LEI Nº 960, DE 24 JULHO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 109 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais, destinadas a subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Boa Esperança, relativa ao exercício financeiro de 1997.

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual, compreenderá os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, dos Fundos Municipais, de acordo com o artigo 144 da Lei Orgânica Municipal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

SEÇÃO I

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

Art. 3º Constituem receita do Município , aquelas provenientes:

I - Dos tributos de sua competência;

II - De atividades econômicas , que por conveniência possa vir a executar;

III - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais ou privadas;

IV - De empréstimos tomados por antecipação da receita;

V - De empréstimos e financiamentos com prazo de até vinte e quatro meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicas;

VI - De outras fontes de natureza legal.

Art. 4º A estimativa da receita considerará:

I - Os fatores conjunturais que possam alterar a produtividade de cada fonte de receita;

II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos tributos municipais e o nível financeiro das transferências;

III - As alterações da legislação tributária.

Art. 5º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

Art. 6º A Administração Municipal dará amplo apoio no sentido de arrecadar ao máximo os seus tributos, para equilíbrio do volume da Divida ativa inscrita, de natureza tributária e no tributária, modernizando o setor competente.

Art. 7º O Cadastro Imobiliário será permanentemente revisto e atualizado, para manter o nível do sistema em desenvolvimento neste exercício.

Art. 8º O Município fica obrigado a atualizar a sua legislação tributária, e promover os regulamentos que se fizerem necessários.

SEÇÃO II

DAS DESPESAS MUNICIPAIS

Art. 9° Constituem gastos Municipais aqueles destinados atender compromissos de ordem administrativa financeira, social e demais setores de estrutura administrativa municipal e ainda, a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município.

Art. 10 A fixação de despesas considerará:

 I - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento;

II - Os fatores conjunturais que possam afetar o crescimento dos gastos.

Art. 11 As despesas com pessoal da Administração Direta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.

Art. 12 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente, obedecendo o limite fixado no Artigo 11 desta Lei.

Art. 13 O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de 1º Grau e pré-escolar, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal.

Art. 14 O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social, agricultura e habitação.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 A Orçamentária Anual compreenderá:

I - as receitas e as despesas da Administração e dos Fundos Municipais, de forma a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios da anualidade, universalidade, unidade, equilíbrio e exclusividade;

II - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 16 Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 1995.

Parágrafo Único A Lei Orçamentária:

I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1996, explicitando os critérios a serem adotados;

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para 1997 ou com outro critério que estabeleça.

Art. 17 Na Lei Orçamentária Anual, os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos, quando estiverem em fase terminal de execução, observadas as propriedades fixadas nesta Lei, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município tenham destinação especifica

Art. 18 O Orçamento Anual deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do Art. 100 da Constituição Federal.

Art. 19 O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional criada por Lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.

Art. 20 A Reserva de Contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária e nos anexos próprios, será utilizada para atender reforços de dotações durante a execução Orçamentária de 1997.

Art. 21 Na fixação das despesas do Orçamento Anual, serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.

SEÇÃO II

DOS FUNDOS ESPECIAIS E MUNICIPAIS

Art. 22 Será elaborado para cada Fundo Municipal, o Orçamento Anual, contendo:

I - As ações que se desenvolverão através do Fundo com a citação dos recursos para o cumprimento das metas e serão classificadas segundo as normas da Lei Federal nº 4.320/64;

II - As fontes de recursos financeiros com indicação das fontes correspondentes determinadas na Lei de criação, classificadas economicamente.

Parágrafo Único Os Orçamentos dos Fundos Municipais farão parte integrante do Orçamento Geral do Município.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de outubro de 1996, Projeto de Lei Orçamentária Municipal à Câmara Municipal, o que apreciará até o final da Sessão Legislativa.

Parágrafo Único Aprovado o Projeto na Câmara Municipal, será enviado para sanção.

Art. 24 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, a cada mês do exercício de 1997, o valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1996, corrigindo-se as receitas de custeio pela real necessidade, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e seis.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO ÚNICO

 

Prioridades para Elaboração dos Orçamentos Fiscal,

 da Seguridade Social e dos Fundos Municipais.

 

1 - PODER LESISLATIVO

 

1.1 - Manutenção das ações da Câmara Municipal, treinamento de recursos humanos e reaparelhamento com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público.

 

2 - PODER EXECUTIVO

 

2.1 – ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.

 

a) - Informatização de setores da Administração que até então não foram informatizados;

b) - Aperfeiçoamento e processamento dos sistemas de planejamento e orçamento, execução orçamentária, arrecadação e fiscalização tributária e administração financeira e patrimonial;

c) - Aprimoramento técnico e funcional dos servidores dos diversos órgãos da Administração;

d) - Intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

e) - Desapropriação e aquisição de imóveis;

f) - Construção de prédios para funcionamento da Administração Municipal;

g) - Aquisição de equipamentos diversos.

 

2.2 - SETOR ECONÔMICO.

 

 a) - Ações visando a implantação e instalação de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município.

b) - Ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras de arte com o objetivo de incentivar e garantir o escoamento da produção;

 

2.3 - AGRICULTURA.

 

a) - Instalação, manutenção e melhoria de hortas e viveiros municipais;

b) - Apoio a pequenos e médios produtores rurais com assistência técnica, extensão rural, análise do solo e distribuição de sementes, mudas, alevinos, pós-larvas;

c) - Aquisição de máquinas e implementos agrícolas;

d) - Desenvolvimento de ações visando a diversificação de culturas no Município;

e) - Construção de pesqueiros e açudes;

f) - Desenvolvimento de ações relacionadas com a prevenção, erradicação e combate às doenças das plantas e dos animais;

g) - Executar a inspeção de produtos agropecuários;

h) - Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

i) - Apoio às ações da política de desenvolvimento rural do Município, definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;

j) - Arborização em logradouros públicos;

l) - Apoio às Associações de Pequenos Agricultores da Municipalidade e estruturação das mesmas.

m) - Implantação de programas de inseminação artificial, visando a alteração, desenvolvimento de raças de melhor produção genérico.

 

2.4 – EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER.

 

a) - Expansão e melhoria da rede física, para atender a clientela pré-escolar e de primeiro grau;

b) - Reforma ampliação e construção de escolas;

c) - distribuição de uniformes, material didático e pedagógicos a alunos carentes da pré-escola e do primeiro grau;

d) - Expansão e melhoria do desporto amador e da educação física;

e) - Construção de quadras poliesportivas e campos de bola de massa na cidade e no interior;

f) - Treinamento e reciclagem dos professores da rede municipal e estadual;

g) - Aquisição de ônibus para o transporte escolar;

h) - Manutenção do transporte escolar;

i) - Apoio financeiro, inclusive transporte a estudantes carentes do nível universitário e profissionalizante, apoio financeiro a estudantes carentes no curso de pós-graduação;

j) - Equipamento e manutenção específica para o preparo de merenda escolar;

k) - Distribuição de material de higiene, limpeza e de expediente para as escolas do Município;

l) - Realização de eventos culturais;

m) - Realização de competições esportivas;

n) - Distribuição de materiais para a prática de esportes (redes, bolas, traves e outros materiais);

o) - Criação, construção, aparelhamento e manutenção de Biblioteca Pública Municipal;

p) - Equipamento de escolas de primeiro grau, de pré-escola e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

q) - Construção e manutenção de creches na sede e no interior do Município;

r) - Manutenção do ensino fundamental voltado aos portadores de necessidades educativas especiais.

 

2.5 - SAÚDE E SANEAMENTO.

a) - Execução do plano Municipal de Saúde, no sentido de corrigir distorções e revitalização do programa de medicina preventiva e curativa;

b) - Ampliar a oferta do serviço de saúde com a construção de Unidades Sanitárias e construção de 1 mini-hospital no Distrito de São José do Sobradinho, equipando-os convenientemente, nas áreas urbana e rural;

c) - Elaboração e execução de programas específicos nas áreas de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência social;

d) - Manutenção de farmácia básica, com o fornecimento de medicamentos a pessoas carentes;

e) - Treinamento e reciclagem de profissionais da área de saúde, no quadro do Município;

f) - Contratação de recursos humanos nas áreas deficitária;

g) - Apoio às campanhas de vacinação;

h) - Implantação de Programa de Assistência gestante e a nutriz;

i) - Obras e serviços de saneamento em geral;

j) - Construção de rede de esgoto na Sede e nos Distritos.

 

2.6 - ASSTÊNCIA E PREVIDÊNCIA.

 

a) - Acompanhamento e fortalecimento das ações visando expansão e aperfeiçoamento dos movimentos comunitários;

b) - apoio ao menor carente de acordo com as suas comunidades e órgãos oficiais;

c) - Assistência integral à criança e ao adolescente, apoiando as ações definidas pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

d) - Assistência ao idoso;

e) - Assistência geral às pessoas carentes;

f) - Construção e reforma do Centro Comunitário com estruturação do mesmo;

g) - Ministrar cursos de datilografia, corte e costura e outros, objetivando a melhoria da renda familiar.

 

2.7 – COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA.

 

a) - Desenvolvimento de ações visando melhoria e expansão da rede telefônica rural, junto aos órgãos responsáveis;

b) - Expansão e melhoria dos serviços de recepção a repetição de sinais de televisão, na sede e no interior;

d) - Extensão de redes de energia elétrica e iluminação pública na sede e no interior.

 

2.8             – HABITAÇÃO E URBANISMO

 

a) - Estabelecer programas específicos de habitação para a população de baixa renda, nas áreas urbana e rural;

b) - Pavimentação e obras complementares de ruas e avenidas;

c) - Manutenção de cemitérios Municipais;

d) - Manutenção da limpeza e coleta de lixo;

e) - Construção de muros de arrimo;

f) -  Construção de pontes no perímetro urbano;

g) - Desapropriação de imóveis para a abertura de ruas, praças e jardins públicos;

h) - Construção de parques e jardins;

i) - Construção de Parque de Exposição Agropecuário.

 

2.9 – TRANSPORTE.

 

a) - Construção de abrigos para usuários de ônibus;

b) - Sinalização de trânsito nas principais ruas da cidade;

c) - Manutenção e conservação de vias urbanas;

d) - Construção de pontes e bueiros;

e) – Construção, reabertura e melhoria de estradas.

 

EQUIPAMENTOS

 

a) - Aquisição de veículos, máquinas e implementos para atender as necessidades dos diversos setores municipais, proporcionando ás áreas administrativas, condições para melhor desempenho das suas atividades.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança-ES, em 24 de julho de 1996.

 

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal