LEI Nº 609, DE 21
DE DEZEMBRO DE 1990
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Unidade padrão Fiscal do Município de Boa
Esperança, tem seu valor fixado em Cr$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e
cinqüenta cruzeiros) usado para cálculo das taxas, multas e preços públicos.
Art. 2º Fica fixado em Cr$
130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros), a base de cálculo para ISS, quando o
prestador do serviço for autônomo.
Art. 3º Fica fixado em Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) o valor base para apuração do valor do metro
quadrado de terreno.
Art. 4º O valor do metro
quadrado de edificação será obtido através da seguinte tabela:
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR DO M² CONSTRUÇÃO |
Casa/sobrado |
2.782,00 |
Apartamento |
2.552,00 |
Telheiro |
1.238,00 |
Galpão |
1.522,00 |
Indústria |
1.940,00 |
Loja |
4.948,00 |
Especial |
3.225,00 |
Art. 5º As bases de cálculo
referidas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, desta Lei, serão corrigidas
trimestralmente com base nos índices de variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional)
ou outro indicador oficial de correção monetária que vier a substituí-lo.
§1º. As bases de calculo mencionadas nos artigos 1º
ao 4º desta Lei, terão seus valores corrigidos aos meses de janeiro, abril,
julho e outubro de cada ano, de acordo com a variação do BTN nos trimestres que
antecedem a cada mês de reajuste, aplicando-se o percentual de variação do
índice no período, sobre os valores vigentes no mês imediatamente anterior ao
do reajuste;
§ 2º. O Executivo Municipal
publicará até o 5º dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, os
valores das bases de cálculo mencionadas, através de Decreto.
Art. 6º Para o exercício de
1991, os valores das bases de cálculo mencionadas nos artigos 1º ao 4º desta Lei,
já estão fixadas para o trimestre: janeiro, fevereiro e março.
Art. 7º O vencimento do IPTU -
TSU para o exercício de 1991, fica determinado para 31/05/91, podendo ser
prorrogado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 8º As taxas de protocolo e
expediente ficam fixadas em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor a 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um
dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS
Sec. Municipal da Fazenda
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.