Poder Executivo e
Legislativo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - representar ao TCEES, sob pena
de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIV - emitir parecer conclusivo sobre
as contas anuais prestadas pela administração;
XXV - realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;
XXVI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Área de Apoio a Controladoria-Geral
Art.
57. A Área de Apoio a Controladoria-Geral
tem por finalidade auxiliar nas atividades de apoio ao acompanhamento,
controle e fiscalização da legalidade, eficácia e eficiência da gestão
contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e administrativa
nos órgãos da Administração Direta e Indireta, respeitados os regulamentos do
serviço.
Art.
58. Compete a Área de Apoio a Controladoria-Geral:
I – auxiliar na
elaboração e manutenção de dados financeiros e de gestão confiáveis,
apresentando-os correta e ordenadamente, quando solicitados pelo Tribunal de
Contas;
II - auxiliar na
emissão de pareceres para dirimir dúvidas na interpretação e aplicação de
normas, sistemas, ofícios e consultas formuladas;
III – auxiliar em
todas as atividades inerentes a Controladoria-Geral do Município, com fim de
atender ao disposto na legislação vigente;
IV – auxiliar, quando
solicitado, em outras atribuições necessárias ao comprimento de suas
finalidades;
V – auxiliar nas
atividades de planejamento, supervisão e coordenação, visando controlar a
aplicação e utilização regular dos recursos e bens públicos nas áreas de
administração de pessoal, orçamento, finanças, patrimônio e contabilidade,
compreendendo a avaliação dos resultados alcançados, bem como a análise,
registro e perícias contábeis de documentos, demonstrações contábeis,
balancetes e balanços, bem como as atividades referentes à auditoria
governamental, de gestão e tomadas de contas, e outras de mesma natureza e grau
de complexidade;
VI – auxiliar nas
atividades de apoio a execução das atividades de Controladoria-Geral do
Município;
VII – autuar
processos de acompanhamento das informações de controle;
III – encaminhar
documentos para Controlador-Geral do Município e respectivos responsáveis para
as devidas providências;
IX – comunicar ao
Controlador-Geral do Município quanto ao descumprimento de prazos;
X – auxiliar na
execução de levantamentos, exames de balancetes, balanços (patrimoniais e
financeiros), demonstrativos, prestações de contas, orçamentos, Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual;
XI – executar
atividades de médio grau de complexidade;
XII – auxiliar o
Controlador-Geral do Município nas atividades de execução relativas às funções
de controle interno em nível de complexidade compatível a formação curricular
do nível médio;
XIII – auxiliar a
coordenar, orientar, supervisionar e executar, em grau de mediante complexidade
na área da administração direta e indireta no que se refere ao controle das
receitas e despesas;
XIV – auxiliar na
orientação da legislação, legitimidade, moralidade e economicidade das ações da
administração pública municipal, quando se refere à efetivação da despesa e
programas de trabalho, avaliando os resultados alcançados pelos administradores
através de emissões de informações e relatórios técnicos;
XV – auxiliar na verificação
do cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem
o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto à observância de
disposições legais;
XVI – auxiliar a
medir a eficiência e o grau de qualidade dos controles contábeis, financeiros,
orçamentários, patrimoniais e operacionais;
XVII – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Do Gabinete do
Prefeito Municipal
Art. 59. O Gabinete do Prefeito Municipal tem por finalidade gerenciar as
atividades de gestão do Gabinete do Prefeito com as demais secretarias,
coordenar as ações políticas do Governo Municipal, além de ser responsável pela
relação política institucional com os poderes públicos constituídos, empresas
públicas e privadas, entidades, sindicatos, associações e Organizações
Não-Governamentais - ONGs.
Art. 60. A
estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito Municipal tem
a seguinte composição:
I - Gerente Municipal de Gestão do Gabinete do
Prefeito;
II - Gerente
Estratégica de Comunicação Social;
III –
Coordenador de Cerimonial e Eventos;
IV - Coordenador
de Articulação Comunitária;
Subseção I
Da Gerência Estratégica de Gestão do Gabinete do Prefeito
Art. 61. A Gerência Estratégica
de Gestão do Gabinete do Prefeito tem por
finalidade gerenciar os trabalhos do Gabinete do Prefeito e assistir direta e imediatamente ao Prefeito no desempenho de
suas atribuições, especialmente nas relações públicas.
Art. 62. Compete ao
Gerente Estratégico
de Gestão do Gabinete do Prefeito:
I - exercer a chefia das atribuições previstas
para o Gabinete do Prefeito;
II - organizar e manter o arquivo de
documentos que sejam endereçados ao Prefeito, relativos a assuntos políticos, e
ou que por natureza devam ser guardados de modo reservado;
III - executar as atividades administrativas
do Gabinete do Prefeito;
IV - promover a recepção de pessoas e
autoridades que se dirigirem ao Prefeito;
V - preparar ofícios, comunicações
internas e outros documentos de competência administrativa;
VI - responder às correspondências
sociais recebidas pelo Prefeito;
VII - coordenar as relações
comunitárias do Prefeito e Vice-prefeito;
VIII - assistir direta e imediatamente
os setores e as pessoas envolvidas na segurança e no transporte do Prefeito;
IX - assistir direta e imediatamente o
relacionamento e as interlocuções com outros entes federados e com organismos
da sociedade civil;
X - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XI - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência Estratégica de Comunicação Social
Art. 63. A Gerência Estratégica de Comunicação Social do Município tem por finalidade
planejar e coordenar as atividades inerentes à comunicação social, cerimonial e
eventos, e produção multimídia, visando à integração da política e das
atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública nessa área.
Art. 64. Compete ao Gerente Estratégica de Comunicação Social:
I - planejar e coordenar as atividades
inerentes à comunicação social, visando à integração política e das atividades
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II - implementar o plano de
estruturação da imagem institucional da Administração Municipal;
III - organizar entrevistas,
conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse do Município;
IV - desenvolver campanhas
publicitárias de prestação de contas das ações e atuação do Governo Municipal;
V - promover a produção de trabalhos
gráficos, audiovisuais e pesquisas;
VI - fiscalizar o cumprimento das
cláusulas de contrato do Município com empresas de publicidade;
VII - elaborar e coordenar a divulgação
eletrônica dos planos e programas de trabalho da Administração Municipal;
VIII - estabelecer contatos nos meios
de comunicação com vistas a divulgar matérias de interesse da Municipalidade;
IX - realizar a cobertura jornalística
de todas as áreas de atuação da Administração Municipal;
X - coordenar os trabalhos de edição,
editoração e diagramação de revistas, jornais, informativos, folhetos, folders e outros impressos solicitados
pelas Secretarias Municipais;
XI - coordenar os trabalhos de criação e produção
dos serviços gráficos solicitados pelas Secretarias Municipais;
XII -
coordenar e desenvolver a política de comunicação externa e interna da
Administração Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIII -
coordenar e desenvolver as atividades de comunicação dirigida e divulgação;
XIV -
assistir ao Prefeito, Secretários, órgãos da administração direta e as
entidades da Administração Municipal em matéria de sua competência;
XV -
coordenar outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos;
XVI - planejar a divulgação dos programas ou
eventos patrocinados por órgãos da Administração Municipal;
XVII - promover a organização e controle do arquivo
de fotografias, vídeos e notícias de interesse do Município;
XVIII - promover a elaboração e a fixação de placas
indicativas das obras públicas e projetos, em conjunto com as demais
secretarias;
XIX - editar
o informativo e ou jornal oficial do Município;
XX - preparar e executar a comunicação entre a
Administração Municipal e seus servidores, através de jornal de circulação
interna, e-mail e comunicados;
XXI - elaborar o “clipping” e “e-clipping” das
notícias divulgadas na imprensa, para geração de relatórios analíticos, diários
e mensais, sobre as matérias de interesse da Administração Municipal;
XXII - estabelecer contato com as emissoras de
rádio da cidade e de outros Municípios, com vistas a divulgar matérias de
interesse da municipalidade;
XXIII - elaborar informações objetivas sobre as
atividades da municipalidade, distribuindo à imprensa local e estadual em forma
de “release” para a divulgação de forma gratuita;
XXIV - redigir, condensar, interpretar, corrigir e
coordenar matérias a serem divulgadas;
XXV - revisar todo e qualquer material produzido no
âmbito da comunicação, garantindo a qualidade dos textos;
XXVI - organizar e
conservar o arquivo jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à
obtenção de dados que permitam a elaboração de textos informativos;
XXVII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Coordenação de
Cerimonial e Eventos
Art. 65. A Coordenação de Cerimonial e Eventos tem por finalidade gerir a política de relações públicas,
políticas e oficiais de governo a ser adotada pelo Município.
Art. 66. Compete ao Coordenador de
Cerimonial e Eventos:
I - orientar
ao Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários e outras autoridades municipais
quanto à indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais nos
eventos oficiais;
II - promover contatos e relações públicas com
autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
III - assistir e dar suporte e apoio ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários nas relações políticas, públicas e oficiais do governo;
IV - coordenar a participação do
Prefeito, do Vice-prefeito ou de Secretários em atividades de cerimonial e em
eventos promovidos por outros órgãos e entidades;
V - coordenar as relações comunitárias
e setoriais de interesse da Administração Municipal;
VI - planejar e executar em conjunto
com demais membros da Gerência Municipal de Comunicação Social as atividades de
cerimonial da Administração Municipal;
VII -
desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos
próprios e despachos;
VIII -
desenvolver as atividades de comunicação dirigida, divulgação e mobilização;
IX - assessorar o Prefeito, o
Vice-prefeito e Secretários nas recepções e visitas oficiais que envolvam
protocolo e procedimentos especiais;
X - desempenhar outras competências que
forem atribuídas ao cargo, mediante solicitação do Prefeito e ou Gerente
Municipal de Gestão do Gabinete do Prefeito;
XI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Articulação
Comunitária
Art. 67. A Coordenadoria de Articulação Comunitária tem
por finalidade promover a interação das ações das Secretarias com
as comunidades da sede e do interior, visando à melhoria na prestação do
serviço público.
Art. 68. Compete ao Coordenador de Articulação Comunitária:
I - assistir e coordenar as atividades de
abrangência na sede, bairros e distritos;
II - acompanhar e controlar as ações desenvolvidas
pelos servidores localizados na sede, bairros e distritos e adjacências;
III - desenvolver a interação da Administração
Pública e comunidades, especialmente cidade e interior;
IV - levantar as necessidades e promover as
prioridades para execução dos serviços;
V - responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos
equipamentos, bens móveis e imóveis do Município localizado na sua área de
atuação;
VI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
VII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício
de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e
observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE ADMINISTRAÇÃO
INTERNA E GESTÃO
Art. 69. As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Administração Interna e
Gestão são:
I - Secretaria Municipal de Fazenda –
SEFA;
II - Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 70. A Secretaria
Municipal de Fazenda tem por
finalidade arrecadar, administrar, gerenciar e
acompanhar os recursos financeiros e orçamentários com justiça fiscal,
eficiência e eficácia de forma a viabilizar as ações da administração.
Art. 71. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Fazenda tem a seguinte composição:
I -
Secretário Municipal de Fazenda;
II - Gerente
Municipal de Gestão Financeira;
III -
Gerente Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade;
IV - Gerente
Municipal de Arrecadação Tributária;
V - Gerente
Municipal de Controle Patrimonial;
VI - Gerente
Estratégico de Prestação de Contas de Contratos e Convênios;
VII -
Gerente Operacional de Assuntos Administrativos;
VIII –
Gerente Operacional de Prestação de Contas de Programas;
IX - Área de
Regularização de Imóveis Rurais;
X - Área de
Atendimento ao Contribuinte;
XI - Área de
Cadastro Imobiliário e Econômico;
XII - Área
de Fiscalização de Tributos;
XIII - Área
de Controle de Sistemas de Registros;
XIV - Área
de Controle Bancário
Art. 72. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda:
I - promover
pesquisas, previsões, estudos e diagnósticos sobre aspectos financeiros,
tributários e fiscais do Município, bem como, em relação às contas públicas,
quanto ao endividamento e investimento, e à qualidade dos gastos do Município;
II - atuar
na formulação e execução de políticas financeiras, tributárias e fiscais do
Poder Executivo, na sua área de competência;
III -
promover a normatização e padronização das atividades contábeis e do controle
financeiro interno das entidades e órgãos do Governo Municipal;
IV - atuar
na formulação da programação financeira do Poder Executivo e o controle de sua
execução;
V -
implementar o planejamento para execução, fiscalização e controle da evolução
da arrecadação dos tributos e receitas municipais;
VI -
promover a gestão e o controle da execução orçamentária das despesas e receitas
do Município, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Gestão;
VII - atuar
na administração da dívida ativa do Município e execução da cobrança amigável;
VIII - programar
o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerário e outros valores;
IX - atuar
na prestação de atendimento e informações ao contribuinte em questões de
natureza financeira e tributária de competência do Município;
X - realizar
a escrituração contábil das despesas, receitas, operações de crédito e outros
ingressos financeiros do Município, a inscrição dos débitos tributários na
dívida ativa e a manutenção e atualização do Plano de Contas do Município;
XI - atuar
na preparação de balancetes e do balanço geral do Município e prestação de
contas dos recursos transferidos para o Município por outras esferas de poder;
XII -
promover a manutenção e aprimoramento tecnológico e operacional permanente dos
cadastros mobiliário e imobiliário do Município;
XIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Municipal de Gestão Financeira
Art. 73. A
Gerência Municipal de
Gestão Financeira tem por finalidade supervisionar
e evidenciar todos os recursos arrecadados de qualquer fonte, bem como,
mensurar todos os desembolsos ocorridos, e garantir a guarda da documentação
comprobatória de todos os gastos efetuados e recursos arrecadados.
Art. 74. Compete ao Gerente Municipal de
Gestão Financeira:
I – gerenciar as atividades e os
recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras
compatíveis com sua área de atuação, observando a legislação específica;
II – elaborar, com a participação dos
servidores da Gerência, o planejamento anual, monitorando o cumprimento das
metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores
de desempenho;
III – desenvolver e executar, junto à
sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de
sua área de atuação;
IV – subsidiar os processos de criação
e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
V – identificar necessidades e propor
condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no
processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI – realizar as avaliações de
desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII – supervisionar a frequência e a
escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII – supervisionar o controle dos
materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX – elaborar e remeter ao Secretário
Municipal de Fazenda relatórios bimestrais e anual das atividades da Gerência,
nos prazos e modelos estabelecidos;
X – acompanhar o cumprimento das
recomendações do Controladoria-Geral do Município referentes à sua Gerência;
XI – promover maior eficiência nos
serviços de arrecadação e desembolsos de recursos de interesse da administração
municipal, providenciando maior controle do caixa municipal;
XII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
XIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade
Art. 75. A Gerência Municipal
de Controle Orçamentário e Contabilidade tem por finalidade coordenar as
atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de
natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões
sobre o patrimônio do Município.
Art. 76. Compete ao Gerente Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade:
I - orientar e fiscalizar, em todos os níveis, os
procedimentos, convenções e normas técnicas de contabilidade, de acordo com a
Lei;
II - manter atualizada a contabilidade financeira,
orçamentária e patrimonial do Município, de modo a poder informar
permanentemente o andamento dos programas e projetos municipais, bem como,
outras operações em que intervenha o Município;
III - supervisionar a escrituração contábil
sintética e analítica das operações financeiras e patrimoniais resultantes ou
não da execução orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a
situação patrimonial;
IV - providenciar, nos prazos legais, os balancetes
mensais e diários, o balanço geral e outros documentos de apuração contábil;
V - manter o controle sobre os prazos de aplicação
dos adiantamentos e suprimentos de fundos;
VI - comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda a
existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham
sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o
responsável pelas omissões;
VII - verificar e avaliar a correção da
escrituração contábil desenvolvida pelo Município de acordo
com a legislação, os princípios, as convenções e as normas técnicas;
VIII - preparar Notas de Empenho dos bens e
serviços que serão adquiridos e encaminhar cópia às unidades orçamentárias
requisitantes;
IX - autorizar a liberação de empenhos, após a
manifestação do Gestor Público;
X - elaborar os relatórios de Gestão Fiscal de que
trata o Artigo 54 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000;
XI – apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Municipal de Arrecadação Tributária
Art. 77. A
Gerência Municipal de Arrecadação Tributária tem por
finalidade de dirigir e supervisionar a promoção
de ações em prol da arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e
fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos
disciplinares da matéria tributária, e de inscrever e manter sob controle a
dívida ativa do Município.
Art. 78. Compete ao
Gerente Municipal de Arrecadação Tributária:
I – gerenciar e controlar as atividades
de arrecadação da dívida ativa, tributos e taxas, recebimento e fiscalização de
tributos municipais;
II – organizar, orientar e supervisionar
as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação de
impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município;
III – manter informado o Secretário
Municipal de Fazenda acerca da evolução das receitas municipais através de
relatórios periódicos;
IV – determinar a realização de
levantamentos fiscais junto aos contribuintes, objetivando salvaguardar os
interesses da fazenda municipal;
V – tomar conhecimento da denúncia de
fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as
providências para a defesa da fazenda municipal;
VI – promover ações de orientação e
fiscalização;
VII – promover, acompanhar e fazer
fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao
Município;
VIII – gerenciar o fornecimento de
Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o Município;
IX – remeter à Procuradoria-Geral do
Município, para ajuizamento em tempo hábil, os créditos inscritos em dívida
ativa, promovendo o seu acompanhamento;
X – instruir os processos de
licenciamento das atividades econômicas do Município e do comércio ambulante;
XI – providenciar a emissão e entrega
do Alvará de Localização e Funcionamento deferido pelo departamento
responsável;
XII – atender ao público em geral,
informando sobre a situação fiscal do contribuinte perante o Município;
XIII – fiscalizar
e vistoriar o exercício do comércio ambulante e eventual;
XIV - chefiar o Núcleo de Atendimento ao Cidadão (NAC), que por
sua vez, tem a função de acompanhar, fiscalizar e atuar para o aumento do
Índice de Participação do Município – IPM, junto à Fazenda Estadual.
XV –
gerenciar o atendimento aos contribuintes quanto às declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
XVI – orientar os contribuintes quanto
à necessidade de emissão de notas fiscais e sua eficácia;
XVII – auxiliar e orientar os
contribuintes quanto ao cadastramento tributário seja a nível Municipal, Estadual
e Federal;
XVIII – responder as consultas dos
contribuintes e atender aos pedidos de cópias de documentos fiscais;
XIX – distribuir formulários, manuais
que contenham orientações relativas aos tributos e contribuições;
XX – orientar quanto à formalização de
processos;
XXI – fornecer prospectos e demais
instrumentos de divulgação;
XXII – informar sobre o andamento de
pleitos apresentados pelos contribuintes;
XXIII – promover em conjunto com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, reuniões nas comunidades do interior do
Município para conscientização fiscal junto ao produtor rural;
XXIV – elaborar em conjunto com a
Gerência Operacional de Comunicação Social, informativo ao produtor rural,
objetivando o esclarecimento de suas obrigações fiscais;
XXV – desenvolver atividades em
parceria com o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
XXVI – dar suporte administrativo aos
produtores rurais;
XXVII – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência Municipal de Controle
Patrimonial
Art. 79. A
Gerência Municipal de Controle Patrimonial tem
por finalidade supervisionar o recebimento,
armazenamento, gestão de estoque e distribuição do material de consumo e
permanente, destinados aos diversos órgãos da Prefeitura.
Art. 80. Compete ao
Gerente Municipal de Controle Patrimonial:
I – elaborar e supervisionar os
estoques de materiais e produtos no almoxarifado municipal, criando sistemas de
controle de entrada e saída de produtos de forma que a qualquer momento se
possa verificar o quantitativo consumido ou utilizado, inclusive identificando
órgão e unidade administrativa;
II – supervisionar o rol de patrimônio
de uso comum do município, classificando, identificando, fazendo o tombamento
patrimonial necessário a cada ano, para mensuração e registro contábil, além de
informar ao Poder Executivo Municipal as condições de cada bem público;
III - programar, gerenciar, executar e
controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e
conservação de bens móveis e imóveis e à integridade patrimonial, além de
implantar normas e controles referentes à administração do material e do
patrimônio do Município;
IV – organizar e manter estoque de
materiais em condições de atender ao consumo dos diversos órgãos;
V – programar e gerenciar a execução
das atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento,
distribuição e controle de materiais utilizados pelos órgãos do Município;
VI – controlar o recebimento de
mercadorias e preparar os processos de pagamento ao fornecedor;
VII – supervisionar as atividades dos
almoxarifados setoriais, verificando as condições de qualidade, higiene,
conservação e controles internos;
VIII – orientar quanto à organização
dos almoxarifados setoriais;
IX – realizar inventário periódico dos
materiais em estoque;
X – executar o armazenamento e
conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
XI – efetuar a distribuição dos bens
adquiridos aos diversos órgãos do Município;
XII – controlar as movimentações de
estoque no Almoxarifado, visando à integridade dos controles internos;
XIII – emitir relatórios referentes à
movimentação e ao nível dos estoques do Almoxarifado Central e dos setoriais;
XIV – estudar e determinar o ponto de disponibilidade
de cada material, de acordo com o ritmo médio de consumo das unidades do Município, tomando providências imediatas para a sua reposição, em
articulação com a Gerência afim;
XV – organizar e manter atualizada a
escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais;
XVI – solicitar, sempre que necessário,
o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais e
equipamentos especializados;
XVII – comunicar imediatamente a Gerência
responsável o recebimento de material permanente para efeito de seu registro
patrimonial antes de sua distribuição;
XVIII – estabelecer normas, em conjunto
com a área afim, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis
do Município;
XIX – providenciar a classificação,
codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais do
Município;
XX – gerenciar, orientar e fiscalizar
as atividades referentes ao registro, tombamento e controle dos bens
patrimoniais do Município;
XXI – gerenciar a elaboração de termos
de responsabilidade relativos aos bens permanentes;
XXII – controlar os bens imóveis
municipais, ocupados a título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o
controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais;
XXIII – gerenciar a fiscalização da
permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de
foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos
bens imóveis do Município;
XXIV – gerenciar a fiscalização da
observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao
patrimônio do Município;
XXV – gerenciar o cadastramento de bens
imóveis edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos Cartórios
competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos do Município, sua guarda;
XXVI – gerenciar as atividades de
integridade patrimonial;
XXVII – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência Estratégica de Prestação de Contas de Contratos e Convênios
Art. 81. A
Gerência Estratégica de Prestação de Contas de Contratos e Convênios tem
por finalidade planejar, gerenciar e providenciar os
serviços relacionados à Prestação de Contas dos convênios firmados entre a
Administração Municipal e a Administração Estadual e Federal, e outros órgãos
das demais esferas de governo, entidades públicas e privadas que firmem
convênio com o Município, proporcionando a execução orçamentária dos recursos
voltados para essa finalidade e o incremento de receita.
Art. 82. Compete ao
Gerente Estratégico de Prestação de Contas de Contratos e Convênios:
I – atuar na preparação,
organização, supervisão, revisão de todos os procedimentos necessários para
prestação de contas de convênios;
II – gerenciar os convênios firmados
entre a Administração Municipal e os órgãos públicos, entidades privadas e
outros;
III – gerenciar e providenciar a
execução orçamentária dos recursos provenientes de convênios realizados pelo
Município;
IV – exercer, em parceria com órgãos
afins da Administração Municipal, a elaboração de projetos voltados para a
celebração de convênios entre o Município e órgãos públicos, entidades privadas
e demais órgãos;
V – garantir a efetivação dos convênios
de interesse da administração, utilizando-se dos mecanismos e outros elementos
necessários previstos na legislação afim para tal finalidade;
VI – formalizar os convênios de forma
padronizada para efetivá-los com maior rapidez;
VII – manter o controle de utilização
dos recursos provenientes dos convênios efetivados e de interesse da
administração, inclusive com a programação de sua utilização;
VIII – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
IX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Gerência Operacional de Assuntos Administrativos
Art.
83. A Gerência Operacional de Assuntos Administrativos
tem por finalidade gerenciar a parte administrativa e operacional da Secretaria
Municipal de Fazenda em conjunto com as demais gerências e coordenadorias,
seguindo a determinação do Secretário.
Art. 84. Compete ao Gerente Operacional
de Assuntos Administrativos:
I - gerenciar, controlar e conservar o
patrimônio da Secretaria;
II - gerenciar as atividades de
administração de pessoal de competência da Secretaria;
III - coordenar a execução de programas
de treinamento de interesse da Secretaria;
IV - gerenciar a prestação dos serviços
de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
V - coordenar o registro, a
movimentação, o controle e a guarda dos processos administrativos;
VI - assessorar o Secretário nos
estudos e elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual da Secretaria;
VII - gerenciar e acompanhar a execução
orçamentária da Secretaria;
VIII - acompanhar e gerenciar os
contratos celebrados pela Secretaria;
IX - assessorar na implantação de
mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Secretaria;
X - acompanhar e auxiliar na execução
do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
XI - coordenar as atividades relativas
às tecnologias da informação e equipamentos de informática, no âmbito da
Secretaria;
XII - manter estreita articulação com
as unidades especializadas das demais Secretarias, para execução de suas
diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
XIII - coordenar e gerenciar a execução
dos assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros da Secretaria,
quando necessário, sob a orientação técnica e metodológica da Secretaria de
Fazenda;
XIV - gerenciar e executar, no âmbito
da Secretaria, as medidas e providências relativas ao Sistema de Controle
Interno;
XV - promover o levantamento e a análise
dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando os sistemas de planejamento,
financeiro e administrativo, com esses dados;
XVI - promover e coordenar a
fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e facilidades, para
detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;
XVII - coordenar o processo de
avaliação, pelas chefias, do desempenho de servidores, sempre que determinada;
XVIII - coordenar a execução de
programas de treinamento, no âmbito da Secretaria;
XIX – assessorar
a organização dos serviços, levando ao conhecimento do superior imediato,
verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as
ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que
dependam de decisão superior;
XX - instruir seus subordinados de modo
que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
XXI – dar conhecimento ao superior
hierárquico de todos os fatos ocorridos e de outros que tenha realizado por
iniciativa própria;
XXII - coordenar a expedição de todas
as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução
cumpre-lhe fiscalizar;
XXIII - representar o superior
hierárquico, quando designado e assinar documentos ou tomar providências de
caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do superior hierárquico,
dando-lhe conhecimento, posteriormente;
XXIV - planejar, orientar, executar e
realizar atividades relacionadas a compras, contratações, diárias,
correspondências oficiais, relatórios, memorandos, termos de referência e outras
atividades correlatas;
XXV - propor, implantar e acompanhar ações que
promovam a racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e
processos de trabalho;
XXVI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Gerência Operacional de Prestação de Contas de Programas
Art. 85. A
Gerência Operacional de Prestação de Contas de Programas tem
por finalidade planejar, gerenciar e providenciar
todas as informações necessárias para a prestação de contas dos recursos
recebidos para a finalidade programada.
Parágrafo Único.
Entende-se por Programas, as transferências financeiras para custeio de
atividades relativas às políticas públicas essenciais tais como Saúde, Educação
e Assistência Social, dentre outras.
Art. 86. Compete ao
Gerente Operacional de Prestação de Contas de Programas:
I – gerenciar os programas e
transferências existentes entre a administração municipal e os Governos Federal
e Estadual;
II - supervisionar e gerenciar a
execução orçamentária dos recursos provenientes de programas e transferências
realizados pelo Município;
III - auxiliar, em parceria com órgãos
afins da Administração Municipal, a elaboração de projetos voltados para a
obtenção de recursos de novos programas ou transferências que possam surgir
entre o Município e órgãos, entidades privadas e demais órgãos, sempre em
prol do interesse da municipalidade;
IV – garantir a efetivação dos
programas e repasses de interesse da municipalidade através das prestações de
contas de recursos, utilizando-se dos sistemas previstos na legislação afim
para tal finalidade;
V – formalizar os termos de acordo de
forma padronizada para agilizar as suas efetivações;
VI – manter o controle de utilização
dos recursos provenientes dos programas e repasses efetivados de interesse da
municipalidade, inclusive com a programação de sua utilização;
VII – apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Área de Regularização de Imóveis Rurais
Art.
87. A Área de
Regularização de Imóveis Rurais tem por finalidade garantir assessoria aos produtores
rurais na relação com os órgãos estaduais e federais no âmbito da regularização de imóveis rurais.
Art.
88. Compete a Área de Regularização de Imóveis Rurais:
I - dirigir,
coordenar e supervisionar as atividades dos setores sob sua responsabilidade,
visando ao cumprimento de suas atribuições;
II - orientar e
acompanhar as atividades de regularização fundiária das terras no território do
Município, relativas à discriminação, arrecadação, destinação e titulação;
III - participar a população através de
reuniões e plenárias de projetos e programas de regularização;
IV - orientar e controlar o atendimento ao contribuinte nos serviços
prestados pelo Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte (NAC);
V - controlar o fluxo de atendimento, promovendo, quando necessário, o
remanejamento e o reforço de pessoal;
VI - padronizar os procedimentos e otimizar o atendimento ao contribuinte;
VII - propor programas de melhoria permanente da qualidade de atendimento
ao contribuinte;
VIII - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
IX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Área de Atendimento ao Contribuinte
Art. 89. A Área de Atendimento ao
Contribuinte tem por finalidade
coordenar, organizar e controlar o atendimento aos proprietários rurais e
outros cidadãos, no âmbito do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC).
Art.
90. Compete a Área de Atendimento ao Contribuinte:
I - cumprir as
diretrizes funcionais, executivas e administrativas propostas pelo Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte (NAC) e
as políticas de padronização dos processos;
II - orientar e controlar o atendimento ao contribuinte nos serviços
prestados pelo NAC;
III - controlar o fluxo de atendimento, promovendo, quando necessário, o
remanejamento e o reforço de pessoal;
IV - padronizar os procedimentos e otimizar o atendimento ao contribuinte;
V – cumprir os programas de melhoria permanente da qualidade de atendimento
ao contribuinte;
VI – coordenar o atendimento aos
contribuintes quanto às declarações do Imposto Territorial Rural (ITR) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
VII – orientar os contribuintes quanto
à necessidade de emissão de notas fiscais e sua eficácia;
VIII – promover a conscientização
fiscal junto ao produtor rural;
IX – dar suporte administrativo aos
produtores rurais;
X - controlar as atividades e as etapas dos processos que deram entrada
através dos contribuintes;
XI - intermediar a tramitação dos processos nas Secretarias e interceder
junto aos setores para garantir um menor prazo para a entrega;
XII - supervisionar a observação das determinações legais no atendimento às
solicitações dos contribuintes.
XIII - minimizar o tempo de espera e o retorno dos contribuintes NAC;
XIV - propor soluções
e recursos para qualificação permanente dos serviços de atendimento ao
contribuinte e aos demais usuários;
XV - emitir
relatórios gerenciais e estabelecer indicadores de resultados;
XVI - zelar pelo
efetivo cumprimento das funções desempenhadas;
XVII – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Área de Cadastro Imobiliário e Econômico
Art.
91. A Área de
Cadastro Imobiliário e Econômico tem por finalidade gerir ações que visem promover o registro e o controle
administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação.
Art.
92. Compete a Área de Cadastro Imobiliário e Econômico:
I – coordenar atividades que visem à arrecadação,
a cobrança e o controle das receitas decorrentes de repartições tributárias e
de transferências voluntárias;
II - desenvolver e
sugerir projetos que promovam o incremento e o aperfeiçoamento dessas receitas
e acompanhar, perante o Governo Estadual e Federal a efetiva transferência
destes recursos nos montantes devidos e estabelecidos em lei;
III - fiscalizar e
controlar a aplicação da legislação tributária pelos setores subordinados a sua
Área;
IV - dirigir,
organizar e controlar as receitas
municipais e sua efetiva arrecadação;
V - sugerir a implantação
de mecanismos de controle dos tributos municipais;
VI - promover
reuniões periódicas com a coordenação e as chefias de departamento e setores da
Secretaria subordinados a sua Área;
VII - sugerir a
promoção, através de publicidade institucional e dos órgãos de comunicação, da
conscientização sobre o significado social do tributo;
VIII – auxiliar na
correta interpretação e aplicação da legislação tributária municipal nos
diversos setores que compõem a Área;
IX - estabelecer
rotinas e fluxos para os diversos setores e para o departamento subordinados a
diretoria;
X - assessorar o atendimento aos contribuintes seja pessoalmente, por
e-mail ou telefone;
XI - orientar ações que visem à eficiência na cobrança do Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI)
e Imposto Sobre Serviços (ISS);
XII - auxiliar os trabalhos de revisão da
Planta de Valores do Município;
XIII - acompanhar atividades de recadastramento imobiliário;
XIV - auxiliar
na divulgação da campanha publicitária
do calendário de pagamentos do IPTU;
XV - gerenciar mecanismos que garantam a divulgação atualizada das
informações pertinentes ao IPTU, ITBI e ISS, bem como, os serviços aos cidadãos
disponibilizados no sítio oficial do Município na rede mundial de computadores;
XVI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
XVII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XI
Da Área de Fiscalização de Tributos
Art. 93. A Área de Fiscalização de Tributos tem
por finalidade de garantir maior eficiência na promoção e na arrecadação dos
tributos e rendas municipais.
Art. 94. Compete a Área de Fiscalização de Tributos:
I - auxiliar na coordenação e no controle das
atividades de arrecadação, recebimento e fiscalização de tributos
municipais;
II - auxiliar
no cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e
regulamentos disciplinares da matéria tributária, e de inscrever e manter sob
controle a dívida ativa do Município;
III - auxiliar na organização, orientação e
supervisão das atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e
arrecadação de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município;
IV - auxiliar na
programação de ações fiscalizadoras;
V - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
VI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XII
Da Área de Controle de Sistemas de Registros
Art.
95. A Área de
Controle de Sistemas de Registros tem por finalidade promover o controle dos sistemas de registros,
acompanhamento, cumprimento de prazos de envio, e guarda das informações
exigidas no sistema de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo (TCE-ES).
Art.
96. Compete a Área de Controle de Sistemas de Registros:
I - preenchimento, acompanhamento,
cumprimento de prazos de envio, e guarda das informações exigidas no sistema
cidades web do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no tocante a
área contábil de forma bimestral, quadrimestral, semestral e anual, tais como
Sistema de Auditoria do SUS - SISAUD/SUS e Sistema LRFWeb, compreendendo Relatório de Gestão Fiscal e Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, e todas as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal LC 101/2000;
II - preencher, acompanhar, cumprir os
prazos estabelecidos para envio de informações relativas aos investimentos e
gastos na área de saúde junto ao Ministério da Saúde no Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS);
III - preencher, acompanhar, cumprir os
prazos estabelecidos para envio de informações relativos aos investimentos e
gastos na área de Educação junto ao Ministério da Educação no Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS);
IV - preencher, e enviar dentro dos
prazos legais relativamente a periodicidade exigida, as informações de natureza
financeira, Patrimonial, Orçamentária e extra orçamentária, à Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) através do Sistema SISTN ou outro equivalente que venha
substituir;
V - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
VI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XIII
Da Área de Controle Bancário
Art. 97. A Área de Controle
Bancário tem por finalidade providenciar
os pagamentos e recebimentos, da guarda de valores imobiliários, garantir maior
eficiência nos serviços de recebimento e pagamento de recursos de interesse da
Administração Municipal, providenciando maior controle do caixa municipal.
Art. 98. Compete a Área de Controle
Bancário:
I - efetuar o pagamento de todas as
despesas autorizadas pelo Secretário Municipal de Fazenda;
II - efetuar o pagamento de todos os
benefícios concedidos;
III - efetuar e controlar a cobrança e
o recebimento de contribuições;
IV - preparar e remeter à contabilidade
Boletim Diário de Pagamentos e Recebimentos;
V - controlar o registro de requisição
e uso de cheques;
VI - centralizar e controlar contas
bancárias, relatando a posição de saldos diários;
VII - controlar e efetuar o pagamento
de notas fiscais e faturas;
VIII - efetuar o levantamento das
contribuições para informar aos demais serviços de atendimento e aos serviços
administrativos e de processamento de dados;
IX - calcular os valores das multas e
juros a serem aplicadas nas cobranças;
X - fornecer aos mantenedores
beneficiários declarações de pagamentos de benefícios, pagamento de juros e
taxas de administração, e outros valores necessários às declarações anuais de imposto
de renda;
XI - exercer a guarda de valores
imobiliários;
XII - controlar a execução de
pagamentos ou rendimentos decorrentes de operações financeiras autorizadas;
XIII - elaborar e manter atualizado o
Plano de Contas do Poder Executivo em dias;
XIV - analisar, revisar, codificar,
classificar, conciliar e processar as contas do Poder Executivo;
XV - elaborar balancetes, balanços e
demonstrações de resultados de exercícios;
XVI - manter o controle Contábil dos
Bens Patrimoniais, exercendo o controle de valorização e depreciação;
XVII - levantar e organizar dados e
informações necessárias a solicitações de eventuais auditorias;
XVIII - elaborar fluxo de caixa,
projetando disponibilidades de recursos para aplicação;
XIX - desenvolver programas de
processamento de dados para implantação e acompanhamento de relatórios de
concessão e pagamento de benefícios;
XX - sugerir a escolha de equipamentos
e programas de processamentos de dados a serem utilizados;
XXI - sugerir aos demais órgãos a
criação de formulários e fichas necessários à utilização em seus respectivos
trabalhos;
XXII - manter
controles e gerenciamento de arquivos e suas respectivas cópias de segurança;
XXIII - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
XXIV - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão
Art. 99. A Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão tem por finalidade planejar, coordenar e
auxiliar na elaboração e execução das políticas públicas, na prestação dos
serviços ofertados pelo Município, projetar o desenvolvimento integrado e
descentralizado, promover as melhorias e a requalificação urbana, através do
ordenamento físico e territorial, visando o desenvolvimento socioeconômico com
qualidade de vida, desenvolver e aperfeiçoar os recursos humanos, o
recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e o controle funcional e
financeiro dos servidores de modo a garantir a prestação dos serviços
administrativos.
Art. 100. A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão tem a
seguinte composição:
I - Secretário Municipal de
Planejamento e Gestão;
II - Assessor Especial de Projetos de
Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;
IV - Gerente Municipal de Gestão de
Recursos Humanos;
V – Gerente Municipal de Gestão de
Licitações;
VII - Gerente Municipal de Projetos e
Captação de Recursos;
VIII – Gerente Estratégico de Gestão
Administrativa;
IX – Gerente Estratégico de
Regularização Fundiária;
X – Gerente Estratégico de Compras e
Suprimentos;
XI – Gerente Estratégico de Gestão de
Pregões;
XII - Gerente Operacional de Projetos
de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;
XIII - Gerente Operacional de Controle
de Atos Oficiais;
XIV – Gerente Operacional de Controle
de Contratos e Convênios;
XV – Coordenador de Apoio aos Processos
Licitatórios;
XVI - Área de Gestão de Recursos
Humanos;
XVII - Área de Apoio a Contratos e Convênios;
XVIII - Área de Fiscalização de
Contratos e Convênios;
XIX - Área de Informações e Controle do
Sistema do Geo-Obras.
Art. 101.
Compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão:
I - garantir a prestação de serviços municipais de
acordo com as diretrizes de governo;
II - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
III - coordenar a elaboração da Lei do Plano
Plurianual do Governo Municipal, em consonância com a legislação vigente;
IV - coordenar a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
V - elaborar e implantar o Plano de
Desenvolvimento Municipal, em consonância com a política ambiental;
VI - gerenciar a execução e
implementação do Plano Plurianual e legislações complementares;
VII - assegurar o planejamento, a
orientação, a coordenação e a fiscalização das atividades referentes ao uso e
ocupação do solo em consonância com a legislação em vigor;
VIII - implementar medidas que visem à
regularização fundiária;
IX - desenvolver processos de pesquisa,
análise e planejamento, no sentido de orientar a política de Governo Municipal;
X - coordenar as ações e estabelecer
critérios para normatização e manutenção do sistema técnico de numeração do
imobiliário do município;
XI - promover o licenciamento de
loteamentos e desmembramentos de terras particulares, bem como, das obras
particulares e aprovar plantas, edificações e regularização fundiária;
XII - promover políticas para o
desenvolvimento econômico e social sustentável do Município, através da
mobilização dos agentes sociais e em consonância com as diretrizes do plano de
governo;
XIII - planejar e promover políticas a
fim de atrair, manter e criar empreendimentos que gerem empregos, renda e
recursos para investimentos que provam a qualidade de vida;
XIV - promover políticas que tornem o
Município, polo e referência de consumo, lazer e serviços para os habitantes
locais;
XV - formular políticas de fomento e
desenvolvimento econômico, em consonância com as diretrizes de governo, que
visem incrementar a atividade econômica do município, por intermédio de
parcerias com a iniciativa privada, organismos financeiros nacionais e órgãos
internacionais;
XVI - elaborar e executar os projetos e
atividades que compõem os programas de governo vinculados à Secretaria;
XVII - coordenar os serviços de copa e zeladoria em
geral;
XVIII - propor políticas sobre a administração de
pessoal;
XIX - gerenciar o Plano de Cargos e Salários do
Município, promovendo sua constante revisão e atualização;
XX - programar e gerenciar as atividades de
recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais
atividades relativas aos servidores;
XXI - organizar e coordenar programas e atividades
de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
XXII - relacionar-se com os órgãos representativos
dos Servidores Municipais;
XXIII - promover a inspeção da saúde dos servidores
para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XXIV - divulgar técnicas e métodos de segurança e
medicina do trabalho;
XXV - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Assessoria
Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.
Art. 102. A Assessoria
Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo tem por finalidade
planejar, coordenar, orientar e realizar o controle dos assuntos relativos a
projetos, obras, patrimônio imobiliário, instalações e cartografia.
Art. 103. Compete
ao Assessor Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo:
I - planejar, elaborar, orientar e
coordenar as atividades relativas aos projetos técnicos, às obras, bens
imóveis, documentos cartográficos e instalações das estruturas que requerem o
acompanhamento direto do profissional qualificado de sua área de atuação;
II - expedir diretrizes, instruções,
normas, planos e programas necessários à execução das atividades pertinentes
aos órgãos;
III - exercer atividades relativas à
organização e métodos no âmbito da Secretaria;
IV – propor medidas que visem aprimorar
a funcionabilidade e o aperfeiçoamento dos serviços e legislação de interesse
da Gerência e da própria Secretaria;
V - promover estudos, análises e
pesquisas, tendo em vista o aprimoramento de suas atividades;
VI - efetuar as estatísticas referentes
às suas atividades, providenciando a adoção de métodos corretivos e adequados,
quando necessário;
VII - participar de forma articulada
das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução dos projetos e
serviços da Secretaria afim, observando as peculiaridades, atribuindo e o
interesse da administração;
VIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Municipal de Gestão de Recursos Humanos
Art. 104. A
Gerência Municipal de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade executar e
controlar as atividades relativas ao cadastro e registro da vida funcional dos
Servidores Municipais, bem como, a preparação da folha de pagamento e outros
registros oficiais.
Art. 105.
Compete ao Gerente Municipal de Gestão de Recursos Humanos:
I - elaborar e executar o plano de
contratação de servidores através de concursos públicos ou processos seletivos,
controlando a movimentação do quadro de servidores municipais;
II - executar as atividades de registro
funcional, de concessão de direitos e vantagens dos servidores municipais e
lavrar certidões referentes à pessoal, na forma da legislação em vigor;
III - elaborar a folha de pagamento dos
vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens remuneratórias do
pessoal da Administração Direta, acompanhando a frequência dos mesmos para o
devido pagamento;
IV - planejar, coordenar, executar e
controlar as atividades relativas ao Plano de Classificação e Administração de
Cargos;
V - preservar a integridade física e
mental dos servidores, mediante eliminação de riscos profissionais, prevenção
de acidentes, melhoria de condições ambientais e adoção de medidas atinentes à
segurança e à medicina do trabalho;
VI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Municipal de Gestão de
Licitações
Art. 106. A Gerência Municipal de Gestão de
Licitações tem por finalidade supervisionar, corrigir, inovar com
implantação de normas e procedimentos para o processamento de licitações
previstas na Lei Federal n° 8.666, destinadas a efetivar compras necessárias às
atividades da municipalidade, sempre primando pela aplicação dos princípios
constitucionais.
Art. 107. Compete ao Gerente Municipal de Gestão de
Licitações:
I – efetuar levantamentos,
estudos, projetos e análise nos termos de referência e similares, de licitações
de obras e serviços para desencadeamento das licitações através da Comissão
Permanente de Licitação;
II – receber, conferir e solicitar
informações necessárias à instrução de processos licitatórios relacionados às
compras e aquisição de obras e serviços;
III – realizar reuniões, palestras e
debates, pertinentes às atividades de gestão de licitações;
IV – revisar, elaborar, gerenciar,
consolidar e pronunciar-se sobre a legislação de licitações, propondo minutas
de projetos de lei, de regulamentos e outras normas;
V – dar suporte administrativo a
todas as atividades desenvolvidas no âmbito das coordenadorias e das comissões,
em especial quanto a de disponibilização de serviços e obras.
VI – acompanhar as atividades
desenvolvidas pela Comissão Permanente de Licitações nos processos de compras
ou contratação de serviços;
VII – apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Municipal de Projetos e Captação de Recursos
Art. 108. A
Gerência Municipal de Projetos e Captação de Recursos tem por finalidade
planejar, coordenar, organizar e promover a captação de recursos como
estratégia para a ampliação de receitas, no âmbito da Administração Municipal,
garantindo a expansão dos serviços públicos em todas as áreas, bem como,
celebrar convênios e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros.
Art. 109.
Compete ao Gerente Municipal de Projetos e Captação de Recursos:
I - planejar, coordenar e elaborar os
projetos ou propostas de captação de recursos, dimensionando a sua
aplicabilidade no âmbito da Administração Municipal;
II - coordenar e agendar reuniões com
representantes de órgãos para a exposição das propostas e projetos de captação
de recursos, acompanhados de justificativas, viabilidade e identificação de
suas aplicabilidades, inclusive de interfaces;
III - coordenar os serviços de formatação
de projetos de captação de recursos, providenciando a produção e elaboração do
projeto preliminar, com proposta, justificativa, impacto, custo aproximados,
dimensionando a necessidade de aplicação e de financiamento, quando for o caso,
inclusive com a definição de cronogramas iniciais;
IV - planejar e coordenar reuniões
entre os órgãos da Administração Municipal para a elaboração de projeto
integrado de captação de recursos, para acordos sobre a proposta, através de
interfaces, realização de análises, responsabilidade por elaboração dos
anteprojetos, viabilidade de contrapartida do Município, viabilidade de
endividamento ou capacidade de pagamento e endividamento e finalização do
escopo do projeto;
V - identificar o órgão de fomento da
Administração Municipal para a busca de recursos, verificando os critérios de
razoabilidade, viabilidade e prioridade, condições para endividamento ou
contrapartida e documentação necessária a ser encaminhada;
VI - encaminhar consulta formulada, ao
órgão superior e órgão identificado, como forma de fomento para absorver os
recursos captados, mediante projeto a ser elaborado, para prévia aprovação e
segundo o interesse da Administração;
VII - elaborar a proposta ou projeto
para formalização do pedido de captação de recursos junto aos órgãos de fomento
da Administração Municipal;
VIII - providenciar, após a pré-análise
do órgão de fomento, uma avaliação para enquadramento das informações ou
esclarecimentos e complementação de dados sobre o projeto;
IX - avaliar os possíveis impactos,
tomando por base o conjunto de variáveis, compondo-se de viabilidade,
pertinência e prioridade, nos aspectos financeiros, políticos,
técnico-estrutural, jurídico e ambiental, para subsidiar a decisão de dar ou
não continuidade ao processo de captação de recursos;
X - providenciar a documentação
necessária para a elaboração e composição do processo de captação de recursos
públicos, antes do encaminhamento aos órgãos competentes;
XI - coordenar e realizar pesquisas,
estudos e outras formas de capacitação que permita a visibilidade necessária
para a fundamentação dos projetos ou propostas, demonstrando a sua relevância
em termos de impacto administrativo e alcance social;
XII - coordenar e manter o cadastro de dados e documentos necessários para o desenvolvimento e elaboração dos projetos de captação de recursos, e dos serviços relacionados à Secretaria afim e demais órgãos superior hierarquicamente;
XIII - auxiliar nos serviços de
elaboração dos projetos de captação de recursos, buscando subsidiar os órgãos
afins, de documentos e informações necessárias para as suas finalidades;
XIV - coordenar e organizar programas e
propostas voltados para as áreas de atuação da Secretaria afim e órgão superior
hierárquico;
XV - providenciar sustentabilidade para
a execução dos serviços da Secretaria afim e do órgão superior
hierarquicamente, inclusive com a apresentação de propostas ou sugestões que
visem o aperfeiçoamento dos serviços;
XVI - formalizar, no âmbito de sua
competência, a tramitação para consulta aos demais órgãos da administração,
sobre as demandas e prioridades dos serviços públicos de cada órgão,
providenciando o devido acompanhamento para agilização e elaboração de
anteprojetos ou pré-requisitos necessários para a efetivação dos projetos ou
propostas de captação de recursos e duas finalidades;
XVII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Estratégico de Gestão Administrativa
Art.
110. A Gerência
Estratégico de Gestão Administrativa tem por finalidade gerenciar a
parte administrativa e operacional da Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão em conjunto com as demais gerências e coordenadorias, seguindo a
determinação do Secretário.
Art. 111. Compete ao Gerente Estratégico de Gestão Administrativa:
I - assessorar o Secretário nos estudos
e elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual da Secretaria;
II - gerenciar e acompanhar a execução
orçamentária da Secretaria;
III - acompanhar e gerenciar os
contratos celebrados pela Secretaria;
IV - assessorar na implantação de
mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Secretaria;
V - acompanhar e auxiliar na execução
do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
VI - planejar, orientar, executar e
realizar atividades relacionadas a compras, contratações, diárias,
correspondências oficiais, relatórios, memorandos, termos de referência e
outras atividades correlatas;
VII - propor, implantar e acompanhar ações que promovam
a racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e processos
de trabalho;
VIII - gerenciar, controlar e conservar
o patrimônio da Secretaria;
IX - gerenciar as atividades de
administração de pessoal de competência da Secretaria;
X - coordenar a execução de programas
de treinamento de interesse da Secretaria;
XI - gerenciar a prestação dos serviços
de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
XII - coordenar o registro, a
movimentação, o controle e a guarda dos processos administrativos;
XIII - coordenar as atividades
relativas às tecnologias da informação e equipamentos de informática, no âmbito
da Secretaria;
XIV - manter estreita articulação com
as unidades especializadas das demais Secretarias, para execução de suas
diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
XV - gerenciar e executar, no âmbito da
Secretaria, as medidas e providências relativas ao Sistema de Controle Interno;
XVI - promover o levantamento e a
análise dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando os sistemas de
planejamento, financeiro e administrativo, com esses dados;
XVII - promover e coordenar a
fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e facilidades, para
detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;
XVIII - coordenar o processo de
avaliação, pelas chefias, do desempenho de servidores, sempre que determinada;
XIX - coordenar a execução de programas
de treinamento, no âmbito da Secretaria;
XX – assessorar
a organização dos serviços, levando ao conhecimento do superior imediato,
verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as
ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que
dependam de decisão superior;
XXI - instruir seus subordinados de
modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
XXII – dar conhecimento ao superior
hierárquico de todos os fatos ocorridos e de outros que tenha realizado por
iniciativa própria;
XXIII - coordenar a expedição de todas
as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução
cumpre-lhe fiscalizar;
XXIV - representar o superior
hierárquico, quando designado e assinar documentos ou tomar providências de
caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do superior hierárquico,
dando-lhe conhecimento, posteriormente;
XXV - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Gerência
Estratégica de Regularização Fundiária
Art. 112. A
Gerência Estratégica de Regularização Fundiária tem por finalidade a
legalização urbanística e jurídica das áreas da cidade consideradas Zonas de
Especial Interesse Social (ZEIS), das unidades habitacionais construídas pelo
Município no âmbito da Política Municipal de Habitação e de todos os outros
imóveis urbanos e rurais presentes no território municipal.
Art. 113.
Compete ao Gerente Estratégico de Regularização Fundiária:
I - planejar junto à sua equipe a
execução de tarefas para possibilitar a oficialização da denominação de
logradouros públicos e facilitar a implantação ou ampliação dos serviços
públicos no município;
II - atuar com equipe própria e ou
contratada nas etapas que seguem o processo da regularização fundiária desde o
levantamento topográfico até a entrega da Certidão de Regularização ao
requerente;
III - planejar programas que visem à regularização
fundiária de modo sustentável;
IV - atender ao público em geral;
V - formular, executar e acompanhar a
Política Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária de forma
integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como, à
melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial
no atendimento do princípio da função social da cidade;
VI - promover programas de habitação
popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais
organizações da sociedade civil;
VII - promover a regularização e a
titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de
implantação de programas habitacionais;
VIII - captar recursos para projetos e
programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais,
federais e estaduais de habitação;
IX - promover o desenvolvimento
institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao
aperfeiçoamento da política de habitação;
X - articular a Política de Habitação
com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do
Município;
XI - estimular a participação da
iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da
Política Municipal de Habitação;
XII - priorizar planos, programas e
projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos
federal, estadual e municipal;
XIII - adotar mecanismos de
acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas,
planos e programas;
XIV - promover o reassentamento das
famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;
XV - examinar questões relativas ao
domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município;
XVI - promover a regularização
fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda, de
acordo com a lei, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do
solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as
normas ambientais;
XVII - propor a simplificação da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidade
habitacionais;
XVIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Gerência Estratégica de Compras e
Suprimentos
Art. 114. A
Gerência Estratégica de Compras e Suprimentos tem por finalidade preparar os
processos de compra de bens e serviços passíveis de licitação com as despesas
devidamente autorizadas pela autoridade competente.
Art. 115.
Compete ao Gerente Estratégico de Compras e Suprimentos:
I – gerenciar a elaboração do
calendário periódico de compras;
II – prestar assistência aos trabalhos
da Comissão Permanente de Licitação;
III – acompanhar os processos de
licitação junto a fornecedores de materiais e de serviços;
IV – receber os processos de compra de
bens e serviços dispensados de licitação, com as despesas devidamente
autorizadas pela autoridade competente;
V – controlar, em conjunto com a área
afim, os saldos orçamentários;
VI – avaliar e propor modificações nos contratos,
introduzindo correções que se fizerem necessárias para melhorar a qualidade e
produtividade da contratação;
VII – providenciar a compra de
materiais;
VIII – providenciar a contratação dos
serviços requisitados pelos diversos órgãos do Município;
IX – supervisionar os coordenadores das
áreas e tomar medidas necessárias às atividades correlacionadas ao exercício de
sua função;
X – apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
XI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Gerência Estratégica de Gestão de
Pregões
Art. 116. A Gerência Estratégica de Gestão de Pregões tem por
finalidade supervisionar, corrigir, inovar com implantação de normas e
procedimentos para o processamento de licitações na modalidade Pregão,
destinadas a efetivar compras necessárias às atividades da municipalidade,
sempre primando pela aplicação dos princípios constitucionais.
Art. 117. Compete ao Gerente Estratégico de Gestão de
Pregões:
I – efetuar levantamentos, estudos,
projetos e análise nos termos de referência e similares, de licitações de obras
e serviços para desencadeamento das licitações através da Comissão Permanente
de Pregão.
II – propor e administrar sistemas
informatizados de licitações na modalidade de Pregão;
III – regulamentar, padronizar e gerir
os cadastros de fornecedores e de preços, catálogo de materiais e demais
suprimentos;
IV – auxiliar no controle administrativo
em conjunto com a Gerência Estratégica de Compras e Suprimentos;
V – gerenciar, acompanhar a
fiscalização e execução dos contratos e seus respectivos aditivos para os quais
forem designados;
VI – receber, conferir e solicitar informações
necessárias à instrução de processos licitatórios relacionados às compras e
aquisição de bens e serviços comuns;
VII – acompanhar as atividades
desenvolvidas pela Comissão Permanente de Pregão nos processos de compras ou
contratação de serviços;
VIII – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
IX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Gerência Operacional
de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.
Art. 118. A
Gerência Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo tem por
finalidade elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas
etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando
dados e informações, bem como, fiscalizar a execução das obras e serviços, e
desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica e ambiental, além de
fiscalizar juntamente com a Assessoria Especial de Projetos de Engenharia todas
as obras públicas, adotando medidas para que os projetos sejam devidamente
cumpridos pela empresa executora.
Art. 119.
Compete ao Gerente Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo:
I - fiscalizar a execução de todas as
obras públicas gerenciadas pela Administração Municipal;
II - prestar relatório periódico ao
Secretário sobre a execução das obras;
III - orientar nas execuções das obras;
IV - fazer com que as empresas
executoras das obras cumpram rigorosamente os projetos;
V - fiscalizar se as empresas
executoras dos projetos mantém controle de seus servidores, mantendo medidas de
segurança e proteção ao trabalho;
VI - relatar quaisquer irregularidades cometidas
pelas empresas executoras dos projetos e de seus subordinados ao Secretário,
para que tome as medidas pertinentes;
VII - exercer suas atividades
profissionais de maneira consciente, competente, imparcial e sem preconceitos,
com habilidade, atenção e diligência, respeitando as leis, os contratos e as
normas técnicas reconhecidas;
VIII - assumir serviços profissionais
de posse das habilidades e dos conhecimentos artísticos, técnicos e científicos
necessários à satisfação dos compromissos específicos a firmar com a
municipalidade;
XI - oferecer propostas para a
prestação de serviços somente após obter informações necessárias e suficientes
sobre a natureza e extensão dos serviços profissionais solicitados pela
municipalidade;
X - orientar a municipalidade quanto a
valorizações enganosas referentes aos meios ou recursos humanos, materiais e
financeiros destinados à concepção e execução de serviços profissionais;
XI - discriminar, na prestação de seus
serviços profissionais, as informações e especificações necessárias sobre sua
natureza e extensão, de maneira a informar corretamente a municipalidade sobre
o objeto do serviço;
XII - assumir serviços profissionais
somente quando considerar que os recursos materiais e financeiros necessários
estão adequadamente definidos e disponíveis para o cumprimento dos compromissos
a firmar com a municipalidade;
XIII - prestar seus serviços
profissionais considerando os prazos julgados razoáveis e proporcionais à
extensão e à complexidade do objeto ou escopo da atividade;
XIV - prestar seus serviços
profissionais levando em consideração sua capacidade de atendimento em função
da complexidade dos serviços;
XV - comunicar, publicar, divulgar ou
promover seu trabalho, considerar a veracidade das informações e o respeito à
reputação da Arquitetura e Urbanismo frente aos trabalhos realizados para a
municipalidade;
XVI - declarar-se impedido de assumir a
autoria de trabalho que não tenha realizado, bem como, de representar ou ser
representado por outrem de modo falso ou enganoso;
XVII - manter a municipalidade
informada sobre o progresso da prestação dos serviços profissionais executados
em seu benefício, periodicamente ou quando solicitado;
XVIII - manter a municipalidade
informada sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade,
os prazos e custos de seus serviços profissionais;
XIX - manter os contratantes informados
sobre quaisquer fatos ou conflitos de interesses que possam alterar perturbar ou
impedir a prestação de seus serviços profissionais;
XX - assumir a responsabilidade pela
orientação transmitida à municipalidade;
XXI - manter sigilo sobre os negócios
confidenciais da municipalidade relativos à prestação de serviços profissionais
contratados, a menos que tenha consentimento prévio formal do contratante ou
mandado de autoridade judicial;
XXII - recusar-se a receber, sob
qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração, comissão,
gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza, seja na
forma de consultoria, produto, mercadoria ou mão de obra, oferecidos pelos
fornecedores de insumos da municipalidade, conforme o que determina o inciso VI
do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010;
XXIII - assessorar tecnicamente as
atividades da Gerência;
XXIV - interpretar leis, decretos,
portarias, resoluções e atos no despacho de processos e pareceres;
XXV - planejar e controlar as
atividades a serem desenvolvidas pelas gerências e coordenadorias afins;
XXVI - acompanhar e emitir pareceres
nos processos de demolições e judiciais relativos ao departamento;
XXVII - acompanhar interna e
externamente as atividades desenvolvidas pela fiscalização de obras e divisão
de normas urbanísticas;
XXVIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXIX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Gerência Operacional de Controle de Atos Oficiais
Art. 120. A Gerência Operacional de Controle de Atos Oficiais tem
por finalidade monitorar o andamento dos processos de interesse da
Administração Municipal, além de ser
responsável pela elaboração e controle dos atos oficiais e legislação em
parceria com a Gerência Municipal de Assuntos Legislativos, Legislação e Atos
Oficiais.
Art. 121. Compete ao Gerente Operacional de Controle de Atos Oficiais:
I - elaborar e examinar minutas de portarias,
decretos e outros documentos oficiais;
II - providenciar a publicação e divulgação das
Leis sancionadas pelo Prefeito, oriundas da aprovação dos Projetos de Lei pela
Câmara Municipal;
III - registrar, catalogar, classificar, atender
consultas e fornecer cópias da legislação municipal;
IV - receber, expedir, encaminhar e
arquivar os documentos administrativos da Secretaria;
V - digitar ofícios, comunicações
internas e outros documentos de competência administrativa;
VI - elaborar, expedir e arquivar comunicação de frequência aviso de férias e outros documentos da rotina administrativa referentes aos servidores da Secretaria;
VII - prestar atendimento ao Secretário na sua
respectiva área de atuação;
VIII - fazer o acompanhamento das atividades
desenvolvidas na Secretaria;
IX - estabelecer objetivos para o conjunto de
atividades do Gabinete do Secretário, vinculados aos prazos e políticas para
sua consecução;
X - promover a recepção de pessoas e
autoridades que se dirigirem ao Secretário;
XI - apresentar ao Secretário
relatórios das atividades da Secretaria;
XII - despachar diretamente com o
Secretário, transmitindo suas determinações;
XIII - responsabilizar-se pela fiel
observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da
legislação pública municipal no âmbito da Secretaria;
XIV - promover a integração do Gabinete do
Secretário com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
XV - levantar as necessidades e promover as
prioridades para execução dos serviços;
XVI – responsabilizar-se pela guarda e manutenção
dos equipamentos, bens móveis e imóveis do município localizado na sua área de
atuação;
XVII - controlar a edição da legislação municipal;
XVIII - atuar em conjunto com a Gerência Municipal
de Assuntos Legislativos, Legislação e Atos Oficiais, vinculada à
Procuradoria-Geral do Município, no atendimento aos prazos para publicação de
Projetos de Leis aprovados pela Câmara Municipal;
XIX - encaminhar às Secretarias Municipais cópia de
legislação publicada de interesse da respectiva área;
XX - exercer
outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo
superior hierárquico;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XI
Da Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios
Art. 122. A Gerência Operacional de Controle de
Contratos e Convênios tem por finalidade coordenar as atividades de elaboração de minutas de contratos e convênios, bem como,
outros instrumentos congêneres a serem celebrados oficialmente pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 123.
Compete ao Gerente Operacional
de Controle de Contratos e Convênios:
I - elaborar minutas de contratos,
convênios e acordos ou outros instrumentos congêneres a serem celebrados e
publicados pela municipalidade, devendo encaminhar a Procuradoria-Geral do
Município para aprovação;
II - gerenciar a coleta de informações
e auxiliar os órgãos da administração pública nas suas relações com os entes da
esfera Federal, Estadual, Autarquias, Empresas e Entidades Públicas,
Instituições Financeiras Públicas ou Privadas, na execução de acordos e
convênios;
III - articular-se com Órgãos Estaduais
e Federais, visando o aperfeiçoamento de convênios e planos de interesse comum;
IV - promover o acompanhamento, em
coordenação com o órgão responsável, dos contratos e convênios firmados pelo
Município;
V - gerenciar o registro, a guarda e a
conservação dos contratos e convênios firmados entre o Município e os diversos
órgãos e entidades públicas ou privadas;
VI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
VII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XII
Da Coordenadoria
de Apoio aos Processos Licitatórios
Art.
124. A
Coordenadoria de Apoio aos Processos Licitatórios tem por finalidade gerenciar
e assessorar tecnicamente a todas as atividades desenvolvidas pela Gerência
Municipal de Gestão de Licitações e a pela Gerência Estratégica de Gestão de
Pregões.
Art. 125. Compete ao Coordenador de Apoio aos Processos Licitatórios:
I – auxiliar
no controle administrativo em conjunto com a Gerência Municipal de Gestão
Licitações e Gerência Estratégica de Gestão de Pregões;
II –
gerenciar, acompanhar a fiscalização e execução dos contratos e seus
respectivos aditivos para os quais foram designados;
III –
preparar os processos de compra de bens e serviços relativa ao andamento do
setor, com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
IV –
executar todas as rotinas necessárias para que todos os certames aconteçam dentro
dos princípios legais;
V –
auxiliar a comissão de licitação em todos os atos relativos aos certames;
VI –
apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das
atividades desenvolvidas pelo setor;
VII -
executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção XIII
Da Área de Gestão
de Recursos Humanos
Art. 126. A
Área de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade fazer cumprir normas que visem à melhoria
contínua dos trabalhos na qualificação dos servidores, primando pela
modernização dos procedimentos.
Art. 127. Compete
a Área de Gestão de Recursos Humanos:
I - supervisionar a elaboração e
acompanhar implantação de ações e projetos na esfera administrativa da
Secretaria;
II - acompanhar ações estabelecidas com
os demais órgãos com o fim de aperfeiçoar o desempenho da execução orçamentária
na consecução dos objetivos pretendidos;
III - acompanhar a avaliação dos
resultados alcançados na implementação das ações visando aprimorá-las ou
propondo ações corretivas nos resultados insatisfatórios;
IV - supervisionar o controle e o
acompanhamento de contratos;
V - orientar as atividades referentes
aos recursos humanos da Secretaria;
VI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
VII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XIV
Da Área de Gestão
da Segurança do Trabalho
Art.
128. A
Área de Gestão da Segurança do Trabalho tem por finalidade desenvolver e executar técnicas de segurança do
trabalho, referentes aos ambientes do trabalho e a todos os seus componentes,
preservando a integridade física, mental e social do servidor e do patrimônio
municipal.
Art.
129.
Compete a Área de Gestão da Segurança do Trabalho:
I – elaborar os planos e definir os
procedimentos de segurança e medicina no trabalho, visando garantir aos
servidores condições, que permitam um melhor rendimento no trabalho, reduzindo
o absenteísmo e a rotatividade;
II – trabalhar e zelar pela prevenção
de acidentes de trabalho, tal como realizar inspeção de segurança em todas as
Secretarias;
III - determinar os locais de
armazenagem de materiais de risco e orientar sobre as devidas precauções da
utilização de tais materiais, com o intuito de se evitar acidentes com peças ou
materiais espalhados;
IV – primar pela qualidade dos serviços
executados;
V - realizar inspeções rotineiras nas diversas
áreas e equipamentos do Município, com vistas à segurança e a saúde dos
servidores;
VI - atender e encaminhar servidores
acidentados, em conjunto com profissionais da área de enfermagem;
VII - analisar os acidentes de
trabalho, investigando as causas, a fim de propor medidas preventivas e
corretivas;
VIII - inspecionar o funcionamento e
observar a utilização dos equipamentos de segurança;
IX - treinar e orientar para prevenção
de acidentes, combate a incêndio, coleta de lixo urbano e uso de extintores de
incêndio;
X - realizar auditoria, acompanhamento
e avaliação na área de saúde e segurança do trabalho;
XI - desenvolver treinamentos e ações
educativas na área de segurança do trabalho;
XII - supervisionar o cumprimento dos
Programas de Segurança do trabalho;
XIII - supervisionar, acompanhar e
orientar estagiários quando necessário;
XIV - elaborar pedidos de compra de
Equipamentos de Proteção Individual (EPI), verificar a qualidade, distribuir e
treinar quanto ao uso desses equipamentos;
XV – apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos
Subseção XV
Da Área de Apoio a Contratos e Convênios
Art.
130. A Área de Apoio a Contratos e Convênios tem for finalidade atuar no
suporte da Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios, elaborando minutas de contratos,
convênios e acordos ou outros instrumentos congêneres a serem celebrados e
publicados pela municipalidade.
Art.
131. Compete a Área de Apoio a de Contratos e Convênios:
I - auxiliar
os órgãos da Administração Pública nas suas relações com os entes da Esfera
Federal, Estadual, Autarquias, Empresas e Entidades Públicas, Instituições
Financeiras Públicas ou Privadas, na execução de acordos e convênios;
II – atuar na coleta de informações;
III – auxiliar a Gerência na
articulação com órgãos Estaduais e Federais, visando o aperfeiçoamento de
convênios e planos de interesse comum;
IV - promover o acompanhamento, em
coordenação com a Gerência dos contratos e convênios firmados pelo Município;
V - auxiliar na coordenação e o
controle do acompanhamento dos contratos e convênios;
VI - auxiliar a Gerência no cumprimento
das normas, procedimentos e aplicação de critérios técnicos, econômicos e
administrativos dos contratos e convênios firmados pelo Município;
VII - coordenar o registro, a guarda e
a conservação dos contratos e convênios firmados entre o Município e os
diversos órgãos e entidades públicas ou privadas;
VIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XVI
Da Área de
Fiscalização de Contratos e Convênios
Art. 132. A Área de Fiscalização de Contratos e Convênios tem por finalidade acompanhar e
coordenar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão e fiscalização
de contratos e convênios na respectiva secretaria.
Art. 133. Compete a Área de Fiscalização de Contratos e Convênios:
I - emitir
ordem de serviços e efetuar distribuição de cópias dos contratos e convênios, e
seus respectivos anexos;
II -
definir, quando for o caso, e em conjunto com o preposto da empresa, as
estratégias de execução, bem como, traçar as metas de controle e acompanhamento
do contrato;
III -
monitorar a relação empresa/empregado dos contratos, quanto ao pagamento de
salários e demais despesas pertinentes à área trabalhista, quando o Município
responder subsidiariamente;
IV -
contactar as unidades usuárias dos contratos, visando ao cumprimento pelas
partes de todas as cláusulas do contrato;
V - avaliar
as vantagens e desvantagens das prorrogações contratuais;
VI -
controlar os prazos de vigências e execução dos contratos, notificando todas as
unidades sobre a instrução de novo processo licitatório, quando houver, com
antecedência de no mínimo três meses do seu termo final;
VII -
instruir todos os processos de sanções, advindos do descumprimento de cláusulas
contratuais;
VIII -
notificar os contratados dos processos de sanções, garantindo o devido processo
legal;
IX - aplicar
sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, ou pelo atraso
injustificado, bem como rescindi-los, quando for o caso;
X -
solicitar a inscrição, na dívida ativa do Município, das multas não recolhidas
pelas empresas inadimplentes;
XI - controlar,
através de registros específicos, todas as etapas pertinentes às atividades
executadas;
XII -
alimentar o sistema de controle da Gerência Operacional de Controle de
Contratos e Convênios com todas as informações pertinentes aos respectivos
contratos;
XIII - atuar
em consonância com a Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios
nos processos de aditamentos contratuais, encaminhando-os para aprovação da
Procuradoria-Geral do Município, posterior assinatura e publicação do seu
extrato;
XIV -
verificar a regularidade fiscal dos contratados, e no caso de não comprovada,
notificá-lo e solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda, a retenção do seu
pagamento até efetiva regularização;
XV - atuar
em consonância com a Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios
na elaboração das minutas de contrato, com base no Termo de Referência ou
Processo Administrativo;
XVI -
analisar em conjunto com o Secretário Municipal e respectiva Gerência, os
pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, reajustes de preços ou
repactuações;
XVII -
avaliar os preços praticados no mercado, visando à repactuação de preços,
sempre que houver a possibilidade da prorrogação contratual;
XVIII -
comunicar, em tempo hábil, seus superiores quando as decisões e providências
ultrapassarem sua competência, para a adoção das medidas convenientes;
XIX -
receber definitivamente o objeto contratado, exceto no caso de obras;
XX -
encaminhar Nota Fiscal/Fatura à Secretaria Municipal de Fazenda, para
pagamento, após a conferência dos valores e a constatação da adequação do
objeto contratado às especificações constantes do processo que deu origem à
nota de empenho;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XVII
Da Área de Informações e Controle do Sistema Geo-Obras
Art.
134. A Área de
Informações e Controle do Sistema Geo-Obras tem por
finalidade elaborar e gerenciar as informações das obras executadas no Município junto ao Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), cumprindo exigências da
legislação vigente.
Art.
135. Compete a Área de Informações e Controle do Sistema Geo-Obras:
I - orientar as unidades
executoras quanto ao envio de informações;
II - supervisionar o correto
andamento dos procedimentos administrativos relativos ao Sistema Geo-Obras;
III - promover discussões técnicas
com as unidades executoras, para definir as rotinas de trabalho e os
respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração,
atualização ou expansão;
IV - acompanhar o registro das
informações pelas unidades responsáveis, bem como, sua tempestividade e
conformidade, cobrando eventuais atrasos;
V - comunicar de forma
imediata as Secretarias de Fazenda e de Planejamento e Gestão, bem como, a
Controladoria-Geral do Município, qualquer evento que possa a vir a prejudicar
a regularidade das atividades;
VI - acompanhar
o processamento das informações pelo TCE-ES, recebendo e analisando as
orientações;
VII - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE PROMOÇÃO HUMANA
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 136. As
Secretarias Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Promoção Humana e
Desenvolvimento Social são:
I - Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania - SEASC;
II - Secretaria Municipal de Educação –
SEMED;
III – Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo - SECULT.
IV - Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUS;
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania
Art. 137. A
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania tem por finalidade
propiciar aos habitantes do Município, especialmente aos mais carentes,
conhecimentos de seus direitos fundamentais e, meios eficazes para exercitar
tais direitos, removendo os obstáculos para acesso à justiça, promovendo assim,
o pleno exercício da cidadania; além de definir e desenvolver políticas sociais
destinadas aos que vivem às margens dos meios de produção e dos benefícios da
sociedade, e à melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as
políticas sociais básicas.
Art. 138. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania tem a
seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Assistência Social e
Cidadania;
II - Gerente Municipal de Programas e Projetos
Sociais;
III - Gerente
Estratégico do Centro de Referência de Assistência Social;
IV – Gerente
Estratégico de Proteção e Defesa Civil;
V – Gerente Operacional de Gestão em
Assistência Social;
VI – Gerente Operacional do Centro de
Referência Especializado de Assistência Social;
VII – Coordenador de Programas Sociais;
X - Coordenador de Emissão de Documentos de
Identificação;
XI – Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais;
Art. 139.
Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I - elaborar e executar os projetos e
atividades que compõem os programas de Governo vinculados à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - estabelecer diretrizes para a
atuação da Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para
sua consecução;
VI - promover a integração com órgãos e
entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VII - promover a educação para a
cidadania;
VIII - promover contatos com
associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de
melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em favelas, vilas e
áreas de ocupação não controlada;
IX - articular-se com os órgãos
públicos Federais, Estaduais e Municipais, empresas privadas e sociedade civil
organizada para promoção da cidadania;
X - promover ações sociais junto a
indivíduos e grupos, visando capacitá-los a compreender sua condição de vida e
estimulá-los a participar da solução de seus problemas;
XI - assegurar a formulação de
políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao
enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências
sociais e a universalização dos direitos;
XII - promover a articulação de ações
setoriais da área social da Administração Municipal, visando à racionalização
na implementação de programas e projetos sociais;
XIII - promover e articular ações para
o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos
programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de
prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de
benefícios;
XIV - prestar assessoria às entidades
comunitárias e de classe no que se refere a sua organização e ao
desenvolvimento de seus objetivos;
XV - promover o atendimento, em caráter
supletivo, à população carente na área de assistência social, visando minimizar
problemas relativos às suas necessidades básicas;
XVI - assegurar o atendimento à criança
e ao adolescente em situação de risco pessoal e vulnerabilidade social,
especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de
vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma
prevista em Legislação Federal;
XVII - promover, em articulação com os demais
órgãos municipais, estudos e implantação de medidas que visem à formação de
mão-de-obra e o desenvolvimento de oportunidades de trabalho;
XVIII - promover a articulação do
trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional
com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e qualificação
profissional, voltados à formação de associações e/ou empresas associativas de
produção de bens e/ou serviços;
XIX - promover a formulação e o
desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a atividades
econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no
Município;
XX - promover levantamento de dados
referentes a áreas periféricas de ocupação não controlada, em articulação com
outros órgãos e entidades Municipais, Estaduais e Federais envolvidos nesta
atividade;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência
Municipal de Programas e Projetos Sociais
Art. 140. A
Gerência Municipal de Programas e Projetos Sociais tem por finalidade planejar,
coordenar, elaborar, desenvolver e acompanhar os programas e projetos sociais,
objetivando as disparidades do quadro social do Município, a redução do déficit
habitacional no Município, observando as diretrizes e prioridades de
atendimento e a legislação afim, além de promover a articulação do trabalhador
desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o
mercado de trabalho através de cursos de capacitação e qualificação
profissional, voltadas ao estímulo da formação de associações e/ou empresas
associativas de produção de bens e/ou serviços, inclusive com o acompanhamento
da execução orçamentária da secretaria e demais órgãos afins.
Art. 141.
Compete ao Gerente Municipal de Programas e Projetos Sociais:
I - fornecer subsídios para a definição
de políticas sociais da Secretaria;
II - diligenciar para que as atividades
de desenvolvimento comunitário e de promoção social não se afastem da linha
política e das diretrizes definidas no plano de ação do Governo Municipal;
III - promover o atendimento, em
caráter supletivo, à população carente na área de assistência social, visando
minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
IV - definir programas e projetos que
atendam aos munícipes carentes, à população de rua, aos migrantes, aos idosos e
aos portadores de deficiência física, de acordo com as especificidades de cada
grupo;
V - prestar esclarecimentos e
orientações à população carente, quanto aos recursos existentes no Município,
visando atender as suas necessidades materiais, financeiras e psicossociais, bem
como, promover o seu encaminhamento;
VI - promover a realização de trabalhos
de abordagem com a população de Rua do Município, proporcionando-lhe atenção,
atendimento e acompanhamento psicossocial;
VII - proporcionar aos portadores de
deficiência oportunidades de participação na vida econômica e social do
Município e o exercício pleno de sua cidadania;
VIII - identificar parcerias e fontes
de financiamento, procurando viabilizar a captação de recursos para programas e
projetos desenvolvidos pela Secretaria, em articulação com a área afim;
IX - propor a elaboração de convênios
para o desenvolvimento de projetos;
X - promover a realização de registros
dos atendimentos efetuados, objetivando o levantamento das demandas, bem como,
elaborar estudos para subsidiar propostas de intervenção na tentativa de
solucionar os problemas apresentados;
XI - promover a educação para a
cidadania;
XII - prestar serviços de orientação e
defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos, especialmente
Procuradoria-Geral do Município;
XIII - articular-se com os órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e sociedade civil
organizada para promoção da cidadania;
XIV - elaborar planos, programas e
projetos de desenvolvimento social;
XV - coordenar as estratégias de
implementação de programas e projetos de proteção social;
XVI - exercer funções de controle da
execução dos projetos e programas da Secretaria, com acompanhamento e avaliação
dos resultados, inclusive do controle da execução orçamentária das dotações
direcionadas para a área;
XVII - planejar, coordenar,
supervisionar e promover a realização dos projetos de interesse do Município,
com o devido acompanhamento do andamento;
XVIII - consolidar os resultados
equacionando os problemas eficaz e eficientemente;
XIX - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência Estratégico do Centro de Referência de Assistência
Social
Art. 142. A Gerência Estratégico do Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS tem por finalidade elaborar e coordenar a execução de programas e
projetos que atendam aos munícipes carentes, à população de rua e aos
migrantes, de acordo com as especificidades de cada grupo, de forma a assegurar
o alcance das metas previstas no plano de trabalho da Secretaria.
Art. 143.
Compete ao Gerente Estratégico do Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS:
I - articular, acompanhar e avaliar o
processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços,
projetos da proteção social básica operacionalizadas na unidade;
II - coordenar a execução, o
monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
III - acompanhar e avaliar os
procedimentos para a garantia da referência e contra referência do CRAS;
IV - coordenar a execução das ações de
forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias,
inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços
no território do Município;
V - definir com a equipe de
profissionais, critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias;
VI - definir com a equipe de
profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias;
VII - definir com a equipe técnica, os
meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e
os serviços socioeducativos de convívio;
VIII - avaliar sistematicamente, com a
equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
IX - efetuar ações de mapeamento,
articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das demais políticas
públicas no território de abrangência do CRAS;
X - articular as ações junto à política
de Assistência Social e às outras políticas públicas visando fortalecimento da
rede de serviços de Proteção Social Básica;
XI - organizar as ações ofertadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF,
bem como, atuar como articulador da rede de serviços sócio assistenciais no
território de abrangência do CRAS;
XII - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
Subseção III
Da Gerência Estratégica de Proteção e Defesa Civil
Art. 144. A Gerência Estratégica de
Proteção e Defesa Civil tem por finalidade promover
a participação da comunidade na defesa da própria comunidade, planejando,
organizando e coordenando um conjunto de atividades que visam evitar, prevenir
ou minimizar as consequências de eventos desastrosos e a socorrer e assistir às
populações atingidas.
Art. 145.
Compete ao Gerente Estratégico de Proteção e Defesa Civil:
I - coordenar a articulação com os
órgãos competentes, de pesquisas, estudos e levantamentos e de políticas e
planos de prevenção, minimização e monitoramento de situações de riscos, de
recuperação de danos e impactos resultantes de desastres e calamidades
ambientais e de atendimento à população em situações emergenciais;
II - atuar na formulação, coordenação e
execução de planos contingenciais específicos para situações de riscos;
III - fazer a supervisão, coordenação e
execução de operações de atendimento emergencial e socorro à população nas
situações de risco iminente e em casos de desastres e calamidades;
IV - fazer a supervisão, coordenação e execução
da distribuição e controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em
situações emergenciais e de calamidade;
V - coordenar os serviços prestados
pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, quando da
ocorrência de eventos desastrosos;
VI - propor medidas preventivas para as
calamidades que podem ocorrer no Município, articulando e acionando órgãos
especializados em nível de Governo Municipal, Estadual ou Federal, assim como
entidades da sociedade civil organizada, que possam unir esforços para o
cumprimento dessa missão;
VII - providenciar o treinamento de
cidadãos e de servidores públicos para a atuação em situações de emergência e
assistência à população atingida;
VIII - propor a decretação ou
homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no
Município;
IX - instruir a população sobre os
procedimentos a serem adotados em caso de emergências e calamidades;
X - realizar a desocupação das pessoas
dos locais atingidos por calamidades ou ocorrência de alguma situação de
emergência;
XI - proporcionar assistência a
flagelados em caso de emergências ou calamidades, com a colaboração das
Secretarias Municipais em suas diversas especializações;
XII - contribuir no desenvolvimento de
projetos de mudança cultural, monitoração, alerta e alarme, desenvolvimento
científico e tecnológico, desenvolvimento institucional, bem como, programas de
prevenção e preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e
reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o bem estar da população;
XIII - contribuir na promoção de
estudos de riscos de desastres, objetivando o micro zoneamento urbano, com
vistas à implementação de políticas municipais, de acordo com a legislação
vigente, bem como, a organização de bancos de dados e de mapas temáticos
relacionados com ameaças, vulnerabilidades e riscos, nas áreas de maior
incidência de desastres;
XIV - contribuir com a segurança da
população em hipóteses de riscos de desastres, definindo recursos institucionais,
humanos e materiais necessários junto a órgãos e entidades públicas ou
privadas, selecionando órgãos e entidades adequadas para atuarem nas operações
de resposta aos desastres e definindo suas atribuições, e cadastrando,
organizando e mantendo permanentemente atualizado em banco de dados e mapas
temáticos a disponibilidade e localização dos recursos, equipamentos,
instalações de apoio, entre outros;
XV - contribuir no desenvolvimento de
projetos de aparelhamento e apoio logístico, socorro e assistência às
populações, reabilitação dos cenários de desastre, entre outros, bem como,
montar a estrutura física dos abrigos de Defesa Civil;
XVI - participar e/ou coordenar as
atividades de mobilização, de manutenção das comportas de contenção de cheias;
XVII - coordenar as atividades nos
abrigos de Defesa Civil, visando o cumprimento das normas e procedimentos
preestabelecidos;
XVIII - participar da escala de
plantão, estando disponível para atender aos pedidos emergenciais quando for acionado,
independente do horário, visando primar pela segurança da população;
XIX - realizar a manutenção do material
e equipamento de Defesa Civil, controlando a distribuição e recebimento do
mesmo;
XX - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Estratégica de Gestão em Assistência Social
Art. 146. A
Gerência Estratégica de Gestão em Assistência Social tem por finalidade a atuação na questão social, entendida como o conjunto das
expressões das desigualdades sociais da sociedade capitalista, formulando,
implementando e avaliando propostas para seu enfrentamento, por meio de
políticas sociais públicas, de organização da sociedade civil e movimentos
sociais.
Art. 147.
Compete ao Gerente Estratégica de Gestão em Assistência Social:
I - prestar assessoria, aos Órgãos de
Execução e seus auxiliares, realizando estudos sobre situações de risco
individuais, coletivas e de violação dos direitos humanos, emitindo
correspondente parecer técnico;
II - realizar inspeções, estudos e
emitir parecer a respeito da prestação de serviços de natureza social por parte
de instituições privadas ou públicas que prestem serviços de interesse
coletivo;
III - criar estratégias de
intervenção/sensibilização para apoiar as ações de interesse do Ministério
Público junto às comunidades;
IV - realizar articulações com
organizações governamentais e não governamentais, visando contribuir para
consecução dos objetivos institucionais de defesa dos direitos humanos;
V - realizar avaliações quanto à
prestação de serviços de natureza social em entidades públicas e privadas,
utilizando-se de instrumentos operativos do Serviço Social, tais como visitas
domiciliares ou institucionais, entrevistas, reuniões e outros;
VI - realizar estudos e pesquisas
relacionados à área de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania;
VII - prestar informações técnicas sob
a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação
ou especialização, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros
aplicados;
VIII – definir, implantar e executar a
política de integração comunitária e atendimento às crianças, quanto às
garantias e direitos fundamentais e individuais propensos à valorização e à
busca da cidadania plena;
IX – apoiar e valorizar as iniciativas
de organização comunitária voltadas para a busca da melhoria das condições de
vida da população;
X – estabelecer e executar programas
específicos de amparo, atendimento, integração e reintegração social dos
menores desamparados, buscando suprir a ausência da família e objetivando
superar os impedimentos da estrutura social para a reintegração social;
XI – garantir a discussão e
participação da comunidade diretamente ou por representação na definição de
prioridades de intervenção do poder público;
XII – promover programas sociais
específicos para o atendimento ao trabalhador, ao desempregado, ao idoso e à
família de forma integral;
XIII – fornecer apoio técnico aos
programas especiais e às instituições filantrópicas de atendimento às crianças
desfavorecidas;
XIV – promover a indicação de ações de
incentivo e estímulo às populações para superação das condições precárias e
indignas, visando a atingir à satisfação das necessidades básicas essenciais;
XV – formular políticas para a
qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da
assistência social;
XVI – desenvolver estudos e pesquisas
para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a
área;
XVII – coordenar e manter atualizado o
sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social;
XVIII – promover o estudo e identificação
dos munícipes carentes, identificando as suas necessidades básicas desprovidas
e emitindo parecer;
XIX – requerer o auxílio a munícipes
carentes ao Governo Municipal a fim de suprir necessidades básicas de alimentação,
moradia, qualificação profissional, saúde e integralização social;
XX – viabilizar para a população de
menor renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
XXI – implementar políticas e programas
de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação
voltada à população de menor renda;
XXII – fomentar a moradia digna como
direito e vetor de inclusão social;
XXIII – formular políticas e a
proposição de diretrizes ao governo municipal voltada à juventude;
XXIV – formular e executar, direta ou
indiretamente, em parceria com entidades públicas e privadas, programas,
projetos e atividades para jovens;
XXV - executar outros trabalhos
técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação, designados por
autoridade competente;
XXVI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Operacional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social
Art. 148. A
Gerência Operacional do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS tem por finalidade elaborar e coordenar a execução de programas
e projetos que atendam as famílias com seus direitos violados, sendo
responsável pela oferta de orientação e apoio especializados e continuados a
indivíduos nestas circunstâncias, de acordo com as especificidades de cada
grupo, de forma a assegurar o alcance das metas previstas no plano de trabalho
da Secretaria.
Art. 149.
Compete ao Gerente Operacional do
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS:
I - articular, acompanhar e avaliar o processo
de implantação do CREAS e a implementação dos programas, serviços, projetos da
proteção social especializado operacionalizadas na unidade;
II - coordenar a execução, o
monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
III - acompanhar e avaliar os
procedimentos para a garantia da referência e contra referência do CREAS;
IV - coordenar a execução das ações de
forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias,
inseridas nos serviços ofertados pelo CREAS e pela rede prestadora de serviços
no território do Município;
V - definir com a equipe de
profissionais, critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias;
VI - definir com a equipe de
profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias;
VII - definir com a equipe técnica, os
meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e
os serviços socioeducativos de convívio;
VIII - avaliar sistematicamente, com a
equipe de referência dos CREAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
IX - efetuar ações de mapeamento,
articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das demais políticas
públicas no território de abrangência do CREAS;
X - articular as ações junto à política
de Assistência Social e às outras políticas públicas visando fortalecimento da
rede de serviços de Proteção Social Especial;
XI - organizar as ações ofertadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral Especializado à Família
- PAIEF, bem como, atuar como articulador da rede de serviços sócio
assistenciais no território de abrangência do CREAS;
XXV - executar outros trabalhos
técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação, designados por
autoridade competente;
XXVI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria
do Centro de Convivência da Terceira Idade
Art. 150. A
Coordenadoria do Centro de Convivência da Terceira Idade tem por finalidade
planejar, organizar, dirigir e controlar todas as ações realizadas em prol do
Movimento da Terceira Idade Municipal, zelando pelo bem estar de todos os
envolvidos.
Art. 151.
Compete ao Coordenador do Centro de Convivência da Terceira idade:
I - viabilizar espaço físico, recursos
materiais e pedagógicos necessários para realização das atividades previstas
pelo instrutor e para as oficinas;
II - articular junto aos órgãos
competentes a realização de cursos de capacitação;
III - desenvolver projetos voltados à
capacitação da indústria caseira;
IV - articular-se com entidades de
formação profissional para a promoção de cursos profissionalizantes;
V - documentar e registrar as
experiências desenvolvidas, como fontes de divulgação dos resultados;
VI - estimular a criação e a
mobilização de recursos da comunidade para propiciar cursos profissionalizantes
na indústria caseira;
VII - articular-se com entidades de
financiamento para apoiar a indústria caseira em conjunto com as Secretarias
afins;
VIII - proporcionar aos idosos,
diretamente e/ou em parceria com outros órgãos, oportunidades de integração,
geração de renda, lazer, cultura e diversão, objetivando o resgate de sua
autoestima e dignidade, melhorando assim sua qualidade de vida;
IX - realizar reuniões periódicas da equipe
técnica responsável pela execução do serviço com o técnico de referência do
CRAS;
X - articular as ações junto à política
de Assistência Social e às outras políticas públicas visando o fortalecimento
da rede de serviços, tendo como principal diretriz o Estatuto do Idoso;
XI - articular, acompanhar e avaliar o
processo de implantação e a implementação dos programas, serviços, projetos
envolvendo os usuários desta unidade;
XII - coordenar a execução, o
monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
XIII - definir com a equipe de
profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XIV - avaliar sistematicamente, com a
equipe de profissionais, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas,
serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
XV - assegurar, junto a Secretaria de
Assistencial Social e Cidadania, as condições para que se tenha apoio da mesma
em todas as ações realizadas;
XVI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Coordenadoria
de Programas Sociais
Art. 152. A
Coordenadoria de Programas Sociais tem por finalidade articular ações de
coordenação e execução mediante planejamento junto à Secretaria, que visem ao
bem estar da população.
Art. 153.
Compete ao Coordenador de Programas Sociais:
I - coordenar e executar programas, projetos
e serviços sociais desenvolvidos pela administração pública, direta, indireta,
entidades e organizações populares do município visando auxiliar na promoção da
melhoria da qualidade de vida da população;
II - contribuir na elaboração ou
redigir pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações, vistorias e inspeções e sugerindo medidas
para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área
de atuação;
III - contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação, elaborando projetos de
desenvolvimento e ministrando treinamentos, palestras e/ou aulas de
aperfeiçoamento, a fim de possibilitar a estruturação de quadros de voluntários
altamente capacitados e motivados;
IV - realizar outras atribuições
compatíveis com sua área profissional;
V - atender ao público/comunidade em
geral, pessoalmente ou por telefone, visando esclarecer dúvidas, receber
solicitações, bem como, buscar soluções para eventuais transtornos;
VI - representar, quando designado, a
Secretaria Municipal em que está lotado;
VII - participar de grupos de trabalho
e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou
particulares, realizando estudos, e/ou fazendo exposições sobre situações e
problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
VIII - assumir a interlocução entre o
Município, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Estado,
para a implementação do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para
programas sociais do Governo Federal;
IX - gerir o cadastro dos beneficiários
do programa, bem como, planejar ações técnicas e administrativas na organização
do cadastro ativo dos munícipes;
X - mobilizar outras instituições e
articular áreas envolvidas na operação do Programa;
XI - coordenar a relação entre as
secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde para o acompanhamento dos
beneficiários do Programa Bolsa Família e a verificação das condicionalidades;
XII - coordenar a execução dos recursos
transferidos pelo governo federal para o Programa Bolsa Família nos municípios;
XIII - responsabilizar-se pela
aplicação dos recursos financeiros do Programa e decidir se o recurso será
investido na contratação de pessoal, na capacitação da equipe, na compra de
materiais que ajudem no trabalho de manutenção dos dados dos beneficiários
locais, dentre outros;
XIV - assumir a interlocução, em nome
do Município, com os membros da Instância de Controle Social do município,
garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das ações do Programa na
comunidade;
XV - coordenar a interlocução com outras
secretarias e órgãos vinculados ao próprio Governo Municipal, do Estado e do
Governo Federal e, ainda, com entidades não governamentais, com o objetivo de
facilitar a implementação de programas complementares para as famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família;
XVI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Emissão de Documentos de
Identificação
Art. 154. A Coordenadoria de Emissão de Documentos de Identificação tem por finalidade gerenciar a emissão dos
documentos de Identificação: Carteira de
Identidade (ou RG - Registro Geral) e Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, bem como, o Alistamento Militar, seguindo
leis e normas da legislação.
Art. 155.
Compete ao Coordenador de Emissão de Documentos de
Identificação:
I
- coordenar e executar a emissão da Carteira de Identidade (ou RG - Registro
Geral);
II - coordenar e
executar a emissão da Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
III – manter o controle da emissão dos documentos;
IV – cooperar no preparo e execução da
mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Região Militar -
RM;
V – efetuar o Alistamento Militar dos
brasileiros, procedendo de acordo com as normas vigente;
VI – informar ao cidadão alistado sobre
as providências a serem tomadas quando de sua mudança de domicílio;
VII – providenciar a atualização dos
dados cadastrais do cidadão, relativos à mudança de domicílio no Portal do
Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL, via internet;
VIII – orientar os brasileiros que não
possuam registro civil a comparecerem a um cartório de registro civil, a fim de
possibilitar o seu alistamento;
IX – realizar o carregamento dos
arquivos de alistamento no Portal do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar
- SERMIL na internet;
X – gerar relatório contendo as datas e
números de arquivos de alistamento carregados no Portal do Sistema Eletrônico
de Recrutamento Militar - SERMIL na internet;
XI – realizar consultas de cidadão no
Portal do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL, sempre que
julgar necessário;
XII – providenciar a retificação dos
dados cadastrais dos alistados, reservistas, dispensados e isentos do serviço
militar no Portal do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL, observando
as instruções contidas no art. 58 destas Normas;
XIII – validar os dados cadastrais dos
cidadãos que realizarem o pré-alistamento pela internet, conferindo-os com a
documentação apresentada;
XIV – restituir aos interessados os
documentos apresentados para fins de alistamento militar, depois de extraídos
os dados necessários;
XV – providenciar a averbação dos dados
dos Exercícios de Apresentação da Reserva - EXAR no Sistema Eletrônico de
Recrutamento Militar - SERMIL;
XVI – fornecer os documentos militares
requeridos, após o pagamento da taxa e da multas correspondente ou da
comprovação de isenção da(s) mesma(s), por meio de Ficha Socioeconômica;
XVII – fazer a entrega dos Certificados
Militares mediante recibo passado nos respectivos relatórios;
XVIII – organizar os processos de
“retificação de dados cadastrais”, “arrimo de família”, “notoriamente incapaz”,
“adiamento de incorporação”, “preferência de Força Armada”, “transferência de
Força Armada”, “reabilitação”, “2ª. via de Certificado de Reservista”, “Serviço
Alternativo”, “recusa à prestação de Serviço Militar Obrigatório e Serviço
Alternativo”, “anulação de eximição” e “reciprocidade do Serviço Militar”,
encaminhando-os às Circunscrições de Serviço Militar - CSM, por intermédio da
Delegacia de Serviço Militar - Del SM;
XIX – revalidar o Certificado de
Alistamento Militar - CAM;
XX – averbar, no Certificado de
Alistamento Militar - CAM ou no Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL,
as anotações referentes à situação militar do alistado, no que lhe couber;
XXI – determinar o pagamento de taxas e
multas militares, quando for o caso;
XXII – informar ao cidadão, por ocasião
do alistamento, os seus direitos e deveres com relação ao Serviço Militar;
XXIII – participar às Circunscrições de
Serviço Militar - CSM, por intermédio da Delegacia de Serviço Militar (DEL SM),
as infrações à Lei do Serviço Militar - LSM e ao seu Regulamento;
XXIV – organizar e realizar as
cerimônias para entrega de Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI);
XXV – recolher à Delegacia de Serviço
Militar - DEL SM os certificados militares inutilizados até o dia 05 de cada
mês;
XXVI – afixar, em local visível, o
valor das multas, os documentos necessários para alistamento e aviso de que os
documentos não retirados em 90 dias serão eliminados;
XXVII – receber dos cartórios
existentes na jurisdição de sua área as relações de óbito dos cidadãos
falecidos na faixa de 18 a 45 anos, encaminhando-a a Circunscrições de Serviço
Militar - CSM, por intermédio da Delegacia de Serviço Militar - DEL SM;
XXVIII – confeccionar mensalmente, em
duas vias, o Mapa de Arrecadação de Taxa e Multas e o Mapa de Situação
Estatística, encaminhando-os à Delegacia de Serviço Militar - DEL SM (Anexos NA
e AO);
XXIX – preencher os Certificados de
Dispensa de Incorporação - CDI e Certificados de Isenção - CI encaminhando-os à
Delegacia de Serviço Militar - Del SM, para fins de assinatura;
XXX – assinar o Termo de Manutenção de
Sigilo do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL;
XXXI – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XXXII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Coordenadoria de Apoio aos Conselhos Municipais
Art. 156. A Coordenadoria de Apoio aos Conselhos
Municipais tem por finalidade apoiar os serviços desenvolvidos pelos Conselhos
Municipais, com funções normativas, deliberativas, mobilizadoras,
fiscalizadoras, consultivas, de acompanhamento e controle, de forma a assegurar
a participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva
dos recursos públicos, em conformidade com a legislação afim.
Art. 157. Compete ao Coordenador de Apoio aos Conselhos
Municipais:
I - participar de assembleias, seminários, fóruns, encontros e outros
eventos, sempre que for necessário, representando os Conselhos Municipais;
II - realizar a integração entre Secretarias Municipais e Conselhos
Municipais, com vistas à atualização da legislação municipal às leis estaduais
e federais;
III – participar das reuniões dos conselhos existentes no Município;
IV - coordenar e acompanhar a integração entre as secretarias e os
respectivos Conselhos Municipais;
V - divulgar para a comunidade as ações e atividades dos Conselhos
Municipais;
VI - assessorar no planejamento e execução das atividades pertinentes aos
Conselhos Municipais;
VII - promover a integração com Conselhos Municipais de municípios
vizinhos e da região;
VIII - estabelecer elo entre o Poder Executivo e os Conselhos, sempre que
necessário;
IX - participar no planejamento, execução e avaliação de reuniões,
assembleias, encontros, fóruns, conferências, seminários e outras atividades
correlatas;
X - participar na elaboração do planejamento estratégico e das políticas
públicas de governo;
XI - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de
atuação;
XII - assessorar os servidores que desempenham funções de execução das
atividades inerentes aos Conselhos Municipais e às suas unidades;
XIII - propor instruções e atividades relativas à Gerência;
XIV - receber, encaminhar e arquivar a correspondência recebida;
XV - redigir, enviar e arquivar a correspondência expedida;
XVI - orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades
desenvolvidas pela Gerência e unidades integrantes de sua estrutura;
XVII - apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art.
158. A Secretaria Municipal de Educação tem por
finalidade planejar e garantir a prestação dos serviços públicos na área da
educação no âmbito do Município, fundamentando-se nos princípios democráticos
da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos,
visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de
elaboração, reflexão e crítica da realidade.
Art.
159. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação tem
a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - Gerente Municipal de Gestão Educacional;
III - Gerente Municipal de Gestão Pedagógica;
IV - Gerente Municipal de Auditoria Educacional;
VII - Gerente Estratégico de Educação Infantil;
VIII - Gerente Estratégico de Ensino Fundamental;
XI - Coordenador de Programas e Projetos
Pedagógicos;
XII - Coordenador de Programas e Projetos
Educacionais;
XV – Coordenador de Gestão de Alimentação e
Transporte Escolar;
XVI - Diretor Escolar da Educação Infantil – Nível
I;
XVII - Diretor Escolar da Educação Infantil – Nível
II;
XVIII - Diretor Escolar do Ensino Fundamental –
Nível I;
XIX - Diretor Escolar do Ensino Fundamental – Nível
II;
Art.
160. Compete ao Secretário Municipal de Educação:
I - coordenar
e acompanhar, juntamente com a equipe de gestão, ações e atividades que compõem
os programas de governo, vinculados à Secretaria;
II -
garantir a prestação de serviços municipais, de acordo com as diretrizes de
governo e legislação pertinente;
III -
acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços
educacionais;
IV -
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, vinculando prazos para a
sua execução;
V - promover
a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento das atividades setoriais;
VI -
impulsionar a melhoria da qualidade de ensino, considerando os aspectos
pedagógico, político e social;
VII -
determinar a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e
projetos setoriais de interesse da educação;
VIII -
planejar e viabilizar a ampliação da rede física escolar, em observância às
especificações técnicas e legais para construções e reformas de prédios
escolares a partir dos estudos oriundos do planejamento da rede;
IX -
coordenar as atividades de infraestrutura relativas a materiais, prédios e
equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do
sistema educacional;
X -
programar, coordenar e executar a política de capacitação de recursos humanos
para as áreas afins da Secretaria;
XI
- apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Da Gerência Municipal de Gestão Educacional
Art. 161. A
Gerência Municipal de Gestão Educacional tem por finalidade dar suporte
administrativo aos diversos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, bem como,
acompanhar, assessorar e aprovar a aplicabilidade dos recursos oriundos de
repasses do Governo Federal, Estadual e Municipal para a Secretaria,
acompanhando sua aplicação, bem como dos recursos enviados as escolas da Rede
Pública Municipal.
Art. 162. Compete
ao Gerente Municipal de Gestão Educacional:
I - controlar a frequência dos
servidores de toda a Secretaria Municipal de Educação, encaminhando formulário de frequência às diversas unidades
administrativas e orientando quanto ao correto preenchimento;
II - receber os formulários de
frequência preenchidos, controlar e encaminhar a gerência afim;
III - efetuar distribuição de
contracheques;
IV - controlar a lotação e movimentação
de pessoal, em conjunto com a área afim;
V - manter atualizado o cadastro
funcional dos servidores, em conjunto com a área afim;
VI - controlar a concessão de férias e
de licenças aos servidores, elaborando a escala de férias para o pessoal da
Secretaria;
VII - controlar a correspondência
oficial, recebendo e efetuando a sua distribuição, em conjunto com a área afim;
VIII - preparar a redação e digitação
da correspondência, em conjunto com a área afim;
IX - auxiliar nos
serviços de elaboração dos projetos de captação de recursos, subsidiando os
órgãos afins, por meio de documentos e informações necessárias para as suas
finalidades;
X - divulgar, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, os atos do Executivo Municipal de
interesse da área;
XI - organizar e manter atualizado
arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de interesse da
Secretaria, em conjunto com a área afim;
XII - solicitar e controlar os
aditamentos de contratos para a Secretaria Municipal de Educação, encaminhando a sua prestação de contas;
XIII - aprovar e controlar as contas de
telefone, água e luz da Secretaria Municipal de Educação;
XIV - controlar o encaminhamento à
Secretaria Municipal de Fazenda, de contas de telefone, água e luz de imóveis
locados pelo Município ou do próprio Município para atender a interesse da
Secretaria;
XV - preparar e acompanhar os processos
de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da
Secretaria, até a prestação de contas, em conjunto com a área afim;
XVI - controlar a execução orçamentária
da Secretaria Municipal de Educação;
XVII - assessorar, acompanhar e aprovar os Planos
de Aplicação de Recursos recebidos pelas Unidades Executoras das Unidades de
Ensino da Rede Municipal (Conselho de Escola);
XVIII - planejar, coordenar e elaborar projetos ou
propostas de captação de recursos, dimensionando a sua aplicabilidade no âmbito
da administração da educação;
XIX - organizar e coordenar reuniões com
representantes de órgãos para a exposição das propostas e projetos de captação
de recursos, acompanhados de justificativas, viabilidade e identificação de
suas aplicabilidades;
XX - coordenar os serviços de formatação de
projetos de captação de recursos, providenciando a produção e elaboração do
projeto preliminar, com proposta, justificativa, impacto, custos aproximados,
dimensionando a necessidade de aplicação e de financiamento, quando for o caso,
inclusive com a definição de cronogramas iniciais;
XXI - planejar e coordenar reuniões entre os órgãos
da Administração Municipal para a elaboração de projeto integrado de captação
de recursos, para acordos sobre a proposta, através de interfaces, realização
de análises, responsabilidade por elaboração dos anteprojetos, possibilidade de
contrapartida do Município, viabilidade de endividamento ou capacidade de
pagamento e endividamento, e finalização do escopo do projeto;
XXII - identificar o órgão de fomento da
Administração Municipal para a busca de recursos voltada à área da educação,
verificando os critérios de razoabilidade, viabilidade e prioridade, condições
para endividamento ou contrapartida, e documentação necessária a ser
encaminhada;
XXIII - encaminhar consulta formulada, ao órgão
superior e órgão identificado, como de fomento, para absorver os recursos captados,
mediante projeto a ser elaborado, para prévia aprovação e segundo o interesse
da administração;
XXIV - avaliar os possíveis impactos, tomando por
base o conjunto de variáveis, compondo-se de viabilidade, pertinência e
prioridade, nos aspectos financeiros, políticos, técnico estrutural e
pedagógico, jurídico e ambiental, para subsidiar a decisão de dar ou não
continuidade ao processo de captação de recursos;
XXV - coordenar e organizar programas e propostas
voltados para as áreas da educação;
XXVI - providenciar a documentação necessária à
elaboração e composição do processo de captação de recursos públicos, para
posterior encaminhamento aos órgãos competentes;
XXVII - gerir e coordenar o processo de elaboração
e arquivamento das correspondências da gerência;
XXVIII - coordenar e manter atualizado o cadastro
de dados e documentos necessários para o desenvolvimento e elaboração dos
projetos de captação de recursos, e dos serviços relacionados à Secretaria afim
e demais órgãos;
XXIX - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXX -
dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das
tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente
habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro
de Trânsito; e,
XXXI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Municipal de Gestão Pedagógica
Art.
163. A Gerência Municipal de Gestão Pedagógica tem por
finalidade promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas
dimensões pedagógicas, sociais, culturais e políticas.
Art.
164. Compete ao Gerente Municipal de Gestão Pedagógica:
I - planejar, coordenar, executar e
acompanhar diferentes estratégias de formação inicial e continuada dos
profissionais de educação;
II - planejar, implementar, orientar e
acompanhar a execução das diretrizes curriculares para a Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA), incluídas a Educação
Especial e Diversidade;
III - promover a implementação de ações
de intervenção voltadas para a melhoria da qualidade de ensino e das
aprendizagens;
IV - orientar e acompanhar o funcionamento
das escolas em especial quanto às faltas, à reprovação e à evasão escolar,
organizando e promovendo ações de combate às mesmas;
V - orientar e avaliar a atuação
pedagógica dos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
VI - acompanhar os trabalhos do corpo
docente visando à adequação da metodologia e dos currículos a Proposta
Pedagógica Curricular Municipal;
VII - analisar o Projeto Político
Pedagógico das Unidades de Ensino, juntamente com as gerências competentes;
VIII - orientar, acompanhar e avaliar
as atividades pedagógicas das Unidades Escolares da rede municipal de ensino
conforme as políticas educacionais;
IX - gerenciar a execução da política
educacional (Educação Infantil e Ensino Fundamental) na modalidade regular,
Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
X - elaborar e acompanhar o
desenvolvimento dos projetos que atendam as ações do setor;
XI - viabilizar com as equipes da
Secretaria e das unidades escolares, a seleção do material didático-pedagógico
a ser adotado pelas unidades escolares da rede municipal de ensino;
XII - direcionar a manutenção
atualizada dos registros dos alunos;
XIII - viabilizar, junto às
comunidades, discussões acerca dos programas e projetos na área de educação;
XIV - proporcionar a criação de
mecanismos que incentivem maior interação das unidades escolares da rede
municipal de ensino e suas comunidades;
XV - promover estudos referentes a
planos didáticos, pedagógicos e curriculares, programas, métodos e processos de
ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no campo educacional, em
função das necessidades sociais vigentes;
XVI - promover, mediante planejamento
apropriado, o aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da rede municipal
de ensino, em conjunto com a gerência afim;
XVII - sugerir ações para promoção: da
participação dos pais e dos profissionais no processo educativo; da
participação de alunos nas decisões no âmbito da unidade escolar; de melhoria
das relações interpessoais, envolvendo pais, comunidades e profissionais de
educação;
XVIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Municipal de Auditoria Educacional
Art.
165. A Gerência Municipal de Auditoria Educacional tem
por finalidade exercer atividades de verificação e avaliação dos
estabelecimentos de ensino, quanto à observância das normas legais e
regulamentares a eles aplicáveis, promovendo a orientação, correção, inspeção e
realimentação das ações desses estabelecimentos, devendo possuir qualificação
mínima de Graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, com habilitação
específica para Inspeção Escolar.
Art.
166. Compete ao Gerente Municipal de Auditoria
Educacional:
I -
assessorar as escolas na elaboração de seu Projeto Político Pedagógico, tendo
em vista a qualidade do processo educacional e o cumprimento da legislação
vigente;
II -
orientar e acompanhar o processo de normatização, escrituração e
operacionalização da dinâmica curricular nas escolas, de forma contínua e
sistemática, buscando a regularidade da vida escolar do aluno;
III -
orientar, preventivamente, as ações desenvolvidas na escola para o cumprimento
legal e eficaz de suas finalidades;
IV -
verificar o espaço físico e funcional do estabelecimento para avaliar a
adequação à função pedagógica a que se destina;
V - propor
alternativas para atender diferenças individuais no processo
ensino-aprendizagem;
VI -
analisar, periodicamente, os resultados das avaliações escolares com os
especialistas, para coleta dos dados que alimentarão pesquisas, propostas de
adoção de novas metodologias e técnicas de ensino e adequação do perfil do
professor ao alunado;
VII -
organizar os dados e informações referentes à matrícula, transferência, evasão,
aprovação e reprovação dos alunos da Rede Municipal de Ensino;
VIII -
orientar e assessorar as escolas municipais quanto ao cumprimento da legislação
vigente;
IX -
orientar e acompanhar sistematicamente os secretários escolares nas suas
atribuições;
X - orientar
a organização de processos de criação, aprovação autorização de funcionamento,
reconhecimento e outros pertinentes às escolas;
XI -
orientar as escolas na elaboração e/ou atualização das normas internas,
respeitando sua autonomia e resguardando o cumprimento das normas legais
vigentes;
XII - atuar
junto aos órgãos normativos do Sistema, sugerindo alterações, de maneira a
permitir melhor aplicação às condições de funcionamento existentes;
XIII -
indicar ao órgão competente medidas saneadoras ou corretivas cabíveis em casos
fora de sua competência;
XIV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência Estratégica de
Educação Infantil
Art.
167. A Gerência Operacional de
Educação Infantil tem por finalidade coordenar, planejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades
de ensino da Educação Infantil, para assegurar a regularidade do
desenvolvimento do processo educativo.
Art.
168. Compete ao Gerente Estratégico de Educação Infantil:
I -
implementar as Diretrizes da Educação Infantil;
II - elaborar o Planejamento
Estratégico do setor;
III - elaborar, juntamente com as
equipes pedagógicas escolares, o Planejamento Pedagógico Macro trimestral e
encaminhá-lo às escolas de Educação Infantil para adequação à realidade;
IV - analisar os projetos apresentados
à Gerência Operacional de
Educação Infantil e emitir parecer;
V - visitar mensalmente as escolas
para atendimento e suporte pedagógico;
VI - realizar reuniões mensais com os
Diretores e Suporte Pedagógico buscando melhorias do ensino;
VII - orientar os Diretores, Suportes
Pedagógicos, Secretários Escolares e Professores dos Eixos Temáticos, Eixos
Temáticos Itinerantes, Arte Dramática/Música e de Educação Física quanto ao
disposto nas Diretrizes Municipais e nos conteúdos previstos na Proposta
Pedagógica a serem desenvolvidos nos horários dos Eixos Temáticos e na Rotina
Pedagógica conforme a Organização Curricular;
VIII - realizar cursos de
formação/capacitação para os Professores, Diretores, Suportes Pedagógicos,
Secretários Escolares, Serventes e Auxiliares de Serviços Gerais;
IX - buscar materiais e equipamentos
inovadores para dar suporte às atividades pedagógicas dos Professores e
demais educadores de Educação Infantil da rede, visando melhorar a qualidade de
ensino;
X - realizar estudos e pesquisas visando
dar suporte técnico pedagógico atualizado e eficaz;
XI - analisar a aprendizagem dos alunos
e as formas de ensinar para buscar meios de melhorar a qualidade de
ensino;
XII - participar das atividades
desenvolvidas pela Secretaria Municipal;
XIII - organizar Oficinas Pedagógicas,
Mostras Culturais e Fóruns de Educação Infantil para debates e discussões
acerca da melhoria das práticas pedagógicas;
XIV - incentivar a publicação de
projetos inovadores, desenvolvidos pelos professores e equipe gestora da rede
municipal em jornais, redes sociais e revistas;
XV - acompanhar a realização do censo
escolar e orientar as escolas acerca dos resultados deste, no processo
pedagógico;
XVI - acompanhar o cumprimento da
oferta de vaga às crianças a partir dos quatro anos;
XVII - acompanhar a publicação da
Portaria de Matrícula e realizar as devidas orientações às escolas da rede;
XVIII - acompanhar a
sistematização e operacionalização dos dados e registros escolares no Sistema de Gestão das Secretarias Escolares (SISCOL) junto à equipe escolar;
XIX - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência Estratégica de Ensino Fundamental
Art. 169. A Gerência Estratégica de Ensino Fundamental tem por finalidade planejar,
coordenar, implementar, promover e acompanhar as ações referentes às diretrizes
curriculares, da avaliação da aprendizagem e da valorização das diferenças e
diversidades.
Art.
170. Compete ao Gerente Estratégica de
Ensino Fundamental:
I - dar assistência às escolas na
elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico - PPP, orientando no
estabelecimento e cumprimento de metas de melhoria da qualidade das
aprendizagens dos estudantes;
II - orientar e monitorar as equipes
pedagógicas das escolas quanto à elaboração e execução de projetos, programas e
experiências pedagógicas do cotidiano escolar, acompanhando as ações que os
contemplem;
III - realizar visitas periódicas as
escolas para atendimento e apoio pedagógico à equipe escolar e orientação na
aquisição de materiais, recursos que melhorem o desempenho dos estudantes;
IV - acompanhar a publicação da Portaria de
Matrícula e realizar as devidas orientações às escolas da rede;
V - acompanhar as informações prestadas no Censo
Escolar e orientar as escolas acerca dos resultados deste, no processo
pedagógico;
VI - acompanhar a sistematização e
operacionalização dos dados e registros escolares no Sistema de Gestão das Secretarias Escolares (SISCOL) junto à equipe escolar;
VII - monitorar a distribuição e direcionar
o remanejamento dos livros didáticos entre as escolas, orientando a utilização
e conservação dos livros pelos alunos e seus familiares;
VIII - intermediar a escolha de novas
coleções do livro didático e o desfazimento a cada ciclo trienal;
IX - coordenar o processo de formação
continuada, estudos e pesquisas de professores, no modo presencial e à
distância, enfatizando a aprendizagem dos estudantes;
X - mapear a clientela de alunos
existente no Município para formação de turmas de Educação de Jovens e Adultos
(EJA) nas escolas da rede, orientando o processo de oferta da modalidade;
XI - estruturar a Educação do Campo a
nível municipal, e em conjunto com demais membros da equipe pedagógica da
Secretaria e das Instituições de Ensino Superior (IES);
XII - participar das reuniões, cursos e
estudos, relacionadas ao Ensino Regular, às modalidades de EJA e Educação do
Campo, disseminando para as escolas da rede as informações obtidas;
XIII - acompanhar a participação e o
aprendizado dos estudantes no processo de alfabetização, assegurando que todos
estejam alfabetizados na idade apropriada;
XIV - acompanhar e analisar, em
parceria com as equipes das escolas, a aplicação e os resultados das avaliações
periódicas (internas e externas), orientando o desenvolvimento de intervenções
pedagógicas que venham corrigir os possíveis fracassos, visando o sucesso dos
educandos;
XV - analisar a aprendizagem dos
estudantes junto à equipe escolar viabilizando estratégias para melhorar o
desenvolvimento do aluno;
XVI - sensibilizar os educadores do
Sistema Municipal de Ensino a desenvolverem uma pedagogia pluriétnica e
multirracial por meio de cursos de formação continuada, palestras, debates,
discussões e similares, no que diz respeito às questões afro-brasileiras e
indígenas;
XVII - coordenar os eventos
relacionados ao Ensino Fundamental, em parceria com as escolas e gerência da
Educação Infantil, tais como: passeatas, comemorações, desfiles, exposição de
obras, mostra de trabalhos, concursos, seminários, fóruns, cursos, capacitações
e estudos;
XVIII
- apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria
de Programas e Projetos Pedagógicos
Art.
171. A Coordenadoria de Programas e Projetos
Pedagógicos tem por finalidade coordenar
os programas e projetos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação,
organizando junto às escolas sua integralização, na busca por uma melhoria no
processo educativo.
Art.
172. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos
Pedagógicos:
I - coordenar a nível municipal os
Programas Federais, como: o Livro Didático, a Biblioteca do Professor, a
Biblioteca da Escola, assessorando as escolas nos sistemas Federais de
acompanhamento;
II - participar de formações Estaduais
dos referidos programas, realizando o papel de multiplicador a nível municipal,
através de formações com as escolas da rede pública municipal;
III - coordenar a nível municipal os
Programas Municipais de Meio Ambiente, Educação Tributária, entre outros;
IV - organizar os documentos e o arquivo
municipal dos referidos programas;
V - coordenar os programas e projetos
de apoio à aprendizagem como: Agrinho, Ecoar, Olimpíadas de Matemática, Língua
Portuguesa, Astronomia e Astronáutica, junto às escolas exercendo o papel de
articulador municipal;
VI - participar do Grupo Intersetorial
do Programa Saúde na Escola, juntamente com a Secretaria de Saúde,
desenvolvendo as ações previstas no pacto assinado entre o Município e o
Governo Federal;
VII
- apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
VIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
IX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Coordenadoria de Programas e Projetos
Educacionais
Art.
173. A Coordenadoria de Programas e Projetos
Educacionais tem por finalidade coordenar
os programas e projetos educacionais da Secretaria Municipal de Educação, organizando junto às escolas sua integralização, na busca
por uma melhoria no processo educativo.
Art.
174. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos
Educacionais:
I - coordenar a nível municipal os
Programas: Censo Escolar, Projeto Presença (Programa Bolsa Família), entre
outros, assessorando as escolas nos sistemas federais de acompanhamento;
II - participar de formações estaduais
dos referidos programas, realizando o papel de multiplicador a nível municipal,
através de formações com as escolas da rede pública municipal;
III - organizar os documentos e o
arquivo municipal dos referidos programas;
IV - integrar a equipe gestora
municipal do Programa Beneficio de Prestação Continuada (BPC) na Escola,
juntamente com os representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania;
V - compor o Comitê Intersetorial
Municipal do Programa Bolsa Família, realizando ações voltadas para as
condicionalidades do programa, junto as Secretarias Municipais de Saúde e de
Assistência Social e Cidadania;
VI - apoiar as escolas na utilização do
Sistema de Gestão das Secretarias Escolares (SISCOL);
VII - coordenar os programas e projetos
de apoio à aprendizagem como: Agrinho, Ecoar, Olimpíadas de Matemática, Língua
Portuguesa, Astronomia e Astronáutica, junto às escolas exercendo o papel de
articulador municipal;
VIII - participar do Grupo
Intersetorial do Programa Saúde na Escola, juntamente com a Secretaria de
Saúde, desenvolvendo as ações previstas no pacto assinado entre o Município e o
Governo Federal;
IX
- apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Gestão de
Alimentação e Transporte Escolar
Art. 175. A Coordenadoria de Gestão de Alimentação e Transporte Escolar tem
por finalidade planejar, orientar e supervisionar as
atividades de seleção compra, armazenamento dos produtos e distribuição dos
alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos produtos alimentícios, além
de definir a criação, ampliação, remanejamento e
alteração de linha de Transporte Escolar, na elaboração do Plano de Trabalho.
Art.
176. Compete ao Coordenador
de Gestão de Alimentação e Transporte Escolar:
I -
planejar, orientar, executar e realizar visitas de acompanhamento in loco, as
ações do Programa de Alimentação Escolar (PAE);
II – planejar, orientar e
supervisionar as atividades de seleção compra, armazenamento dos produtos e
distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos produtos;
III – interagir com o Conselho de
Alimentação Escolar (CAE) no exercício de suas atividades;
IV – participar do processo de
avaliação técnica dos fornecedores segundo os padrões de identidade e
qualidade, a fim de emitir parecer técnico, com objetivo de estabelecer
critérios qualitativos para participação do mesmo no processo de aquisição dos
alimentos;
V - programar, elaborar e avaliar os
cardápios observando o seguinte:
a) adequação às faixas etárias e aos
perfis epidemiológicos das populações atendidas;
b) respeito aos hábitos alimentares de
cada localidade e à sua vocação agrícola;
c) utilização de produtos da região,
com preferência aos produtos básicos e prioridade aos produtos semielaborados e
aos in natura.
d) calcular os parâmetros nutricionais
para atendimento da clientela com base em recomendações nutricionais, avaliação
nutricional e necessidades nutricionais específicas, definindo a quantidade e
qualidade dos alimentos, obedecendo aos Padrões de Identidade e Qualidade
(PIQ);
VI - planejar, orientar e
supervisionar as atividades de seleção compra armazenamento, produção e
distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos produtos, observadas
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
VII - planejar e coordenar a aplicação
de testes de aceitabilidade junto à clientela, quando da introdução de
alimentos atípicos ao hábito alimentar local ou da ocorrência de quaisquer
outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a
aceitação dos cardápios praticados, observando parâmetros técnicos, científicos
e sensoriais reconhecidos e realizando análise estatística dos resultados;
VIII - estimular a identificação de
crianças portadoras de patologias e deficiências associadas à nutrição, para
que recebam o atendimento adequado no Programa de
Alimentação Escolar (PAE);
IX - elaborar o plano de trabalho
anual do Programa de Alimentação Escolar (PAE) Municipal ou Estadual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
X - elaborar o Manual de Boas Práticas
de Fabricação para o Serviço de Alimentação;
XI - desenvolver projetos de educação
alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a
consciência ecológica e ambiental;
XII - interagir com o Conselho de
Alimentação Escolar (CAE) no exercício de suas atividades;
XIII - assessorar o Conselho de
Alimentação Escolar (CAE) no que diz respeito à execução técnica do Programa de Alimentação Escolar (PAE);
XIV – manter a identidade e qualidade,
a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios
qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos
alimentos;
XV - elaborar fichas técnicas das
preparações que compõem o cardápio;
XVI - orientar e supervisionar as
atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos
de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição e dos
fornecedores de gêneros alimentícios;
XVII - participar de equipes
multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e executar
políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos;
XVIII - contribuir na elaboração e
revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;
XIX - colaborar na formação de
profissionais na área de alimentação e nutrição, participando de programas de
treinamento e capacitação;
XX - comunicar os responsáveis legais e,
no caso de inércia destes, a autoridade competente, quando da existência de
condições do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) impeditivas de boa prática
profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;
XXI - capacitar e coordenar as ações
das equipes de supervisores das unidades da entidade executora;
XXII - zelar para que, na capacitação
especifica de merendeiros, assim entendidos os manipuladores de alimentos da
merenda escolar, sejam observadas as normas sanitárias vigentes;
XXIII
– elaborar, juntamente com o Gerente de Projetos e Captação de Recursos, a
documentação necessária para a celebração de convênio referente ao transporte
escolar;
XXIV
- viabilizar o transporte da alimentação escolar;
XXV
– elaborar projeto com vias a busca de parceria com o Governo Federal e
Estadual para a manutenção e aquisição de transporte escolar;
XXVI
- acompanhar e providenciar, junto aos setores competentes e familiares, a
solução de problemas ocorridos com o envolvimento de alunos no percurso do
transporte escolar;
XXVII
- elaborar e manter atualizado um sistema de controle do número de alunos
transportados diariamente;
XXVIII
- elaborar e manter atualizado um sistema de controle de quilometragem dos
veículos usados no transporte escolar;
XXIX
- manter em arquivo, toda documentação advinda das escolas e das empresas de
transporte;
XXX
- elaborar e cuidar da escala de serviço dos motoristas;
XXXI
- executar outras tarefas correlatas à sua área de
atuação que lhe forem atribuídas.
XXXII - definir as rotas de tráfego dos veículos escolares da frota
contratada, em articulação com a direção das unidades escolares em relação às
matrículas;
XXXIII - fiscalizar in loco a qualidade dos serviços contratados e o estado
de conservação dos veículos utilizados no transporte escolar, conforme
determina os artigos 136 a 138 da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de
Trânsito);
XXXIV - emitir notificação para a empresa contratada sobre possíveis
ocorrências ou irregularidades praticadas por transportadores escolares
informando quaisquer ocorrências no âmbito do transporte escolar;
XXXV - em caso de envolvimento de estudantes, deverá ser dada imediata
ciência ao Diretor Escolar;
XXXVI - realizar viagens periódicas, sem aviso prévio, nos veículos do
transporte escolar, observando o comportamento dos estudantes e motoristas,
condições de tráfego do veículo e cumprimento das normas descritas nesta
Instrução Normativa, emitindo se necessário ofício a empresa prestadora do serviço
e ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
XXXVII - orientar a empresa prestadora do serviço que o veículo
destinado especificamente ao transporte escolar não poderá transportar pessoas
estranhas às atividades escolares, conforme inciso IV, artigo 6º da Portaria nº
255-R, de 28 de dezembro de 2006, da Secretaria de Estado da Educação;
XXXVIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XXXIX - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Direção Escolar do Ensino Fundamental - Nível I
e Nível II
Art.
177. A Direção Escolar do Ensino Fundamental tem por
finalidade a responsabilidade máxima quanto à consecução eficaz da política
educacional do sistema e desenvolvimento pleno dos objetivos educacionais,
organizando, dinamizando e coordenando todos os esforços nesse sentido, e
controlando todos os recursos destinados.
Art.
178. Compete ao Diretor Escolar do Ensino Fundamental –
Nível I e Nível II:
I -
planejar, dirigir, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas no
âmbito da unidade escolar;
II -
discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação;
III - baixar
normas de serviços para o pessoal administrativo;
IV - zelar
pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
V - realizar
o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando
à participação da comunidade na vida escolar;
VI -
responder pela produtividade da unidade escolar;
VII - zelar
pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles;
VIII -
apresentar relatório financeiro à comunidade escolar;
IX -
organizar e articular todas as unidades competentes da escola;
X -
controlar os aspectos materiais e financeiros da escola;
XI -
formular normas, regulamentos e adoção de medidas condizentes com os objetivos
e princípios propostos em conjunto com a equipe escolar;
XII -
supervisionar e orientar a todos aqueles a quem são delegadas
responsabilidades;
XIII -
manter um processo de comunicação claro e aberto entre os membros da escola e
entre a escola e a comunidade;
XIV -
estimular e inovar a melhoria do processa educacional;
XV - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos, bem como no Plano de Carreira
do Magistério.
§ 1º A Direção
Escolar do Ensino Fundamental – Nível I será exercida nas unidades escolares
com número acima de 300 alunos, estabelecida através de Decreto.
§ 2º A Direção
Escolar do Ensino Fundamental – Nível II será exercida nas unidades escolares
com número acima de 150 alunos, estabelecida através de Decreto.
Subseção X
Da Direção Escolar da Educação Infantil - Nível I e
Nível II
Art.
179. A Direção Escolar da Educação Infantil tem por
finalidade a responsabilidade máxima quanto à consecução eficaz da política
educacional do sistema e desenvolvimento pleno dos objetivos educacionais,
organizando, dinamizando e coordenando todos os esforços nesse sentido, e
controlando todos os recursos destinados.
Art.
180. Compete ao Diretor Escolar da Educação Infantil -
Nível I e Nível II:
I -
planejar, dirigir, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas no
âmbito da unidade escolar;
II -
discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação;
III - baixar
normas de serviços para o pessoal administrativo;
IV - zelar
pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
V - realizar
o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando
à participação da comunidade na vida escolar;
VI -
responder pela produtividade da unidade escolar;
VII - zelar
pelo patrimônio Escolar e manter em dia registros e controles;
VIII -
apresentar relatório financeiro à comunidade escolar;
IX - apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos, bem como no Plano de
Carreira do Magistério.
§ 1º A Direção
Escolar da Educação Infantil – Nível I será exercida nas unidades escolares com
número acima de 100 alunos, estabelecida através de Decreto.
§ 2º A Direção Escolar da Educação Infantil – Nível II
será exercida nas unidades escolares com número abaixo de 99 alunos,
estabelecida através de Decreto.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
Art.
181. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer
e Turismo tem por finalidade planejar e garantir a prestação dos serviços
públicos na área de esporte, da cultura, do lazer e do turismo, no âmbito do
Município, fundamentando-se nos princípios democráticos da liberdade de
expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando
constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração,
reflexão e crítica da realidade.
Art.
182. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo
tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo;
II - Gerente Operacional de Assuntos
Administrativos;
III - Coordenador de Programas e Projetos Culturais
e Turísticos;
IV - Coordenador de Programas e Projetos Esportivos
e de Lazer.
Art.
183. Compete ao Secretário Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo:
I -
coordenar e acompanhar, juntamente com a equipe de gestão, ações e atividades
que compõem os programas de governo, vinculados à Secretaria;
II -
garantir a prestação de serviços municipais, de acordo com as diretrizes de
governo e legislação pertinente;
III -
acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços
esportivos, culturais, do lazer e do turismo;
IV -
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, vinculando prazos para a
sua execução;
V - promover
a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento das atividades setoriais;
VI -
desenvolver estratégias para o aprimoramento no esporte, na cultura, no lazer e
no turismo, considerando as dimensões política e social, respeitando as
diversidades;
VII -
determinar a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e
projetos setoriais de interesse do esporte, da cultura, do lazer e do turismo;
VIII -
propor eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos
alunos das escolas municipais, dos distritos e povoados;
IX -
coordenar as atividades de infraestrutura relativas a materiais, prédios e
equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do
sistema;
X - planejar
e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de
prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros
culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados;
XI -
planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de
prestação de serviços esportivos e de lazer, tais como campos, quadras, parques
e assemelhados;
XII -
programar, coordenar e executar a política de capacitação de recursos humanos
para as áreas afins da Secretaria;
XIII
- apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Operacional de Assuntos Administrativos
Art.
184. A Gerência Operacional de Assuntos Administrativos
tem por finalidade gerenciar a parte administrativa e operacional da Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo em conjunto com as
coordenadorias, seguindo a determinação do Secretário.
Art. 185. Compete ao Gerente Operacional
de Assuntos Administrativos:
I - gerenciar, controlar e conservar o
patrimônio da Secretaria;
II - gerenciar as atividades de
administração de pessoal de competência da Secretaria;
III - coordenar a execução de programas
de treinamento de interesse da Secretaria;
IV - gerenciar a prestação dos serviços
de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
V - coordenar o registro, a
movimentação, o controle e a guarda dos processos administrativos;
VI - assessorar o Secretário nos
estudos e elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual da Secretaria;
VII - gerenciar e acompanhar a execução
orçamentária da Secretaria;
VIII - acompanhar e gerenciar os
contratos celebrados pela Secretaria;
IX - assessorar na implantação de
mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Secretaria;
X - acompanhar e auxiliar na execução
do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
XI - coordenar as atividades relativas
às tecnologias da informação e equipamentos de informática, no âmbito da
Secretaria;
XII - manter estreita articulação com
as unidades especializadas das demais Secretarias, para execução de suas
diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
XIII - gerenciar e executar, no âmbito
da Secretaria, as medidas e providências relativas ao Sistema de Controle
Interno;
XIV - promover o levantamento e a
análise dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando os sistemas de
planejamento, financeiro e administrativo, com esses dados;
XV - promover e coordenar a
fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e facilidades, para
detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;
XVI - coordenar o processo de
avaliação, pelas chefias, do desempenho de servidores, sempre que determinada;
XVII - coordenar a execução de
programas de treinamento, no âmbito da Secretaria;
XVIII – assessorar
a organização dos serviços, levando ao conhecimento do superior imediato,
verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as
ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que
dependam de decisão superior;
XIX - instruir seus subordinados de
modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
XX – dar conhecimento ao superior
hierárquico de todos os fatos ocorridos e de outros que tenha realizado por
iniciativa própria;
XXI - coordenar a expedição de todas as
ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução
cumpre-lhe fiscalizar;
XXII - representar o superior hierárquico,
quando designado e assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente,
na ausência ou impedimento ocasional do superior hierárquico, dando-lhe
conhecimento, posteriormente;
XXIII - planejar, orientar, executar e
realizar atividades relacionadas a compras, contratações, diárias,
correspondências oficiais, relatórios, memorandos, termos de referência e
outras atividades correlatas;
XXIV - propor, implantar e acompanhar ações que
promovam a racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e
processos de trabalho;
XXV - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Coordenadoria
de Programas e Projetos Culturais e Turísticos
Art. 186. A
Coordenadoria de Programas e Projetos Culturais e Turísticos tem por finalidade
assessorar a Gerência Operacional de Assuntos Administrativos, apoiar e
incentivar os eventos e atividades culturais e turísticas, inclusive como forma
de promoção social e econômica no Município, planejando e coordenando as
atividades turísticas.
Art.
187. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos
Culturais e Turísticos:
I - promover projetos que busquem
valorizar, incentivar, difundir, defender e preservar as manifestações
culturais e turísticas;
II - realizar a cultura como política
pública, garantindo o acesso democrático aos bens culturais e o direito à
fruição, fortalecendo os vínculos com a cidade;
III - promover projetos que vise
estender o circuito e os aparelhos culturais a toda a municipalidade;
IV - coordenar, dirigir, otimizar e
proteger os espaços públicos destinados às manifestações, à pesquisa e à fruição
cultura;
V - buscar mecanismos para a
mobilização da sociedade por meio de ação comunitária, definindo prioridades e
assumir corresponsabilidades pelo desenvolvimento e sustentação das
manifestações e projetos culturais;
VI - desenvolver a política municipal
de cultura com consonância com outras políticas públicas, para atender
amplamente o cidadão;
VII - levantar, divulgar e preservar o
patrimônio histórico, natural e cultural do Município e a memória material e
imaterial da comunidade;
VIII - executar a política de turismo no Município;
IX - implantar e coordenar atividades turísticas em
sintonia com as características e potenciais locais, inclusive com ações
integradas entre esses setores;
X - manter o inter-relacionamento com os poderes em
nível Estadual e Federal, entrosando-se com as respectivas autoridades no
interesse da cultura e do turismo;
XI - promover e coordenar a execução de programas,
projetos e atividades relativas às promoções turísticas do Município;
XII - criar condições para o desenvolvimento do
turismo rural e urbano no Município e implementar diretrizes organizacionais;
XIII - verificar, levantar e inventariar o
potencial turístico do Município, inclusive através dos recursos hídricos,
naturais, culturais e equipamentos esportivos e de recreações, centros
comerciais e outros;
XIV- cadastrar empresas, empreendimentos e
prestadores de serviços turísticos;
XV - firmar parcerias com órgãos Estaduais,
Nacionais e Internacionais relacionados às áreas de turismo;
XVI- promover os meios de acesso à cultura e
turismo no Município;
XVII - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico-cultural, os monumentos e as paisagens notáveis;
XVIII - atuar, juntamente com órgãos afins,
na promoção de medidas adequadas a preservação do patrimônio arquitetônico,
urbanístico, paisagístico, histórico-cultural e outros vinculados ao meio
ambiente;
XIX - valorizar o resgate das múltiplas culturas
existentes na comunidade, através de eventos que valorizem o patrimônio
natural, histórico, em conjunto com outros órgãos municipais;
XX - promover e desenvolver políticas
de incremento ao turismo rural, além de dar execução às determinações e
diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
XXI - propor e executar programas e ações de
valorização e resgate da identidade da população local;
XXII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Coordenadoria
de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer
Art. 188. A
Coordenadoria de Programas e Projetos Esportivos tem por finalidade planejar, coordenar e organizar as atividades esportivas e de lazer no
Município, promovendo esses meios de integração e entretenimento entre as
comunidades e a população em geral, fomentar e incentivar as práticas
esportivas e de lazer formais e não formais.
Art.
189. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos
Esportivos e de Lazer
I - planejar
e coordenar as ações da Secretaria Municipal no que tange ao esporte e lazer,
priorizando atividades para o alcance de resultados eficientes e eficazes;
II - representar
o Município em solenidades, eventos e atividades esportivas e de lazer;
III -
coordenar a mensuração do grau de atendimento (satisfação e anseio) no âmbito
dos esportes e lazer no Município;
IV -
promover de forma permanente o esporte e o lazer a nível municipal, permeando e
institucionalizando as ações inerentes à sua área de atuação;
V -
desenvolver as atividades em sintonia com os demais órgãos da administração
municipal, na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se
refere aos aspectos de recreação, lazer e esporte;
VI -
providenciar a normatização e o controle das atividades desportivas,
recreativas e de lazer;
VII -
promover medidas e estabelecer diretrizes objetivando atingir as metas
propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes,
observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em
vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;
VIII -
promover medidas e ações conjuntas, entre as Secretarias e os diversos órgãos
da Administração Municipal, voltados para o esporte e o lazer cultural
recreacionista;
IX -
efetivar a promoção de eventos desportivos com objetivos definidos e
comprometidos com os programas ou regulamentos;
X -
acompanhar pesquisas vocacionais das comunidades com o intuito de articular e
respaldar ações voltadas para as políticas de esporte e lazer;
XI -
providenciar levantamentos para a melhoria e ampliação dos espaços públicos
destinados às práticas de esporte e lazer no Município, inclusive em conjunto
com órgãos da administração municipal;
XII -
executar a competência legal da fiscalização de eventos esportivos e de lazer,
em conjunto com os órgãos de fiscalização da administração municipal, como
medida destinada à organização, à defesa e à preservação da integridade dos
participantes e da preservação do patrimônio público;
XIII -
fiscalizar e disciplinar a produção de eventos esportivos e recreacionistas,
evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou
potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida e aos bens
públicos;
XIV -
prevenir e combater as diversas formas de atuação que venham em detrimento da
promoção humana e da qualidade de vida;
XV -
incentivar o esporte participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar
social;
XVI -
fomentar o esporte educativo formal e não formal;
XVII -
apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que visem atender às necessidades
das pessoas portadoras de deficiências;
XVIII -
incentivar a criação e apoiar as instituições públicas ou privadas de fomento
às ações democráticas de esporte e lazer;
XIX -
promover a utilização adequada dos espaços públicos destinados a eventos
esportivos e recreacionistas, através de uma criteriosa definição de uso e
ocupação, especificações de normas e projetos;
XX -
promover a gestão integrada com órgãos públicos de outras esferas, sem prejuízo
da competência específica de cada nível;
XXI -
planejar a construção de novas unidades esportivas e de lazer, e zelar pela
manutenção das unidades já existentes;
XXII -
incentivar e promover a capacitação e aperfeiçoamento dos gestores das
políticas públicas para o esporte;
XXIII -
apoiar e incentivar as práticas esportivas amadoras em todas as suas
modalidades;
XXIV
- apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Coordenadoria
de Atividades Esportivas e Lazer
Art.
190. A Coordenadoria de
Atividades Esportivas e Lazer tem por finalidade coordenar
os programas e projetos educacionais da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura,
Lazer e Turismo, organizando junto às escolas sua integralização, na busca por
uma melhoria no processo educativo.
Art. 191.
Compete ao Coordenador de Atividades Esportivas e Lazer:
I - planejar, dirigir e avaliar as políticas
públicas nas ações de desporto no Município;
II - orientar ações que visem o fomento
das atividades desportivas;
III - planejar, sugerir e acompanhar o
calendário de eventos desportivos do Município;
IV - sugerir normas e diretrizes para
programas e projetos desportivos desenvolvidos pelo Município;
V - sugerir e fiscalizar regulamento de
funcionamento para os ginásios públicos municipais;
VI - orientar e acompanhar projetos
desportivos desenvolvidos em praças e parques do Município;
VII - colaborar para o estudo e o
aperfeiçoamento da legislação concernente ao desporto nos âmbitos Municipal,
Estadual e Federal;
VIII
- gerenciar mecanismos que garantam a estrutura e a segurança para a realização
de eventos culturais e desportivos do Município;
IX
- estabelecer rotinas e normas que possibilitem o constante trabalho de
manutenção dos parques e praças do Município, juntamente com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
X
- estabelecer comunicação com as demais Secretarias, especialmente com a
Secretaria de Saúde, visando o bem-estar da população nos parque e praças;
XI
- sugerir atividades que levem aos bairros das diferentes regiões do Município
a cultura, o desporto e o lazer;
XII
- sugerir projetos que possibilitem o desenvolvimento do lazer saudável nos
bairros com maiores registros de situações de vulnerabilidades sociais,
buscando a qualidade de vida e a inclusão social;
XIII
- supervisionar, coordenar e avaliar as atividades atinentes aos programas
desportivos desenvolvidos ou apoiados pelo Município;
XIV
- participar da articulação interna e da integração das ações entre órgãos
governamentais;
XV
- desenvolver condições para que a implementação de ações sejam realizadas com
base em diagnóstico das necessidades;
XVI
- promover a implantação e a manutenção de banco de dados estatísticos do
desporto no âmbito municipal;
XVII
- orientar o cadastro de produtores desportivos e atletas do Município;
XVIII
- acompanhar contratos de prestações de serviços na área desportiva;
XIX
- supervisionar as atividades desenvolvidas nos setores subordinados a sua
Gerência;
XX - coordenar a promoção de políticas públicas voltadas para a área do Desporto;
XXI - orientar ações do Município que
visem o incentivo a prática saudável de esporte;
XXII - estabelecer normas para a gestão
dos equipamentos desportivos do Município;
XXIII - coordenar, orientar, acompanhar
a execução, o controle e a avaliação das ações governamentais direcionadas ao
desporto;
XXIV - criar mecanismos de comunicação
que possibilitem a divulgação de programas e projetos desportivos desenvolvidos
pelo Executivo Municipal;
XXV - sugerir a promoção de fóruns de
integração e debate entre os representantes das diversas modalidades
desportivas;
XXVI - orientar a execução das oficinas
de diferentes modalidades desportivas oferecidas pelo Executivo à população;
XXVII - sugerir a promoção de ações que
visem à divulgação das oficinas desportivas oferecidas pelo Executivo à
população;
XXVIII - acompanhar o cadastramento de
usuários e a execução de programas desportivos desenvolvidos com recursos
recebidos da União e do Estado; e,
XXIX - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades.
Seção IV
Da Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 192. A
Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade promover políticas voltadas
para área de saúde, inclusive utilizando metas sociais e econômicas que visem à
eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso igualitário e
universal às ações e serviços para promoção, prevenção, proteção, recuperação,
além de planejar e garantir a prestação dos serviços de saúde municipais, de
acordo com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 193. A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte
composição:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - Gerente Municipal de Gestão e Auditoria;
III - Gerente Operacional de Atenção Primária;
IV - Gerente Operacional de Vigilância em Saúde;
V - Gerente Operacional de Regulação;
VI - Gerente Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental;
VII - Coordenador de Vigilância Epidemiológica e Imunização;
VIII - Coordenador de Controle de Faturamento e Informação;
IX –
Coordenador de Agendamento
X - Área de Controle de Odontologia;
XI - Área de Responsabilidade Técnica Médica;
Art. 194.
Compete ao Secretário Municipal de Saúde:
I - elaborar e executar os projetos e atividades
que compõem os programas de Governo vinculados à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III - estabelecer diretrizes para a
atuação da Secretaria;
IV - estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para
sua consecução;
V - promover a integração com órgãos e
entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais;
VI - promover contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - coordenar os programas municipais
decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados;
VIII - participar de consórcios para o
desenvolvimento conjunto das ações de saúde;
IX - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do
planejamento setorial aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
X - gerenciar o Sistema Único de Saúde
(SUS) no Município;
XI - promover o perfeito funcionamento
do sistema;
XII - administrar o Fundo Municipal de
Saúde;
XIII - promover o estudo das fontes de
recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde;
XIV - acompanhar a execução das
aplicações de recursos efetuados pela Secretaria;
XV - confrontar as aplicações de
recursos com os valores previamente estabelecidos;
XVI - administrar as Unidades
Municipais Odontológicas e de Saúde;
XVII - promover a coordenação e a
prestação de assistência à saúde no Município, dando suporte às Unidades
Odontológicas e de Saúde;
XVIII - promover o planejamento,
orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos, laboratórios,
vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir a morbimortalidade;
XIX - controlar os recursos materiais
da Secretaria, e a aplicação das medidas preventivas e corretivas referentes à
saúde do trabalhador;
XX - promover o planejamento,
orientação, controle e avaliação da coleta e análise de informações, elaboração
e realização de programas e serviços de saúde, análise de contas e treinamento
de recursos humanos;
XXI - propor, promover e fazer executar
programas de estudo, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização
do pessoal da área de saúde;
XXII - promover a vigilância sanitária
e epidemiológica, em articulação com as entidades Estaduais e Federais afins;
XXIII - promover campanhas preventivas
de saúde pública e de educação sanitária e de vacinação em massa da população
local;
XXIV - propor as políticas e normas
sobre saúde coletiva e ação sanitária;
XXV - elaborar e implantar programas de
fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município, em
coordenação ou cooperação com outras entidades da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal;
XXVI - promover ações dirigidas ao
controle e a vigência de zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores,
em colaboração com organismos Federal e Estadual;
XXVII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência
Municipal de Gestão e Auditoria
Art. 195. A
Gerência Municipal de Gestão e Auditoria tem por finalidade planejar e
coordenar a prestação de assistência à saúde no Município.
Art. 196.
Compete ao Gerente Municipal de Gestão e Auditoria:
I - coordenar a prestação de
assistência à saúde, através de ações das Unidades prestadoras de serviço a
saúde;
II - orientar sobre as prioridades de
implantação dos programas e projetos, baseados nas necessidades da população;
III - orientar sobre as ações e
atividades dos programas de atenção à saúde, de acordo com o diagnóstico
situacional de saúde;
IV - elaborar diretrizes e metas a
serem alcançadas no campo de promoção, prevenção e recuperação de saúde;
V - viabilizar e controlar recursos
humanos qualificados e suficientes nas Unidades de Saúde do Município;
VI - padronizar os exames laboratoriais
de rotina, com ênfase nas doenças mais comuns no Município, nos exames de menor
custo e de tecnologia simplificada;
VII - conhecer os problemas e as
demandas da população em relação à saúde;
VIII - manter em funcionamento as
Unidades de Saúde do Município;
IX - viabilizar e controlar a
utilização de recursos materiais, permanentes e de consumo pelas Unidades;
X - viabilizar e controlar a estrutura
física das Unidades e a sua manutenção em condições de utilização;
XI - viabilizar e controlar o uso e
manutenção dos equipamentos;
XII - promover e implantar programas
preventivos conforme estratégia do Ministério da Saúde;
XIII - controlar a execução e atualizar
o Plano Municipal de Saúde;
XIV - verificar o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de gestão;
XV - efetuar ajustes no Plano Municipal
de Saúde, conforme alterações de prioridades;
XVI - subsidiar o Secretário Municipal
de Saúde com informações gerenciais, sobre o Sistema Municipal de Saúde;
XVII - elaborar Plano Municipal de
Saúde em conjunto com as demais ações da Secretaria e de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde e Assessoria Técnica;
XVIII - controlar a execução das
atividades de supervisão e avaliação dos serviços de saúde;
XIX - elaborar relatórios para
subsidiar as análises de exequibilidade e viabilidade das ações;
XX - propor e encaminhar propostas no âmbito
das estratégias políticas, administrativas, técnicas e operacionais;
XXI - manter o serviço de faturamento
sobre sua responsabilidade;
XXII - liberar o pagamento de
Autorização de Internação Hospitalar (AIH);
XXIII - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXIV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXV - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Operacional de Atenção Primária
Art. 197. A
Gerência Operacional de Atenção Primária tem por finalidade promover a
reorientação das práticas e ações de saúde de forma integral e contínua,
levando-as para mais perto da família e, com isso, melhorar a qualidade de vida
dos brasileiros, bem como, incorporar e reafirmar os princípios básicos do SUS
(universalização, descentralização, integralidade e participação da comunidade)
mediante o cadastramento e a vinculação dos usuários.
Art. 198.
Compete ao Gerente Operacional de Atenção Primária:
I - coordenar as equipes de Saúde da
Família;
II - definir, em conjunto com as
equipes, escalas de atendimento;
III - realizar programação de
atividades a serem desenvolvidas em cada localidade;
IV - monitorar os indicadores de saúde
com base nos programas do Ministério da Saúde e Governo do Estado do Espírito
Santo;
V - monitorar e avaliar as informações
alimentadas no Sistema de Informações da Atenção Básica (SIAB);
VI - controlar a qualidade dos serviços
prestados pelas unidades de saúde, acompanhar programas de saúde implantados e
supervisionar os serviços da rede pública;
VII - viabilizar material de expediente
e didático para suprir as necessidades das equipes;
VIII - coordenar os serviços
rotineiros, no que se refere à distribuição de fichas, horário de
funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos que garantam o padrão
de atendimento compatível com a programação e objetivos da Secretaria;
IX - controlar a manutenção de
equipamentos, materiais das equipes de Saúde da Família e do Núcleo de Apoio a
Saúde da Família (NASF);
X - executar campanhas, programas e
outras ações de saúde atinentes à sua área de competência;
XI - planejar ações integradas entre
programas, considerando atividades básicas, compreendendo material de apoio,
transporte, diárias e afins;
XII - prestar assessoria às escolas,
orientando a direção, a equipe de professores e prestando atendimento a alunos
com problemas disciplinares e cognitivos inerentes ao Programa Saúde na Escola
(PSE);
XIII - coordenar as atividades de
orientação psicológica em grupo de doentes crônicos: diabéticos, hipertensos,
entre outros, conforme diretrizes nos protocolos clínicos;
XIV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Operacional de Vigilância em Saúde
Art. 199. A
Gerência Operacional de Vigilância em Saúde tem por finalidade a coordenação
técnica, planejamento, supervisão e avaliação do Sistema Municipal de
Vigilância em Saúde.
Art. 200.
Compete ao Gerente Operacional de Vigilância em Saúde:
I - coordenar, planejar e desenvolver
os projetos, programas e ações de intervenção e fiscalização pertinentes às
suas respectivas áreas de atuação;
II - elaborar e submeter à apreciação
da Secretaria Municipal da Saúde, as normas técnicas e padrões destinados à
garantia da qualidade de saúde da população, nas suas respectivas áreas de
conhecimento e atribuição;
III - participar da organização e
acompanhar a manutenção de adequadas bases de dados relativas às atividades de
vigilância em saúde;
IV - desenvolver ações de investigação
de casos ou de surtos, bem como de condições de risco para a saúde da
população, com vistas à elaboração de recomendações técnicas para o controle
dos condicionantes de adoecimento;
V - promover a integração das ações de
vigilância com as ações das diversas áreas técnicas da Coordenadoria de
Vigilância em Saúde, assim como com os programas de saúde, unidades locais e
regionais e outros órgãos da administração direta e indireta do município,
quando pertinente;
VI - emitir pareceres, elaborar normas
técnicas, protocolos de condutas e procedimentos, manuais e boletins, no
sentido de subsidiar as autoridades municipais para a adoção das medidas de
controle;
VII - desenvolver competências para o
uso dos métodos e técnicas da epidemiologia nos processos de conhecimento dos
problemas de saúde e no planejamento das atividades de vigilância;
VIII - participar da elaboração e
desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais envolvidos em
atividades de vigilância;
IX - assistir a Secretaria Municipal da
Saúde na tomada de decisões a respeito de recursos interpostos nos processos de
vigilância em saúde;
X - assumir o controle operacional de
situações epidemiológicas referentes às doenças de notificação compulsória ou
agravos inusitados de saúde;
XI - implementar as ações de
Farmacovigilância, em consonância com as outras esferas da administração
pública;
XII - coordenar e supervisionar os
sistemas de informação, os aplicativos e as bases de dados utilizados na
vigilância em saúde;
XIII - planejar e operacionalizar as
atividades de informática e coordenar o desenvolvimento de Sistemas de
Informação para uso na vigilância em saúde.
XIV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Operacional de Regulação
Art. 201. A
Gerência Operacional de Regulação
tem por finalidade planejar, orientar, controlar e avaliar o acesso dos
usuários aos serviços referenciados do SUS, como consultas, exames,
procedimentos e cirurgias especializadas.
Art. 202.
Compete ao Gerente Operacional de Regulação:
I - instituir e implementar a Política
Municipal de Regulação;
II - supervisionar a regulação da
oferta de serviços ambulatoriais e hospitalares das unidades sob gestão
municipal;
III - monitorar o cumprimento efetivo
dos termos de compromisso para garantia de acesso e acompanhar os fluxo de
referências intermunicipais, por meio de relatórios com informações;
IV - identificar pontos de desajuste
sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários,
realimentando a Programação Pactuada Integrada;
V - definir o fluxo de acesso e de
autorização para pacientes referenciados conforme a Programação Pactuada
Integrada;
VI - elaborar instrumentos de
acompanhamento do atendimento à população referenciada, monitorando as listas
de espera e a resolubilidade do sistema;
VII - coordenar as equipes técnicas da
central de regulação, a fim de contribuir para a melhoria do acesso, da
integralidade, da qualidade, da resolubilidade e da humanização dessas ações;
VIII - participar, com os demais
municípios do estado, da implantação e implementação da Política de Regulação
Estadual;
IX - articular e integrar as atividades
de regulação assistencial com as ações de planejamento, controle, avaliação e
auditoria;
X - elaborar normas técnicas referentes
às ações de regulação assistencial, complementando as normativas da Esfera
Federal e Estadual, no âmbito do Município;
XI - coordenar a organização e o
desempenho da rede Municipal de Saúde própria especializada, contratada e/ou
conveniada;
XII - organizar e garantir o acesso dos
usuários dos SUS a atendimentos especializados não oferecidos na Rede Municipal
de Saúde;
XIII - definir as escalas de viagens
para atendimento especializado junto aos serviços de referência fora do
município;
XIV - realizar o agendamento de
veículos necessários para o transporte de pacientes até o ponto de localização
dos referidos serviços;
XV - preparar as planilhas de viagens
dos pacientes agendados para alimentar os sistemas de informação e prestação de
contas;
XVI - contactar com os usuários para
informar sobre os agendamentos realizados em situações de eventuais mudanças;
XVII -
coordenar a escala dos motoristas para realização das viagens;
XVIII -
acompanhar o atendimento prestado pelos motoristas nas viagens;
XIX -
apoiar o atendimento da central de regulação em casos de necessidade;
XX - realizar viagens de deslocamento
aos serviços de referência para otimizar os trabalhos e apoiar os pacientes
atendidos;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental
Art. 203. A
Gerência Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental tem por finalidade
executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, além de
executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
intervir em problemas ambientais.
Art. 204.
Compete ao Gerente Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental:
I - atender às denúncias dos cidadãos
que coloquem em risco a saúde do cidadão;
II - coletar alimentos, água e bebidas
para análises;
III - vistoriar locais para liberação
de alvarás sanitários;
IV - fiscalizar rotineiramente aspectos
ligados à questão sanitária;
V - avaliar e dar parecer aos processos
de solicitação de alvarás;
VI - avaliar e dar parecer aos
processos de solicitação de habite-se sanitário;
VII - participar da execução, controle
e avaliação das ações referentes às condições e ao ambiente de trabalho;
VIII - colaborar nas atividades de
fiscalização ambiental, com potencial repercussão sobre a saúde humana e atuar
junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes;
IX - colaborar com a União e o Estado
na execução da vigilância dos portos, aeroportos e fronteiras;
X - fiscalizar as empresas para avaliar
as condições de trabalho e o ambiente físico, e o seu impacto nas ocorrências
de doenças ocupacionais;
XI - avaliar o impacto que a tecnologia
provoca na saúde dos trabalhadores;
XII - informar ao trabalhador e sua
entidade sindical sobre os riscos de acidentes do trabalho;
XIII - requerer ao órgão competente a
interdição de empresas que apresentem riscos iminentes a saúde do trabalhador;
XIV - fiscalizar rotineiramente as
condições sanitárias na comercialização de alimentos;
XV - notificar irregularidades ao órgão
competente, para providências necessárias;
XVI - orientar tecnicamente a
construção de estabelecimentos;
XVII - encaminhar as amostras ao
laboratório;
XVIII - fiscalizar locais que oferecem
serviços de saúde como hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios,
farmácias, consultórios e outros;
XIX - fiscalizar locais que ofereçam
serviços de estética pessoal como cabeleireiros, manicures, pedicures,
massagistas e outros;
XX - fiscalizar locais que oferecem
serviços de lazer como piscinas, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de
diversão e outros;
XXI - produzir, integrar, processar e
interpretar informações, visando a disponibilizar ao SUS instrumentos para o
planejamento e execução de ações relativas às atividades de promoção da saúde e
de prevenção e controle de doenças relacionadas ao meio ambiente;
XXII - estabelecer os principais
parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas à vigilância
ambiental em saúde nas diversas instâncias de competência;
XXIII - identificar os riscos e
divulgar as informações referentes aos fatores ambientais condicionantes e
determinantes das doenças e outros agravos à saúde;
XXIV - intervir com ações diretas de
responsabilidade do setor ou demandando para outros setores, com vistas a
eliminar os principais fatores ambientais de risco à saúde humana;
XXV - promover, junto aos órgãos afins,
ações de proteção da saúde humana relacionadas ao controle e recuperação do
meio ambiente;
XXVI - conhecer e estimular a interação
entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento, visando ao fortalecimento da
participação da população na promoção da saúde e qualidade de vida;
XXVII - supervisionar e subsidiar as
ações dos Agentes de combate às endemias;
XXVIII - participar, com os demais
municípios do Estado, da implantação e implementação das ações da vigilância em
saúde, quando estiver relacionado de sua área de atuação;
XXIX - implantar, implementar e
alimentar os sistemas informatizados de Vigilância em Saúde relacionados à sua
área de interesse;
XXX - compor a equipe mínima de
vigilância sanitária;
XXXI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria
da Vigilância Epidemiológica e Imunização
Art. 205. A
Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização têm por finalidade
executar ações capazes de prevenir e reduzir os riscos de epidemia no
município.
Art. 206. Compete
ao Coordenador da Área de Vigilância Epidemiológica e Imunização:
I - propor normas para o planejamento e
execução das ações de Vigilância Epidemiológica, em conformidade com as
diretrizes dos SUS;
II - estabelecer métodos e
procedimentos relativos à operacionalização das ações de Vigilância
Epidemiológica de acordo com as normas do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde;
III - coordenar e supervisionar as
ações de Vigilância Epidemiológica, Imunização, Estatísticas vitais e
verificação de óbito no âmbito do Sistema Municipal de Saúde;
IV - acompanhar e avaliar o
desenvolvimento das ações e serviços de Vigilância Epidemiológica no âmbito do
Sistema Municipal de Saúde;
V - articular-se com órgãos das
diferentes esferas governamentais e organizações não governamentais que atuam
na área da vigilância epidemiológica, com vistas à integração das ações;
VI - propor a execução de ações
educativas e preventivas como forma de sensibilizar a população sobre as
questões relacionadas à prevenção de doenças transmissíveis e não
transmissíveis;
VII - propor a elaboração de estudos
relacionados com programas e campanhas de saúde publica;
VIII - compor a equipe mínima de
vigilância sanitária;
IX - investigar os óbitos maternos,
infantis e de mulheres de idade fértil assim como os seus indicadores;
X - instituir e implementar os
programas de vigilância (VIGI AR, VIGI SOLO, VIGI AGUA);
XI - implementar e Alimentar o Sistema
Nacional de Agravos (SINAN);
XII - subsidiar com informações as
demais vigilâncias e a Gerência Municipal de Vigilância em Saúde;
XIII - coordenar e supervisionar as
ações de imunização no município, em consonância com a Política Nacional de
Imunização;
XIV - elaborar em conjunto com a Gerência
Municipal de Vigilância em Saúde e a Atenção Primaria Municipal e a Secretaria
Municipal de Educação campanhas de educação em saúde conforme normas do
Programa Saúde na Escola (PSE);
XV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Coordenadoria de Controle de Faturamento e
Informação
Art. 207. A Coordenadoria de Controle de Faturamento e
Informação tem por finalidade de alimentar os dados dos sistemas de informações
dos programas de saúde, bem como de proceder às análises críticas e manter os
dados atualizados.
Art. 208. Compete
ao Coordenador de Controle de Faturamento e
Informação:
I – atuar como responsável pelo Sistema de
Cadastramento de Usuários (CADSUS);
II - atuar como suporte nos sistemas de informação
do SUS: alimentação, Sistema de Gestão
Clínica de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus da Atenção Básica
(Hiperdia), Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), Programa Nacional de Imunizações (PNI), Sistema de
Informação do câncer do colo do útero (SISCOLO) e
outros;
III – fazer a manutenção do sistema operacional e
equipamentos;
IV – fazer a manutenção do programa de
informatização de saúde, Sistema de Vigilância
Alimentar e Nutricional (SISVAN), Assistência
Médica Ambulatorial (AMA), Programa de Agentes Comunitários de Saúde
(PAC’S), Laboratório, Faturamento e Vacina;
V - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Agendamento
Art. 209. A
Coordenadoria de Agendamento tem por finalidade organizar e garantir o acesso
dos usuários do SUS a atendimentos especializados não oferecidos na Rede
Municipal de Saúde.
Art. 210. Compete ao
Coordenador de Agendamento:
I - definir mapas de agendamento para
atendimento especializado junto aos serviços de referência fora do município;
II - realizar o agendamento de veículos
necessários para o transporte de pacientes até o ponto de localização dos
referidos serviços;
III - preparar as planilhas de
atendimentos para alimentar os sistemas de informação e prestação de contas;
IV - contactar com os usuários para
informar sobre os agendamentos realizados e eventuais mudanças;
V
- contactar os serviços de referências para realização de agendamento de
consultas e exames;
VI
- subsidiar a Gerência Estratégica de Regulação mensalmente com
informações dos pacientes encaminhados aos serviços de referência;
VII
- subsidiar a Gerência Estratégica de Regulação com informações
sobre as viagens em caso de não realização das mesmas;
VIII - realizar viagens de deslocamento
aos serviços de referência para otimizar os trabalhos e apoiar os pacientes
atendidos;
IX - apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Área de Controle de Odontologia
Art. 211. A Área
de Controle de Odontologia tem a finalidade de prestar atendimento odontológico à
população nas diversas unidades da área, assistindo e adotando medidas
preventivas na prevenção de cáries e outros agravos à saúde bucal.
Art. 212. Compete
à Área de Controle de Odontologia:
I - executar os serviços rotineiros, no que se
refere à distribuição de fichas, horário de funcionamento, registros,
prontuários e outros aspectos que garantam o padrão de atendimento compatível
com a programação e objetivos da Secretaria;
II - controlar a manutenção de equipamentos
odontológicos;
III - executar campanhas, programas e outras ações
de saúde atinentes à sua área de competência;
IV - organizar os serviços na Unidade;
V - prestar assistência em situações de emergência
e calamidade;
VI - desenvolver e acompanhar os programas
educacionais em saúde;
VII - implantar programas previstos por Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, adaptados à realidade local, segundo o Plano
Municipal de Saúde;
VIII - executar ações de prevenção de cárie
dentária infantil nas unidades móveis odontológicas;
IX - atingir metas pactuadas na atenção básica,
reduzindo o índice de extração dentária;
X - disponibilizar atendimento aos servidores
municipais e familiares;
XI - manter pronto atendimento diário;
XII - disponibilizar a comunidade em geral horários
para atendimento com o respectivo agendamento;
XIII - planejar ações que visem melhoria e
ampliação no atendimento, buscando qualidade e humanização;
XIV - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XV - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Área de Responsabilidade
Técnica Médica
Art. 213. A Área de Responsabilidade Técnica Médica tem por finalidade fiscalizar o exercício da atividade profissional no
âmbito do Serviço Municipal de Saúde.
Art. 214. Compete à Área de Responsabilidade
Técnica Médica:
I - representar o
Serviço Municipal de Saúde junto ao Conselho Regional de Medicina
(CRM-ES);
II – coordenar e
acompanhar as atividades médicas no Serviço Municipal de Saúde; .
III – preparar e
monitorar em conjunto com o Gestor da Saúde as escalas e horários de trabalho
da equipe médica; .
IV - elaborar laudos e
pareceres técnicos sobre condutas médicas adotadas no âmbito municipal;
V – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE
INFRAESTRUTURA
OPERACIONAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 215. As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Infraestrutura Operacional e
Desenvolvimento Sustentável são:
I - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Transportes – SEDUT;
III - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMA.
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural
Art. 216. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade elaborar
programas, projetos e atividades relacionadas com o fomento a agropecuária, bem
como, adotar e promover a adoção aos princípios do desenvolvimento sustentável
do Município.
Art. 217. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - Gerente Municipal de Programas e Projetos
Agropecuários;
III - Gerente Estratégico de Infraestrutura e
Desenvolvimento Rural;
IV – Gerente Operacional de Controle de Patrulha
Mecanizada;
IV - Coordenador de Apoio às Associações e
Cooperativas Rurais;
VI – Coordenador de Comercialização;
VII – Coordenador de Fiscalização e
Manutenção de Estradas;
Art. 218. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento
Rural:
I - coordenar as ações que assegurem a
implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas pela Administração
Municipal nas áreas da agropecuária;
II - analisar os pleitos emanados das comunidades
rurais do Município;
III - definir e fiscalizar a aplicação de recursos
financeiros destinados ao desenvolvimento agropecuário;
IV - promover a intersetoriedade dos diversos
Órgãos Municipais, Estaduais e Federais para o desempenho de ações nas áreas de
agropecuária, visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades
envolvidas;
V - promover uma inter-relação entre técnicos da
Administração Municipal e órgãos afins, com objetivo de prestar aos produtores
assistência técnica, difundindo no campo as tecnologias mais modernas e de
alcance de todos;
VI - realizar ações conjuntamente com as demais
Secretarias, visando o desenvolvimento da agropecuária, focando a preservação
dos remanescentes florestais como fator indispensável ao desenvolvimento
sustentável da propriedade rural;
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza das funções, que lhes forem atribuídas;
VIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Municipal de Programas e Projetos
Agropecuários
Art. 219. A
Gerência Municipal de Programas e Projetos Agropecuários tem por finalidade de promover a integração das atividades
rurais existentes com os programas e projetos elaborados pela Secretaria
Municipal.
Art. 220. Compete
ao Gerente Municipal de
Programas e Projetos Agropecuários:
I - promover o levantamento das
necessidades da população rural;
II - despertar o senso de participação
e cooperação da população rural do município;
III - participar de decisões que
envolvam a área rural;
IV - buscar recursos para a manutenção
da estrutura física e funcionamento do agronegócio no município;
V - criar em parceria com as entidades
públicas e privadas de fomento, incentivos e financiamentos, programa
específico de desenvolvimento da agropecuária;
VI - promover reuniões periódicas com o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com vistas à
deliberação de projetos que tenham por finalidade o aumento da produtividade,
geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural;
VII - articular e elaborar projetos de
melhoria de infraestrutura rural, em conjunto com as demais instituições
públicas e privadas atuantes no setor;
VIII - promover em comum acordo com os
demais órgãos municipais o Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura
Agropecuário no Município;
IX - planejar os recursos humanos e
apoio logístico, necessários à execução das atividades e projetos elencados nos
planos da Secretaria;
X - coordenar a elaboração de projetos
de habitação, telefonia, internet e eletrificação rural no meio rural;
XI - promover o associativismo rural,
bem como, assistir às cooperativas e outras associações de classe de produtores
e de trabalhadores;
XII - promover e coordenar a política
de aquisição de insumos e distribuição de sementes, com apoio do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais e das Associações Rurais do Município;
XIII - apoiar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos Federais e Estaduais;
XIV - participar de reuniões com
lideranças e comunidades rurais com o objetivo de levantar, conhecer e eliminar
problemas e anseios do setor, com vistas a subsidiar a elaboração de programas
e projetos da Secretaria;
XV - propor projetos, convênios,
contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a
conservação dos objetivos da Secretaria;
XVI -
buscar apoio governamental para subsidiar projetos de organizações rurais,
voltadas para a Certificação de Qualidade de Produtos;
XVII - apoiar o fortalecimento do
Projeto da Associação Central dos Produtores de Café (ACPC) e principais
parcerias ligadas ao agronegócio do café;
XVIII - apoiar
a capacitação dos agricultores familiares em empreendedorismo rural:
tecnologias agroindustriais, orientação e adequação as legislações sanitárias,
tributaria, ambiental, trabalhistas e previdenciárias;
XIX -
coordenar a elaboração de Projetos e Programas de Organização Produtiva as
Mulheres Rurais;
XX - apoiar e
sensibilizar a população rural para as iniciativas de organização, em especial
de associativismo e cooperativismo, de forma a contribuir para a geração de
renda e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e agricultores;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência Estratégico de Infraestrutura e
Desenvolvimento Rural
Art. 221. A
Gerência Estratégico de Infraestrutura e Desenvolvimento
Rural tem por finalidade de promover a integração
das atividades rurais, tendo como objetivo primordial a promoção e valorização
do homem do campo; o fomento e o aumento da
produtividade do setor agropecuário, bem como, a promoção de melhorias das
condições de vida e de trabalho da família rural, através da utilização da
Patrulha Mecanizada e de trabalho técnico especializado.
Art. 222. Compete
ao Gerente Estratégico
de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural:
I – implantar o Plano de Gestão de
Patrulha Mecanizada da Secretaria;
II – criar e atualizar relatório mensal
sobre as condições gerais dos maquinários;
III - gerenciar em conjunto com a
Gerência Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada, a implantação de projetos de conservação de estradas
vicinais e secundárias não pavimentadas, que precisem de manutenções
periódicas, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
IV - fazer
levantamento, a programação e os projetos relacionados com o sistema rodoviário
municipal;
V - executar, acompanhar e fiscalizar a
pavimentação asfáltica, manutenção e recuperação da malha viária rural do
Município;
VI - desenvolver projetos de
infraestrutura na área rural;
VII - realizar a manutenção de vias não
pavimentadas na zona rural;
VIII - licenciar as atividades
agrícolas no Município de modo a preservar o equilíbrio necessário ao pleno
desenvolvimento econômico;
IX - difundir as informações
tecnológicas que garantam aumento da produtividade agrícola e agropecuária;
X - promover a criação de mecanismos
que propiciem a fixação do produtor na terra;
XI - assegurar o acesso e garantir o
direito da população à alimentação de boa qualidade e de baixo custo;
XII - promover ações de fomento para
garantir a sustentabilidade da agricultura familiar de subsistência;
XIII - estimular à fixação de
agroindústrias e indústria de suporte à produção agrícola com a finalidade de
integração das unidades produtoras rurais e industriais;
XIV - implementar e organizar cadastro
para acesso dos produtores a máquinas e caminhões de propriedade do Município,
para realização de trabalhos nas propriedades rurais;
XV - programar e acompanhar as revisões
da frota de maquinário e veículos próprios;
XVI - auxiliar o Secretário Municipal
na coordenação das ações e elaboração de políticas públicas referentes ao
abastecimento;
XVII - promover o desenvolvimento
econômico da agropecuária do Município, no que se refere à utilização de
máquinas, veículos, equipamentos e instrumentos agrícolas;
XVIII -
desenvolver projetos e ações para captação de recursos para o setor agrícola;
XIX - desenvolver
atividades que visem criar agroindústrias;
XX - incentivar
associações de grupos, agroindústrias, inseminação artificial, conservação de
solo, fruticultura, hortigranjeiros, citricultura, plasticultura, além de outros,
profissionalização do agricultor, convênios com órgãos para desenvolver e
estimular o conceito de empresa rural nas propriedades do Município;
XXI - executar
convênios e programas destinados a melhor atender o setor rural, promovendo o
seu desenvolvimento e estimulando o produtor rural a permanecer em seu meio,
evitando o êxodo rural;
XXII - atuar na
melhoria da infraestrutura social para a área rural;
XIII -
desenvolver estudos e projetos, considerando as diferentes linhas produtivas,
apoiando o setor através de ações e projetos específicos;
XXV - promover a
difusão de novas tecnologias;
XXVI -
desenvolver programas específicos, de acordo com as prioridades do setor;
XXVII - coordenar
a elaboração de planilhas, quadros demonstrativos e relatórios da Secretaria;
XXVIII - coletar
dados e informações sobre a produção agropecuária, realizar e manter atualizado
o cadastramento de produtores rurais;
XXIX - promover o planejamento
territorial, elaborar programas, projetos e executar obras de infraestrutura e
serviços públicos no meio rural e urbano, construção e conservação de prédios
públicos;
XXX - implantar
sistemas de abastecimento das máquinas nos locais de trabalho, facilitar o
acesso às propriedades rurais, limpeza e melhoria da área urbana, programas de
encanamento da água potável para as comunidades interioranas, eletrificação
rural, calçamento urbano e rural, entre outras;
XXXI - promover a
aquisição e a conservação da maquinaria e de bens do serviço rodoviário, com
apoio de oficinas de manutenção e de serviços auxiliares;
XXXII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXIV - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Operacional de Controle de
Patrulha Mecanizada
Art. 223. A
Gerência Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada tem por finalidade coordenar os atendimentos aos produtores
rurais do Município com patrulhamento mecanizado para execução de projetos.
Art. 224. Compete
ao Gerente Operacional
de Controle de Patrulha Mecanizada:
I - garantir a funcionalidade do Plano
de Gestão de Patrulha Mecanizada da Secretaria;
II - atualizar relatório mensal sobre
as condições gerais dos maquinários;
III - gerenciar em conjunto com as
Secretarias afins, a implantação de projetos de conservação de estradas
vicinais e secundárias não pavimentadas, que precisem de manutenções
periódicas, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
IV - identificar as necessidades de
treinamento para os servidores, especialmente os operadores das máquinas;
V - realizar reuniões com as
comunidades rurais, objetivando uma avaliação das atividades executadas, bem
como, definir a programação conforme o calendário de atendimento do Plano de
Gestão da Patrulha Mecanizada;
VI - oferecer suporte logístico aos
produtores rurais para a implantação de projetos de desenvolvimento rural;
VII - elaborar calendário de
atendimento, satisfatório e igualitário, para a patrulha agrícola mecanizada,
com cobertura proporcional em todo o Município;
VIII - realizar atendimentos aos
produtores rurais no patrulhamento mecanizado para execução de projetos de
barragens, renovação de parque cafeeiro, cascalhamento de morros, projeto de caixas secas, logística de
transporte de insumos: mudas, cereais e fertilizantes, entre outros serviços;
IX - providenciar o levantamento de
peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e encaminhar ao
setor competente para possíveis aquisições;
X - programar e acompanhar as revisões
da frota de maquinário e veículos próprios;
XI - controlar, programar e executar os
serviços de troca de óleo, lavagem e lubrificação das máquinas e veículos
próprios;
XII - zelar pelas máquinas e equipamentos,
obedecendo à programação para a realização de manutenção periódica, conforme
descrita no Plano de Gestão;
XIII - executar juntamente com o
operador, os abastecimentos e lubrificação das máquinas e veículos próprios;
XIV - prover as soluções necessárias para garantir um bom
atendimento requisitado pela chefia imediata;
XV - receber, conferir, armazenar, controlar e entregar produtos,
materiais e equipamentos no almoxarifado ou em outro local;
XVI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Apoio às Associações e
Cooperativas Rurais
Art. 225. A
Coordenadoria de Apoio às Associações e Cooperativas Rurais tem por finalidade atuar na organização da cadeia produtiva visando à produção
de qualidade sustentável no campo.
Art. 226. Compete
ao Coordenador de Apoio às Associações e Cooperativas Rurais:
I - elaborar projetos de controle da
produção e seu respectivo escoamento;
II - apoiar a política de assistência
técnica ao pequeno agricultor familiar;
III - estabelecer políticas e diretrizes
de abastecimento e comercialização de produtos agrícolas no Município, bem
como, coordenar o bom funcionamento das feiras municipais e mercado municipal;
IV - conduzir a realização de
levantamentos das necessidades da população rural do município e manter o banco
de dados atualizado para auxiliar à tomada de decisão e nos direcionamentos
prioritários das ações;
V - coordenar projetos rurais, mediante
assistência técnica e outras formas de estímulo a agricultores, para a
implantação ou ampliação de prestação de serviço e atividades correlatas;
VI - realizar reuniões periódicas com
as comunidades rurais, objetivando planejamento e avaliação de atendimento das
principais atividades prevista dentro do Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável;
VII - garantir a funcionalidade de
Programas Municipais de Fomento às Cadeias Produtivas de acordo com o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS);
VIII -
fortalecer as parcerias entre as instituições envolvidas na cadeia produtiva;
IX -
apoiar projetos de melhoramento genético e as devidas campanhas de sanidades do
rebanho bovino do Município;
X -
orientar o uso da mecanização na lavoura, novas técnicas de poda e desbrota e
produção de clones de melhores variedades em excelência genética;
XI -
apoiar a realização de capacitações técnicas para produtores rurais,
trabalhadores rurais e ou profissionais ligados às principais cadeias
produtivas do Município;
XII -
atuar no fortalecimento
das principais instituições
envolvidas na cadeia do agronegócio do café: Governo do Estado, Governo
Municipal, Agentes Financeiros, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e
Extensão Rural (INCAPER), Associações de Produtores, Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, Sindicato Rural, Cooperativas, entre outros;
XIII - apoiar o levantamento de
censitário da área rural através de visitas e entrevistas, e convênios com
órgãos públicos e outros;
XIV - trabalhar as atividades de melhor
integração, formação de lideranças e metodologias de extensão rural com as
associações e grupos informais de produtores rurais no município;
XV - apoiar o INCAPER e as organizações de produtores rurais
em projetos de assistência técnica e extensão rural;
XVI - apoiar a realização
de cursos na área agrícola e de pecuária, para a comercialização, criando
fontes alternativas de alimentação e renda para o produtor rural;
XVII - organizar
espaços destinados à comercialização através de feiras livres;
XVIII - realizar
levantamento socioeconômico dos usuários cadastrados em feiras livres;
XIX - apoiar o Programa de Aquisição de
Alimentos (PAA) no Município;
XX - apoiar o Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) no Município;
XXI -
trabalhar as atividades previstas nas organizações de eventos públicos voltados
para a comercialização agropecuária no município;
XXII - apoiar as organizações rurais e
lideranças presentes nas questões de documentação própria, a fim de conhecer e
eliminar problemas necessários ao bom funcionamento da organização;
XXIII - apoiar na elaboração de
documentos administrativos necessários para o bom funcionamento das
organizações rurais;
XXIV - coordenar a
elaboração de diagnóstico das organizações sociais do campo, elaborando levantamentos de dados e informações;
XXV - coordenar a
realização de eventos públicos organizados pelo Município para divulgação dos
programas e projetos de interesse do homem do campo;
XXVI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Coordenadoria
de Comercialização
Art. 227. A Coordenadoria
de Comercialização tem
por finalidade coordenar os atendimentos aos produtores rurais do Município
quanto à comercialização de produtos agropecuários e seus derivados, através da
organização de feiras de produtores.
Art. 228. Compete
ao Coordenador de Comercialização:
I -
cadastrar, agendar, organizar, controlar e fiscalizar os pontos de
comercialização cadastrados junto à Secretaria;
II –
coordenar as atividades administrativas e cotidianas no Centro de Comercialização de Produtos Agroindustriais
(CCPA);
III -
estimular, através de parcerias, acesso a novos mercados para frutas,
hortaliças e produtos das agroindústrias, com ferramenta de marketing;
IV -
coordenar a localização, os horários e mudanças das feiras do agricultor do
Município;
V - gerenciar
a atualização das informações, através de relatórios, relativas aos Indicadores
de gestão;
VI -
incentivar a criação de associação de produtores rurais;
VII -
organizar cursos de capacitação para a equipe e produtores rurais;
VIII - promover
melhorias no setor;
IX - promover
reuniões de planejamento interno e externo;
X - autuar e
notificar os feirantes quando ocorrerem infrações;
XI -
gerenciar o relacionamento dos produtores com a comunidade;
XII - executar
os planos de trabalho propostos pela Secretaria no âmbito da sua área de
atuação;
XIII -
coordenar o estudo do local para a realização das feiras;
XIV -
promover reuniões de planejamento interno e externo;
XV - manter
atualizadas informações, através de relatórios, relativas ao Programa de
Qualidade proposto pela Secretaria;
XVI -
orientar os fiscais quanto a regulamentos e normas;
XVII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria de Fiscalização e Manutenção de
Estradas
Art. 229. A Coordenadoria de Fiscalização e Manutenção de Estradas tem
por finalidade promover a construção, manutenção e fiscalização das atividades
nas vias de acessos no âmbito municipal.
Art. 230. Compete ao Coordenador de Fiscalização e Manutenção de Estradas:
I - realizar levantamento de toda malha
viária do município, bem como, as condições das pontes, bueiros e estradas;
II - gerenciar as ações relacionadas a
manutenção, melhorias e conservação de estradas;
III - prestar assistência ao seu
superior imediato no estudo e encaminhamento dos assuntos de atuação e especialidade
de sua equipe;
IV - distribuir entre seus
colaboradores as tarefas de responsabilidade da equipe;
V - supervisionar a execução dos
trabalhos a cargo de sua equipe;
VI - zelar pela disciplina e pelo
cumprimento das tarefas;
VII - disciplinar, fiscalizar e
executar todos os demais eventos atinentes ao âmbito de sua competência,
promovendo programas e planos de ações integradas enunciados em conformidade
com as metas administrativas, coordenando e executando todas as atividades
pertinentes;
VIII - realizar estudo de melhoria dos
métodos de trabalho e implantar novas rotinas que visem a racionalização dos
trabalhos;
IX - articular-se com o Secretário,
para sugerir a normalização de novas rotinas de trabalho, bem como cursos e
treinamentos que visem a melhoria do desempenho da sua equipe;
X - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes
Art. 231. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes tem por finalidade básica a gestão das
políticas municipais relativas a obras e serviços necessários à infraestrutura
do Município.
Art. 232. A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Transportes tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Transportes;
II – Gerente Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
III - Gerente Estratégico de Transportes e Controle
de Frota;
IV - Gerente Estratégico de Serviços Urbanos;
V – Gerente Operacional de Saneamento,
Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas;
VI - Coordenador de Controle de Combustíveis e
Lubrificantes;
VII - Coordenador de Manutenção de Prédios
Públicos;
VIII – Área de Fiscalização e Avaliação de
Projetos;
IX – Área de Controle de Resíduos Sólidos;
X - Área de Fiscalização de Obras e Postura;
XI - Área de Controle e Manutenção de Limpeza
Urbana;
Art. 233. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes:
I - planejar, organizar, articular,
coordenar a execução e a avaliação das políticas municipais relativas às obras
públicas do sistema de infraestrutura;
II - coordenar a construção, ampliação,
melhoramentos e conservação de obras viárias do Município;
III - planejar e coordenar a manutenção
das redes de esgotos pluviais, galerias, bueiros e pontes;
IV - organizar o controle, fiscalização
e notificações, manutenção e conservação referentes aos veículos, máquinas e
equipamentos rodoviários integrantes da frota do Município;
V - planejar e coordenar os serviços
relativos à iluminação pública;
VI - coordenar a administração dos
serviços de infraestrutura nos distritos e povoados do interior do Município;
VII - coordenar a execução de ações de
saneamento básico e, quando concedidos os serviços, exercer o controle sobre o
concessionário, cobrando-lhe informações sobre a prestação e a regularidade dos
serviços, bem como, sobre investimentos, custos e tarifas;
VIII - administrar recursos específicos
de sua Secretaria;
IX - dar suporte para o funcionamento
de Conselho, cuja área de atuação está ligada à Secretaria;
X - planejar e acompanhar execução de
serviços de manutenção e conservação das vias e logradouros públicos;
XI - planejar e coordenar a execução de
serviços de limpeza urbana, tais como: varrição, capinação, coleta, tratamento
e destino final dos resíduos sólidos em todo o território do município;
XII - coordenar a administração dos
cemitérios públicos municipais;
XIII - planejar e coordenar a
conservação e recuperação de prédios públicos da Administração Municipal;
XIV - planejar e acompanhar a
elaboração e execução, direta ou por terceiros, de obras públicas municipais;
XV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XVI - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Municipal de Obras e
Serviços Públicos
Art. 234. A Gerência Municipal de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade exercer a direção dos serviços de
manutenção e conservação do sistema de obras e serviços públicos, de acordo com
diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo Governo Municipal.
Art. 235. Compete ao Gerente Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I - dirigir, orientar, planejar e
controlar as atividades do setor e da equipe que dirige, acompanhando os
trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos,
sempre em consonância e sob a orientação do Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Transportes;
II - dirigir e controlar os trabalhos
que lhe são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos;
III - exercer a direção dos serviços de
manutenção e conservação do sistema de esgotos pluviais e sistema viário do
Município;
IV - exercer a direção dos serviços de
manutenção e conservação do sistema de iluminação pública, de acordo com
diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo Governo Municipal;
V - exercer a coordenação das
atividades de controle de entrada e saída dos estoques dos almoxarifados das oficinas
e da iluminação pública;
VI - promover reuniões com os
servidores para coordenação das atividades operacionais;
VII - submeter à consideração superior
os assuntos que excedam à sua competência;
VIII - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
IX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Estratégica de Transportes e Controle de Frota
Art. 236. A
Gerência Estratégica de Transportes e Controle de Frota tem por finalidade
exercer a direção dos serviços referentes controle e manutenção da frota de
veículos do Município, de acordo com diretrizes programáticas e estratégicas
definidas pelo Governo Municipal.
Art. 237. Compete
ao Gerente Estratégico de Transportes e Controle
de Frota:
I - administrar a frota geral da
administração direta;
II - programar, organizar, dirigir,
orientar, controlar e coordenar as atividades de licenciamento, manutenção e
conservação da frota;
III - controlar as autorizações e
habilitações dos servidores e servidoras municipais para utilizar os veículos
da frota geral da administração direta;
IV - providenciar renovação de seguros
obrigatórios de veículos municipais, quando necessário;
V - atender as reclamações e sugestões
dos munícipes, no que tange ao comportamento no trânsito, dos motoristas a
serviço do Município;
VI - atender e assistir aos acidentes
de trânsito, que envolvam veículos municipais da administração direta,
elaborando o laudo do acidente e croqui, para a avaliação dos órgãos
competentes;
VII - controlar o serviço de socorro à
frota;
VIII - controlar permanentemente, em conjunto
com a Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Lubrificantes, os gastos com
manutenção da frota;
IX - coordenar a distribuição da frota
municipal, quando da realização de eventos especiais;
X - manter atualizados os
licenciamentos e seguros obrigatórios da frota municipal da administração
direta, bem como, efetuar o seu cadastro junto ao Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN);
XI - estabelecer medidas de segurança e
boas práticas focadas no desempenho e redução de custos;
XII - proceder à avaliação dos serviços
executados pelas oficinas autorizadas;
XIII - programar e acompanhar as
manutenções preventivas e corretivas, procedendo à avaliação dos defeitos
apontados;
XIV - executar pequenos consertos na
frota da administração direta, de acordo com a necessidade;
XV - administrar em conjunto com a
Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Lubrificantes, os gastos em postos
de abastecimento;
XVI - coordenar, em conjunto com a
Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Lubrificantes, a utilização dos
combustíveis e lubrificantes;
XVII - controlar o processo de
ressarcimento de multas de trânsito;
XVIII - implantar o sistema de controle
de utilização dos veículos;
XIX - organizar a escala do serviço dos
motoristas e providenciar, em tempo hábil, as diárias das viagens;
XX - atuar no controle de veículos,
equipamentos e ferramentas de utilização direta na frota municipal;
XXI - dimensionar adequadamente a
quantidade de veículos;
XXII - programar a renovação da frota no
momento correto;
XXIII - efetuar outras atividades
afins, no âmbito de sua competência;
XXIV - compatibilizar a utilização e a
manutenção da frota, bem como, os custos envolvidos;
XXV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Estratégica de Serviços Urbanos
Art. 238. A
Gerência Estratégica de Serviços Urbanos tem por finalidade coordenar e
fiscalizar a execução direta ou indireta de obras de manutenção e conservação
de rodovias e vias urbanas.
Art. 239. Compete
ao Gerente Estratégico de Serviços Urbanos:
I - dirigir, coordenar, planejar,
supervisionar e controlar as atividades técnicas relativas a estudos, projetos
e custos das obras de pavimentação e manutenção do sistema viário, em sua área
de competência;
II - representar a Secretaria em suas
relações com terceiros nos assuntos inerentes à área técnica, mediante
delegação do Secretário;
III - propor diretrizes de ação a serem
cumpridas pela Secretaria;
IV - efetuar a supervisão e inspeção
técnica de custos e qualidade dos serviços de manutenção desenvolvidos pela
Secretaria;
V - prestar assessoramento à direção
superior e às diversas unidades da Secretaria em assuntos de sua competência;
VI - encaminhar notificação às
contratadas, em sua área de competência;
VII - analisar aditivos de serviços
referentes à sua área de competência, emitindo pareceres;
VIII - elaborar pareceres técnicos em
processos licitatórios;
IX - efetuar a análise periódica do
cadastro de prestadores de serviços da Secretaria, propondo ajustes, quando
necessário;
X - supervisionar, executar e fiscalizar
as atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de
pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica
nas vias urbanas e rurais do Município;
XI - fiscalizar o acompanhamento e a
execução de obras públicas e serviços de engenharia contratados por órgãos da
Poder Executivo Municipal;
XII - gerenciar a operação, reparação e
manutenção de máquinas e equipamentos da área de obras;
XIII - emitir laudos de vistoria de
conclusão de obras e serviços;
XIV - coordenar a recomposição ou a
reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência
de obras realizadas por terceiros;
XV - coordenar a execução de projetos
de interesse do Poder Executivo Municipal para implantação de monumentos, obras
especiais e de urbanismo;
XVI - atuar em conjunto com a
Secretaria de Meio Ambiente, em projetos de paisagismo e arborização;
XVII - coordenar a execução de serviços
de iluminação e limpeza pública;
XVIII - fiscalizar a identificação de
logradouros públicos e sinalização;
XIX - atuar em conjunto com a
Secretaria de Meio Ambiente, na administração do aterro sanitário;
XX - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência Operacional de Saneamento, Pavimentação, Redes Pluviais e
Vias Públicas.
Art. 240. A Gerência Operacional de Saneamento
Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas têm por finalidade definir
procedimentos e estratégias para a execução das atividades relacionadas à área
de manutenção do saneamento, da pavimentação, das redes pluviais das vias
públicas.
Art. 241. Compete
ao Gerente Operacional de Saneamento
Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas:
I - planejar e gerenciar a execução de
obras e serviços de infraestrutura urbana e rodoviária;
II - executar, coordenar e supervisionar atividades
de manutenção do sistema de esgoto;
III - planejar e acompanhar a
fiscalização da execução de obras rodoviárias e de outras obras públicas;
IV - atuar de forma integrada com os
demais órgãos do Governo Municipal;
V - promover estudos econômicos,
administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao planejamento e
execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana;
VI - dirigir e viabilizar serviços
públicos de água e esgoto;
VII - estabelecer diretrizes de
saneamento básico;
VIII - coordenar e implementar os
projetos e orçamentos, especificações técnicas e cronogramas que envolvam
planejamento e execução de obras em áreas e logradouros públicos;
IX - zelar pelo cumprimento das normas de segurança
do trabalho de manutenção;
X - operar as estações de tratamento de esgoto;
XI - inspecionar o recebimento de materiais
utilizados na manutenção de esgoto;
XII - coordenar, acompanhar e avaliar
as atividades de obras e infraestrutura e saneamento;
XIII - participar de grupos de trabalho
para o desenvolvimento de metodologia, elaboração de materiais e de sistema de
avaliação dos serviços e obras realizados pelo Município;
XIV - acompanhar in loco o andamento
das obras e serviços referentes ao saneamento;
XV - supervisionar o cumprimento de
prazos, de custos e de qualidade exigidos pela administração;
XVI - acompanhar as atividades da
prestadora de serviço de água e esgoto do Município;
XVII - orientar o cumprimento das
normas regulamentadoras;
XVIII - desenvolver soluções para a
redução de desperdício, acidentes e custos;
XIX - coordenar ações de atendimento ao
esgotamento cloacal e pluvial;
XX - implantar novas
galerias pluviais tubulares, bocas de lobo e caixas de inspeção de forma a
melhorar o sistema de drenagem do município;
XXI – coordenar a manutenção
dos sistemas de tratamento de esgoto do Município;
XXII - promover a
limpeza de fossa, filtro e caixas e inspeção;
XXIII - emitir
relatórios das atividades executadas;
XXIV - manter arquivo,
controle e registro das atividades desenvolvidas na Secretaria;
XXV - zelar pela
guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;
XXVI - atender às
normas de higiene e segurança do trabalho;
XXVII - planejar, organizar e dirigir as atividades
relacionadas à manutenção de calçamento seja como reparo, ampliação,
conservação ou melhoria;
XXVIII - exercer integralmente a responsabilidade
do acompanhamento das obras ou serviços na área de pavimentação;
XXIX - supervisionar a execução dos serviços na
área de pavimentação e vias públicas;
XXX - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Coordenadoria de
Controle de Combustíveis e Lubrificantes
Art. 242. A
Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Lubrificantes tem por finalidade promover
o abastecimento da frota, mediante controle detalhado da unidade e do
combustível.
Art. 243. Compete
ao Coordenador de Controle de Combustíveis
e Lubrificantes:
I - verificar a existência de fichas de
registros de veículos contendo informações sobre marca, cor, ano de fabricação,
tipo, número da nota fiscal, modelo, número do motor e do chassi, placa e
número de registro no DETRAN-ES;
II - verificar a existência de
autorizações para abastecimento e implantação/substituição de equipamentos,
relativamente a veículos;
III - verificar a existência de mapas
de controle dos gastos com cada veículo, evidenciando quilometragens e consumo
de combustíveis e lubrificantes;
IV - verificar a existência de mapas de
controle do desempenho dos veículos para a promoção de revisões e/ou
manutenções;
V - controlar e avaliar os gastos com veículos e máquinas;
VI - apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria
de Manutenção de Prédios Públicos
Art. 244. A
Coordenadoria de Manutenção de Prédios Públicos tem por finalidade atuar como
suporte e atendimento a todas as Secretariais Municipais no que se refere ao
atendimento de pequenos serviços e manutenção dos prédios públicos.
Art. 245. Compete
ao Coordenador de Manutenção de Prédios
Públicos:
I
- coordenar a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios
painéis e interruptores;
II
- coordenar a reparação da rede elétrica interna, solicitando o conserto ou substituindo
peças ou conjuntos;
III
- coordenar a instalação de fios e demais componentes, testando-os para
permitir a utilização dos mesmos em trabalhos de natureza eventual ou
temporária;
IV
- coordenar a execução de serviços de demolição, construção de alicerces,
assentamento de tijolos ou blocos, colocação de armações de esquadrias,
instalação de peças sanitárias, conserto de telhado e acabamento em obras;
V
- coordenar os serviços de impermeabilização de caixas d água, paredes, tetos e
outros;
VI
- coordenar a reparação de elementos de madeira, substituindo partes
desgastadas ou deterioradas para recompor as mesmas;
VII
- coordenar a reparação ou substituir ferragens em móveis, como fechadura,
maçaneta, ferrolho e outros;
VIII
- coordenar a utilização e controle de máquinas, ferramentas, equipamentos,
utensílios e outros materiais nos respectivos locais de trabalho, mantendo-as
em bom estado de conservação e limpeza;
IX - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
X - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Área de
Fiscalização e Avaliação de Projetos
Art. 246. A Área
de Fiscalização e Avaliação de Projetos tem por finalidade fiscalizar e
proceder ao cumprimento das Leis de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo,
Posturas Municipais, Código de Obras Municipais ou Leis correlatas.
Art. 247. Compete
a Área de Fiscalização e Avaliação de
Projetos:
I - tomar providências pertinentes à
violação das normas de posturas, obras e urbanísticas municipais;
II - reunir, examinar, selecionar e
preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
III - atuar com as atribuições e
competência para o exercício do poder de polícia administrativa;
IV - auxiliar na elaboração do
relatório geral de fiscalização;
V - manter a chefia permanentemente
informada a respeito das irregularidades encontradas, mediante a emissão de
relatórios periódicos de atividades;
VI - solicitar para outras Secretarias
competentes, a vistoria e parecer de obras ou casos que lhe pareçam em
desacordo com as normas vigentes;
VII - desempenhar outras atividades que
vierem a ser determinadas pela Administração Municipal;
VIII - acompanhar e fiscalizar as
feiras livres e mercado municipal, verificando o cumprimento das normas
relacionadas à localização, instalação, horário e organização;
IX - inspecionar e fiscalizar a
realização de eventos e comércio ambulante;
X - receber e conferir as mercadorias
apreendidas e armazená-las em depósito público, restituindo-as, mediante o
cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das
multas devidas, se for o caso;
XI - inspecionar e fiscalizar o
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços;
XII - verificar o horário de fechamento
e abertura do comércio em geral, e de outros estabelecimentos;
XIII - efetuar vistorias prévias para a
concessão de inscrição municipal e alvarás;
XIV - fazer o cadastramento e o
controle de loteamentos clandestinos e irregulares e outros assentamentos
informais;
XV - realizar diligências e plantões de
fiscalização que forem necessários para coibir invasão de áreas públicas e
edificação ou ocupação em áreas sem autorização de parcelamento do solo e
relatórios sobre as atividades assim efetuadas;
XVI - informar processos referentes à
ocupação e parcelamento clandestinos ou irregulares do solo urbano;
XVII - propor a realização de
inquéritos ou sindicâncias que visem salvaguardar o interesse público na
regularização fundiária;
XVIII - inspecionar, de acordo com a
legislação em vigor, todas as áreas com risco de ocupação clandestina ou
irregular e impedir atividades que identifiquem tais objetivos;
XIX - fiscalizar e dar atendimento às
reclamações de poluição visual, poluição sonora, poluição atmosférica, poluição
do solo, poluição da água, entre outras correlatas;
XX - fiscalizar as empresas terceirizadas
que prestam serviços públicos de coleta de resíduos sólidos, domiciliares, de
saúde, varrição de ruas, avenidas, praças e demais serviços correlatos para o
Município;
XXI - vistoriar e conferir imóveis
(edificados ou não), e prestar informações para expedição de alvará de
construção, de autorização de desdobramento, de unificação, de anexação de
terrenos, de transferências de alvarás, de habite-se e de certidões de
andamento de obras;
XXII - acompanhar e vistoriar obras com
alvarás expedidos, conferindo com os projetos e memoriais descritivos aprovados
pelo órgão próprio;
XXIII - percorrer as vias públicas e
fiscalizar quadras e lotes detectando obras que não possuem o respectivo alvará
de construção ou reconstrução;
XXIV - fiscalizar a colocação de
tapumes e bandejas (plataformas de segurança), telas de vedação externa e
outros anteparos exigidos por Lei, notificar, autuar, embargar obras que não
estiverem licenciadas por alvará de construção ou que estiverem em desacordo
com o projeto autorizado;
XXV - acompanhar arquitetos e
engenheiros nas inspeções e vistorias realizadas em sua área de competência e
atuação;
XXVI - verificar e orientar o
cumprimento das normas municipais e da regulamentação concernente à ocupação e
parcelamento do solo, bem como, de edificações particulares;
XXVII - fiscalizar a limpeza de
terrenos baldios, construção de muro e passeio públicos, obstáculos em vias de
trânsito de pedestres e colocação de caçambas;
XXVIII - fiscalizar o escoamento de
concreto e terra em via pública, bem como, a retirada de terra em áreas do
Município;
XXIX - fiscalizar a pintura de guias em
via pública, a limpeza de imóveis abandonados, a poda de árvores, conservação
de passeios e logradouros, bem como, a sua erradicação;
XXX - fiscalizar o transporte público,
dentre outros, o coletivo urbanos, de escolares, os táxis e moto táxi.
XXXI - planejar e fazer o controle
operacional e a fiscalização das obras e serviços de manutenção e conservação
dos sistemas viários e de drenagem urbana do Município;
XXXII - coordenar o aparelhamento
instrumental do órgão central do sistema político de obras públicas para
aumento de sua capacidade operacional;
XXXIII - coordenar a execução de obras
e serviços de manutenção e conservação dos sistemas viários e de drenagem
urbana municipal;
XXXIV - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXVI - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Área de
Controle de Resíduos Sólidos
Art. 248. A Área
de Controle de Resíduos Sólidos tem por finalidade planejar, orientar e
executar atividades sócio comunitárias de educação para a limpeza urbana e de conscientização
quanto às questões sanitárias e ambientais resultantes da manipulação e
descarte inadequados de resíduos sólidos.
Art. 249. Compete
a Área de Controle de Resíduos Sólidos:
I - divulgar informações de caráter
socioambiental relacionadas à coleta seletiva e reciclagem, estimulando a
participação e responsabilidade social;
II - encaminhar ao Secretário Municipal
os dados, boletins, relatórios e os demais atos administrativos relacionados
aos serviços prestados por terceiros;
III - planejar e executar ações de
articulação entre o poder público municipal, associações e cooperativas de
catadores de materiais recicláveis, visando a sua inserção socioeconômica;
IV - elaborar e desenvolver meios,
conteúdos e modelos de atividades educativas sobre limpeza pública;
V - realizar reuniões e palestras
educativas, com atividades lúdicas, visando o desenvolvimento de uma
consciência voltada às questões ambientais e de limpeza urbana, em eventos do
calendário municipal, escolas, bairros, instituições públicas e privadas e no
âmbito interno;
VI - controlar a operação das unidades
de disposição final de resíduos que atendem ao Município, fiscalizando o padrão
das operações e as características dos resíduos recebidos;
VII - coordenar o recebimento dos resíduos
de diversas origens no aterro municipal, procedendo a sua triagem de acordo com
sua natureza e origem, destinando-os ao processamento, se for o caso, e à
disposição final, segundo procedimentos técnico-operacionais adequados, de
acordo com normas de engenharia de construção, ambiental e sanitária;
VIII - planejar, organizar e acompanhar
as atividades de transporte de resíduos, processando todos os dados referentes
ao controle dos veículos transportadores de resíduos sólidos;
IX - acompanhar e fiscalizar os
serviços realizados de forma indireta, por contratos de terceirização ou
concessão;
X - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Área de Fiscalização de Obras e Postura
Art. 250. A Área
de Fiscalização de Obras e Postura tem por finalidade planejar,
coordenar e executar atividades relacionadas ao controle de edificações e
posturas no Município.
Art. 251. Compete
a Área de Fiscalização
de Obras e Postura:
I - analisar projetos arquitetônicos de edificações
para emissão de alvarás de construção ou para cancelamento dos mesmos, quando
for o caso;
II - programar, organizar, dirigir e supervisionar
as atividades de controle urbanístico de natureza preventiva, por meio de exame
de pedidos de licença de construção, bem como pela emissão de orientações
técnicas aos órgãos Municipais e ao público em geral;
III - providenciar a instrução dos processos de
licenciamento de obras e de edificações no que concerne aos aspectos
regulamentados pelas leis de uso e ocupação do solo e legislação
complementar;
IV - providenciar a realização de vistorias, por
denúncias ou prevenção;
V - proceder ao cancelamento e/ou prorrogação do
prazo de alvarás;
VI - proceder à emissão de certificados de
conclusão de obras;
VII - aprovar ou negar, por descumprimento à
legislação vigente, pedidos de licença ou autorização para construção de
edificações;
VIII - supervisionar a emissão de certidões
relativas a aspectos urbanísticos das edificações;
IX - propor a demolição de obras
clandestinas;
X - fornecer, às áreas afins, informações de sua área
de competência necessárias à atualização do Cadastro Técnico Municipal;
XI - arbitrar multas em conformidade com a
legislação competente;
XII - providenciar o exame e a solução de
requerimentos concernentes à aprovação de projetos arquitetônicos;
XIII - coordenar as equipes encarregadas das
diligências e tarefas necessárias à análise dos projetos submetidos à
aprovação;
XIV - coordenar a organização e a atualização do
arquivo de projetos aprovados e licenciados;
XV - emitir pareceres em processos de consulta
sobre projetos de construção e regularização de obras;
XVI - efetuar vistorias em obras para efeito de
concessão de habite-se;
XVII - emitir laudo de avaliação de
construção;
XVIII - emitir certidões sobre os assuntos
concernentes à obra;
XIX - supervisionar aplicação e a utilização das
normas técnicas urbanísticas do Município relativas às edificações;
XX - estudar os projetos aprovados e instruir os
fiscais sobre a observância de legislação pertinente e das orientações técnicas
para o acompanhamento e avaliação das obras e edificações;
XXI - coordenar vistorias em instalações mecânicas
e sanitárias de equipamentos residenciais, mercantis ou públicos que estiverem
sob suspeita de prejudicar a segurança pública;
XXII - providenciar a identificação de edificações
clandestinas e tomar as providências cabíveis;
XXIII - providenciar, junto à direção da Gerência,
a lavratura de notificações, intimações, autos de infração, bem como aplicar
multas, segundo a legislação pertinente;
XXIV - conceder, negar e cassar licença para
execução de obra, conforme o caso;
XXV - promover o recebimento, anotação nos
processos e a comunicação de início de obra, efetuando as respectivas vistorias
para efeito de concessão de habite-se;
XXVI - supervisionar a realização de vistorias nas
edificações, verificando sua compatibilização com o projeto aprovado;
XXVII - promover a emissão de laudo de avaliação de
construção para efeito de cobrança de imposto;
XXVIII - promover a emissão de certidões sobre os
demais assuntos inerentes às obras;
XXIX - supervisionar a fiscalização das obras
licenciadas;
XXX - fiscalizar a observância das posturas
municipais e da legislação municipal na execução de atividades econômicas,
orientando os munícipes, notificando e autuando irregularidades, realizando
apreensões e aplicando outras sanções previstas na legislação;
XXXI - organizar equipes de fiscalização através de
rodízio e alternância de áreas de atuação, componentes e coordenação;
XXXII - avaliar permanentemente a produtividade
mensal dos fiscais, para fins de avaliação de desempenho;
XXXIII - implantar e manter cadastro atualizado de
pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades econômicas no
Município;
XXXIV - encaminhar os respectivos recursos aos
fiscais responsáveis;
XXXV - analisar defesas dos fiscais;
XXXVI - coordenar as atividades inerentes ao poder
concedente dos serviços de abastecimento d’água e esgotamento sanitário;
XXXVII - elaborar diretamente ou em conjunto com as
concessionárias, os planos e programas de desenvolvimento e expansão dos
serviços de infraestrutura;
XXXVIII - controlar e avaliar permanentemente os
serviços e atividades prestados à população pelos concessionários dos serviços
de infraestrutura;
XXXIX - estabelecer os instrumentos de regulação e
controle que estimulem a prestação de serviços de qualidade, a conscientização
da população, o desenvolvimento sustentado e o controle social sobre os
serviços;
XL - estabelecer políticas que permitam o controle
tarifário dos serviços de saneamento;
XLI - criar os instrumentos institucionais
necessários ao acompanhamento e avaliação dos serviços de saneamento, bem como
para orientar a definição das prioridades de melhorias e investimentos;
XLII - promover o caráter essencial e os aspectos
sanitários e sociais que possibilitem o bem estar através dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XLIII - estabelecer critérios, normas e padrões
para execução de serviços nos logradouros públicos do Município, pelos
concessionários de serviços de infraestrutura;
XLIV - estabelecer relacionamento com as
concessionárias de energia e telecomunicações de maneira a planejar e garantir
o fornecimento destes serviços em consonância com as necessidades do
Município;
XLV - analisar e aprovar todos os planos, projetos
e programas elaborados pelas concessionárias para os sistemas de abastecimento
de água e esgotamento sanitário;
XLVI - orientar a execução do plano de Iluminação
Pública através da concessionária local de energia elétrica;
XLVII - promover em conjunto com a Delegacia
Regional, ações que garantam a segurança e a boa prestação dos serviços de
distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XLVIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XLIX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
L - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Área de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana
Art. 252. A Área
de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana tem por finalidade administrar e executar os serviços
de conservação de mercado municipal, feira municipal, estação rodoviária e
limpeza pública.
Art. 253. Compete
a Área de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana:
I - supervisionar ações que garantam a
implementação da política municipal de limpeza urbana;
II - orientar as ações envolvendo as empresas
terceirizadas que lhe são vinculadas;
III - realizar o gerenciamento, controle e
execução, direta e indireta, da limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos e
demais serviços correlatos à limpeza pública;
IV - elaborar as metas da Secretaria em relação ao
serviço de limpeza e varrição;
V - supervisionar a administração dos recursos
humanos, quanto à frequência de desempenho dos colaboradores, bem como, o
aperfeiçoamento profissional;
VI - efetuar a conservação e manutenção do mercado
municipal, feira municipal, estação rodoviária e limpeza pública;
VII - coordenar e orientar o uso do mercado
municipal, feira municipal, estação rodoviária;
VIII - zelar pelo uso adequado do mercado
municipal, feira municipal, estação rodoviária e limpeza
pública, providenciando inclusive os serviços necessários para garantir o
aspecto e bom estado de conservação;
IX - comunicar ao órgão superior da necessidade de
melhorias e reformas do mercado municipal, feira municipal, estação rodoviária;
X - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Secretaria de
Meio Ambiente
Art. 254. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade promover
a gestão ambiental sob a responsabilidade do Município, nos termos de convênios
firmados com as esferas de poder em nível Estadual e Federal.
Art. 255. A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II - Gerente
Municipal de Programas e Projetos Ambientais;
III -
Gerente Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e
Resíduos Sólidos;
IV- Gerente Operacional de Recursos Hídricos e
Naturais;
IV -
Coordenador de Praças, Parques e Jardins;
V - Área de Controle de Reciclagem;
VI - Área de Controle e Manutenção de Praças,
Parques e Jardins;
VII - Área de Controle e Manutenção de Viveiros.
Art. 257. Compete ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente:
I - proceder aos licenciamentos ambientais
em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para
localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadoras do meio
ambiente, observando-se os compromissos assumidos pelo Município nos termos da
legislação em vigor;
II - executar o controle e o
monitoramento de atividades que possam constituir ameaças ao meio ambiente;
III - realizar a fiscalização
permanente do meio ambiente, em todas as dimensões de poluição previstas em
lei;
IV - efetuar o gerenciamento costeiro
de modo a integrar as ações dos diversos órgãos, empresas, biomas e reservas
ecológicas;
V - realizar atividades de educação
ambiental, enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e
na melhoria da qualidade de vida voltadas para o desenvolvimento sustentável;
VI - desenvolver atividades de proteção
dos recursos naturais, envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio
ambiente natural, assim como a preservação dos ecossistemas e aplicação de
técnicas de zoneamento e de gestão;
VII - aplicar programas de capacitação
e aprimoramento de profissionais da área de meio ambiente;
VIII - realizar atividades relacionadas
à manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos identificando,
analisando e tomando providências quanto aos impactos sobre os mesmos;
IX - atuar em atividades relacionadas
com a gestão de resíduos sólidos;
X -
planejar e coordenar as ações da Secretaria, priorizando as atividades para
resultados eficientes e eficazes;
XI -
analisar e emitir pareceres em atos administrativos, eventos e atividades
turísticas;
XII -
prestar informações e emitir relatórios periódicos sobre as ações e recursos
financeiros aplicados;
XIII -
consolidar os resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente;
XIV -
prover interação, discussão de projetos turísticos junto à comunidade;
XV -
dar pareceres favoráveis ou desfavoráveis de projetos turísticos;
XVI -
elaborar o orçamento plurianual no âmbito da Secretaria;
XVII -
ordenar despesas e gerir convênios;
XVIII
- coordenar a mensuração do grau de atendimento (anseio e satisfação) no âmbito
turístico;
XIX - planejar e implementar a Semana
Municipal do Meio Ambiente;
XX - emitir licenças e autorizações
ambientais;
XXI - efetuar o licenciamento ambiental
das atividades previstas em lei;
XXII - orientar, fiscalizar e aprovar
atividades que potencialmente causem agressão ambiental previstas em lei;
XXIII - conservar as espécies ameaçadas
ou raras ou em perigo de extinção, inclusive a apreensão de animais e plantas
silvestres capturadas ilegalmente;
XXIV - promover medidas de preservação
e conservação do ambiente municipal;
XXV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Municipal de Programas e Projetos
Ambientais
Art. 258. A Gerência Municipal de
Programas e Projetos Ambientais tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar a execução e avaliação da
política ambiental, e da conservação dos ecossistemas do Município, com ênfase
na proteção do meio ambiente e combate à poluição urbana.
Art.
259. Compete ao Gerente Municipal de Programas e
Projetos Ambientais:
I - prestar assessoria na elaboração de projetos de captação de recursos junto aos órgãos dos
Governos Estadual e Federal;
II - assessorar os órgãos municipais na
elaboração de projetos de obras de interesse do Município, com a finalidade de
captar recursos públicos para sua execução;
III - promover a divulgação de editais
e projetos, visando à realização dos mesmos;
IV - elaborar minutas de termos de
convênios e aditivos, observando-se as normas internas e legislação vigente,
providenciando o encaminhamento para análise e parecer dos órgãos técnicos, bem
como, a Procuradoria Geral do Município;
V - acompanhar o desembolso
orçamentário e financeiro de cada convênio, adotando as medidas necessárias
para o seu cumprimento;
VI - assessorar as Secretarias nas
prestações de contas dos convênios e contratos junto aos Órgãos Estaduais e
Federais, acompanhando as mesmas até seu julgamento final;
VII - manter cadastros individualizados
para cada convênio e ou contrato, com todas as informações gerenciais
necessárias ao seu fiel cumprimento;
VIII - cumprir e fazer cumprir as
normas Federais e Estaduais sobre Meio Ambiente;
IX - aparelhar e dar suporte ao
funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
X - elaborar projetos e definir
prioridades de recuperação e conservação de áreas de preservação;
XI - planejar e executar programas de
educação ambiental através de convênios ou outros instrumentos legais com
organizações não governamentais, setor público e iniciativa privada;
XII - definir a política municipal de
destinação e reciclagem de resíduos sólidos oriundos da limpeza urbana e rural,
através do gerenciamento, operação e fiscalização dos locais de destinação
final e disposição do lixo, por administração direta ou delegação;
XIII - operar a destinação de resíduos
especiais, por administração direta ou delegação;
XIV - elaborar projetos, normas,
diretrizes e procedimentos ambientais em conjunto com as Secretarias Municipais
afins e promover com os demais órgãos competentes programas integrados de
saneamento e de educação ambiental;
XV - executar programas integrativos
com as demais Secretarias Municipais, visando à incorporação dos conceitos de
desenvolvimento sustentável;
XVI - formular projetos visando captar
recursos financeiros do Estado e da União, bem como de outras organizações
nacionais e internacionais;
XVII - aplicar os dispositivos legais
do Município, Estado e União que disciplinem e protejam a flora, fauna e
recursos naturais do Município;
XVIII - instrumentalizar e formatar
processos administrativos de infrações ambientais e termos de vistorias;
XIX - atuar como instância julgadora ou
recursal nos processos administrativos ambientais;
XX - participar de reuniões e
audiências públicas que tenham relevância na área ambiental;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos.
Art. 260. A
Gerência Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos
Sólidos tem por finalidade aprovar a implantação de projetos ou indústrias
cujas atividades dependam da utilização de recursos naturais renováveis e não
renováveis e fiscalizar a operação desses projetos e indústrias, nas questões
ligadas ao meio ambiente, nos aspectos relacionados com o saneamento,
tratamento e destinação final de resíduos, reciclagem ou industrialização do
lixo urbano.
Art. 261.
Compete ao Gerente Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e
Resíduos Sólidos:
I - autorizar, de acordo com a
legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras
alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regeneradora;
II - exercer a vigilância municipal
para garantia e proteção do meio ambiente;
III - participar do zoneamento e de
outras atividades de uso e ocupação do solo;
IV - promover, em conjunto com os
demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte
de produtos perigosos;
V - implantar, coordenar e operar o
sistema de monitoramento ambiental;
VI - implantar, coordenar, controlar e
autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a
exploração de recursos naturais no Município;
VII - conceder licenciamento ambiental
para a instalação das atividades socioeconômicas, que utilizem recursos
ambientais, e com potencial poluidor;
VIII - implantar sistema de
documentação e informática, bem como, os serviços de estatística, cartografia
básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
IX - promover a identificação e o
mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando
o correto manejo das mesmas;
X - exigir estudo de impacto ambiental para
a implantação das atividades socioeconômicas que, de qualquer modo, possam
degradar o meio ambiente;
XI - promover medidas de combate à
poluição ambiental, fiscalizando diretamente ou por delegação, seu cumprimento;
XII - cadastrar e licenciar a exploração
das jazidas minerais que absorvem mão-de-obra imediata para tais fins,
observando e controlando quanto a adoções de medidas legais para proteção do
meio ambiente;
XIII - fiscalizar a execução de aterros
sanitários;
XIV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Operacional de Recursos
Hídricos e Naturais
Art. 262. A Gerência
Operacional de Recursos Hídricos e Naturais tem por finalidade auxiliar na
preservação do meio ambiente, dentro das características impactos ambientais
levando em consideração os contextos ambientais sociais e econômicos,
promovendo, assim, a gestão ambiental, com foco na sustentabilidade e
responsabilidade.
Art. 263. Compete ao
Gerente Operacional de Recursos Hídricos e Naturais:
I - executar o controle e o
monitoramento de atividades para preservação dos recursos hídricos e naturais;
II - atuar de forma conjunta aos
Comitês de Bacias Hidráticas na elaboração de projetos que visem a preservação
dos recursos hídricos;
III - promover e coordenar a execução de programas,
projetos e atividades relativas à restauração e manutenção dos recursos
naturais;
IV - estabelecer diretrizes específicas
para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de
planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
V - planejar, promover, coordenar e
implantar medidas de incentivos, proteção e prevenção de danos ao Ambiente
Natural;
VI - atuar junto as órgão ambientais,
tanto federais, quanto estaduais, com vista na inclusão do Município nos programas
que visem a recuperação e preservação e manutenção dos recursos hídricos e
naturais desenvolvidos por estes entes;
VII - acompanhar e analisar os estudos
de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se
instalar no Município;
VIII - desenvolver atividades de
proteção ambiental, assim como a salvaguarda dos ecossistemas;
IX - propor a criação de unidades de
conservação municipal que visem a proteção e manutenção da biota da mata
atlântica;
X - atender aos produtores rurais
quando da solicitação de outorga e/ou cadastro de uso insignificante, quando
for o caso;
XI - atuar na mediação de conflitos
referentes ao uso dos recursos hídricos a fim de garantir o uso racional e de
qualidade conforme estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos;
XII - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício
de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e
observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Coordenação de
Praças, Parques e Jardins.
Art. 264. A
Coordenação de Praças, Parques e Jardins tem por finalidade o planejamento, a
coordenação e a execução dos projetos e atividades de implantação, reforma e recuperação
de praças, parques, jardins e aterros sanitários.
Art. 265.
Compete Coordenação de Praças, Parques e Jardins:
I - realizar e autorizar a manutenção e
poda de arvores em praças, parques, jardins e em vias públicas;
II - interagir com outros órgãos e
Secretarias na elaboração de projetos de paisagismo e arborização de vias
públicas, parques, praças e jardins;
III - conservar áreas verdes, praças,
jardins e canteiros nas áreas públicas da Sede, Bairros, Distritos e Povoados
no interior;
IV - implantar jardins, segundo
projetos paisagísticos elaborados por órgãos municipais competentes;
V - realizar produção de mudas para
implantação nos jardins, canteiros e áreas verdes da cidade, distritos e
povoados;
VI - executar o plantio, o corte e a
poda de árvores, sob a supervisão técnica de órgão municipal competente;
VII - instruir os setores competentes
no manuseio e destinação final dos resíduos sólidos do município;
VIII - elaborar, em conjunto com demais
setores da Secretaria, estudos e projetos visando a melhor ocupação das áreas
para destinação final dos resíduos sólidos;
IX - coordenar serviços relacionados à
operação, triagem e compostagem do lixo;
X - promover a execução de atividades
relacionadas com a venda de produtos orgânicos e inorgânicos selecionados e
compostos orgânicos reciclados;
XI - planejar e coordenar os
procedimentos e atividades relacionadas às operações de destinação final dos
resíduos sólidos;
XII - coordenar e organizar as
atividades da usina de lixo no Município, inclusive providenciando os serviços
de manutenção, objetivando o seu pleno funcionamento;
XIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Área de
Controle de Reciclagem
Art. 266. A
Área de Controle de Reciclagem tem por finalidade sugerir premissas para formulação de políticas, normas, programas,
projetos e ações em consonância com os interesses da sociedade para a gestão
dos resíduos sólidos municipais.
Art. 267.
Compete a Área de Controle de Reciclagem:
I - gerir o local de disposição final
dos resíduos sólidos;
II - coordenar a implantação da
política municipal de resíduos sólidos;
III - promover o arranjo institucional,
como regulamento municipal para limpeza urbana, capacitação técnica continuada
dos profissionais e motivação para o melhor desempenho de suas funções;
IV - participar da criação do Sistema
Municipal de Informação de Resíduos Sólidos;
V - estabelecer canal de comunicação a
fim de possibilitar a participação social nos projetos decisórios, ouvir e
atender demandas, divulgar os serviços prestados, bem como, permitir a formação
de consciência coletiva sobre a importância da limpeza pública por meio da
educação ambiental;
VI - estabelecer canal de comunicação a
fim de possibilitar a participação social nos projetos decisórios, em especial,
sobre a necessidade de se implementar métodos alternativos de recolhimento de
lixo como containers, ecopontos, dentre outros;
VII - sugerir
premissas para formulação de políticas,
normas, programas, projetos e ações em consonância com os interesses da
sociedade para a gestão do lixo domiciliar;
VIII - coordenar a implantação da
política municipal de resíduos sólidos;
IX - realizar reuniões periódicas para
ouvir a comunidade sobre as demandas do lixo domiciliar;
X - implantar, de maneira efetiva, a
coleta seletiva;
XI - promover políticas de redução de
geração de resíduos sólidos;
XII - integrar a equipe de elaboração
do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
XIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Área de
Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins.
Art. 268. A
Área de Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins tem por finalidade coordenar as tarefas relativas à manutenção,
conservação e limpeza das praças, parques e jardins de acordo com o programa
estabelecido pela Secretaria.
Art. 269.
Compete a Área de Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins:
I – distribuir, controlar e supervisionar as equipes de trabalho;
II – fazer observar as normas de segurança, exigindo a utilização dos
Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
III – promover a guarda, controle e aproveitamento dos instrumentos de
trabalho;
IV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
V - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Área de
Controle e Manutenção de Viveiros
Art. 271. A
Área de Controle e Manutenção de Viveiros tem por finalidade organizar e
executar serviços que envolvam atividades dos Viveiros Públicos.
Art. 272. Compete
a Área de Controle e Manutenção de Viveiros:
I - organizar e gerenciar as atividades
junto aos Viveiros Públicos no cultivo e distribuição de mudas de plantas;
II - organizar e gerenciar as
atividades para prestação de serviço público para secar grãos das atividades
agrícolas do Município, utilizadas como mudas;
III - operar máquinas e equipamentos
específicos no auxílio dos serviços;
IV - organizar arquivos e documentos
relacionados às atividades dos Viveiros Públicos;
V - zelar pelo patrimônio público, mais
especificamente pela estrutura destinada aos serviços dos Viveiros Públicos;
VI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
VII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 273. Em
decorrência do disposto na presente Lei, ficam criados os cargos e órgãos
constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 274. A
atual Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social – SEGOV passa a
denominar-se Gabinete do Prefeito Municipal – GPM, cujas competências são as
constantes do Capítulo I, desta Lei.
Art. 275. A
atual Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SEMEC passa
a denominar-se Secretaria Municipal de Educação – SEMED, cujas competências são
as constantes do Capítulo III, desta Lei.
Art. 276. A
atual Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMAT passa a
denominar-se Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, cujas competências
são as constantes do Capítulo IV, desta Lei.
Art. 267. Cria
a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo – SECULT, cujas
competências são as constantes do Capítulo III, desta Lei.
Art. 278.
Autoriza o Poder Executivo a proceder, no orçamento para o exercício financeiro
de 2017, os ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei,
respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais normas
legais.
Art. 279. Os
recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária vigente.
Art. 280. Revogam-se as Leis Municipais nº 339/1983, 406/1985, 450/1987, 510/1989, 978/1997, 1161/2002, 1553/2014, 1574/2015, 1594/2015, 1613/2016
e demais disposições em contrário.
Art. 281. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 04 de janeiro de 2017.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA- ES,
aos 20 dias do mês de dezembro do ano de 2016.
ROMUALDO
ANTÔNIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e
publicada na data supra.
EUDES
ALEXANDRE MONTEVERDE
Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES, COM OS RESPECTIVOS.
SÍMBOLOS E QUANTITATIVOS DE CARGOS
CARGOS EM COMISSÃO |
||
I. SISTEMA ESTRUTURANTE DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO MUNICIPAL |
||
PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO - PGM |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Procurador-Geral do
Município |
CC-1 |
01 |
Gerente Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor. |
CC-4 |
01 |
CONTROLADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO - CGM |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Controlador-Geral do
Município |
CC-1 |
01 |
Área de Apoio a
Controladoria-Geral |
FG-3 |
01 |
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL - GPM |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Gerente Estratégico de Gestão do Gabinete do Prefeito |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Comunicação Social |
CC-3 |
01 |
Coordenador de Cerimonial e Eventos |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Articulação Comunitária |
CC-5 |
04 |
II. SISTEMA ESTRUTURANTE DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E GESTÃO |
||
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SEFA |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Fazenda |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão Financeira |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Arrecadação Tributária |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Controle Patrimonial |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Prestação de Contas de Contratos e Convênios |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Assuntos Administrativos |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Prestação de Contas de Programas |
CC-4 |
01 |
Área de Apoio a Regularização de Imóveis Rurais |
FG-2 |
01 |
Área de Atendimento
ao Contribuinte |
FG-2 |
02 |
Área de Cadastro Imobiliário e Econômico |
FG-2 |
01 |
Área de Fiscalização de Tributos |
FG-2 |
02 |
Área de Controle de Sistemas de Registros |
FG-2 |
01 |
Área de Controle Bancário |
FG-2 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão |
CC-1 |
01 |
Assessor Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo. |
AE-1 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão de Recursos Humanos |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão de Licitações |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Projetos e Captação de Recursos |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Gestão Administrativa |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Regularização Fundiária |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Compras e Suprimentos |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Gestão de Pregões |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo. |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Controle de Atos Oficiais |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Controle de Contratos e Convênios |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Apoio à Processos Licitatórios |
CC-5 |
01 |
Área de Gestão de Recursos Humanos |
FG-1 |
01 |
Área de Segurança do Trabalho |
FG-1 |
01 |
Área de Apoio a Contratos e Convênios |
FG-1 |
01 |
Área de Fiscalização de Contratos e Convênios |
FG-1 |
03 |
Área de Informações e Controle do Sistema Geo-Obras |
FG-1 |
01 |
III. SISTEMA ESTRUTURANTE DE PROMOÇÃO HUMANA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
||
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – SEASC |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Programas e Projetos Sociais |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Proteção e Defesa Civil |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico do Centro de
Referência de Assistência Social |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Gestão em Assistência Social |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional do Centro de Referência Especializado
de Assistência Social |
CC-4 |
01 |
Coordenador do Centro de Convivência da Terceira Idade |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Programas Sociais |
CC-5 |
04 |
Coordenador de Emissão de Documentos de Identificação |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais |
CC-5 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Educação |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão Educacional |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão Pedagógica |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Auditoria Educacional |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégica de Educação Infantil |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Ensino Fundamental |
CC-3 |
02 |
Coordenador de Programas e Projetos Pedagógicos |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Programas e Projetos Educacionais |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Gestão de Alimentação e Transporte Escolar |
CC-5 |
01 |
Diretor Escolar do Ensino Fundamental – Nível I |
FGM-1 |
02 |
Diretor Escolar do Ensino Fundamental – Nível II |
FGM-2 |
03 |
Diretor Escolar da Educação Infantil – Nível I |
FGM-3 |
03 |
Diretor Escolar da Educação Infantil – Nível II |
FGM-4 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE,
CULTURA, LAZER E TURISMO - SECULT. |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo. |
CC-1 |
01 |
Gerente Operacional de Assuntos Administrativos |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Programas e Projetos Culturais e Turísticos |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Programas e Projetos Esportivos e Lazer |
CC-5 |
03 |
Coordenador de Atividades Esportivas e de Lazer |
CC-5 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUS |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Saúde |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão e Auditoria |
CC-2 |
01 |
Gerente Operacional de Atenção Primária |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Vigilância em Saúde |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Regulação |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Vigilância Epidemiológica e Imunização |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Controle de Faturamento e Informação |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Agendamento |
CC-5 |
01 |
Área de Controle de Odontologia |
FG-1 |
01 |
Área de Responsabilidade Técnica Médica |
FG-1 |
01 |
IV. SISTEMA ESTRUTURANTE DE INFRAESTRUTURA OPERACIONAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
||
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SEDER |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Programas e Projetos Agropecuários |
CC-2 |
02 |
Gerente Estratégico de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Apoio às Associações e
Cooperativas Rurais |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Comercialização |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Fiscalização e Manutenção de Estradas |
CC-5 |
01 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TRANSPORTES - SEDUT |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Obras e Serviços Públicos |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Transportes e Controle de Frota |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Serviços Urbanos |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Saneamento, Pavimentação, Redes Pluviais e Vias
Públicas. |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Controle de Combustíveis e Lubrificantes |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Manutenção de Prédios Públicos |
CC-5 |
01 |
Área de Fiscalização e Avaliação de Projetos |
FG-1 |
01 |
Área de Controle de Resíduos Sólidos |
FG-1 |
01 |
Área de Fiscalização de Obras e Postura |
FG-2 |
01 |
Área de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana |
FG-3 |
05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMA |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Meio Ambiente |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Programas e Projetos Ambientais |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e
Resíduos Sólidos. |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Recursos Hídricos e Naturais |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Praças, Parques e Jardins. |
CC-5 |
01 |
Área de Controle de Reciclagem |
FG-3 |
01 |
Área de Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins. |
FG-3 |
01 |
Área de Controle e Manutenção de Viveiros |
FG-3 |
01 |
ANEXO II
VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO
DE BOA ESPERANÇA - ES, COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS.
TABELA A
CARGO |
PADRÃO HIERÁRQUICO |
VENCIMENTO |
SECRETÁRIO |
CC-1 |
4.915,00 |
PROCURADOR-GERAL |
CC-1 |
4.915,00 |
CONTROLADOR-GERAL |
CC-1 |
4.915,00 |
ASSESSOR ESPECIAL |
AE-1 |
4.915,00 |
GERENTE MUNICIPAL |
CC-2 |
2.500,00 |
GERENTE ESTRATÉGICO |
CC-3 |
2.000,00 |
GERENTE OPERACIONAL |
CC-4 |
1.800,00 |
COORDENADOR |
CC-5 |
1.500,00 |
VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO
DE BOA ESPERANÇA - ES, COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS.
TABELA B
PADRÃO HIERÁRQUICO |
VENCIMENTO |
FGM-1 |
2.000,00 |
FGM-2 |
1.500,00 |
FGM-3 |
1.200,00 |
FGM-4 |
1.000,00 |
FG-1 |
600,00 |
FG-2 |
500,00 |
FG-3 |
400,00 |
ANEXO III
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA INTERNA DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL - GAP PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO-PGM CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO-CGM SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEASC SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS SECRETARIA
MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO-SEPLAG SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL -SEDER SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TRANSPORTES -SEDUT SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE- SEMA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES, CULTURA, LAZER E TURISMO - SECULT
ÍNDICE
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
ESTRUTURANTES DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES |
01 |
|
|
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO |
01 |
|
|
CAPÍTULO II DOS COMPONENTES DO MODELO
DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO |
02 |
|
|
CAPÍTULO III DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
03 |
|
|
Seção I Da Atuação Integrada pelo
Planejamento Estratégico e Programação Operacional |
04 |
Seção II Da Estrutura
Organizacional Integrada por Sistemas Abertos |
05 |
Seção III Dos Relacionamentos Organizacionais
entre os Órgãos da Administração Municipal |
06 |
Seção IV Dos Conselhos Municipais |
07 |
Seção V Da Classificação e
Atribuição Genérica dos Órgãos da Estrutura Organizacional |
08 |
Seção VI Das Competências e das
Finalidades Genéricas aplicáveis aos Órgãos Municipais |
10 |
|
|
TÍTULO II DA MACROESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA |
11 |
|
|
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO MUNICIPAL E DAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS POR SISTEMA ESTRUTURANTE |
12 |
|
|
CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO |
12 |
|
|
Seção I Da Procuradoria-Geral do
Município |
13 |
Subseção II Da Gerência Operacional de Proteção,
Orientação e Defesa do Consumidor. |
14 |
|
|
Seção II Da Controladoria Geral do
Município |
16 |
Subseção I Da Área de Apoio a
Controladoria |
18 |
|
|
Seção III Do Gabinete do Prefeito Municipal |
19 |
Subseção I Da Gerência Estratégica de Gestão do Gabinete do
Prefeito |
20 |
Subseção II Da Gerência Estratégica de Comunicação Social |
21 |
Subseção III Da Coordenadoria de Cerimonial e Eventos |
23 |
Subseção IV Da Coordenadoria de Articulação Comunitária |
23 |
|
|
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E GESTÃO |
24 |
|
|
Seção I Da Secretaria Municipal
de Fazenda |
24 |
Subseção I Da Gerência Municipal de
Gestão Financeira |
26 |
Subseção II Da Gerência Municipal de
Controle Orçamentário e Contabilidade |
27 |
Subseção III Da Gerência Municipal de Arrecadação
Tributária |
28 |
Subseção IV Da Gerência Municipal de Controle Patrimonial |
30 |
Subseção V Da Gerência Estratégica de Prestação de Contas
de Contratos e Convênios |
32 |
Subseção VI Da Gerência Operacional de Assuntos
Administrativos |
33 |
Subseção VII Da Gerência Operacional de
Prestação de Contas de Programas |
34 |
Subseção VIII Da Área de Apoio de
Regularização de Imóveis Rurais |
35 |
Subseção XIII Da Área de Atendimento ao
Contribuinte |
36 |
Subseção X Da Área de Cadastro
Imobiliário e Econômico |
37 |
Subseção XI Da Área de
Fiscalização de Tributos |
38 |
Subseção XII Da Área de Controle
de Sistemas de Registros |
39 |
Subseção
XIII Da
Área de Controle Bancário |
39 |
|
|
Seção II Da Secretaria Municipal
de Planejamento e Gestão |
41 |
Subseção I Da Assessoria Especial de
Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo. |
43 |
Subseção II Da Gerência Municipal de
Gestão de Recursos Humanos |
44 |
Subseção III Da Gerência Municipal de
Gestão de Licitações |
45 |
Subseção IV Da Gerência Municipal de Projetos
e Captação de Recursos |
45 |
Subseção V Da Gerência Estratégica
de Gestão Administrativa |
47 |
Subseção VI Da Gerência Estratégica
de Regularização Fundiária |
49 |
Subseção VII Da Gerência Estratégica
de Compras e Suprimentos |
50 |
Subseção VIII Da Gerência Estratégica
de Gestão de Pregões |
51 |
Subseção IX Da Gerência Operacional
de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo. |
52 |
Subseção X Da Gerência Operacional de Controle de Atos
Oficiais |
54 |
Subseção XI Da Gerência Operacional
de Controle de Contratos e Convênios |
55 |
Subseção XII Da Coordenadoria de Apoio
a Processos Licitatórios |
56 |
Subseção XIII Da Área de Gestão de
Recursos Humanos |
57 |
Subseção XIV Da Área de Gestão de
Segurança do Trabalho |
57 |
Subseção XV Da Área de Apoio a Contratos
e Convênios |
59 |
Subseção
XVI Da Área de Fiscalização
de Contratos e Convênios |
59 |
Subseção XVII Da Área de Informações e
Controle de Sistema Geo-Obras |
61 |
|
|
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE PROMOÇÃO HUMANA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
62 |
|
|
Seção I Da Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania |
62 |
Subseção I Da Gerência Municipal de
Programas e Projetos Sociais |
64 |
Subseção II Da Gerência Estratégica do Centro de
Referência de Assistência Social |
66 |
Subseção III Da Gerência Estratégica de Proteção e Defesa
Civil |
67 |
Subseção IV Da Gerência Estratégica
de Gestão em Assistência Social |
69 |
Subseção V Da Gerência Operacional
do Centro de Referência Especializado de Assistência Social |
71 |
Subseção VI Da Coordenadoria do
Centro de Convivência da Terceira Idade |
72 |
Subseção VII Da Coordenadoria de
Programas Sociais |
73 |
Subseção VIII Da Coordenadoria de Emissão
de Documentos de Identificação |
74 |
Subseção IX Da Coordenadoria de Apoio
aos Conselhos Municipais |
77 |
|
|
Seção II Da Secretaria Municipal de Educação |
78 |
Subseção I Da Gerência Municipal de Gestão Educacional |
79 |
Subseção II Da Gerência Municipal de
Gestão Pedagógica |
82 |
Subseção III Da Gerência Municipal de Auditoria Educacional |
83 |
Subseção IV Da Gerência Estratégica de Educação Infantil |
84 |
Subseção V Da Gerência Estratégica de Ensino Fundamental |
86 |
Subseção VI Da Coordenadoria de Programas e Projetos Pedagógicos |
87 |
Subseção VII Da Coordenadoria de Programas e Projetos Educacionais |
88 |
Subseção VIII Da Coordenadoria de Gestão de Alimentação
e Transporte Escolar |
89 |
Subseção IX Da Direção Escolar do Ensino
Fundamental – Nível I e Nível II |
92 |
Subseção X Da Direção Escolar do Ensino da Educação Infantil – Nível I e Nível II |
93 |
|
|
Seção II Da Secretaria Municipal
de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo. |
94 |
Subseção I Da Gerência Operacional
de Assuntos Administrativos |
95 |
Subseção II Da Coordenadoria de
Programas e Projetos Culturais e Turísticos |
97 |
Subseção III Da Coordenadoria de
Programas e Projetos Esportivos e de Lazer |
98 |
Subseção IV Da Coordenadoria de
Atividades Esportivas e de Lazer |
100 |
|
|
Seção III Da Secretaria Municipal
de Saúde |
102 |
Subseção I Da Gerência Municipal de
Gestão e Auditoria |
104 |
Subseção II Da Gerência Operacional de
Atenção Primária |
106 |
Subseção III Da Gerência Operacional de
Vigilância em Saúde |
107 |
Subseção IV Da Gerência Operacional de
Regulação |
108 |
Subseção V Da Gerência Operacional de
Vigilância Sanitária e Ambiental |
109 |
Subseção VI Da Coordenadoria da
Vigilância Epidemiológica e Imunização |
111 |
Subseção VII Da Coordenadoria de Controle
de Faturamento
de Informação |
113 |
Subseção VIII Da Coordenadoria de
Agendamento |
113 |
Subseção IX Da Área de Controle de Odontologia |
114 |
Subseção
X Da
Área de Responsabilidade Técnica Médica |
115 |
|
|
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE INFRAESTRUTURA OPERACIONAL E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL |
116 |
|
|
Seção I Da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural |
116 |
Subseção I Da Gerência Municipal de Programas e Projetos Agropecuários |
117 |
Subseção II Da Gerência Estratégica
de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural |
118 |
Subseção III Da Gerência Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada |
120 |
Subseção IV Da Coordenadoria de Apoio às Associações e Cooperativas Rurais |
122 |
Subseção V Da Coordenadoria de
Comercialização |
123 |
Subseção VI Da Coordenadoria de
Fiscalização e Manutenção de Estradas |
125 |
|
|
Seção II Da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Transportes |
125 |
Subseção I Da Gerência Municipal de Obras
e Serviços Públicos |
127 |
Subseção II Da Gerência Estratégica
de Transportes e Controle de Frota |
128 |
Subseção III Da Gerência Estratégica
de Serviços Urbanos |
129 |
Subseção IV Da Gerência Operacional de
Saneamento, Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas. |
131 |
Subseção V Da Coordenadoria de
Controle de Combustíveis e Lubrificantes |
133 |
Subseção VI Da Coordenadoria de
Manutenção de Prédios Públicos |
133 |
Subseção VII Da Área de Fiscalização e
Avaliação de Projetos |
134 |
Subseção VIII Da Área de Controle de
Resíduos Sólidos |
136 |
Subseção IX Da Área de
Fiscalização de Obras e Postura |
137 |
Subseção X Da Área de Controle e
Manutenção de Limpeza Urbana |
140 |
|
|
Seção III Da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente |
141 |
Subseção I Da Gerência Municipal de Programas e Projetos Ambientais |
143 |
Subseção II Da Gerência Estratégico
de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos. |
145 |
Subseção III Da Gerência Operacional de
Recursos Hídricos e Naturais |
146 |
Subseção III Da Coordenadoria de
Praças, Parques e Jardins. |
147 |
Subseção IV Da Área de Controle
de Reciclagem |
148 |
Subseção V Da Área de Controle e
Manutenção de
Praças, Parques e Jardins. |
149 |
Subseção VI Da Área de Controle e
Manutenção de
Viveiros |
150 |
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS |
151 |
ANEXO I |
152 |
ANEXO II |
156 |
ANEXO III |
157 |