REVOGADA PELA LEI Nº
1078/1999
LEI Nº 897, DE 14
DE AGOSTO DE 1994
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentas do pagamento da
tarifa nos transportes coletivos, no Município de Boa Esperança, as pessoas com
mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante apresentação de documento
oficial de identificação, expedido pela municipalidade, as pessoas portadoras
de deficiência física e mental, desde que seja comprovado por médico
especialista e as crianças menores de cinco anos de idade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após a expedição do documento oficial
de identificação à parte interessada.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e
noventa e quatro.
Registrada e Publicada na data Supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.