LEI Nº. 1.409, DE 07
DE OUTUBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no artigo 165, §
2º, da Constituição Federal, no Inciso II e no
§ 2º do artigo 146 da Lei
Orgânica Municipal, e no artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº.
101, as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Boa Esperança, para o exercício de 2011, compreendendo:
I
- As prioridades e metas da
administração pública municipal;
II
- A organização e estrutura dos
orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual do Município e suas alterações;
IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V
- As disposições sobre alterações
na legislação tributária do Município;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VII - As Metas e Riscos Fiscais;
VIII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
Art. 2º Constituem prioridades e
metas do Governo Municipal:
I -
Desenvolvimento sustentável com
inclusão social;
II -
Democratização da gestão pública;
III -
Defesa da vida e respeito aos
direitos humanos;
IV
-
Melhoria do ensino público
municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas,
do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede
escolar;
V
-
Promover a universalidade do acesso
à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
VI
-
Expandir e qualificar a oferta de
serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da lei
orgânica do sistema único de saúde, promover investimentos na área de
assistência médica, sanitária, saúde materno - infantil, alimentação, nutrição
e afins;
VII -
Atuar em parceria com a sociedade
organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal, no combate à
pobreza, ao desemprego e à fome;
VIII
- Promover a desburocratização e a informatização da
administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às
informações de seu interesse;
IX
-
Melhoria da qualidade de vida da
população e amparo à criança;
X
-
Aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
XI
-
Desenvolvimento e crescimento
econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e
geração de empregos;
XII
-
Ampliação da capacidade instalada
de atendimento ambulatorial e hospitalar;
XIII
- Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às
exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XIV
- Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da
produtividade e qualidade do setor;
XV
-
Expandir o sistema de abastecimento
de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas
pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XVI
- Melhorar as condições viárias do Município;
XVII -
Apoiar, estimular e divulgar a
promoção cultural;
XVIII - Contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e
valorização dos direitos humanos no Município, bem como prover a igualdade
social e de gênero;
XIX -
Promover ações preventivas de
segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de
governo aos produtos e equipamentos culturais do Município;
XX
-
Exercer a fiscalização ostensiva
dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XXI
- Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em
parceria com os governos federal e estadual, investir na urbanização dos
bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os
serviços de utilidade pública;
XXII
- Melhoria e pavimentação das estradas vicinais do Município;
XXIII
- Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na
área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino
especial, de amparo à velhice, de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos
de idade, em consonância com as diretrizes da lei orgânica de assistência
social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as
comunidades carentes;
XXIV
- Apoiar a implantação de projetos que objetivem o
desenvolvimento do turismo no Município;
XXV
- Estimular a prática esportiva pela população e a formação e
desenvolvimento de atletas;
XXVI
- Assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e
desenvolvimento do ensino básico e de valorização do magistério;
XXVII
- Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho
sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as
várias instituições que compõem a estrutura social;
XXVIII
-
Articulação com órgãos federais,
estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais
e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de
programas e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e
cultural no território do Município;
XXIX
- Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança,
com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXX
- Construção da Sede Própria do Poder Legislativo do Município
e manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os
serviços regulamentares e melhorar as condições de trabalho;
XXXI
- Aquisição de veículo, móvel e equipamentos diversos;
XXXII
- Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia
da informação e ao mundo digital;
XXXIII
- Promover a educação e a responsabilidade ambiental, a
formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no Município;
XXXIV
- Estimular a micro e a pequena empresa, o empreendedorismo, a
formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o
associativismo como forma de geração de trabalho e renda no Município;
XXXV
-Propiciar condições favoráveis à
circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o
usuário de transporte coletivo;
XXXVI
- Promover a participação de população na gestão pública e
estimular o controle social a partir da transparência das ações da
Administração Municipal;
XXXVII
- Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a
capacidade de financiamento e investimento público;
XXXVIII
-
Promover melhoria nas condições de
vida do homem do campo.
XXXIX
- Aquisição de imóveis para construção de unidades habitacionais
nos Distritos do Município de Boa Esperança/ES.
Art. 3º Observadas às prioridades
definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão
precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2011 e as estabelecidas
na Lei do Plano plurianual (2010-2013).
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da
seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto e
atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo e modalidade
de aplicação.
§ 1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na portaria nº. 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2º Os Programas,
classificados da ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração
se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual
2010 – 2013.
Art. 5º Para efeito desta Lei
entende-se por:
I
-
Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II
-
Atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam
produtos necessários à manutenção da ação de governo;
III
-
Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
IV
-
Unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 6º Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade e projeto
identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão
Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de
programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária por programas, atividades e projetos.
Art. 9º O Projeto de Lei
Orçamentária Anual, para o exercício de 2011, que o Poder Executivo encaminhará
a Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de outubro de 2010, será elaborado
atendendo ao disposto nas Portarias, nº. 42, de 14 de abril de 1999 e 163 de 04
de maio de 2001 conterá:
I
- Texto de Lei;
II
- Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III
- Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV
- Discriminação
da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e de seguridade
social.
Parágrafo único. Integrarão a
Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste
Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da
Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I
-
Da evolução da receita do tesouro
municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte,
discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o
artigo 156 e dos recursos previsto nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e
§ 3º da Constituição Federal;
II
-
Da evolução da despesa do tesouro
municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III
-
Do resumo das receitas dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de
recursos;
IV
-
Da receita e da despesa, dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas,
conforme o anexo I da lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;
V -
Das receitas do orçamento fiscal e
da seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo I, da lei
nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI
-
Das despesas do orçamento fiscal e
da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte
de recursos;
VII
-
Das despesas dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e
elemento de despesa;
VIII -
Dos recursos do tesouro municipal,
diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por órgão;
IX
-
Da programação, referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da
constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de
programação;
X
-
Da programação, referente à
aplicação dos recursos do fundo de desenvolvimento da Educação Básica e de
valorização do magistério previsto na lei nº. 11.494 de 20 de Junho de
2007;
Art. 10 Os orçamentos fiscais e da
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos
de natureza de despesas assim discriminados:
I
- Pessoal e encargos sociais - 1;
II
- Juros e encargos da dívida - 2;
III
- Outras despesas correntes - 3;
IV
- Investimentos-4;
V
- Inversões financeiras, excluídas quaisquer despesas referente
à constituição ou aumento de capital de empresa - 5 e.
VI
- Amortização da dívida
- 6.
§ 1º. A reserva de contingência,
previsto no artigo 23, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo
da natureza da despesa.
§ 2º. A modalidade de aplicação
destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I -
Mediante
transferências financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou entidades,
inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;
II -
Diretamente
pela unidade mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de
melhor nível de governo.
Art. 11 Os orçamentos fiscais e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 12 Para efeito do disposto
no Artigo 9º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta
Orçamentária para o exercício de 2011, para fins de análise e consolidação até
o dia 30 de setembro de 2010, e será elaborado de conformidade com o que
estabelece as Portarias de n° 42, de 14 de abril de 1999; 163, de 04 de maio de
2001.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de Setembro de
2009, será de 7% (Sete por cento), o total máximo da despesa do Poder
Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no Parágrafo 5º, do Artigo 153, e nos Artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
Art. 13 Os orçamentos fiscais e de
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a
despesa.
§ 1º. As categorias de
programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos
ou atividades.
§ 2º.
As modificações propostas nos termos do Artigo 166,
Parágrafo 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos
orçamentários da proposta original.
Art. 14 Os Projetos de Leis e
Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
Art. 15 Constarão do projeto de lei orçamentária, as emendas
priorizadas no orçamento participativo que explicitam as obras ou serviços que
terão prioridades para a sua execução.
Das Diretrizes
Gerais para a Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações
Art. 16 As Diretrizes Gerais para elaboração do
Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado
visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o
inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar 101.
I
-
As receitas e despesas do programa de trabalho deverão
obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei n.º. 4320, de 17 de março
de 1964 e de suas alterações;
II
-
As receitas e despesas serão orçadas a preços de Agosto de
2010 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela
variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de Agosto e
Novembro de 2010, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação
Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2010, ou
por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 17 Na programação da despesa
serão observadas restrições no sentido de que:
I -
Nenhuma despesa poderá ser fixada
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II
-
Não poderão ser incluídas despesas
a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos
de calamidade pública, na forma do parágrafo 3º, do art. 167, da Constituição
Federal e no caput do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal;
III
-
O Município poderá contribuir para
custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido
o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
Art. 19 As dotações nominalmente
identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir
fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do
Município.
Art. 20 É obrigatória a destinação de recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Art. 21 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
I
- Pagamento,
a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo
órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
Art. 22 Acompanha a Lei Orçamentária
Anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2º, parágrafos 1° e 2º da Lei
4.320, de 17 de março de 1964; a demonstração dos recursos destinados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o
cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas
provenientes de impostos prevista no art. 212 da Constituição Federal, e
cumprimento da Emenda Constitucional nº.
29, referente à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 23 Poderá ser consignada
dotação para Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento),
no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 24, desta Lei.
Art. 24 Considerando o parágrafo
único do artigo 8º, da Lei Complementar n.º 101, fica entendido como
receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso
IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de
convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade
específica.
CAPÍTULO IV
Art. 25 Ficam as seguintes
despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas nos Artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04
de maio de 2000:
I
- Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e
compra de equipamentos e materiais permanentes;
II
- Despesas de custeio não relacionadas aos projetos
prioritários.
Parágrafo único. Não
serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de
educação e saúde.
Art. 26 Fica excluído da
proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101,
de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas
Secretarias Municipais de Saúde e de Educação e Cultura.
CAPÍTULO V
Art. 27 Ocorrendo alterações na
legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em
relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os
recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.º.
4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2011.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal,
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública,
coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de projeto de lei a serem enviados a Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Município.
Art. 28 Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I
-
Atendimento do art. 14, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
II
-
Demonstrativo dos benefícios de
natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 29 As despesas totais com
pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de
2011 observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio
de 2000 e terão por base a despesa da folha de pagamento de Julho de
2010, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive alterações de plano de
carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art.
I
-
Houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II
-
Observarem os limites
estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101, de 2000;
III
-
For observada a margem de expansão
das despesas de caráter continuado.
Parágrafo único.O
reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições
estabelecidas nos incisos I, II e III, deste
artigo.
CAPÍTULO VII
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 31 As metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário e nominal, montante da dívida pública e
os riscos fiscais para o exercício de 2011 estão identificados nos seguintes
anexos e demonstrativos:
I - Anexo de Riscos Fiscais
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providências.
II - Anexo de Metas Fiscais
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos;
f)
Demonstrativo VI - Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita; e
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 32 São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua
adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 33 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo
não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a
Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do
projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 34 Não havendo a sanção da
lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2010, fica autorizada sua
execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na
razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês, do total de cada dotação, enquanto
a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º Os valores da receita e
da despesa, que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2011, poderão ser atualizados, de conformidade com o que estabelece o Art. 16,
Inciso II desta Lei.
§ 2º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 3º Não se
incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em
sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I
-
Pessoal e encargos sociais;
II
-
Serviço da dívida;
III
-
Pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV
-
Categorias de programação cujos
recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da
União e do Estado;
V
-
Categoria de programação cujos
recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos
previstos no inciso anterior;
VI -
Benefícios previdenciários a cargo
do IPASBE;
VII -
Conclusão
de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2010 e cujo cronograma físico,
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de
2011;
VIII -
Pagamento
de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 35 O Poder Executivo
publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 36 Em atendimento a
legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação
popular.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal
apresentará anexo à Lei Orçamentária Anual em que constarão as demandas
priorizadas no orçamento participativo.
Art.37 Entende-se que, para
efeito do disposto no § 3º do Art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 2000,
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos Incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93.
Art. 38 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2010 poderão ser reabertos,
no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2011, conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição
Federal.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 07 dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito Municipal
Registrado
e Publicado na data supra.
MANOEL
ANTONIO SILVERIO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.