LEI Nº 753, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º O
Parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 0686,
de 25 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo 1º A aplicação da taxa de Iluminação
pública se fará de acordo com a classificação da Unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
A)
CLASSE RESIDENCIAL - Grupo "B" (Baixa Tensão)
-
Até 30 Kwh/mês: 2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.
-
De
-
De
-
Acima de 200 Kwh/mês: 3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.
B)
CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - Grupo "B" (Baixa Tensão)
-
Até 30 Kwh/mês: 3,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.
-
De
-
De
-
Acima de 200 Kwh/mês: 4,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.
C)
CLASSE RESIDENCIAL - Grupo "A" (Alta Tensão)
-
Até 1.000 Kwh/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento de IP, Expressa em mwh.
-
De
-
Acima de 5.000 Kwh/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.
D)
CLASSE COMERCIAL - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)
- Até
1.000 Kwh/mês: 64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.
-
De
-
Acima de 5.000 Kwh/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
mwh.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro
de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
três dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e dois.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.