LEI N°. 1078, DE 22 DE AGOSTO DE
1999
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos, no município de Boa Esperança, as pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas portadoras de deficiência físico e mental, e as crianças menores de 05 (cinco) anos de idade.
Parágrafo Único. A identificação se fará com apresentação respectivamente:
I – documento oficial de identidade;
II – atestado médico;
III- certidão de nascimento.
Artigo 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei N°. 897, de 14 de agosto de 1994.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, 22 de agosto de 1999.
AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
Sec. Mun. de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.