LEI Nº 1.376, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR POR COMPRA BEM IMÓVEL.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir por compra bem imóvel que será destinado a construção de moradias, parque de exposições, Associação Central dos Produtores de Café de Boa Esperança e Unidades Escolares.

 

Artigo 2º. Que o imóvel a ser adquirido é o imóvel rural medindo em sua totalidade 583.400 m², situado no lugar denominado Córrego Fundo, Distrito da Sede, Município e Comarca de Boa Esperança - ES, contendo uma casa de residência, 500 metros (quinhentos metros) de cercas de arame farpado e toda área em pastagens. Confrontando-se por seus diversos lados, ao Norte com Estrada Boa Esperança a São Mateus, ao Sul com Nilson Alves, a Leste com Adenes Ferrari, Gilceia Tavares de Oliviera e outros e a Oeste com Vila Tavares. Cadastrado no INCRA sob o nº 502030008346 e na Receita Federal sob o nº 3828671.8. Que da área supra mencionada a área de 477.576,91 m² (quatrocentos e setenta e sete mil quinhentos e setenta e seis metros e noventa e um decímetros quadrados), é área legitimada, devidamente transcrita no CRGI de Boa Esperança-ES, matrícula nº 1.949, e, a área de 105.823,09 m² (cento e cinco mil, oitocentos e vinte e três metros e nove decímetros quadrados) trata-se de área devoluta do qual os Outorgantes em conjunto com os demais irmãos e sobrinha são possuidores há várias anos, mansa e pacificamente.

 

Artigo 3º. Que em decorrência da compra do imóvel o município pagará aos proprietários o valor global de R$ 826.700,00 (oitocentos e vinte e seis mil e setecentos reais)

 

Artigo 4º. Fica ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a devolver aos proprietários do imóvel a saber: José Fernandes e esposa Maria Natalina Vieira Fernandes; Antonio Fernandes; Pedro Fernandes; Luiz Rigone Fernandes e esposa Maria Nilza Vagmaker Fernandes; Jair Fernandes e esposa Luzia Bertoli Fernandes; Maria da Penha Fernandes da Silva e esposo Naldir Vieira da Silva; Lucia Fernandes; Terezinha Fernandes Barbosa e esposo Josué Gomes Barbosa;  Luzia Fernandes Ferreira e Larissa Carmo Fernandes, á área de 11.700 m2  (onze mil e setecentos metros quadrados), do imóvel descrito no artigo 2.º desta lei, após urbanizado e loteado, inclusive com aberturas de ruas, medição dos lotes, abastecimento de água, colocação de meio fio, rede de esgoto e rede elétrica, uma vez que por essa área o município nada pagou.

 

Artigo 5º. Os recursos necessários à aquisição constante da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente.

 

Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 2009.

 

Artigo 5º. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias de do mês de outubro do ano de dois mil e nove.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

MARIA DAS GRAÇAS SANTANA FERNANDES

Secretária Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.