REVOGADO PELA LEI
Nº 1420/2011
LEI Nº 1058, DE 22 DE MARÇO DE 1999.
“INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO
AOS ESTUDANTES ATRAVÉS DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL- ESTAGIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espirito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o programa municipal de apoio aos Estudantes através de bolsa
de complementação Educacional – Estágio.
Art. 2º
O poder executivo municipal poderá aceitar como estagiários alunos regulamente
matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados a
estrutura do ensino público e particular em nível de 2º Grau e superior.
Art. 3º O
estágio para estudante na Administração Municipal obedecerá as normas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º O
estágio tem por objetivo propiciar ao estudante
complementação educacional e prática profissional, e far-se-à mediante sua efetiva participação
no desenvolvimento dos programas e planos de trabalhos afetos ao órgão onde se
realizar o estágio.
Art. 5º
A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre
o estudante e o órgão municipal, com interveniência obrigatória da instituição
de ensino a que estiver o estudante vinculado
Art. 6º
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o serviço
público e se revestirá da forma de Bolsa de Complementação Educacional, cujo o
numero de vagas, e valor da Bolsa deverá ser fixado através de Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 7º
A Bolsa Educacional será paga mensal e diretamente ao estagiário, à vista da freqüência apurada, devendo o estagiário
estar segurado contra acidentes
pessoais.
.
Art. 8º
O prazo de duração do contrato de estágio será de 12 ( doze ) meses, podendo
ser prorrogado, a critério da Administração Municipal, por mais 01 ( um ) ano.
Parágrafo único
– Considerar - se – à dispensado o
estagiário que:
I
–Colar grau.
II-
Sofrer reprovação em qualquer disciplina.
III-Tiver ausência
injustificada das atividades
escolares, superior a 20% ( vinte por cento ) da carga horária mensal.
IV-
Não se adaptar as tarefas a ele atribuídas.
V-
Tiver freqüência irregular e impontualidade ao serviço.
VI
- Por falta disciplinar
Art. 9º
O estagiário cumprirá, dentro do horário regular de funcionamento da unidade
Administrativa e sem prejuízo de suas
atividades discentes, jornada de 04
(quatro ) horas diárias.
§1º
O estagiário estará sujeito, durante o estágio, as mesmas normas disciplinares
estabelecidas para os servidores da unidade.
§2º
Não serão aceitas justificativas para cumprimento do estágio fora do horário
pré – estabelecido, deduzindo-se do valor da Bolsa a importância correspondente
ao período em que o estudante deixar de
estagiar.
Art. 10
Os órgãos da Administração Municipal promoverão o acompanhamento e a supervisão
dos trabalhos do estagiário e realizarão avaliação do aproveitamento e
rendimento do mesmo, para efeito de expedição do competente certificado.
Parágrafo único
– O acompanhamento e a avaliação do estagiário serão feitos pela autoridade a
que o mesmo estiver diretamente subordinado.
Art.
Art.12
O poder executivo municipal poderá celebrar convênios com
instituições e estabelecimentos de ensino para fins de que trata o artigo 1º.
Art. 13
O Prefeito Municipal, no prazo de 30 ( trinta ) dias baixará portarias aprovando modelos necessários ao cumprimento da
presente Lei.
Art. 14
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das
Dotações Orçamentárias próprias das unidades onde se realizar o estágio.
Art. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança-ES, 22 de março de 1999.
AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
na Data Supra.
ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA
Sec. Mun. de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.