LEI Nº 609, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

 

“ATUALIZA AS BASES DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 0544, DE 28/12/89 E DECRETO Nº 0616, DE 01/10/90, BASE DE CÁLCULO PARA ISS AUTÔNOMO, VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO E TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

        

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Unidade padrão Fiscal do Município de Boa Esperança, tem seu valor fixado em Cr$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros) usado para cálculo das taxas, multas e preços públicos.

 

Art. 2º Fica fixado em Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros), a base de cálculo para ISS, quando o prestador do serviço for autônomo.

 

Art. 3º Fica fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) o valor base para apuração do valor do metro quadrado de terreno.

 

Art. 4º O valor do metro quadrado de edificação será obtido através da seguinte tabela:

                                                                                                                                                                                                                                                     

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR DO CONSTRUÇÃO

Casa/sobrado

2.782,00

Apartamento

2.552,00

Telheiro

1.238,00

Galpão

1.522,00

Indústria

1.940,00

Loja

4.948,00

Especial

3.225,00

 

Art. 5º As bases de cálculo referidas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, desta Lei, serão corrigidas trimestralmente com base nos índices de variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou outro indicador oficial de correção monetária que vier a substituí-lo.

 

§1º.  As bases de calculo mencionadas nos artigos 1º ao 4º desta Lei, terão seus valores corrigidos aos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, de acordo com a variação do BTN nos trimestres que antecedem a cada mês de reajuste, aplicando-se o percentual de variação do índice no período, sobre os valores vigentes no mês imediatamente anterior ao do reajuste;

 

§ 2º. O Executivo Municipal publicará até o 5º dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, os valores das bases de cálculo mencionadas, através de Decreto.

 

Art. 6º Para o exercício de 1991, os valores das bases de cálculo mencionadas nos artigos 1º ao 4º desta Lei, já estão fixadas para o trimestre: janeiro, fevereiro e março.

 

Art. 7º O vencimento do IPTU - TSU para o exercício de 1991, fica determinado para 31/05/91, podendo ser prorrogado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 8º As taxas de protocolo e expediente ficam fixadas em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUIZ ANTONIO BELEI GEMBA

Chefe de Gabinete

 

ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS

Sec. Municipal da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.