LEI N° 1.583, DE 08 DE JUNHO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2015-2025, EM CONSONÂNCIA COM A LEI
FEDERAL 13.005/2014, DE 25 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que preceitua o art. 75 da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Aprova o Plano
Municipal de Educação
para o decênio 2015-2025 - PME - 2015/2025 - constante do Anexo
I, parte integrante desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214,
da Constituição Federal.
Art. 2° São diretrizes do PME -2015/2025:
I - ênfase na alfabetização na idade certa;
II - universalização do atendimento de pré-escola e ampliação do atendimento na creche;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - promoção da sustentabilidade socioambiental;
VI - promoção humanística;
VII - valorização dos profissionais da educação;
VIII - sistema de educação
inclusivo em todos
os níveis e etapas e modalidades;
IX- difusão dos princípios da equidade educacional, do respeito à diversidade e das necessidades específicas da população
do campo;
X - da gestão democrática da educação pública;
e
XI- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos
em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, seja na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil
e da educação inclusiva;
Art. 3° As metas previstas no Anexo I, desta Lei, serão cumpridas no prazo de vigência do PME - 2015/2025, desde que não haja prazo inferior
definido para metas
específicas.
Art. 4° As metas previstas
no Anexo l, desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional
por amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico, os censos nacionais
da educação básica e superior, disponibilizados pelos órgãos competentes, e Sistema informatizado Educacional de Registro Escolar do Espírito
Santo e dados da Secretaria Municipal da Educação
atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5° A meta de ampliação
progressiva do investimento público em educação
poderá ser revista,
conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME - 2015/2025.
Art. 6° O
Município deverá promover
a realização de Conferências Municipal
de Educação, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME - 2015-2025 e subsidiar a elaboração do Plano
Municipal de Educação
para o próximo decênio estas precedidas das conferencias Estaduais
e Nacional, estabelecidos os prazos pela União.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal
de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer articulará e coordenará as Conferências Municipais de Educação previstas
no caput, deste artigo,
sendo assegurada a participação neste processo, à instância permanente, Fórum Municipal de Educação que representará a comunidade científica e docente, estudantes, pais de alunos e servidores técnicos
administrativos da rede escolar.
Art. 7° O Plano Plurianual - PPA -, as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e os Orçamentos Anuais - LOA - deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME - 2015/2025, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 8° O Índice
de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB - será utilizado para avaliar a
qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar
apurados pelo censo escolar
da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados
na avaliação nacional do rendimento escolar.
Parágrafo único. O IDEB é calculado
pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP -, vinculado ao Ministério da Educação.
Art. 9º Para efeitos desta Lei compreende-se como Rede Municipal as Escolas Municipais, os Centros Municipais
de Educação Infantil, tendo como agente Mantenedor Prefeitura Municipal de Município de Boa Esperança - ES.
Art. 10. Compreendem-se como profissionais do Magistério do Sistema Municipal de Ensino. os que exercem
atividades de docência
e os que fornecem suporte
pedagógico direto ao exercício da docência, como: direção ou administração escolar,
coordenação pedagógica, supervisão, inspeção, planejamento e orientação educacional, como cargos de provimento efetivo, estabelecidos pela Lei Específica, bem como docentes
contratados em regime
de designação temporária.
Art. 11. Os investimentos públicos em educação
que se referem ao cumprimento à consecução das metas previstas
neste PME - 2015-2025, e implementação das estratégias serão realizadas em regime de colaboração entre a União, Estado e Município, e nos dispositivos legais que determinam
a aplicação do recurso público
na educação pela municipalidade, bem como a aplicação da parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural,
na forma da lei específica.
Art. 12. Ficam estabelecidos os prazos constantes nesta Lei como forma
de garantir que o município
defina normativas com a adoção
de
leis específicas ou regulamentações, disciplinando, critérios de nomeação
de
diretores
escolares,
critérios
no
âmbito
de
apoio
ao
afastamento
do
docente
para
a participação em programas de Pós-graduação
Stricto Sensu, Programa Municipal Dinheiro Direto
na Escola e outras que se fizerem
necessárias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 08 dias do mês de junho do ano
de 2015
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER
MILANESE
PREFEITO
Registrada e publicada na data supra.
EUDES ALEXANDRE MONTE VERDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
PALNEJAMENTO E GESTÃO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO I -METAS E ESTRATÉGIAS
META 1: EDUCAÇÃO INFANTIL
META 1:
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de
4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em
creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças
de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
Indicador 1A -
Percentual da população de 4 e 5 anos que frequenta a escola.
Brasil: 81,4 Espírito Santo:81,8 Boa Esperança: 84,1
Indicador 1B - Percentual da população
de O a 3 anos que frequenta a
escola.
Brasil: 23,2 Espírito Santo: 26,1 Boa Esperança: 19,7
ESTRATÉGIAS:
1.1 Reformar o
prédio do CMEI '"Centro de Convivência da Criança", no primeiro ano
de vigência desta Lei até que seja construído novo prédio, com Recursos
Próprios;
1.2 Reformar o
prédio do CMEI " Pequeno Polegar ", a partir de vigência desta Lei
até que seja construído novo prédio, com Recursos Próprios;
1.3 Reformar o
anexo do prédio da EMEIEF "Santo Antônio", a partir de vigência desta
Lei até que seja construído novo prédio, com Recursos Próprios, a partir do 1°
ano;
1.4 Reformar o
prédio do CMEI "Sonho Encantado", a parti r do primeiro ano de
vigência desta Lei, com Recursos Próprios;
1.5 Reformar o
prédio do CMEI "Criança Feliz", a partir do primeiro ano de vigência
desta Lei, com Recursos Próprios;
1.6 Construir novo
prédio para remanejar as crianças do CMEI "Centro de Convivência da
Criança", no terceiro ano de vigência desta Lei para atender a demanda do
Bairro Centro e circunvizinhos, com Recursos Próprios e Regime de Colaboração
do Estado e União;
1.7 Construir na
proximidade do Bairro Boa Mira, um prédio
(Centro de Educação
Infantil), com 8 (oito) salas de aula para atender a demanda
de O(zero) a
5(cinco) anos do
Bairro e os circunvizinhos: Centro, Alvorada, João
Alves, IImo Covre, no prazo de até 03
anos, após a aprovação desta Lei, para ampliação da
oferta de O a 3 anos, com Recursos Próprios e Regime de Colaboração do Estado
e União;
1.8 Construir no
Distrito de Santo Antônio do Pousalegre, um prédio (Centro de Educação
Infantil), com 4 (quatro) salas de aula, para atender a demanda do Distrito e
dos alunos das comunidades do entorno, a partir no 3° (terceiro) ano de
vigência desta Lei, com Recursos Próprios e Regi me de Colaboração do Estado e
União;
1.9 Construir no
Povoado de Bela Vista, um prédio (Centro de Educação Infantil), com 4 (quatro)
salas de aula, para atender a demanda local e das comunidades do entorno, até
no 8º (oitavo) ano de vigência desta Lei, em virtude da expansão do Povoado.
após pavimentação asfáltica do trajeto Rodovia ES 315/São Mateus, com Recursos
Próprios e Regi me de Colaboração do Estado e União;
1.10 Construir no
Povoado de Quilômetro Vinte, um prédio (Centro de Educação Infantil), com 4
(quatro) salas de aula, para atender a demanda local e das comunidades do
entorno, até no 8º (oitavo) ano de vigência desta Lei, com Recursos Próprios e
Regime de Colaboração do Estado e União;
1.11 Construir
prédio escolar com 8 (oito) salas de aula para atender a demanda de 0(zero) a
5(cinco) anos, do novo Bairro previsto na expansão planejada da cidade, nas
proximidades do Bairro Vila Fernandes/Rodovia ES 315 e circunvizinhos até a
vigência deste Plano com Recursos Próprios e Regime de Colaboração do Estado e
União;
1.12 Adquirir
terreno para a construção dos prédios que atendam a Educação Infantil e Ensino
Fundamental no Distrito de Santo Antônio, a partir do 1° ano de vigência deste
Plano, com Recursos Próprios.
1.13 Adquiri r
terreno para a construção do prédio que atenda a Educação Infantil no Povoado
de Quilômetro Vinte, a partir do 1º ano de vigência deste Plano, com Recursos
Próprios.
1.14 Adquirir
terreno para a construção do prédio que atenda a Educação Infantil no Povoado
de Bela Vista, a partir do 1° ano de vigência deste Plano, com Recursos
Próprios.
1.15 Estabelecer, a
partir do primeiro ano de vigência do PME normas, procedimentos e prazos para
definição de mecanismos de consulta pública da demanda de crianças de 4 e 5
anos que ainda não estejam matriculadas na rede pública de ensino, para
universalizar o atendimento à faixa etária;
1.16 Recensear
anualmente as crianças de 0 a 5 anos em parceria com a Secretaria Municipal de
Saúde, para subsidiar a gestão do planejamento no atendimento a demanda;
1.17 Promover a
busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em
parceria com órgãos públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção à
Infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de
até 3 (três) anos;
1.18 Implantar, até
o segundo ano de vigência deste PME,
avaliação da Educação Infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base
em Parâmetros Nacionais de Qualidade, a fim de
1.19 Aferir a
infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos
pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.20 Aderir ao
Programa Nacional de Construção e Reestruturação de
Escolas, em Regime
de Colaboração com a União e o Estado, para que
sejam garantidos padrões
mínimos de infraestrutura,
conforme os Parâmetros de Qualidade da Educação Infantil, para o funcionamento adequado das
instituições (creches e pré-escolas) para que seja assegurado
o atendi mento às distintas
faixas etárias e às
necessidades do processo
educativo quanto à:
a. Espaço interno
com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede
elétrica, água potável e rede sanitária, instalações sanitárias para higiene
pessoal das crianças;
b. Instalações para
armazenamento, preparo e/ou serviço de alimentação;
c. Ambiente interno
e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as Diretrizes
Curriculares Nacionais e a metodologia da Educação Infantil, incluindo o
repouso, a expressão livre, o movimento, as interações e as brincadeiras;
d. Mobiliário,
equipamentos, materiais pedagógicos e lúdicos;
e. Adequação às
características das crianças com necessidades especiais;
f. Instalação de
rede de internet, computadores e de telefones;
g. Sala de estudo e
planejamento, provida de material didático.
1.21 Promover a
discussão e atualizar documentos orientadores das especificidades da Educação
Infantil, para que seja garantido o atendimento das crianças de 4 (quatro) e 5
(cinco) anos, e a sua articulação com a etapa escolar seguinte, visando o
ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental;
1.22 Garantir o
acompanhamento de representantes da Comunidade Escolar, Conselho de Escola e
Equipe Pedagógica, nos projetos de construção e reforma de escolas,
estabelecendo mecanismos de consulta em todas as suas etapas: elaboração,
execução e fiscalização do projeto;
1.23 Implantar
sistema de monitoramento e vigilância visando à melhoria da segurança nas
Escolas, com oferta de serviços 24 horas inclusive nos finais de semana;
1.24 Articular com
as Instituições de Ensino, entre cursos de pós-graduação, núcleos de pesquisa e
cursos de formação para profissionais da educação, para que seja garantida a
elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo
de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de
0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.25 Atualizar, no
primeiro ano de vigência do PME, a Política da Educação Infantil, com base nas
Diretrizes Nacionais e demais
legislações em vigor;
1.26 Implantar
laboratório de inclusão digital, com equipamentos tecnológicos, em 100% das
Unidades de Ensino da Educação Infantil até o final da vigência deste Plano,
por meio de pactuação em Programas ou com Recursos Próprios e Regime de
Colaboração do Estado e União;
1.27 Assegurar o
fornecimento dos materiais pedagógicos às faixas etárias e às necessidades do
trabalho educacional nos Centros Municipais de Educação Infantil, a partir do
primeiro ano de vigência desta Lei, com reposição anual, dos recursos
pedagógicos, em especial, brinquedos, jogos e livros infantis, garantindo
acervo diversificado, em quantidade e qualidade adequada;
1.28 Aderir e
aprimorar o acompanhamento dos programas de orientação e apoio às famílias, por
meio da articulação das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, em
caráter complementar, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até
3 (três) anos de idade;
1.29 Fortalecer a
partir do 1°ano de vigência do PME, o acompanhamento e o monitoramento do
acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos
beneficiários de programas de transferência de
renda, em colaboração
com as famílias
e com os
Órgãos Públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção à
Infância;
1.30 Implantar
serviços de acesso à linha telefônica nas unidades de ensino CMEI "'Pingo
de Gente" e CMEI "Criança Feliz", possibilitando o acesso a tecnologia de informação.
META 2 - ENSINO FUNDAMENTAL
META 2:
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento)
dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PME.
Meta do Brasil:
100%
Indicador 2A -
Percentual da população de 6 a 14 anos que frequenta a escola.
Brasil: 98,4 Espírito Santo:98,3 Boa Esperança: 97,6
Meta do Brasil: 95%
Indicador 2B -
Percentual de pessoas de 16 anos com pelo menos o ensino fundamental concluído.
Brasil: 66,7 Espírito Santo: 67,6 Boa Esperança: 57,7
ESTRATÉGIAS:
2.1 Viabilizar a
participação dos profissionais de educação na consulta pública a ser realizada
pelo MEC sobre a proposta de direitos e os objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento para o Ensino Fundamental;
2.2 Pactuar com a
União a implantação dos direitos e os objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento que configurarão a Base Nacional Comum Curricular do Ensino
Fundamental;
2.3 Criar
mecanismos e/ou aderir programas de acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) do Ensino
Fundamental;
2.4 Intensificar o
acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários
de programas de transferência de renda, bem como das situações de
discriminação, preconceitos e violências na escola, visando o estabelecimento
de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em
colaboração com as famílias e articulação com Órgãos Públicos de Assistência
Social, Saúde e Proteção à Infância, Adolescência e Juventude;
2.5 Recensear
anualmente as crianças e adolescentes de 6 a 17 anos em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde, para subsidiar a gestão no planejamento do
atendimento a demanda;
2.6 Promover a
busca ativa de crianças e adolescentes em idade correspondente ao Ensino Fundamental, em parceria com Órgãos
Públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção à Infância, a fim de
identificar as crianças e adolescente que estejam fora da escola;
2.7 Aderir a
programas de progressão parcial e/ou
implementar ações estratégicas
de forma a reposicionar os alunos com distorção idade/série
(idade/ano) no período escolar de maneira compatível com a idade, nos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental, respeitando as legislações que regulamentam;
2.8 Aderir a
programas e/ou implementar ações estratégicas na adoção de práticas alternativas
de atendimento ao aluno do Ensino Fundamental com dificuldade de aprendizagem,
, como aulas de reforço no turno complementar no primeiro semestre letivo;
2.9 Atualizar a
Proposta Pedagógica Curricular, à luz das Diretrizes Nacionais do Ensino
Fundamental para os (as) alunos (as) do Ensino Fundamental do Sistema Municipal
de Educação, após a implantação dos direitos e os objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento que configurarão a Base Nacional Comum Curricular do Ensino
Fundamental;
2.10 Adquirir tecnologias
pedagógicas com Recursos Próprios ou por meio de adesões a Programas da União e
Estado, que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das
atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as
especificidades da Educação Especial e das Escolas do Campo;
2.11 Estabelecer
mecanismos de articulação intersetorial entre a Secretaria de Educação,
Secretaria de Assistência e Promoção Social/Conselho Tutelar e Promotoria a fim
de garantir a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento da vida
escolar dos filhos objetivando a permanência do aluno na escola, bem como sanar
as causas que comprometem o sucesso do mesmo;
2.12 Criar uma
Política de Monitoramento e Incentivos de Matrícula do Ensino Fundamental para
as populações do campo, nos Distritos/Povoados, garantindo o transporte escolar
para a demanda;
2.13 Aderir a
Programas de Avaliação para aferição da aprendizagem dos alunos do Ensino
Fundamental, para implementar medidas pedagógicas que favoreçam a melhoria da
aprendizagem;
2.14 Criar ações
estratégias de acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do
aproveitamento escolar dos alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de
Ensino;
2.15 Incentivar a
participação dos (das) estudantes em atividades extracurriculares de incentivo
e de estímulo a habilidades de aprendizagem. como concursos, olimpíadas,
gincanas, nacionais e estaduais e promover e eventos deste tipo envolvendo
todas as unidades do Município;
2.16 Promover ações
e projetos de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas na
disseminação de uma prática educacional saudável, envolvendo as escolas, por
meio de adesão a Programas Federais e Estaduais e/ou com Recursos Próprios;
2.17 Aderir a
Programa Nacional de Construção e Reestruturação de escolas, em Regime de
Colaboração com a União e o Estado, para que sejam garantidos padrões mínimos
de infraestrutura conforme os Parâmetros de Qualidade, para o funcionamento
adequado das instituições para que seja assegurado o atendimento a faixa etária
do Ensino Fundamental e as necessidades do processo educativo;
2.18 Reformar e
adequar o prédio escolar EMEIEF Quilometro Vinte, para atender a demanda local
e das Comunidades do entorno, a pa1tir no 1° (primeiro) ano de vigência desta
Lei, com a colaboração da União e do Governo do Estado ou com Recursos
Próprios;
2.19 Reformar e
ampliar o prédio escolar EMEIEF Anadyr de Almeida Marchiori. para atender a demanda local e das Comunidades do
entorno, a partir do 1° (primeiro) ano de vigência desta Lei, em virtude da
expansão do Povoado, após pavimentação asfáltica do trajeto Rodovia ES 315/São
Mateus, com Recursos Próprios e Regime de Colaboração do Estado e União;
2.20 Reformar e
adequar o prédio escolar EMEIEF Santo Antônio, para atender a demanda local e
das Comunidades do entorno, a partir no 1° (primeiro) ano de vigência desta
Lei, com Recursos Próprios;
2.21 Reformar e
ampliar o prédio escolar EMEF Izaura de Almeida Silva para atender a demanda
local e das Comunidades do entorno. a partir do 2° (segundo) ano de vigência
desta Lei, com a colaboração da União e do Governo do Estado ou com Recursos
Próprios;
2.22 Reformar e
ampliar a quadra poliesportiva no prédio escolar EMEF Izaura de Almeida Silva,
para atender a demanda local e das Comunidades do entorno, a partir do 2°
(segundo) ano de vigência desta Lei, com a colaboração da União e do Governo do
Estado ou com Recursos Próprios;
2.23 Reformar e
adequar o espaço físico da quadra
poliesportiva da EMEIEF Santo Antonio, com Recursos Próprios e Regime de
Colaboração do Estado e União, a partir no 1° (primeiro) ano de vigência desta
Lei,
2.24 Reformar e
ampliar a quadra poliesportiva no prédio escolar EMEIEF Quilômetro Vinte, para
atender a demanda local e das comunidades do entorno. A partir do 2° (segundo)
ano de vigência desta lei, com a colaboração da União e do Governo do Estado ou
com Recursos Próprios;
2.25 Construir, a
partir do primeiro ano após a aprovação da Lei. uma Instituição de Ensino
Fundamental, com 12 salas de aulas. na Sede do Município para atender a demanda
com qualidade nos serviços oferecidos a EMEF "Profª Ubaldina Santo Amaro
do Amaral", com a colaboração da União e do Governo do Estado ou com
Recursos Próprios;
2.26 Construir, a
pa1tir do primeiro ano após a aprovação da Lei. uma Instituição de Ensino
Fundamental com 08 salas de aulas na Comunidade de Santo Antônio do Pousalegre
para atender a demanda com qualidade nos serviços oferecidos, com a colaboração
da União e do Governo do Estado ou com Recursos Próprios;
2.27 Construir
quadra poliesportiva anexa ao prédio EMEIEF Anadyr de Almeida Marchiori",
para atender a demanda local e das Comunidades do entorno, a partir do 1º
(primeiro) ano de vigência desta Lei, com Recursos Próprios e Regime de
Colaboração do Estado e União.
2.28 Construir um
auditório na EMEF '"Professora Izaura de Almeida Silva" localizada no
Bairro Nova Cidade, no prazo de 5 (cinco) anos após aprovação da Lei, com a
colaboração da União e do Governo do Estado ou com Recursos Próprios;
2.29 Construir
prédio escolar para atender a demanda do Ensino Fundamental, do novo Bairro
previsto na expansão planejada da cidade, nas proximidades Bairro Vila
Fernandes/Rodovia ES 315 e circunvizinhos, até a vigência deste plano, com
Recursos Próprios e Regime de Colaboração do Estado e União;
2.30 Renovar a
frota de ônibus do transporte do escolar, a partir do 1° ano, com a colaboração
da União e do Governo do Estado ou com Recursos Próprios;
2.31 Adquirir 05
ônibus escolar, tamanho grande, a parti r do 1º ano com a colaboração da União
e do Governo do Estado ou com Recursos Próprios;
2.32 Implantar sala
de informática nas escolas de Ensino Fundamental a partir do 1° ano de vigência
deste plano com a adesão a Programas Federal e/ou colaboração da União e do
Governo do Estado ou com Recursos Próprios;
2.33 Implantar
Biblioteca nas escolas de Ensino Fundamental a partir do 1° ano de vigência
desta Lei com a adesão a Programas Federal e/ou colaboração da União e do Governo
do Estado ou com Recursos Próprios;
2.34 Acompanhar a
distribuição dos acervos do Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE -do
professor e/ou adquirir e atualizar a cada 3 anos, com Recursos Próprios,
coleções de literatura, textos científicos, obras básicas de referência e
livros didático- pedagógicos de apoio ao professor das escolas de Ensino
Fundamental.
META 3 - ENSINO MÉDIO
Meta - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população
de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida
de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Meta do Brasil: 100%
Indicador 3A - Percentual da população de l 5 a 17 anos que frequenta
a escola.
Brasil: 84,3 Espírito Santo:
84,6 Boa Esperança: 80,8
Meta do Brasil: 85%
Indicador 3B - Taxa de escolarização líquida
no ensino médio da população
de 15 a 17 anos.
Brasil: 55,3 Espírito
Santo: 55,0 Boa Esperança: 56,7
ESTRATÉGIAS:
3.1. Articular com
a Secretaria de Estado para a viabilização da participação dos profissionais de
educação na consulta pública a ser realizada pelo MEC sobre a proposta de
direitos e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para o Ensino Médio;
3.2. Acompanhar a
implantação dos direitos e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que
configurarão a Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio;
3.3. Dialogar com a
Secretaria de Estado, no processo do planejamento de Rede para que seja
garantida a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a
ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.4. Buscar a
intermediação com a Secretaria de Estado, no processo de Reestruturação da Rede
de Ensino, para assegurar o atendimento aos padrões adequados de infraestrutura
e de qualidade, estabelecidos no PNE (Plano Nacional de Educação) para o Ensino
Médio, garantindo a melhoria da aprendizagem;
3.5. Intensificar a
busca ativa da população de quinze a
dezessete anos que se encontra fora da escola, em articulação com os serviços
de Assistência Social, Saúde e de Proteção à Adolescência e à Juventude.
3.6. Articular com
a Secretaria de Estado para que seja assegurada a criação de curso preparatório
para o vestibular e ENEM, concomitante ao terceiro ano do Ensino Médio, com a
possibilidade de viabilização de convênios com Institutos Federais ou
Faculdades Particulares;
3.7. Articular com
as Escolas Estaduais o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da
permanência dos (as) jovens beneficiários (as) de programas de transferência de
renda no Ensino Médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à
interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos
e violências; práticas Irregulares de exploração do trabalho, consumo de
drogas, gravidez precoce; em colaboração com as famílias e com Órgãos Públicos
de Assistência Social. Saúde e Proteção à Adolescência e Juventude.
3.8. Articular com
a Secretaria de Estado a ampliação da oferta do Ensino Médio Integrado e do
Subsequente.
3.9. Promover
parcerias com a Rede de Escolas Estaduais e Institutos Federais, para a
divulgação do Ensino Médio de forma a incentivar os alunos concluintes do
Ensino Fundamental a continuidade dos estudos;
3.10. Promover
pesquisa no Município junto aos alunos e à Comunidade para identificar os
cursos de interesse e analisar a viabilização destes com a perspectiva de
melhorias na vida pessoal e profissional.
META 4 - INCLUSÃO
Meta - Universalizar, para a população
de 4 (quatro) a 1 7 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular
de ensino, com a garantia
de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas
ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Meta do Brasil:
100%
Indicador 4 - Percentual da população de 4 a 17 anos com deficiência que frequenta a escola.
Brasil: 85,8 Espírito
Santo: 86,0
Boa Esperança: 90,0
ESTRATÉGIAS:
4.1. Contabilizar
para fins do repasse do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUN DEB, as matrículas dos (as) estudantes da
educação regular da rede pública para que recebam atendimento educacional
especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas
matrículas na Educação Básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o
censo escolar mais atualizado, na Educação Especial oferecida em instituições
comunitárias. Confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com o Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº
11.494, de 20 de Julho de 2007;
4.2. Implantar e/ou
manter, ao longo deste PME, salas de recursos multifw1cionais e garantir a
formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional
especializado nas escolas urbanas e do campo;
4.3. Garantir
atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais,
classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas
formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência.
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
matriculados na rede pública de Educação Básica, conforme necessidade
identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.4. Manter e
ampliar, com Recursos Próprios e em Regime de Colaboração com a União,
Programas Suplementares que promovam a
acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a
permanência dos (as) alw10s (as) com deficiência por meio da adequação
arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de
material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando,
ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino,
a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.5. Garantir a oferta
de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira
língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua. em
consonância com a família, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência
auditiva de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e
em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de
dezembro de 2005, e dos artigos 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de Leitura para
cegos e surdo-cegos;
4.6. Garantir a
oferta de Educação Inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação
de deficiência e promovida à articulação pedagógica entre o ensino regular e o
atendimento educacional especializado;
4.7. Fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendi mento
educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvi mento
escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, beneficiários (as) de programas de transferência de renda,
juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e
violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso
educacional, em colaboração com as famílias e
com os Órgãos Públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção à
Infância, à Adolescência e à Juventude;
4.8. Fomentar
pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos
de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem e o
desenvolvi mento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de
políticas públicas intersetoriais na área da Educação Especial;
4.9. Promover a articulação intersetorial entre
Órgãos e Políticas Públicas de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, em
parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento
voltados à continuidade do atendimento escolar, das pessoas com idade superior à
faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção
integral ao longo da vida;
4.10. Apoiar a
ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do
processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a
ofe1ta de professores (as) do atendimento educacional especializado,
profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras,
guias-intérpretes para surdo-cegos, professores de Libras, prioritariamente
surdos, e professores Bilíngues;
4.11. Colaborar com
a iniciativa do Ministério da Educação, nos Órgãos de Pesquisa, Demografia e
Estatística competentes, para a obtenção de informação detalhada sobre o perfil
das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos;
4.12. Incentivar a
inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para
profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o
disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais
teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem
relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.13. Promover
parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando ampliar a oferta de
formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os
serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e
aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na Rede
Pública de Ensino;
4.14. Reestruturar
a equipe de multiprofissionais da Secretaria Municipal de Educação (psicólogo,
fonoaudiólogo, psicopedagogo e
nutricionista) para auxiliar as equipes escolares no processo de inclusão dos
educandos com deficiência,
transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
4.15. Viabilizar
parcerias com as áreas de Assistência Social, Cultura, ONGs e Redes de Ensino,
para tornar disponíveis em estabelecimentos de ensino, quando necessário,
livros falados, em Braille e com caracteres ampliados, além da comunicação
alternativa suplementar que apresentam necessidades especiais sensoriais e
motoras;
4.16. Implantar de
acordo com a demanda o ensino da Língua Brasileira de Sinais para funcionários
das Unidades Escolares e famílias dos alunos com surdez e deficiência auditiva,
mediante um programa de formação de monitores, em parceria com
Organizações Governamentais;
4.17. Manter
aplicação de testes de acuidade visual e promover testes de acuidade auditiva
em todas as instituições de Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em
parceria com área de saúde, de forma a detectar problemas e oferecer apoio
adequado às crianças especiais;
4.18. Organizar
campanhas informativas à população em geral, para que fortaleça a luta pelos
direitos das pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
4.19. Estabelecer condições
para a inclusão das crianças com deficiência, com apoio de especialistas e
cuidadores, definindo o número máximo de crianças por sala, imóvel, mobiliário,
material pedagógico adaptado, espaço físico acessível, orientação, supervisão e
alimentação;
4.20. Instalar
elevador acessível e reestruturar demais espaços físicos da EMEF "Profª
lzaura de Almeida Silva", a partir
do 1° ano de vigência desta Lei, em Regime de Colaboração com a União e o
Estado, para que sejam garantidos padrões mínimos de infraestrutura e
acessibilidade, conforme os Parâmetros de Qualidade, para o funcionamento
adequado da instituição assegurando o atendimento da criança e adolescente com
necessidades especiais.
META 5 - ALFABETIZAÇÃO NA IDADE
CERTA
Meta - Alfabetizar todas as crianças,
no máximo, até o final
do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Meta do Brasil: 100%
Indicador 5 - Taxa de alfabetização de crianças que concluíram o 3° ano do ensino fundamental Brasil: 97,6 Espírito
Santo: 99,2 Boa Esperança: 95,4
ESTRATÉGIAS:
5.1. Criar
mecanismos de adoção de bônus ou gratificação aos professores alfabetizadores,
nos processos pedagógicos de
alfabetização. nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a fim de que seja
garantida a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2. Criar
instrumentos de avaliação e monitoramento, a serem aplicados anualmente, para
aferir a alfabetização das crianças implementando medidas pedagógicas para
alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do Ensino
Fundamental;
5.3. Fomentar o
desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas
inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo
escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas
abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.4. Oferecer apoio
à aprendizagem com atendimento individualizado aos alunos dos 1º' e 2°' anos,
em sala de aula, com a contratação de estagiários, estudantes de nível
superior, através de convênios com a entidade - Centro de Integração
Escola-Empresa.
META 6 - EDUCAÇÃO INTEGRAL
Meta 6 - Educação Integral - Oferecer
educação em tempo integral em, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das escolas
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as)
alunos(as) da educação
básica.
Meta do Brasil: 50%
Indicador 6A - Percentual de escolas públicas
com alunos que permanecem pelo menos 7h em atividades escolares. ·
Brasil: 34,7 Espírito
Santo: 30.2 Boa Esperança: 42,2
Meta do Brasil: 25%
Indicador 6B - Percentual de alunos que permanecem pelo menos 7h em atividades
escolares.
Brasil: 13,2 Espírito Santo: 8,7 Boa Esperança: 10,8
ESTRATÉGIAS:
6.1. Reestruturar os
espaços de convivência, na Sede e nas comunidades que estão inseridas as
unidades de ensino que ofertam turmas do Programa Mais Educação a fim de
garantir logística para a ampliação do atendimento às crianças e adolescentes;
6.2. Promover, com
o apoio da União, a oferta de Educação Básica Pública em Tempo Integral, por
meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares. Inclusive
culturais e esportivas, de forma que o
tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade,
passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo,
com ampliação progressiva da jornada de
trabalho dos professores em uma única escola;
6.3. Aderir ao Programa
Federal e/ou pactuar com Estado Convênios para ampliação e reestruturação das
escolas públicas, em seus espaços: quadras poliesportivas, laboratórios de
informática e ciência, espaços de lazer
e de atividades culturais, bibliotecas,
auditórios, cozinhas, refeitórios e banheiros, bem como na aquisição de
equipamentos pedagógicos, de produção didática e de formação dos recursos
humanos para a Educação em Tempo Integral;
6.4. Viabilizar o
acesso dos educandos aos diferentes espaços educativos, culturais, esportivos,
bem como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros,
cinemas e planetários, para o incentivo na aprendizagem com a ampliação do
Tempo Integral dos alunos;
6.5. Atender as
Escolas do Campo na oferta de Educação em Tempo Integral, com base em consulta
prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.6. Garantir
medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando
a expansão da jornada para o efetivo
trabalho escolar, com binado com atividades recreativas, esportivas e
culturais;
6.7. Aderir a
Programa Federal de Construção de
Escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em
Tempo Integral, assegurando a ampliação da oferta no Município;
6.8. Ampliar,
progressivamente. a jornada escolar, com prioridades nas Unidades de Ensino que
estão nas áreas de maior vulnerabilidade social, visando à expansão da oferta
em Tempo Integral com o funcionamento em período de pelo menos sete horas
diárias ou 35 horas semanais. e a garantia de professores e funcionários em
número suficientes para o atendimento de qualidade.
META 7 - QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA/IDEB
Meta - Fomentar a qualidade
da Educação Básica em todas as
etapas e modalidades, com melhoria
do fluxo escolar
e da aprendizagem de modo a atingir
as seguintes médias
nacionais para o ldeb: 6,0 nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; 5,5 nos Anos Finais do Ensino Fundamental; 5,2 no Ensino Médio.
METAS PROJETADAS
Metas |
|||||
IDEB |
2013 |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos Iniciais do
Ensino Fundamental |
4,1 |
4.5 |
4.8 |
5.1 |
5.4 |
Anos Finais do
Ensino Fundamental |
4,0 |
4.9 |
5.2 |
5.4 |
5.7 |
Ensino Médio |
3,6 |
4.0 |
4.4 |
4.7 |
4.9 |
*A meta do Ensino
Médio refere-se ao Estado do Espírito Santo |
IDEB OBSERVADO
Anos |
Anos Iniciais |
Anos Finais |
Ensino Médio |
2005 |
3 |
3,1 |
3,1 |
2007 |
4,2 |
4,0 |
3,2 |
2009 |
4,7 |
4,0 |
3,4 |
2011 |
5,1 |
4,0 |
3,3 |
2013 |
5,5 |
4,2 |
3,4 |
ESTRATÉGIAS:
7.1 Assegurar que
até no quinto ano de vigência deste Plano, pelo menos setenta por cento dos
(as) alunos (as) do Ensino Funda.mental
e do Ensino Médio tenham
alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e
cinquenta por cento, pelo menos, o nível desejável;
7.2 Divulgar e
participar do processo elaborado pela União do conjunto nacional de indicadores
de avaliação institucional, tendo como base o perfil do alunado e do corpo de
profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos
recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e outras
dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de
ensino;
7.3 Aderir a
Programas Federais e Estaduais de Avaliação da Educação Básica tendo como
propósito as políticas públicas e as práticas pedagógicas a partir dos dados
obtidos;
7.4 Incentivar as
equipes escolares para participarem do processo de autoavaliação das escolas de
Educação Básica, por meio de instrumentos de avaliação que orientem as
dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento
estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação
continuada dos (as) profissionais da
educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5 Pactuar e
acompanhar as ações do Plano de Ação Articulada do Município dando cumprimento
das metas de qualidade estabelecidas
para a Educação Básica Pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro
voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e
professoras e profissionais de serviços e apoio escolar, à ampliação e
desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da
infraestrutura física da Rede Escolar;
7.6 Aderir a
Programas Federais de Tecnologias de Acesso à Rede Mundial de Computadores em
banda larga de alta velocidade e distribuição de computadores/aluno (a) para as
escolas da rede pública de Educação Básica;
7.7 Aderir a
Programas Federais de Atendimento Suplementar de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde, em todas as etapas da educação
básica;
7.8 Aderir a
Programas Federais que propõem a promoção de equipamentos e recursos
tecnológicos digitais para a utilização pedagogia no ambiente escolar a todas
as escolas públicas da Educação Básica;
7.9 Assegurar
Políticas de combate à violência na escola e promover capacitações e eventos
que favoreçam a construção de cultura de paz no ambiente escolar e na
comunidade;
7.10 Promover ações
intersetorial, para garantir políticas de inclusão e de permanência na escola
dos adolescentes e jovens que se encontram em regi me de liberdade assistida e
em situação de rua, assegurando-se os princípios do Estatuto da Criança e do
Adolescente de que trata a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
7.11 Adequar às
Diretrizes Curriculares que trata dos conteúdos da História e Cultura
Afro-Brasileira e Indígena, nos currículos e ações educacionais, nos termos da
Lei n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei n° 11.645, de 10 de março de
2008;
7.12 Mobilizar as
famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com
experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação
seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social
sobre o cumprimento das políticas
públicas educacionais;
7.13 Aderir a
Programas de Articulação das áreas da saúde e da educação, na prevenção,
promoção e atenção à saúde de atendimento aos estudantes da Rede Escolar
Pública de Educação Básica;
7.14 Estabelecer
ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e
atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais
da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.15 Aderir e
assessorar as Unidades de Ensino nas políticas do Plano Nacional do Livro e da
Leitura, na formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e
professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar
como mediadores e mediadoras da leitura;
7.16 Implementar
modelos alternativos de atendi mento escolar para a População do Campo que
considerem as especificidades locais e
as boas práticas nacionais e internacionais;
7.17 Aderir
Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para Escolas
Públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.18 Adotar
Políticas de incentivo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo
a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
7.19 Adquirir, com
Recursos próprios e em Regi me de Colaboração
com o Estado e União, até o 2° (segundo) ano de vigência desta Lei, um
veículo para o Setor Pedagógico realizar atendimento às Unidades de Ensino, por
meio de visitas periódicas, visando intensificar o acompanhamento e apoio às
ações da equipe escolar com foco na melhoria do índice de aprendizagem dos
estudantes.
META 8 - ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE/DIVERSIDADE
Meta - Elevar a escolaridade média da população
de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze)
anos de estudo no último
ano de vigência deste Plano,
para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros
e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
Meta do Brasil 8 A, B e C: 12 ANOS
Indicador 8A - Escolaridade média da população
de 18 a 29 anos.
Brasil: 9,8 Espírito
Santo: 9,9 Boa Esperança: 8,6 Indicador 8B - Escolaridade média da população
de 18 a 29 anos residente
em área rural.
Brasil: 7,8 Espírito
Santo: 8,3 Boa Esperança: 8,6 Indicador
8C - Escolaridade média da população de 18 a 29 anos entre os 25% mais pobres.
Brasil: 7,8 Espírito Santo:
7,7 Boa Esperança: 7,1
Meta do Brasil: 100%
Indicador 80 - Razão entre a escolaridade média da população negra e da população
não negra de 18 a 29 anos.
Brasil: 92,2 Espírito
Santo: 87,1 Boa Esperança: 86,8
ESTRATÉGIAS
Pactuar com a União ou Estado Programas
que reduzam as desigualdades sociais
e/ou implementar ações estratégicas na adoção de praticas alternativas para aumentar a escolaridade média da população
adulta;
Pactuar com a União ou Estado e/ou Programas de Educação de Jovens e Adultos e/ou implementar ações
estratégicas na adoção
de práticas alternativas contextualizadas com a realidade do campo dos segmentos populacionais considerados. que estejam
fora da escola
e com defasagem idade série,
associada a estratégias alternativas de frequência e metodologias apropriadas que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
Pactuar com a União ou Estado e/ou Programas de Educação de Jovens e Adultos e/ou implementar ações estratégicas na adoção de práticas alternativas com uso de tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendi mento escolar defasado,
considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
Incentivar a população a realizar exames gratuitos de certificação da conclusão do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio;
Articular com as Entidades Privadas
de Serviço Social e de Formação Profissional vinculadas ao Sistema Sindical, a oferta gratuita
de Educação Profissional Técnica, de forma concomitante ao ensino ofertado
na Rede Escolar Pública, para os segmentos
populacionais considerados;
Promover busca ativa de jovens
fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados em parceria
com Órgãos Públicos
de Assistência Social,
Saúde e Proteção a Juventude;
Criar mecanismos para o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola dos (as) jovens
dos segmentos populacionais considerados;
Garantir, em Regime de Colaboração, o transporte escolar para a população do campo de dezoito
(18) a vinte e nove
(29) anos para
o acesso
a continuidade de seus estudos na escola mais próxima de sua residência;
Priorizar a educação
nas Escolas do Campo como um espaço
público de investigação e articulação de experiências e estudos, adequando
o currículo escolar numa
perspectiva
do mundo
do trabalho, do desenvolvimento social, do economicamente justo e sustentável;
Pesquisar e implementar modelos ou práticas alternativas de atendimento escolar
para a população do campo que considerem
as especificidades locais e as boas práticas
nacionais e internacionais;
Articular com a Rede Estadual
a implementação das estratégias e Diretrizes Operacionais da Educação do Campo das escolas
que atendem a população considerada.
META 9 - ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Meta - Elevar a taxa de alfabetização
da população com 1 5 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros
e cinco décimos por cento)
até 201 5 e, até o final da vigência
deste PME, erradicar
o analfabetismo absoluto
e reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de
analfabetismo funcional.
Meta do Brasil: 93,50%
Indicador 9A - Taxa de alfabetização da população de 15 anos ou mais de idade.
Brasil: 91,5 Espírito Santo; 93,4 Boa Esperança: 83,5
Meta do Brasil: 15,30%
Indicador 9B - Taxa de analfabetismo funcional da população de 15 anos ou mais de idade. Brasil: 29,4 Espírito Santo:
30,0 Boa Esperança: 32,7
ESTRATÉGIAS:
9.1. Viabilizar a
participação dos profissionais de educação na consulta pública a ser realizada pelo
MEC sobre a proposta de direitos e os objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento para o Ensino Fundamental;
9.2. Pactuar com a
União a implantação dos direitos e os objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento que configurarão a Base Nacional Comum Curricular do Ensino Fundamental;
9.3. Pactuar com a
União ou Estado Programas e/ou implementar ações estratégicas na adoção da
oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram
acesso à Educação Básica na idade própria;
9.4. Acompanhar e
monitorar as ações do programa nacional de transferência de renda para jovens e
adultos que frequentarem cursos de alfabetização e obtiverem sucesso na
aprendizagem;
9.5. Aderir a'
Programas Suplementares de Transporte, Alimentação e Saúde, inclusive
atendimento oftalmológico e forneci mento gratuito de óculos, em articulação
com a área da saúde, a fim de atender aos estudantes da Educação de Jovens e
Adultos;
9.6. Promover
Políticas que favoreçam a redução do analfabetismo com acesso a tecnologias
educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, de valorização e
compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos que se encontram
matriculados na modalidade de Jovens e Adultos;
META 10 - EJAINTEGRADA
Meta - Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada
à educação profissional.
Indicador 1O - Percentual de matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação
profissional.
Brasil: 1,7 Espírito Santo: 1,2 Boa Esperança: 0,0
ESTRATÉGIAS:
10.1 Aderir a
Programas Nacional e Estadual de Educação de Jovens e Adultos voltados à
conclusão do Ensino Fundamental e à formação profissional inicial, de forma a
estimular a conclusão da Educação Básica e a elevação do nível de escolaridade
do trabalhador e da trabalhadora;
10.2 Recensear
anualmente em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, de maneira a mapear
demanda social por E.TA, buscando detectar a população não escolarizada ou com
baixa escolaridade, de maneira a subsidiar o planejamento de ações e de oferta
de vagas nas diversas modalidades da EJA;
10.3 Articular com
as Instituições de Ensino a oferta de cursos na modalidade à distância da
Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional;
10.4 Articular com
as Instituições de Ensino a ampliação das oportunidades profissionais dos
Jovens e Adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do
acesso à Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional;
10.5 Articular com
a Rede Estadual a implementação das estratégias e Diretrizes Curriculares da
Educação de Jovens e Adultos, na garantia de que a formação básica e a
preparação para o mundo do trabalho se estabeleça nas inter-relações entre
teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura
e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às
características desses alunos e alunas;
10.6 Participar na
produção de material didático, do desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, dos instrumentos
de avaliação, do acesso a equipamentos e laboratórios e da formação continuada
de docentes das Redes Públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos
articulada à Educação Profissional;
10.7 Articular com
as Escolas da Rede Estadual a promoção de estratégias com foco preventivo à
evasão, bem como de atenção aos evadidos das escolas do ensino regular, e
acompanhamento que assegurem o acesso e à permanência do aluno da EJA na
escola, com a promoção de atividades recreativas, culturais e esportivas, de
valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiências;
10.8 Garantir a
divulgação ampla da oferta de vagas através das diversas formas de comunicação
disponíveis, bem como articulação com a comunidade, associação de moradores,
associação de produtores rurais, igrejas, e outros veículos de mídias;
META 11 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Meta -
Triplicar as matrículas da educação profissional técnica
de nível médio, assegurando a
qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no
segmento público.
Meta do Brasil:
4.808.838
Indicador 11A -
Matrículas em Educação Profissional Técnica de nível médio.
Brasil: 1.602.946
Espírito Santo:
48.350
Meta do Brasil:
2,503.456
Indicador 11B -
Matrículas em Educação Profissional Técnica de nível médio na rede pública.
Brasil: 900.519 Espírito Santo: 48.350
ESTRATÉGIAS:
11.1 Articular com
o Sistema de Ensino Estadual e Rede Privada Filantrópica para garantir a
expansão da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio nas Redes
Públicas Estaduais de Ensino;
11.2 Articular com a
Rede Estadual a expansão da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio na modalidade de Educação à Distância, com a finalidade de ampliar a
oferta e democratizar o acesso à Educação Profissional Pública e gratuita,
assegurado padrão de qualidade;
11.3 Articular com
Empresas de Programas de Estágios, apoiando as Instituições de Ensino na
expansão do estágio na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e do Ensino
Médio Regular, com observância da preservação do caráter pedagógico integrado ao
itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da
juventude;
11.4 Articular e
incentivar Instituições Privadas à adesão de Programas de Assistência
Estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando garantir as condições
necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos Cursos Técnicos
de Nível Médio;
11.5 Promover
Programas de Estágios da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e do
Ensino Médio Regular, com
a adoção de
políticas afirmativas. na forma da Lei, para reduzir
as desigualdades
étnico-raciais e regionais e a
garantia do acesso e permanência deste público
na Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR
META - Elevar
a taxa bruta de matrícula
na educação superior
para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta
e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade
da oferta e expansão para, pelo menos,
40% (quarenta por cento) das novas matrículas,
no segmento público.
Meta do Brasil: 50%
Indicador 12A -
Taxa de escolarização bruta na educação superior
da população de 18 a 24 anos.
Brasil: 30,3
Espírito Santo: 32,5
Meta do Brasil: 33%
Indicador 12B - Taxa de escolarização líquida
ajustada na educação superior
da população de 18 a 24 anos.
Brasil: 20, 1 Espírito Santo:
22,6
ESTRATÉGIAS:
12.1 Articular com
o Sistema de Ensino de Educação Superior junto às Empresas, a ampliação da
oferta de estágios para os estudantes, priorizando a demanda do público da
adoção de políticas afirmativas, na forma Lei, na garantia do acesso e
permanência;
12.2 Participar de
eventos de promoção pública da oferta da Educação Superior de análise e
discussão sobre a necessidade da articulação entre formação, currículo,
pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais
e culturais do País;
12.3 Manter a
pactuação de Convênios de Colaboração no transporte dos estudantes do Ensino
Superior do Município, tendo em vista a elevação da taxa de escolarização na
Educação Superior dos munícipes;
META 13: EDUCAÇÃO SUPERIOR
META - Elevar a qualidade da educação superior
e ampliar a proporção de mestres e doutores do
corpo docente em efetivo
exercício no conjunto
do sistema de educação superior
para 75% (setenta e
cinco por cento), sendo,
do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. Meta Municipal: Apoiar o corpo docente em efetivo exercício
no Sistema Municipal de Educação na formação de no mínimo
2% (dois por cento) em mestres e 2% em (dois por cento) em doutores, com ingresso nas instituições públicas, até o final da vigência
deste PME.
Meta do Brasil:
75%
Indicador 13A -
Percentual de funções docentes na educação superior
com mestrado ou doutorado Brasil: 69,5 Espírito Santo: 71.9
Meta do Brasil: 35%
Indicador 13B - Percentual de funções docentes
na educação superior
com doutorado.
Brasil: 32,1 Espírito Santo: 28,5
META 14 - Pós - GRADUAÇÃO Stricto Sens
Meta - Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a
atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta
mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Meta do Brasil:
6000.000
Indicador 14A - Número de títulos
de mestrado concedidos por ano.
Brasil: 47.138 Espírito Santo: 707
Meta do Brasil:
25.000
Indicador 14B - Número de títulos de doutorado concedidos por ano. Brasil: 13.912
Espírito Santo: 63
ESTRATÉGIAS:
1. Estabelecer critérios de apoio ao corpo docente
em efetivo exercício no Sistema Municipal
de Ensino, em caso de afastamento do docente na participação em Programa de Pós-graduação Stricto
Sensu no país priorizando os Programas oferecidos em Instituições Públicas, a partir do 1º ano de vigência
deste plano.
META 15 - FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
Meta - Garantir, em regime de colaboração entre a União,
os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política
nacional de formação
dos profissionais da educação
de que tratam os incisos
1, II e I II do caput do art. 61 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica
possuam formação específica de nível superior, obtida
em curso de licenciatura na área
de conhecimento em que atuam.
*Não foi calculada a situação dos entes federativos nesta meta nacional.
META 16 - FORMAÇÃO CONTI NUADA
Meta - Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano de vigência
deste PME, e garantir a todos(as) os(as)
profissionais da educação básica
formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Indicador 16 - Percentual de professores da educação
básica com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
Brasil: 30,2 Espírito
Santo: 70,8 Boa Esperança: 86,3
ESTRATÉGIAS:
1. Levantar diagnóstico anualmente das necessidades de formação de profissionais da educação a fim de estabelecer um Plano Estratégico de Formação ao Docente, assegurando que todos os professores e as professoras da Educação Básica possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de
licenciatura na área de
conheci mento em que atuam, pós-graduação e formação continuada;
2. Aderir a Programas
de Formação Federal
a fim de promover o ingresso e a permanência do docente nos cursos superiores de Licenciatura Plena, Pós-graduação e Formação Continuada. nos polos da Universidade Aberta do Brasil e Institutos Federais e Instituições Públicas de Ensino
Superior;
3. Acompanhar o cadastro
das Unidades de Ensino nos Programas Federais
de Formação e orientar os gestores no preenchimento do Plano de Formação Municipal;
4. Cumprir todas as etapas no processo do Plano de Formação Municipal com a divulgação das ações para todas as Unidades de Ensino;
5. Articular com a Rede Estadual
e outras Instâncias
Públicas de Ensino e aderir
Programas de Formação
Continuada, para o desenvolvi mento de capacitações em serviço de todos os profissionais da Educação Básica;
6. Elaborar e executar
anualmente o Plano de Formação
Municipal dos Profissionais do Magistério e Profissionais de Apoio, assegurando a oferta permanente de cursos de formação continuada, com dotação orçamentária prevista em Lei.
META 17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Meta - Valorizar
os (as) profissionais do magistério
das redes públicas
da Educação Básica, a fim
de equiparar o rendimento médio
dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano da vigência
do PME.
Meta do Brasil;
100%
Indicador 17 - Razão entre salários dos professores da educação básica. na rede pública
(não federal), e não professores, com escolaridade equivalente.
Brasil: 72,7 Espírito Santo: 79,8 Boa Esperança:
ESTRATÉGIAS:
17.1. Instituir Comissão Permanente com
representação dos trabalhadores em educação para acompanhamento da atualização
progressiva salarial para os (as) Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica;
17.2. Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores
obtidos a partir da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios - PNAD,
periodicamente divulgados pelo IBGE;
17.3. Garantir reajuste anualmente do Piso Salarial
Municipal para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica equiparando
ao Piso Nacional;
17.4. Aperfeiçoar o plano de carreira dos (as)
Profissionais do Magistério das Redes Públicas de Educação Básica, observados
os critérios estabelecidos na Lei nº 1.738, de 2008, implantando gradualmente o
cumprimento da jornada de trabalho em uma única Unidade Escolar;
17.5. Implantar e oferecer, a partir do primeiro
ano de vigência do PME, ticket alimentação aos profissionais da educação.
META 18 - PLANO DE CARREIRA
Meta - Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as)
profissionais da educação
básica e superior pública
de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as)
profissionais da educação
básica pública, tomar como referência o piso salarial
nacional profissional, definido
em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
*Não foi calculada a situação dos entes federativos nesta meta nacional.
ESTRATÉGIAS:
Meta 18: Assegurar
a existência de planos de carreira para os (as) profissionais da Educação
Básica de todos os sistemas
de ensino.
18.1. Garantir Comissões Permanentes de profissionais da educação do
Sistema de Ensino, para subsidiar os Órgãos Competentes na reestruturação e implementação dos Planos de Carreira;
18.2. Assegurar a
participação dos profissionais da educação
na reestruturação do Plano de Carreira, viabilizando através de
Audiências Públicas.
META 19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA
Meta - Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação
da gestão democrática da educação, associada
a critérios técnicos
de mérito e desempenho e à consulta
pública à comunidade escolar, no âmbito
das escolas públicas,
prevendo recursos e apoio técnico da União
para tanto.
*Não foi calculada a situação dos entes federativos nesta meta nacional.
ESTRATÉGIAS:
19.1. Assegurar a regulamentação da matéria de
nomeação dos diretores e diretoras de
escola, considerando, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a
participação da comunidade escolar, via Conselho de Escola, tendo em vista a
priorização de repasse de transferências voluntárias da União na área da
educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica na
área da abrangência;
19.2. Ampliar os Programas de Apoio e Formação aos (às)
Conselheiros (as) dos Conselhos de Escola, Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Fundeb, do Conselho de
Alimentação Escolar, Conselho de Acompanhamento de Políticas Públicas (Fórum Municipal de Educação), garantindo a
esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e
meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho
de suas funções;
19.3. Manter apoio aos Fóruns Permanentes de
Educação, com o intuito de coordenar as Conferências Municipais, bem como
efetuar o acompanhamento da execução deste PME;
19.4. Estimular a constituição de grêmios
estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços
adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação
orgânica com os Conselhos Escolares, por meio das respectivas representações;
19.5. Fortalecer os Conselhos Escolares e Conselhos
Municipais. como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar
e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento
autônomo;
19.6. Aprimorar o assessoramento às equipes
escolares das Unidades de Ensino, para a garantia das competências dos
Conselhos Escolares estimulando a participação efetiva dos mesmos na
organização da gestão escolar;
19.7. Regulamentar, a partir do 1º ano de vigência
deste Plano, o PDDE MUNICIPAL, Lei nº 1.431, de 23 de
agosto de 2011, que institui o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola
- PMDDE, nos termos dos artigos 26, 27, 28 e parágrafos, da Lei Municipal nº 1.320, de 25 de junho de 2007, que
dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e dá outras
providências, a fim de favorecer o processo de autonomia pedagógica,
administrativa e de gestão financeira dos Estabelecimentos de Ensino;
19.8. Assegurar condições físicas, materiais e
assessoria técnica aos seguintes Conselhos: Conselho Municipal de Educação
(CME), Conselho do Fundeb, Conselho de Alimentação Escolar, Fórum Municipal de
Educação e a Comissão Permanente de Profissionais da Educação na Reestruturação
e Implementação dos Planos de Carreira, de maneira a garantir a participação democrática da comunidade.
19.9. Garantir condições materiais e físicas de
funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
através da construção de um novo prédio com estrutura que comporte os setores e
o atendimento ao público da educação, no primeiro ano de vigência desta Lei;
19.10. Assegurar a participação de toda a comunidade
escolar na atualização dos Projetos
Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino.
META 20 - FINANCI
AMENTO DA EDUCAÇÃO
Meta - Ampliar o investimento público em educação
pública de forma a atingir,
no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto
Interno Bruto - PIB do País no Sº (quinto)
ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
*Não foi calculada a situação dos entes federativos nesta meta nacional.
ESTRATÉGIAS:
20.1. Acompanhar,
junto à União, o aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de acompanhamento
da arrecadação da Contribuição Social do Salário-Educação;
20.2. Regulamentar as
Legislações Municipais pertinentes à parcela destinada aos entes federados, da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da
meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal e em
atendimento ao Artigo 2º, inciso III, § 3° da Lei 12.858, de 09 de setembro de
2013;
20.3. Aprimorar, a
partir 1° ano da vigência desta Lei, os mecanismos e os instrumentos que
assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos
recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de Audiências Públicas, a criação de portais
eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de Conselhos da área
da educação;
20.4. Acompanhar os
estudos e pesquisas da educação nacional especialmente do Mw1icípio, divulgados
pelo INEP, com objetivo de criar mecanismos de gerenciamento de gestão financeira
(receita I despesas) educacionais e as projeções anuais;
20.5. Acompanhar e
participar de discussões promovidas pela União das Políticas de Implantação do
Custo Aluno-Qualidade Inicial - CAQi e a implementação do Custo Aluno Qualidade
- CAQ;
20.6. Adequar às
Legislações pertinentes no prazo de 1° ano, a partir da regulamentação da Lei
de Responsabilidade Educacional;
20.7. Regulamentar
a criação de Instância Permanente de Negociação e Cooperação entre Município,
Estado e União, após a criação de Instância Nacional, prevista no § 5° do art.
7° desta Lei;
20.8. Priorizar
entre as metas nos Planos Plurianuais dos próximos dez anos a previsão do
suporte financeiro às metas constantes do Plano Municipal de Educação;
20.9. Promover a
autonomia financeira das escolas mediante repasses de recursos, diretamente aos
Estabelecimentos de Ensino, a partir de critérios estabelecidos com a
implantação do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, a partir
do primeiro ano de vigência deste plano.
20.10. Garantir
mecanismos de fiscalização e controle que assegurem o cumprimento da aplicação
dos recursos financeiros resultantes do Fundo Social do Pré-sal, Royalties e
participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral à
manutenção e desenvolvimento do Ensino Público Municipal.