“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no Inciso II e no § 2º do artigo 146 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º,
da Lei Complementar Federal nº 101, as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Boa Esperança, para o exercício de 2013, compreendendo:
I - As
prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A
organização e estrutura dos orçamentos;
III -
As diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e
suas alterações;
IV - As
diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII -
As Metas e Riscos Fiscais
VIII -
As disposições finais.
CAPÍTULO
I
Art. 2º
Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I -
Desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II -
Democratização da gestão pública;
III -
Defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IV -
Melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas, da
recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e
renovação instrumental de sua rede escolar;
V -
Promover a universalidade do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental
com qualidade;
VI -
Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em
consonância com as diretrizes da lei orgânica do sistema único de saúde,
promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, saúde materno
- infantil, alimentação, nutrição e afins;
VI -
Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os
governos estadual e federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VII -
Promover a desburocratização e a informatização da administração municipal,
facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu
interesse;
VIII -
Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
IX -
Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
X -
Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do
Município na renda estadual e geração de empregos;
XI -
Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
XII -
Adequar e modernizar a infraestrutura do Município às exigências do crescimento
econômico e do desenvolvimento social;
XIII -
Apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do
setor;
XIV -
Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de
esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de
galerias;
XV - Melhorar as condições viárias do Município;
XVI - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XVII - Contribuir para a formação de uma cultura de cidadania
e valorização dos direitos humanos no Município, bem como prover a igualdade
social e de gênero;
XVIII - Promover ações preventivas de segurança e de
incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo aos
produtos e equipamentos culturais do Município;
XIX - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes,
protegendo os recursos naturais e renováveis;
XX - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área
de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em
parceria com os governos federal e estadual, investir na urbanização dos
bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os
serviços de utilidade pública;
XXI -
Melhoria e pavimentação das estradas vicinais do Município;
XXII -
Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de
amparo à velhice, de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em
consonância com as diretrizes da lei orgânica de assistência social, bem como
no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XXIII -
Apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no
Município;
XXIV -
Estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de
atletas;
XXV -
Assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do
ensino básico e de valorização do magistério;
XXVI -
Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas,
visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições
que compõem a estrutura social;
XXVII -
Articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e
instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de
recursos para a realização de programas e projetos que promovam o
desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;
XVIII -
Apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de
reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXIX -
Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os
serviços regulamentares e melhorar as condições de trabalho, inclusive com a
aquisição de imóveis e Construção de Sede própria para o Legislativo Municipal;
XXX -
Aquisição de veículo, móvel e equipamentos diversos;
XXXI -
Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e
ao mundo digital;
XXXII -
Promover a educação e a responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura
para o desenvolvimento sustentável no Município;
XXXIII
- Estimular a micro e a pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como
forma de geração de trabalho e renda no Município;
XXXIV -
Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando
o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XXXV -
Promover a participação de população na gestão pública e estimular o controle
social a partir da transparência das ações da Administração Municipal;
XXXVI -
Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de
financiamento e investimento público;
XXXVII
- Promover melhoria nas condições de vida do homem do campo;
XXXVIII
- Aquisição de Imóveis para construção de unidades habitacionais nos distritos do
Município de Boa Esperança.
Art. 3º
As prioridades e metas definidas no artigo anterior e aquelas
estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2010-2013
terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2013.
CAPÍTULO
II
Da
Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º
Os Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das
despesas por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Os
Programas, classificados da ação Governamental, pelos quais os objetivos da
Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano
Plurianual 2010 – 2013.
Art. 5º
Para efeito desta Lei entende-se por:
I -
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II -
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de
governo;
III -
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
IV -
Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação
institucional.
Art. 6º Cada
Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º
Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa
de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º
As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.
Art. 9º O Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2013, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até o dia 31 (trinta e um) de Outubro de 2012 será elaborado
em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, atenderá ao disposto na Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e conterá:
I - Texto
de lei;
II - Consolidação
dos quadros orçamentários;
III - Anexos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa
na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da legislação da
receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo
Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o
Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22,
Inciso III, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - Da
evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seu
desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e
transferência de que trata o artigo 156 e dos recursos previsto nos artigos 158
e 159, inciso I, alínea b e § 3º. da Constituição Federal;
II - Da
evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e
elementos de despesa;
III -
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica e origem de recursos;
IV - Da
receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme o anexo I da lei nº. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
V - Das
receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do anexo I, da lei nº. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI -
Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão,
por elemento de despesas e fonte de recursos;
VII -
Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e elemento de despesa;
VIII -
Dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal
e de seguridade social, por órgão;
IX - Da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do artigo 212, da constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categorias de programação;
X - Da
programação, referente à aplicação dos recursos do fundo de desenvolvimento da
Educação Básica e de valorização do magistério previsto na lei n.º 11.494 de 20
de Junho de 2007;
Art. 10
Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim
discriminados:
I -
Pessoal e encargos sociais - 1;
II -
Juros e encargos da dívida - 2;
III -
Outras despesas correntes - 3;
IV -
Investimentos - 4;
V -
Inversões financeiras, excluídas quaisquer despesas referente à constituição ou
aumento de capital de empresa - 5 e
VI -
Amortização da dívida - 6.
§ 1º A
reserva de contingência, previsto no artigo 23, será identificada pelo dígito 9
no que se refere ao grupo da natureza da despesa.
§ 2º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I -
Mediante transferências financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou
entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;
II -
Diretamente pela unidade mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade de melhor nível de governo.
Art. 11
Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
Art. 12 Para
efeito do disposto no artigo 9º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua
proposta orçamentária do exercício de 2013, para fins de análise e consolidação
até o dia 20 de outubro de 2012, e será elaborada em conformidade com o que
estabelecem a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e a Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 163, de 4 de maio de 2001.
Parágrafo
Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional nº 58,
de 23 de Setembro de 2009, será de 7% (Sete por cento), o total máximo da
despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no Parágrafo 5º, do Artigo 153, e nos Artigos 158
e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
Art. 13
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada
uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1º As categorias de programação de
que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do
Artigo 166, Parágrafo 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos
orçamentários da proposta original.
Art. 14
Os Projetos de Lei de Abertura de Créditos Adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 Constarão do projeto de
lei orçamentária, as emendas priorizadas no orçamento que explicitam as obras
ou serviços que terão prioridades para a sua execução.
Das Diretrizes Gerais para a
Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações
Art. 16 As Diretrizes
Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele
seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e
despesa de conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei
Complementar 101.
I - As receitas e despesas do
programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da
Lei n.º. 4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas
a preços de Junho de 2012 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de Junho a Novembro de 2012, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para
dezembro de 2012, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 17
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I -
Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de
investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, na forma do parágrafo 3º, do art. 167, da Constituição Federal e no
caput do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal;
Art. 18 A
programação dos investimentos para o exercício de 2013, não incluirá projetos
novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com
recursos de convênios específicos.
Art. 19
As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de
Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 20
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 21
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a
servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito
Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a
que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 22
Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no
art. 2º, parágrafos 1° e 2º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; a
demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e
cinco por cento), das receitas provenientes de impostos prevista no art. 212 da
Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29, referente à aplicação de
recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 23
Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência em valor não
superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida
no artigo 24, desta Lei.
Art. 24
Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar n.º
101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no
artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências
correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham
vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO IV
Art. 25
Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I -
Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos
e materiais permanentes;
II -
Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo
Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas
áreas de educação e saúde.
Art. 26 Fica excluída da proibição prevista no artigo 22,
parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, a
contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais
de Saúde e de Educação e Cultura.
CAPÍTULO
V
Art. 27
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que
impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante
do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do
exercício de 2013.
Parágrafo
Único. As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de
Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados a Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
Art. 28
Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de encargos tributários
para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I -
Atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
II -
Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 29
As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício de 2013, observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20
e 71, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e terão por base a
despesa da folha de pagamento de Julho de 2012, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de
carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art.
I - Houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Observarem
os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/
2000;
III - For
observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo
Único. O
reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições
estabelecidas nos incisos I, II e III, deste
artigo.
CAPÍTULO
VII
Das
Metas e Riscos Fiscais
Art. 31 As Metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário e nominal, montante da dívida pública e
os riscos fiscais para o exercício de 2013 estão identificados nos seguintes
anexos e demonstrativo:
I - Anexo de Riscos Fiscais
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providências.
II - Anexo de Metas Fiscais
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior;
c)
Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita; e
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Finais
Art. 32
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 33
O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo
Único. Na
hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária do orçamento anual.
Art. 34
Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro
de 2012, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês, do
total de cada dotação, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º Os
valores da receita e da despesa, que constarem do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2013, poderão ser atualizados, de conformidade com o que
estabelece o Art. 16, Inciso II desta Lei.
§ 2º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I -
Pessoal e encargos sociais;
II -
Serviço da dívida;
III -
Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV -
Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V -
Categoria de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do
Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI -
Benefícios previdenciários a cargo do IPASBE;
VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores a 2012 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento
contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2013;
VIII - Pagamento de contratos que versem sobre
serviços de natureza continuada.
Art. 35
O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando
a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos
e atividades.
Art. 36
Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá
ter a participação popular.
Parágrafo
Único. O
Poder Executivo Municipal apresentará anexo à Lei Orçamentária Anual em que
constarão as demandas priorizadas no orçamento participativo.
Art. 37
Entende-se que, para efeito do disposto no § 3º do Art. 16, da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II, do art.
24, da Lei 8.666/93.
Art. 38
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2012 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2013, conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 39
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 17 dias do mês de setembro do ano de
2012.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.