LEI Nº 406, DE 18
DE DEZEMBRO DE 1985
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A
ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do
município e do aprimoramento dos serviços prestados à população obedecendo aos
seguistes princípios fundamentais:
I
- Planejamento;
II
- Coordenação;
III
- Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJANENTO
Art. 2º A ação administrativa municipal, será
exercida através do Planejamento e compreenderá os seguintes planos e
programas:
I - Plano Geral de Governo;
II - Orçamento Plurianual de
Investimento;
III – Orçamento Programa;
IV - Programa Financeiro de Desembolso.
§ 1º. Cabe a cada Secretaria Municipal,
orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor, bem
como auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão e, bem assim, na
elaboração do Programa Geral do Governo.
§ 2º. A aprovação do plano geral de Governo
é da competência do prefeito.
Art. 3° A elaboração e execução do planejamento
das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e
programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4° Em cada exercício financeiro será
elaborado o Orçamento que pormenizará a etapa do programa plurianual a ser
realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro execução coordenada
do programa anual.
Art. 5° Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao
provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Finanças elaborar
programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos
recursos necessários fiel execução dos programas anuais de trabalhos
projetados.
Art. 6° Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de
Governo e ao Orçamento e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos
em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 7°. As
atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação,
especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art. 8° A
Coordenação Setorial ser exercida em todos os níveis da Administração Municipal
mediante atuação das Secretarias Municipais e do órgão de assessoramento ao
Prefeito, e a realização sistemática, de reuniões com os encarregados de área
e/ou responsáveis imediatamente subordinados.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 9° O
controle das atividades de Administração do Município será exercida em todos os
níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O
controle, pelas Secretarias e órgão de assessoramento, da execução dos
programas e da observância das normas que orientam a atividade de cada órgão
controlado;
II - A
Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que
admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou
entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando
novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III -
Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à
modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com
execução imediata;
IV - Na
elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecera o critério
de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo;
V - O
controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do município,
pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I -
Órgão de Assessoramento;
-
Gabinete do Prefeito;
II -
Órgão de Administração Geral;
-
Secretaria Municipal de Administração;
-
Secretaria Municipal de Finanças.
III -
Órgãos de Administração Específica;
-
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
-
Secretaria Municipal de Agropecuária;
-
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
-
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. A
representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Boa Esperança é a constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 O
Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação à assistência imediata ao Prefeito no
exame e trato de assuntos políticos e administrativos, compreendendo:
a) - O
encaminhamento para despacho do Prefeito de projetos, processos e outros
documentos;
b) - A
colaboração na preparação de mensagens e projetos;
c) - A
lavração de atos, preparação de agendas, súmulas e correspondências para o
prefeito;
d) - O
auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
e) - A
prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do município;
f) - A
prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
g) - A
divulgação de providências determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da
Prefeitura;
h) - A
orientação e coordenação de todos os atos oficiais que devem ser publicados;
i) - A
redação e o preparo da correspondência privativa do Prefeito;
j) - A
manutenção do arquivo de documentos e correspondências endereçados ao Prefeito,
que, por sua natureza, devem ser guardados de modo reservado;
l) - A
recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
m) - A
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
Art.
I -
Pessoal
II -
Material;
III -
Serviços Gerais.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE PESSOAL
Art. 14 Compete
à área de Pessoal o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) - A
execução de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
b) - A
preparação da documentação necessária para admissões, demissões e concessão de
férias;
c) - O
cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e
vantagens dos servidores;
d) - O
registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
e) - A
execução de todos os registros em carteira profissional;
f) - A
elaboração das folhas de pagamento e preenchimento de formulários referentes a
encargos sociais;
g) - A
fiscalização, controle e registro da freqüência dos servidores;
h) - A
elaboração da escala geral de férias dos servidores de acordo com as tabelas
encaminhadas pelos demais órgãos da Prefeitura;
i) - A
elaboração da folha de acidentes de trabalho e de expedientes relativos a
licenças;
j) - A
aplicação do Plano de Cargos e Salários, bem como a execução de outras tarefas
que visem a atualização e controle do mesmo;
l) - A
proposição de programas de assistência aos servidores e de sistemas
disciplinares;
m) - A
emissão de carteiras ou cartões de identificação funcional;
n) – A
execução de serviços datilográficos da área;
o) – A
execução de outras atividades correlatas;
SEÇÃO II
DA ÁREA DE MATERIAL
Art. 15 Compete
Área de Material o desenvolvimento das seguintes atividades:
I -
Compras, compreendendo:
a)- A
organização e atualização do Cadastro de Fornecedores;
b)- A expedição de Certificados de Registro às firmas
fornecedoras;
c)- A organização da listagem atualizada de preços
dos materiais e equipamentos de uso mais freqüente;
d)- A realização da Coleta de Preços e/ou Licitação,
obedecidas legislações em vigor, visando a aquisição materiais, equipamentos e contratação
de obras;
e)- O encaminhamento das propostas – respostas das
firmas concorrentes à Comissão Permanente de Licitação, para as providências
necessárias;
f)- A aquisição de materiais e equipamentos para a
Prefeitura;
g)- O controle dos prazos de entrega do material,
providenciando as cobranças às firmas, quando se fizerem necessárias;
h)- A execução de outras atividades correlatas.
II -
Patrimônio, compreendendo:
a)- A
tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da
Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
b)- A articulação com a área de Contabilidade, para
efeito de registro patrimonial do material permanente;
c)- A tomada de providências quanto ao emplacamento,
registro e alienação de todos os veículos e máquinas da Prefeitura;
d)- A promoção da conservação dos bens patrimoniais
da Prefeitura;
e)- A realização, anualmente ou em épocas
pré-determinadas, de Inventário Físico-Financeiro, encaminhando-o aos órgãos
afins;
f)- A proposição do recolhimento do material
inservível e obsoleto, providenciando depois de autorizada a medida conveniente
em cada caso, a sua recuperação, redistribuição ou venda;
g)- O controle do material permanente fornecido a
cada Unidade Administrativa;
h)- A emissão de relatórios das atividades
desenvolvidas pelo órgão para analise e apreciação de seus superiores;
i)- A execução de outras atividades cor relatas.
III -
Almoxarifado, compreendendo:
a)- O
recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de
Notas Fiscais, comparando-as com os pedidos de fornecimento;
b)- A execução da guarda, armazenamento, conservação,
classificação e registro dos materiais e equipamentos;
c)- A organização do fichário, mantendo atualizada a
movimentação de entrada e saída de materiais;
d)- A elaboração da previsão de compras, tendo em
vista as necessidades dos órgãos da Prefeitura;
e)- A organização e atualização do catálogo de
materiais em estoque;
f)- O fornecimento dos materiais requisitados aos
diversos órgãos da Prefeitura;
g)- A realização do Inventário Físico-Financeiro dos
materiais estoque, pelo menos uma vez ao ano;
h)- O controle de material inservível ou em desuso,
em ficha e/ou livro próprio;
i)- A comunicação ao Secretário Municipal de
Administração, quando da alienação de determinado material;
j)- O preenchimento mensal de mapas de controle de
entradas e saídas do material estocado;
l)- A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 16
Compete à Área de Serviços Gerais o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)- A
organização do fichário, contendo fichas com registro de dados das petições,
papéis, documentos e outros;
b)- O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e
registro de todos os documentos, papéis, petições, e outros que devam tramitar
na Prefeitura;
c)- O registro, em livro e ficha própria da
tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d)- A remessa e distribuição de toda correspondência
interna e externa da Prefeitura;
e)- O atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;
f)- A orientação ao púbico no preenchimento de
formulário e documentação necessária para abertura de processos;
g)- O recebimento de exemplares do Diário Oficial e
outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos
interessados e, posteriormente, procedendo a sua guarda;
h)- A organização e a conservação do arquivo,
analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de
arquivamento;
i)- O atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio ou de registro em ficha própria;
j)- A incineração de papéis, jornais, livros e/ou
outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente;
k)- A manutenção e conservação do edifício sede da
Prefeitura, quando se fizer necessário, em articulação com a Área de Construção
e Fiscalização de Obras;
l)- A execução dos serviços de abertura e fechamento
dos edifícios sede nas horas regulamentares;
m)- A execução da limpeza interna e externa dos
prédios da Prefeitura, móveis e instalações;
n)- A vigilância diurna e noturna dos prédios da
Prefeitura;
o)- A ligação de luzes e aparelhos e a desligação no
final do expediente;
p)- A promoção da conservação e manutenção dos
equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
q)- A execução dos serviços de copa e cozinha;
r)- A distribuição dos veículos aos diversos órgãos
da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da
frota;
s)- A autorização, execução e controle do
abastecimento, lubrificação, lavagem e guarda dos veículos, bem como sua
fiscalização;
t)- O levantamento mensal do quadro demonstrativo,
por veículo e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças
utilizadas;
u)- A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando
seu estado de conservação e providenciando os reparos que se tornarem
necessários;
v)- A tornada de providências quanto recuperação de
peças que possam ser utilizadas em outros veículos;
w)- A tomada de providências para o encaminhamento de
veículos e máquinas às oficinas especializadas, quando se fizer necessário;
x)- A execução dos serviços de telefonia;
y)- A execução dos serviços de transporte;
z)- A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
Art. 18 As
atividades da Secretaria Municipal de Finanças, serão executadas através das
seguintes áreas:
I -
Contabilidade;
II -
Tesouraria;
III -
Tributação
SEÇÃO I
DA ÁREA DE CONTABILIDADE
Art. 19 Compete
à Área de Contabilidade o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)- A
participação na elaboração e análise da Proposta Orçamentária, do Orçamento-Programa
Anual e da Programação Financeira Anual da Despesa;
b)- O acompanhamento e o controle da execução
orçamentária, procedendo as alterações, quando necessárias e autorizadas
previamente pelo Prefeito;
c)- A escrituração sintética e analítica, todas as
suas fases, dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e
financeiras da Prefeitura;
d)- O acompanhamento, execução e controle de Acordos,
Contratos e Convênios;
e)- A elaboração dos balancetes mensais,
encaminhando-os à apreciação superior;
f)- A remessa, mensalmente, dos balancetes
financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas do Estado;
g)- A elaboração, no prazo determinado, do Balanço
Geral da Prefeitura;
h)- A elaboração das prestações de contas Prefeitura,
bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i)- A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o
controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
j)- A análise das folhas de pagamento dos servidores,
adequando-as às unidades orçamentárias;
l)- O controle das retiradas e depósitos bancários,
conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes;
m)- A análise e o controle dos custos por obra,
serviço, atividade, projeto ou unidade administrativa;
n)- A análise, conferência e instrução em todos os
processos de pagamentos na fase final, bem como em todos os documentos
elaborados pela Área de Contabilidade;
o)- A emissão de Ordem de Pagamento;
p)- O controle do arquivamento dos processos de
pagamentos liquidados;
q)- A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE TESOURARIA
Art. 20 Compete à Área de
Tesouraria o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)- O
recebimento da receita arrecadada, proveniente de tributos ou a qualquer
título;
b)- A execução de pagamento das despesas, previamente
processadas e autorizadas;
c)- A emissão e a assinatura de cheques e requisição
de talonários, juntamente com o Prefeito;
d)- A escrituração do Livro Caixa;
e)- A elaboração do boletim de movimento financeiro
diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
f)- O recebimento, guarda e conservação de valores e
tributos do município, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
g)- O controle, rigorosamente em dia, dos saldos das
contas em estabelecimentos de créditos movimentados pela Prefeitura, por seu
intermédio;
h)- O recolhimento das importâncias devidas
referentes a encargos sociais da Prefeitura;
i)- O fornecimento de dinheiro a outros órgãos da
Administração Municipal, desde que devidamente processados e com a devida
autorização do Prefeito;
j)- A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 21 Compete
à Área de Tributação o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)-
A aplicação do disposto no Código
Tributário;
b)- A organização e manutenção atualizada do cadastro
de Contribuintes dos tributos de competência do município;
c)- A orientação aos contribuintes quanto ao
cumprimento de suas obrigações fiscais;
d)- A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento,
em fichas próprias, de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria,
promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
e)- A execução de medidas necessárias à emissão de
Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, das indústrias e das
atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário para autorização;
f)- A inscrição
g)- A execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;
h)- O envio de processos à Procuradoria Municipal,
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
i)- A elaboração, mensal, do demonstrativo da
arrecadação da Dívida Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
j)- A análise de todos os casos de reclamação quanto
aos lançamentos efetuados, promovendo o atendimento dos que forem procedentes
e, submetendo à consideração superior os casos de dúvida;
l)- A execução de medidas necessárias à emissão de
Certidões Negativas;
m)- A execução da fiscalização dos tributos citados
na alínea “a”, deste artigo, lavrando,conforme cada caso, notificações,
intimações e autos de infração, quando da não observância às normas fiscais
estabelecidas;
n)- A atualização do Cadastro Imobiliário com a Área
de Construção e fiscalização;
o)- A emissão e entrega de carnês de cobrança de
tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
p)- A execução dos cálculos do valor venal dos
imóveis, na forma da legislação em vigor com o lançamento dos tributos devidos;
q)- A orientação, em época própria, criação e
renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
r)- A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
Art. 23 As atividades da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos serão executadas através das
seguintes áreas:
I -
Construção e fiscalização;
II -
Serviços públicos.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 24
Compete à Área de Construção e Fiscalização o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a)- A
elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como o cálculo das
necessidades de material a ser utilizado;
b)- A construção, ampliação, reforma e conservação
dos prédios municipais, cemitérios, parques, jardins e outros;
c)- A abertura e pavimentação de ruas, vias e
logradouros públicos;
d)- A proposição da contratação de serviços de
terceiros para execução de obras públicas e a preparação da documentação do
processo de licitação;
e)- A fiscalização, quanto à obediência das
cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras, materiais
aplicados e à qualidade dos serviços;
f)- A aprovação de projetos e plantas para a
realização de obras públicas e particulares;
g)- A elaboração e manutenção do Cadastro Imobiliário
Municipal, em articulação com o Departamento de Arrecadação;
h)- A informação e avaliação dos processos de
pagamento das obras contratadas;
i)- A informação em processos para expedição de licenças
para demolição, realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo,
reforma e limpeza de imóveis particulares;
j)- A fiscalização de obras públicas, tanto a cargo
da Prefeitura como as cadastradas;
l)- A fiscalização e o acompanhamento da realização
de obras particulares, autuando e embargando as que contrariarem os projetos e
plantas aprovadas pela Prefeitura;
m)- A informação em processos para concessão de
alvarás de licença para habitação (habite-se) e certidões detalhadas;
n)- O estudo e fiscalização de projetos particulares
de loteamento e arruamento;
o)- A orientação ao público quanto à obediência ao
Código de Obras e de Posturas;
p)- A fiscalização ao comércio de produtos
alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou em via pública;
q)- A promoção de localização do comércio ambulante e
divertimentos públicos em geral;
r)- A captação e distribuição de água nos distritos,
vilas e povoados;
s)- A conservação e manutenção da rede de água e
esgoto nos distritos, vilas e povoados;
t)- A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS
Art. 25
Compete à Área de Serviços Públicos o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)- A
execução da limpeza publica, coleta e disposição do lixo, compreendendo o
recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;
b)- A promoção de campanhas de esclarecimento ao
publico a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso
de recipientes;
c)- A definição, através da planta física do
município, de zoneamento para fins de disposição do lixo domiciliar, comercial
e industrial;
d)- A execução de higienização, capina e das vias e
logradouros públicos;
e)- A execução da limpeza e desobstrução de bueiros,
valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
f)- A arborização de logradouros, protegendo, regando
e podando a árvores;
g)- A manutenção da vigilância contra a depredação
das áreas verdes;
h)- A administração e fiscalização dos cemitérios,
envolvendo as atividades de sepultamento, exumação e manutenção das
dependências para a realização de velórios;
i)- A manutenção e conservação de praças de esportes
municipais;
j)- O emplacamento de logradouros e vias públicas bem
como a numeração de imóveis;
l)- A instalação e manutenção de iluminação nos
prédios e logradouros públicos;
m)- A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÂRIA
Art.
a)- A
assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos
estaduais e federais, aos lavradores e pecuaristas do município no que tange à
difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;
b)- O incentivo ao uso adequado do solo orientando os
produtores quanto à um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando uma
melhor produtividade;
c)- A promoção e articulação de medidas de
abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a
agricultura do município;
d)- A implantação e manutenção de viveiros, em
articulação com os órgãos competentes com o objetivo de distribuir mudas aos
produtores, visando melhorar a qualidade e diversificação dos produtos;
e)- A organização e manutenção de feiras de produtos
rurais na sede, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores;
f)- A elaboração e manutenção de um cadastro de
produtores e pecuaristas do município;
g)- A orientação e o controle da de defensivos
agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde estadual ou federal;
h)- A promoção de medidas que visem o equilíbrio
ecológico da região, principalmente a tomada de medidas para o controle do
desmatamento às margem dos rios existentes no município;
i)- A identificação das áreas proprietárias do
município para efeito de eletrificação rural e posterior articulação com os
órgãos competentes;
j)- A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
a)- A
implantação e funcionamento permanente de ambulatório médico-odontológico,
visando oferecer serviços de pronto- socorros;
b)- A implantação e manutenção de um laboratório de
analises clínicas;
c)- A promoção do abastecimento de medicamentos,
imunizantes e outros produtos farmacêuticos necessários ao funcionamento do
ambulatório, do laboratório e demais serviços de saúde municipal;
d)- A promoção e coordenação de campanhas
educacionais e informacionais visando a preservação das condições de saúde da
população;
e)- O acompanhamento médico das atividades de
assistência e educação alimentar desenvolvidas nos estabelecimentos escolares
do município;
f)- A participação em todas as atividades de controle
de epidemias, de campanhas e vacinação, articulando-se com os demais órgãos de
saúde do município e do Estado;
g)- A promoção do combate às grandes endemias
porventura existentes no município, mediante a articulação com os órgãos de
saúde federal e estadual específicos, objetivando a sua erradicação.
h)- A prestação da assistência médico-odontológico e
farmacêutica às pessoas mais carentes bem como aos menores necessitados;
i)- A programação e execução da assistência
médico-odontológica aos alunos das unidades escolares municipais;
j)- A promoção de programas para priorização da
assistência materno-infantil;
l)- A promoção de contatos permanentes com todas as
organizações comunitárias, escolas, igrejas, creches, clubes de serviço,
etc..., indispensáveis à implantação das atividades de educação e saúde da
comunidade;
m)- A promoção de medidas visando a defesa sanitária
do município;
n)- A realização de estudos sobre os problemas de
saneamento do meio-ambiente que afetam a saúde da população;
o)- A fixação de normas para distribuição de
alimentos em mercados e feiras livres do município, em observância às leis
estaduais e federais;
p)- A averiguação da qualidade de água potável
distribuída no município e sua conseqüente denúncia em caso de perigo para a
saúde da população;
q)- A colaboração em campanhas de esclarecimento ao
público a respeito de problemas de coleta de lixo;
r)- A promoção de levantamentos sócio-econômicos com
vistas ao planejamento habitacional nas comunidades;
s)- A organização e Implementação de um pro grama de
Assistência Social aos menores carentes e aos idosos, visando as segurar-lhes
orientações necessárias ao encaminhamento dos seus problemas;
t)- A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
I –
Apoio técnico e Pedagógico, compreendendo:
a)- O
assessoramento ao Prefeito na formulação da política educacional do Município,
bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Federal e
Estadual, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b)- A elaboração e execução do Plano Municipal de
ensino;
c)- A elaboração e execução do Plano de trabalho;
d)- A fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo assistência legal e
orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
e)- A promoção do aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos,
zelando pelo seu cumprimento;
f)- A avaliação dos processos didáticos pedagógicos, propondo
medidas e providências que visem a reduzir os índices de evasão escolar e de
reprovação;
g)- A promoção do aperfeiçoamento dos recursos
humanos do setor educacional, através de cursos, seminários, encontros e/ou
outros;
h)- A promoção de estudos sobre a viabilidade de
criação de novos cursos e/ou supressão de outros;
i)- A elaboração do calendário escolar;
j)- A promoção da assistência educacional aos
estudantes carentes no que se refere à concessão de bolsas de estudo, ao
auxílio da obtenção de material escolar e às facilidades de transportes;
l)- O controle da assiduidade dos professores e da
freqüência dos alunos;
m)- A organização e manutenção atualizada da vida
escolar de todos os estudantes da rede municipal e elaboração de mapas
estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e
desistentes;
n)- A inspeção periódica das condições
administrativas, físicas e legais da escola, elaborando planos de e ampliação,
bem como a proposição de construção de novas unidades escolares;
o)- A proposição para contratação de professores e o
estabelecimento de vagas para o pessoal discente a oferecer em cada escola e/ou
curso;
p)- A coordenação dos programas de merenda escolar;
q)- A expedição dos certificados de conclusão de
curso;
r)- A promoção de reuniões com a comunidade visando o
aperfeiçoamento educacional da população escolar;
s)- A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social da Prefeitura objetivando o atendimento da população
escolar do município;
t)- A execução de outras atividades correlatas.
II -
Eventos Culturais e Desportivos, compreendendo:
a)- A
execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual
voltados para as atividades culturais e artísticas do município;
b)- A difusão da cultura em geral, em especial as
atividades folclóricas do município;
c)- A promoção e o estímulo s atividades culturais e
artísticas como teatro, shows musicais, bandas, corais, festivais, concursos,
exposições e/ou outros;
d)- A promoção do intercâmbio cultural, artístico e
desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos
programas culturais e a elevação do nível técnico;
e)- A promoção de programas visando a popularização
das atividades físicas, desportivas e recreativas organizadas, através de
competições, certames, jogos abertos e/ou outras modalidades, consideradas as
manifestações culturais do município;
f)- A orientação, a divulgação e o incentivo de
campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento prática das
atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
g)- A mobilização de comunidades em torno de
atividades culturais, artísticas e desportivas informais;
h)- O incentivo às comemorações cívicas;
i)- A orientação, a coordenação e o controle da
execução das atividades culturais, artísticas e desportivas,
j)- O incentivo ao desenvolvimento artesanato e
outras expressões da cultura local;
l)- A programação e orientação às atividades festivas
do município;
m)- A execução de outras atividades correlatas.
III -
Biblioteca, compreendendo:
a)- A
aquisição e seleção do material bibliográfico;
b)- O tombamento ou registro de livros e periódicos;
c)- A classificação e catalogação de livros;
d)- A indexação dos periódicos;
e)- A organização do catálogo;
f)- O preparo para empréstimo dos livros;
g)- A execução dos serviços de empréstimo de livros e
periódicos;
h)- O controle do registro diário que se refere aos
serviços prestados aos usuários;
i)- A execução dos serviços de referência;
l)- A execução de atividades administrativas da
biblioteca como contratos com editoras, promoções de cursos, palestras, seminários,
intercâmbio com outras bibliotecas;
m)- A
execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 29 São responsabilidades
do Chefe de Gabinete e dos Secretários Municipais, exercer as atividades
constantes dos artigos 11, 12, 17, 22, 26, 27 e 28, respectivamente e,
especificamente:
I -
Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos
assuntos inerentes ao seu órgão;
II -
Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão,
respondendo por todos os encargos a ele pertinente;
III -
Cumprir e fazer cumprir a instrução e normas internas da Prefeitura;
IV -
Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que
dependem de decisão superior;
V -
Encaminhar no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo
Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI -
Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho
funcional;
VII -
Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras
entidades, de interesse a sua área de atuação;
VIII -
Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e
conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;
IX -
Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus
subordinados;
X -
Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta
orçamentária da Prefeitura;
Parágrafo Único. Cabe
especialmente ao Secretário Municipal de Finança elaborara proposta
orçamentária da Prefeitura, consolidando-a com a participação dos demais
Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 30 São responsabilidades
comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a
execução das atividades constantes dos artigos 14, 15, 16, 19, 20, 21, 24 e 25,
respectivamente e, especificamente:
I -
Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas a sua área de
trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II -
Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca
dos assuntos de sua competência;
III -
Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando à
melhoria de desempenho;
IV -
Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de
noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
V -
Apresentar relatórios e/ou mapas sobre o desenvolvimento das atividades da
área, encaminhando-os mensalmente ao Secretário Municipal;
TÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 31 Ficam
criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários
à implantação desta Lei estabelecidos sua quantidade, valores, referência e
distribuição, conforme anexos I e III.
Art. 32 As
funções de confiança criadas nesta Lei, serão instituídas por ato do Prefeito
para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas
nesta Lei e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Art. 33 As
funções de confiança no constituem situação permanente, e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas
de trabalho.
Art. 34 As
nomeações para cargos de chefia e as de significações para as funções de
confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os
chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 10
desta Lei são de livre nomeação do Prefeito;
II - Os
responsáveis por turmas e pelas áreas de trabalho, são nomeados pelo Prefeito,
por indicação do chefe do órgão correspondente.
Parágrafo Único. Somente
serão designados para o exercício de função de confiança, servidores públicos
com efetivo exercício na Prefeitura e com experiência comprovada, independente
do regime jurídico a que estiverem vinculados.
Art. 35 O valor
a ser percebido pelo ocupante de função de confiança, no poderá ultrapassar 80%
(oitenta por cento) do valor correspondente ao vencimento do Secretário
Municipal, excluídas as vantagens pessoais.
Art. 36 O
servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento
do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do
cargo efetivo acrescido de uma gratificação adicional correspondente a 40%
(quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Parágrafo Único. As
funções de Encarregado constante do anexo III, a que se refere o art. 31, ficam
fixados em: FC-1, em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) e FC-2 em 5% (cinco
por cento), respectivamente, do vencimento do Secretário Municipal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 Conservadas
as diretrizes principais fundamentais e demais disposições contidas na presente
Lei e respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo
expedirá no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, os atos
necessários à complementação da reorganização administrativa da Prefeitura.
Art. 38 Ficam
extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas
atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Boa Esperança.
§ 1º. A extinção dos cargos
de provimento em comissão e funções gratificadas citadas neste artigo deverão
ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que
disciplina a nova estrutura administrativa da Prefeitura.
§ 2º. Os atos do Prefeito a
que se refere o parágrafo anterior deverão ser precedidos de realização de
seminários objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos,
com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas
na nova estrutura.
Art. 39 Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias
necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 40 Esta Lei entrar em
vigor na data de sua publicação.
Art. 41
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou
incompatíveis com as diretrizes aqui instruídas.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezoito
dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.
Registrada
e Publicada na data Supra.
LUZIA ALVES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 31
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR CR$ |
DISTRIBUIÇÃO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
06 |
CC-1 |
2.900.000 |
UM EM CADA SECRETARIA |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC-2 |
2.300.000 |
NO GABINETE DO PREFEITO |