LEI Nº 1.269,
DE 16 DE JUNHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – IPASBE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Boa Esperança do Estado de Espírito Santo, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
DOS OBJETIVOS
Artigo 1°. Fica
reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança –
Artigo 2°. A previdência social dos servidores públicos municipais do município de Boa Esperança será organizada sob a forma de Regime Próprio de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Artigo 3°. O
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA
Artigo 4°. O
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 5°. O IPASBE será administrado colegialmente, cabendo as funções deliberativas a um Conselho Municipal de Previdência – CMP - e as funções gerais a uma Superintendência.
§ 1°.Além da estrutura administrativa prevista no caput deste artigo, o IPASBE poderá aprovar em Lei específica seu quadro de pessoal.
§ 2°. Para execução dos seus serviços, o IPASBE, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre seus servidores efetivos, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas pelo órgão de origem, não podendo o servidor cedido receber remuneração adicional, exceto quando ocupar cargo em comissão.
§3°. Os direitos,
deveres e regime de trabalho dos servidores do
SEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 6°. A Superintendência do IPASBE é constituída da seguinte estrutura administrativa:
I - Superintendente;
II - Coordenador Administrativo e Financeiro;
III - Diretor do Departamento de Benefício;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Contabilidade.
§
1°. Os cargos de Coordenador Administrativo e Financeiro e Diretor
Departamento de Benefício serão indicados pelo Superintendente, ao Conselho
Municipal de Previdência – CMP, servidores municipais com no mínimo cinco anos
de cargo efetivo, que deverão ter escolaridade mínima compatível ao cargo que
depois de aprovados serão nomeados por ato do Superintendente.
§ 1° Os cargos de Coordenador Administrativo e Financeiro e Diretor Departamento de Beneficio e Contabilidade serão indicados pelo Superintendente, ao Conselho Municipal de Previdência — CMP, servidores municipais com no mínimo cinco anos de cargo efetivo, que deverão ter escolaridade mínima compatível ao cargo que depois de aprovados serão nomeados por ato do Superintendente; (Redação dada pela Lei nº. 1.545/2014)
§ 2°. A remuneração dos cargos descritos nos incisos II e III será equivalente ao padrão “CC3 e CC4” deste município.
§ 3°. Os servidores efetivos colocados à disposição do IPASBE sem perca da sua remuneração, que ocuparem o cargo em comissão receberão as diferenças entre remunerações previstas no § 2º, com ônus exclusivo do IPASBE.
§ 4°. Para
os cargos IV e V o IPASBE através do seu Superintendente indicará, ao Conselho
Municipal de Previdência – CMP empresa legalmente habilitada ou pessoas físicas
que em ambos os casos deverão atender aos seguintes requisitos:
§ 4° Para os cargos IV e V o IPASBE através do
seu Superintendente indicará, ao Conselho Municipal de Previdência — CMP
servidores municipais com no mínimo cinco anos de cargo efetivo; empresa
legalmente habilitada ou pessoas físicas que em ambos os casos deverão atender
aos seguintes requisitos: (Redação dada pela
Lei nº. 1.545/2014)
a) Ter formação de nível superior compatível com as funções;
b) Comprovante de inscrição ou filiação junto aos órgãos regulamentadores da função no mínimo de dois anos;
c) Não ter sofrido qualquer punição disciplinar junto aos órgãos regulamentadores ou entidade filiada;
d) Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado.
§ 5°. A remuneração dos cargos descritos nos incisos IV e V será equivalente ao padrão “CC4” deste município, cujo ônus será exclusivo ao IPASBE.
§6º - Para atendimento da
estrutura criada na forma do caput deste artigo, fica criada e incluído os
cargos ali mencionados conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei. (Incluído
pela Lei 1282/2005)
SEÇÃO II
DO SUPERINTENDENTE
Artigo
7°. O Superintendente do IPASBE, que ocupará o cargo em comissão com
vencimento equivalente ao padrão “CC1” deste município, com ônus para o
Município, escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os três servidores
efetivos, ativos ou inativos, mais votados em Assembléia Geral, realizada pelos
Servidores, com no mínimo cinco anos de efetivo serviço ao Município.
§ 1°. O
Superintendente tomará posse no cargo após nomeação por decreto do executivo
municipal, sendo manutenido no cargo pelo período de
quatro anos.
§ 2°. É
pré-requisito para ocupar o cargo de Superintendente a formação de nível médio.
Art. 7° 0 Superintendente do IPASBE, será nomeado
por Decreto do executivo municipal, e ocupará cargo em comissão com vencimento
equivalente ao padrão "CC I" deste Município com ônus para o IPASBE. (Redação dada pela Lei nº. 1.545/2014)
§ 1° O Superintendente será escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os
servidores efetivos, ativos e inativos, com no mínimo cincos anos de efetivo
exercício no Município. (Redação dada pela Lei
nº. 1.545/2014)
§ 2° É pré-requisito para ocupar o cargo de Superintendente a formação de
nível Superior e conhecimentos básicos na área de direito previdenciário,
administrativo ou equivalente e investimentos de recursos públicos. (Redação dada pela Lei nº. 1.545/2014)
§ 3°. O Superintendente somente será afastado de suas funções depois de julgado em processo administrativo, culpado por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada.
§ 4°. O Superintendente será substituído, em suas funções administrativas, quando de seus impedimentos ou afastamentos, pelo Coordenador do Departamento Administrativo e Financeiro.
§ 5°. Em caso de
impedimento ou afastamento por mais de três meses, o Prefeito deverá designar
novo Superintendente do
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA COMPETÊNCIA DO
SUPERINTENDENTE
Artigo 8°. Compete ao
Superintendente para executar a política administrativa do
I - Superintender a administração geral;
II - Representar o
III - Decidir sobre requerimentos e solicitações de beneficiários;
IV - Expedir ordens de serviços e resoluções relativas ao
funcionamento interno do
V - Disciplinar procedimento a serem adotados para concessão de benefícios previdenciários através de instruções e ou Resoluções;
VI - Assinar atos e ou decretos de aposentadorias, pensões e
benefícios concedidos pelo
VII - Propor alterações de estruturas básicas de organização e
modificações no quadro de pessoal do
VIII - Prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir,
licenciar e exonerar os servidores do
IX - Realizar concorrências públicas, tomadas de preços e convites para compra, obras e serviços, na forma estabelecida pela legislação em vigor;
X - Assinar contratos, acordos, convênios e demais termos
XI - Assinar em conjunto com o Coordenador do Departamento Administrativo e Financeiro os cheques e demais documentos contábeis e quando da falta de um, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência - CMP;
XII - Movimentar em conjunto com o Presidente do Conselho
Municipal de Previdência – CMP - as contas referentes às aplicações
financeiras, todavia as transferências e saques desses valores ficam sujeitos à
aprovação do Conselho Administrativo, ressalvadas as despesas ordinárias;
XII - Movimentar em
conjunto com o Coordenador Administrativo e Financeiro as contas referentes às
aplicações financeiras, todavia as transferências e saques desses valores ficam
sujeitos à aprovação do Conselho Municipal de Previdência - CMP, ressalvadas as
despesas ordinárias; (Redação
dada pela Lei 1282//2005)
XIII - Ordenar despesas e autorizar pagamentos das despesas administrativas;
XIV - Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Previdência – CMP - até o dia 15 de setembro de cada ano a proposta orçamentária do exercício seguinte e o Plano de Custeio Anual, acompanhado de parecer;
XV - Orientar o Poder Executivo quanto às metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei do Plano Plurianual;
XVI - Elaborar e aprovar nos prazos da Lei Federal nº 101/2000 e
resoluções do Tribunal de Contas Estadual os relatórios de Gestão Fiscal do
XVII - Convocar e propor o Conselho Municipal de Previdência –
CMP - reuniões que tenham por objetivo tratar de interesses peculiares do
XVIII - Convocar e propor o Conselho Municipal de Previdência – CMP - a abertura de créditos adicionais;
XIX - Convocar e propor o Conselho Municipal de Previdência – CMP - a aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles.
XX - Instaurar inquéritos administrativos e apreciar penalidades;
XXI - Aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e de pagamento parcelado de débito;
XXII - Declarar a perda da qualidade de beneficiário;
XXIII - Praticar os demais atos necessários ao funcionamento do
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO COORDENADOR
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Artigo 9°. Compete ao
Coordenador Administrativo e Financeiro para executar a política administrativa
do
I - Assinar em conjunto com o Superintendente os cheques e demais documentos contábeis e quando da falta de um, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência - CMP;
II - Administração geral do IPASBE na ausência do Superintendente;
III - Administração das rotinas internas designadas pelo superintendente.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA AO DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS
Artigo 10. Compete ao
Diretor do Departamento de Benefícios para executar a política administrativa
do
I - Receber os requerimentos de benefícios;
II - Dar expediente nos requerimentos.
SEÇÃO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA
Artigo 11. O Conselho
Municipal de Previdência – CMP - do
§ 1°. O Conselho Municipal de Previdência – CMP - tem a seguinte composição:
I - Um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal, dentre os seus servidores efetivos com no mínimo cinco anos de efetivo exercício prestado ao Município;
II - Um membro efetivo e um suplente, indicados pela Prefeitura Municipal, dentre os seus servidores efetivos, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício prestado ao Município.
III - Um membro efetivo e um suplente, indicado pela associação dos servidores inativos do Município, dentre seus integrantes, na inexistência de entidade correlata à indicação serão pelo Sindicato dos Servidores Públicos;
IV - Dois membros efetivos e dois suplentes, indicados dentre os servidores efetivos do Executivo Municipal, indicados pelo Sindicato dos Servidores Público Municipal, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício prestados ao Município.
§ 2°. O Conselho Municipal de Previdência – CMP - funcionará sempre com maioria integrada pelos membros efetivos ou, nos impedimentos daqueles, por seus suplentes, decidindo por maioria de votos, ou por de qualidade pelo Presidente, em caso de empate.
§ 3°. Os membros efetivos elegerão o presidente do Conselho Municipal de Previdência – CMP.
§ 4°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP - é de três anos, permitida sua recondução, quando for necessário.
§ 5°. Todos os membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP - deverão ter escolaridade mínima compatível ao de 2º grau completo.
§ 6°. Os membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP - não poderão votar sempre que tiverem interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
§ 7°. O Conselho
Municipal de Previdência – CMP - reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente por convocação do Presidente do
§ 8°. Não serão remunerados os membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP - ou seus suplentes e não receberão jeton ou farão jus a qualquer remuneração adicional.
§ 9°. As reuniões do Conselho Municipal de Previdência – CMP - deverão ocorrer de preferência no horário normal de trabalho de seus membros, sem prejuízo de suas funções de rotina.
§ 10. O presidente do Conselho Municipal de Previdência – CMP - será escolhido entre os seus membros, inclusive com a participação dos suplentes, através da eleição direta e secreta.
§ 11. O mandato do presidente do Conselho Municipal de Previdência – CMP - será de um ano, vedada sua reeleição.
Artigo 12. Somente em caráter excepcional o suplente poderá substituir o membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência – CMP - desde que este, com antecedência, justifique a necessidade de se ausentar e a mesma seja aceita pelos membros.
Parágrafo Único.
Incorrendo o suplente na situação, descrita no caput, o Superintendente marcará
nova eleição para o preenchimento da vaga de suplente, no prazo de trinta dias.
Parágrafo Único -
Incorrendo o suplente na situação, descrita no caput, o Superintendente
solicitará nova indicação para o preenchimento da vaga de suplente, no prazo de
trinta dias. (Redação
dada pela Lei 1282/2005)
Artigo 13. O membro do Conselho Municipal de Previdência – CMP - não será destituível ad nutum, somente podendo ser afastado de suas funções depois de julgado em processo administrativo, se culpado por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, perderá o mandato, sendo imediatamente investido no cargo o respectivo suplente.
Parágrafo Único. Na mesma pena incorre o membro do Conselho Municipal de Previdência – CMP - nomeado pelo Prefeito ou pelo Legislativo Municipal que na ocorrência da situação de que trata o caput, deverá ser exonerado “ex-ofício”.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Artigo 14. Compete ao Conselho Municipal de Previdência – CMP -, dentre outras atribuições correlatas, as seguintes:
I - Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pelo
Superintendente do
II - Aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de
pessoal, por proposta do Superintendente do
III - Aprovar os planos de aplicações financeiras dos recursos,
bem como de seu patrimônio, submetidos pelo Superintendente do
IV - Aprovar a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de consultorias, assessorias externas para desenvolvimento de serviços técnico especializados, por proposta do Superintendente do IPASBE;
V - Funcionar como órgão de fiscalização e aconselhamento à
Superintendência
VI - Denunciar qualquer irregularidade havida no
VII - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência - CMP;
VIII - Deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos;
IX - Aprovar o balanço geral apresentado pelo Superintendente do IPASBE;
X - Analisar e aprovar, por parecer, as periódicas prestações de
contas efetuadas pela Superintendência do
XI - Fixar prazo à Superintendência do
XII - Elaborar a cada exercício, até o mês de março, o parecer
técnico sobre o balanço do exercício anterior e, se houver, do inventário a ele
referente, encaminhando-o à presidência do
XIII - Apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por
beneficiários do
XIV - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos;
XV - Decidir nos processos de justificação administrativa;
XVI - Exercer a função de Controle Interno do
SEÇÃO III
DAS ELEIÇÕES
Artigo (Revogado pela Lei nº. 1.545/2014)
I - Em primeira convocação, com a presença de cinqüenta por
cento mais um dos servidores municipais com direito a voto; (Revogado pela Lei nº. 1.545/2014)
II - Em segunda convocação, com a presença de qualquer
número de servidores com direito a voto. (Revogado
pela Lei nº. 1.545/2014)
§ 1°. Os candidatos
deverão registrar suas candidaturas perante ao Conselho Municipal de
Previdência do IPASBE até dez dias antes das eleições comprovando no ato, sua
condição de servidor ativo ou inativo do Município, da administração direta,
autárquica, fundacional ou da Câmara Municipal. (Revogado pela Lei nº. 1.545/2014)
§ 2°. É vedada a
candidatura de servidor que seja membro de diretoria de Sindicato ou Associação
correlata. (Revogado pela Lei nº.
1.545/2014)
§ 3°. O
Superintendente será escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os três
servidores efetivos, ativos ou inativos, mais votado na Assembléia Geral. (Revogado pela Lei nº. 1.545/2014)
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 16. São
filiados ao
Artigo 17. Permanece
filiado ao
I - Cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - Afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 77.
Artigo 18. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Artigo 19. São
segurados do
I - O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;
II - Os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1°. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2°. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3°. O segurado aposentado que vier a exercer mandatos eletivos federal, estaduais, distritais ou municipais filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO
Artigo
I - Morte;
II - Exoneração ou demissão; ou
III - Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 30, após os prazos constantes no art. 77.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Artigo 21. São beneficiários do
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou
inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos
ou inválido.
I — o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou invalido; (Redação dada pela Lei nº. 1.545/2014)
II — os pais; e (Redação dada pela Lei
nº. 1.545/2014)
III — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
uni anos ou invalido. (Redação dada pela Lei
nº. 1.545/2014)
§ 1°. A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2°. A existência de dependente indicado em
qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados
nos incisos subseqüentes.
§ 3°. Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4°. Considera-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem.
Artigo 22. Equiparam-se aos filhos, nas condições do
inciso I do art. 21, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada
a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo Único. O menor sob tutela somente poderá ser
equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA PERDA DA QUALIDADE DE
DEPENDENTE
Artigo
I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - Para o filho e o irmão, ao
completarem dezoito anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e
III — Para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade ou plena emancipação, salvo se inválidos; e (Redação dada pela Lei nº. 1.545/2014)
IV - Para os dependentes em geral:
a) Pela cessação da invalidez;
b) Pela cessação da dependência econômica; ou
c) Pelo falecimento.
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
Artigo
Parágrafo Único. O
servidor deverá, no prazo de trinta dias da posse no serviço público municipal,
promover o seu cadastramento junto ao
Artigo 25. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1°. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2°. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3°. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Artigo 26. São fontes
do plano de custeio do
I - Contribuição previdenciária do Município;
II - Contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - Doações, subvenções e legados;
V - Receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VII - Demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1°. Constituem também
fonte do plano de custeio do
§ 2°. As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do IPASBE e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3°. O valor anual
da taxa de administração mencionada no § 2º será de até dois por cento do valor
total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e
beneficiários do
§ 4°. Os recursos do
§ 5°. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos públicos, exceto os Títulos Públicos Federais.
Artigo 27. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 26 serão de 14% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1°. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I - As diárias para viagens;
II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - A indenização de transporte;
IV - O salário-família;
V - O auxílio-alimentação;
VI - O auxílio-creche;
VII - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - O abono de permanência de que trata o art. 63, desta lei; e
X - Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
§ 2°. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 36, 37, 38, 39 e 59, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 64.
§ 3°. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4°. Para o segurado
em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do
§
5°. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 26 será do dirigente
máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em
até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração,
do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa.
§ 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 26 desta Lei será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e o repasse a unidade gestora do RPPS, ocorrerá até o dia 20 do mês subsequente dos respectivos fatos geradores. (Redação dada pela Lei nº 1.523/2013)
§ 6°. O Município é o
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
Artigo
§ 1°. A contribuição de que trata o Caput incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
§ 2°. Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§3º A contribuição de que
trata o Caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias
e pensões concedidas, que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na
forma da Lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído
pela Lei 1282/2005)
Artigo 29. O plano de
custeio do
Parágrafo Único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Artigo 30. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida no inciso II do art. 26.
Parágrafo Único. A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 32 e 33.
Artigo 31. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 26 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I - Cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - Investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 26.
Artigo 32. Nas
hipóteses de que tratam os arts. 30 e
§ 1°. Nos casos de que trata o caput as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2°. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Artigo
Artigo
Artigo 34. Salvo na
hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições
pagas para o
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Artigo 35. O
I - Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) Aposentadoria por idade;
e) Auxílio-doença;
f) Salário-maternidade; e
g) Salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte; e
b) Auxílio-reclusão.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Artigo
§ 1°. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
§ 2°. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3°. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 4°. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5°. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia.
§ 6°. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 7°. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado.
§ 8°. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Artigo 37. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 64, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Artigo 38. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1°. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2°. Para fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Artigo 39. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Artigo 40. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.
§ 1°. Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
§ 2°. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3°. Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4°. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Artigo 41. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
SEÇÃO VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Artigo 42. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1°. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2°. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada.
§ 3°. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4°. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Artigo 43. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e
III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Artigo 44. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 21 e 22, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 45.
§ 1°. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2°. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Artigo 45. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Artigo 46. Quando pai
e mãe forem segurados do
Parágrafo Único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Artigo 47. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Artigo 48. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
SEÇÃO IX
DA PENSÃO POR MORTE
Artigo
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1°. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2°. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3°. Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Artigo
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Artigo
§ 1°. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2°. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Artigo 52. O
pensionista de que trata o § 1º do art. 49 deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
gestor do
Artigo
Artigo 54. Será
admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do
Artigo
Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Artigo
I - pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III - pela cessação da invalidez.
§ 1°. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
§ 2°. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 3°. Será admitido o
recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do
SEÇÃO X
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Artigo 57. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1°. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2°. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3°. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4°. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5°. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6°. Caso o segurado
venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período
em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o
valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao
§ 7°. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8°. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO IV
DO ABONO ANUAL
Artigo 58. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPASBE.
Parágrafo Único. O
abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de
benefício pago pelo
CAPÍTULO V
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE
TRANSIÇÃO
Artigo 59. Ao
segurado do
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1°. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 38 e § 1º, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2°. O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3°. Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 65.
Artigo 60. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 38, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 59, o segurado do IPASBE que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 38, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Artigo 61. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Artigo 62. Observado
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria
dos segurados do IPASBE, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo art. 66, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da Lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Art. 62 - Observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria
dos segurados do IPASBE, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo art. 60, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da Lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão. (Redação
dada pela Lei 1282/2005)
CAPÍTULO VI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Artigo 63. O
segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos arts. 39 e 59 e que opte por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 37.
Artigo
63. O segurado ativo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 38
e 59 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 37. (Redação
dada pela Lei 1282/2005)
§ 1°. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 61, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2°. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no art. 76.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS
PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Artigo 64. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 36, 37, 38, 39 e 59 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1°. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
§ 2°. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3°. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 4°. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5°. Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 71.
§ 6°. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 7°. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em número de dias.
Artigo 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 36, 37, 38, 39, 49 e 59 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE
OS BENEFÍCIOS
Artigo 66. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 63.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 64, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.
Artigo 67. Ressalvado
o disposto nos arts. 36 e
Artigo
Artigo 69. Para fins
de concessão de aposentadoria pelo
Artigo 70. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 71. Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
Artigo 72. Prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pelo
Artigo 73. O segurado
aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente
da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se
anualmente a perícia médica, composta obrigatoriamente por três médicos peritos
contratados pelo
Artigo 74. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1°. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2°. Na hipótese prevista no § 1º, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3°. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Artigo 75. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 26;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago
indevidamente pelo
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Artigo 76. Salvo em
caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts.
Artigo 77. Na hipótese do inciso II do art. 17, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo Único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
Artigo 78. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Artigo 79. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO IX
DOS REGISTROS FINANCEIRO E
CONTÁBIL
Artigo 80. O
Artigo 81. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - demonstrativo das Receitas e Despesas do
II - comprovante mensal do repasse ao
III - demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do
Artigo 82. Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do município.
§ 1°. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.
§ 2°. O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações.
§ 3°. Ao segurado será disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Artigo 83. O Poder
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente
ao órgão gestor do
Artigo 84. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos
arts. 27 e
Artigo 85. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, contidas na Lei nº 795 de 28 de junho de 1993; na Lei nº 796 de 28 de junho de 1993 e as Leis nº 1.032 de 16 de junho de 1998; 1.033 de 26 de junho de 1998; 1.051 de 02 de fevereiro de 1999; 1.080 de 14 de outubro de 1999; 1.141 de 23 de novembro de 2001; 1.130 de 07 de junho de 2001; 1.166 de 23 de maio de 2002 e a Lei Municipal nº 1.224 de 17 de outubro de 2003.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho do ano de dois mil e
cinco.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA
Secretário Municipal de
Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.