REVOGADA PELA
LEI Nº 1541/2014
LEI Nº 1.455, DE 02 DE ABRIL DE
2012
“ALTERA ANEXO I E
ACRESCE ANEXO III À LEI MUNICIPAL Nº 1450/2012 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL
O PREFEITO MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com Art. 75,
inciso V, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o vencimento
dos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social e Psicólogo, carreira
XI, constantes do Anexo I da Lei
Municipal nº 1.450, de 09 de e janeiro de 2012, adequando-os ao Plano de Cargos
e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo, Lei
Municipal nº 1.447/2012, de 09 de janeiro de 2012, conforme tabela abaixo:
ANEXO I
DOS CARGOS –
PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS
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Art. 2º Fica acrescido à Lei
Municipal nº 1.450/2012, de 09 de janeiro de 2012, o Anexo III, com o disposto na presente lei.
Art. 3º O anexo a que se refere o artigo 2º, desta lei, fixa número de vagas,
cargos e atribuições do Programa Estratégia de Saúde da Família.
Art. 4º Para atendimento dos artigos anteriores, fica estabelecido o quadro de
cargos a seguir:
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Art. 5º São atribuições comuns a todos os profissionais:
I - participar do
processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe,
identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive
aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações,
priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II - realizar o
cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade
de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações,
entre outros), quando necessário;
III - realizar ações
de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem
como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IV - garantir a integralidade
da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde,
prevenção de agravos e curativas; e dá garantia de atendimento da demanda
espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
V - realizar busca
ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros
agravos e situações de importância local;
VI - realizar a
escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações,
proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do
vínculo;
VII -
responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do cuidado
mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VIII - participar das
atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da
utilização dos dados disponíveis;
IX - promover a
mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle
social;
X - identificar
parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais
com a equipe, sob coordenação da SMS;
XI - garantir a
qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na
Atenção Básica;
XII - participar das
atividades de educação permanente; e
XIII - realizar
outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades
locais.
Art. 6º São atribuições
específicas, além das atribuições definidas, são atribuições mínimas
específicas de cada categoria profissional, cabendo ao gestor municipal ou
ampliá-las, de acordo com as especificidades locais.
§ 1º Das atribuições do Enfermeiro:
I - planejar,
gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
II - supervisionar,
coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com
vistas ao desempenho de suas funções;
III - facilitar a
relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo
para a organização da demanda referenciada;
IV - realizar
consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando
necessário, no domicílio e na comunidade;
V - solicitar exames
complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras
normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as
disposições legais da profissão;
VI - organizar e
coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da
área de atuação dos ACS; e
VII - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da
UBS.
VIII - realizar
assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e
famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do
desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
IX - conforme
protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal,
observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem,
solicitar exames complementares e prescrever medicações;
X - planejar,
gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pela equipe do programa
estratégia de saúde da família;
XI - supervisionar,
coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de
enfermagem;
XII - contribuir e
participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD
e THD; e
XIII- participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
§ 2º Das atribuições do Médico:
I - realizar
assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e
famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência,
idade adulta e terceira idade;
II - realizar
consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
III - realizar atividades
de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria,
ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências
clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
IV - encaminhar,
quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade,
respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua
responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto
pela referência;
V - indicar a
necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a
responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
VI - contribuir e
participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de
Enfermagem, ACD e THD; e
VII - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
§ 3º Das atribuições do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem:
I - participar das
atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no
exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
II - realizar ações
de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco,
conforme planejamento da equipe; e
III - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
§ 4º Das atribuições do Odontólogo:
I - realizar
diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o
planejamento e a programação em saúde bucal;
II - realizar os
procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo
atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;
III - realizar a
atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde)
individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos,
de acordo com planejamento local, com resolubilidade;
IV - encaminhar e
orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo
sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do
tratamento;
V - coordenar e
participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de
doenças bucais;
VI - acompanhar,
apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros
da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de
forma multidisciplinar.
VII - contribuir e
participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF;
VIII - realizar
supervisão técnica do THD e ACD; e
IX - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
§ 5º Das atribuições do Auxiliar de Consultório Odontológico:
I - realizar ações de
promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos,
mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
II - proceder à
desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados;
III - preparar e
organizar instrumental e materiais necessários;
IV - instrumentalizar
e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos;
V - cuidar da
manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;
VI - organizar a
agenda clínica;
VII - acompanhar,
apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros
da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de
forma multidisciplinar; e
VIII - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros, referentes ao artigo 1º, à primeiro (01) de fevereiro de
2012.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais, nº 1125/2001 e nº 1.396 de 23 de
julho de 2010.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
de Boa Esperança- ES, aos 02 dias do mês de abril do ano de 2012.
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e
publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO
LUBIANA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.