LEI Nº 686, DE 25
DE OUTUBRO DE 1991
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de
Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de
Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem,
individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação
Pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal e municipal,
autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a
educação, Cultura e assistência social.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam isentos do pagamento da taxa de
iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não
sorvidas por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública e a
tarifa do fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa
megawatt-hora (mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
PARÁGRAFO ÚNICO. A sua
aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30 kwh/mês: 2,43% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
- De
- De
- Acima de 200 kwh/mês: 3,53%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
b) Classe Comercial,
Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30 kwh/mês: 3,17% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
- De
- De
- Acima de 200 kwh/mês: 4,26%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
c) Classe Residencial -
Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1.000 kwh/mês: 24,86% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
- De
- Acima de 5.000 kwh/mês:
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
d) Classe Comercial -
Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1.000 kwh/mês: 74,55% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
- De
- Acima
de 5.000 kwh/mês: 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh
Parágrafo 1º A aplicação da taxa de Iluminação
pública se fará de acordo com a classificação da Unidade
consumidora, pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação
dada pela Lei n°.753/1992)
A) CLASSE RESIDENCIAL - Grupo
"B" (Baixa Tensão)
- Até 30 Kwh/mês: 2,28% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em mwh.
- De
- De
- Acima de 200 Kwh/mês: 3,50% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. (Redação dada pela Lei
n°.753/1992)
B) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E
INDUSTRIAL - Grupo "B" (Baixa Tensão)
- Até 30 Kwh/mês: 3,00% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em mwh.
- De
- De
- Acima de 200 Kwh/mês: 4,20% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. (Redação dada pela Lei
n°.753/1992)
C) CLASSE RESIDENCIAL - Grupo
"A" (Alta Tensão)
- Até 1.000 Kwh/mês: 21,52% da
tarifa de fornecimento de IP, Expressa em mwh.
- De
- Acima de 5.000 Kwh/mês: 66,85%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. (Redação
dada pela Lei n°.753/1992)
D) CLASSE COMERCIAL - Serviços e
Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)
- Até 1.000 Kwh/mês: 64,57% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.
- De
- Acima de 5.000 Kwh/mês: 173,36%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. (Redação
dada pela Lei n°.753/1992)
Art. 5º A cobrança da taxa de
iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia
elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições,
o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de
iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado
pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o
demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de 01.01.1992, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
cinco dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e um.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.