LEI N°. 1.191, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2002
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Município de Boa Esperança, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouro públicos.
Parágrafo Único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Artigo 2°. A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
Artigo 3°. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular, privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo Único. Equipara-se ao Contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel não edificado.
Artigo 4°. A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de distribuição de energia elétrica da concessionária.
§ 1°. O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes da classe residencial e demais classes.
§ 2°. A aplicação da Contribuição de Iluminação Pública, se fará de acordo com a Tabela Anexo I desta Lei.
§ 3°. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Artigo 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Artigo 6°. Celebrado o contrato ou convênio com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o quinto dia útil do mês subseqüente, demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.
Artigo 7°. Quando se tratar de imóvel edificado, a CIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária.
Artigo
8°. Quando se tratar de imóvel não edificado, a CIP será lançada
anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial
Urbano – IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 10,00 (dez reais), por metro
linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro
dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.
Artigo 8º Quando se tratar de imóvel não edificado, a CIP será cobrada e lançada anualmente, no carnê do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 42 (quarenta e dois) VRTE por lote, devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.530/2013)
Parágrafo Único. Aplicar-se-á a CIP às normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
Artigo 9°. Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º (primeiro) de janeiro de 2003.
Artigo 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, os 27 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.
TABELA ANEXO I
a) – Classe
Residencial Baixa Renda – Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
- Até 30 KWh/mês:................................................ |
1,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
1,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- |
1,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
2,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
2,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
2,80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
b) – Classe
Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
- Até 30 KWh/mês:................................................ |
2,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
2,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
2,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
3,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
4,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
5,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
7,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
11,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
13,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- Acima de 500 KWh/mês:.................................... |
15,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
c) – Demais Classes (Comercial, Industrial e Serviços)– Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
- Até 30 KWh/mês:................................................ |
3,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
4,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
6,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
8,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
10,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
12,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
16,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
21,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
26,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- Acima de 500 KWh/mês:.................................... |
30,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
d) – Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
- Até 1.000 KWh/mês:........................................ |
25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- Acima de 5.000 KWh/mês:................................. |
75.00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
e) – Demais Classes (Comercial, Industrial e Serviços) – Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
- Até 1.000 KWh/mês:........................................ |
75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- De |
100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
- Acima de 5.000 KWh/mês:................................. |
200.00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |