LEI Nº 702, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1991
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º A Unidade Padrão Fiscal do Município de Boa
Esperança, tem seu valor fixado em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) usado para
cálculo das taxas, multas e preços públicos.
Art. 2º Fica fixado em Cr$ 750.000,00 (setecentos e
cinqüenta mil cruzeiros), a base de cálculo para ISS, quando o prestador do
serviço for autônomo.
Art. 3º Fica fixado em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) o
valor base para apuração do valor do metro quadrado de terreno.
Art. 4º O valor do metro quadrado de edificação será
obedecido através da seguinte tabela:
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR DO M² CONSTRUÇÃO |
Casa/Sobrado |
15.301,00 |
Apartamento |
14.036,00 |
Telheiro |
146.809,00 |
Galpão |
8.371,00 |
Indústria |
10.670,00 |
Loja |
27.214,00 |
Especial |
17.738,00 |
Art. 5º As bases de Cálculo referidas nos artigos 1º, 2º,
3º e 4º desta Lei, serão corrigidos trimestralmente com base nos índices de
variação da TR (taxa referencial) ou outro indicador oficial de correção
monetária que vier a substituí-lo fixado pelo Governo Federal.
§ 1º. As bases de Cálculo mencionadas nos artigos 1º ao
4º desta Lei, terão seus valores corrigidos aos meses de janeiro, abril, julho
e outubro de cada ano, de acordo com a variação da TR nos trimestres que
antecedem a cada mês de reajuste, aplicando-se o percentual ou coeficiente de
variação do índice no período, sobre os valores vigentes no mês imediatamente
anterior ao de reajuste.
§ 2º. O Executivo Municipal publicará até o 5º dia útil
dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, os valores das bases de cálculo
mencionadas, através de Decreto.
Art. 6º Para o exercício de 1992, os valores das bases de
cálculo mencionadas nos artigos 1º e 4º desta Lei, já estão fixadas para o
trimestre: janeiro, Fevereiro e Março;
Art. 7º O Vencimento do IPTU - TSU para o exercício de 1992, fica determinado para 31/05/92,
podendo ser prorrogado por Decreto do Executivo Municipal;
Art. 8º As taxas de protocolo e expediente ficam fixadas
em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 9º Fica o Chefe do Executivo autorizado a corrigir as
taxas constantes do Anexo I da Presente Lei, nos mesmos índice e período
previstos no art. 5º desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 31
de dezembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos trinta
dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e um.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS
Secretario Municipal da Fazenda
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO “I” A QUE SE
REFERE O ARTIGO 9º
TAXAS DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL |
VALOR – Cr$ |
Taxa para demolição |
30,00 por m² |
Taxa para Construção |
224,00 por m² |
Taxa para localização
funcionamento do comércio |
|
Taxa para ocupação de área
pública |
13.864,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de
Indústria de farinha |
61.040,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de
Indústria de lajotas |
68.544,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de
Bancos |
103.824,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de
lavador de veículos |
38.304,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de
Postos de abastecimento de veículos |
56.480,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de
Hospitais |
25.760,00 ao ano |
Taxa de avaliação rural |
8.560,00 |
Taxa de avaliação Urbana |
5.440,00 |
Taxa para funcionamento de depósito de madeira |
47.376,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de serralheria |
47.376,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de oficina de bicicletas |
20.720,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de oficinas de
motocicletas |
30.912,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de oficinas de automóveis |
50.736,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de laboratórios |
29.232,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de máquinas de café |
56.480,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de depósitos de gás
liquefeito |
38.080,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de barbearia |
26.880,00 ao ano |
Taxa para funcionamento de Gabinete dentário
(odontologia) |
28.000,00 ao ano |
Título de Aforamento |
10.000,00 |
Certidão Negativa |
4.000,00 |
Taxa de Serviços Diversos |
4.336,00 |
Taxa de sepultamento |
2.000,00 |
Catacumba |
10.000,00 por m² |
Transferência de lotes |
3.000,00 |