“DISPÕE SOBRE A TAXA DE COLETA DE LIXO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art.
75, I e V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituída a Taxa de Coleta de Lixo no
Município de Boa Esperança-ES, de que trata esta Lei.
Art. 2º A Taxa de
Coleta de Lixo, tem como fato gerador a utilização potencial ou efetiva, dos serviços
divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestado em regime público, nos
limites territoriais do Município.
Parágrafo
único. A utilização potencial dos
serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à
disposição dos usuários, para fruição.
Art. 3º
Consideram-se sujeitos passivos da taxa todas as pessoas físicas ou jurídicas
proprietárias do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
edificados, lindeiro à via ou logradouro beneficiados com o serviço de coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de fruição
obrigatória.
§ 1º Considera-se também lindeiro o bem imóvel que
tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares,
entrada de viela ou semelhados.
§ 2º Enquadra-se também como possuidor todo aquele que
estiver ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na condição de
comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário.
§ 3º A responsabilidade pelo pagamento da taxa será
exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do
Município.
Art. 4º A Taxa de
Coleta de Lixo será calculada anualmente, de acordo com o anexo desta Lei.
Parágrafo
único. O
pagamento integral da taxa de coleta de lixo até a data do vencimento da
primeira parcela assegurará ao sujeito passivo o direito a um desconto de 20 %
(vinte por cento) sobre o respectivo montante.
Art. 5º A taxa
será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do
Cadastro Imobiliário, lançada em conjunto com o IPTU, sendo devida a partir do
primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação.
Parágrafo
único. A taxa a que se refere esta
Lei, incidirá sobre cada uma unidade imobiliária autônoma.
Art. 6º Aplicar-se-á à taxa as normas relativas ao IPTU,
especialmente, no tocante às datas para pagamento, formas e acréscimos por
atraso de pagamento, atualização monetária, juros de mora e inscrição em dívida
ativa.
Art. 7º O Art. 8º da Lei 1.191/2002, de 27/12/2002, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo
8º Quando se tratar de imóvel não
edificado, a CIP será cobrada e lançada anualmente, no carnê do Imposto Sobre a
Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 42 (quarenta e
dois) VRTE por lote, devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em
que se der a prestação dos serviços.”
Art. 8º Fica o
Executivo Municipal autorizado, sempre que necessário, regulamentar a presente
Lei.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2014.
Art. 10 Ficam
revogados os artigos 207 a 221 da Lei nº
854/1993 e demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES,
aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2013.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER
MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
Construções Residenciais |
Valor por ano (VRTE) |
Até 100,00m² |
12 |
De 100,01m² a 200,00m² |
18 |
Acima de 200,00m² |
24 |
Construções Comerciais/Serviços e
Industriais |
-------- |
Até 100,00m² |
18 |
De 100,01m² a 200,00m² |
24 |
Acima de 200,00m² |
30 |