LEI 1612, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA A LEI Nº 1.431/2011 QUE INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA" PMDDE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26, 27, 28 E
PARÁGRAFOS, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.320, DE 25 DE JUNHO
DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, e de acordo com o disposto
na Lei nº 1.598/2015, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa
Esperança, a seguinte
Lei:
Art. 1°
Altera a Lei nº 1.431, de 23 de agosto de 2011, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 3º A transferência dos recursos do PMDDE na Escola será efetuada aos Conselhos Escolares das unidades
escolares, devidamente legalizados, sem necessidade de celebração de convênio, ficando o (a) Presidente
(a) de cada Unidade Executora nomeado
(a) como ordenador (a) de despesa.
Art. 4° Os recursos
do PMDDE na Escola deverão
ser empregados, conforme
a projeto político pedagógico das unidades escolares e o Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para:
III - Manutenção e desenvolvimento do ensino, das atividades pedagógicas e educacionais;
IV -
Pagamento de despesas administrativas para o funcionamento do Conselho Escola;
§ 1° O valor total do repasse concedido ao Conselho de Escola (Unidade Executora - UEx) de cada unidade
de ensino, bem como o número de parcelas,
será definido anualmente por meio de Decreto.
I - (Revogado)
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV
- (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art.
5º Os recursos financeiros destinados ao PMDDE
serão liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda,
conforme cronograma definido
pelo Decreto de Regularização do PMDDE.
Art.
6º
A Secretaria Municipal
de Fazenda publicará no átrio e/ou no Diário Oficial dos Municípios as quotas destinadas
a cada Conselho de Escola (Unidades Executoras - UEx) vinculado à cada Unidade de Ensino.
Art.
8°
O Poder Executivo
definirá, anualmente por meio de Decreto, os Valores Referenciais de Cálculo
para Repasse do PMDDE, para efeito de transferência de recursos financeiros, bem como as parcelas de repasse aos Conselhos de Escola (Unidade
Executora - UEx), vinculados às Unidades de Ensino.
Parágrafo único. O valor do repasse
anual às Unidade
Executora - UEx, será
calculado pela soma do valor fixo/ano com o valor variável per capita/ano, de acordo com o número
de alunos matriculados na Unidade de Ensino, tendo como parâmetros os "Valores Referenciais de Cálculo
para Repasses do PMDDE" conforme decreto.
Art.
9°
A liberação dos recursos do PMDDE - Programa Municipal
Dinheiro Direto na Escola ocorrerá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente.
Art.
10 A Secretaria Municipal
de Fazenda emitirá,
no ato da liberação do PMDDE
- Programa Municipal
Dinheiro Direto na Escola, o documento chamado "Termo de Compromisso" que será
assinado pelo presidente e tesoureiro do conselho,
assumindo a responsabilidade pelo recebimento do
repasse e a consequente prestação de contas.
§ 2° A prestação
de contas de que trata
o "caput" deste artigo e seu §1° é condição
essencial para liberação de novos recursos
financeiros à Unidade
de Ensino.
§ 3° A Secretaria Municipal
de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer,
acompanhará as etapas
e procedimentos na execução do Programa, que conjuntamente com a Secretaria de Fazenda dará prosseguimento as demais
etapas complementares decorrentes do exame de prestação de contas.
§ 5° Os Conselhos
de Escola e a Secretaria Municipal de Fazenda
manterão as prestações de conta à disposição para exame pela Procuradoria-Geral,
Controladoria-Geral, Tribunal de Contas e demais órgãos
de controle.
Art.
12 O recurso financeiro
repassado para o PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola
não poderá ser utilizado para pagamento de multas,
impostos, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível,
transporte, energia elétrica
e taxas de qualquer natureza.
Art. 14 O Presidente do Conselho de Escola responsável pela prestação de contas, que permitir inserir documentos ou declarações falsas, com a finalidade
de alterar a verdade sobre os fatos,
será responsabilizado cível, penal e administrativamente.
Art. 16 ..............................................
III - Tiver sua prestação
de contas rejeitada,
analisada pela Secretaria de Fazenda e indeferida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 11 dias do mês de outubro do ano de 2016.
ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER
MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
EUDES ALEXANDRE MONTEVERDE
Secretário Municipal de
Planejamento e Gestão
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.