REVOGADA
PELA LEI Nº. 1573/2015
LEI Nº. 1.207, DE 11 DE JUNHO DE
2003
O Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do
Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica
proibido por tempo indeterminado o plantio de eucalipto para fins de produção
de celulose em todo o município de Boa Esperança – ES.
Parágrafo Único. A
proibição de que trata este artigo exclui os demais plantios de eucalipto para
fins industriais como serrarias, cerâmicas, carvoarias, escoramento, postes,
mourões e outros, que obedecerá ao limite máximo de até
Artigo 2°. A
proibição de que trata o artigo primeiro da presente lei deverá perdura até que
a Secretaria de Meio Ambiente do município de Boa Esperança - ES, em parceria
com a SEAMA – Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e a SEAG –
Secretaria de Estado da Agricultura, através do IDAF – Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal, adotem, em conjunto ou separadamente, providências no
sentido de:
I – Proceder o levantamento e
mapeamento agro-ecológico do Município, indicando:
a) – Os Tipos de solo
apropriados para o plantio, discriminando em cada micro região e as áreas
consideradas propícias para o plantio de eucalipto;
b) – As condições, hídricas e
ambientais que podem influenciar no plantio, em cada micro região;
c) - O déficit de áreas
florestais correspondentes às “reservas legais” das propriedades rurais
municipais, assim entendidas as áreas com 20% (vinte por cento) em cada
propriedade coberta com florestas nativas, conforme o comando da Lei nº 4.771/65.
II – Realização de licenciamento
ambiental ou florestal para plantio de eucalipto mediante:
a) – Obrigação de recuperação
com essências nativas, de 1% (um por cento) ao ano da área de reserva legal de
propriedades rurais com menos de 20% (vinte por cento), para plantio de
eucalipto direto por pessoa física ou jurídica.
Artigo 3°. Os
resultados do mapeamento de que trata o artigo anterior deverão ser objeto de
audiência pública convocada pelo Poder Executivo Municipal, para demonstrar a
viabilidade agro-ecológica do licenciamento do plantio de eucalipto no
Município.
Parágrafo Único. A Câmara
Municipal, por 1/3 (um terço) de seus membros, poderá convocar audiência para o
mesmo fim, previsto no “caput” deste artigo.
Artigo 4°. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em
contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do
mês de junho do ano de dois mil e três.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.