LEI Nº 960, DE 24 JULHO DE 1996
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 109 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais, destinadas a
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Boa Esperança,
relativa ao exercício financeiro de 1997.
Art. 2º
A Lei Orçamentária Anual, compreenderá os Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social, dos Fundos Municipais, de acordo com o artigo 144 da Lei Orgânica Municipal e abrangerá os
Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO
I
DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS
RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 3º
Constituem receita do Município , aquelas provenientes:
I - Dos tributos de sua
competência;
II - De atividades econômicas ,
que por conveniência possa vir a executar;
III - De transferências por
força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades
governamentais ou privadas;
IV - De empréstimos tomados por
antecipação da receita;
V - De empréstimos e financiamentos
com prazo de até vinte e quatro meses, autorizados por Lei especifica,
vinculados a obras e serviços públicas;
VI - De outras fontes de
natureza legal.
Art. 4º
A estimativa da receita considerará:
I - Os fatores conjunturais que
possam alterar a produtividade de cada fonte de receita;
II - Os fatores que influenciam
as arrecadações dos tributos municipais e o nível financeiro das
transferências;
III - As alterações da
legislação tributária.
Art. 5º
O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
Art. 6º A
Administração Municipal dará amplo apoio no sentido de arrecadar ao máximo os
seus tributos, para equilíbrio do volume da Divida ativa inscrita, de natureza
tributária e no tributária, modernizando o setor competente.
Art. 7º
O Cadastro Imobiliário será permanentemente revisto e atualizado, para
manter o nível do sistema em desenvolvimento neste exercício.
Art. 8º
O Município fica obrigado a atualizar a sua legislação tributária, e
promover os regulamentos que se fizerem necessários.
SEÇÃO
II
DAS
DESPESAS MUNICIPAIS
Art. 9°
Constituem gastos Municipais aqueles destinados atender compromissos de ordem
administrativa financeira, social e demais setores de estrutura administrativa
municipal e ainda, a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos
objetivos do Município.
Art.
I - A carga de trabalho estimada para o
exercício para o qual se elabora o orçamento;
II - Os fatores conjunturais
que possam afetar o crescimento dos gastos.
Art. 11 As
despesas com pessoal da Administração Direta, ficam limitadas a 60% (sessenta
por cento) das receitas correntes.
Art.
Art. 13 O
Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do
ensino de 1º Grau e pré-escolar, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 14 O
Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação,
assistência social, agricultura e habitação.
CAPÍTULO
II
DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - as receitas e as despesas
da Administração e dos Fundos Municipais, de forma a evidenciar as políticas e
programas do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os
princípios da anualidade, universalidade, unidade, equilíbrio e exclusividade;
II - Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 16
Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 1995.
Parágrafo
Único A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores do
Projeto de Lei segundo variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de agosto a dezembro de 1996, explicitando os critérios a serem
adotados;
II - Estimará os valores da
receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços
prevista para 1997 ou com outro critério que estabeleça.
Art. 17
Na Lei Orçamentária Anual, os investimentos em fase de execução terão
preferência sobre os novos, quando estiverem em fase terminal de execução,
observadas as propriedades fixadas nesta Lei, ressalvados aqueles em que os
recursos recebidos pelo Município tenham destinação especifica
Art. 18
O Orçamento Anual deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao
Poder Judiciário, para o cumprimento do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 19 O
Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional criada por Lei,
compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Art.
Art. 21 Na
fixação das despesas do Orçamento Anual, serão observadas as prioridades
constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
SEÇÃO II
DOS
FUNDOS ESPECIAIS E MUNICIPAIS
Art. 22 Será
elaborado para cada Fundo Municipal, o Orçamento Anual, contendo:
I - As ações que se
desenvolverão através do Fundo com a citação dos recursos para o cumprimento
das metas e serão classificadas segundo as normas da Lei Federal nº 4.320/64;
II - As fontes de recursos financeiros
com indicação das fontes correspondentes determinadas na Lei de criação,
classificadas economicamente.
Parágrafo
Único Os Orçamentos dos Fundos Municipais farão parte integrante do Orçamento
Geral do Município.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O
Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de outubro de 1996, Projeto de Lei
Orçamentária Municipal à Câmara Municipal, o que apreciará até o final da
Sessão Legislativa.
Parágrafo
Único Aprovado o Projeto na Câmara Municipal, será enviado para sanção.
Art. 24
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro
de 1996, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, a cada mês do
exercício de 1997, o valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1996,
corrigindo-se as receitas de custeio pela real necessidade, até a sua aprovação
pelo Poder Legislativo.
Art. 25 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
quatro dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e seis.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO ÚNICO
Prioridades para Elaboração dos Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e dos Fundos
Municipais.
1 - PODER LESISLATIVO
1.1 -
Manutenção das ações da Câmara Municipal, treinamento de recursos humanos e
reaparelhamento com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e
melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público.
2 - PODER EXECUTIVO
2.1 –
ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
a) -
Informatização de setores da Administração que até então não foram
informatizados;
b) -
Aperfeiçoamento e processamento dos sistemas de planejamento e orçamento,
execução orçamentária, arrecadação e fiscalização tributária e administração
financeira e patrimonial;
c) -
Aprimoramento técnico e funcional dos servidores dos diversos órgãos da
Administração;
d) -
Intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes
disponíveis;
e) -
Desapropriação e aquisição de imóveis;
f) -
Construção de prédios para funcionamento da Administração Municipal;
g) -
Aquisição de equipamentos diversos.
2.2 -
SETOR ECONÔMICO.
a) - Ações visando a implantação e instalação
de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente,
com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis
para o desenvolvimento do Município.
b) -
Ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras de arte com o objetivo de
incentivar e garantir o escoamento da produção;
2.3 -
AGRICULTURA.
a) -
Instalação, manutenção e melhoria de hortas e viveiros municipais;
b) -
Apoio a pequenos e médios produtores rurais com assistência técnica, extensão
rural, análise do solo e distribuição de sementes, mudas, alevinos, pós-larvas;
c) -
Aquisição de máquinas e implementos agrícolas;
d) -
Desenvolvimento de ações visando a diversificação de culturas no Município;
e) - Construção
de pesqueiros e açudes;
f) -
Desenvolvimento de ações relacionadas com a prevenção, erradicação e combate às
doenças das plantas e dos animais;
g) -
Executar a inspeção de produtos agropecuários;
h) -
Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
i) -
Apoio às ações da política de desenvolvimento rural do Município, definidas
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;
j) -
Arborização em logradouros públicos;
l) -
Apoio às Associações de Pequenos Agricultores da Municipalidade e estruturação
das mesmas.
m) -
Implantação de programas de inseminação artificial, visando a alteração,
desenvolvimento de raças de melhor produção genérico.
2.4 –
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER.
a) -
Expansão e melhoria da rede física, para atender a clientela pré-escolar e de
primeiro grau;
b) -
Reforma ampliação e construção de escolas;
c) -
distribuição de uniformes, material didático e pedagógicos a alunos carentes da
pré-escola e do primeiro grau;
d) -
Expansão e melhoria do desporto amador e da educação física;
e) -
Construção de quadras poliesportivas e campos de bola de massa na cidade e no
interior;
f) -
Treinamento e reciclagem dos professores da rede municipal e estadual;
g) -
Aquisição de ônibus para o transporte escolar;
h) -
Manutenção do transporte escolar;
i) -
Apoio financeiro, inclusive transporte a estudantes carentes do nível
universitário e profissionalizante, apoio financeiro a estudantes carentes no
curso de pós-graduação;
j) -
Equipamento e manutenção específica para o preparo de merenda escolar;
k) -
Distribuição de material de higiene, limpeza e de expediente para as escolas do
Município;
l) -
Realização de eventos culturais;
m) -
Realização de competições esportivas;
n) -
Distribuição de materiais para a prática de esportes (redes, bolas, traves e
outros materiais);
o) -
Criação, construção, aparelhamento e manutenção de Biblioteca Pública
Municipal;
p) -
Equipamento de escolas de primeiro grau, de pré-escola e da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
q) -
Construção e manutenção de creches na sede e no interior do Município;
r) -
Manutenção do ensino fundamental voltado aos portadores de necessidades
educativas especiais.
2.5 -
SAÚDE E SANEAMENTO.
a) - Execução
do plano Municipal de Saúde, no sentido de corrigir distorções e revitalização
do programa de medicina preventiva e curativa;
b) -
Ampliar a oferta do serviço de saúde com a construção de Unidades Sanitárias e
construção de 1 mini-hospital no Distrito de São José do Sobradinho,
equipando-os convenientemente, nas áreas urbana e rural;
c) -
Elaboração e execução de programas específicos nas áreas de medicina,
odontologia, educação em saúde e abrangência social;
d) -
Manutenção de farmácia básica, com o fornecimento de medicamentos a pessoas
carentes;
e) -
Treinamento e reciclagem de profissionais da área de saúde, no quadro do
Município;
f) -
Contratação de recursos humanos nas áreas deficitária;
g) -
Apoio às campanhas de vacinação;
h) -
Implantação de Programa de Assistência gestante e a nutriz;
i) -
Obras e serviços de saneamento em geral;
j) - Construção de rede de esgoto na Sede e nos Distritos.
2.6 - ASSTÊNCIA E PREVIDÊNCIA.
a) -
Acompanhamento e fortalecimento das ações visando expansão e aperfeiçoamento
dos movimentos comunitários;
b) - apoio ao menor carente de acordo com as suas comunidades e órgãos
oficiais;
c) -
Assistência integral à criança e ao adolescente, apoiando as ações definidas
pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
d) - Assistência ao idoso;
e) - Assistência geral às pessoas carentes;
f) - Construção e reforma do Centro Comunitário com estruturação do
mesmo;
g) -
Ministrar cursos de datilografia, corte e costura e outros, objetivando a
melhoria da renda familiar.
2.7 – COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA.
a) -
Desenvolvimento de ações visando melhoria e expansão da rede telefônica rural,
junto aos órgãos responsáveis;
b) -
Expansão e melhoria dos serviços de recepção a repetição de sinais de
televisão, na sede e no interior;
d) - Extensão de redes de energia elétrica e iluminação pública na sede
e no interior.
2.8
–
HABITAÇÃO E URBANISMO
a) - Estabelecer programas específicos de habitação
para a população de baixa renda, nas áreas urbana e rural;
b) - Pavimentação e obras complementares de ruas e avenidas;
c) - Manutenção de cemitérios Municipais;
d) -
Manutenção da limpeza e coleta de lixo;
e) -
Construção de muros de arrimo;
f)
- Construção de pontes no perímetro
urbano;
g) -
Desapropriação de imóveis para a abertura de ruas, praças e jardins públicos;
h) -
Construção de parques e jardins;
i) -
Construção de Parque de Exposição Agropecuário.
2.9 –
TRANSPORTE.
a) -
Construção de abrigos para usuários de ônibus;
b) -
Sinalização de trânsito nas principais ruas da cidade;
c) -
Manutenção e conservação de vias urbanas;
d) -
Construção de pontes e bueiros;
e) –
Construção, reabertura e melhoria de estradas.
EQUIPAMENTOS
a) -
Aquisição de veículos, máquinas e implementos para atender as necessidades dos
diversos setores municipais, proporcionando ás áreas administrativas, condições
para melhor desempenho das suas atividades.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança-ES, em 24 de julho de 1996.