LEI Nº 1.431, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA”–
PMDDE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26, 27, 28 E PARÁGRAFOS, DA LEI MUNICIPAL Nº
1.320, DE 25 DE JUNHO DE 2007, QUE DISPÕE
SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 75 da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PMDDE -
Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, com a finalidade de prestar
assistência financeira às unidades de educação básica da Rede Municipal de
Ensino de Boa Esperança.
Art. 2º O PMDDE - Programa Municipal
Dinheiro Direto na Escola tem como objetivos a liberação de recursos
financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e
pedagógica escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro, administrativo
e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da
educação básica em cada unidade de ensino.
Art. 3º A transferência dos recursos
do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será efetuada aos
Conselhos Escolares (Unidades Executoras – UEx) das unidades escolares,
devidamente legalizados, sem a necessidade de convênio, ficando o(a) Diretor(a)
de cada unidade de ensino nomeado(a) como ordenador(a) de despesa.
Art. 4º Os recursos do PMDDE -
Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola deverão ser empregados, conforme a
proposta pedagógica das unidades escolares e o Plano de Aplicação, visando
sempre o bem coletivo, para:
I -
Aquisição de material permanente, de
consumo, peças e acessórios de equipamentos;
II - Manutenção, conservação e
pequenos reparos em móveis, equipamentos e nas instalações físicas da unidade
escolar;
III - Manutenção e desenvolvimento do ensino, das atividades pedagógicas
e educacionais, incluindo material esportivo;
IV - Pagamento de despesas com regularização de documentos do Conselho
de Escola.
V - Manutenção e recuperação de carteiras escolares;
VI - Aquisição de material e jogos pedagógicos;
VII - Assinaturas de periódicos e revistas voltados para o
aperfeiçoamento da prática pedagógica;
§ 1º O valor total do repasse
concedido ao Conselho de Escola (Unidades Executoras – UEx) de cada unidade de
ensino, bem como o número de parcelas, será definido anualmente por meio de
Decreto e terá como base de cálculo:
I -
A área construída e a área total do
terreno da unidade em m²;
II - O número de alunos
matriculados na unidade, extraído do censo escolar do ano anterior ao exercício
do efetivo repasse;
III - As modalidades de ensino da unidade;
IV - As características gerais, a tipologia da unidade e sua vida útil.
§ 2º O Município poderá liberar
recurso suplementar, por meio de Decreto, para atender as necessidades
extraordinárias das unidades de ensino, desde que devidamente fundamentadas e
aprovadas pela Administração Municipal.
Art. 5º Os recursos destinados ao
PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola serão liberados pela
Secretaria Municipal de Finanças, conforme cronograma definido pelo Decreto de
Regularização do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças publicará no Diário Oficial do
Estado as quotas destinadas a cada Conselho de Escola (Unidades Executoras –
UEx) vinculado à cada unidade escolar.
Art. 7º O recurso financeiro liberado ficará disponível aos Conselhos de
Escola (Unidade Executora – UEx) das unidades escolares, através de conta
específica em agência bancária para movimentação, de acordo com o plano de
aplicação devidamente aprovado.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, o per
capita aluno/ano, para efeito de repasse dos recursos financeiros, bem como as
parcelas de repasse aos Conselhos de Escola (Unidade Executora – UEx),
vinculados às unidades escolares.
Art. 9º A liberação dos recursos do
PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será precedida de Nota de
Empenho na dotação própria consignada nas seguintes dotações orçamentárias
(Orçamento vigente no ano de realização das despesas e condicionada à
existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira):
Unidade Orçamentária: 002 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
ESPORTE, CULTURA, TURISMO E LAZER |
Atividade/Projeto: 2.032 - Manutenção das Atividades do Ensino
Fundamental - FUNDEB 40% |
007002.1236100202.032 0000134 333903000000 - Material de Consumo
007002.1236100202.032 0000135 333903900000 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica |
Atividade/Projeto: 2.040 - Manutenção das Atividades do Ensino
Infantil – FUNDEB 40% |
007002.1236500332.040 0000175 344905200000 - Equipamentos e
Material Permanente 007002.1236500332.040 0000172 333903000000 - Material de Consumo
007002.1236500332.040 0000174 333903900000 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica 007002.1236500332.040 0000175 344905200000 - Equipamentos e
Material Permanente 007002.1236500332.040 0000172 333903000000 - Material de Consumo
007002.1236500332.040 0000172 333903000000 - Material de Consumo
007002.1236500332.040 0000175 344905200000 - Equipamentos e
Material Permanente |
Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças
emitirá, no ato da liberação do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na
Escola, o documento chamado “Termo de Compromisso” que será assinado pelo (a)
Diretor (a) da unidade escolar, assumindo a responsabilidade pelo recebimento
do repasse e a conseqüente prestação de contas.
§ 1º Os critérios, orientações e
datas para prestação de contas serão definidos em Decreto de Regulamentação,
atendendo às necessidades contábeis e legais específicas.
§ 2° A prestação de contas de que trata o “caput” deste artigo e seu §
1º é condição essencial para liberação de novos recursos financeiros à unidade
escolar.
§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos
financeiros relativos ao PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola
será de competência da Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, integrada ao Conselho Municipal de Educação de Boa
Esperança, da Secretaria Municipal de Finanças, do Ministério Público, da
Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 4° Os valores aplicados indevidamente serão restituídos pelo
Conselho de Escola (Unidade Executora – UEx)
responsável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do
recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices
aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal, na
forma da legislação vigente.
Art. 11 A aplicação dos recursos do
PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola está condicionada à
obediência aos preceitos contidos nas Leis n.º 4.320/64, n.º 8.666/93, alterada
pela Lei n.º 8.883/94 e seus modificativos.
Art. 12 O recurso financeiro repassado
para o PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola não poderá ser
utilizado para pagamento de multas, impostos, serviços de contador, aquisição
de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, energia
elétrica e taxas de qualquer natureza.
§ 1º O pagamento de pessoal será
permitido quando se tratar de prestação de mão-de-obra esporádica e sem vínculo
empregatício.
Art. 13 Serão responsabilizados civilmente, penalmente e
administrativamente nos termos da legislação vigente,
os membros do Conselho de Escola (Unidade Executora – UEx) que autorizarem
despesas e efetuarem pagamentos indevidos.
Art. 14 O gestor responsável pela prestação de contas, que
permitir inserir documentos ou declarações falsas, com a finalidade de alterar
a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e
administrativamente.
Art. 15 É vedada a guarda dos recursos
recebidos em conta bancária particular de pessoa física não credenciada para
tal fim.
Art. 16 Fica o Município de Boa
Esperança autorizado a suspender o repasse dos recursos do PMDDE - Programa
Municipal Dinheiro Direto na Escola à unidade executora que:
I -
Deixar de efetuar a prestação de contas
conforme prazo e condições estipuladas;
II - Deixar de cumprir as orientações estabelecidas nesta Lei e em
legislação suplementar sobre a aplicação de recursos públicos;
III - Tiver sua prestação de contas rejeitada pela Controladoria Geral
do Município.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do
Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de
agosto do ano de 2011.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.