REVOGADA
PELA LEI Nº. 1573/2015
LEI Nº. 1.207, DE 11 DE JUNHO DE 2003
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara
Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica
proibido por tempo indeterminado o plantio de eucalipto para fins de produção
de celulose em todo o município de Boa Esperança – ES.
Parágrafo Único. A
proibição de que trata este artigo exclui os demais plantios de eucalipto para
fins industriais como serrarias, cerâmicas, carvoarias, escoramento, postes,
mourões e outros, que obedecerá ao limite máximo de até
Artigo 2°. A
proibição de que trata o artigo primeiro da presente lei deverá perdura até que
a Secretaria de Meio Ambiente do município de Boa Esperança - ES, em parceria
com a SEAMA – Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e a SEAG –
Secretaria de Estado da Agricultura, através do IDAF – Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal, adotem, em conjunto ou separadamente, providências no
sentido de:
I – Proceder o levantamento e mapeamento agro-ecológico do Município,
indicando:
a) – Os Tipos de solo apropriados para o plantio, discriminando em cada
micro região e as áreas consideradas propícias para o plantio de eucalipto;
b) – As condições, hídricas e ambientais que podem influenciar no plantio,
em cada micro região;
c) - O déficit de áreas florestais correspondentes às “reservas legais”
das propriedades rurais municipais, assim entendidas as áreas com 20% (vinte
por cento) em cada propriedade coberta com florestas nativas, conforme o
comando da Lei nº 4.771/65.
II – Realização de licenciamento ambiental ou florestal para plantio de
eucalipto mediante:
a) – Obrigação de recuperação com essências nativas, de 1% (um por cento)
ao ano da área de reserva legal de propriedades rurais com menos de 20% (vinte
por cento), para plantio de eucalipto direto por pessoa física ou jurídica.
Artigo 3°. Os
resultados do mapeamento de que trata o artigo anterior deverão ser objeto de
audiência pública convocada pelo Poder Executivo Municipal, para demonstrar a
viabilidade agro-ecológica do licenciamento do plantio de eucalipto no
Município.
Parágrafo Único. A Câmara
Municipal, por 1/3 (um terço) de seus membros, poderá convocar audiência para o
mesmo fim, previsto no “caput” deste artigo.
Artigo 4°. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos 11 dias do mês de junho do ano de dois mil e três.
Prefeito Municipal
Registrada
e Publicada na data Supra.
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.