REVOGADO PELA LEI Nº
1420/2011
LEI Nº 1058,
DE 22 DE MARÇO DE 1999.
“INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO
AOS ESTUDANTES ATRAVÉS DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL- ESTAGIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa municipal de apoio aos Estudantes
através de bolsa de complementação Educacional – Estágio.
Art. 2º O poder executivo municipal poderá aceitar como estagiários
alunos regulamente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos
vinculados a estrutura do ensino público e particular em nível de 2º Grau e
superior.
Art. 3º O estágio para estudante na Administração Municipal obedecerá as
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação educacional e prática
profissional, e far-se-à mediante sua
efetiva participação no desenvolvimento dos programas e planos de trabalhos
afetos ao órgão onde se realizar o
estágio.
Art. 5º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e o órgão municipal, com interveniência obrigatória
da instituição de ensino a que estiver o estudante vinculado
Art. 6º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza
com o serviço público e se revestirá da forma de Bolsa de Complementação
Educacional, cujo o numero de vagas, e valor da Bolsa deverá ser fixado através
de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 7º A Bolsa Educacional será paga mensal e diretamente ao
estagiário, à vista da freqüência
apurada, devendo o estagiário estar
segurado contra acidentes pessoais.
.
Art. 8º O prazo de duração do contrato de estágio será de 12 ( doze )
meses, podendo ser prorrogado, a critério da Administração Municipal, por
mais 01 ( um ) ano.
Parágrafo único – Considerar - se – à
dispensado o estagiário que:
I –Colar grau.
II- Sofrer reprovação em qualquer
disciplina.
III-Tiver ausência
injustificada das atividades
escolares, superior a 20% ( vinte por
cento ) da carga horária mensal.
IV- Não se adaptar as tarefas a ele
atribuídas.
V- Tiver freqüência irregular e impontualidade
ao serviço.
VI - Por falta disciplinar
Art. 9º O estagiário cumprirá, dentro do horário regular de
funcionamento da unidade Administrativa e sem
prejuízo de suas atividades discentes, jornada de 04 (quatro ) horas diárias.
§1º O estagiário estará sujeito, durante o estágio, as mesmas
normas disciplinares estabelecidas para os servidores da unidade.
§2º Não serão aceitas justificativas para cumprimento do estágio
fora do horário pré – estabelecido, deduzindo-se do valor da Bolsa a importância
correspondente ao período em que o
estudante deixar de estagiar.
Art. 10 Os órgãos da Administração Municipal promoverão o
acompanhamento e a supervisão dos trabalhos do estagiário e realizarão
avaliação do aproveitamento e rendimento do mesmo, para efeito de expedição do
competente certificado.
Parágrafo único – O acompanhamento e a avaliação do estagiário serão feitos
pela autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.
Art.
Art.12 O poder executivo municipal poderá celebrar convênios com
instituições e estabelecimentos de ensino para fins de que trata o artigo 1º.
Art. 13 O Prefeito Municipal, no prazo de 30 ( trinta ) dias
baixará portarias aprovando modelos necessários ao cumprimento da
presente Lei.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a
conta das Dotações Orçamentárias próprias das unidades onde se realizar o
estágio.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa
Esperança-ES, 22 de março de 1999.
AGNALDO CHAVES DE
OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Data Supra.
ANGELA MARIA BISSOLI
DA SILVA
Sec. Mun. de
Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.