LEI Nº 702, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

 

“ATUALIZA AS BASES DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 0609/90, DE 21/12/90, BASE DE CÁLCULO PARA ISS AUTÔNOMO, VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO E TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º A Unidade Padrão Fiscal do Município de Boa Esperança, tem seu valor fixado em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) usado para cálculo das taxas, multas e preços públicos.

 

Art. 2º Fica fixado em Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), a base de cálculo para ISS, quando o prestador do serviço for autônomo.

 

Art. 3º Fica fixado em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) o valor base para apuração do valor do metro quadrado de terreno.

 

Art. 4º O valor do metro quadrado de edificação será obedecido através da seguinte tabela:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR DO M² CONSTRUÇÃO

Casa/Sobrado

15.301,00

Apartamento

14.036,00

Telheiro

146.809,00

Galpão

8.371,00

Indústria

10.670,00

Loja

27.214,00

Especial

17.738,00

 

Art. 5º As bases de Cálculo referidas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, serão corrigidos trimestralmente com base nos índices de variação da TR (taxa referencial) ou outro indicador oficial de correção monetária que vier a substituí-lo fixado pelo Governo Federal.

 

§ 1º. As bases de Cálculo mencionadas nos artigos 1º ao 4º desta Lei, terão seus valores corrigidos aos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, de acordo com a variação da TR nos trimestres que antecedem a cada mês de reajuste, aplicando-se o percentual ou coeficiente de variação do índice no período, sobre os valores vigentes no mês imediatamente anterior ao de reajuste.

 

§ 2º. O Executivo Municipal publicará até o 5º dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, os valores das bases de cálculo mencionadas, através de Decreto.

 

Art. 6º Para o exercício de 1992, os valores das bases de cálculo mencionadas nos artigos 1º e 4º desta Lei, já estão fixadas para o trimestre: janeiro, Fevereiro e Março;

 

Art. 7º O Vencimento do IPTU - TSU para o exercício de 1992, fica determinado para 31/05/92, podendo ser prorrogado por Decreto do Executivo Municipal;

 

Art. 8º As taxas de protocolo e expediente ficam fixadas em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

 

Art. 9º Fica o Chefe do Executivo autorizado a corrigir as taxas constantes do Anexo I da Presente Lei, nos mesmos índice e período previstos no art. 5º desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUIZ ANTONIO BELEI GEMBA

Chefe de Gabinete

 

ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS

Secretario Municipal da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

ANEXO “I” A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º

 

TAXAS DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL

VALOR – Cr$

Taxa para demolição

30,00 por m²

Taxa para Construção

224,00 por m²

Taxa para localização funcionamento do comércio

150,00 m² ao ano

Taxa para ocupação de área pública

13.864,00 ao ano

Taxa para funcionamento de Indústria de farinha

61.040,00 ao ano

Taxa para funcionamento de Indústria de lajotas

68.544,00 ao ano

Taxa para funcionamento de Bancos

103.824,00 ao ano

Taxa para funcionamento de lavador de veículos

38.304,00 ao ano

Taxa para funcionamento de Postos de abastecimento de veículos

56.480,00 ao ano

Taxa para funcionamento de Hospitais

25.760,00 ao ano

Taxa de avaliação rural

      8.560,00

Taxa de avaliação Urbana

      5.440,00

Taxa para funcionamento de depósito de madeira

47.376,00 ao ano

Taxa para funcionamento de serralheria

47.376,00 ao ano

Taxa para funcionamento de oficina de bicicletas

20.720,00 ao ano

Taxa para funcionamento de oficinas de motocicletas

30.912,00 ao ano

Taxa para funcionamento de oficinas de automóveis

50.736,00 ao ano

Taxa para funcionamento de laboratórios

29.232,00 ao ano

Taxa para funcionamento de máquinas de café

56.480,00 ao ano

Taxa para funcionamento de depósitos de gás liquefeito

38.080,00 ao ano

Taxa para funcionamento de barbearia

26.880,00 ao ano

Taxa para funcionamento de Gabinete dentário (odontologia)

28.000,00 ao ano

Título de Aforamento

10.000,00

Certidão Negativa

4.000,00

Taxa de Serviços Diversos

4.336,00

Taxa de sepultamento

2.000,00

Catacumba

10.000,00 por m²

Transferência de lotes

3.000,00