LEI Nº. 1.282, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – IPASBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1°. A Lei Municipal n.º 1.269 de 16 de junho de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º ...........................................................................................

 

§6º - Para atendimento da estrutura criada na forma do caput deste artigo, fica criada e incluído os cargos ali mencionados conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei.”

 

“Art. 8º. .........................................................................................

 

XII - Movimentar em conjunto com o Coordenador Administrativo e Financeiro as contas referentes às aplicações financeiras, todavia as transferências e saques desses valores ficam sujeitos à aprovação do Conselho Municipal de Previdência - CMP, ressalvadas as despesas ordinárias;”

 

“Art. 12 . ......................................................................................

 

Incorrendo o suplente na situação, descrita no caput, o Superintendente solicitará nova indicação para o preenchimento da vaga de suplente, no prazo de trinta dias.”

 

“Art. 28 ..........................................................................................

 

§3º A contribuição de que trata o Caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e pensões concedidas, que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da Lei ,. for portador de doença incapacitante.”

 

“Art. 62 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPASBE, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 60, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da Lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.”

 

“Art. 63 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 38 e 59 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 37.”

 

Artigo 2°. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 36,37,38,39,59, 60 e 61 da Lei Municipal 1.269 de 16 de junho de 2005, o servidor do município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde de que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Município, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41 de 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Artigo 3°. A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Revogado pela Lei 1313/2006)

 

Artigo 4°. A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas autarquias e fundações serão de 12,65% (doze e sessenta e cinco por cento). (Revogado pela Lei 1313/2006)

 

 

Artigo 5°. A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 11 % (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos). (Revogado pela Lei 1313/2006)

 

 

Artigo 6°. As alíquotas de contribuição previstas nos artigos 3º,4º,5º entram em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à publicação desta Lei.  (Revogado pela Lei 1313/2006)

 

 

Artigo 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 8°. Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 22 dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

ANEXO I

 

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS PELO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL 1.269 DE 16 DE JUNHO DE 2005

 

CARGO

PAD

QUANTIDADE

SUPERINTENDENTE

CC1

01

COORDENADOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

CC3

01

DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS

CC4

01

ASSESSOR JURÍDICO

CC4

01

CONTADOR

CC4

01