LEI Nº 1109, DE
30 DE AGOSTO DE 2000
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, usando das prerrogativas
conferidas pelo artigo 45, § 2° da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Acrescenta o inciso XXIX ao artigo 30, que passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 30-...
I-...
II-...
III-...
IV-...
V-...
VI-...
VII-...
VIII-...
IX-...
X-...
XI-...
XII-...
XIII-...
XIV–...
XV-...
XVI-...
XVII-...
XVIII-...
XIX-...
XX-...
XXI-...
XXII-...
XXIII-...
XXIV-...
XXV-...
XXVI-...
XXVII-...
XXVIII-...
XXIX - fixar 30 (trinta) dias antes
das eleições municipais no último ano da legislatura verba indenizatória do
Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura subseqüente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de
agosto do ano de dois mil.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.