LEI Nº 1420/2011,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio.
§ 1º
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o
itinerário formativo do educando.
§ 2º
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
§ 1º
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º
Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º
O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o
desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes
requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em
curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio atestados
pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o
educando, a Prefeitura Municipal de Boa Esperança - ES e a instituição de
ensino;
III – compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da
parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV
do caput do art. 7o desta Lei e por menção de
aprovação final.
§ 2º
O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com
a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
Art. 4º A
realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País,
autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu
critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser
observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que
estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra
acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada
a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos
serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em
cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio
curricular.
Art. 6º O
local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes,
organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou
com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou
relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do
estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser
desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das
atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica,
em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,
reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas
normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos
de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no
início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou
acadêmicas.
Parágrafo
único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo
das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o
desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à
medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 8º
A Prefeitura Municipal de Boa Esperança – ES, poderá oferecer estágio,
observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal,
com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos
que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com
periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao estagiário.
Parágrafo
único. No caso de estágio
obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o
inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida
pela instituição de ensino.
CAPÍTULO
IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 9º
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante
legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, no caso de estudantes do ensino médio;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, no caso de estudantes da educação profissional de nível médio
regular;
III – 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco)
horas semanais, no caso de estudantes de nível superior.
§ 1º O
estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino.
§ 2º
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida
pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir
o bom desempenho do estudante.
Art.
Art. 11 O
estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a
ser acordada, não podendo ultrapassar o limite de um salário mínimo vigente,
sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na
hipótese de estágio não obrigatório, que será regulamentado pelo poder
executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sanção desta Lei..
§ 1º A
eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 12 É
assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior
a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§
1º O recesso de que trata este artigo deverá
ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 13
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do
estágio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 O termo
de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou
assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se
refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das
partes.
Art. 15
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei
apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 16 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.058/99
de 22 de março de 1999.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e onze.
ROMUALDO
ANTÔNIO GAIGHER MILANESE
PREFEITO
Z:\LEIS 2011\LEI 1.420_2011_DISPOE SOBRE O ESTAGIO DE
ESTUDANTES_H.doc
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.