REVOGADO PELA LEI Nº 1420/2011

 

LEI  Nº 1058,  DE 22 DE MARÇO DE 1999.

 

“INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AOS ESTUDANTES ATRAVÉS DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL- ESTAGIO E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições  legais,  faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                     

Art. 1º Fica instituído o programa municipal de apoio aos Estudantes através de bolsa de  complementação  Educacional – Estágio.

 

Art. 2º O poder executivo municipal poderá aceitar como estagiários alunos regulamente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados a estrutura do ensino público e particular em nível de 2º Grau e superior.

 

Art. 3º O estágio para estudante na Administração Municipal obedecerá as normas estabelecidas nesta Lei. 

         

Art. 4º O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante  complementação educacional e prática profissional,  e far-se-à mediante sua efetiva participação no desenvolvimento dos programas e planos de trabalhos afetos ao órgão onde se realizar  o estágio.

 

Art. 5º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão municipal, com interveniência obrigatória da instituição de ensino a que estiver o estudante vinculado

 

Art. 6º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o serviço público e se revestirá da forma de Bolsa de Complementação Educacional, cujo o numero de vagas, e valor da Bolsa deverá ser fixado através de Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º A Bolsa Educacional será paga mensal e diretamente ao estagiário, à vista  da freqüência apurada, devendo o estagiário estar  segurado contra acidentes pessoais.

          .

Art. 8º O prazo de duração do contrato de estágio será de 12 ( doze ) meses, podendo ser prorrogado, a critério da Administração Municipal, por mais  01 ( um ) ano.

 

Parágrafo único  Considerar - se – à dispensado o estagiário que:

 

I –Colar grau.

 

II- Sofrer reprovação em qualquer disciplina.

 

III-Tiver  ausência  injustificada das  atividades escolares, superior a 20% ( vinte por   cento ) da carga horária mensal.

 

IV- Não se adaptar as tarefas a ele atribuídas.

 

V- Tiver freqüência irregular e impontualidade ao serviço.

 

VI - Por falta disciplinar

           

Art. 9º O estagiário cumprirá, dentro do horário regular de funcionamento da unidade Administrativa e sem  prejuízo de suas atividades discentes, jornada  de 04 (quatro ) horas diárias.

 

§1º O estagiário estará sujeito, durante o estágio, as mesmas normas disciplinares estabelecidas para os servidores da unidade.

 

§2º Não serão aceitas justificativas para cumprimento do estágio fora do horário pré – estabelecido, deduzindo-se do valor da Bolsa a importância correspondente ao período em que  o estudante deixar de estagiar.

           

Art. 10 Os órgãos da Administração Municipal promoverão o acompanhamento e a supervisão dos trabalhos do estagiário e realizarão avaliação do aproveitamento e rendimento do mesmo, para efeito de expedição do competente certificado.

 

Parágrafo único – O acompanhamento e a avaliação do estagiário serão feitos pela autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.

         

Art. 11 A Secretaria de Administração, através do departamento de Recursos Humanos, manterá um cadastro especial, no qual constará ficha com o nome do estagiário, curso, período término do estágio, nome do estabelecimento de ensino, valor mensal de bolsa, bem como pasta  própria para arquivamento das cópias de convênios,  dos termos de compromisso e dos formulários  de acompanhamento e avaliação dos estagiários. 

         

Art.12 O poder executivo municipal poderá celebrar convênios  com  instituições e estabelecimentos de ensino para fins de que  trata o artigo 1º.

         

Art. 13 O Prefeito Municipal, no prazo de 30 ( trinta ) dias baixará  portarias aprovando  modelos necessários ao cumprimento da presente Lei.

         

Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das Dotações Orçamentárias próprias das unidades onde se realizar o estágio.

         

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança-ES, 22 de março de 1999.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Data Supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA

Sec. Mun. de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.