LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – ES
PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo esperancense, reunidos
sob a proteção de Deus,
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O município de Boa Esperança, pessoa jurídica de
direito público interno, é unidade territorial que integra a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia
política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela
Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Parágrafo
Único. Todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos das Constituições: Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 1º Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das
Constituições: Federal, Estadual e desta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 2º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste
município e de seus representantes:
I - assegurar a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento local e regional;
III – contribuir para o desenvolvimento estadual e
nacional;
IV – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
V –
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade,
religião e quaisquer outras formas de discriminação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art. 2º São poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo
Único. É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva, salvo as exceções
previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 3º São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e
o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 4º Ação Municipal, sob a égide do Estado Democrático
de Direito, desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de
distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais,
promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
credo religioso, idade e quaisquer outras formas de discriminação, na
construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 5º O Município assegurará, em seu território nos
limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e
garantias individuais, coletivos e sociais previstos nas Constituições Federal
e Estadual.
Art. 6º É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesses público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
SEÇÃO II
DOS BENS
DO MUNICÍPIO
Art. 7º Constituem bens do Município os que atualmente
lhes pertencem e os que lhes vierem a ser atribuídos.
Parágrafo
Único. O Município tem direito à
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia e de outros recursos minerais de seu
território.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO
Art.
8º O Município integra o
Estado do Espírito Santo e, para fins administrativos, é dividido em distritos
criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação
estadual, a consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas e o
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 8º O Município integra o Estado do
Espírito Santo e, para fins administrativos, é dividido em: distritos, bairros,
vilas e povoados, criados, organizados e suprimidos por lei municipal,
observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária às populações
diretamente interessadas e o disposto nesta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei nº 17/2008)
Parágrafo Único. Constituem os bairros as porções
contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras
divisões geográficas desta. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art. 8º-A O Distrito é a parte do território
do município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e
de jurisdição municipal, com denominação própria. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Parágrafo Único. O Distrito
poderá subdividir-se em vilas e povoados, de acordo com a Lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art. 8º-B Os Distritos serão criados,
organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à
população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o
atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 8° C, desta Lei Orgânica. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 1º A criação do Distrito poderá
efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo
dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 8° C desta Lei
Orgânica. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 2º A extinção do Distrito somente se
efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 8º-C São requisitos para a criação de
Distrito: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I - população,
eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação
do Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
II -
existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública,
posto de saúde e posto policial. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Parágrafo Único. A comprovação do atendimento às
exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I-
declaração de estimativa de população, emitida pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
II -
certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de
eleitores; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
III -
certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição
fiscal do Município, certificando o número de moradias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
IV -
certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a
arrecadação na respectiva área territorial; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
V -
certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e
de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e
de postos de saúde e policial na povoação-sede; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 8º-D Na fixação das divisas distritais
serão observadas as seguintes normas: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I -
evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados; (Incluído
pela Lei nº 22/2010)
II -
dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
III - na
existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos
naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
IV - é
vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de
origem. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas
trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem
com os seus limites municipais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 8º- E A instalação do Distrito far-se-á
mediante reunião convocada especialmente para este fim, com presença da Câmara
de Vereadores, representante do Poder Executivo e representante do Poder
Judiciário. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 9º A denominação do Município é a mesma de sua sede.
Parágrafo
Único. A sede do Município tem a categoria
de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10 Compete ao Município, privativamente, as seguintes
atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
os orçamentos anuais, com base em planejamento adequado, estimando a receita e
fixando a despesa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos
locais, em especial:
a) abastecimento d’água;
b) esgoto;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas, praças e
estradas municipais;
e) serviço de transporte coletivo de passageiros e
de táxi;
f) cemitério e serviço funerário;
g) proteção contra incêndio;
h) fiscalização sanitária;
i) mercado, feira e matadouro;
j) limpeza pública; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
V - autorizar a realização de espetáculos
divertimento público;
VI - elaborar e executar o plano diretor;
VII - criar, organizar e suprimir distrito,
observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica;
VIII - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
IX - dispor sobre administração, utilização e
alienação dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o regime
jurídico único dos seus servidores;
Xl - estabelecer normas de edificação, de
loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as
limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a
lei federal;
XII - conceder e renovar licença para localização e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de
serviços e outros;
XIII - cassar a licença de estabelecimento que se
torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons
costumes;
XIII - cassar a licença de estabelecimento
que se tome prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos
bons costumes, ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o
fechamento do estabelecimento; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XIV - estabelecer servidões administrativas
necessárias à realização de seus serviços inclusive à dos seus concessionários;
XV - adquirir bens, inclusive mediante
desapropriação;
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos
logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento
de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de
trânsito e tráfego em condições especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de carga e fixar a
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XIX - tornar obrigatória a utilização da estação
rodoviária;
XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas
municipais;
XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, ordenando o
trânsito nas vias públicas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXI - promover a limpeza das vias e logradouros
públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer
natureza;
XXI - promover a limpeza das vias e
logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza, inclusive, implantar o processo adequado para o
seu tratamento; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;
XXIII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal,
observadas a legislação federal e estadual aplicáveis;
XXIII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação
de cartazes, anúncios e faixas, bem como a utilização de quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal,
observada a legislação federal e estadual aplicáveis; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXIV - prestar assistência às emergências
médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituição especializada;
XXIV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de atendimento à saúde da população, notadamente a
assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus
próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXV - exercer o seu poder de polícia;
XXV - exercer o seu poder de polícia administrativa,
bem como organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao seu
exercício; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXVI - fiscalizar, nos locais de comercialização, o
peso as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura
de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam
ser portadores ou transmissores;
XXVIII - estabelecer e impor penalidades por
infração de suas leis e regulamentos;
XXIX - assegurar a expedição de certidões
requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e
esclarecimento de situações.
XXX - suplementar a legislação Federal e Estadual no
que couber; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXI - elaborar e executar a política de
desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus
habitantes; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXII - dispor, mediante lei específica, sobre o
adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsória,
tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal,
caso o seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXIII - participar da gestão regional, na forma que
dispuser a lei estadual; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXIV - dispor sobre os serviços funerários, a
administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios
particulares. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXV - disciplinar o trânsito local, sinalizando as
vias urbanas e suas estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo
sobre a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano,
observada a legislação pertinente;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXVI - instituir, executar e apoiar programas educacionais
e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXVII - regulamentar a disposição, o traçado e as demais
condições dos bens públicos de uso comum; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXVIII - dispor sobre a utilização
logradouros públicos, regulamentando:
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
a) os
locais de estacionamento; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
b) os
serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
c) a
denominação, numeração e emplacamento;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
d) a
realização de obras para facilitar o acesso dos deficientes fisicos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXIX - regulamentar o serviço de carros de aluguel,
inclusive o uso de taxímetro; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XL - dispor sobre a apreensão, depósito e destino de
animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação
municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XLI - dispor sobre o controle da poluição ambiental; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XLII - dispor sobre o comércio ambulante; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XLIII - planejar e promover a defesa permanente contra
as calamidades públicas; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XLIV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços
públicos, podendo instituir para tanto pedágios; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XLV - publicar na imprensa os seus atos, leis,
balancetes mensais, o balanço anual de suas contas e o orçamento anual; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Parágrafo
Único. As normas de
loteamento e arruamento a que se refere o inciso Xl deste artigo deverão exigir
reserva de locais destinados a:
a) áreas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e passagem de canalização pública
de esgotos e de águas pluviais.
§ 1º As
competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de
outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e
ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência Federal e
Estadual; (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 2º As normas de loteamento e arruamento
a que se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais
destinados a: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
a) áreas
verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de
tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais.
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de
águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo
desnível seja superior a um metro da frente ao fundo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art. 11 O Município poderá criar e organizar sua Guarda
Municipal.
Parágrafo
Único. A lei de criação da
Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar
na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
§ 1º A Guarda
Municipal, que deverá ser criada através de Lei Específica, que estabelecerá a
sua organização e competência, é uma corporação civil destinada ao policiamento
administrativo do Município, competindo a esta assegurar a guarda e proteção
dos bens públicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
I -
incluem-se entre as atividades da Guarda Municipal: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
a) a
proteção dos parques, jardins, monumentos em seus prédios e edifícios públicos;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
b) o zelo
pelo patrimônio público nos limites do poder de polícia do município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
c) a
segurança das autoridades municipais;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
d) guardas
auxiliares do trânsito para controle nos estacionamentos da Prefeitura e
auxílio ao policiamento do trânsito da cidade; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
e) guarda
de segurança para coadjuvar no policiamento do Município para as demais
atividades não especificadas acima.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 12 Ao Município compete, em comum com a união e
Estado:
I - zelar pela guarda das Constituições Federal e
Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III - facilitar o acesso à educação, á cultura e à
ciência;
IV - promover programas de construção de moradias e
a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
V - promover o desporto e o lazer;
VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela
higiene e segurança públicas, sob todos os aspectos, inclusive quanto a
campanhas regionais e nacionais;
VII - amparar, com providências de ordem
econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e
intelectual;
VIII - promover a adaptação social das pessoas
portadoras de deficiência;
IX - prover os seguintes serviços, quanto à sua organização
e funcionamento;
a) centrais de abastecimento alimentar;
b) saúde pública, através de ambulatórios, centros
e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive
hospitais e maternidades;
c) educação;
X - proteger documentos, obras e outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seu território;
XIII - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito;
XIV - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
XV - fomentar a produção agrícola e organizar o
abastecimento alimentar;
XV - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas,
inclusive a artesanal e organizar o abastecimento alimentar; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XVI - elaborar e executar, juntamente com o Estado,
os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território.
XVII -
combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XVIII -
planejar e promover a implantação do sistema de defesa civil, para atuação em
caso de situação de emergência ou de calamidade pública; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Parágrafo Único. A cooperação do Município com a
União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar
na sua área territorial, será feita de acordo com lei complementar federal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art.
13 Ao Município compete
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que
disser respeito ao seu peculiar interesse.
Art. 13 Ao Município compete suplementar a
legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao
seu peculiar interesse, visando adaptá-lo à realidade local. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Parágrafo Único. O Município no exercício da
competência suplementar: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
I -
legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado,
respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de
competência reservados às normas gerais. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
II -
poderá legislar complementarmente, nos casos de matérias de competência
privativa da União e do Estado, nas hipóteses em que houver repercussão no
âmbito local e justificado interesse.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
14 O Poder Legislativo do Município
é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo
Único. Cada legislatura
terá duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
Art. 14 O Poder Legislativo do Município é
exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores representantes da
comunidade em número proporcional à população do município nos limites
previstos no artigo 29, IV da Constituição Federal, eleitos na mesma forma da
Constituição. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art.
Parágrafo
Único. O número de
Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do
Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29 da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. O número de Vereadores da Câmara
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, conforme preceito contido
no art. 29, inciso IV, alínea “a” da Constituição da República Federativa do
Brasil, fica fixado em número de 13 (treze) Vereadores. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2004)
§ 1º O número
de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do
Município e observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 2º O número de Vereadores,
§ 3º São condições de elegibilidade para o
mandato de Vereador na forma da lei federal: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
I - a
nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
II - o
pleno exercício dos direitos políticos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
III - o
alistamento eleitoral; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição do município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
V - a
filiação partidária; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
VI - ser
alfabetizado; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
VII -
possuir mais de dezoito anos de idade.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 4º É vedado aos poderes municipais a
delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 5º O cidadão investido na função de um
dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta
Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art.
Parágrafo Único. As reuniões a que se refere este artigo, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados, serão transferidos para o primeiro
dia útil subseqüente.
Art.
§ 1º As
reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 2º A sessão legislativa
ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e orçamento anual. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 2º A
sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei n° 1100/2000)
§ 2º A
sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será
interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Incluído
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
Parágrafo
Único. Os componentes da
Mesa serão empossados automaticamente.
Art.
Parágrafo Único. A eleição
da Mesa para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão
ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, sendo possível à reeleição; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Parágrafo Único. A
eleição da Mesa para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, vedado a recondução; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 18 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão solene:
I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição,
para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - no dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição,
para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação da
sessão legislativa ordinária.
II - no dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição,
para inaugurar a legislatura. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
I - no dia
1° de janeiro subseqüente à eleição em horário designado pela comissão de
transição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2009)
II - no
dia 02 de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura.
Art.
I - pelo Prefeito, quando este a entender
necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou requerimento da
maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
Parágrafo
Único. Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada.
Art. 20 As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria dos seus membros, salvo disposição em
contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Revogado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 22 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 30, XII
desta Lei Orgânica.
Parágrafo
Único. As sessões solenes
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 1º As sessões
solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 2º Em obediência ao disposto no inciso
XII do Art. 30, as Sessões Ordinárias poderão ser realizadas em local adaptado
para a realização de Sessões Ordinárias Itinerantes, dentro dos limites do
Município de Boa-Esperança - ES; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 3º As Sessões Ordinárias Itinerantes
devem ser requeridas por um dos Vereadores e aprovada por maioria simples dos
integrantes da Câmara Municipal, considerando-se nulas as que se realizarem
contrariando o disposto neste parágrafo, salvo por motivo de força maior
previamente autorizada pelo Plenário Cameral; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art. 23 As sessões serão públicas, salvo deliberação de
dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante.
Art. 24 As sessões somente poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo
Único. Será considerado
presente á sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da
ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário.
Parágrafo Único. Será
considerado presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o
início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art.
Art.
§ 1º O Prefeito e os Secretários Municipais, após
entendimento com a Mesa, poderão comparecer à Câmara Municipal, por iniciativa
própria para expor assuntos de relevância de suas atribuições.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar, por
escrito, pedido de informação aos Secretários Municipais, importando crime de
responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas.
§ 3º Caso as informações sejam consideradas
insuficientes, o Secretário Municipal terá mais dez dias para complementá-las,
após comunicação da Câmara.
§ 4º No ato da posse e no término do mandato, os
Vereadores farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara
constando o seu resumo das respectivas alas das sessões, devidamente
publicadas.
Art.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais
idoso assumirá a Presidência.
Art. 27 À mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
II - organizar os serviços administrativos da
Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e
funções e fixação da respectiva remuneração;
III - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
IV - representar, junto ao Executivo, sobre
necessidades de economia interna;
V - contratar, na forma da lei, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
V -
contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
VI -
devolver aos cofres municipais o saldo de suas contas, ao final do exercício; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2009)
VII - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia primeiro
de março, as contas do exercício anterior;
VII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o
dia 31 de março, as contas do exercício anterior. (Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/1998)(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
VIII -
nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou
servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2009)
IX - elaborar sua proposta orçamentária com o Poder
Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no
prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;
XI - autorização para abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara.
Art. 28 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da
Câmara;
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento
interno:
IV - resolver questões de ordem;
V - promulgar as resoluções e decretos
legislativos;
VI - promulgar a lei com sanção tácita e a não
promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto;
VI - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil,
pelo Prefeito. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
VII - fazer publicar os atos da Mesa, as
resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VIII - autorizar as despesas da Câmara;
IX - representar, por decisão da Câmara, sobre a
inconstitucionalidade de lei, ou ato municipal;
X - solicitar, por decisão da maioria absoluta da
Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pelas Constituições
Federal e Estadual;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
XII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de
contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;
XIII - requisitar o numerário destinado às despesas
da câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XIV - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de
cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês
anterior.
XV - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os
atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria,
concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo,
vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade
administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara,
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestâo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2009)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - isenções e anistias fiscais e a remissão de
dividas;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito e da divida pública;
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V - concessão e permissão de serviços públicos;
VI - criação, transformação e extinção de cargos,
empregas e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;
VII - atribuições dos Secretários e órgáos da
administração pública;
VIII - o plano diretor;
VIII - planos e programas municipais de
desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
IX - convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros municípios;
X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou
arrendamento de Imóveis públicos;
X -
aquisição, salvo quando se tratar de doação sem encargo, alienação, cessão,
permuta ou arrendamento de imóveis públicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Xl - delimitação de perímetro urbano; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XI -
delimitação de perímetro urbano da sede municipal e vilas;
XII - denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XIII - normas urbanísticas, particularmente as
relativas a zoneamento e loteamento
Art. 30 Compete, privativamente, à Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores;
II - eleger sua Mesa;
II - eleger os membros de sua Mesa Diretora e
destituí-los, na forma Regimental; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos
e prover os cargos respectivos;
V - criar e extinguir cargos e funções de seus
serviços, bem como fixar seus vencimentos;
V - criar,
transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem
como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais, observando-se as
competências privativas para a matéria; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito
e aos Vereadores;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e
aos Vereadores para o afastamento do exercício de cargo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se
ausentarem do Município, por mais de quinze dias;
VIII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e
pela Mesa da Câmara Municipal;
VIII - julgar o parecer emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado, sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela
Mesa da Câmara Municipal;(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
VIII - julgar o parecer emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado, sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito,
quando são prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão
legislativa;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito, do
Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
XI - autorizar operações externas de natureza
financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local
de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretariado do Município para prestar
esclarecimentos, aprazando dia e hora o comparecimento;
XIV - fixar, antes das
eleições, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada
legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos gerais, inclusive o
de renda e os extraordinários, tendo em vista a legislação federal e os
recursos financeiros do Município;
XIV - fixar 30 (trinta) dias antes das
eleições municipais os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais, no último ano da legislatura para vigorar na
subseqüente, sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários, tendo em vista a legislação federal e os recursos financeiros
do Município. (Redação dada pela Lei N°.1104/2000)
XIV - fixar 30 (trinta) dias antes das eleições
municipais os subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais, no último ano da legislatura para vigorar na subseqüente, sujeito
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, tendo em vista
a legislação federal e os recursos financeiros do Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)
XIV - Fixar antes das eleições municipais os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no último ano da
legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeito aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários, tendo em vista a legislação federal
e os recursos financeiros do Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei nº 11/2002)
XIV –
fixar antes das eleições municipais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais, no último ano da legislatura, para vigorar
na subseqüente, sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários, observada a legislação federal e o que dispõem os artigos 37,
XI; 39 § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 23/2012)
XV - acompanhar a execução do orçamento;
XVI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo
Municipal que exorbitem de poder regulamentar;
XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo
Municipal que exorbitem de poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XVIII - autorizar ou aprovar acordos, convênios ou
contratos com entidades públicas e privadas, que resultem obrigações ao Município,
ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orçamentária;
XIX - criar comissões parlamentares de inquérito e
especiais, na forma prevista nesta Lei e no regimento interno;
XX - conceder título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, que, reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços ao Município;
XX - conceder título de Cidadão Esperancense ou
Honorífico, a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços
ao Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
XX - conceder título de Cidadão Esperancense ou
Honorífico, ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela atuação
exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação do Plenário; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXI - processar e julgar o Prefeito e o
Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas;
XXII - processar e julgar os Vereadores e declarar
a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta lei;
XXIII - autorizar consulta plebiscitária e
referendo popular;
XXIV - emendar esta Lei Orgânica;
XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVI - fiscalizar e controlar diretamente. os aios do
Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundações públicas,
acompanhando a sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio
do Tribunal de Contas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXVII - receber o pedido de renúncia do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;
XXVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão
de suas reuniões.
XXIX - fixar 30 (trinta) dias antes das eleições
municipais no último ano da legislatura verba indenizatória do Presidente da
Câmara Municipal, para a legislatura subseqüente. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2000)
XXX - Deliberar a devolução dos saldos das contas
do Poder Legislativo, ao final de cada exercício. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2009)
XXX -
aprovar previamente após argüição pública e escolha de titulares e respectivos
suplentes de cargos e membros de Conselhos que a lei determina; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXXI - decidir sobre participação em organismo deliberativo
regional e entidades intermunicipais;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXXII - autorizar o Prefeito, por deliberação da maioria
absoluta de seus membros. a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e
respectiva aplicação e quando de interesse do Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXXIII - solicitar a intervenção do Estado no Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXXIV - fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, em cada legislatura para a subsequente, até sessenta
dias antes das eleições municipais, observados os limites e descontos legais e
o que dispõem os artigos 37, XI; 39 § 4°; 150 II; 153, III e 153, § 2°, I, da
Constituição Federal, tomando por base a receita do Município. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2012)
XXXV - decretar estado de calamidade
pública, por um prazo de trinta dias se assim o requerer dois terços de seus
membros; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXXVI - solicitar informações ao prefeito sobre os
assuntos referentes à Administração;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXXVII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo
Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 30-A Ao Poder Legislativo é assegurada a
autonomia financeira e administrativa e sua proposta orçamentária será
elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser
fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os limites impostos pela
Constituição Federal, nunca inferior ao seu limite máximo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais
de 70% de sua arrecadação total com despesa de folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio dos Vereadores;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade
do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito ao parágrafo primeiro deste
artigo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 32 No inicio de cada legislatura, no dia 01 de
janeiro em sessão solene, de instalação sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse.
§ 1º Cabe ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar
o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e
bem-estar de seu povo”.
§ 1º Cabe ao
Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar do povo”. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o
Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada
vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
§ 3º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista
neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito
pela Câmara.
Art. 33 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença devidamente comprovada ou em
licença- gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de
caráter cultural, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
III - para tratar de interesse particular, por
prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
I - por
doença devidamente comprovada; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
II - por
licença a gestante, não superior a 120 (cento e vinte) dias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Incluído
pela Lei n° 1.044/1998)
III - para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural, não superior a 120 (cento
e vinte) dias, por sessão legislativa;
(Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
IV - para
tratar de interesse particular, por prazo indeterminado, não superior a 120
(cento vinte) dias por sessão legislativa;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único. Para fins de
remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos
dos incisos I e II.
Parágrafo Único. Para fins
de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos
termos dos incisos I, II e III;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999) (Redação
dada pela Lei n° 1.060/1999)
Art. 34 Para fins de subsídios
considerar-se-á como de efetivo exercício o Vereador: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)(Incluído
pela Lei n° 1.044/1998)
I -
licenciado nos primeiros 15 (quinze) dias, nos termos do inciso I artigo 33;
II -
licenciado nos termos do inciso II e III artigo 33;
Parágrafo Único. O Vereador licenciado, nos termos do
inciso IV do artigo 33, não receberá subsídio, enquanto durar a licença;
Art.
34 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 35 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do
Município.
Parágrafo Único. Os
Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem
sobre qualquer assunto de natureza administrativa. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
35 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 36 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse;
a) ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no
inciso I, a;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível
“ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”, salvo o cargo de
Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do
mandato; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
c) patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Art.
36 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 37 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão
autorizada pela Câmara Municipal;
III - que deixar de comparecer em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstas nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada e julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo
justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º No casos dos Incisos I, II, VI e VII deste artigo,
a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII,
a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação
de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara
Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do
Vereador.
§ 5º A
renúncia de Vereador, submetido a processo que vise ou que possa levar à perda
do mandato, terão seus efeitos suspensos até as deliberações finais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
37 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 38 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal,
podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato;
II — licenciado pela Câmara por motivo de doença,
ou, sem remuneração, para tratar de Interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
I -
investido no cargo de Secretário Municipal, podendo, neste caso, optar pelo
subsídio do mandato eletivo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de
doença, licença a gestante, para desempenhar missões temporárias de caráter
cultural, ou, para tratar de interesse particular, desde que, o afastamento não
ultrapasse os limites do Art. 33; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º Nos casos a que se refere os incisos I e II deste
artigo, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente,
que deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação,
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o
Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal
Regional Eleitoral para, através de eleição, preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato;
§ 2º Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro
de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral para, através de
eleição, preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
§ 3º O Vereador licenciado não poderá reassumir antes
que se tenha escoado o prazo de sua licença.
Art.
38 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 39 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art.
39 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
§ 1º A Câmara Municipal reunir-se-á, até o dia cinco de
janeiro, para, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger as comissões
permanentes, cujos membros terão mandato de dois anos, proibida a recondução
para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.
§ 2º Na constituição de cada comissão é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou
dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.
§ 3º Às comissões, em razão da matéria de sua competência
cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar Secretário Municipal para prestar
informações sobre assunto inerente às suas atribuições;
IV - receber petição, reclamação, representação ou
queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de
dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou fundacional e de
concessionário ou permissionário de serviço público;
V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder
Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e
legais;
VI - acompanhar a execução orçamentária;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
VIII - apreciar programa de obras, planos regionais
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poder de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros
previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante
requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e
com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
§ 1º A Câmara
Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, até o dia cinco de janeiro do
primeiro ano da legislatura, para eleger as Comissões Permanentes, cujos
membros serão empossados automaticamente; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 2º A eleição das Comissões Permanentes
para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da
sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro do ano
subseqüente; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 3° Terão mandato de dois (2) anos as
Comissões Permanentes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 4º É vedado para o terceiro ano da
legislatura à recondução ao mesmo cargo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 5° Na
constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares
representados na Câmara Municipal;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Incluído
pela Lei n° 1.044/1998)
§ 6º Às comissões, em razão da matéria de
sua competência cabe: (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
I -
discutir e votar parecer sobre proposições; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
I - discutir projetos de lei e sobre estes proceder
a estudos, emitindo pareceres especializados e realizar investigações, em
caráter permanente e transitório;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II -
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
III -
convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assunto inerente
às suas atribuições;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
IV -
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra
ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da
administração indireta ou fundacional e de concessionário ou permissionário de
serviço público;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
V -
acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua
completa adequação às normas constitucionais e legais;
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
VI -
acompanhar a execução orçamentária;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada Lei n° 1.044/1998)
VII - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
VIII -
apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 7º As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poder de investigação próprio das autoridades judiciais,
além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão
criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de
fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
(Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
§ 8° As
Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao
estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso,
solenidades ou outros atos públicos.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 9° As
Comissões Processantes, criadas na forma que dispuser o Regimento Interno da
Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração
político-administrativa do prefeito, vice-prefeito ou de Vereador,
observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal
aplicável e a esta Lei Orgânica. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
40 Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 41 No exercício de suas atribuições, poderão as
comissões parlamentares de inquérito:
I - determinar as diligências que reputarem
necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal
ou de dirigente de órgão da administração indireta do Município, se for o caso;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades
Municipais, quando necessário;
IV - inquirir testemunhas, sob compromisso;
V - requisitar, de repartições públicas da
administração direta e indireta do Município, informações e documentos;
VI - deslocar-se para onde se fizer necessária sua presença,
para esclarecimentos do fato objeto da investigação.
§ 1º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual
período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município,
inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de
informação e de apresentação de documentos.
§ 2º Constitui crime, definido na legislação federal,
impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das
comissões parlamentares de inquérito ou de qualquer de seus membros.
Art.
41 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
42 As comissões
parlamentares de inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à
respectiva Câmara concluindo por projeto de resolução.
Art. 42 As Comissões Parlamentares de
Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à Câmara, concluindo por
Decreto Legislativo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 1º Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a
comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda
a investigação dos demais.
§ 2º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito
termina com a sessão legislativa e que tiver sido criada, salvo deliberação da
respectiva Câmara, prorrogando-a, dentro da legislatura em curso.
Art.
42 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 43 O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão
ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo penal, no que
lhes for aplicável.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
43 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 44 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções; e
V - decretos legislativos.
VI - leis delegadas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
44 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
I - de um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
III - de iniciativa popular, subscrita por no
mínimo cinco por cento dos eleitores do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência
de estado de sitio ou de Intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal ou por cinco por cento do eleitorado do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 5º A emenda
fica sujeita a referendo facultativo, que será realizado, se requerido no prazo
de sessenta dias, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco por cento do
eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 6° A proposta
de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão interno
da Casa, no órgão oficial do Município, quando houver, ou no local de costume; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
SUBSEÇÃO
II
DAS LEIS
Art.
45 – (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 46 - A iniciativa das leis cabe à Mesa, ao Vereador ou
à Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo
Único - A iniciativa
popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei
devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por cento do número
total de eleitores do Município.
§ 1º A
iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
projeto de lei, devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por
cento do número total de eleitores do Município. (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° É da competência exclusiva da Mesa
da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I -
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II -
fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo
municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III -
fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3° Nos projetos de competência da Mesa
da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvando
o disposto no inciso II, § 3º deste artigo, desde que assinada pela metade dos
membros da Câmara. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
46 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 47 São objeto de Leis Complementares, as seguintes matérias:
I - o Código Tributário Municipal;
II - o Código de Obras ou Edificações;
III - o Código de Posturas;
IV - o Código de Zoneamento;
V - o Código de Parcelamento do solo;
VI - o Plano Diretor;
VII - o Regime Jurídico dos Servidores.
VIII - lei instituidora da Guarda Municipal; (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
IX - lei
de criação de cargos, funções ou empregos públicos. (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
Parágrafo
Único. As leis complementares
somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da
Câmara Municipal, observadas os demais termos de votação de leis ordinárias.
Art.
47 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
48 São de iniciativas
exclusivas do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de
sua remuneração;
I - criação, transformação, extinção de
cargos, funções, empregos públicos na administração direta e indireta, fixação
e aumento de sua remuneração; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
II - servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
IV - organização administrativa, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração.
Parágrafo
Único - Não será admitido
aumento da despesa prevista;
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 145;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 48 São de iniciativa exclusiva do
Prefeito, as leis que disponham sobre:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I -
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração
correspondente: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II -
servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargo.
estabilidade e aposentadoria; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III -
criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da administração pública; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV -
organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V -
composição ou modificação do efetivo da Guarda Municipal: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° - Não será admitido aumento da despesa
prevista: (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 145; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - O projeto de lei que implique em
despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 48-A As Leis Delegadas serão elaboradas
pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° Os atos de competência privativa da
Câmara, a matéria reservada á Lei Complementar, os Planos Plurianuais,
Orçamentos e Diretrizes Orçamentárias, não serão objeto de delegação; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2º A delegação ao Prefeito será
efetivada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e
os termos de seu exercício; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3° O Decreto Legislativo poderá
determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única,
vedada a apresentação de emendas;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
48 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
49 O Prefeito Municipal poderá
solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
Art. 49 O Prefeito Municipal, havendo
interesse público relevante devidamente justificado, poderá solicitar urgência
para apreciação de projeto de sua iniciativa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se
manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em
que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior
sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia,
sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da
Câmara, e não se aplica aos projetos de lei complementar.
Art.
49 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
50 Aprovado o projeto de
lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 50 Concluída a votação, a Câmara
Municipal, no prazo de quinze dias, einviará o projeto de lei aprovado ao
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, contados da data do
recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito
importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal,
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e
votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores,
em escrutínio secreto.
§ 4° O veto
será apreciado pela Cômara Municipal, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Vereadores.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2006)
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao
Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
§ 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até a sua votação final.
§ 6° Esgotado,
sem deliberação, o prazo estabelecido no § 40, que não flui durante o recesso
da Câmara Municipal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata.
sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as
matérias referidas no Art. 49. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, o Presidente da Câmara a
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo.
§ 8° Na apreciação do veto a Câmara não
poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
50 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
Art.
51 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 52 O projeto de lei que receber, quanto ao mérito,
parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
SUBSEÇÃO
III
DOS
DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art.
52 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 53 O projeto de decreto legislativo é a proposição
destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz
efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.
Art.
53 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 54 O projeto de resolução é a proposição destinada a
regular matéria político administrativa de competência exclusiva da Câmara.
Art. 54-A Os Projetos de Resolução disporão
sobre matéria de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto
Legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo Único. Nos casos de Projeto de Resolução e
de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final,
a elaboração da norma jurídica. que será promulgada pelo Presidente da Câmara. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL.
Art.
54 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
Parágrafo
Único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.
55 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 56 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:
I - apreciar as Contas prestadas anualmente pelo
Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em
sessenta dias a contar do seu recebimento;
I -
apreciar as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio,
a ser elaborado quando do seu recebimento; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - julgar as contas dos administradores, dos
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;
III - apelar, para fins de registros, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando
forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou
de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativos e Executivo
Municipal e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados
pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara
Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e, sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do
dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
IX - sustar se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1º O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal
remeterão ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as suas contas
referentes ao exercício anterior;
§ 2º As decisões do Tribunal de Contas que resultem
imputação de débito ou multa terão eficácia de titulo executivo.
Art. 56-A Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e Entidades da
Administração Pública, bem como da aplicação de recursos públicos municipais
por entidades de direito privado;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo Controle
Interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência à competente Comissão da Câmara Municipal, sob pena de
responsabilidade solidária; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
56 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Cantas irregular a
despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.
§ 3° No caso
de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal,
que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 4° Se a Câmara Municipal ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis, o
Tribunal de Contas decidirá a respeito, e as decisões de que resulte imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
57 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 58 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas
sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara
Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
Parágrafo Único.
Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público
para os fins de direito; (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
Art.
58 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 59 As contas do Município ficarão nas secretarias da
Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após remessa ao Tribunal
de Contas à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
Parágrafo
Único. Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
MUNICIPAL
Art.
59 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
60 - O poder Executivo é
exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 60 O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito Municipal, com funções políticas. executivas e administrativas,
auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza. (Redação
dada pela Emenda nº 20/2009)
Art.
60 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
§ 1º A eleição do prefeito importará a do
Vice-Prefeito com ele registrado.
(Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
§ 2° Ao Vice-Prefeito, será atribuído um
gabinete na Prefeitura Municipal com um mínimo de estrutura administrativa para
que possa auxiliar o Executivo Municipal sempre que for convocado. (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
Art.
61 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 62 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal
tomarão posse, em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 01 de janeiro
subsequente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e
cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município,
observar as leis e promover o bem estar do povo esperancense.
§ 1º No ato da pose e no término do mandato, o Prefeito
e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens.
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse,
o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido
o cargo, este será declarado vago.
§ 3° Enquanto
não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara. (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
§ 4° É conferido ao Prefeito eleito, após
quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de visita
em toda a documentação, máquinas, veículos. equipamentos e instalações da
Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra
para fins de planejamento de sua gestão. (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
Art.
62 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 63 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir
o Prefeito, sob pena de perda de mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito quando por este convocado para
missões especiais.
§ 3º A investidura
do Vice-Prefeito
Art.
63 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 64 Em caso de impedimento do Prefeito do Vice-
Prefeito Municipal, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o
Presidente da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
far-se-á eleição noventa dias após aberta a última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara
Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no
regimento interno da Casa.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
§ 4º O
Presidente da Câmara Municipal não poderá se recusar a assumir o cargo de
Prefeito, sob pena de perda de seu cargo eletivo, salvo se o exercício resultar
incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo
eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado
em lei para desincompatibilização.
(Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
§ 5° Ocorrendo a vacância no último ano
do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
Art.
64 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1° O
Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios,
ficando a seu critério a época para usufruir o descanso. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° Os subsídios do Prefeito serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal dentro dos limites e
critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3° Os subsídios do vice-prefeito serão
fixados na forma do parágrafo anterior, em quantia que não exceda a cinqüenta
por cento daqueles, atribuídos ao Prefeito. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
65 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 66 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro
cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 62, incisos I, IV
e V desta lei.
Art.
66 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 67 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de
perda de cargos:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a
posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato
eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
VI - que deixar de residir no Município.
Art.
67 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 68 O Prefeito, o Vice-Prefeito e quem
os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subseqüente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
Art.
68 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 69 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o
Vice-Prefeito Municipal devem renunciar aos mandatos, na forma da lei
eleitoral. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Revogado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
69 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 70 O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do
Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de
sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo,
por motivo de doença devidamente comprovada;
III - para tratar de interesse particular, desde
que o período de licença não exceda a cento e vinte dias.
Parágrafo
Único. O Prefeito
regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
Parágrafo Único. O
Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo
de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do
Município;
II - a serviço ou em missão de representação do
Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou
missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da
sua viagem; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - em
gozo de férias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
70 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
Art. 71 Os subsídios do Prefeito e do
Vice-Prefeito serão fixados antes das eleições pela Câmara Municipal em cada
legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
Art.
71 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
Art.
72 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
SEÇÃO II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.
73 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 74 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete
dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública sem exceder às verbas orçamentárias.
Art.
74 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 75 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos
previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
IV - exercer com o auxílio dos Secretários
Municipais a direção superior da administração Municipal;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas
pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
V -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
os decretos, regulamentos e portarias para sua fiel execução; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VI - vetar no todo ou em parte os projetos de lei
aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais
por terceiros;
X - autorizar convênios ou acordos a serem
celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;
XI - prover os cargos públicos e expedir os demais
referentes à situação funcional dos servidores;
XII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos
aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do
Município;
XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal,
dentro de quarenta e cinco dias a abertura da sessão legislativa, suas contas
referentes ao exercício anterior;
XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, até
dia 31 de março, suas contas referente ao exercício anterior;(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 45
dias, após a abertura da Sessão Legislativa, suas contas referentes ao
exercício anterior; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XIV - dispor sobre a organização e funcionamento da
administração municipal;
XV - fazer publicar os atos oficiais;
XVI - encaminhar à Câmara Municipal cópia de todo
ato sujeito à publicação na imprensa ou nos lugares de costume;
XVI - encaminhar à Câmara Municipal, cópia de todo
ato sujeito à publicação na imprensa local, e no quadro mural da Sede do Poder
Executivo Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
XVII - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado, em face da complexibilidade da matéria ou da dificuldade de
obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVIII - prover os serviços e obras da administração
pública, através de licitação;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos, bem
como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX - colocar à disposição da Câmara, dentro de
quinze dias da sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só
vez, e, até o dia vinte de casa mês, a parcela correspondente ao duodécimo de
sua dotação orçamentária;
XXI - aplicar multas previstas em leis e contratos,
bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações
ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara
quando o interesse da administração o exigir;
XXIV - aprovar os projetos de edificação e planos
de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXIV - aprovar os projetos de edificação e abertura
de ruas, loteamento e zona urbana;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
XXV - organizar os serviços internos dos órgãos
públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII - administrar os bens do Município e decidir
acerca da sua alienação, na forma da lei;
XXVIII - devolver o sistema viário do Município;
XXVIII - organizar, desenvolver o sistema viário do
Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
XXIX - promover a divisão administrativa do
Município, de acordo com a lei;
XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais
do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXI - solicitar autorização à Câmara para
ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXI - solicitar, obrigatoriamente, autorização da
Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXXII - adotar providências para a conservação e
salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIII - publicar, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIV - decretar situação de emergência e estado de
calamidade pública;
XXXV - elaborar e executar o plano diretor;
XXXVI - conferir condecorações e distinções
honorificas;
XXXVII - executar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXVIII - exercer outras atribuições previstas
nesta Lei Orgânica;
XXXIX - comparecer anualmente à Câmara Municipal para
apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos
Vereadores.
XL - cessar a licença que houver concedido ao
estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, a
higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis,
as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara
Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLII - informar à população mensalmente, por meios
eficazes sobre as receitas despesas da Prefeitura, bem como sobre pianos e
programas em implantação; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLIII - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia
e anualmente aprovado pela Câmara:
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLIV - providenciar sobre o incremento do ensino; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLV - abrir crédito extraordinário nos casos de
calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLVI - expedir os atos referentes à situação funcional
dos servidores; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLVII - determinar a abertura de sindicância e a
instauração de inquérito administrativo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo
Único. O Prefeito poderá delegar,
por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam
de sua competência exclusiva.
SEÇÃO III
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
75 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 76 Até trinta dias antes da eleições, o Prefeito
Municipal deverá publicar relatório da situação da administração municipal que
conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com datas dos
respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos
decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da
administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas
municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados
com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou
auxilio;
IV - situação dos contratos com concessionárias e
permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em
execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e
o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do
Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder
Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração
decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento
ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu
custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;
Art. 76-A O atual Prefeito constituirá uma
Comissão de inventário que terá finalidade de levantar o inventário dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis, e dos documentos e valores que deverão ser
entregues ao novo titular eleito;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 76-B A Comissão de que trata o artigo
anterior, deverá ser instalada com antecedência mínima de 10 dias úteis em
relação às datas por Lei estabelecidas para a posse e transmissão do cargo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 76-C Comporá a Comissão de inventário, servidores
da respectiva Prefeitura, devendo ser a mesma presidida por membro escolhido
pelo atual titular; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 76-D Concluídos os trabalhos da Comissão,
o Presidente e demais membros rubricarão todas as peças e relações produzidas,
que passarão a fazer parte integrante do termo de transmissão de cargo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
76 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 77 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por
qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos
após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos
comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os
empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
MUNICIPAL
Art.
77 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 78 São crimes de responsabilidade ou atos do Prefeito
Municipal que atentem contra a Constituição Federal ou Estadual, esta Lei
Orgânica e, especialmente contra:
I - a existência do município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercido dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
§ 1º Esses crimes serão definidos em lei federal específica,
que estabelecerá as normas, processo e Julgamento.
§ 2º Nos crimes de responsabilidade e nas infrações
penais comuns, o Prefeito Municipal será submetido a julgamento perante o
Tribunal de Justiça.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória pelas
infrações penais comuns, o Prefeito Municipal não estará sujeito a prisão.
Art.
78 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
79 São infrações
político-administrativas do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento perante a
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
Art. 79 São infrações
político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento perante a
Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, além daquelas elencadas
na legislação Federal: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento
e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
III - desatender, sem motivo justo, às convocações
ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma
regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as
leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo
e em forma regular, a proposta orçamentária;
V -
deixar de apresentar à Câmara Municipal até 30 de setembro a proposta
orçamentária, para o exercício subseqüente;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
V - deixar
de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular, a
proposta orçamentária para o exercício subseqüente;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)
(Redação
dada pela Lei n° 1.060/1999)
VI - descumprir o orçamento aprovado para o
exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei,
ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direita ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior
ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos
Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e
decoro do cargo.
§ 1º Qualquer Vereador, partido político ou munícipe
eleitor será parte legítima para oferecer denúncia contra o Prefeito Municipal.
§ 2º Depois que a Câmara Municipal declarar a
admissibilidade da acusação contra o Prefeito Municipal, pelo voto de dois
terços de seus membros, será ele submetido a julgamento.
§ 3º Ficará impedido de participar do processo e
julgamento o Vereador denunciante.
§ 4º Se, decorrido o prazo de noventa dias da data em
que se efetivar a notificação do acusado, o julgamento não estiver concluído, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos.
§ 5º O processo de apuração e julgamento dessas
infrações obedecerá a normas definidas em lei federal específica.
Art.
79 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 80 O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.
80 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 81 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art.
81 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
Art.
82 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 83 Compete ao Secretário Municipal, além das
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
I -
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos
assinados pelo prefeito. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e
decretos pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório
anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes à atribuições que
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos.
VI - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado pela mesma,
para prestação de esclarecimentos oficiais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° O
descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de
responsabilidade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° Os
Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente
responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3° Os
subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica Municipal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 4° Os Secretários
Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
83 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
Art.
84 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 85 Os Secretários Municipais serão nomeados pelo
Prefeito e farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito,
enquanto nele permanecerem.
Parágrafo
Único. O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, cópia da declaração a
que se refere o caput deste artigo.
SEÇÃO VI
DA CONSULTA POPULAR
Art.
85 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 86 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas
populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do município, de
bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela
administração municipal.
Art.
86 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 87 -
A consulta popular poderá ser
realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos
cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, bairro ou no distrito, com
a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art.
87 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o
resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem
às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinquenta por
cento da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por
ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro
meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.
Art.
88 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 89 O Prefeito Municipal proclamará o resultado da
consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta,
devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para
a sua consecução.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art.
89 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 90 O Município deverá organizar a sua administração,
exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano
dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e
diretrizes estabelecidos no plano diretor e mediante adequado Sistema de
Planejamento.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana,
observado o disposto no § 1º do art. 82 da Constituição Federal.
§ 1º O plano
diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1° do Art. 182
da Constituição Federal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos,
normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da
administração municipal.
§ 3º Será assegurada, pela participação em órgão
competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas,
legalmente organizadas, com planejamento municipal.
Art.
90 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
CAPITULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.
91 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
I - a administração direta - Secretarias
Municipais;
II - a administração indireta ou fundacional -
entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
II - a administração indireta - empresa pública, de sociedade de
economia mista e fundação, dotadas de personalidade jurídica própria. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
Parágrafo
Único. As entidades compreendidas
administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às
Secretarias e cuja área de competência estiver enquadrada sua principal
atividade.
Art.
92 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
Art. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
Art.
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
§ 1º Somente por lei específica o Município criará
autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.
§ 1° Somente
por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 2º Depende de autorização legislativa, em caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada.
§ 3º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos
interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as
informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 4º O atendimento à petição formulada em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder como a obtenção de certidões
junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
§ 5º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público
ou de partido político.
§ 6º São do domínio público as informações relativas
aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
Art.
93 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
Art.
Art.
94 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 95 O Diretor de órgãos da administração indireta e
fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o
cargo.
Art.
95 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
96 Os dados de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal.
Art. 96 Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
Art.
96 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
97 Os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause
prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à
legislação Federal.
Art.
Art.
97 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 98 As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da lei
federal.
Art. 98 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
99 As reclamações relativas
à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Art.
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
III - a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
Parágrafo Único - A não
observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art.
99 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 100 Ressalvadas as atividades de planejamento e
controle, a administração municipal poderá recorrer, quando conveniente ao
interesse público, à execução dos seus serviços, por terceiros, mediante concessão
e permissão, após verificar se a iniciativa privada está suficientemente
desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade
pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital de chamamento
de interessados para escolha do melhor pretendente.
§ 2º A concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato
ou contrato.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato
ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento
dos usuários. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 4º As
concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de
ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
100 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 101 Lei específica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária.
IV - A obrigação de manter serviço adequado. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo
Único. As tarifas dos serviços
públicos ou de utilidade pública deverão ser fixados pelo Executivo, tendo em
vista a justa remuneração.
Art. 101-A É vedada à administração direta e
indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às
normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente,
nos termos da lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 101-B As obras e serviços de grande vulto,
que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa alteração
do aspecto da cidade, com reflexos sobre a vida e os interesses da população,
serão submetidos a plebiscito, a critério da Câmara Municipal, por deliberação
da maioria absoluta dos Vereadores.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
101 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 102 Ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
Art.
102 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 103 O Município poderá realizar obras e serviços de
interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou com entidades
públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com outros Municípios.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS
Art.
103 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 104 Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em
seus serviços.
Art.
104 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 105 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados,
com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe
da Secretaria a que forem distribuídos.
Art.
105 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 106 Os bens
patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza
II - em relação a cada serviço;
Parágrafo
Único. Deverá ser feita,
anualmente com a participação direta da Câmara Municipal, a conferência da
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de
cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art.
106 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência pública;
II - quando móveis, dependerá apenas de
concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público
relevante, justificado pelo Executivo.
Art. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
Art.
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
dispensada esta nos seguintes casos:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
a) doação,
devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo
de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
b)
permuta; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
c) na
reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II -
quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
a) doação,
que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente
comprovado; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
b)
permuta; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
c) ações,
que serão vendidas em Bolsa. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
107 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 108 O Município, preferencialmente à venda ou doação de
seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo
Único. A venda aos
proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 1° A venda
aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não. (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° É vedada a aplicação de receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
108 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
Art.
109 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 110 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de
qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos
espaços destinados à venda de jornais e revistas.
Art.
110 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 111 O uso de bens municipais, por terceiros só poderá
ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo
determinado, conforme interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso
especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concessão administrativa de uso de bens públicos
de uso comum somente poderá ser outorgado para finalidades escolares, de
assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art.
111 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 112 Poderão ser executados serviços transitórios, para
particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja
prejuízo para os trabalhos do município e o interessado recolha a remuneração
arbitrada.
Art.
112 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
CAPITULO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art.
113 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
114 O Município instituirá
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei livre
nomeação e exoneração.
Art. 114 Aos
servidores titulares de cargos efetivos dos Municipios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
114 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 115 O Município instituirá conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
I - a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
a) - a natureza,
o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
b) - os
requisitos para a investidura; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
c) - as
peculiaridades dos cargos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
II - o
Município manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 1º a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 2º O prazo de validade do concurso será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º Será convocado para assumir cargo ou emprego
aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos,
com prioridade sobre novos concursados na carreira durante o prazo previsto no
edital de convocação.
§ 4º A lei assegurará aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 5º Aplica-se aos servidores municipais o disposto no art. 79, IV, VI,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da
Constituição Federal.
§ 5° Aplica-se
aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7°, IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando
a natureza do cargo o exigir. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 6° O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 7º Lei complementar poderá estabelecer
a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da Constituição
Federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 8° Os Poderes Executivo e Legislativo
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 9° Lei complementar, disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes
em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive
sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§
§ 11 As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§
§
§
§
I - as
reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, na qualidade dos serviços; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - o
acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função da administração pública. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
114 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
115 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 116 O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos
integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de Idade
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e
aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora. com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e
aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria nos cargos ou
empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria,
disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
a) -
sessenta anos de idade e trinta e cinco dc contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
b) -
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
c) aos
trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo; (Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
d) aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço. (Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 1° Lei Complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto no inciso III, alínea «a”, no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria
nos cargos ou empregos temporários.
(Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 3º O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade e para a concessão do
adicional por tempo de serviço. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5° A concessão do beneficio da pensão
por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao
valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 6° Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 7º Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste
artigo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 8° É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados os casos dc atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
Art.
115 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
116 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Art.
116 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
117 O cálculo integral ou
proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo
efetivo que o servidor público municipal estiver exercendo.
Art.
117 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 118 Os proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes
que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se
recebido por tempo igual ou superior a doze meses. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em
exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da
aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício
de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do
vencimento desse cargo. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a
gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por
opção permitida na legislação específica. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 4º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores
das gratificações recebidas por opção o cálculo dos proventos será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses
imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 5º É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria,
a contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e
urbana, nos termos da lei. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 6º Os
proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
Art.
117 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
118 São estáveis, após dois
anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
Art.
118 - (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 119 São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 1º A lei estabelecerá os critérios de avaliação para
confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da
estabilidade.
§ 2° O servidor
público estável só perderá o cargo:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
I - em
virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
II -
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
III -
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 3° Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 5° Como
condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º Invalidada por sentença judicial a missão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido a cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade.
§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art.
118 – (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
119 - (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
120 - É garantido o direito
à livre associação de classe e à sindicalização.
Parágrafo
Único. O direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 120 É garantido o direito à livre
associação de classe e à sindicalização na forma da lei federal, observado o
seguinte: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - haverá
uma associação sindical para os servidores da administração direta, das
fundações e das autarquias, todas do regime estatutário; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - é
assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais da área de saúde,
à associação sindical de sua categoria; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - os
servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista
e celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV - ao sindicato
dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais de categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V - a
Assembléia Geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VI -
nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VII - é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VIII - o
servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da
categoria. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° Aos servidores municipais, é
assegurado o direito de greve, competindo a estes decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° A Lei disporá em caso de greve,
sobre o atendimento dos serviços e atividades essenciais à população, cuja
interrupção destes, poderia pôr em perigo a vida, a segurança e saúde das
pessoas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
119 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
120 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 121 Lei especifica estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art.
120 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
121 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Art.
121 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
122 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 123 É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público
municipal.
Art.
122 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
123 E vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
honorários.
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo
único. A proibição de
acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo
poder Público.
Art.
123 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 124 Ë vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6)
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6)
Art.
123 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
124 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 125 É vedado ao Poder Público por os seus servidores à
disposição de empresas públicas ou privadas, associações ou entidades afins,
para prestarem serviços a estas com ônus do Município, salvo nos casos de
convênios previamente autorizados pela Câmara Municipal.
Art.
124 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
125 Os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art.
125 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 126 Os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
Art.
125 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
126 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 127 Os cargos públicos serão criados por lei, que
fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e
indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo
Único. A criação e extinção
dos cargos da Câmara Municipal bem como a fixação e alteração de seus
vencimentos, dependerão de Resolução.
Parágrafo Único. a criação
e extinção dos cargos da Câmara Municipal bem como a fixação e alteração do
padrão de seus vencimentos, dependerão de Resolução. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
126 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
127 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 128 O servidor municipal será responsável civil,
criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou
função a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo
Único. Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 1° Os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Renumerada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° As pessoas jurídicas de direito
público e privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3º A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
cause prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
127 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
128 O servidor municipal
poderá exercer mandato eletivo, obedecidas às disposições constitucionais e
legais vigentes.
Art.
128 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 129 O servidor público da administração
direta, autarquia e fundacional, poderá exercer mandato eletivo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
Art.
128 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
129 Ao servidor municipal
com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou
estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos
vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração ao cargo eletivo e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
Art.
129 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 130 Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se
as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
I - tratando-se de
mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
I -
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
III -
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração
do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso
anterior;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)
(Redação
dada pela Lei n° 1.060/1999)
IV - em qualquer caso que
exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para
efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
Art.
129 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
130 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 131 O Município instituirá, mediante contribuição,
plano e programa único de previdência e assistência social para seus servidores
ativos e inativos e respectivos dependentes, nele incluída a assistência
médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além
dos serviços de creches, obedecidos os princípios constitucionais.
CAPITULO VI
DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.
130 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
131 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 132 O controle dos atos administrativos será exercido
pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma que dispuser a lei.
§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras
formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará,
inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato
administrativo, além dos princípios estabelecidos no art. 82, caput. a
motivação suficiente e a razoabilidade.
§ 2° São
requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios
estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal e Art. 93 da Lei Orgânica
Municipal, a motivação e a razoabilidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Emenda nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
Art.
131 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
132 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Art.
132 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
133 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Art.
133 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
134 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 135 Qualquer cidadão poderá, através de documento
formal e detalhado representar contra o Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito,
perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, por infringência dos
princípios instituídos nos artigos 73 e 92, caput, desta lei.
TITULO IV
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPITULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
134 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
135 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 136 O sistema tributário municipal será regulado pelo
disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas leis que
vierem a ser adotadas.
Art.
135 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
136 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 137 O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua
atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos.
§ 3º O município poderá delegar ou receber da União do Estado
ou de outros Municípios encargos de administração tributária.
§ 4° A
legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei
complementar federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - sobre
conflito de competência (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II -
regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - as
normas gerais sobre: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a)
definição dos tributos, as suas espécies, bem como fatos geradores, base de
cálculos de contribuições e impostos; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadências tributários; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades
cooperativas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 137-A Lei
complementar estabelecerá: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - as
hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação
tributária; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - o
lançamento e a forma de sua notificação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - os
casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV – a
progressividade dos impostos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo Único. O lançamento tributário observará o
devido processo legal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
136 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
137 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 138 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência
e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art.
137 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
138 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 139 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicado a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos
Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a
sua impressão;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins
de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
VIII — estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1º A vedação expressa do inciso VI, “a”, é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso VI, “a”, e no parágrafo
anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados ou e que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei especifica
municipal.
§ 4° Qualquer anistia ou remissão que
envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de
lei especifica municipal e interesse público justificado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 5º O Poder Executivo poderá, na forma da lei, isentar
os funcionários públicos municipais que percebem até um salário mínimo, de
pagar o imposto predial urbano.
§ 6° A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art.
138 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
139 Compete ao Município
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos a qualquer título, por
ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como acessão de direitos à sua
aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza
não-compreendidos no artigo 155, inciso 1, b da Constituição Federal, definidos
em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso 1 poderá ser
progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre
a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas
jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Ao Município caberá, obedecida a lei complementar
federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que
tratam os incisos II e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no
inciso V as exportações de serviços para o exterior.
Art.
139 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 140 Compete aos Municípios instituir
impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
I -
propriedade predial e territorial urbana; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
II -
transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
III -
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição Federal definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
§ 1° - O
imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no
tempo a que se refere o art. 182, § 4° da Constituição Federal, o imposto previsto
no inciso 1 poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/1998)
§ 2° O imposto previsto no inciso II: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
I - não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
II -
compete ao Município da situação do bem. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
§ 3° Em relação ao imposto previsto no
inciso III, cabe à lei complementar federal: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
I - fixar
as suas alíquotas máximas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
II -
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RENDAS TRIBUTÁRIAS
Art.
139 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
140 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 141 Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas
fundações que instituir e mantiver;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação
do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em
seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V - a respectiva cota do fundo de Participação dos
Municípios prevista no art. 159, I, “b” da Constituição Federal;
V - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento
ao Fundo de Participação dos Municípios, prevista no Art. 159, inciso I, alínea
“b” da Constituição Federal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
V - vinte
e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre os produtos industrializados,
através do Fundo de Participação dos Municípios, em transferências mensais na
proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a
origem do imposto a que se refere o art. 153, § 5, II da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos
recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159. § 3º da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. As parcelas de receita
pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme
os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a
lei estadual.
Art. 141-A É vedada
a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos
ao município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos
relativos a impostos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo Único. A vedação prevista neste artigo não
impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - ao
pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - ao
cumprimento do disposto no ad. 198, § 2°, I e II da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 141-B Caberá à
Lei Complementar Federal: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I -
definir valor adicionado para fins do disposto no art. 141, parágrafo único. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II -
estabelecer normas sobre a entrega dos recursos, especialmente sobre os critérios
de rateio dos fundos de que trata o art. 141, inciso V, objetivando promover o
equilíbrio sócio-econômico entre o Estado e o Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III -
dispor sobre o acompanhamento pelo município do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas no art. 141 e inciso V. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° O Tribunal de Contas da União
efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude
o inciso II. (Incluído
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° O Município acompanhará o cálculo
das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem
repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
140 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
141 O Município divulgará e
publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de
cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art.
141 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 142 O Município divulgará, até o último
dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributários entregues
e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
Art.
141 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
142 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 143 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta
dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes
informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos,
indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou
dispensado;
II - isenções ou reduções de impostos incidentes
sobre bens e serviços.
CAPITULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art.
142 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
Art.
143 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 144 As Finanças Públicas do Município serão administradas
de acordo com as legislações federal e estadual e as leis que vierem ser
adotadas.
Art.
143 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
Art.
144 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 145 As disponibilidades de caixa do Município, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Municipal e das empresas por ele
controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais,
ressalvadas os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art.
144 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
145 Leis de iniciativa do
poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relat6rio resumido da execução
orçamentária, apresentando em valores mensais para todas as suas receitas e
despesas.
§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta
lei, serão elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizado com as
diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimento das empresas em
que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e
indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo de efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 59, I e II,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir
as desigualdades entre seus distritos.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e â fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
Art.
145 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 146 Leis de iniciativa do poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e
indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º A lei que
instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, abrangendo os programas de
manutenção e expansão das ações de governo, e nenhum investimento, cuja
execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
§ 3° O Poder Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
§ 4° Os planos e programas municipais
previstos nesta Constituição Municipal serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
§ 4° Os planos e programas municipais,
distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
Municipal, serão elaborados em consonância com o piano plurianual, e apreciados
pela Câmara Municipal, após discussão com entidades representativas da
comunidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
II - o orçamento de investimento das empresas em
que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e
indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
IV- o
programa analítico de obras, especificando as Secretarias e os Departamentos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 6° O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
§ 7° Os orçamentos previstos no § 5º,
I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades entre seus distritos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
§ 7° Os orçamentos previstos no § 50, I e
II. deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções, a de reduzir as desigualdades entre seus distritos, bairros e regiões,
segundo critério populacional. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e â fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
§ 9° Cabe á lei
complementar: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
I - dispor
sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
II -
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
§ 10 O Poder Legislativo, através do seu
Presidente, poderá, por meio de decreto suplementar as dotações orçamentárias
deste Poder, por anulação ou remanejamento de dotações sem alterar os valores
globais consignados na lei orçamentária. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
145 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
146 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 8/2000)
Art.
147 Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua
comissão específica de caráter permanente:
Art. 147 Os projetos de leis relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de Regimento
Interno, respeitados os dispositivos deste artigo, cabendo à sua comissão
específica de caráter permanente: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
I -
examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo
e sobre contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da
Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentária;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas;
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior
enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente
serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
§ 8º Os
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos
termos da lei complementar a que se refere o art. 145, § 9°. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998) (Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
§ 8° Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados
pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a
que se refere o art. 46, § 9°. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 9° Os projetos de leis orçamentárias de
que trata esta Lei Orgânica, deverão obedecer aos seguintes prazos para
encaminhamento e apreciação: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - para o
primeiro ano da nova legislatura (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a) o Plano
Plurianual, com entrada na Câmara até o dia 3 de abril e devolução até o dia 30
de junho do mesmo ano; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b) as
Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 de agosto e devolução até o
dia 30 de setembro do mesmo ano; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
c) o Orçamento
Anual, com entrada até o dia 31 de outubro e devolução até o dia 15 de dezembro
do mesmo ano; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - para
os demais anos da legislatura: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a) as
Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 de maio e devolução até o
dia 30 de junho de cada ano; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b) os
Orçamentos Anuais, com entrada até o dia 31 de outubro e devolução até o dia 15
de dezembro de cada ano; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - A
Câmara Municipal não entrará em recesso sem a aprovação dos projetos de leis
orçamentárias. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 147-A O Poder
Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento e Orçamento, até o dia 30 de
julho, sua respectiva proposta orçamentária, exclusivamente para efeito de
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo
de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os
princípios constitucionais. estabelecidos a esse respeito. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo Único. Fica assegurado ao Poder Legislativo
Municipal, além da observância do estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o limite de despesas estabelecidas no art. 29-A da Constituição
Federal, fixado o valor do repasse a que faz jus em 7% (sete por cento) do
valor das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro do ano
anterior e que será creditado até o dia 20 (vinte) de cada mês, em forma de
duodécimo. independentemente da proporcionalidade estabelecida entre o valor
total das dotações do poder Legislativo e o orçamento geral do Município. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
146 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
147 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 148 São vedados:
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela
Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;
IV - a vinculação de
receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
IV - a
vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 140
desta L.O.M, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do
ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2° e 212 da
Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 118, § 7°, bem como o disposto no §
4° deste artigo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
V - a abertura
de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por
maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI - a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive
dos mencionados no art. 144, § 52;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
IX - a
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa,
por maioria absoluta. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de comoção interna ou calamidade pública.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, pelo Prefeito. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 4° É
permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
referem os arts. 138 e 139, e dos recursos de que tratam os arts. 140, 141, e
142, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento
de débitos para com esta. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
Art.
147 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
148 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 149 Os recursos correspondentes às datações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
ao Poder legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Parágrafo Único. Os
recursos de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser superiores aos limites
máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
148 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
Parágrafo
Único. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Art.
149 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Art.
§ 1º - A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na
lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais
ou estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
§ 3° Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, os Municípios adotarão as seguintes providências: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
I -
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
II - exoneração
dos servidores não estáveis. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
§ 4° Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
§ 5° O servidor que perder o cargo na
forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
§ 6° O cargo objeto da redução prevista
nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
§ 7º Lei disporá sobre as normas gerais a
serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4°. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
149 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
150 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 151 É assegurada a participação popular quando da
elaboração dos projetos de lei de plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual.
Parágrafo
Único. Qualquer cidadão poderá
solicitar ao poder Público informações sobre a execução orçamentária e
financeira do município, que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
150 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
151 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 152 O Município poderá legislar supletivamente sobre
matéria econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local,
respeitadas as Constituições Federal e Estadual.
Art.
151 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
152 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 153 O Município, no exercício de suas funções
legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as
atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem-estar e a
elevação do nível de vida da sua população dentro dos princípios da justiça
social.
Art.
152 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
153 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 154 O Município, no âmbito de sua atuação deverá ainda
atender aos seguintes objetivos:
I - defesa do consumidor;
II - defesa do meio ambiente;
III - redução das desigualdades entre os distritos e
entre estes e a sua sede;
IV - promover e incentivar o turismo, como fator de
desenvolvimento social e econômico.
V - autonomia Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VI -
função social da propriedade; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VII -
livre concorrência; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VIII -
busca do pleno emprego; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IX -
propriedade privada; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo
Município só será permitida quanto motivada por relevante interesse coletivo.
§ 1° A exploração direta de atividade
econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante
interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre outras coisas,
especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de
economia mista ou entidade para criar ou manter: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - regime jurídico das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - proibição de privilégios fiscais não
extensivos ao setor privado; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - subordinação a uma Secretaria Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao
Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V - orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e
a fundação instituída ou mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no
Conselho de Administração, um representante, no mínimo, dos seus trabalhadores,
eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.
Art. 154-A Incumbe
ao Município, dar a mais ampla divulgação dos balanços, orçamentos, contratos
públicos e concursos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° São instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e
as versões simplificadas desses documentos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° A transparência será assegurada
também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos pianos, leis de
diretrizes orçamentárias e orçamentos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3° As contas apresentadas pelo Prefeito
ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo
e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação
pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
153 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
154 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 155 O Município dispensará às micro-empresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
dessas por meio de lei.
Art. 155-A Incumbe
ao Município, dar a mais ampla divulgação dos balanços, orçamentos, contratos
públicos e concursos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
154 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
155 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 156 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviço público,
na forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão
da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária que permita o
melhoramento e a expansão dos serviços;
IV - a obrigação de
manter serviço adequado.
IV - a
obrigação de manter serviço adequado de boa qualidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V -
mecanismos de fiscalização pela comunidade e usuários (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo
Único. Na fixação da política
tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os
níveis de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.
CAPITULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.
155 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
156 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
157- A política de
desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal conforme as
diretrizes gerais fixadas em lei e terá objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e vilas e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
Art.
§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento
Urbano serão assegurados:
I - plano de uso de ocupação do solo que garanta o
controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a
preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação,
proteção e recuperação do ambiente Cultural e natural;
II - plano e programa específico de saneamento
básico;
III - organização territorial das vilas e povoados;
IV - obrigatoriedade da existência de praça pública
nas sedes dos distritos;
V - participação ativa das entidades comunitárias
no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução
dos problemas que lhes sejam concernentes.
§ 2º A política de desenvolvimento urbano, compatível
com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais
regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do
território, será consubstanciada através do piano diretor, do programa
municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, e duração anual
e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.
Art.
156 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
157 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 158 Lei específica para área incluída no plano diretor
facultará ao poder público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização de os juros legais.
Art.
157 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
158 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 159 O plano diretor deverá dispor, no mínimo sobre os
seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas
ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação
ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu
território;
III - definição das áreas para implantação de
programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso
coletivo;
IV - definição de área destinada à criação do
distrito industrial;
V - obrigatoriedade da existência de praça pública
na sede do Município.
Art. 159-A Para
elaboração das partes que compõem o Plano Diretor, em especial relativas à
delimitação de zonas urbana e agrícola, sistema viário, zoneamento,
loteamentos. preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão
obrigatoriamente ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes
diretrizes: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - o
planejamento global do Município, com vistas: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a) à
integração cidade-campo, direcionando-se as diversas áreas e regiões, segundo
critérios recomendáveis de ocupação, e, na medida do possível, a sua vocação
natural, impondo- se restrições de uso e coibindo-se o adensamento, na faixa do
território municipal ao longo das divisas com os demais Municípios,
destinando-a a produção agrícola e demais atividades compatíveis, de forma a
construir um cinturão verde à sua volta; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b) à sua
integração à Região, em especial, relativamente às funções de interesse comum,
para facilitar a integração da organização, do planejamento e da execução
dessas funções. mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e
atividades recomendáveis para as diversas regiões, tendo-se em vista,
principalmente, evitar a conturbação aberta, com uma ocupação e adensamento
desordenado. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - A
preservação do meio ambiente, em especial: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a) pela
projeção recomendada das novas ligações viárias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b) pela
liberação e implantação ordenada de novos loteamentos, de conjuntos
habitacionais e assentamentos populares; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
c) pela
exploração controlada das atividades de mineração, especialmente ao longo de
nascentes, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas
atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativa(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - A
economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo
planejamento e regulamentação de: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a)
sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação
concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança
obrigatória da contribuição de melhoria; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b)
loteamentos com implantação de infra-estrutura recomendável a cada região e
tipo de loteamento; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
c)
conjuntos habitacionais, com a implantação de infra-estrutura e equipamentos
urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
d)
condomínios, com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido este
como a área compreendida dentro dos segmentos de quatro quadras, ressalvados os
casos indicados em lei, no interesse da preservação ambiental. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV - A aplicação,
conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e
instrumentos jurídicos: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a)
contribuição de melhoria; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b)
desapropriação para reurbanização;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
c)
pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices
construtivos; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
d)
concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos
que sofrerem limitação em razão do tombamento ou aos que cederem aos Municípios
imóveis sob preservação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V - A
regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de
urbanização. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 159-C A
promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica. aprovada por
maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. em duas
votações, intercaladas de dez dias.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 159-D O
planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal,
que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os
planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua
implantação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 159-E Será
criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de
distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na elaboração e
execução do Plano Diretor do Município. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
158 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
159 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 160 Os planos, programas e projetos setoriais
municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e
garantido livre acesso a informações a eles concernentes.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art.
159 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
160 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Parágrafo
Único. Na promoção da política
habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos,
assegurando:
I - urbanização, regularização fundiária e a
titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos habitacionais
em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que
possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;
III - Implantação de unidades habitacionais com
dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água
potável, de esgotamento sanitário, e drenagem, de limpeza urbana, de destinação
final de resíduos sólidos de obras de contenção em áreas com risco de
desabamento;
IV - oferta da infra-estrutura indispensável em
termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e
equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de terras públicas municipais, não
utilizadas ou subutilizadas, a programas habitacionais para a população de
baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art.
160 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
161 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 162 O Município estimulará e apoiará estudos e
pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do
desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de
construção, respeitados os valores e cultura locais, populares de moradia na definição
da política habitacional do Município.
Art.
161 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
162 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 163 Fica assegurada a participação das organizações
populares de moradia na definição da política habitacional do Município.
Art.
162 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
163 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 164 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual
deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art.
163 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
164 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 165 O Município estimulará a criação de cooperativas de
trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e
financeiramente, esses empreendimentos.
Art.
164 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
165 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
166 Nos assentamentos em
terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras
públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso
será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos
termos e condições previstos em lei.
Art. 166 Nos assentamentos em terras públicas
municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não
utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a
homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e
condições previstos em lei.
(Redação
dada pela emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° Fica assegurado o uso coletivo de
propriedade urbana ocupada, pelo prazo mínimo de cinco anos, por população de
baixa renda desde que requerida em juízo por Entidade representativa da
comunidade, a qual caberá o título de domínio e a concessão de uso. (Incluído
pela emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art.
165 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
166 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de
saneamento básico.
§ 1º Constitui-se direito de todos os recebimentos dos
serviços de saneamento básico. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2º A política de saneamento básico do Município
respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:
§ 2° A política de saneamento básico do Município,
respeitadas às diretrizes do Estado e da União garantirá: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - fornecimento de água potável às cidades vilas e
povoados;
I - fornecimento de água potável às cidades, vilas
e povoados; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - instituição, manutenção e controle de
sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto
sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição
adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas
pluviais.
§ 3º O Município incentivará e apoiará o
desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo
anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4º É garantida a participação popular no
estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município,
bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
§ 5° Os serviços definidos no § 2° deste
artigo serão prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a
empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 6° Será elaborado programa anual de saneamento
básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e
da União, devendo constar metas e dotações orçamentárias para solução dos
problemas decorrentes da falta de saneamento básico. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
SEÇÃO IV
DO TURISMO
Art.
166 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
167 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
168 O Município apoiará e
incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e
econômica.
Art. 168 O Município apoiará e incentivará o
turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica,
observando as seguintes diretrizes: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I -
desenvolvimento de infra-estrutura nas principais áreas de interesse turístico:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II -
estímulo à produção artesanal local; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III -
incentivo às manifestações folclóricas locais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV -
desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população local e
visitantes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V -
proteção ao patrimônio ambiental, cultural e histórico do Município, garantindo
o acesso livre e seguro dos visitantes às áreas de interesse turístico. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° O órgão municipal de turismo cumprirá
e exigirá das empresas dedicadas à atividade turística na área do Município,
divulgação de roteiros que dêem ênfase à exibição de sítios históricos, e
edificação ou monumentos de efetivo valor artístico e cultural, bem como das
paisagens notáveis, relacionados oficialmente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2º As áreas de interesse turístico são
colocadas sob proteção especial do poder Público, estabelecidas em legislação
própria, em consonância com o Plano Diretor, as condições de utilização e
ocupação, incluindo-se entre as obrigações dos seus proprietários e usuários: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - a de
conservar os recursos naturais e paisagísticos (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - a de
recuperar, repor ou restaurar os recursos naturais danificados ou destruídos
pela sua má utilização. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
SEÇÃO V
DOS TRANSPORTES
Art.
167 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
168 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 169 O transporte coletivo municipal é serviço público
essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento,
gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão,
sempre através de licitação.
§ 1° A
permissão ou concessão para exploração do serviço não poderá ser em caráter de
exclusividade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° Os planos de transporte devem
priorizar o atendimento à população de baixa renda. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3º A fixação de tarifas deverá
contemplar a remuneração dos custos operacionais e do investimento
compreendendo a qualidade do serviço e o poder aquisitivo da população. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 4° A Lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e de participação popular. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 5º O Município poderá intervir em
empresas privadas de transportes coletivos, a partir do momento em que as
mesmas desrespeitem a política de transporte coletivo, os planos viários
provoquem danos e prejuízos aos usuários ou pratiquem ato lesivo ao interesse
da comunidade. A intervenção será executada pelo Executivo, com a aprovação da
Câmara. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 6º O Município, em convênio com o
Estado, promoverá programas de educação para o trânsito. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
168 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
169 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 170 Na prestação do serviço de transporte coletivo,
fica o Município obrigado a atender as seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos usuários;
II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas
formas;
III - participação do usuário, a nível de decisão,
na gestão e na definição desse serviço.
Art.
169 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
170 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
171 São isentas do
pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e
cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial. de
identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo
Único. Os estudantes de
qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinquenta
por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
Art. 171 São isentas do pagamento de tarifa
nos transportes coletivos municipais, as pessoas com mais de sessenta e cinco
anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação,
as crianças menores de cinco anos de idade, as pessoas portadoras de
deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, bem como seu
acompanhante e os policiais e vigilantes em serviço devidamente identificados. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo Único. Os Professores em efetivo exercido e
os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão
redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos
municipais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PES QUEIRA
Art.
170 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
171 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 172 O Município compatibilizará as suas ações nas áreas
agrícola e pesqueira às políticas nacional e estadual relativas a estes
setores.
Art.
171 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
172 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 173 As ações da política agrícola do Município deverão
ser executadas em cooperação com os órgãos federais e estaduais e atenderão,
prioritariamente, os imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade,
principalmente do pequeno e do médio produtor.
§ 1° Dentre os
programas de apoio e fomento a pequenos produtores rurais, o Municipio
promoverá a construção de pequenos açudes e casas de farinha comunitárias com
distribuição de mudas, sementes e alevinos selecionados, além de outras ações
de caráter comunitário social; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 2° O Executivo criará a Feira do Pequeno
Agricultor, com a colaboração do Conselho Municipal de Agricultura. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art.
172 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
173 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 174 O Poder Público Municipal estabelecerá política
agrícola capaz de permitir:
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades
agropecuárias;
II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das
atividades agropecuárias;
III - a racional utilização dos recursos naturais;
IV - criação de oportunidades de trabalho, e
progresso social e econômico para o trabalhador rural e suas comunidades, de
acordo com a sua realidade.
V - melhoria das condições de vida, visando
proporcionar a fixação do homem no meio rural;
VI - implantar a justiça social.
Art.
173 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
174 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 175 Compete ao Poder Público Municipal criar, na forma
da lei, o Conselho Municipal de Agricultura.
Art.
174 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
175 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 176 O Conselho Municipal de Agricultura é o órgão
deliberativo encarregado do planejamento e definição das diretrizes das
políticas agrícolas e pesqueiras do Município e é composto, de forma paritária,
por representantes dos Poderes Públicos, entidades representativas das classes
rurais e da sociedade civil, na forma da lei.
Art.
175 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
176 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 177 No planejamento de política agrícola do Município,
incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuária, pesqueira e florestal;
Parágrafo
Único - O Poder Público Municipal,
para a concessão de licença de localização, instalação, operação e expansão de
empreendimentos de grande porte ou unidade de produção isoladas, integrantes de
programas especiais, pertencentes às atividades mencionadas no caput deste
artigo, ouvirá, previamente, a comunidade e exigirá o cumprimento de condições
que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação
de grandes extensões de áreas cultivadas com a monocultura.
Art.
176 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
177 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 178 Compete ao Município, em articulação e
co-participação com o Estado e a União, garantir:
I - apoio à geração, à difusão e à implantação de tecnologias
adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos pata a proteção dos recursos
naturais e a preservação do meio ambiente e a integridade do patrimônio
genético do município;
III - a manutenção do serviço de assistência
técnica e extensão rural e de fomento agrossilvapastorial.
IV - as infra-estruturas físicas, viárias, sociais
e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia,
armazenagem de produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa,
estradas, transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto,
segurança, assistência social e cultural;
V - a organização do abastecimento alimentar.
VI - controlar a fiscalização da produção, do
consumo, do comércio do transporte interno, do armazenamento, do u de
agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a preservação do meio ambiente e
da saúde do trabalhador rural e do consumidor.
Art.
177 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
178 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 179 Compete ao Município elaborar o programa de
desenvolvimento rural a ser integrado por atividades agropecuárias,
agroindustriais, reflorestamento, pesca artesanal, preservação do meio ambiente
e bem-estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de serviços na zona
rural e o abastecimento alimentar.
Parágrafo
Único. O programa de
desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridade, incentivos e
gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos e
médios produtores rurais, proprietários ou não, pescadores artesanais,
trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas diversas formas associativas.
Art.
178 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
179 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Art.
179 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
180 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 181 Fica garantida a participação do Conselho
Municipal de Agricultura na colaboração do orçamento, do planejamento municipal
e do plano plurianual, juntamente com as entidades da sociedade civil e classes
rurais.
Art.
180 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
181 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 182 O Poder Público Municipal estimulará e prestará
assistência técnica e financeira que propicie aos pescadores artesanais, aos
parceiros e aos pequenos e médios produtores rurais as condições para
construção de suas casas próprias.
Parágrafo
Único. As ações de política
pesqueira do município atenderão, prioritariamente, os pescadores inscritos na
colônia de pesca em seu território, privilegiando a pesca artesanal e a
pisicultura, através da assistência técnica e extensão pesqueira é prioritária
a comercialização direta entre pescadores e consumidores.
§ 1° As ações
de política pesqueira do Município atenderão, prioritariamenie, os pescadores
inscritos na colônia de pesca em seu território, privilegiando a pesca
artesanal e a piscicultura, através da assistência técnica e extensão pesqueira
e prioritária a comercialização direta entre pescadores e consumidores. (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 2° Compreende-se nos programas de apoio
à atividade pesqueira a distribuição de equipamentos próprios ao seu exercício
e a formação de centros e fazendas de piscículturas destinadas exclusivamente
ao pequeno pescador. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 3º o Municipio fiscalizará e punirá na
forma que lhe compete, todas as atividades danosas ao meio ambiente de vida e
reprodução da fauna e flora aquática, de forma a preservar as espécies e
conseqüentemente a atividade pesqueira. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 4° Dentre as formas de proteção às
espécies aquáticas, compreende-se a proibição da pesca em período de desova e a
pesca predatória. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 5° O Município promoverá medidas de
educação ambiental junto à população ribeirinha, tendo como objetivo o controle
e manejo dos recursos aquáticos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art.
181 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
182 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 183 O Conselho Municipal de Agricultura elaborará e
submeterá ao Chefe do Poder Executivo um plano plurianual de diversificação
agrícola.
Art.
182 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
183 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 184 Incumbe ao Município promover a melhoria das
condições de vida, visando proporcionar a fixação do homem no meio rural.
Parágrafo
Único - Para a consecução do
disposto neste artigo, o Município, em cooperação com o Estado e a União,
constituirá agrovilas, oferecendo a infra-estutura necessária.
Art.
183 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
184 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 185 O Município garantirá recursos para a implantação
da política agrícola com ênfase ao beneficiamento da produção e abastecimento
necessário ao desenvolvimento agrícola municipal. com prioridade para os
pequenos e médios produtores rurais, bem como para as colônias pesqueiras.
Art.
184 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
185 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 186 O Município garantirá apoio e incentivo às formas
associativas existentes, bem como, à criação de outras, de acordo com os
anseios das comunidades rurais.
Art.
185 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
186 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 187 Compete ao Poder Público Municipal implantar
programas de abertura, reabertura e conservação de estradas de acesso às
comunidades rurais, visando o escoamento da produção.
CAPITULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
186 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
187 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Parágrafo
Único. O Município
participará com o Estado na elaboração e execução de programas de
gerencialmente dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios
para a gestão das águas de interesse exclusivamente local,
§ 1° O
Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de
gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios
para a gestão das águas de interesse exclusivamente local para garantir: (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I - a
proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou
futuro: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
II - a
defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou
prejuízos econômicos e sociais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
III - a
obrigatoriedade de inclusão no Plano Diretor do Município de áreas de
preservação daquelas utílizáveis para abastecimento da população; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
IV - o
saneamento das áreas inundáveis com restrições a edificações; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
V - a
manutenção da capacidade de infiltração do solo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
VI - a
implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no
abastecimento público e industrial e sua irrigação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 2° Serão condicionados à aprovação por
órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos
de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos que possam influir na
qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art.
187 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
188 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 189 Para assegurar a efetividade do disposto neste
artigo, incumbe ao Município:
I - instituir, no sistema municipal do meio
ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos
hídricos superficiais e subterrâneos;
II - adotar a bacia hidrográfica como base de
gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;
III - promover e orientar a proteção e a utilização
racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o
abastecimento às populações;
IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos
efetuados pela união no município;
Art.
188 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 189 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 190 Para a preservação dos recursos hídricos do
município, todo lançamento de efluentes Industriais se dará a montante do
respectivo ponto de captação;
Parágrafo Único. Fica
proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a
aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos
cursos de água existentes no Município.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art.
189 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
190 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 191 O Município participará, com o Estado, da elaboração
e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu
território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse
exclusivamente local.
Art.
190 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
191 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 192 Compete ao município fiscalizar, embargar e pedir
reparação material e financeira àquele que utilizar indevida e ilegalmente
solo, sub-solo, meio ambiente e bacias hidrográficas.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
191 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
192 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Art. 193-A Ao
Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de
indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e
serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres
sociais. (Incluído
pela Emenda à Lei Orçamentária)
Art - 193-B O trabalho
é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa
remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orçamentária)
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
192 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
193 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Parágrafo
Único. Constarão do orçamento
anual do Município recursos destinados à seguridade social.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art.
193 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
194 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Art.
194 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
195 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 196 O direito à saúde pressupõe:
I - condições dignas de trabalho e de renda,
saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle
da poluição ambiental;
III - opção quanto ao tamanho da prole.
Art.
195 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
196 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 197 As ações e serviços de saúde são de relevância
pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado,
devidamente qualificados para participar do sistema único de saúde.
Parágrafo
Único. E vedada a cobrança ao
usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público.
Art.
196 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
197 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 198 O Município integra, com a União e o Estado, o
sistema único de saúde, cujas ações e serviços públicos são na sua
circunscrição territorial, por ele dirigidos, obedecendo as diretrizes
estabelecidas no art. 198 da Constituição Federal e art. 162 da Constituição
Estadual.
Art.
197 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
198 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art.
§ 1º As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos podendo a lei conceder
isenções, em especial, as que prestem serviços de atendimento aos portadores de
deficiência. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a designação ou nomeação de proprietário
de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público, para exercer qualquer
função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades municipais do sistema único de
saúde.
Art.
198 – (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
199 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 200 No sistema único de saúde compete ao Município, além
das atribuições estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e a
legislação complementar;
I - prestar serviços de saúde, e vigilância
sanitária e epidemiológica, de alimentação e nutrição e outros;
II - responsabilizar-se pelos serviços de abrangência
municipal, ou por programas, projetos ou atividades que possam ser por ele
próprio executados;
III - assegurar número de hospitais e postos de
saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir
o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e
psicológica, em todos os níveis;
IV - assegurar a todos o direito de optar, em caso
de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer
das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do sistema único de
saúde;
V - dar assistência à saúde comunitária para
garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar,
comunitária e social;
VI - assegurar à criança, durante a hospitalização,
o acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei;
VI - assegurar à criança e ao idoso, durante a
hospitalização, o acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
VII - desenvolver o sistema municipal público de
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;
VIII - controlar e fiscalizar a composição, produção,
guarda e uso de bens de consumo relacionados com a saúde, compreendendo
alimentos, bebidas, medicamentos, saneantes, produtos químicos, cosméticos,
produtos de higiene pessoal, agrotóxicos, seus componentes e afins, produtos
agrícolas, drogas, veterinárias, água, sangue, hemoderivados, equipamentos
médico-hospitalares, farmacêuticos, de laboratório, odontológicos e
fisioterápicos, insumos, correlatos e outros que a lei indicar;
IX - desenvolver programa municipal de saúde
objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da adoção de
medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e
do trabalho e que ordenem o processo produtivo;
X - oferecer serviço de prevenção para a saúde e
para a cárie dentária à clientela escolar do ensino fundamental da rede
municipal de ensino;
XI - dar assistência, proteção e tratamento
adequados ao doente mental em nível ambulatorial e hospitalar, garantindo
recursos materiais e humanos:
XII - assistir e incentivar tecnicamente a
população no cultivo e uso de plantas medicinais;
XIII - desenvolver política de saneamento básico
extensiva aos distritos e povoados rurais, nela incluído o tratamento de água e
esgoto sanitário.
XIV - executar a aplicação de flúor na Unidade
Sanitária de Saúde;
XV —
implantar e manter rede local de postos de saúde, higiene, ambulatórios
médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes odontológicos, com prioridade em
favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou
estaduais correspondentes. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art.
199 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
200 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 201 Será assegurada, na forma lei, a participação
democrática na formulação e acompanhamento da política de saúde, através da instituição
do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º O Conselho
Municipal de Saúde fica responsável pela gerência do Sistema de Saúde Municipal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art.
200 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
201 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 202 O Prefeito Municipal, até o mês de julho de cada
ano, convocará o Conselho Municipal de Saúde para, através de conferência
pública, avaliar os trabalhos realizados, fixando as novas diretrizes da política
de saúde.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
201 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
202 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo à criança e ao adolescente carente,
inclusive com o oferecimento de creches, mediante ação integrada das áreas de
saúde, educação e assistência social;
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;
IV - a habilitação e a reabilitação da pessoa
portadora de deficiência;
V - a promoção da integração à vida comunitária da
criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de
deficiência.
VI - o recolhimento, encaminhamento e recuperação
de desajustados e marginais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
VII - o
agenciamento e a colocação de mão-de-obra local. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Parágrafo
Único - As ações
municipais, na área da assistência social, serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 144, § 59, III, além de
outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
§ 1º - As ações municipais, na área da
assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no Art. 195, § 5º, III da Constituição Federal, além de outras fontes
e organizadas com base nas seguintes diretrizes. (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e normas gerais à União, a coordenação e execução dos
respectivos programas ao Estado e ao Município, na esfera de sua competência,
bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações
em todos os níveis;
III - acompanhamento. por profissional técnico da
área de serviço social, da execução dos programas e ações sociais,
§ 2° - É facultado ao Município no estrito
interesse público: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I -
conceder subvenções a entidades assistenciais privativas, declaradas de
utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art.
202 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
203 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 204 Compete ao Poder Público Municipal criar o
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.
203 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
204 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 205 O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão
encarregado do planejamento e elaboração das diretrizes gerais para o setor no
Município, sendo composto, paritariamente, por representantes dos Poderes
Públicos e entidades da sociedade civil, na forma da lei.
CAPITULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO
E DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art.
204 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
205 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Art.
205 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
206 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 207 Para assegurar a efetividade do direito previsto
no artigo anterior, incumbe ao poder Público a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência física e mental;
III - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
III- atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a cinco anos de idade: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
IV - ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
V - atendimento ao educando no ensino fundamental
através de programas suplementares de fornecimento de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VI -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística
segundo a capacidade de cada um. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 1º Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde serão financiados em recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos financeiros.
§ 2º O programa suplementar de transporte será
estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma
da lei.
§ 3° O acesso ao ensino fundamental
obrigatório e gratuito constitui direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou
promover a competente ação judicial, quando for o caso. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 4° O não oferecimento do ensino
obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular. importa responsabilidade
da autoridade competente. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 5° Compete ao Município recensear os
educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsáveis, pela freqüência à escola. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 6° O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art.
206 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
207 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 208 O ensino será ministrado com obediência aos
princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal, art. 170 da
Constituição Estadual e aos seguintes:
I - garantia da eleição direta para as funções de
direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental, com a
participação de todos os segmentos da comunidade escolar;
II - valorização dos profissionais de ensino,
garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente for concurso público de provas
e títulos, assegurando regime único para as instituições mantidas pelo
Município;
III - instituição do Conselho Municipal de Educação
na forma da lei, responsável pela avaliação e fiscalização do funcionamento da
unidades escolares que ministram o ensino pré-escolar e ensino fundamental, com
representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica,
a entidade da sociedade civil representativa de alunos, pais de alunos,
sindicatos e associações de profissionais do ensino público e privado.
IV - Obrigatoriedade de instituição de órgão
colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis como instância máxima das
suas decisões de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação
educacional nos estabelecimentos de ensino. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
V -
Criação e manutenção do sistema de ensino próprio, ampliando conforme as
necessidades locais, atendendo as necessidades de educação geral e qualificação
para o trabalho, respeitada a legislação federal e estadual de educação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
VI -
Elaboração do plano municipal de educação, respeitadas as diretrizes e normas
gerais estabelecidas pelos planos estadual e federal, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
“a” - Fica
assegurada, na elaboração do plano municipal de educação, a participação da
comunidade científica e docente, de estudantes, pais de alunos e servidores
técnicos administrativos da rede escolar. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
Parágrafo
Único. Os representantes das
entidades da sociedade civil, citadas no inciso III, serão indicados por
eleição em suas categorias.
Art.
207 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
208 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 209 Os direitos e deveres individuais e coletivos, bem
como a educação no trânsito, constarão como matéria dos currículos escolares no
ensino fundamental, na forma da lei.
Art.
208 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
209 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 210 O Município não manterá escola de segundo grau
enquanto não estiverem atendidas todas as crianças de idade até catorze anos,
nem manterá ou subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Art.
209 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
210 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 211 O Município criara e manterá bibliotecas públicas
em todas as escolas de ensino fundamental.
Art.
210 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
211 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 212 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de
vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, desde que preencham os requisitos estabelecidos
no § 2 do ad. 178 da Constituição Estadual.
§ 2º Os recursos de que trata o parágrafo anterior
poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
§ 3º É vedada a utilização gratuita de bens públicos
por entidades privadas de ensino.
§ 4º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas,
simultaneamente, as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e das suplementares estaduais e municipais;
II - autorização para funcionamento e avaliação
permanente da qualidade do ensino, dos conteúdos programáticos e de instalações
e equipamentos adequados, pelo Poder Público competente;
III - liberdade de organização estudantil autônoma.
§ 5º O Poder Público Municipal suspenderá a autorização
de funcionamento das instituições que não cumprirem as normas e princípios de
organização do ensino.
Art.
211 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
212 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 213 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento
escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade,
instrumentos para garantir a frequência, a efetiva permanência do educando na
escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
Art.
212 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
213 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 214 Ao Município incumbe participar:
I - da garantia de educação especial, até a idade
de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência
que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;
II - da garantia de unidades escolares equipadas e
aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência na rede regular
de ensino;
III - da criação de programas de educação especial,
em unidades hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de
doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;
IV - da manutenção e conservação dos
estabelecimentos públicos;
Parágrafo
Único. O Município aplicará na
educação especial, destinada à pessoa portadora de deficiência, percentual dos
recursos disponíveis para a educação.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art.
213 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
214 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 215 O Município apoiará e incentivará a valorização e
a difusão das manifestações culturais.
Art.
214 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
215 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 216 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo
Único. Os bens tombados pela união
e pelo Estado merecerão idêntico tratamento mediante convênio.
Art 216-A As
iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão
estabelecidas em lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 1° O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio
de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras
formas de acautelamento e preservação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 2° Os danos e ameaças ao patrimônio
serão punidos na forma da lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art.
215 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
216 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 217 O Município promoverá o levantamento e a
divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará
concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art.
216 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
217 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 218 O Município incentivará e promoverá a instalação
de museus, visando proteger seus documentos históricos, sua história, bens e
obras artísticas e culturais.
Art.
217 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
218 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 219 É livre a consulta aos arquivos da documentação
oficial do Município.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art.
218 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
219 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 220 O Município fomentará as práticas desportivas
formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à
promoção desportiva das associações desportivas locais.
§ 1° Cabe ao
Município fomentar práticas desportivas de lazer na comunidade, como direito de
cada um, mediante: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I -
reservas e espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e
assemelhados, com base fisica e recreação urbana. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
II - construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
IV - a autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
VI - instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios fisicos pelos portadores de deficiência fisica ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
VII - No
tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a
participação de pessoas deficientes nas atividades desportivas, recreativas e
de lazer, incrementando o atendimento especializado. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art.
219 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
220 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 221 O Município incentivará o lazer como forma de
promoção social.
SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art.
220 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
221 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 222 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa
qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à comunidade o dever de
defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei municipal, os espaços
territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos,
bem como a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação,
localização, operação e ampliação de obra, atividade ou parcelamento do solo
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicos, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino
e a sensibilização da comunidade para a preservação do meio ambiente orientando
o produtor rural quanto ao uso racional dos recursos naturais;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VII - assegurar a participação da sociedade civil
nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política
ambiental;
VIII - promover medidas judiciais e administrativas
de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
IX - promover a recuperação e proteção das encostas
e micro-bacias reflorestando com espécies nativas e frutíferas;
X - promover o gerenciamento integrado dos recursos
hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, adotando as áreas de
micro-bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e
execução de plano, programas e projetos;
Xl - promover o zoneamento agro-ecológico do
território, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem
ocorrência de processos erosivos e a redução de fertilidade, estimulando o
manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
XII - proteger bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;
XIII - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação de material genético;
XIV - exigir a realização periódica de auditoria
nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes nas
instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre os recursos ambientais,
bem como sobre a saúde dos trabalhadores de população diretamente exporta ao
risco;
XV - garantir o monitoramento ambiental com a
finalidade de acompanhar a situação e as tendências dos recursos naturais da
qualidade ambiental, física e social;
XVI - garantir a todos amplo acesso às informações
sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
XVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
do Município;
XVIII - buscar a contribuição de universidades,
empresas, centros de pesquisas e associações civis e sindicatos, visando
garantia e o aprimoramento do controle da poluição, inclusive no ambiente de
trabalho.
XIX - criar um Horto Municipal, provendo-o de mudas
de essências nativas, frutíferas e exóticas, objetivando fins educativos de
fomento aos produtores rurais;
XX - estimular o desenvolvimento cientifico e
tecnológico, implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental,
visando ao uso adequado do meio ambiente;
XXI - solicitar dos órgãos federais e estaduais
pertinentes, auxiliando-os no que couberem, ações preventivas e controladoras
da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou
indiretamente: (Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
a)
prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
b) criar
condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos,
agropecuários e comerciais; (Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
c)
ocasionar danos à flora, a fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades
fisico-químicas e à estética do meio-ambiente; (Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
XXII -
implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região; (Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
XXIII -
criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para onde
serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou
indenizações por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei; (Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
XXIV -
proibir a saída de madeira em tora, devendo estar devidamente licenciada pelos
órgãos competentes do Estado e do Município; (Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
221 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
222 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 223 Fica assegurada a participação efetiva da
sociedade civil nos processos de planejamento, decisão e implementação da
política ambiental, sendo indispensável a consulta plebiscitária quando da
instalação, operação e ampliação de obras ou atividades de significativo
impacto ambiental.
Parágrafo
Único. Fica garantido aos
cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir
sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de
elevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente,
subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art.
222 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
223 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 224 Compete ao Poder Público definir e implantar
programas de transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos e líquidos urbanos e agroindustriais que venham a poluir o
meio ambiente.
Parágrafo
Único. O lixo hospitalar receberá
tratamento adequado e diferenciado.
Art. 224-A Todo
produtor que fizer uso de produto tóxico deverá efetuar a devolução da
embalagem em qualquer estabelecimento licenciado, que forneça o produto,
obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo Único. Os depósitos deverão ser localizados
em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d’água, moradias,
poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de
terceiros. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 224-B E vedado,
em todo território Municipal, a instalação de usinas nucleares, bem como o
depósito de resíduos nucleares ou radioativos gerados fora do Município de Boa
Esperança, sendo vedado também o seu transporte na área territorial do
Município, (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art.
223 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
224 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 225 O Município, em convênio com o Estado, promoverá o
zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para a sua ocupação,
de forma a compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais,
considerando, no mínimo, as seguintes categorias:
I - área destinada à proteção de ecossistemas e de
monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos,
espeleológicos e paleontológicos;
II - áreas destinadas à implantação de atividades
industriais;
III - áreas destinadas ao uso agropecuário, à
silvicultura e a atividades econômicas similares, segundo suas vocações;
IV - áreas destinadas ao uso urbano, incluindo
turismo e lazer,
§ 1º O zoneamento de que trata este artigo terá a
participação das associações civis e dos sindicatos.
§ 2º A implantação de áreas ou pólo industrial, bem
coma as transformações de uso, dependerão de estudo prévios de impacto ambiental
e do correspondente licenciamento do Poder Público.
§ 3º O registro de projeto de loteamento dependerá de
prévio licenciamento do Poder Público, na forma da legislação de proteção
ambiental.
Art.
224 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
225 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 226 Os proprietários rurais, cujas terras estejam
situadas às margens do Rio do Norte e do Rio ltaúnas, ficam obrigados a
reflorestar preferencialmente estas, quando do cumprimento do caput deste
artigo.
Art.
225 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
226 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 227 Todo o proprietário será responsável de arborizar
as margens de estrada que estiverem dentro de uma propriedade, com árvores
nativas e frutíferas, cujas mudas serão doadas pela municipalidade.
Art.
226 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
227 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 228 O Poder Público poderá estabelecer, para fins de
proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares que serão
averbados no registro imobiliário.
§ 1º O Município, na forma da lei, estabelecerá
incentivos aos proprietários das áreas alcançadas pela restrição prevista neste
artigo e pela obrigação constante dos art. 224 e 225.
§ 2º As terras particulares cobertas com florestas
nativas receberão, na forma da lei, incentivos do Município proporcionais à
dimensão da área conservada.
Art.
227 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
228 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 229
Ficam proibidos no território do Município:
I - a fabricação de equipamentos e produtos que
contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribua para a
destruição da camada de ozônio;
II - a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos
ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
III - o lançamento de esgoto in natura nos corpos
d’água;
IV - o uso de cromato em tratamento de água em
sistema de resfriamento aberto e semi-aberto.
V - a pesca, à época da piracema, e a pesca com arpão,
a qualquer tempo, nos rios que banham este Município;
Art.
228 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
229 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 230 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão , na forma da lei, o infrator às sanções administrativas, com
infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a
interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos
causados.
Art.
229 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
230 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 231 E obrigatória, na forma da lei, a apresentação de
certidão negativa de débito relativa à infração ambiental, expedida pelo órgão
competente, no ato da transcrição imobiliária.
Art.
230 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
231 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 232 O Município poderá participar de consórcios com outros
Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental.
Art.
231 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
232 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 233 São patrimônio natural e paisagístico do
Município:
I - a Pedra Presidente;
II - a Pedra do Oratório;
III - a Pedra Morro 2 de Setembro;
IV - a Pedra da Botelha;
V - a Pedra Cabeluda;
VI - a Pedra da Inveja;
VII - a Pedra Dragão do Norte e
VIII - a Pedra Santa Rosa;
IX - Os Rios do Norte e ltaúnas.
Art.
232 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
233 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 234 Compete ao Poder Público criar, na forma da lei, o
Conselho Municipal do Meio Ambiente, que tratará do planejamento e execução da política
do meio ambiente do Município, órgão autônomo e deliberativo composto por
representantes dos Poderes Públicos classes rurais e outras entidades da
sociedade civil.
§ 1° O
Município criará a licença ambiental para analisar e decidir sobre atividades e
obras que possam significativamente afetar o meio ambiente e a saúde da
população e suscetível de co-existir com licenças Federal ou Estadual,
prevalecendo, no entanto, a mais restrita. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° Da expedição de licenças ambientais,
assim como da autuação de infrações administrativas, relacionadas com o meio
ambiente e com o patrimônio histórico-cultural, serão enviadas cópias ao
Ministério Público desta Comarca. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
CAPITULO III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO IDOS0 E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art.
233 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
234 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Art.
Parágrafo Único. Serão proporcionadas aos
interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art.
234 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
235 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 236 O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a
criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de
assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas
Constituições Federal e Estadual e por esta lei.
Art.
235 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
236 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 237 Compete ao Município, com a assistência técnica e
financeira do Estado e da União.
I - promover programas de assistência integral à
saúde da criança, do adolescente e da gestante;
I -
promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente,
da gestante e do idoso; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
II - criar programas de atendimento especializado
para os portadores de deficiência, bem como de sua integração social, mediante
treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços
coletivos;
II - criar programas de atendimento especializado
para os portadores de excepcionalidade, bem como de deficiência, e de
integração social dos portadores desta, mediante treinamento, dos quais forem
adolescentes, para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com administração de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
III - estimular o acolhimento de criança ou
adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei.
IV - criar programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecente, drogas e
afins;
V - amparar pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantido-lhes à vida;
VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente
nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham
por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador
de deficiência.
VII -
amparar as famílias numerosas e sem recursos; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
VIII -
promover serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos
da dissolução na família, bem como receber e encaminhar denúncias referentes à
violência no âmbito das relações familiares; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
IX - estimular os pais e as organizações para a formação moral, cívica, fisica e intelectual da juventude incluído os portadores de deficiência, sempre que possível. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 237-A Lei
Municipal disporá sobre a construção de logradouros e de edificios de uso
público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de
sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas
portadoras de deficiência. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 237-B O
Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes, para fins de
recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da
Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 237-C O
Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante. adequando
ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente
prejudiciais à sua saúde e aos nascituros, sem que disso decorra qualquer ônus
posterior para o Município. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 237-D O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art.
236 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
237 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 238 O Município aplicará um percentual dos recursos
públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil.
Art. 237
(Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
238 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
238 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
239 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 240 Os prazos previstos neste ato das Disposições Gerais
e Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art.
239 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
240 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 241 As contas dos Poderes Legislativos e Executivo
ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para
exame e apreciação, a partir da sua remessa no Tribunal de Contas do Estado,
podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.
Art.
240 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
241 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 242 O tempo de serviço militar obrigatório será
computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art.
241 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
242 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 243 Não havendo sido fixada a remuneração do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, poderá a Câmara Municipal fixá-la, para
vigorar na legislatura em curso, obedecidas as normas vigentes.
Art.
242 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
243 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 244 As empresas municipais da área de comunicação
propiciarão espaços para a difusão de programas educativos de interesse social,
na forma que dispuser a lei.
Art.
243 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
244 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 245 - Lei municipal poderá estabelecer amparo previdenciário ao
Vereador acometido de doença grave, ou invalidez que o impossibilite de exercer
outra função, após a perda do seu mandato. (Revogado
pela Emenda à Lei nº 7/2000)
Art.
244 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
245 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 246 Os Vereadores eleitos e empossados, se convocados
a exercer eventualmente a função de Secretário Municipal, não perderão o
mandato parlamentar.
Art.
245 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
246 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 247 Fica instituída a Semana do Esporte, Cultura e
Lazer, promovida pelo Poder Executivo, com a participação de escolas,
professores, bem como associações e entidades afins.
Art.
246 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
247 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 248 São eventos do Município, que devem ser realizados
anualmente:
I - festa do aniversário de emancipação política e
exposição agropecuária;
II - seminário municipal do meio ambiente;
III - semana cultural.
Art.
247 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
248 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 249 É vedado ao Poder Público utilizar-se,
indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de veículos e outros bens deste
município, sob pena de responsabilidade.
Art.
248 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
249 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 250 É vedado ao Município dar nome de pessoas vivas a
bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo
Único. Para os fins deste artigo,
somente poderá ser homenageada pessoa que, comprovadamente, haja prestado
relevantes serviços à comunidade, ao Município, ao Estado ou ao País, ou tenha
se destacado no campo da ciência, das letras e artes.
Art.
249 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
250 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 251 Fica o Poder Executivo obrigado a implantar e
conservar um parque florestal, com dimensões mínimas de três alqueires de área,
reflorestada com essências naturais e frutíferas, nas proximidades do
Município.
Art.
250 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
251 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 252 O Poder Público estimulará implantação e o
desenvolvimento de empresas e projetos de alta tecnologia, na forma da lei.
Art.
251 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
252 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 253 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter
secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a
todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo
Único. As associações religiosas e
as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados,
porém, pelo município.
Art.
252 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
253 - (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 254
- Equiparam-se às escolas públicas
as que pertencem a entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional
do Espírito Santo e o Centro Integrado de Educação Rural, atendidas as
exigências do parágrafo 2 do art. 178 da Constituição Estadual.
Parágrafo
Único - A lei regulamentará a
forma de assegurar às escolas referidas neste artigo os encargos financeiros
neles estabelecidos.
Art.
253 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
254 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 255 O Prefeito e os Vereadores prestarão, e Sessão
Solene da Câmara Municipal, na data da promulgação desta Lei, o compromisso de
manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e essa Lei
Orgânica.
Art.
254(Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
255 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art.
Art.
255 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
256 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 257 No prazo de cento e oitenta dias, a Câmara Municipal
elaborará e fará público o seu regimento interno em face ao novo ordenamento
estabelecido nesta Lei.
Art.
256 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
257 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 258 O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta
dias, promoverá abertura de concurso para compor o Hino Oficial do Município.
Art.
257 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
258 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 259 O Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
criará Comissão Especial de Estudos Municipais, composta de sete membros da
sociedade, objetivando escrever a história do Município.
Art.
258 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
259 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 260 O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta
dias, em cooperação com o Governo do Estado, regulamentará o trânsito no
perímetro urbano do Município.
Art.
259 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
260 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 261 Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão
dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à
atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao
disposto nesta Lei.
Art.
260 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
261 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 262 O Poder Público, no prazo de cento e vinte dias,
editará lei proibindo o uso de cigarro e outros similares prejudiciais à saúde
no interior das repartições públicas.
Art.
261 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
262 Até a promulgação da
lei complementar, referida no art. 169 da Constituição Federal, o Município não
poderá depender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo
Único - O Município, quando
a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá
retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto
por ano.
Art.
262 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 263 As despesas totais com o pessoal
ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações,
empresas públicas e sociedade de economia mista, pagas com receitas correntes
do Município em cada exercício financeiro, não poderá exceder o limite de 60%
(sessenta por cento) das respectivas receitas correntes. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999) (Redação
dada pela Lei n° 1.060/1999)
§ 1° O Município publicará, até trinta
dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária,
do mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item
considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas, das
despesas totais de pessoal e, conseqüentemente, da referida participação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999) (Redação
dada pela Lei n° 1.060/1999)
§ 2° Sempre que o demonstrativo de que
trata o parágrafo anterior, no que tange á despesas acumulada até o mês,
indicar o descumprimento dos limites fixados no Caput deste artigo, ficarão
vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer revisões, reajustes ou
adequações de remuneração que impliquem aumento de despesas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999) (Redação
dada pela Lei n° 1.060/1999)
Art.
262 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
263 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 264 Incumbe ao Município, enquanto a sua população urbana for inferior a
vinte mil habitantes, elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que
garantam as funções sociais da cidade e da propriedade.
Art.
263 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
264 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 265 Até a entrada em vigor da lei complementar estadual referida no art.
145, 5º, desta Lei, o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o
final do mandato em curso do Prefeito, e os projetos de lei das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, serão encaminhadas à Câmara Municipal e
devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art.
264 – (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
265 - (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 266 O Poder Público promoverá edição popular do texto integral desta Lei
Orgânica, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, bibliotecas,
cartórios, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da
comunidade.
Art.
265 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998) (Renumerado
pela Lei n° 1.044/1998)
Art.
266 (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 267 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara
Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Esperança-ES, 05 de abril de 1990
CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE DE BOA
ESPERANÇA, ESPÍRITO SANTO
EMERSON
DA ROCHA VERLY (PRESIDENTE)
VALDEMIRO
CORRADI (VICE-PRESIDENTE)
ANTÔNIO
ASSIS MILANEZ (SECRETÁRIO)
DALZIL
FIOROTI (RELATOR GERAL)
LAURINDO
BATISTA DOS SANTOS
JOSÉ
XAVIER DA SILVA
VIRGÍLIO
CALATRONE
MÁRIO
PESSIN
NALDIR
VIEIRA DA SILVA
JOÃO
CREMASCO DALFIOR
IRACI
CHUINA HONÓRIO
FERNANDES
RONDELLI
VALMIR
ANTUNES LUZ
CÂMARA DE VEREADORES
1ª LEGISLATURA – 31/01/67 a 31/01/71
1. Jaconias Martins Costa
2. Alfeu Thomazini
3. David Covre
4. Aurelino José Cyprestes - (in memorian)
5. Ormindo Bernardino Dos Santos
6. Orestes Belique - (in memorian)
7. Emerson da Rocha Verly
8. Lacides Ribeiro França
9. Constantino Rodrigues
10. Valter
Santos - (in memorian)
2ª LEGISLATURA – 31/01/71 A 31/01/73
1. Alceu Faria de Carvalho
2. Elias
Venturim - (in memorian)
3. David Covre
4. Jaconias Martins Costa
5. Aurelino José Cyprestes - (in memorian)
6. Lacide Ribeiro França
7. Constantino Rodrigues
3ª LEGISLATURA – 31/01/73 A 31/01/77
1. Alceu Faria de Carvalho
2. Valdemyro Corradi
3. José Valane
4. Joacir Pires da Silva - (in memorian)
5. Jayme Barros
- (in memorian)
6. João Nato
Neves - (in memorian)
7. Wolney Faria
- (in memorian)
4ª LEGISLATURA – 31/01/77 A 31/01/83
1. Elias Venturim - (in memorian)
2. Etury Barros
3. Lacide Ribeiro França
4. Juzemar Antonio Médice
5. Sade Tavares de Oliveira - (in memorian)
6. Ozias Furlan
7. Valdemyro Corradi
SUPLENTES:
1. João Nato Neves - (in memorian)
2. Alceu Faria de Carvalho
3. José Alves de Souza
4. Raul Câmara
5ª LEGISLATURA – 31/01/83 A 31/12/88
1. Valdemyro Corradi
2. Darcy Ferrari - (in memorian)
3. Darcy Vieira
4. Dalzil Fioroti
5. Alceu Faria de Carvalho
6. Naldir Vieira da Silva
7. Petronio Thomazini
SUPLENTE:
1. Dionizio Rigo - (in memorian)
6ª LEGISLATURA – 01/01/89 A 31/12/92
1. Antônio de Assis Milanez
2. Dalzil Fioroti
3. Emerson da Rocha Verly
4. Fernandes Rondeli
5. Iracy Chuina Honório
6. João Cremasco Dalfior
7. José Xavier da Silva
8. Laurindo Batista dos Santos
9. Mário Pessim - (in memorian)
10. Naldir
Vieira da Silva
11. Valdemyro
Corradi
12. Valmir
Antunes Luz
13. Virgílio
Calatrone
SUPLENTES:
1. Hélio Rossin
2. Nilto Simonette
7ª LEGISLATURA – 01/01/93 A 31/12/96
1. Agnaldo Chaves de Oliveira
2. Antonio de Assis Milanez
3. Elaci Suave
4. Emerson da Rocha Verly
5. Fernandes Rondelli
6. Jaime Luiz Martinelli
7. João Cremasco Dalfior
8. Laurindo Batista dos Santos
9. Naldir Vieira da Silva
10. Nelson
Caliari
11. Valdir da
Silva Sobrinho
12. Valmir
Antunes Luz
13. Waldir
Izaias
SUPLENTE:
1. Lucas
Cancian
8ª LEGISLATURA – 01/01/97 A 31/12/2000
1. Antonio de Assis Milanez
2. Antonio Eliaz de Souza
3. Elaci Suave
4. Emerson da Rocha Verly
5. José Oliveira de Souza
6. José Rozeny França
7. Laurindo Batista dos Santos
8. Lauro Vieira da Silva
9. Marcelo Augusto Costa e Souza
10. Osvaldir
Baiôco
11. Paulo
Nascimento
12. Rogério
Vieira da Silva
13. Valmir
Antunes Luz
9ª LEGISLATURA – 01/01/2001 A 31/12/2003
1. Amarildo Teixeira Lage
2. Antonio de Assis Milanez
3. Elaci Suave
4. Fernando de Oliveira Lopes
5. Izael Luiz Marquiori
6. José Rozeny França
7. José Valani da Cruz
8. Josil Gilberto Sangiorgio
9. Laurindo Batista dos Santos
10. Nelson
Caliari
11. Rogério
Vieira da Silva
12. Samuel da
Rocha Verly
13. Valdir
Ramos Mattusoch
10ª LEGISLATURA – 01/01/2005 A 31/12/2008
01. Amarildo Teixeira Lage
02. Antonio de Assis Milanez
03. Charles Faria dos Santos
04. Doriédison Thomazini
05. Genivaldo Tavares de Oliveira
06. Ivomar Miguel Gasperazzo
07. Lauro Vieira da Silva
08. Ronivão Vieira da Silva
09. Valdir Ramos Mattusoch
SUPLENTES:
01. Samuel da Rocha Verly
02. Laurindo Batista dos Santos
03. Nelson Caliari
04. Valdeir José dos Santos
11ª LEGISLATURA – 01/01/2009 A 31/12/2012
01. Antonio de Assis Sopeletto Milanese
02. José Dionizio da Paz
03. Laurindo Batista dos Santos
04. Marcos Pereira dos Santos
05. Maria Aparecida Batista
06. Nelson Caliari
07. Petronio Thomazini
08. Ronivão Vieira da Silva
09. Valdir Ramos Mattusoch