LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – ES
PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo esperancense,
reunidos sob a proteção de Deus,
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O município de Boa Esperança, pessoa jurídica de direito
público interno, é unidade territorial que integra a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia
política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela
Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
§ 1º - Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das
Constituições: Federal, Estadual e desta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 2º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste
município e de seus representantes:
I - assegurar a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento local e regional;
III – contribuir para o desenvolvimento estadual e
nacional;
IV – erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
V –
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade,
religião e quaisquer outras formas de discriminação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo
Único - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva, salvo as exceções
previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e
o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 4º - Ação Municipal, sob a égide do Estado Democrático de
Direito, desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos
ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o
bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, credo
religioso, idade e quaisquer outras formas de discriminação, na construção de
uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 5º - O Município assegurará, em seu território nos
limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e
garantias individuais, coletivos e sociais previstos nas Constituições Federal
e Estadual.
Art. 6º - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesses público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
SEÇÃO II
DOS BENS
DO MUNICÍPIO
Art. 7º - Constituem bens do Município os que atualmente
lhes pertencem e os que lhes vierem a ser atribuídos.
Parágrafo
Único - O Município tem direito à
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia e de outros recursos minerais de seu
território.
SEÇÃO III
DA
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 8° - O Município integra o Estado do
Espírito Santo e, para fins administrativos, é dividido em: distritos, bairros,
vilas e povoados, criados, organizados e suprimidos por lei municipal,
observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária
às populações diretamente interessadas e o disposto nesta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei nº 17/2008)
Parágrafo Único -
Constituem os bairros as porções contíguas do território da sede, com
denominação própria, representando meras divisões geográficas desta. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art. 8°A - O Distrito é a parte do território
do município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e
de jurisdição municipal, com denominação própria. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Parágrafo Único - O
Distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados, de acordo com a Lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art. 8° B - Os Distritos serão criados, organizados,
suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária
à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o
atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 8° C, desta Lei Orgânica. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 1° - A criação do Distrito poderá
efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos,
sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 8° C
desta Lei Orgânica. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 2° - A extinção do Distrito somente se
efetuará mediante consulta plebiscitária à população
da área interessada. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 8° C - São requisitos para a criação de
Distrito: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I -
população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para
a criação do Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
II - existência,
na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de
saúde e posto policial. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Parágrafo Único - A
comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á
mediante: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I-
declaração de estimativa de população, emitida pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
II -
certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de
eleitores; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
III -
certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição
fiscal do Município, certificando o número de moradias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
IV -
certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a
arrecadação na respectiva área territorial; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
V -
certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e
de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e
de postos de saúde e policial na povoação-sede; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 8° D - Na fixação das divisas distritais
serão observadas as seguintes normas: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I -
evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados; (Incluído
pela Lei nº 22/2010)
II -
dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
III - na
existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos
naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
IV - é
vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de
origem. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Parágrafo Único - As
divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os seus limites municipais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 8° E - A instalação do Distrito far-se-á
mediante reunião convocada especialmente para este fim, com presença da Câmara de
Vereadores, representante do Poder Executivo e representante do Poder
Judiciário. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 9º - A denominação do Município é a mesma de sua sede.
Parágrafo
único - A sede do Município tem a
categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10 - Compete ao Município, privativamente, as seguintes
atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, com base em planejamento
adequado, estimando a receita e fixando a despesa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos
locais, em especial:
a) abastecimento d’água;
b) esgoto;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas, praças e
estradas municipais;
e) serviço de transporte coletivo de passageiros e
de táxi;
f) cemitério e serviço funerário;
g) proteção contra incêndio;
h) fiscalização sanitária;
i) mercado, feira e matadouro;
j) limpeza pública; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
V - autorizar a realização de espetáculos
divertimento público;
VI - elaborar e executar o plano diretor;
VII - criar, organizar e suprimir distrito,
observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica;
VIII - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
IX - dispor sobre administração, utilização e
alienação dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o regime
jurídico único dos seus servidores;
Xl - estabelecer normas de edificação, de loteamento,
de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações
urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei
federal;
XII - conceder e renovar licença para localização e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de
serviços e outros;
XIII - cassar a licença de estabelecimento
que se tome prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos
bons costumes, ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o
fechamento do estabelecimento; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XIV - estabelecer servidões administrativas
necessárias à realização de seus serviços inclusive à dos seus concessionários;
XV - adquirir bens, inclusive mediante
desapropriação;
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos
logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento
de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de
trânsito e tráfego em condições especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de carga e fixar a
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XIX - tornar obrigatória a utilização da estação
rodoviária;
XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, ordenando o
trânsito nas vias públicas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXI - promover a limpeza das vias e
logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza, inclusive, implantar o processo adequado para o
seu tratamento; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;
XXIII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação
de cartazes, anúncios e faixas, bem como a utilização de quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal,
observada a legislação federal e estadual aplicáveis; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXIV - prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de atendimento à saúde da população, notadamente
a assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus
próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXV - exercer o seu poder de polícia administrativa,
bem como organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao seu
exercício; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXVI - fiscalizar, nos locais de comercialização, o
peso as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura
de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam
ser portadores ou transmissores;
XXVIII - estabelecer e impor penalidades por
infração de suas leis e regulamentos;
XXIX - assegurar a expedição de certidões
requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e
esclarecimento de situações.
XXX - suplementar a legislação Federal e Estadual no
que couber; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXI - elaborar e executar a política de
desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus
habitantes; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXII - dispor, mediante lei específica, sobre o
adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsória,
tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso
o seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXIII - participar da gestão regional, na forma que
dispuser a lei estadual; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXIV - dispor sobre os serviços funerários, a
administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios
particulares. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXV - disciplinar o trânsito local, sinalizando as
vias urbanas e suas estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo
sobre a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano,
observada a legislação pertinente;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXVI - instituir, executar e apoiar programas
educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do
adolescente; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXVII - regulamentar a disposição, o traçado e as demais
condições dos bens públicos de uso comum; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXVIII - dispor sobre a utilização
logradouros públicos, regulamentando:
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
a) os
locais de estacionamento; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
b) os
serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
c) a
denominação, numeração e emplacamento;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
d) a
realização de obras para facilitar o acesso dos deficientes fisicos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XXXIX - regulamentar o serviço de carros de aluguel,
inclusive o uso de taxímetro; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XL - dispor sobre a apreensão, depósito e destino de
animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação
municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XLI - dispor sobre o controle da poluição ambiental; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XLII - dispor sobre o comércio ambulante; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XLIII - planejar e promover a defesa permanente contra
as calamidades públicas; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XLIV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços
públicos, podendo instituir para tanto pedágios; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XLV - publicar na imprensa os seus atos, leis,
balancetes mensais, o balanço anual de suas contas e o orçamento anual; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 1º - As
competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras,
na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao
bem-estar de sua população e não conflite com a competência Federal e Estadual; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 2º - As normas de loteamento e arruamento
a que se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais
destinados a: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
a) áreas
verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de
tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais.
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de
águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo
desnível seja superior a um metro da frente ao fundo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art. 11 - O Município poderá criar e organizar sua Guarda
Municipal.
§ 1 ° - A Guarda
Municipal, que deverá ser criada através de Lei Específica, que estabelecerá a
sua organização e competência, é uma corporação civil destinada ao policiamento
administrativo do Município, competindo a esta assegurar a guarda e proteção
dos bens públicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
I -
incluem-se entre as atividades da Guarda Municipal: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
a) a
proteção dos parques, jardins, monumentos em seus prédios e edificios
públicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
b) o zelo
pelo patrimônio público nos limites do poder de polícia do município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
c) a
segurança das autoridades municipais;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
d) guardas
auxiliares do trânsito para controle nos estacionamentos da Prefeitura e
auxílio ao policiamento do trânsito da cidade; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
e) guarda
de segurança para coadjuvar no policiamento do Município para as demais
atividades não especificadas acima.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
SEÇÃO II
DA
COMPETÊNCIA COMUM
Art. 12 - Ao
Município compete, em comum com a união e Estado:
I - zelar pela guarda das Constituições Federal e
Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III - facilitar o acesso à educação, á cultura e à
ciência;
IV - promover programas de construção de moradias e
a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
V - promover o desporto e o lazer;
VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela
higiene e segurança públicas, sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas
regionais e nacionais;
VII - amparar, com providências de ordem
econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e
intelectual;
VIII - promover a adaptação social das pessoas
portadoras de deficiência;
IX - prover os seguintes serviços, quanto à sua
organização e funcionamento;
a) centrais de abastecimento alimentar;
b) saúde pública, através de ambulatórios, centros
e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive
hospitais e maternidades;
c) educação;
X - proteger documentos, obras e outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seu território;
XIII - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito;
XIV - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
XV - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas,
inclusive a artesanal e organizar o abastecimento alimentar; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XVI - elaborar e executar, juntamente com o Estado,
os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território.
XVII - combater
as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XVIII -
planejar e promover a implantação do sistema de defesa civil, para atuação em
caso de situação de emergência ou de calamidade pública; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Parágrafo Único - A
cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de
desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita de acordo com
lei complementar federal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
SEÇÃO III
DA
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 13 - Ao Município compete suplementar a
legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao
seu peculiar interesse, visando adaptá-lo à realidade local. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Parágrafo Único - O
Município no exercício da competência suplementar: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
I -
legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado,
respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de
competência reservados às normas gerais. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
II -
poderá legislar complementarmente, nos casos de matérias de competência
privativa da União e do Estado, nas hipóteses em que houver repercussão no
âmbito local e justificado interesse.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
TÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO PODER
LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 14 - O Poder Legislativo do Município é
exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores representantes da comunidade
em número proporcional à população do município nos limites previstos no artigo
29, IV da Constituição Federal, eleitos na mesma forma da Constituição. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art. 15 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores
eleitos pelo sistema proporcional com mandato de quatro anos.
§ 1° - O número
de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do
Município e observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2004)
§ 2° - O número de Vereadores,
§ 3° - São condições de elegibilidade para o
mandato de Vereador na forma da lei federal: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
I - a
nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
II - o pleno
exercício dos direitos políticos;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
III - o
alistamento eleitoral; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição do município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
V - a
filiação partidária; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
VI - ser
alfabetizado; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
VII - possuir
mais de dezoito anos de idade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 4° - É vedado aos poderes municipais a
delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 5° - O cidadão investido na função de um
dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta
Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art. 16 - A Câmara Municipal, independente de
convocação, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, nos períodos de 02 de
fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2006)
§ 1° - As
reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente;(Renumerando pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 2° - A sessão
legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
(Redação dada pela Lei n° 1100/2000)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Incluído
pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á, em
sessão preparatória, a primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para
eleger a Mesa, cujos membros serão empossados automaticamente;(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo Único - A eleição
da Mesa para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão
ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, sendo possível à reeleição;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 18 - Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão solene:
I - no dia 1° de janeiro subseqüente à eleição em horário
designado pela comissão de transição, para dar posse aos Vereadores eleitos e
receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2009)
II - no
dia 02 de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 19 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal
far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender
necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou requerimento da
maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
Parágrafo
Único - Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada.
Art. 20 - As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria dos seus membros, salvo disposição em
contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art.
21 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação
sobre o projeto de lei orçamentária.
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 22 -
As sessões da Câmara deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no
Art. 30, XII desta Lei Orgânica.
§ 1° - As
sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 2° - Em obediência ao disposto no inciso
XII do Art. 30, as Sessões Ordinárias poderão ser realizadas em local adaptado
para a realização de Sessões Ordinárias Itinerantes, dentro dos limites do Município
de Boa Esperança-ES; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 3° - As Sessões Ordinárias Itinerantes
devem ser requeridas por um dos Vereadores e aprovada por maioria simples dos
integrantes da Câmara Municipal, considerando-se nulas as que se realizarem
contrariando o disposto neste parágrafo, salvo por motivo de força maior
previamente autorizada pelo Plenário Cameral; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art. 23 - As sessões serão públicas, salvo deliberação de
dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante.
Art. 24 - As sessões somente poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Será
considerado presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o
início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
Art. 25 - A Câmara Municipal, bem como
quaisquer de suas comissões, poderá convocar Secretário Municipal ou autoridade
equivalente para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando crime de
responsabilidade contra a administração pública, a ausência sem justificação
adequada, punível na forma da legislação federal. (Redação
da pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 1º - O Prefeito e os Secretários Municipais, após
entendimento com a Mesa, poderão comparecer à Câmara Municipal, por iniciativa
própria para expor assuntos de relevância de suas atribuições.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar, por
escrito, pedido de informação aos Secretários Municipais, importando crime de
responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas.
§ 3º - Caso as informações sejam consideradas
insuficientes, o Secretário Municipal terá mais dez dias para complementá-las,
após comunicação da Câmara.
§ 4º - No ato da posse e no término do mandato, os
Vereadores farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara
constando o seu resumo das respectivas alas das sessões, devidamente
publicadas.
Art. 26 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do 1º
Vide-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os
quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais
idoso assumirá a Presidência.
Art. 27 - À mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
II - organizar os serviços administrativos da
Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções
e fixação da respectiva remuneração;
III - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
IV - representar, junto ao Executivo, sobre
necessidades de economia interna;
V -
contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
VI - devolver aos cofres municipais o saldo de suas
contas, ao final do exercício; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2009)
VII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o
dia 31 de março, as contas do exercício anterior.
(Redação
dada pela Emenda Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
VIII - nomear, promover, comissionar,
conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir,
aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal,
nos termos da lei;
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2009)
IX - elaborar sua proposta orçamentária com o Poder
Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no
prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;
XI - autorização para abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara.
Art. 28 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente
da Câmara;
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento
interno:
IV - resolver questões de ordem;
V - promulgar as resoluções e decretos
legislativos;
VI - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil,
pelo Prefeito. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
VII - fazer publicar os atos da Mesa, as
resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VIII - autorizar as despesas da Câmara;
IX - representar, por decisão da Câmara, sobre a
inconstitucionalidade de lei, ou ato municipal;
X - solicitar, por decisão da maioria absoluta da
Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pelas Constituições
Federal e Estadual;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
XII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação
de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;
XIII - requisitar o numerário destinado às despesas
da câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XIV - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de
cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês
anterior.
XV - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens
legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade
administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara,
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2009)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - isenções e anistias fiscais e a remissão de
dividas;
III - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da divida
pública;
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V - concessão e permissão de serviços públicos;
VI - criação, transformação e extinção de cargos,
empregas e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;
VII - atribuições dos Secretários e órgáos da administração pública;
VIII - planos e programas municipais de
desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
IX - convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros municípios;
X -
aquisição, salvo quando se tratar de doação sem encargo, alienação, cessão,
permuta ou arrendamento de imóveis públicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XI -
delimitação de perímetro urbano da sede municipal e vilas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
XII - denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XIII - normas urbanísticas, particularmente as
relativas a zoneamento e loteamento
Art. 30 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
II - eleger os membros de sua Mesa Diretora e
destituí-los, na forma Regimental; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos
e prover os cargos respectivos;
V - criar,
transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem
como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais, observando-se as
competências privativas para a matéria; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e
aos Vereadores para o afastamento do exercício de cargo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se
ausentarem do Município, por mais de quinze dias;
VIII - julgar o parecer emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas prestadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito,
quando são prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão
legislativa;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito, do
Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
XI - autorizar operações externas de natureza
financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local
de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretariado do Município para
prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora o comparecimento;
(Redação dada pela Lei N°.1104/2000)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)
XIV – fixar antes das eleições municipais, os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, no
último ano da legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeito aos impostos
gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, observada a legislação
federal e o que dispõem os artigos 37, XI; 39 § 4º; 150, II; 153, III e 153, §
2º, I da Constituição Federal.
(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 23/2012)
(Redação
dada pela Emenda à Lei nº 11/2002)
(Redação dada pela Lei N°.1104/2000)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)
XV - acompanhar a execução do orçamento;
XVI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo
Municipal que exorbitem de poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XVIII - autorizar ou aprovar acordos, convênios ou
contratos com entidades públicas e privadas, que resultem obrigações ao
Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei
orçamentária;
XIX - criar comissões parlamentares de inquérito e
especiais, na forma prevista nesta Lei e no regimento interno;
XX - conceder título de Cidadão Esperancense ou
Honorífico, ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela
atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação do Plenário;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
XXI - processar e julgar o Prefeito e o
Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas;
XXII - processar e julgar os Vereadores e declarar
a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta lei;
XXIII - autorizar consulta plebiscitária
e referendo popular;
XXIV - emendar esta Lei Orgânica;
XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXVI - fiscalizar e controlar diretamente. os aios do Poder Executivo, incluindo os da administração
indireta e fundações públicas, acompanhando a sua gestão e avaliando seu
resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXVII - receber o pedido de renúncia do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;
XXVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão
de suas reuniões.
XXIX - fixar 30 (trinta) dias antes das eleições
municipais no último ano da legislatura verba indenizatória do Presidente da Cámara Municipal, para a legislatura subseqüente. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2000)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2009)
XXX -
aprovar previamente após argüição pública e escolha de titulares e respectivos
suplentes de cargos e membros de Conselhos que a lei determina;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2009)
XXXI - decidir sobre participação em organismo
deliberativo regional e entidades intermunicipais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXXII - autorizar o Prefeito, por deliberação da maioria
absoluta de seus membros. a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e
respectiva aplicação e quando de interesse do Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXXIII - solicitar a intervenção do Estado no Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXXIV - fixar o subsídio dos Vereadores,
do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em cada legislatura para a
subsequente, até sessenta dias antes das eleições
municipais, observados os limites e descontos legais e o que dispõem os artigos
37, XI; 39 § 4°; 150 II; 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal,
tomando por base a receita do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009) (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 23/2012)
XXXV - decretar estado de calamidade pública,
por um prazo de trinta dias se assim o requerer dois terços de seus membros; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXXVI - solicitar informações ao prefeito sobre os
assuntos referentes à Administração;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXXVII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo
Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 30-A - Ao Poder Legislativo é assegurada
a autonomia financeira e administrativa e sua proposta orçamentária será
elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser
fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os limites impostos pela
Constituição Federal, nunca inferior ao seu limite máximo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais
de 70% de sua arrecadação total com despesa de folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio dos Vereadores;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - Constitui crime de responsabilidade
do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito ao parágrafo primeiro deste
artigo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 31 - A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à
população dos trabalhos realizados, através da divulgação do resumo de suas
atividades elaborado pela Mesa.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 32 - No inicio de cada legislatura, no dia 01 de
janeiro em sessão solene, de instalação sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1° - Cabe ao
Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar do povo”. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o
Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada
vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista
neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito
pela Câmara.
Art. 33 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por
doença devidamente comprovada;(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
II - por
licença a gestante, não superior a 120 (cento e vinte) dias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Incluído
pela Lei n° 1.044/1998)
III - para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural, não superior a 120 (cento
e vinte) dias, por sessão legislativa;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
IV - para tratar de interesse particular, por prazo indeterminado, não
superior a 120 (cento vinte) dias por sessão legislativa;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Incluído
pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo Único - para fins
de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos
termos dos incisos I, II e III;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)
(Redação
dada pela Lei n° 1.060/1999)
Art. 34 - Para fins de subsídios
considerar-se-á como de efetivo exercício o Vereador: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Incluído
pela Lei n° 1.044/1998)
I -
licenciado nos primeiros 15 (quinze) dias, nos termos do inciso I artigo 33;
II - licenciado
nos termos do inciso II e III artigo 33;
Parágrafo único - O
Vereador licenciado, nos termos do inciso IV do artigo 33, não receberá
subsídio, enquanto durar a licença;
Art.
35 - Os Vereadores gozam de
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na
circunscrição do Município. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo Único - Os
Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem
sobre qualquer assunto de natureza administrativa. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 36 - O Vereador não poderá: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da
alínea anterior;
II - desde a posse;
a) ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades
referidas no inciso I, “a”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da
mesma natureza, desde que se licencie do mandato; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
c) patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Art. 37 - Perderá o mandato o Vereador: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstas nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada e julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo
justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - No casos dos Incisos I, II, VI e VII deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto
e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII,
a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação
de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara
Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do
Vereador.
§ 5º - A
renúncia de Vereador, submetido a processo que vise ou que possa levar à perda
do mandato, terão seus efeitos suspensos até as deliberações finais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 38 - Não perderá o mandato o Vereador: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I -
investido no cargo de Secretário Municipal, podendo, neste caso, optar pelo
subsídio do mandato eletivo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de
doença, licença a gestante, para desempenhar missões temporárias de caráter
cultural, ou, para tratar de interesse particular, desde que, o afastamento não
ultrapasse os limites do Art. 33;(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - Nos casos a que se refere os incisos I e II deste
artigo, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente,
que deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação,
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2° - Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro
de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral para, através de
eleição, preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 3º - O Vereador licenciado não poderá reassumir antes
que se tenha escoado o prazo de sua licença.
Art. 39 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
SEÇÃO IV
DAS
COMISSÕES
Art. 40 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes temporárias,
constituídas na forma da lei e com as atribuições previstas no regimento
interno, ou no ato do qual resultar sua criação.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1° - A Câmara
Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, até o dia cinco de janeiro do
primeiro ano da legislatura, para eleger as Comissões Permanentes, cujos
membros serão empossados automaticamente;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 2° - A eleição das Comissões Permanentes
para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da
sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro do ano
subseqüente;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 3° - Terão mandato de dois (2) anos as
Comissões Permanentes;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 4° - É vedado para o terceiro ano da
legislatura à recondução ao mesmo cargo;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 5° - Na
constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares
representados na Câmara Municipal;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Incluído
pela Lei n° 1.044/1998)
§ 6º - Às comissões, em razão da matéria de
sua competência cabe:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - discutir projetos de lei e sobre estes proceder
a estudos, emitindo pareceres especializados e realizar investigações, em
caráter permanente e transitório;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
II -
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
III -
convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assunto inerente
às suas atribuições;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
IV -
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra
ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da
administração indireta ou fundacional e de
concessionário ou permissionário de serviço público;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
V -
acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua
completa adequação às normas constitucionais e legais;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
VI -
acompanhar a execução orçamentária;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
VII -
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
VIII -
apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.044/1998)
§ 7º - As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poder de investigação próprio das autoridades judiciais,
além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão
criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de
fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 8° - As
Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao
estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso,
solenidades ou outros atos públicos.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 9° - As
Comissões Processantes, criadas na forma que dispuser o Regimento Interno da
Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração
político-administrativa do prefeito, vice-prefeito ou de Vereador,
observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal
aplicável e a esta Lei Orgânica. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 41 - No exercício de suas atribuições, poderão as comissões parlamentares
de inquérito:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - determinar as diligências que reputarem
necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal
ou de dirigente de órgão da administração indireta do Município, se for o caso;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades
Municipais, quando necessário;
IV - inquirir testemunhas, sob compromisso;
V - requisitar, de repartições públicas da
administração direta e indireta do Município, informações e documentos;
VI - deslocar-se para onde se fizer necessária sua
presença, para esclarecimentos do fato objeto da investigação.
§ 1º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual
período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município,
inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de
informação e de apresentação de documentos.
§ 2º - Constitui crime, definido na legislação federal,
impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das
comissões parlamentares de inquérito ou de qualquer de seus membros.
Art. 42 - As Comissões Parlamentares de
Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à Câmara, concluindo por
Decreto Legislativo.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a
comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda
a investigação dos demais.
§ 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito
termina com a sessão legislativa e que tiver sido criada, salvo deliberação da
respectiva Câmara, prorrogando-a, dentro da legislatura em curso.
Art. 43 -
O processo e a instrução dos
inquéritos obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do
processo penal, no que lhes for aplicável. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
SEÇÃO V
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 44 - O processo legislativo compreende a elaboração de: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções; e
V - decretos legislativos.
VI - leis delegadas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 45 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada
mediante proposta: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n°
1.044/1998)
I - de um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, subscrita por no
mínimo cinco por cento dos eleitores do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência
de estado de sitio ou de Intervenção no Município.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal ou por cinco por cento do eleitorado do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 5º - A emenda
fica sujeita a referendo facultativo, que será realizado, se requerido no prazo
de sessenta dias, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco por cento do
eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 6° - A proposta
de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão interno
da Casa, no órgão oficial do Município, quando houver, ou no local de costume; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
SUBSEÇÃO
II
DAS LEIS
Art. 46 - A iniciativa das leis cabe à Mesa, ao Vereador ou à Comissão da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos
nesta Lei. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - A
iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
projeto de lei, devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por
cento do número total de eleitores do Município. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - É da competência exclusiva da Mesa
da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I -
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II -
fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo
municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III -
fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3° - Nos projetos de competência da Mesa
da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvando
o disposto no inciso II, § 3º deste artigo, desde que assinada pela metade dos
membros da Câmara. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 47 - São objeto de Leis Complementares, as seguintes matérias: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - o Código Tributário Municipal;
II - o Código de Obras ou Edificações;
III - o Código de Posturas;
IV - o Código de Zoneamento;
V - o Código de Parcelamento do solo;
VI - o Plano Diretor;
VII - o Regime Jurídico dos Servidores.
VIII - lei instituidora da Guarda Municipal; (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
IX - lei
de criação de cargos, funções ou empregos públicos. (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
Parágrafo
Único - As leis complementares
somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da
Câmara Municipal, observadas os demais termos de votação de leis ordinárias.
Art. 48 - São de iniciativa exclusiva do
Prefeito, as leis que disponham sobre:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I -
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
II -
servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de
cargo. estabilidade e aposentadoria;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III -
criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da administração pública; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV -
organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V -
composição ou modificação do efetivo da Guarda Municipal: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° - Não será admitido aumento da despesa
prevista: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 145; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - O projeto de lei que implique em
despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 48-A - As Leis Delegadas serão elaboradas
pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° - Os atos de competência privativa da
Câmara, a matéria reservada á Lei Complementar, os Planos Plurianuais,
Orçamentos e Diretrizes Orçamentárias, não serão objeto de delegação; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - A delegação ao Prefeito será
efetivada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e
os termos de seu exercício; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3° - O Decreto Legislativo poderá
determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única,
vedada a apresentação de emendas;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 49 - O Prefeito Municipal, havendo
interesse público relevante devidamente justificado, poderá solicitar urgência
para apreciação de projeto de sua iniciativa.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se
manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em
que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior
sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia,
sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da
Câmara, e não se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 50 - Concluída a votação, a Câmara
Municipal, no prazo de quinze dias, einviará o
projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, contados da data do
recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara
os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito
importará sanção.
§ 4° - O veto
será apreciado pela Cômara Municipal, dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2006)
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao
Prefeito para promulgação.
§ 6° - Esgotado,
sem deliberação, o prazo estabelecido no § 40, que não flui durante o recesso da
Câmara Municipal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata.
sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as
matérias referidas no Art. 49. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, o Presidente da Câmara a
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo.
§ 8° - Na apreciação do veto a Câmara não
poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 51 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante
proposta da matéria absoluta dos membros da Câmara. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 52 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário
de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
SUBSEÇÃO
III
DOS
DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 53 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular
matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não
dependendo de sanção do Prefeito. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 54 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria
político administrativa de competência exclusiva da Câmara. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 54-A - Os Projetos de Resolução disporão sobre
matéria de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo,
sobre os demais casos de sua competência privativa. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo Único - Nos casos
de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á
encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica. que será
promulgada pelo Presidente da Câmara.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
SEÇÃO VI
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL.
Art. 55 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária. operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada poder. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 56 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I -
apreciar as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio,
a ser elaborado quando do seu recebimento; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - julgar as contas dos administradores, dos
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;
III - apelar, para fins de registros, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando
forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou
de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativos e Executivo
Municipal e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados
pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara
Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e, sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do
dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
IX - sustar se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal
remeterão ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as suas contas
referentes ao exercício anterior;
§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas que resultem
imputação de débito ou multa terão eficácia de titulo executivo.
Art. 56-A - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e Entidades da
Administração Pública, bem como da aplicação de recursos públicos municipais
por entidades de direito privado;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo Único - Os responsáveis
pelo Controle Interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência à competente Comissão da Câmara Municipal, sob
pena de responsabilidade solidária;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 57 - A comissão permanente específica da Câmara Municipal, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Cantas irregular a
despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.
§ 3° - No caso
de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal,
que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 4° - Se a Câmara Municipal ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis, o
Tribunal de Contas decidirá a respeito, e as decisões de que resulte imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 58 - Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas
prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal só deixarão
de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo Único - Rejeitadas
as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os
fins de direito; (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
Art. 59 - As contas do Município ficarão nas secretarias da Prefeitura e da
Câmara Municipal, durante sessenta dias após remessa ao Tribunal de Contas à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas.
CAPITULO
II
DO PODER
EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL
Art. 60 - O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito Municipal, com funções políticas. executivas e administrativas,
auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza.
(Redação
dada pela Emenda nº 20/2009)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 61 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar-se-á,
juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo, até
noventa dias antes do término do mandato municipal vigente, na forma da
legislação eleitoral.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - A eleição do prefeito importará a do
Vice-Prefeito com ele registrado.
(Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
§ 2° - Ao Vice-Prefeito, será atribuído um
gabinete na Prefeitura Municipal com um mínimo de estrutura administrativa para
que possa auxiliar o Executivo Municipal sempre que for convocado. (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
Art. 62 - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal tomarão posse, em
sessão solene da Câmara Municipal, no dia 01 de janeiro subsequente
ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis
e promover o bem estar do povo esperancense. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - No ato da pose e no término do mandato, o Prefeito
e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens.
§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 3° - Enquanto
não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara. (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
§ 4° - É conferido ao Prefeito eleito, após
quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de
visita em toda a documentação, máquinas, veículos. equipamentos e instalações
da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se
encontra para fins de planejamento de sua gestão. (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
Art. 63 - Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir
o Prefeito, sob pena de perda de mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito quando por este convocado
para missões especiais.
§ 3º - A
investidura do Vice-Prefeito
Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito do Vice- Prefeito Municipal, ou
vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara para o exercício
do cargo de Prefeito. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
far-se-á eleição noventa dias após aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara
Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no
regimento interno da Casa.
§ 3º - Em qualquer
dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 4º - O
Presidente da Câmara Municipal não poderá se recusar a assumir o cargo de
Prefeito, sob pena de perda de seu cargo eletivo, salvo se o exercício resultar
incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo
eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado
em lei para desincompatibilização.
(Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
§ 5° - Ocorrendo a vacância no último ano
do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. (Incluído
pela Emenda nº 20/2009)
Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1° - O
Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios,
ficando a seu critério a época para usufruir o descanso. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - Os subsídios do Prefeito serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal dentro dos limites e
critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3° - Os subsídios do vice-prefeito serão
fixados na forma do parágrafo anterior, em quantia que não exceda a cinqüenta
por cento daqueles, atribuídos ao Prefeito. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 66 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público, observado o disposto no art. 62, incisos I, IV e V desta lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 67 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargos: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do
inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato
eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
VI - que deixar de residir no Município.
Art. 68 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e quem
os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subseqüente.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 69 -
Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito
Municipal devem renunciar aos mandatos, na forma da lei eleitoral.
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Revogado
pela Lei n° 1.044/1998)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 70 - O Prefeito poderá licenciar-se: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - quando a serviço ou em missão de representação
do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados
de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo,
por motivo de doença devidamente comprovada;
III - para tratar de interesse particular, desde
que o período de licença não exceda a cento e vinte dias.
Parágrafo Único - O
Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo
de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do
Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou
missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da
sua viagem; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - em
gozo de férias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 71 - Os subsídios do Prefeito e do
Vice-Prefeito serão fixados antes das eleições pela Câmara Municipal em cada legislatura,
para vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda
e os extraordinários.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 72 -
A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara
Municipal e não poderá exceder de dois terços do valor da remuneração.
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 73 -
A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder da fixada para o
Prefeito.
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
SEÇÃO II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 74 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do
Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas
de utilidade pública sem exceder às verbas orçamentárias. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 75 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - a iniciativa das leis, na forma e casos
previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
IV - exercer com o auxílio dos Secretários
Municipais a direção superior da administração Municipal;
V -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
os decretos, regulamentos e portarias para sua fiel execução;(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VI - vetar no todo ou em parte os projetos de lei
aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais
por terceiros;
X - autorizar convênios ou acordos a serem
celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;
XI - prover os cargos públicos e expedir os demais
referentes à situação funcional dos servidores;
XII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos
aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município;
XIII - prestar
anualmente à Câmara Municipal, dentro de 45 dias, após a abertura da Sessão Legislativa,
suas contas referentes ao exercício anterior;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
XIV - dispor sobre a organização e funcionamento da
administração municipal;
XV - fazer publicar os atos oficiais;
XVI - encaminhar à Câmara Municipal, cópia de todo
ato sujeito à publicação na imprensa local, e no quadro mural da Sede do Poder
Executivo Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
XVII - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado, em face da complexibilidade da matéria
ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVIII - prover os serviços e obras da administração
pública, através de licitação;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos, bem
como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze
dias da sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e,
até o dia vinte de casa mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua
dotação orçamentária;
XXI - aplicar multas previstas em leis e contratos,
bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações
ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara
quando o interesse da administração o exigir;
XXIV - aprovar os projetos de edificação e abertura
de ruas, loteamento e zona urbana;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
XXV - organizar os serviços internos dos órgãos
públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII - administrar os bens do Município e decidir acerca
da sua alienação, na forma da lei;
XXVIII - organizar, desenvolver o sistema viário do
Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
XXIX - promover a divisão administrativa do
Município, de acordo com a lei;
XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais
do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXI - solicitar, obrigatoriamente, autorização da
Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XXXII - adotar providências para a conservação e
salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIII - publicar, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIV - decretar situação de emergência e estado de
calamidade pública;
XXXV - elaborar e executar o plano diretor;
XXXVI - conferir condecorações e distinções
honorificas;
XXXVII - executar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXVIII - exercer outras atribuições previstas
nesta Lei Orgânica;
XXXIX - comparecer anualmente à Câmara Municipal
para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos
Vereadores.
XL - cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento
cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, a higiene, à segurança,
ao sossego e aos bons costumes; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas
aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela
Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLII - informar à população mensalmente, por meios
eficazes sobre as receitas despesas da Prefeitura, bem como sobre pianos e
programas em implantação; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLIII - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia
e anualmente aprovado pela Câmara:
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLIV - providenciar sobre o incremento do ensino; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLV - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade
pública, comunicando o fato à Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLVI - expedir os atos referentes à situação funcional
dos servidores; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
XLVII - determinar a abertura de sindicância e a
instauração de inquérito administrativo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo
Único - O Prefeito poderá delegar,
por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam
de sua competência exclusiva.
SEÇÃO III
DA
TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 76 - Até trinta dias antes da eleições, o Prefeito Municipal deverá
publicar relatório da situação da administração municipal que conterá, entre
outras, informações atualizadas sobre: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - dívidas do Município, por credor, com datas dos
respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos
decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da
administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas
municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados
com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou
auxilio;
IV - situação dos contratos com concessionárias e
permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em
execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e
o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do
Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder
Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração
decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento
ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu
custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;
Art. 76-A - O atual Prefeito constituirá uma Comissão
de inventário que terá finalidade de levantar o inventário dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis, e dos documentos e valores que deverão ser
entregues ao novo titular eleito;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 76-B - A Comissão de que trata o artigo
anterior, deverá ser instalada com antecedência mínima de 10 dias úteis em relação
às datas por Lei estabelecidas para a posse e transmissão do cargo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 76-C - Comporá a Comissão de inventário,
servidores da respectiva Prefeitura, devendo ser a mesma presidida por membro
escolhido pelo atual titular; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 76-D - Concluídos os trabalhos da Comissão,
o Presidente e demais membros rubricarão todas as peças e relações produzidas,
que passarão a fazer parte integrante do termo de transmissão de cargo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 77 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por
qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos
após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos
comprovados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os
empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DA
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 78 - São crimes de responsabilidade ou atos do Prefeito
Municipal que atentem contra a Constituição Federal ou Estadual, esta Lei
Orgânica e, especialmente contra: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - a existência do município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercido dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
§ 1º - Esses crimes serão definidos em lei federal
específica, que estabelecerá as normas, processo e Julgamento.
§ 2º - Nos crimes de responsabilidade e nas infrações
penais comuns, o Prefeito Municipal será submetido a julgamento perante o
Tribunal de Justiça.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória pelas
infrações penais comuns, o Prefeito Municipal não estará sujeito a prisão.
Art. 79 - São infrações político-administrativas
do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento perante a Câmara Municipal e
sancionadas com a cassação do mandato, além daquelas elencadas
na legislação Federal:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento
e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
III - desatender, sem motivo justo, às convocações
ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma
regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as
leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma
regular, a proposta orçamentária para o exercício subseqüente;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)
(Redação
dada pela Lei n° 1.060/1999)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
VI - descumprir o orçamento aprovado para o
exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei,
ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direita ou interesses do Município, sujeitos à administração da
Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior
ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos
Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e
decoro do cargo.
§ 1º - Qualquer Vereador, partido político ou munícipe
eleitor será parte legítima para oferecer denúncia contra o Prefeito Municipal.
§ 2º - Depois que a Câmara Municipal declarar a
admissibilidade da acusação contra o Prefeito Municipal, pelo voto de dois
terços de seus membros, será ele submetido a julgamento.
§ 3º - Ficará impedido de participar do processo e
julgamento o Vereador denunciante.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de noventa dias da data em
que se efetivar a notificação do acusado, o julgamento não estiver concluído, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos.
§ 5º - O processo de apuração e julgamento dessas
infrações obedecerá a normas definidas em lei federal específica.
Art. 80 - O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
SEÇÃO V
DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 81 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 82 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 83 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições estabelecidas
nesta Lei Orgânica e nas outras leis:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I -
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
Administração Municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e
decretos assinados pelo prefeito.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e
decretos pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório
anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes à atribuições que
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos.
VI - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado pela mesma,
para prestação de esclarecimentos oficiais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° - O
descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de
responsabilidade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - Os
Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente
responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3° - Os
subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica Municipal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 4° - Os
Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos
subsídios. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 84 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território
do município, nos assuntos a eles pertinentes.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 85 - Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo,
tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele
permanecerem.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - O Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, cópia da declaração a que se refere
o caput deste artigo.
SEÇÃO VI
DA
CONSULTA POPULAR
Art. 86 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir
sobre assuntos de interesse específico do município, de bairro ou de distrito,
cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 87 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta
dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município,
bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem
proposição nesse sentido.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 88 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses
após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as
palavras “sim” e “não”, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da
proposição.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o
resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que
comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por
ano.
§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos
quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 89 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que
será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo
Municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
TITULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO
I
DO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 90 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades
e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de
planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no
plano diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - O plano
diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1° do Art. 182
da Constituição Federal;(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos,
normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da
administração municipal.
§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão
competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações
representativas, legalmente organizadas, com planejamento municipal.
Art. 91 - A delimitação da zona urbana será no plano
diretor. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
CAPITULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 92 - A administração pública municipal compreende: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - a administração direta - Secretarias
Municipais;
II - a administração indireta - empresa pública, de sociedade de
economia mista e fundação, dotadas de personalidade jurídica própria. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
Parágrafo
Único - As entidades compreendidas
administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às
Secretarias e cuja área de competência estiver enquadrada sua principal
atividade.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
Art. 93 - A
administração pública municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação,
interesse público, transparência e participação popular, bem como os demais
princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também ao seguinte;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2000)
§ 1° - Somente
por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 2º - Depende de autorização legislativa, em caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada.
§ 3º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos
interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as
informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 4º - O atendimento à petição formulada em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder como a obtenção de certidões
junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
§ 5º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de
partido político.
§ 6º - São do domínio público as informações relativas aos
gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
Art. 94 - A publicação das leis e atos
municipais será feita pela imprensa local, ou através da afixação no quadro
mural da Sede do Poder Executivo Municipal.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 95 - O Diretor de órgãos da administração indireta e fundacional
deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
Art. 96 - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 97 - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 98 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da lei federal. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 99 - A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
III - a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
Parágrafo Único - A não
observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
CAPÍTULO
III
DAS OBRAS
E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 100 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração
municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos
seus serviços, por terceiros, mediante concessão e permissão, após verificar se
a iniciativa privada está suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu
desempenho. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade
pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital de
chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
§ 2º - A concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato
ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento
dos usuários. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 4º - As
concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de
ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 101
- Lei específica disporá sobre: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária.
IV - A obrigação de manter serviço adequado. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo
Único - As tarifas dos serviços
públicos ou de utilidade pública deverão ser fixados pelo Executivo, tendo em
vista a justa remuneração.
Art. 101-A - É vedada à administração direta e
indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às
normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente,
nos termos da lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 101-B - As obras e serviços de grande vulto,
que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa alteração
do aspecto da cidade, com reflexos sobre a vida e os interesses da população,
serão submetidos a plebiscito, a critério da Câmara Municipal, por deliberação
da maioria absoluta dos Vereadores.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 102 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 103 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum
mediante convênio com o Estado, a União ou com entidades públicas ou privadas,
bem como, através de consórcio com outros Municípios. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
CAPITULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 104 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 105 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a
que forem distribuídos.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 106
- Os bens patrimoniais do
Município deverão ser classificados: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - pela sua natureza
II - em relação a cada serviço;
Parágrafo
Único - Deverá ser feita,
anualmente com a participação direta da Câmara Municipal, a conferência da
escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de
cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 107 - A
alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer titulo
subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão
sempre precedidas de avaliação, autorizações legislativas e de processo licitatório e obedecerá às seguintes normas:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
dispensada esta nos seguintes casos:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
a) doação,
devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo
de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
b)
permuta; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
c) na reaquisição
do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II -
quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
a) doação,
que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente
comprovado; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
b)
permuta; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)
c) ações,
que serão vendidas em Bolsa. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 108 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência pública. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
§ 1° - A venda aos
proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa,
dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento
serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - É vedada a aplicação de receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 109 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 110 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos
parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados
à venda de jornais e revistas. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 111 - O uso de bens municipais, por terceiros só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme interesse
público o exigir. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso
especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º - A concessão administrativa de uso de bens públicos
de uso comum somente poderá ser outorgado para finalidades escolares, de
assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 112 - Poderão ser executados serviços transitórios, para particulares, com
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os
trabalhos do município e o interessado recolha a remuneração arbitrada. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 113 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados,
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão
feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
CAPITULO
V
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 114 - Aos
servidores titulares de cargos efetivos dos Municipios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 115 - O Município instituirá conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
I - a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
a) - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
b) - os
requisitos para a investidura; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
c) - as
peculiaridades dos cargos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
II - o
Município manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 1º - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 2º - O prazo de validade do concurso será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º - Será convocado para assumir cargo ou emprego
aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos,
com prioridade sobre novos concursados na carreira
durante o prazo previsto no edital de convocação.
§ 4º - A lei assegurará aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 5° - Aplica-se
aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7°, IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando
a natureza do cargo o exigir. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 6° - O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 7º - Lei complementar poderá estabelecer
a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da Constituição
Federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 8° - Os Poderes Executivo e Legislativo
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 9° - Lei complementar, disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 10 - A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 6°.(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 11 - As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 12 - A lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 13 - A remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 14 - A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 15 - A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - as
reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa
e interna, na qualidade dos serviços;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - o
acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função da administração pública. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 116 - O servidor será aposentado:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
a) -
sessenta anos de idade e trinta e cinco dc
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
b) -
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
c) aos
trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo; (Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
d) aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço. (Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 1° - Lei Complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto no inciso III, alínea «a”, no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria
nos cargos ou empregos temporários. (Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 3º - o tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade e para a concessão do
adicional por tempo de serviço. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5° - A concessão do beneficio da pensão
por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao
valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 6° - Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 7º - Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
§ 8° - É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados os casos dc
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
Art. 117 - A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e
por requerimento do servidor, ser na forma da lei, transformada em
seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em novas
funções compatíveis com suas aplicações.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 118 - Os proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - Integrará
o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público
estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou
superior a doze meses. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 2º
- Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em exercício de
cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da
aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no
exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no
valor do vencimento desse cargo. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 3º
Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação
correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por opção
permitida na legislação específica.
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 4º
- Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das
gratificações recebidas por opção o cálculo dos proventos será feito tomando-se
por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo
acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses imediatamente
anteriores ao pedido de aposentadoria.
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 5º
- É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do
tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos
da lei. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 6° - Os
proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
Art. 119 - São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - A lei estabelecerá os critérios de avaliação
para confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição
da estabilidade.
§ 2° - O
servidor público estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
I - em
virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
II -
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
III -
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 3° - Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
§ 5° - Como
condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
Art. 120 - É garantido o direito à livre associação
de classe e à sindicalização na forma da lei federal, observado o seguinte:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - haverá
uma associação sindical para os servidores da administração direta, das
fundações e das autarquias, todas do regime estatutário; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - é
assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais da área de saúde,
à associação sindical de sua categoria; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - os
servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista
e celetistas, poderão associar-se em sindicato
próprio; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV - ao
sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais de categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V - a
Assembléia Geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VI -
nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VII - é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VIII - o
servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da
categoria. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° - Aos servidores municipais, é
assegurado o direito de greve, competindo a estes decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - A Lei disporá em caso de greve,
sobre o atendimento dos serviços e atividades essenciais à população, cuja
interrupção destes, poderia pôr em perigo a vida, a segurança e saúde das
pessoas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 121 - Lei especifica estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 122 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e
a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou
indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie pelo Prefeito.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 123 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos
de remuneração de pessoal do serviço público municipal.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 124 - Ë vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - a proibição
de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
Art. 125 - É vedado ao Poder Público por os seus servidores à disposição de
empresas públicas ou privadas, associações ou entidades afins, para prestarem
serviços a estas com ônus do Município, salvo nos casos de convênios
previamente autorizados pela Câmara Municipal.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 126 - Os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores;
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 127 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação,
padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos
quais serão pagos seus ocupantes.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo Único - a criação
e extinção dos cargos da Câmara Municipal bem como a fixação e alteração do
padrão de seus vencimentos, dependerão de Resolução. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 128 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a
pretexto de exercê-lo.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1° - Os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível. (Renumerada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - As pessoas jurídicas de direito público
e privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3º - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
cause prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 129 - O servidor público da administração
direta, autarquia e fundacional, poderá exercer
mandato eletivo.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 130 - Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
I -
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
III -
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de
remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a
norma do inciso anterior;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)
(Redação
dada pela Lei n° 1.060/1999)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
IV - em qualquer caso que
exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para
efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2000)
Art. 131 - O Município instituirá, mediante contribuição, plano e programa único
de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e
respectivos dependentes, nele incluída a assistência médica, odontológica,
psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além dos serviços de creches,
obedecidos os princípios constitucionais.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
CAPITULO
VI
DO CONTROLE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 132 - O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes
Públicos e pelos cidadãos, na forma que dispuser a lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - O controle popular será exercido, dentre outras
formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive,
a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2° - São
requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios
estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal e Art. 93 da Lei Orgânica
Municipal, a motivação e a razoabilidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Emenda nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
Art. 133 - A administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando
contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os
direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido o
processo legal.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 134 - A autoridade que, ciente de ato administrativo viciado, deixar de
saná-lo, por omissão, incorrerá nas penalidades da lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 135 - Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado
representar contra o Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, perante a Câmara
Municipal e o Tribunal de Contas, por infringência
dos princípios instituídos nos artigos 73 e 92, caput, desta lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
TITULO IV
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPITULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 136 - O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições
Federal e Estadual, nesta Lei e pelas leis que vierem a ser adotadas.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 137 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos.
§ 3º - O município poderá delegar ou receber da União do
Estado ou de outros Municípios encargos de administração tributária.
§ 4° - A
legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei
complementar federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - sobre conflito
de competência (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II -
regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - as
normas gerais sobre: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a)
definição dos tributos, as suas espécies, bem como fatos geradores, base de
cálculos de contribuições e impostos; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadências tributários; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades
cooperativas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 137-A - Lei
complementar estabelecerá: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - as
hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação
tributária; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - o
lançamento e a forma de sua notificação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - os
casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV – a
progressividade dos impostos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo Único - O lançamento
tributário observará o devido processo legal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 138 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e
assistência social.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
SEÇÃO II
DAS
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 139 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicado a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos
Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a
sua impressão;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins
de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
VIII — estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1º - A vedação expressa do inciso VI, “a”, é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso VI, “a”, e no parágrafo
anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados ou e que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° - Qualquer anistia ou remissão que
envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de
lei especifica municipal e interesse público justificado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 5º O Poder Executivo poderá, na forma da lei, isentar
os funcionários públicos municipais que percebem até um salário mínimo, de
pagar o imposto predial urbano.
§ 6° - A lei determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 140 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I -
propriedade predial e territorial urbana; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
II -
transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
III -
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição Federal definidos em lei complementar.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
§ 1° - O imposto
previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no
tempo a que se refere o art. 182, § 4° da Constituição Federal, o imposto
previsto no inciso 1 poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/1998)
§ 2° - O imposto previsto no inciso II: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
I - não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
II -
compete ao Município da situação do bem. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
§ 3° - Em relação ao imposto previsto no inciso
III, cabe à lei complementar federal:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
I - fixar
as suas alíquotas máximas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
II -
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RENDAS TRIBUTÁRIAS
Art. 141 - Pertencem ao Município:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas
fundações que instituir e mantiver;
II - cinquenta por cento
do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinquenta por cento
do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação
dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre os produtos
industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios, em
transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas
da União.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a
origem do imposto a que se refere o art. 153, § 5, II da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos
recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159. § 3º da Constituição Federal.
Parágrafo
Único - As parcelas de receita
pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme
os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a
lei estadual.
Art. 141-A - É vedada
a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos
ao município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos
relativos a impostos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo Único - A vedação
prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - ao
pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - ao
cumprimento do disposto no ad. 198, § 2°, I e II da
Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 141-B - Caberá
à Lei Complementar Federal: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I -
definir valor adicionado para fins do disposto no art. 141, parágrafo único. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - estabelecer
normas sobre a entrega dos recursos, especialmente sobre os critérios de rateio
dos fundos de que trata o art. 141, inciso V, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre o Estado e o Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III -
dispor sobre o acompanhamento pelo município do cálculo das quotas e da liberação
das participações previstas no art. 141 e inciso V. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° - O Tribunal de Contas da União
efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude
o inciso II. (Incluído
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - O Município acompanhará o cálculo
das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem
repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 142 - O Município divulgará, até o último
dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributários entregues
e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.045/1998)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 143 - O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o
encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes
informações:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos,
indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou
dispensado;
II - isenções ou reduções de impostos incidentes
sobre bens e serviços.
CAPITULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 144 - As Finanças Públicas do Município serão administradas de acordo com
as legislações federal e estadual e as leis que vierem ser adotadas.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 145 - As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou
entidades do Poder Municipal e das empresas por ele controladas, serão
depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas os casos
previstos em lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 146
- Leis de iniciativa do poder
Executivo estabelecerão:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que
instituir o Plano Plurianual estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de
governo, e nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
§ 3° - O Poder Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
§ 4° - Os planos e programas municipais,
distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
Municipal, serão elaborados em consonância com o piano plurianual,
e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades
representativas da comunidade.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
II - o orçamento de investimento das empresas em
que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e
indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
IV- o
programa analítico de obras, especificando as Secretarias e os Departamentos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 6° - O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
§ 7° - Os orçamentos previstos no § 50, I e
II. deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre seus distritos,
bairros e regiões, segundo critério populacional.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e â fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
§ 9° - Cabe á lei
complementar: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
(Incluído
pela Lei n° 1.046/1998)
I - dispor
sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
(Incluído
pela Lei n° 1.046/1998)
II -
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
§ 10 - O Poder Legislativo, através do seu
Presidente, poderá, por meio de decreto suplementar as dotações orçamentárias
deste Poder, por anulação ou remanejamento de dotações sem alterar os valores
globais consignados na lei orçamentária. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 147 - Os projetos de leis relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal na forma de Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste
artigo, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I -
examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo
e sobre contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da
Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas;
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior
enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8° - Os
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à
Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 46, §
9°.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.046/1998)
§ 9° - Os projetos de leis orçamentárias de
que trata esta Lei Orgânica, deverão obedecer aos seguintes prazos para
encaminhamento e apreciação: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - para o
primeiro ano da nova legislatura (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a) o Plano
Plurianual, com entrada na Câmara até o dia 3 de
abril e devolução até o dia 30 de junho do mesmo ano; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b) as
Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 de agosto e devolução até o
dia 30 de setembro do mesmo ano; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
c) o
Orçamento Anual, com entrada até o dia 31 de outubro e devolução até o dia 15
de dezembro do mesmo ano; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - para
os demais anos da legislatura: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a) as
Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 de maio e devolução até o
dia 30 de junho de cada ano; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b) os
Orçamentos Anuais, com entrada até o dia 31 de outubro e devolução até o dia 15
de dezembro de cada ano; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - A
Câmara Municipal não entrará em recesso sem a aprovação dos projetos de leis
orçamentárias. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 147-A - O Poder
Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento e Orçamento, até o dia 30 de
julho, sua respectiva proposta orçamentária, exclusivamente para efeito de
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo
de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os
princípios constitucionais. estabelecidos a esse respeito. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo Único - Fica
assegurado ao Poder Legislativo Municipal, além da observância do estabelecido
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o limite de despesas estabelecidas no art.
29-A da Constituição Federal, fixado o valor do repasse a que faz jus em 7%
(sete por cento) do valor das receitas efetivamente arrecadadas no exercício
financeiro do ano anterior e que será creditado até o dia 20 (vinte) de cada
mês, em forma de duodécimo. independentemente da proporcionalidade estabelecida
entre o valor total das dotações do poder Legislativo e o orçamento geral do
Município. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 148
- São vedados:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela
Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos,
fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o Art. 140 desta L.O.M, a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2° e 212 da Constituição Federal,
e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 118, § 7°, bem como o disposto no § 4° deste artigo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V - a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa,
por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VI - a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive
dos mencionados no art. 144, § 52;
IX - a
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa,
por maioria absoluta. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, pelo Prefeito. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 4° - É
permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
referem os arts. 138 e 139, e dos recursos de que
tratam os arts. 140, 141, e 142, para a prestação de
garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1998)
(Incluído
pela Lei n° 1.046/1998)
Art. 149 - Os recursos correspondentes às datações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder legislativo, ser-lhe-ão
entregues até o dia vinte de cada mês.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo Único - Os
recursos de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser superiores aos
limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação
à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 150 - A despesa com o pessoal Ativo e
Inativo do Município não poderá exceder sessenta por cento da receita corrente
líquida, só se admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e
prévia autorização legal.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
§ 2° - Decorrido o prazo estabelecido na
lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais
ou estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
§ 3° - Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, os Municípios adotarão as seguintes providências: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
I -
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
II -
exoneração dos servidores não estáveis. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
§ 4° - Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação
da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
§ 5° - O servidor que perder o cargo na
forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
§ 6° - O cargo objeto da redução prevista
nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
§ 7º - Lei disporá sobre as normas gerais
a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4°.(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
Art. 151 - É assegurada a participação popular quando da elaboração dos projetos
de lei de plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - Qualquer cidadão poderá
solicitar ao poder Público informações sobre a execução orçamentária e
financeira do município, que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 152 - O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e
financeira relativa a assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições
Federal e Estadual.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 153 - O Município, no exercício de suas funções legislativas e
fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades
produtivas em seu território, procurando assegurar o bem-estar e a elevação do
nível de vida da sua população dentro dos princípios da justiça social.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 154 - O Município, no âmbito de sua atuação deverá ainda atender aos
seguintes objetivos:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - defesa do consumidor;
II - defesa do meio ambiente;
III - redução das desigualdades entre os distritos
e entre estes e a sua sede;
IV - promover e incentivar o turismo, como fator de
desenvolvimento social e econômico.
V - autonomia Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VI -
função social da propriedade; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VII -
livre concorrência; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
VIII -
busca do pleno emprego; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IX -
propriedade privada; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° - A exploração direta de atividade
econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante
interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre outras coisas,
especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de
economia mista ou entidade para criar ou manter: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - regime jurídico das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - proibição de privilégios fiscais não
extensivos ao setor privado; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - subordinação a uma Secretaria Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao
Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V - orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e
a fundação instituída ou mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no
Conselho de Administração, um representante, no mínimo, dos seus trabalhadores,
eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.
Art. 154-A - Incumbe
ao Município, dar a mais ampla divulgação dos balanços, orçamentos, contratos
públicos e concursos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° - São instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e
as versões simplificadas desses documentos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - A transparência será assegurada
também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e de discussão dos pianos, leis de
diretrizes orçamentárias e orçamentos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3° - As contas apresentadas pelo Prefeito
ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo
e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação
pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 155 - O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou
redução dessas por meio de lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 155-A - Incumbe ao
Município, dar a mais ampla divulgação dos balanços, orçamentos, contratos
públicos e concursos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 156 - Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da
lei, que estabelecerá:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão
da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária que permita o
melhoramento e a expansão dos serviços;
IV - a obrigação de manter serviço adequado de boa
qualidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V -
mecanismos de fiscalização pela comunidade e usuários (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo
Único - Na fixação da política tarifária,
o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda
da população, beneficiando aquela de menor renda.
CAPITULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 157 - A política de desenvolvimento urbano
será executada pelo Poder Público Municipal, conforme as diretrizes gerais
fixadas
(Redação
dada pela Emenda à Lei nº 20/2009)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - Na formulação da política de desenvolvimento
Urbano serão assegurados:
I - plano de uso de ocupação do solo que garanta o
controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a
preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação,
proteção e recuperação do ambiente Cultural e natural;
II - plano e programa específico de saneamento
básico;
III - organização territorial das vilas e povoados;
IV - obrigatoriedade da existência de praça pública
nas sedes dos distritos;
V - participação ativa das entidades comunitárias
no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução
dos problemas que lhes sejam concernentes.
§ 2º - A política de desenvolvimento urbano, compatível
com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais
regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do
território, será consubstanciada através do piano diretor, do programa
municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, e duração anual
e plurianual, relacionados com cronogramas
físico-financeiros de implantação.
Art. 158 - Lei específica para área incluída no plano diretor facultará ao
poder público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização de os juros legais.
Art. 159 - O plano diretor deverá dispor, no mínimo sobre os seguintes
aspectos:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - regime urbanístico através de normas relativas
ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação
ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu
território;
III - definição das áreas para implantação de
programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso
coletivo;
IV - definição de área destinada à criação do
distrito industrial;
V - obrigatoriedade da existência de praça pública
na sede do Município.
Art. 159-A - Para
elaboração das partes que compõem o Plano Diretor, em especial relativas à
delimitação de zonas urbana e agrícola, sistema viário, zoneamento,
loteamentos. preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão
obrigatoriamente ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes
diretrizes: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - o
planejamento global do Município, com vistas: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a) à
integração cidade-campo, direcionando-se as diversas áreas e regiões, segundo
critérios recomendáveis de ocupação, e, na medida do possível, a sua vocação
natural, impondo- se restrições de uso e coibindo-se o adensamento, na faixa do
território municipal ao longo das divisas com os demais Municípios,
destinando-a a produção agrícola e demais atividades compatíveis, de forma a
construir um cinturão verde à sua volta; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b) à sua
integração à Região, em especial, relativamente às funções de interesse comum,
para facilitar a integração da organização, do planejamento e da execução
dessas funções. mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e
atividades recomendáveis para as diversas regiões, tendo-se em vista,
principalmente, evitar a conturbação aberta, com uma ocupação e adensamento
desordenado. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - A
preservação do meio ambiente, em especial: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a) pela
projeção recomendada das novas ligações viárias; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b) pela
liberação e implantação ordenada de novos loteamentos, de conjuntos
habitacionais e assentamentos populares; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
c) pela
exploração controlada das atividades de mineração, especialmente ao longo de
nascentes, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas
atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativa(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III - A economia
de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo
planejamento e regulamentação de: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a)
sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação
concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança
obrigatória da contribuição de melhoria; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b)
loteamentos com implantação de infra-estrutura recomendável a cada região e
tipo de loteamento; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
c)
conjuntos habitacionais, com a implantação de infra-estrutura e equipamentos
urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
d)
condomínios, com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido este
como a área compreendida dentro dos segmentos de quatro quadras, ressalvados os
casos indicados em lei, no interesse da preservação ambiental. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV - A
aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes
institutos e instrumentos jurídicos:
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
a)
contribuição de melhoria; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
b)
desapropriação para reurbanização;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
c)
pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices
construtivos; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
d)
concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos
que sofrerem limitação em razão do tombamento ou aos que cederem aos Municípios
imóveis sob preservação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V - A
regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de
urbanização. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 159-B - O Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado definirá o sistema, diretrizes e bases do
planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual
e nacional. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 159-C - A
promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica. aprovada por
maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. em duas
votações, intercaladas de dez dias.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 159-D - O
planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal,
que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os
planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua
implantação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 159-E - Será
criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de
distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na elaboração e
execução do Plano Diretor do Município. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 160 - Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser
amplamente divulgados para conhecimento público, e garantido livre acesso a
informações a eles concernentes.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
SEÇÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 161 - A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do
plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de
desenvolvimento. urbano, e terá por objetivo a redução do “déficit”
habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo,
prioritariamente, à população de baixa renda.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - Na promoção da política
habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos,
assegurando:
I - urbanização, regularização fundiária e a
titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos habitacionais
em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que
possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;
III - Implantação de unidades habitacionais com
dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água
potável, de esgotamento sanitário, e drenagem, de limpeza urbana, de destinação
final de resíduos sólidos de obras de contenção em áreas com risco de
desabamento;
IV - oferta da infra-estrutura indispensável em
termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e
equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de terras públicas municipais, não
utilizadas ou subutilizadas, a programas habitacionais para a população de
baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 162 - O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem à
melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias
construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os
valores e cultura locais, populares de moradia na definição da política
habitacional do Município.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 163 - Fica assegurada a participação das organizações populares de moradia
na definição da política habitacional do Município.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 164 - Na elaboração do orçamento e do plano plurianual
deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 165 - O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para
a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses
empreendimentos.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 166 - Nos assentamentos em terras públicas
municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não
utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem
ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições
previstos em lei.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1° - Fica assegurado o uso coletivo de
propriedade urbana ocupada, pelo prazo mínimo de cinco anos, por população de
baixa renda desde que requerida em juízo por Entidade representativa da
comunidade, a qual caberá o título de domínio e a concessão de uso. (Incluído
pela emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 167 - A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública,
competindo ao Município com a assistência técnica e financeira do Estado, a
oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas
decorrentes.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º -
Constitui-se direito de todos os recebimentos dos serviços de saneamento
básico. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - A política de saneamento básico do Município,
respeitadas às diretrizes do Estado e da União garantirá: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - fornecimento de água potável às cidades, vilas
e povoados; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - instituição, manutenção e controle de
sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto
sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição
adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas
pluviais.
§ 3º - O Município incentivará e apoiará o
desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo
anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4º - É garantida a participação popular no
estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município,
bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
§ 5° - Os serviços definidos no § 2° deste
artigo serão prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a
empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 6° - Será elaborado programa anual de
saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio
do Estado e da União, devendo constar metas e dotações orçamentárias para
solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
SEÇÃO IV
DO TURISMO
Art. 168 - O Município apoiará e incentivará o
turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica,
observando as seguintes diretrizes:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I -
desenvolvimento de infra-estrutura nas principais áreas de interesse turístico:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II -
estímulo à produção artesanal local; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
III -
incentivo às manifestações folclóricas locais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
IV -
desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população local e
visitantes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
V -
proteção ao patrimônio ambiental, cultural e histórico do Município, garantindo
o acesso livre e seguro dos visitantes às áreas de interesse turístico. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 1° - O órgão municipal de turismo
cumprirá e exigirá das empresas dedicadas à atividade turística na área do
Município, divulgação de roteiros que dêem ênfase à exibição de sítios
históricos, e edificação ou monumentos de efetivo valor artístico e cultural,
bem como das paisagens notáveis, relacionados oficialmente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2º - As áreas de interesse turístico são colocadas
sob proteção especial do poder Público, estabelecidas em legislação própria, em
consonância com o Plano Diretor, as condições de utilização e ocupação,
incluindo-se entre as obrigações dos seus proprietários e usuários: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
I - a de
conservar os recursos naturais e paisagísticos (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
II - a de
recuperar, repor ou restaurar os recursos naturais danificados ou destruídos
pela sua má utilização. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
SEÇÃO V
DOS TRANSPORTES
Art. 169 - O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo
ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua
operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de
licitação.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1° - A
permissão ou concessão para exploração do serviço não poderá ser em caráter de
exclusividade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - Os planos de transporte devem
priorizar o atendimento à população de baixa renda. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 3º - A fixação de tarifas deverá
contemplar a remuneração dos custos operacionais e do investimento
compreendendo a qualidade do serviço e o poder aquisitivo da população. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 4° - A Lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e de participação popular. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 5º - O Município poderá intervir em
empresas privadas de transportes coletivos, a partir do momento em que as mesmas
desrespeitem a política de transporte coletivo, os planos viários provoquem
danos e prejuízos aos usuários ou pratiquem ato lesivo ao interesse da
comunidade. A intervenção será executada pelo Executivo, com a aprovação da
Câmara. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 6º - O Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o trânsito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 170 - Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município
obrigado a atender as seguintes exigências:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - segurança e conforto dos usuários;
II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas
formas;
III - participação do usuário, a nível de decisão,
na gestão e na definição desse serviço.
Art. 171 - São isentas do pagamento de tarifa
nos transportes coletivos municipais, as pessoas com mais de sessenta e cinco
anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação,
as crianças menores de cinco anos de idade, as pessoas portadoras de
deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, bem como seu
acompanhante e os policiais e vigilantes em serviço devidamente identificados.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo Único - Os
Professores em efetivo exercido e os estudantes de qualquer grau ou nível de
ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da
tarifa dos transportes coletivos municipais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PES QUEIRA
Art. 172 - O Município compatibilizará as suas ações nas áreas agrícola e
pesqueira às políticas nacional e estadual relativas a estes setores.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 173 - As ações da política agrícola do Município deverão ser executadas em
cooperação com os órgãos federais e estaduais e atenderão, prioritariamente, os
imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade, principalmente do
pequeno e do médio produtor.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1° - Dentre os
programas de apoio e fomento a pequenos produtores rurais, o Municipio promoverá a construção de pequenos açudes e casas
de farinha comunitárias com distribuição de mudas, sementes e alevinos
selecionados, além de outras ações de caráter comunitário social; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 2° - O Executivo criará a Feira do
Pequeno Agricultor, com a colaboração do Conselho Municipal de Agricultura. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 174 - O Poder Público Municipal estabelecerá política agrícola capaz de
permitir:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades
agropecuárias;
II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das
atividades agropecuárias;
III - a racional utilização dos recursos naturais;
IV - criação de oportunidades de trabalho, e
progresso social e econômico para o trabalhador rural e suas comunidades, de
acordo com a sua realidade.
V - melhoria das condições de vida, visando
proporcionar a fixação do homem no meio rural;
VI - implantar a justiça social.
Art. 175 - Compete ao Poder Público Municipal criar, na forma da lei, o Conselho
Municipal de Agricultura.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 176 - O Conselho Municipal de Agricultura é o órgão deliberativo
encarregado do planejamento e definição das diretrizes das políticas agrícolas
e pesqueiras do Município e é composto, de forma paritária,
por representantes dos Poderes Públicos, entidades representativas das classes
rurais e da sociedade civil, na forma da lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 177 - No planejamento de política agrícola do Município, incluem-se as
atividades agroindustrial, agropecuária, pesqueira e florestal;
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - O Poder Público Municipal,
para a concessão de licença de localização, instalação, operação e expansão de
empreendimentos de grande porte ou unidade de produção isoladas, integrantes de
programas especiais, pertencentes às atividades mencionadas no caput deste
artigo, ouvirá, previamente, a comunidade e exigirá o cumprimento de condições
que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação
de grandes extensões de áreas cultivadas com a monocultura.
Art. 178 - Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e
a União, garantir:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - apoio à geração, à difusão e à implantação de
tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos pata a proteção dos recursos
naturais e a preservação do meio ambiente e a integridade do patrimônio
genético do município;
III - a manutenção do serviço de assistência
técnica e extensão rural e de fomento agrossilvapastorial.
IV - as infra-estruturas físicas, viárias, sociais
e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia,
armazenagem de produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa,
estradas, transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto,
segurança, assistência social e cultural;
V - a organização do abastecimento alimentar.
VI - controlar a fiscalização da produção, do
consumo, do comércio do transporte interno, do armazenamento, do u de
agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a preservação do meio ambiente e
da saúde do trabalhador rural e do consumidor.
Art. 179 - Compete ao Município elaborar o programa de desenvolvimento rural a
ser integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, . reflorestamento,
pesca artesanal, preservação do meio ambiente e bem-estar social, incluídas as
infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento
alimentar.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - O programa de
desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridade, incentivos e
gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos e
médios produtores rurais, proprietários ou não, pescadores artesanais,
trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas diversas formas associativas.
Art. 180 - A conservação do solo é de interesse público em todo o território do
Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 181 - Fica garantida a participação do Conselho Municipal de Agricultura na
colaboração do orçamento, do planejamento municipal e do plano plurianual, juntamente com as entidades da sociedade civil
e classes rurais.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 182 - O Poder Público Municipal estimulará e prestará assistência técnica e
financeira que propicie aos pescadores artesanais, aos parceiros e aos pequenos
e médios produtores rurais as condições para construção de suas casas próprias.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1° - As ações
de política pesqueira do Município atenderão, prioritariamenie,
os pescadores inscritos na colônia de pesca em seu território, privilegiando a
pesca artesanal e a piscicultura, através da assistência técnica e extensão
pesqueira e prioritária a comercialização direta entre pescadores e
consumidores. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 2° - Compreende-se nos programas de apoio
à atividade pesqueira a distribuição de equipamentos próprios ao seu exercício
e a formação de centros e fazendas de piscículturas
destinadas exclusivamente ao pequeno pescador. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 3º - o Municipio
fiscalizará e punirá na forma que lhe compete, todas as atividades danosas ao
meio ambiente de vida e reprodução da fauna e flora aquática, de forma a
preservar as espécies e conseqüentemente a atividade pesqueira. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 4° - Dentre as formas de proteção às espécies
aquáticas, compreende-se a proibição da pesca em período de desova e a pesca
predatória. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 5° - O Município promoverá medidas de
educação ambiental junto à população ribeirinha, tendo como objetivo o controle
e manejo dos recursos aquáticos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 183 - O Conselho Municipal de Agricultura elaborará e submeterá ao Chefe do
Poder Executivo um plano plurianual de diversificação
agrícola.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 184 - Incumbe ao Município promover a melhoria das condições de vida, visando
proporcionar a fixação do homem no meio rural.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - Para a consecução do
disposto neste artigo, o Município, em cooperação com o Estado e a União,
constituirá agrovilas, oferecendo a infra-estutura
necessária.
Art. 185 - O Município garantirá recursos para a implantação da política
agrícola com ênfase ao beneficiamento da produção e abastecimento necessário ao
desenvolvimento agrícola municipal. com prioridade para os pequenos e médios
produtores rurais, bem como para as colônias pesqueiras.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 186 - O Município garantirá apoio e incentivo às formas associativas
existentes, bem como, à criação de outras, de acordo com os anseios das
comunidades rurais.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 187 - Compete ao Poder Público Municipal implantar programas de abertura,
reabertura e conservação de estradas de acesso às comunidades rurais, visando o
escoamento da produção.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
CAPITULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 188 - A política municipal de recursos hídricos destina- se a ordenar o uso
e o aproveitamento racionais dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos,
bem como a sua proteção, conservação e controle, obedecidas as legislações
federal e estadual.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1° - O
Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de
gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios
para a gestão das águas de interesse exclusivamente local para garantir: (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I - a
proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou
futuro: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
II - a
defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou
prejuízos econômicos e sociais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
III - a obrigatoriedade
de inclusão no Plano Diretor do Município de áreas de preservação daquelas utílizáveis para abastecimento da população; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
IV - o
saneamento das áreas inundáveis com restrições a edificações; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
V - a
manutenção da capacidade de infiltração do solo; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
VI - a
implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no
abastecimento público e industrial e sua irrigação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 2° -
Serão condicionados à aprovação por órgãos estaduais de controle ambiental e de
gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros,
de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais
e subterrâneas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 189 - Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao
Município:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - instituir, no sistema municipal do meio
ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de
recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - adotar a bacia hidrográfica como base de
gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;
III - promover e orientar a proteção e a utilização
racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o
abastecimento às populações;
IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos
efetuados pela união no município;
Art. 190 - Para a preservação dos recursos hídricos do município, todo
lançamento de efluentes Industriais se dará a montante do respectivo ponto de
captação;
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo Único - Fica
proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a
aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos
cursos de água existentes no Município.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 191 - O Município participará, com o Estado, da elaboração e da execução
dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e
celebrará convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 192 - Compete ao município fiscalizar, embargar e pedir reparação material
e financeira àquele que utilizar indevida e ilegalmente solo, sub-solo, meio ambiente
e bacias hidrográficas.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 193-A - Ao
Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de
indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e
serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres
sociais. (Incluído
pela Emenda à Lei Orçamentária)
Art - 193-B - O trabalho é obrigação social,
garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione
a existência digna na família e na sociedade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orçamentária)
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de
conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei
Orgânica e demais leis complementares.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - Constarão do orçamento
anual do Município recursos destinados à seguridade social.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 195 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 196 - O direito à saúde pressupõe:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - condições dignas de trabalho e de renda,
saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle
da poluição ambiental;
III - opção quanto ao tamanho da prole.
Art. 197 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado, devidamente
qualificados para participar do sistema único de saúde.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - E vedada a cobrança ao usuário
pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público.
Art. 198 - O Município integra, com a União e o Estado, o sistema único de
saúde, cujas ações e serviços públicos são na sua circunscrição territorial,
por ele dirigidos, obedecendo as diretrizes estabelecidas no art. 198 da
Constituição Federal e art. 162 da Constituição Estadual.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art - 199 - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, obedecidos aos requisitos da lei e as diretrizes da
política de saúde.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
§ 1º - As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos podendo a lei conceder
isenções, em especial, as que prestem serviços de atendimento aos portadores de
deficiência. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a designação ou nomeação de proprietário
de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público, para exercer qualquer
função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades municipais do sistema único de
saúde.
Art. 200 - No sistema único de saúde compete ao Município, além das atribuições
estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e a legislação complementar;
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - prestar serviços de saúde, e vigilância sanitária
e epidemiológica, de alimentação e nutrição e outros;
II - responsabilizar-se pelos serviços de
abrangência municipal, ou por programas, projetos ou atividades que possam ser
por ele próprio executados;
III - assegurar número de hospitais e postos de
saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir
o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e
psicológica, em todos os níveis;
IV - assegurar a todos o direito de optar, em caso
de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer
das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do sistema único de
saúde;
V - dar assistência à saúde comunitária para
garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar,
comunitária e social;
VI - assegurar à criança e ao idoso, durante a
hospitalização, o acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
VII - desenvolver o sistema municipal público de
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;
VIII - controlar e fiscalizar a composição,
produção, guarda e uso de bens de consumo relacionados com a saúde,
compreendendo alimentos, bebidas, medicamentos, saneantes,
produtos químicos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, agrotóxicos, seus
componentes e afins, produtos agrícolas, drogas, veterinárias, água, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares,
farmacêuticos, de laboratório, odontológicos e fisioterápicos, insumos,
correlatos e outros que a lei indicar;
IX - desenvolver programa municipal de saúde
objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da adoção de
medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e
do trabalho e que ordenem o processo produtivo;
X - oferecer serviço de prevenção para a saúde e
para a cárie dentária à clientela escolar do ensino fundamental da rede
municipal de ensino;
XI - dar assistência, proteção e tratamento
adequados ao doente mental em nível ambulatorial e hospitalar, garantindo
recursos materiais e humanos:
XII - assistir e incentivar tecnicamente a
população no cultivo e uso de plantas medicinais;
XIII - desenvolver política de saneamento básico
extensiva aos distritos e povoados rurais, nela incluído o tratamento de água e
esgoto sanitário.
XIV - executar a aplicação de flúor na Unidade
Sanitária de Saúde;
XV - implantar
e manter rede local de postos de saúde, higiene, ambulatórios médicos,
depósitos de medicamentos e gabinetes odontológicos, com prioridade em favor
das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais
correspondentes. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 201 - Será assegurada, na forma lei, a participação democrática na
formulação e acompanhamento da política de saúde, através da instituição do
Conselho Municipal de Saúde.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - O Conselho
Municipal de Saúde fica responsável pela gerência do Sistema de Saúde Municipal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 202 - O Prefeito Municipal, até o mês de julho de cada ano, convocará o
Conselho Municipal de Saúde para, através de conferência pública, avaliar os
trabalhos realizados, fixando as novas diretrizes da política de saúde.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivos:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo à criança e ao adolescente carente, inclusive
com o oferecimento de creches, mediante ação integrada das áreas de saúde,
educação e assistência social;
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de
deficiência;
IV - a habilitação e a reabilitação da pessoa
portadora de deficiência;
V - a promoção da integração à vida comunitária da
criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de
deficiência.
VI - o recolhimento, encaminhamento e recuperação
de desajustados e marginais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
VII - o
agenciamento e a colocação de mão-de-obra local. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 1º - As ações municipais, na área da
assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no Art. 195, § 5º, III da Constituição Federal, além de
outras fontes e organizadas com base nas seguintes diretrizes. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e normas gerais à União, a coordenação e execução dos
respectivos programas ao Estado e ao Município, na esfera de sua competência,
bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações
em todos os níveis;
III - acompanhamento. por profissional técnico da
área de serviço social, da execução dos programas e ações sociais,
§ 2° - É facultado ao Município no estrito
interesse público: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I -
conceder subvenções a entidades assistenciais privativas, declaradas de
utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 204 - Compete ao Poder Público Municipal criar o Conselho Municipal de
Assistência Social.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 205 - O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão encarregado do
planejamento e elaboração das diretrizes gerais para o setor no Município,
sendo composto, paritariamente, por representantes
dos Poderes Públicos e entidades da sociedade civil, na forma da lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
CAPITULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO
E DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 206 - A educação é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público e
da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e
reflexão critica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.
Art. 207 - Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior,
incumbe ao poder Público a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência física e mental;
III- atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a cinco anos de idade: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
IV - ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
V - atendimento ao educando no ensino fundamental
através de programas suplementares de fornecimento de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VI -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística
segundo a capacidade de cada um. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 1º - Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde serão financiados em recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos financeiros.
§ 2º - O programa suplementar de transporte será
estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma
da lei.
§ 3° - O acesso ao ensino fundamental
obrigatório e gratuito constitui direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou
promover a competente ação judicial, quando for o caso. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 4° - O não oferecimento do ensino
obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular. importa responsabilidade
da autoridade competente. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 5° - Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 6° - O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 208 - O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos
no art. 206 da Constituição Federal, art. 170 da Constituição Estadual e aos seguintes:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - garantia da eleição direta para as funções de
direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental, com a
participação de todos os segmentos da comunidade escolar;
II - valorização dos profissionais de ensino,
garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente for concurso público de
provas e títulos, assegurando regime único para as instituições mantidas pelo
Município;
III - instituição do Conselho Municipal de Educação
na forma da lei, responsável pela avaliação e fiscalização do funcionamento da
unidades escolares que ministram o ensino pré-escolar e ensino fundamental, com
representação paritária entre a administração
pública, a comunidade científica, a entidade da sociedade civil representativa
de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações de profissionais do ensino
público e privado.
IV - Obrigatoriedade de instituição de órgão
colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis como instância máxima das
suas decisões de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação
educacional nos estabelecimentos de ensino. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
V -
Criação e manutenção do sistema de ensino próprio, ampliando conforme as
necessidades locais, atendendo as necessidades de educação geral e qualificação
para o trabalho, respeitada a legislação federal e estadual de educação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
VI -
Elaboração do plano municipal de educação, respeitadas as diretrizes e normas
gerais estabelecidas pelos planos estadual e federal, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
“a” - Fica
assegurada, na elaboração do plano municipal de educação, a participação da
comunidade científica e docente, de estudantes, pais de alunos e servidores
técnicos administrativos da rede escolar. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
Parágrafo
Único - Os representantes das
entidades da sociedade civil, citadas no inciso III, serão indicados por
eleição em suas categorias.
Art. 209 - Os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como a educação no
trânsito, constarão como matéria dos currículos escolares no ensino
fundamental, na forma da lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 210 - O Município não manterá escola de segundo grau enquanto não estiverem
atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, nem manterá ou
subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 211 - O Município criara e manterá bibliotecas públicas em todas as escolas
de ensino fundamental.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 212 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por
cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, desde que preencham os requisitos
estabelecidos no § 2 do ad. 178 da Constituição
Estadual.
§ 2º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior
poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
§ 3º - É vedada a utilização gratuita de bens públicos
por entidades privadas de ensino.
§ 4º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas,
simultaneamente, as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional
e das suplementares estaduais e municipais;
II - autorização para funcionamento e avaliação
permanente da qualidade do ensino, dos conteúdos programáticos e de instalações
e equipamentos adequados, pelo Poder Público competente;
III - liberdade de organização estudantil autônoma.
§ 5º - O Poder
Público Municipal suspenderá a autorização de funcionamento das instituições
que não cumprirem as normas e princípios de organização do ensino.
Art. 213 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento escolar e
desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos
para garantir a frequência, a efetiva permanência do
educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 214 - Ao Município incumbe participar:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - da garantia de educação especial, até a idade
de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência
que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;
II - da garantia de unidades escolares equipadas e
aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência na rede regular
de ensino;
III - da criação de programas de educação especial,
em unidades hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de
doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;
IV - da manutenção e conservação dos
estabelecimentos públicos;
Parágrafo
Único - O Município aplicará na
educação especial, destinada à pessoa portadora de deficiência, percentual dos
recursos disponíveis para a educação.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 215 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 216 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico tombados pelo Poder Público Municipal.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - Os bens tombados pela
união e pelo Estado merecerão idêntico tratamento mediante convênio.
Art 216-A - As iniciativas para a proteção do
patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 1° - O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio
de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras
formas de acautelamento e preservação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
§ 2° - Os danos e ameaças ao patrimônio
serão punidos na forma da lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 217 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações
culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações
para sua divulgação.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 218 - O Município incentivará e promoverá a instalação de museus, visando
proteger seus documentos históricos, sua história, bens e obras artísticas e
culturais.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 219 - É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 220 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando
prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva das
associações desportivas locais.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1° - Cabe ao
Município fomentar práticas desportivas de lazer na comunidade, como direito de
cada um, mediante: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
I -
reservas e espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados,
com base fisica e recreação urbana. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
II - construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
IV - a autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
VI - instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios fisicos pelos portadores de deficiência fisica ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
VII - No
tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a
participação de pessoas deficientes nas atividades desportivas, recreativas e
de lazer, incrementando o atendimento especializado. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 221 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 222 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida,
impondo-se ao poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei municipal, os espaços
territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos,
bem como a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação,
localização, operação e ampliação de obra, atividade ou parcelamento do solo
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicos, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de
ensino e a sensibilização da comunidade para a preservação do meio ambiente
orientando o produtor rural quanto ao uso racional dos recursos naturais;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VII - assegurar a participação da sociedade civil
nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política
ambiental;
VIII - promover medidas judiciais e administrativas
de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
IX - promover a recuperação e proteção das encostas
e micro-bacias reflorestando com espécies nativas e frutíferas;
X - promover o gerenciamento integrado dos recursos
hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, adotando as áreas de
micro-bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e
execução de plano, programas e projetos;
Xl - promover o zoneamento agro-ecológico do
território, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem
ocorrência de processos erosivos e a redução de fertilidade, estimulando o
manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
XII - proteger bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;
XIII - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação de material genético;
XIV - exigir a realização periódica de auditoria
nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes nas
instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre os recursos ambientais,
bem como sobre a saúde dos trabalhadores de população diretamente exporta ao
risco;
XV - garantir o monitoramento ambiental com a
finalidade de acompanhar a situação e as tendências dos recursos naturais da
qualidade ambiental, física e social;
XVI - garantir a todos amplo acesso às informações
sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
XVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
do Município;
XVIII - buscar a contribuição de universidades,
empresas, centros de pesquisas e associações civis e sindicatos, visando
garantia e o aprimoramento do controle da poluição, inclusive no ambiente de
trabalho.
XIX - criar um Horto Municipal, provendo-o de mudas
de essências nativas, frutíferas e exóticas, objetivando fins educativos de
fomento aos produtores rurais;
XX - estimular o desenvolvimento cientifico e
tecnológico, implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental,
visando ao uso adequado do meio ambiente;
XXI - solicitar dos órgãos federais e estaduais
pertinentes, auxiliando-os no que couberem, ações preventivas e controladoras
da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:
(Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
a)
prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
b) criar
condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos,
agropecuários e comerciais; (Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
c)
ocasionar danos à flora, a fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades fisico-químicas e à estética do meio-ambiente; (Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
XXII -
implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região; (Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
XXIII -
criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para onde
serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou
indenizações por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei; (Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
XXIV -
proibir a saída de madeira em tora, devendo estar devidamente licenciada pelos
órgãos competentes do Estado e do Município; (Incluído
pela Emenda à lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 223 - Fica assegurada a participação efetiva da sociedade civil nos
processos de planejamento, decisão e implementação da política ambiental, sendo
indispensável a consulta plebiscitária quando da
instalação, operação e ampliação de obras ou atividades de significativo
impacto ambiental.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - Fica garantido aos
cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir
sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de
elevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente,
subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 224 - Compete ao Poder Público definir e implantar programas de transporte,
armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e líquidos
urbanos e agroindustriais que venham a poluir o meio ambiente.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - O lixo hospitalar receberá
tratamento adequado e diferenciado.
Art. 224-A - Todo
produtor que fizer uso de produto tóxico deverá efetuar a devolução da
embalagem em qualquer estabelecimento licenciado, que forneça o produto,
obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Parágrafo Único - Os
depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de
pessoas ou animais, cursos d’água, moradias, poços e de
outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 224-B - E vedado,
em todo território Municipal, a instalação de usinas nucleares, bem como o
depósito de resíduos nucleares ou radioativos gerados fora do Município de Boa
Esperança, sendo vedado também o seu transporte na área territorial do
Município, (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
Art. 225 - O Município, em convênio com o Estado, promoverá o zoneamento de seu território,
definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-la
com a proteção dos recursos ambientais, considerando, no mínimo, as seguintes
categorias:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - área destinada à proteção de ecossistemas e de
monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos;
II - áreas destinadas à implantação de atividades
industriais;
III - áreas destinadas ao uso agropecuário, à
silvicultura e a atividades econômicas similares, segundo suas vocações;
IV - áreas destinadas ao uso urbano, incluindo
turismo e lazer,
§ 1º - O zoneamento de que trata este artigo terá a
participação das associações civis e dos sindicatos.
§ 2º - A implantação de áreas ou pólo industrial, bem
coma as transformações de uso, dependerão de estudo prévios de impacto
ambiental e do correspondente licenciamento do Poder Público.
§ 3º - O registro de projeto de loteamento dependerá de
prévio licenciamento do Poder Público, na forma da legislação de proteção
ambiental.
Art. 226 - Os proprietários rurais, cujas terras estejam situadas às margens do
Rio do Norte e do Rio ltaúnas, ficam obrigados a
reflorestar preferencialmente estas, quando do cumprimento do caput deste
artigo.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 227 - Todo o proprietário será responsável de arborizar as margens de
estrada que estiverem dentro de uma propriedade, com árvores nativas e
frutíferas, cujas mudas serão doadas pela municipalidade.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 228 - O Poder Público poderá estabelecer, para fins de proteção de
ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares que serão averbados no
registro imobiliário.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1º - O Município, na forma da lei, estabelecerá
incentivos aos proprietários das áreas alcançadas pela restrição prevista neste
artigo e pela obrigação constante dos art. 224 e 225.
§ 2º - As terras particulares cobertas com florestas
nativas receberão, na forma da lei, incentivos do Município proporcionais à
dimensão da área conservada.
Art. 229 -
Ficam proibidos no território do Município:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - a fabricação de equipamentos e produtos que
contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra
substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;
II - a estocagem, a circulação e o comércio de
alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
III - o lançamento de esgoto in natura nos corpos d’água;
IV - o uso de cromato em tratamento de água em
sistema de resfriamento aberto e semi-aberto.
V - a pesca, à época da piracema, e a pesca com
arpão, a qualquer tempo, nos rios que banham este Município;
Art. 230 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão , na
forma da lei, o infrator às sanções administrativas, com infração ou reincidência,
nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição,
independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 231 - E obrigatória, na forma da lei, a apresentação de certidão negativa
de débito relativa à infração ambiental, expedida pelo órgão competente, no ato
da transcrição imobiliária.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 232 - O Município poderá participar de consórcios com outros Municípios
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 233 - São patrimônio natural e paisagístico do Município:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - a Pedra Presidente;
II - a Pedra do Oratório;
III - a Pedra Morro 2 de Setembro;
IV - a Pedra da Botelha;
V - a Pedra Cabeluda;
VI - a Pedra da Inveja;
VII - a Pedra Dragão do Norte e
VIII - a Pedra Santa Rosa;
IX - Os Rios do Norte e ltaúnas.
Art. 234 - Compete ao Poder Público criar, na forma da lei, o Conselho Municipal
do Meio Ambiente, que tratará do planejamento e execução da política do meio
ambiente do Município, órgão autônomo e deliberativo composto por
representantes dos Poderes Públicos classes rurais e outras entidades da
sociedade civil.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1° - O
Município criará a licença ambiental para analisar e decidir sobre atividades e
obras que possam significativamente afetar o meio ambiente e a saúde da
população e suscetível de co-existir com licenças Federal ou Estadual,
prevalecendo, no entanto, a mais restrita. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
§ 2° - Da expedição de licenças ambientais,
assim como da autuação de infrações administrativas, relacionadas com o meio
ambiente e com o patrimônio histórico-cultural, serão enviadas cópias ao
Ministério Público desta Comarca. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)
CAPITULO III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE, DO IDOS0 E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 235 - A família base da sociedade, terá
a proteção especial do Poder Público, sendo- lhe asseguradas condições morais, fisicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento,
segurança e estabilidade.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo Único - Serão
proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do
casamento. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 236 - O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o
adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos
limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal
e Estadual e por esta lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 237 - Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do
Estado e da União.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I -
promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente,
da gestante e do idoso; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
II - criar programas de atendimento especializado
para os portadores de excepcionalidade, bem como de
deficiência, e de integração social dos portadores desta, mediante treinamento,
dos quais forem adolescentes, para o trabalho, a convivência e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com administração de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
III - estimular o acolhimento de criança ou
adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei.
IV - criar programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecente, drogas e
afins;
V - amparar pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantido-lhes à vida;
VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente
nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham
por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador
de deficiência.
VII -
amparar as famílias numerosas e sem recursos; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
VIII -
promover serviços de prevenção e orientação contra os males que são
instrumentos da dissolução na família, bem como receber e encaminhar denúncias
referentes à violência no âmbito das relações familiares; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
IX - estimular os pais e as organizações para a formação moral, cívica, fisica e intelectual da juventude incluído os portadores de deficiência, sempre que possível. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 237-A - Lei
Municipal disporá sobre a construção de logradouros e de edificios
de uso público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização
de sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por
pessoas portadoras de deficiência. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 237-B - O
Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes, para fins de
recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da
Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 237-C - O
Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante. adequando
ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais
à sua saúde e aos nascituros, sem que disso decorra qualquer ônus posterior
para o Município. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 237-D - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2010)
Art. 238 - O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à
saúde, na assistência materno-infantil.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 239 - A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente
serão deferidas pelo Poder Público Municipal a empresas cujos veículos sejam
adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser
a lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 240 - Os prazos previstos neste ato das Disposições Gerais e Transitórias
serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 241 - As contas dos Poderes Legislativos e Executivo ficarão durante
sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação,
a partir da sua remessa no Tribunal de Contas do Estado, podendo qualquer
cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 242 - O tempo de serviço militar obrigatório será computado para os efeitos
de aposentadoria e disponibilidade.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 243 - Não havendo sido fixada a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, poderá a Câmara Municipal fixá-la, para vigorar na legislatura
em curso, obedecidas as normas vigentes.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 244 - As empresas municipais da área de comunicação propiciarão espaços
para a difusão de programas educativos de interesse social, na forma que
dispuser a lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 245 -
Lei municipal poderá estabelecer amparo previdenciário ao Vereador acometido de
doença grave, ou invalidez que o impossibilite de exercer outra função, após a
perda do seu mandato.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 246 - Os Vereadores eleitos e empossados, se convocados a exercer
eventualmente a função de Secretário Municipal, não perderão o mandato
parlamentar.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 247 - Fica instituída a Semana do Esporte, Cultura e Lazer, promovida pelo
Poder Executivo, com a participação de escolas, professores, bem como
associações e entidades afins.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 248 - São eventos do Município, que devem ser realizados anualmente:
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
I - festa do aniversário de emancipação política e
exposição agropecuária;
II - seminário municipal do meio ambiente;
III - semana cultural.
Art. 249 - É vedado ao Poder Público utilizar-se, indevidamente, em proveito
próprio ou alheio, de veículos e outros bens deste município, sob pena de
responsabilidade.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 250 - É vedado ao Município dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - Para os fins deste artigo,
somente poderá ser homenageada pessoa que, comprovadamente, haja prestado
relevantes serviços à comunidade, ao Município, ao Estado ou ao País, ou tenha
se destacado no campo da ciência, das letras e artes.
Art. 251 - Fica o Poder Executivo obrigado a implantar e conservar um parque
florestal, com dimensões mínimas de três alqueires de área, reflorestada com
essências naturais e frutíferas, nas proximidades do Município.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 252 - O Poder Público estimulará implantação e o desenvolvimento de
empresas e projetos de alta tecnologia, na forma da lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 253 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
único - As associações religiosas
e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios,
fiscalizados, porém, pelo município.
Art. 254 - Equiparam-se às escolas públicas as que pertencem a entidades
filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo e o Centro
Integrado de Educação Rural, atendidas as exigências do parágrafo 2 do art. 178
da Constituição Estadual.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Parágrafo
Único - A lei regulamentará a
forma de assegurar às escolas referidas neste artigo os encargos financeiros
neles estabelecidos.
Art. 255 - O Prefeito e os Vereadores prestarão, e Sessão Solene da Câmara
Municipal, na data da promulgação desta Lei, o compromisso de manter, defender
e cumprir as Constituições Federal e Estadual e essa Lei Orgânica.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 256 - A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a das Constituições
Federal e Estadual, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 257 - No prazo de cento e oitenta dias, a Câmara Municipal elaborará e fará
público o seu regimento interno em face ao novo ordenamento estabelecido nesta
Lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 258 - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, promoverá
abertura de concurso para compor o Hino Oficial do Município.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 259 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, criará Comissão Especial
de Estudos Municipais, composta de sete membros da sociedade, objetivando
escrever a história do Município.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 260 - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, em cooperação
com o Governo do Estado, regulamentará o trânsito no perímetro urbano do
Município.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 261 - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos
dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos
proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 262 - O Poder Público, no prazo de cento e vinte dias, editará lei
proibindo o uso de cigarro e outros similares prejudiciais à saúde no interior
das repartições públicas.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 263 - As despesas totais com o pessoal
ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações,
empresas públicas e sociedade de economia mista, pagas com receitas correntes
do Município em cada exercício financeiro, não poderá exceder o limite de 60%
(sessenta por cento) das respectivas receitas correntes.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)
(Redação
dada pela Lei n° 1.060/1999)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
§ 1° - O Município publicará, até trinta
dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária,
do mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada
item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas, das
despesas totais de pessoal e, conseqüentemente, da referida participação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)
(Redação
dada pela Lei n° 1.060/1999)
§ 2° - Sempre que o demonstrativo de que
trata o parágrafo anterior, no que tange á despesas acumulada até o mês,
indicar o descumprimento dos limites fixados no Caput deste artigo, ficarão
vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer revisões, reajustes ou
adequações de remuneração que impliquem aumento de despesas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999)
(Redação
dada pela Lei n° 1.060/1999)
Art. 264 - Incumbe ao Município, enquanto a sua população urbana for inferior a
vinte mil habitantes, elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que
garantam as funções sociais da cidade e da propriedade.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 265 - Até a entrada em vigor da lei complementar estadual referida no art.
145, 5º, desta Lei, o projeto de lei do plano plurianual,
para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e os projetos de lei
das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão encaminhadas à Câmara
Municipal e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 266 - O Poder Público promoverá edição popular do texto integral desta Lei
Orgânica, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, bibliotecas,
cartórios, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da
comunidade.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Art. 267 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara
Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2000)
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
(Renumerado pela Lei n° 1.044/1998)
Boa Esperança-ES, 05 de
abril de 1990
CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE DE BOA
ESPERANÇA, ESPÍRITO SANTO
EMERSON
DA ROCHA VERLY (PRESIDENTE)
VALDEMIRO
CORRADI (VICE-PRESIDENTE)
ANTÔNIO
ASSIS MILANEZ (SECRETÁRIO)
DALZIL
FIOROTI (RELATOR GERAL)
LAURINDO
BATISTA DOS SANTOS
JOSÉ
XAVIER DA SILVA
VIRGÍLIO
CALATRONE
MÁRIO PESSIN
NALDIR
VIEIRA DA SILVA
JOÃO
CREMASCO DALFIOR
IRACI
CHUINA HONÓRIO
FERNANDES
RONDELLI
VALMIR
ANTUNES LUZ
CÂMARA DE VEREADORES
1ª LEGISLATURA – 31/01/67 a 31/01/71
1. Jaconias Martins Costa
2. Alfeu Thomazini
3. David Covre
4. Aurelino
José Cyprestes - (in memorian)
5. Ormindo Bernardino Dos Santos
6. Orestes
Belique - (in memorian)
7. Emerson
da Rocha Verly
8. Lacides Ribeiro França
9. Constantino
Rodrigues
10. Valter
Santos - (in memorian)
2ª LEGISLATURA – 31/01/71 A 31/01/73
1. Alceu
Faria de Carvalho
2. Elias Venturim -
(in memorian)
3. David Covre
4. Jaconias Martins Costa
5. Aurelino
José Cyprestes - (in memorian)
6. Lacide Ribeiro França
7. Constantino
Rodrigues
3ª LEGISLATURA – 31/01/73 A 31/01/77
1. Alceu
Faria de Carvalho
2. Valdemyro Corradi
3. José Valane
4. Joacir Pires da Silva - (in memorian)
5. Jayme Barros - (in memorian)
6. João Nato Neves - (in memorian)
7. Wolney Faria - (in memorian)
4ª LEGISLATURA –
31/01/77 A 31/01/83
1. Elias Venturim -
(in memorian)
2. Etury Barros
3. Lacide Ribeiro França
4. Juzemar Antonio Médice
5. Sade
Tavares de Oliveira - (in memorian)
6. Ozias Furlan
7. Valdemyro Corradi
SUPLENTES:
1. João
Nato Neves - (in memorian)
2. Alceu
Faria de Carvalho
3. José
Alves de Souza
4. Raul
Câmara
5ª LEGISLATURA – 31/01/83 A 31/12/88
1. Valdemyro Corradi
2. Darcy
Ferrari - (in memorian)
3. Darcy
Vieira
4. Dalzil Fioroti
5. Alceu
Faria de Carvalho
6. Naldir Vieira da Silva
7. Petronio Thomazini
SUPLENTE:
1. Dionizio Rigo - (in memorian)
6ª LEGISLATURA – 01/01/89 A 31/12/92
1. Antônio
de Assis Milanez
2. Dalzil Fioroti
3. Emerson
da Rocha Verly
4. Fernandes
Rondeli
5. Iracy Chuina Honório
6. João Cremasco Dalfior
7. José
Xavier da Silva
8. Laurindo
Batista dos Santos
9. Mário Pessim - (in memorian)
10. Naldir Vieira da Silva
11. Valdemyro Corradi
12. Valmir
Antunes Luz
13. Virgílio
Calatrone
SUPLENTES:
1. Hélio Rossin
2. Nilto Simonette
7ª LEGISLATURA – 01/01/93 A 31/12/96
1. Agnaldo
Chaves de Oliveira
2. Antonio
de Assis Milanez
3. Elaci Suave
4. Emerson
da Rocha Verly
5. Fernandes
Rondelli
6. Jaime
Luiz Martinelli
7. João Cremasco Dalfior
8. Laurindo
Batista dos Santos
9. Naldir Vieira da Silva
10. Nelson
Caliari
11. Valdir
da Silva Sobrinho
12. Valmir
Antunes Luz
13. Waldir
Izaias
SUPLENTE:
1. Lucas Cancian
8ª LEGISLATURA – 01/01/97 A 31/12/2000
1. Antonio
de Assis Milanez
2. Antonio
Eliaz de Souza
3. Elaci Suave
4. Emerson
da Rocha Verly
5. José
Oliveira de Souza
6. José Rozeny França
7. Laurindo
Batista dos Santos
8. Lauro
Vieira da Silva
9. Marcelo
Augusto Costa e Souza
10. Osvaldir Baiôco
11. Paulo
Nascimento
12. Rogério
Vieira da Silva
13. Valmir
Antunes Luz
9ª LEGISLATURA – 01/01/2001 A 31/12/2003
1. Amarildo
Teixeira Lage
2. Antonio
de Assis Milanez
3. Elaci Suave
4. Fernando
de Oliveira Lopes
5. Izael Luiz Marquiori
6. José Rozeny França
7. José Valani da Cruz
8. Josil Gilberto Sangiorgio
9. Laurindo
Batista dos Santos
10. Nelson
Caliari
11. Rogério
Vieira da Silva
12. Samuel
da Rocha Verly
13. Valdir
Ramos Mattusoch
10ª LEGISLATURA – 01/01/2005 A 31/12/2008
01. Amarildo Teixeira Lage
02. Antonio de Assis Milanez
03. Charles Faria dos Santos
04. Doriédison Thomazini
05. Genivaldo Tavares de
Oliveira
06. Ivomar Miguel Gasperazzo
07. Lauro Vieira da Silva
08. Ronivão Vieira da
Silva
09. Valdir Ramos Mattusoch
SUPLENTES:
01. Samuel
da Rocha Verly
02. Laurindo Batista dos Santos
03. Nelson Caliari
04. Valdeir José dos Santos
11ª LEGISLATURA – 01/01/2009 A 31/12/2012
01. Antonio de Assis Sopeletto
Milanese
02. José Dionizio da Paz
03. Laurindo Batista dos Santos
04. Marcos Pereira dos Santos
05. Maria Aparecida Batista
06. Nelson Caliari
07. Petronio Thomazini
08. Ronivão Vieira da
Silva
09. Valdir Ramos Mattusoch