REVOGADA PELA LEI Nº 1078/1999
LEI Nº 897, DE 14 DE AGOSTO DE 1994
O Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º São isentas do
pagamento da tarifa nos transportes coletivos, no Município de Boa Esperança,
as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante apresentação de
documento oficial de identificação, expedido pela municipalidade, as pessoas
portadoras de deficiência física e mental, desde que seja comprovado por médico
especialista e as crianças menores de cinco anos de idade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após a expedição do documento oficial
de identificação à parte interessada.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e
noventa e quatro.
Registrada e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.