LEI Nº 1377, DE
21 DE DEZEMRO DE 2009
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas,
em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, no
Inciso II e no § 2º do artigo 146 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4°, da
Lei Complementar Federal nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Boa Esperança, para o exercício de 2010, compreendendo:
I -
As prioridades e metas da administração pública municipal;
II
- A organização e estrutura dos orçamentos;
III
- As diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município
e suas alterações;
IV
- As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V -
As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI
- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII
- As disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal
Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I -
Desenvolvimento susteritável com inclusão social;
II
- Democratização da gestão pública;
III
- Defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IV
- Melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas, da
recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação
instrumental de sua rede escolar;
V -
Promover a universalidade do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental
com qualidade;
VI
- Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde em
consonância com as diretrizes da lei orgânica do sistema único de saúde,
promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, saúde
materno-infantil, alimentação, nutrição e afins;
VII
- Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os
governos estadual e federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.
VIII
- Promover a desburocratização e a informatização da administração municipal,
facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu
interesse;
IX
- Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
X -
Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
XI
- Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do
Município na renda estadual e geração de empregos;
XII
- Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
XIII
- Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do
crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XIV
- Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade
do setor;
XV
- Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de
esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de
galerias;
XVI
- Melhorar as condições viárias do Município;
XVII
- Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XVIII
- Contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização direitos
humanos no Município, bem como prover a igualdade social e de gênero;
XIX.
Promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se ãs demais esferas de governo aos produtos e equipamentos
culturais do Município;
XX
– Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos
naturais e renováveis;
XXI
– Promover Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
Assistência habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do
Município em parceria governos federal e estadual, investir na urbanização dos
bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os
serviços de utilidade pública;
XXII
- Melhoria e pavimentação das estradas vicinais do Municipio:
XXIII
- Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de
amparo à velhice, de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em
consonância com as diretrizes da lei orgânica de assistência social, bem como
no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XXIV
- Apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo
no Município;
XXV
- Estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento
de atletas;
XXVI
- Assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do
ensino básico e de valorização do magistério;
XXVII
- Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas,
visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições
que compõem a estrutura social;
XXVIII
- Articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e
instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de
recursos para a realização de programas e projetos que promovam o
desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;
XXIX
- Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de
reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXX
- Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os
serviços regulamentares e melhorar as condições de trabalho;
XXXI
- Aquisição de veículo, móvel e equipamentos diversos;
XXXII
- Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e
ao mundo digital;
XXXIII
- Promover a educação e a responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura
para o desenvolvimento sustentável no Município;
XXXIV
- Estimular a micro e a pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como
forma de geração de trabalho e renda no Município;
XXXV
- Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas,
priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XXXVI
- Promover a participação de população na gestão pública e estimular o controle
social a partir da transparência das ações da Administração Municipal;
XXXVII
Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de
financiamento e investimento público;
XXXVIII
- Promover melhoria nas condições de vida do homem no campo.
Art. 3° Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas
programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos
orçamentários de 2010 e as estabelecidas na Lei do Plano plurianual
(2010-2013).
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4° Os Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificaçao funcional e a programática,
explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das
despesas por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1° A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na portaria n° 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2° Os
Programas, classificados da ação Governamental, pelos quais os objetivos da
Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2010
-2013.
Art. 5° Para efeito desta Lei entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II
- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de
governo;
III
- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do
governo.
IV
- Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, atendidos es como os de maior nível de classificação
institucional.
Art. 6° Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 7° Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa
de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8° As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentaria por programas, atividades e projetos.
Art. 9° O Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2010, que o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será elaborado atendendo ao disposto
nas Portarias, n° 42, de 14 de abril de 1999; 163 de 04 de maio de 2001 e 248
de 28 de abril de 2003 e conterá:
I –
Texto de Lei;
II
- Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III
- Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita
e despesa na forma definida nesta Lei;
IV
- Discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e de
seguridade social.
Parágrafo único - Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o
Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I -
Da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e
seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e
transferência de que trata o artigo 156 e dos recursos previsto nos artigos 158
e 159, inciso I, alínea b e § 3°. da Constituição Federal;
II
- Da evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e
elementos de despesa;
III
- Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem de recursos;
IV
- Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da lei n°. 4.320, de 1964, e
suas alterações;
V -
Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do anexo I, da lei n°. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI
- Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e
órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VII
- Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função,
subfunção programa e elemento de despesa;
VIII
- Dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento
fiscal e de seguridade social, por órgão;
IX
- Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos
termos do artigo 212, da constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categorias de programação;
X -
Da programação, referente à aplicação dos recursos do fundo de desenvolvimento
do ensino fundamental e de valorização do magistério previsto na lei n.°
9.424/96;
XI
- Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das
ações de saúde nos termos da emenda constitucional n°. 29, de 13 de setembro de
2000.
Art. 10 Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim
discriminados:
I -
Pessoal e encargos sociais - 1;
II
- Juros e encargos da dívida - 2;
III
- Outras despesas correntes - 3
IV
– Investimentos - 4;
V -
Inversões financeiras, excluídas quaisquer despesas referente à constituição ou
aumento de capital de empresa - 5 e
VI
- Amortização da dívida - 6.
§ 1º A
reserva de contingência, previsto no artigo 23, serã identificada pelo dígito 9
no que se refere ao grupo da natureza da despesa.
§ 2° A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados.
I -
Mediante transferências financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou
entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;
II
- Diretamente pela unidade mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão
ou entidade de melhor nível de governo.
Art. 11 Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
Art. 12 Para efeito do disposto no Artigo 9°, desta Lei, o Poder Legislativo
encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2010, para fins de
análise e consolidação até o dia 10 de dezembro de 2009, e será elaborado de
conformidade com o que estabelece as Portarias de n° 42, de 14 de abril de
1999; 163, de 04 de maio de 2001 e 248, de 28 de abril de 2003.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional n° 25,
de 14 de fevereiro de 2000, será de 7% (sete por cento), o total máximo da
despesa do Poder Legislativo, em previstas no Parágrafo 5°, efetivamente
arrecadados relação ao somatório da receita tributária e das transferências do
Artigo 153, e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, no ano de 2009.
Art. 13 Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa
por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o
elemento a que se refere a despesa.
§ 1º As
categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados
por projetos ou atividades.
§ 2° As
modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5°, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 14 Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e
com detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
Art. 15 Constarão do projeto de lei orçamentária, as emendas priorizadas no
orçamento participativo que explicitam as obras ou serviços que terão
prioridades para a sua execução.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento do
Município e suas Alterações
Art. 16 As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm
por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo
4°, da Lei Complementar 101.
I -
As receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação
constante do Anexo I, da Lei n°. 4320, de 17 de março de 1 964 e de suas
alterações;
II
- As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2009 e poderão ter
seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços
ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2009,
medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas e IGPM
- FGV, e os projetados para dezembro de 2009, ou por outro índice oficial que
vier substituí-lo.
Art. 17 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I -
Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II
- Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de
execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do
parágrafo 3°, do art. 167, da Constituição Federal e no caput do artigo 121, da
Lei Orgânica Municipal;
III
- O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de
outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art
Art. 19 As dotações nominalmente idenitificadas na Lei
Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos
para inclusão de Projetos na
Orçamentária Anual do Município.
Art. 20 É obrigatária a destinação de recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Art. 21 Não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da
Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com árgãos ou entidades de Direito Público ou
Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 22 Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos
demonstrativos previstos no art. 2°, parágrafos 1º e 2° da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964; a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação
de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos prevista
no art. 212 da Constituiçao Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional n°.
29, referente à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 23 Poderá ser consignada dotação para Reserva de
Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita
corrente líquida, definida no artigo 24, desta Lei.
Art. 24 Considerando o parágrafo único do artigo 8°, da
LeiComplernentar n° 101, fica entendido como receita corrente líquida a
definição estabelecida no artigo 2°, inciso IV, da citada Lei, excluindo das
transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos,
que tenham vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO
IV
Das
Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipáteses previstas nos Artigos 9° e 31 , Inciso
II, § 1°, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de
imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;
II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos
prioritários.
Parágrafo
único - Não serão passíveis de
limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 26 Fica excluido da proibição prevista no art. 22,
parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a
contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais
de Saúde e de Educação e Cultura.
CAPÍTULO V
Das Disposições
sobre alterações da Legislação Tributária
Art. 27 Ocorrendo alterações na legislação tributária,
posteriores ao encaminhamento projeto de lei orçamentária anual a Câmara
Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão
objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.° 4.320, de 17 de março de
1964, no decorrer do exercício de 2010.
Parágrafo
único - As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de
Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem envíados a Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
Art. 28 Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica
ou social.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 29 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos
Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2010, observarão o estabelecido
nos Artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar n°.1O1, de 04 de maio de 2000 e
terão por base a despesa da folha de pagamento de Setembro de 2009, projetada
para o exercício de 2010, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de
cargos.
Art.
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e
20, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - For observada a margem de expansão das despesas de
caráter continuado.
Parágrafo
Único - O reajustamento de
remuneração de pessoal Deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos
I, II e III, deste artigo.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Finais
Art. 31 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, que impliquem na execução de
despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 32 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo
Único - Na hipótese de o projeto de
que trata o caput deste artigo não se devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins
específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 33 Náo havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia
31 de dezembro 2009, fica autorizada sua execução nos valores originalmente de
previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada
mês, do total de cada dotação, enquanto
a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1° Os valores da receita e da despesa, que constarem do
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010, poderão ser atualizados,
de conformidade com o que estabelece o Art. 16, Inciso II desta Lei.
§ 2° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operação de crédito ou de transferêricias da União e do Estado;
V - Categoria de programação cujos recursos correspondam
à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no ínciso
anterior;
VI - Benefícios previdenciários a cargo do IPASBE;
VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores a 2010 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento
contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2010;
VIII - Pagamento de contratos que versem sobre serviços
de natureza contínuada.
Art. 34 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa
QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos atividades.
Art. 35 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do
orçamento deverá ter a participação popular.
Parágrafo
único - O Poder Executivo Municipal
apresentará anexo à Lei Orçamentária Anual em que constarão as demandas
priorizadas no orçamento participativo.
Art. 36 Entende-se que, para efeito do disposto no § 3° do Art.
16, da Lei Complementar n°. 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II,
do art. 24, da Lei 8.666/93.
Art. 37 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2009 poderão ser
reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro de 2010, conforme o disposto no § 2°, do Art. 167, da
Constituição Federal.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
ROMUALDO
ANTÔNIO GAIGHER MILANESE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXOS A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2010
A Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF),
estabelece, em seu artigo 4°, §§ 1º e 2°, que integrará a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal,
o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I: Metas Anuais;
Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Interior;
III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Demonstrativo Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS);
Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
O ponto de partida para o valor inicial do Orçamento 2010 no valor de R$ 26.987.600,00 esta dentro de uma realidade do que foi
liquidado no orçamento de 2008, R$ 22.310.000,00 conforme demonstra a tabela
abaixo;
Descrição da
Função/ Descrição da
Unidade |
PORCENTAGEM |
Liquidado 2008 |
PPA 2010 |
Crescimento PPA 2010 |
Câmara Municipal |
3,8816 |
R$ 801.211,00 |
R$ 984.000,00 |
22,81 |
Gabinete do
Prefeito |
3,1319 |
R$ 698.752,08 |
R$ 841.000,00 |
20,36 |
Secretaria de
Administração |
8,2019 |
R$ 1.829.893,41 |
R$ 1.863.000,00 |
1,81 |
Secretaria de
Finanças |
6,9594 |
R$ 1.552.695,13 |
R$ 1.575.000,00 |
1,44 |
Secretaria
Planej. Desen. Econômico |
0,4315 |
R$ 96.261,52 |
R$ 287.000,00 |
198,15 |
Sec. Obras Serv.
Interior Transporte |
14,7474 |
R$ 3.290.228,52 |
R$ 3.836.000,00 |
16,59 |
Sec. Educação,
Esp. Cultura e Lazer |
31,1593 |
R$ 6.951.830,21 |
R$ 7.644.000,00 |
9,96 |
Secretaria Saúde |
18,8914 |
R$ 4.214.194,62 |
R$ 5.076.000,00 |
20,43 |
Secretaria Ação
Social e Habitação |
3,3273 |
R$ 742.333,59 |
R$ 1.282.000,00 |
72,70 |
Secretaria de
Agricultura |
5,7754 |
R$ 1.288.533,58 |
R$ 2.491.100,00 |
93,33 |
Sec. Desenv. Rural e Meio Ambiente |
0,9242 |
R$ 206.189,34 |
R$ 235.000,00 |
13,97 |
IPASBE |
2,8591 |
R$ 637.882,00 |
R$ 730.000,00 |
14,44 |
Reserva de
Contingência |
0,00000 |
|
R$ 143.500,00 |
- |
|
|
22.310.605,00 |
R$ 26.987.600,00 |
20,96 |
Dentro das Unidades acima descritas vale esclarecer
que a Câmara Municipal tem autonomia para elaborar seu orçamento; - A
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico teve um aumento em
percentual de 198,15% em relação aos gastos executados em 2008, fato este que
mesmo assim ficou menor do que o orçado para 2009, onde foi de R$ 292.000,00
que para 2010 fora reduzido para R$ 287.000,00; Secretaria Ação Social e
Habitação teve um aumento percentual de 72,70% em decorrência da Criação do
Projeto/Atividade 2.112 Construção de Casas Populares, e implementação das que
já existem com a intenção de melhor servir a população carente de Boa
Esperança.
As despesas foram fixadas em compatibilidade com as estimativas totais
de receita dos próximos exercícios, visando o equilíbrio
orçamentário-financeiro, cuja manutenção constitui prioridade desta
administração, a qual tem também, como diretriz a preservação da capacidade
própria de investimento do Município, e nelas estão incluídos os valores a
pagar com amortização de dívidas nos respectivos exercícios.
O município elabora esta lei com base nos valores liquidados do
exercício de 2008 que representa um índice de 13.62% de crescimento pelo motivo
de que os valores projetados para 2009 não foram alcançados tendo em vista a
forte crise que abateu nosso país.
Por motivo de cautela utilizamos somente o índice de inflação de um ano
para outro.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
ROMUALDO
ANTÔNIO GAIGHER MILANESE
PREFEITO
MUNICIPAL
NOTAS EXPLICATIVAS SOBRE OS CÁLCULOS NOS ANEXOS DE
METAS FISCAIS
Os conceitos
adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram
como base a Portaria STN n° 577, de 15 de outubro de 2008, que aprova a 1ª
edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, que deverá ser elaborado
pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir:
Receita Total -
Registra os valores estimados de Receita Total.
Receitas Primárias
- Correspondem ao total da receita orçamentária deduzidas
as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações
financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de
privatizações. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do
resultado primário.
Despesa Total -
Registra os valores estimados de Despesa Total.
METAS FISCAIS
Despesas Primárias - Correspondem ao total da despesa orçamentária
deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e
externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com
concessão de empréstimos com retorno garantido. O resultado dessa operação será
utilizado para o cálculo do resultado primário.
Resultado Primário - Indica se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as
Despesas Primárias. É o resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as
Despesas Primárias.
Resultado Nominal -
Representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro
de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) - Corresponde ao montante total apurado: das obrigações financeiras, inclusive
as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados; das obrigações financeiras, assumidas em virtude da
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze
meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como
receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio
de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos.
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - Corresponde à divida pública consolidada,
menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros,
líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Dívida Fiscal Líquida - Corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida somado às receitas
de privatização, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits
ocorridos em exercícios anteriores.
Valores a Preços Correntes - Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário
macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente
fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de
referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere à LDO e para
os dois exercícios seguintes.
Valores a Preços Constantes - Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores
correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja,
expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor
corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano
anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários
anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se
refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Demonstrativo I: Metas Anuais
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas
Anuais
Como metodologia para cálculo dos índices e dos valores correntes e
constantes nos anos de 2010, 2011 e 2012, foram adotados como
indicadores macroeconômicos para estabelecer as metas anuais na LDO 2010 para
os referidos exercícios, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
em 4,5% em cada ano, o Produto Interno Bruto - PIB Nacional em 4,5 % no ano de
2010 e 5,0 % para 2011 e 2012, e o Crescimento Real estimado em 2,0 % para o
ano de 2010, 3,0 % para 2011 e 4,0% para 2012.
Conceitos e
Critérios adotados:
Receitas Primárias
(I) =
Receita Total
(-) Receita
Patrimonial
(-) Alienação de
Bens
(-) Operações de
Crédito
(-) Amortização de
Empréstimos
Despesas Primárias
(II) =
Despesa Total
(-) Juros e
Encargos da Dívida
(-) Amortização da
Dívida e Aquisição de títulos de
(-) capital
integralizado
(-) Concessão de
empréstimos com retorno garantido
Resultado Primário
=
Receitas Primárias
(I)
(-) Despesas
Primárias (II)
Resultado Nominal
Saldo da Dívida
Fiscal de Determinado Ano
(-) Saldo da Dívida
Fiscal do Ano Anterior
Dívida Consolidada
Líquida (DCL) =
Dívida Pública
Consolidada
(-) Ativo
Disponível
(-) Haveres
Financeiros
(-) Restos a Pagar
Processados
Divida Fiscal
Líquida
Dívida Consolidada
Líquida
(+) Receitas de
Privatizações
(a) Passivos
Reconhecidos
Valores a Preços
Correntes =
IPCA 2010 X
CRESCIMENTO REAL 2010
IPCA 201 1 X
CRESCIMENTO REAL 2011
IPCA 2012 X
CRESCIMENTO REAL 2012
Índice para
Deflação de Preços Correntes
Ano Base 2009=1,00000
Ano 2010=1+IPCA
2010/100
Ano 2011=((1+(IPCA 2010/100)) * ((1+(IPCA 2011/100))
Ano 2012=((1+(IPCA 2010/100)) * ((1+(IPCA 2011/100)) * ((1+(IPCA
2012/100))
Valores a Preços
Constantes
Ano 2009 Valor Corrente / índice para Deflação
Ano 2010 Valor Corrente / índice para Deflação
Ano 2011 Valor Corrente / índice para Deflação
Ano 2012 Valor Corrente / índice para Deflação
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
ROMUALDO
ANTÔNIO GAIGHER MILANESE
PREFEITO
MUNICIPAL