LEI
N°. 1.349, DE 20 DE JUNHO DE 2008
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1°. Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°., da Constituição Federal,
no Inciso II e no § 2 do artigo 146 da Lei Orgânica
Municipal, e no artigo 4°., da Lei Complementar Federal n°..
101, as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Boa Esperança, para o exercício de 2009, compreendendo:
I - As prioridades e metas da
administração pública municipal;
II - A organização e estrutura dos
orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e suas alterações;
IV - As diretrizes para execução
da Lei Orçamentária Anual;
V - As disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VI - As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
Artigo 2°. Constituem prioridades e metas do
Governo Municipal:
I - Desenvolvimento sustentável
com inclusão social;
II - Democratização da gestão
pública;
III - Defesa da vida e respeito
aos direitos humanos;
IV - Melhoria do ensino público
municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas,
do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede
escolar;
V - Promover a universalidade do
acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
VI - Expandir e qualificar a
oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes
da lei orgânica do
sistema Único de saúde, promover investimentos na área de
assistência médica, sanitária, saúde materno - infantil, alimentação, nutrição
e afins;
VII - Atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal, no
combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VIII - Promover a
desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o
acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
IX - Melhoria da qualidade de vida
da população e amparo à criança;
X - Aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
XI - Desenvolvimento e crescimento
econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e
geração de empregos;
XII - Ampliação da capacidade
instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
XIII - Adequar e modernizar a
infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do
desenvolvimento social;
XIV - Apoiar o setor agropecuário
visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XV - Expandir o sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de
captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;Melhorar as
condições viárias do Município;
XVI - Apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural;
XVII - Contribuir
para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos
no Município, bem como prover a igualdade social e de gênero;
XVIII - Promover
ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se
às demais esferas de governo aos produtos e equipamentos culturais do
Município;
XIX - Exercer a
fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e
renováveis;
XX - Melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando
minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os governos
federal e estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os
de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XXI - Melhoria e pavimentação das
estradas vicinais do Município;
XXII - Promover melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral,
subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo
às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes
da lei orgânica de assistência social, bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XXIII - Apoiar a implantação de projetos
que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XXIV - Estimular a prática
esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
XXV - Assegurar a
operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino básico e
de valorização do magistério;
XXVI - Desenvolver ações de
combate ao analfabetismo, de cunho
sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para
isto as várias instituições que compõem a estrutura social;
XXVII - Articulação com órgãos
federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras
nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização
de programas e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e
cultural no território do Município;
XXVIII - Apoiar ações que visem a
melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de
criminalidade e violência no Município;
XXIX - Manutenção das ações da
Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços regulamentares e
melhorar as condições de trabalho;
XXX - Aquisição de veículo, móvel
e equipamentos diversos;
XXXI - Viabilizar o acesso da
população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;
XXXII - Promover a educação e a
responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura para o desenvolvimento
sustentável no Município;
XXXIII - Estimular a micro e a
pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional,
a economia solidária e o associativismo como forma de geração de trabalho e
renda no Município;
XXXIV - Propiciar condições
favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o
ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XXXV – Promover a participação de
população na gestão pública e estimular o controle social a partir da
transparência das ações da Administração Municipal;
XXXVI - Fortalecer as finanças
públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento
público;
XXXVII - Promover melhoria nas condições
de vida do homem do campo.
Artigo 3°. Observadas as prioridades
definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão
precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2009 e as estabelecidas
na Lei do Plano plurianual (2006-2009).
CAPÍTULO
II
Da
Organização e Estrutura dos Orçamentos
Artigo 4°. Os Orçamentos Fiscal e da
seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto e
atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo e modalidade
de aplicação.
§ 1°. A classificação funcional-programática seguirá o disposto
na portaria n°. 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2°. Os Programas, classificados da
ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são
aqueles constantes do Plano Plurianual 2006 – 2009.
Artigo 5°. Para efeito desta Lei entende-se
por:
I. Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II. Atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam
produtos necessários à manutenção da ação de governo;
III. Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou
aperfeiçoamento da ação do governo.
IV. Unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
Artigo 6°. Cada Programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Artigo 7°. Cada atividade e projeto
identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão
Orçamentário, às quais se vinculam.
Artigo 8°. As categorias de programação, de
que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por
programas, atividades e projetos.
Artigo 9°. O Projeto de Lei
Orçamentária Anual, para o exercício de 2009, que o Poder Executivo encaminhará
a Câmara Municipal, conforme a legislação vigente, até o dia 30 (trinta) de
outubro de 2008, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias, n°. 42, de
14 de abril de 1999; 163 de 04 de maio de 2001 e 248 de 28 de abril de 2003 e
conterá:
I.
Texto
de Lei;
II.
Consolidação
dos Quadros Orçamentários;
III.
Anexos
dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e
despesa na forma definida nesta Lei;
IV.
Discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos
fiscais e de seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos
Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os
complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei n°.. 4.320, de 17
de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I.
Da
evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seu
desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e
transferência de que trata o artigo 156 e dos recursos previsto nos artigos 158
e 159, inciso I, alínea b e § 3°.. da Constituição Federal;
II.
Da
evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e
elementos de despesa;
III.
Do
resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem de recursos;
IV.
Da
receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme o anexo I da lei n°.. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
V.
Das
receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do anexo I, da lei n°.. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI.
Das
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por
elemento de despesas e fonte de recursos;
VII.
Das
despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e elemento de despesa;
VIII.
Dos
recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e
de seguridade social, por órgão;
IX.
Da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do artigo 212, da constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categorias de programação;
X.
Da
programação, referente à aplicação dos recursos do fundo de desenvolvimento do ensino
fundamental e de valorização do magistério previsto na lei n.°. 9.424/96;
XI.
Da
programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da emenda constitucional n°.. 29, de 13 de setembro de 2000.
Artigo 10. Os orçamentos fiscais e da
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos
de natureza de despesas assim discriminados:
I.
Pessoal
e encargos sociais - 1;
II.
Juros
e encargos da dívida - 2;
III.
Outras
despesas correntes - 3;
IV.
Investimentos-4;
V.
Inversões
financeiras, excluídas quaisquer despesas referente à constituição ou aumento
de capital de empresa - 5 e
VI.
Amortização da dívida - 6.
§ 1°. A reserva de contingência,
previsto no artigo 23, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao
grupo da natureza da despesa.
§ 2°. A modalidade de aplicação destina-se
a indicar se os recursos serão aplicados.
I. Mediante transferências
financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou entidades, inclusive a
decorrente de descentralização orçamentária;
II. Diretamente pela unidade mantedora
de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível de
governo.
Artigo 11. Os orçamentos fiscais e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Artigo 12. Para efeito do disposto no Artigo
9°., desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para
o exercício de 2009, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de
setembro de 2008, e será elaborado de conformidade com o que estabelece as
Portarias de n° 42, de 14 de abril de 1999; 163, de 04 de maio de 2001 e 248,
de 28 de abril de 2003.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo
29-A, da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000, será de 8%
(oito por cento), o total máximo da despesa do Poder Legislativo, em relação ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo
5°., do Artigo 153, e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente arrecadados no ano de 2007.
Artigo 13. Os orçamentos fiscais e de
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a
despesa.
§ 1°. As categorias de programação de que trata o caput deste
artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2°. As modificações propostas nos termos do Artigo 166,
Parágrafo 5°., da Constituição Federal deverão preservar os códigos
orçamentários da proposta original.
Artigo 14. Os Projetos de Leis e Créditos
Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a
Lei de Orçamento Anual.
Artigo 15.
Constarão do projeto de lei orçamentária, as emendas priorizadas no orçamento
participativo que explicitam as obras ou serviços que terão prioridades para a
sua execução.
Das
Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações
Artigo 16. As Diretrizes Gerais para elaboração do
Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e
executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade
com o inciso I, alínea “a”, do
artigo 4°., da Lei Complementar
101.
I. As receitas e despesas do programa
de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei n.°..
4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;
II. As receitas e despesas serão
orçadas a preços de junho de 2008 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de junho e novembro de 2008, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para
dezembro de 2008, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Artigo 17. Na programação da despesa serão
observadas restrições no sentido de que:
I. Nenhuma despesa poderá ser fixada
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II. Não poderão ser
incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo 3°., do Artigo
167, da Constituição Federal e no caput do artigo 121, da Lei Orgânica
Municipal;
III. O Município
poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o disposto no Artigo 62, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000.
Artigo 18. A programação dos investimentos para o
exercício de 2009, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em
execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.
Artigo 19. As dotações nominalmente
identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir
fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do
Município.
Artigo 20. É obrigatória a destinação de recursos para compor
a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Artigo 21. Não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
I. Pagamento, a qualquer título, a
servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados
com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou
internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por
aquele em que estiver eventualmente lotado.
Artigo 22. Acompanha a Lei Orçamentária
Anual, além dos demonstrativos previstos no Artigo 2°., parágrafos 1° e 2°. da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964; a demonstração dos recursos destinados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o
cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas
provenientes de impostos prevista no Artigo 212 da Constituição Federal, e
cumprimento da Emenda Constitucional n°..
29, referente à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços
públicos de saúde.
Artigo 23. Poderá ser consignada dotação para
Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo,
da receita corrente líquida, definida no artigo 24, desta Lei.
Artigo 24. Considerando o parágrafo Único do
artigo 8°., da Lei Complementar n.°. 101, fica entendido como receita
corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2°., inciso IV, da
citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios,
inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO IV
Artigo 25. Ficam as seguintes despesas
sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos
Artigos 9°. e 31, Inciso II, § 1°., da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000:
I. Despesas com obras e instalações,
aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;
II. Despesas de custeio não
relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as
despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Artigo 26. Fica excluído da proibição prevista no Artigo
22, parágrafo Único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a
contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais
de Saúde e de Educação e Cultura.
CAPÍTULO V
Artigo 27. Ocorrendo alterações na legislação
tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual
a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à
estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos
adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.°.. 4.320, de
17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2009.
Parágrafo Único. As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de
Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação Pública,
deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados a Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
Artigo 28. Quaisquer projetos de leis que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Atendimento do Artigo 14, da Lei
Complementar n.°. 101, de 04 de maio de 2000;
II. Demonstrativo dos benefícios de
natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Artigo 29. As despesas totais com pessoal
ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2009,
observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20
e 71, da Lei Complementar
n°..101, de 04 de maio
de 2000 e terão por base a despesa da folha de pagamento de abril de
2008, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive alterações de plano de
carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Artigo
I. Houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II. Observarem os limites
estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar n°.. 101, de 2000;
III. For observada a margem de expansão
das despesas de caráter continuado.
Parágrafo Único. O reajustamento de remuneração de pessoal
deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I ,
II e III, deste artigo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 31. São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de
despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 32. O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que
trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins
específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Artigo 33. Não havendo a sanção da lei
orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2008, fica autorizada sua
execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na
razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês, do total de cada dotação, enquanto
a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1°. Os valores da receita e da despesa,
que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009, poderão
ser atualizados, de conformidade com o que estabelece o Artigo 16, Inciso II
desta Lei.
§ 2°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3°. Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em
sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Serviço da dívida;
III. Pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV. Categorias de programação cujos
recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da
União e do Estado;
V. Categoria de programação cujos
recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos
previstos no inciso anterior;
VI. Benefícios previdenciários a cargo do IPASBE;
VII. Conclusão
de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2009 e cujo cronograma físico,
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de
2009;
VIII.
Pagamento de contratos que versem sobre serviços de
natureza continuada.
Artigo 34. O Poder Executivo publicará no
prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a
unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Artigo 35. Em atendimento a legislação
vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Parágrafo Único. O
Poder Executivo Municipal apresentará anexo à Lei Orçamentária Anual em que
constarão as demandas priorizadas no orçamento participativo.
Artigo 36. Entende-se que, para efeito do
disposto no § 3°. do Artigo 16, da Lei Complementar n°.. 101, de 2000, como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos Incisos I e II, do Artigo 24, da Lei 8.666/93.
Artigo 37. Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2008 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2009, conforme o
disposto no § 2°., do Artigo 167, da Constituição Federal.
Artigo 38. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de
abril do ano de dois mil e oito.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Esta Lei não
substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de boa
Esperança.
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N°.. 101/2000, DE
04/05/2000
(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2009
ANEXO DE METAS FISCAIS
Artigo 4°. Lei Complementar 101/2000
§ 1°. Metas anuais, relativas a Receita,
Despesa, Resultado Nominal e Primário e Montante da Dívida Pública (Valores
Correntes e Constantes);
§ 2°. I. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano
Anterior;
§ 2°. II. Memória e Metodologia de Cálculo;
§ 2°. III. Evolução do Patrimônio Líquido.
§ 2°. IV. Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Boa
Esperança.
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N°.. 101/2000 DE
04/05/2000
(LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL)
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2009
Artigo 4°. § 1°. -
Lei Complementar n°.. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
[R$
1,00] valores constantes de Março/2008.
Descrição |
2009 |
2010 |
2011 |
1 - Receita Total |
20.286.343,35 |
21.199.228,80 |
22.259.190,24 |
2 - Despesa Total |
19.586.343,35 |
20.399.228,80 |
21.409.190,24 |
3 - Resultado Primário |
700.000,00 |
800.000,00 |
850.000,00 |
4 - Resultado Nominal |
700.000,00 |
800.000,00 |
850.000,00 |
5 - Estoque da Dívida |
3.200.000,00 |
2.600.000,00 |
1.900.000,00 |
ANEXO I - METAS
FISCAIS
Artigo 4°. § 1°. - Lei Complementar n°.. 101 de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)
[R$ 1,00] valores
correntes.
Descrição |
2009 |
2010 |
2011 |
1 - Receita Total |
20.907.551,95 |
22.517.433,45 |
24.453.932,73 |
2 - Despesa Total |
20.153.651,95 |
21.589.490,25 |
23.383.202,27 |
3 - Resultado Primário |
753.900,00 |
927.943,20 |
1.070.730,46 |
4 - Resultado Nominal |
753.900,00 |
927.943,20 |
1.070.730,46 |
5 – Estoque da Dívida |
3.443.400,00 |
3.015.815,40 |
2.393.397,50 |
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Os valores
apresentados na Lei n°.. 1.314/2006 [lei orçamentária do exercício de 2007], previa
a receita municipal de R$ 18.712.668,00 (dezoito milhões setecentos e doze mil,
seiscentos e sessenta e oito reais) e os resultados nominal e primário de R$
636.003,00(-) (seiscentos e trinta e seis mil e três reais negativos).
Com relação aos
resultados efetivamente apurados e constantes do Balanço do exercício de 2007
do Município, a receita realizada alcançou o montante de R$ 19.412.768,76
(dezenove milhões quatrocentos e doze mil, setecentos e sessenta e oito reais e
setenta e seis centavos) e a despesa municipal atingiu R$ 17.816.312,99
(dezessete milhões oitocentos e dezesseis mil, trezentos e doze reais e noventa
e nove centavos), resultando um superávit no valor de R$ 1.596.455,77 (um
milhão quinhentos e noventa e seis mil quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e
setenta e sete centavos).
O superávit
apurado no exercício financeiro de 2007 foi superior ao projetado em
decorrência da contenção de despesas no período.
Por fim, cabe informar que o estoque da
divida foi de R$ 3.807.342,20 (três milhões, oitocentos e sete mil, trezentos e
quarenta e dois reais e vinte centavos).
ANEXO I - METAS FISCAIS
Memórias e Metodologia do Cálculo
(Artigo 4, parágrafo 2°., inciso II, da Lei Complementar n°. 101, de
04/05/2000).
Conforme previsto na Lei Complementar
n°. 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - este anexo apresenta
a evolução e estimativa da receita e da despesa a preços correntes e
constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o mês de março de 2008
como referência.
A receita
corrente está projetada com o crescimento real de 4,5% (quatro inteiros vírgula
cinco décimos por cento) em 2009, 4,5% (quatro inteiros vírgula cinco décimos
por cento) em 2010 e 5,00% (cinco inteiro por cento) em 2011, em relação ao
exercício de 2008. Esses índices resultam do acompanhamento e análise das
receitas que formam a receita corrente líquida nos três últimos exercícios e as
projeções de crescimento do índice de participação da receita do ICMS. O
crescimento nominal, reflexo da variação esperada dos índices de preços e do
crescimento da economia, foi determinada em 7,70% (sete inteiros vírgula
setenta décimos por cento) em 2009, 7,70 % (sete inteiros vírgula setenta
décimos por cento) em 2010, e 8,60 % (oito inteiros vírgula sessenta décimos
por cento) em 2011.
Quanto às
receitas decorrentes de convênios, o procedimento da estimativa difere daquele aplicado para a receita corrente
líquida, pois os convênios têm fluxo próprio de ingresso.
O estoque da dívida corresponde à
posição da dívida em dezembro de cada exercício, depois de deduzidas as
amortizações previstas, acrescidas das inscrições esperadas no respectivo
período.
As despesas foram fixadas em
compatibilidade com as estimativas totais de receita dos próximos exercícios,
visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, cuja manutenção constitui
prioridade desta administração, a qual tem, também, como diretriz a preservação
da capacidade própria de investimento do Município, e nelas estão incluídos os
valores a pagar com amortização de dívidas nos respectivos exercícios.
Anexo Metas Fiscais - Inciso I, §
2°., Artigo 4°.,
Subsidiando
tecnicamente as projeções que constam do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2009, apresentamos a base
metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores
informados, com base nos seguintes percentuais de previsão de inflação e
projeção de crescimento real:
Crescimento Nominal e Real Projetados - 2009/2010
Ano |
Inflação |
Crescimento Real |
Crescimento Nominal |
2009 |
3,20% |
4,50 % |
7,70 % |
2010 |
3,20% |
4,50 % |
7,70 % |
2011 |
3,60% |
5,00 % |
8,60 % |
As projeções de inflação e de crescimento
do real seguem as perspectivas de comportamento do IPCA e de expansão do PIB
projetadas pelo Governo Federal.
ANEXO DE METAS FISCAIS
|
Artigo 4°., § 2°., Inciso III – Lei Complementar n°..
101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
EM R$ 1,00 |
||||||
Patrimônio Líquido
|
2005 |
2006 |
2007 |
|||
Valor
|
%
|
Valor
|
%
|
valor
|
%
|
|
Patrimônio
|
7.121.019,87 |
|
9.934.270,98 |
|
11.266.926,66 |
|
Reserva |
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado |
2.813.251,11 |
|
1.332.655,68 |
|
3.349.460,45 |
|
TOTAL
|
9.934.270,98 |
|
11.266.926,66 |
|
14.616.387,11 |
|
ANEXO DE METAS FISCAIS
|
|||
Artigo 4°. e § 2°., Inciso III –
Lei Complementar n°.. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
|||
DEMONSTRATIVO DA
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||
Em R$1,00
|
|||
|
2005 |
2006 |
2007 |
Valor
|
Valor
|
Valor
|
|
Receitas de Capital
|
1.021.112,16 |
325.296,73 |
1.073.856,26 |
Alienação de Ativos |
52.395,00* |
16.305,00 |
- |
Despesas de Capital |
1.265.774,70 |
2.287.292,07 |
1.720.142,00 |
Relatório Resumido
da Execução Orçamentária
Demonstrativo das Receitas
e Despesas Previdenciárias
Artigo 53, Inciso II
da LRF
Bimestre/ano:
Novembro e Dezembro/2007
Receitas Previdenciárias |
Previsão Anual |
Receita Realizada |
Saldo a Realizar |
|||||
Inicial |
Atualizada |
No Bimestre |
No Exercício |
|||||
Contribuições Patronais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Contribuições Servidores |
295.000,00 |
295.000,00 |
151.689,94 |
321.785,17 |
0,00 |
|||
Contribuições dos Inativos |
1,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
|||
Contribuições Pensionistas |
1,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
|||
Receitas Patrimoniais |
650.000,00 |
650.000,00 |
128.912,65 |
263.386,15 |
386.613,85 |
|||
Outras Receitas |
110.000,00 |
110.000,00 |
58.399,93 |
114.487,09 |
0,00 |
|||
Compens. Previdenciárias |
24.000,00 |
24.000,00 |
2.912,94 |
26.601,09 |
0,00 |
|||
Outras |
1,00 |
1,00 |
0,00 |
0,00 |
1,00 |
|||
Alienação de Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
TOTAL |
1.079.003,00 |
1.079.003,00 |
341.915,46 |
726.259,50 |
386.616,85 |
|||
|
||||||||
Despesas
Previdenciárias |
Dotação
Anual |
Despesas
Realizadas |
Saldo
da Dotação |
|||||
Inicial |
Atualizada |
No
Bimestre |
No
Exercício |
|||||
Inativos |
230.000,00 |
239.200,00 |
100.275,01 |
239.066,03 |
133,97 |
|||
Pensionistas |
50.000,00 |
45.000,00 |
17.218,14 |
41.293,72 |
3.706,28 |
|||
Outros Benefícios |
50.000,00 |
25.000,00 |
12.908,17 |
24.188,94 |
811,06 |
|||
Outras Despesas |
113.000,00 |
133.800,00 |
57.367,21 |
119.157,45 |
14.642,55 |
|||
TOTAL |
443.000,00 |
443.000,00 |
187.768,53 |
423.706,14 |
19.293,86 |
|||
Superávil/Déficit |
636.003,00 |
636.003,00 |
154.146,93 |
302.553,36 |
367.322,99 |
|||
|
||||||||
Disponibilidades Financeiras |
||||||||
Receitas |
Despesas |
|||||||
Receitas Orçamentárias |
726.259,50 |
Orçamentárias Pagas |
423.706,14 |
|||||
Receitas Extras-orçamentárias |
452.553,41 |
Extras-Orçamentárias |
32.247,59 |
|||||
Saldo do Exercício Anterior |
Saldo Atual |
|||||||
Caixa |
0,00 |
Caixa |
0,00 |
|||||
Bancos |
42.030,83 |
Bancos |
94.230,02 |
|||||
Aplicações Financeiras |
2.083.609,42 |
Aplicações Financeiras |
2.754.269,41 |
|||||
TOTAL |
3.304.453,16 |
TOTAL |
3.304.453,16 |
|||||
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA – ES
RELATÓRIO RESUMIDO
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA_ ULTIMO BIMESTRE
DEMONSTRATIVO DAS
PROJEÇÕES ATUARIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Artigo 53, parágrafo
1°., Inciso II, da LC n°. 101/2000
Bimestre : novembro e dezembro de
2006
PROJEÇÃO ATUARIAL |
|
||
BOA ESPERANÇA/2006 |
|
||
|
|
|
|
ANO |
RECEITA |
DESPESA |
SALDO |
2008 |
724.201,64 |
193.004,93 |
2.479.363,65 |
2009 |
737.072,83 |
182.447,78 |
2.880.919,01 |
2010 |
749.455,11 |
186.329,43 |
3.287.601,97 |
2011 |
765.264,62 |
191.013,70 |
3.684.906,84 |
2012 |
780.923,69 |
200.717,30 |
4.075.749,05 |
2013 |
795.600,04 |
202.606,82 |
4.455.459,74 |
2014 |
683.841,01 |
234.722,31 |
4.831.055,46 |
2015 |
636.370,48 |
259.062,19 |
5.052.798,25 |
2016 |
624.609,22 |
299.601,34 |
5.196.274,20 |
2017 |
605.202,76 |
316.698,01 |
5.283.523,52 |
2018 |
588.186,86 |
348.964,55 |
5.332.084,47 |
2019 |
566.421,15 |
346.458,32 |
5.331.394,04 |
2020 |
550.089,71 |
374.858,50 |
5.312.303,23 |
2021 |
526.897,15 |
393.835,00 |
5.251.229,13 |
2022 |
503.134,13 |
411.602,48 |
5.152.431,86 |
2023 |
478.117,60 |
410.720,25 |
5.018.146,89 |
2024 |
455.907,60 |
408.208,52 |
4.866.549,51 |
2025 |
434.194,77 |
405.873,70 |
4.702.630,22 |
2026 |
412.362,17 |
405.840,55 |
4.527.226,12 |
2027 |
389.804,50 |
403.784,90 |
4.338.514,59 |
2028 |
367.300,22 |
415.031,23 |
4.138.310,23 |
2029 |
341.501,11 |
404.460,51 |
3.914.429,88 |
2030 |
319.231,18 |
393.574,75 |
3.685.617,69 |
2031 |
298.038,27 |
417.191,16 |
3.455.764,71 |
2032 |
269.307,35 |
394.579,97 |
3.192.929,97 |
2033 |
248.140,41 |
370.379,80 |
2.935.557,27 |
2034 |
229.971,72 |
353.052,82 |
2.692.170,22 |
2035 |
212.082,71 |
329.101,65 |
2.458.458,49 |
2036 |
196.515,45 |
312.938,65 |
2.240.612,01 |
2037 |
180.808,69 |
292.276,01 |
2.032.716,57 |
2038 |
166.792,99 |
271.290,61 |
1.838.516,03 |
2039 |
154.256,96 |
249.646,23 |
1.659.347,77 |
*Valores trazidos a valor presente,
pela taxa de 5,00% ao ano.
Anexo - Inciso V, § 2°.., Artigo
4°..,
No exercício de 2008, não há
previsão de renuncia de receita nem de expansão de despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Anexo - § 3°.., Artigo 4°..,
No exercício de 2009, não há
previsão de ocorrência de passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias
do mês de junho do ano de dois mil e oito.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração