REVOGADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1615/2016
LEI COMPLEMENTAR
1594, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.574, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa
Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Complementar
nº 1.574, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a Organização
Administrativa do Município de Boa Esperança - ES, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 66. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte composição:
I - Secretário
Municipal de Fazenda;
II - Gerente
Municipal de Gestão Financeira;
III - Gerente
Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade;
IV - Gerente
Estratégico de Arrecadação Tributária;
V - Gerente
Estratégico de Prestação de Contas de Contratos e Convênios;
VI - Gerente
Estratégico de Controle Patrimonial;
VII - Gerente
Operacional de Assuntos Administrativos;
VIII - Coordenador
de Prestação de Contas de Programas;
IX - Coordenador de
Atendimento ao Contribuinte;
X - Área de
Regularização de Imóveis Rurais;
XI - Área de
Atendimento ao Contribuinte;
XII - Área de
Cadastro Imobiliário e Econômico;
XIII - Área de
Fiscalização de Tributos;
XIV - Área de
Controle de Sistemas de Registros;
XV - Área de
Controle Bancário
XVI - Área de
Informações e Controle do Sistema Geo-Obras;
XVII - Área de
Fiscalização de Contratos e Convênios;
XVIII - Área de
Apoio ao Almoxarifado.
Art. 70. Revogado
Art. 71. Revogado
Subseção II
Da Gerência
Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade
...........................
Subseção III
Da Gerência
Estratégica de Arrecadação Tributária
.............................
Subseção IV
Da Gerência
Estratégica de Prestação de Contas de Contratos e Convênios
.............................
Subseção V
Da Gerência
Estratégica de Controle Patrimonial
..............................
Art. 80. Revogado
Art. 81. Revogado
Art. 82. Revogado
Art. 83. Revogado
Subseção VI
Da Gerência
Operacional de Assuntos Administrativos
...............................
Subseção VII
Da Coordenadoria de
Prestação de Contas de Programas
................................
Art. 88. Revogado
Art. 89. Revogado
Art. 90. Revogado
Art. 91. Revogado
Subseção VIII
Da Coordenadoria de
Atendimento ao Contribuinte
...................................
Art. 94. Revogado
Art. 95. Revogado
Subseção IX
Da Área de
Regularização de Imóveis Rurais
...................................
Subseção X
Da Área de
Atendimento ao Contribuinte
...................................
Subseção XI
Da Área de Cadastro
Imobiliário e Econômico
......................................
Subseção XII
Da Área de
Fiscalização de Tributos
.......................................
Subseção XIII
Da Área de Controle
de Sistemas de Registros
..........................................
Subseção XIV
Da Área de Controle
Bancário
..........................................
Subseção XV
Da Área de
Informações e Controle do Sistema Geo-Obras
...........................................
Subseção XVI
Da Área de
Fiscalização de Contratos e Convênios
.............................................
Subseção XVII
Da Área de Apoio ao
Almoxarifado
.............................................
Art. 141. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão tem a seguinte
composição:
I - Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão;
II - Assessor
Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;
III - Gerente
Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico;
IV - Gerente
Municipal de Gestão Administrativa;
V - Gerente
Municipal de Gestão de Licitações;
VI - Gerente
Municipal de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;
VII - Gerente
Municipal de Projetos e Captação de Recursos;
VIII - Gerente
Estratégico de Gestão de Recursos Humanos;
IX - Gerente
Estratégico de Regularização Fundiária;
X - Gerente
Estratégico de Compras e Suprimentos;
XI - Gerente
Estratégico de Gestão de Pregões;
XII - Gerente
Operacional de Apoio à Indústria, Comércio e Serviços;
XIII - Gerente
Operacional de Controle de Atos Oficiais;
XIV - Coordenador de
Compras;
XV - Coordenador de
Apoio aos Processos Licitatórios;
XVI- Coordenador de
Segurança do Trabalho;
XVII - Coordenador
de Vigilância Patrimonial;
XVIII - Coordenador
de Sistemas de Captação de Recursos;
XIX - Área de Apoio
a Projetos de Engenharia;
XX - Área de Apoio a
Projetos de Arquitetura e Urbanismo;
XXI - Área de Gestão
de Recursos Humanos;
XXII - Área de
Fiscalização de Contratos e Convênios;
XXIII - Área de
Apoio a Serviços Gerais;
XXIV - Área de
Regularização Fundiária.
Subseção IV
Da Gerência
Municipal de Gestão de Licitações
Art. 148 A. A Gerência
Municipal de Gestão de
Licitações tem por finalidade
supervisionar, corrigir, inovar com implantação de normas e procedimentos para o processamento
de licitações previstas na Lei Federal nº 8.666, destinadas a efetivar compras
necessárias às atividades da municipalidade, sempre primando pela aplicação dos
princípios constitucionais.
Art. 148 B. Compete ao Gerente
Municipal de Gestão de Licitações:
I - efetuar
levantamentos, estudos, projetos e análise nos termos de referência e
similares, de licitações de obras e serviços para desencadeamento das licitações
através da Comissão Permanente de Licitação;
II - receber,
conferir e solicitar informações necessárias à instrução de processos
licitatórios relacionados às compras e aquisição de obras e serviços;
III - realizar
reuniões, palestras e debates, pertinentes às atividades de gestão de
licitações;
IV - revisar,
elaborar, gerenciar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação de
licitações, propondo minutas de projetos de lei, de regulamentos e outras
normas;
V - dar suporte
administrativo a todas as atividades desenvolvidas no âmbito das coordenadorias
e das comissões, em especial quanto a de disponibilização de serviços e obras.
VI - acompanhar as
atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente de Licitações nos processos
de compras ou contratação de serviços;
VII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Municipal de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo
...................................
Subseção VII
Da Gerência
Estratégica de Gestão de Recursos Humanos
Art. 153. A Gerência Estratégica de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade
executar e controlar as atividades relativas ao cadastro e registro da vida
funcional dos Servidores Municipais, bem como, a preparação da folha de
pagamento e outros registros oficiais.
Art. 154. Compete ao Gerente Estratégico de Gestão de Recursos Humanos:
.....................................
Subseção VIII
Da Gerência Estratégica de Regularização Fundiária
.....................................
Subseção IX
Da Gerência Estratégica de Compras e Suprimentos
Art. 156 A. A Gerência Estratégica de Compras e Suprimentos tem por finalidade
preparar os processos de compra de bens e serviços passíveis de licitação com
as despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente.
Art. 156 B. Compete ao Gerente Estratégico de Compras e Suprimentos:
I - gerenciar a
elaboração do calendário periódico de compras;
II - prestar
assistência aos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação;
III - acompanhar os
processos de licitação junto a fornecedores de materiais e de serviços;
IV - receber os processos
de compra de bens e serviços dispensados de licitação, com as despesas
devidamente autorizadas pela autoridade competente;
V - controlar, em
conjunto com a área afim, os saldos orçamentários;
VI - avaliar e
propor modificações nos contratos, introduzindo correções que se fizerem
necessárias para melhorar a qualidade e produtividade da contratação;
VII - providenciar a
compra de materiais;
VIII - providenciar
a contratação dos serviços requisitados pelos diversos órgãos do Município;
IX - supervisionar
os coordenadores das áreas e tomar medidas necessárias as atividades
correlacionadas ao exercício de sua função;
X - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;e,
XI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Gerência Estratégica de Gestão de Pregões
Art. 156 C. A Gerência Estratégica de Gestão de Pregões tem por finalidade
supervisionar, corrigir, inovar com implantação de normas e procedimentos para
o processamento de licitações na modalidade Pregão, destinadas a efetivar
compras necessárias às atividades da municipalidade, sempre primando pela
aplicação dos princípios constitucionais.
Art. 156 D. Compete ao Gerente Estratégico de Gestão de Pregões:
I - efetuar
levantamentos, estudos, projetos e análise nos termos de referência e
similares, de licitações de obras e serviços para desencadeamento das
licitações através da Comissão Permanente de Pregão.
II - propor e
administrar sistemas informatizados de licitações na modalidade de Pregão;
III - regulamentar,
padronizar e gerir os cadastros de fornecedores e de preços, catálogo de
materiais e demais suprimentos;
IV - auxiliar no
controle administrativo em conjunto com a Gerência Estratégica de Compras e
Suprimentos;
V - gerenciar,
acompanhar a fiscalização e execução dos contratos e seus respectivos aditivos
para os quais forem designados;
VI - receber,
conferir e solicitar informações necessárias à instrução de processos
licitatórios relacionados às compras e aquisição de bens e serviços comuns;
VII - acompanhar as
atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente de Pregão nos processos de
compras ou contratação de serviços;
VIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
IX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XI
Da Gerência Operacional de Apoio à Indústria, Comércio e Serviços
...........................................
Art. 158. ................................
X - regularizar e
contribuir para disciplinar a atividade do comércio e serviço da economia
formal e informal, dos grupos de produção e cooperativas, nas vias e
logradouros públicos do município, formar grupos de indivíduos para que
desenvolvam atividades de produção coletiva e/ou formem cooperativas de
produção, comércio e/ou serviços;
XI - manter
levantamento e identificação do comércio informal;
XII - coordenar e
organizar os tipos de comércios;
XIII - estudar,
coordenar e mapear os pontos fixos;
XIV - implantar
Comissões Municipais para regulamentação e controle do comércio informal no
Município;
XV - diagnosticar e
apoiar a inserção dos profissionais no mercado formal de trabalho;
XVI - cadastrar
grupos de produção já existentes;
XVII - potencializar
os grupos de produção e/ou cooperativas, através da cooperação de outros
órgãos;
XVIII - acompanhar o
desenvolvimento de cada grupo orientando suas produções;
XIX - executar
parcerias com organismos especializados na área;
XX - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção XII
Da Gerência Operacional de Controle de Atos Oficiais
..........................................
Subseção XIII
Da Coordenadoria de Compras
Art. 160 A. A Coordenadoria de
Compras tem por finalidade executar e contribuir no auxílio e apoio técnico a
todas as aquisições feitas pela Gerência Estratégica de Compras e Suprimentos.
Art. 160 B. Compete ao
Coordenador de Compras: I -gerenciar os procedimentos de coleta de preços;
II - gerenciar as
atividades relacionadas ao controle dos processos de compra de bens e serviços;
III - assessorar
diretamente nos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação e ou Pregoeiro;
IV - gerenciar e
assessorar na preparação dos processos de compra de bens e serviços a serem
licitados com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
V - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XIV
Da Coordenadoria de
Apoio aos Processos Licitatórios
Art. 160 C. A Coordenadoria de
Apoio aos Processos Licitatórios tem por
finalidade gerenciar e assessorar tecnicamente a todas as atividades
desenvolvidas pela Gerência Municipal de Gestão de Licitações e a pela Gerência
Estratégica de Gestão de Pregões.
Art. 160 D. Compete ao
Coordenador de Apoio aos Processos Licitatórios:
I - auxiliar no
controle administrativo em conjunto com a Gerência Municipal de Gestão
Licitações e Gerência Estratégica de Gestão de Pregões;
II - gerenciar,
acompanhar a fiscalização e execução dos contratos e seus respectivos aditivos
para os quais foram designados;
III - preparar os
processos de compra de bens e serviços relativa ao andamento do setor, com as
despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
IV - executar todas
as rotinas necessárias para que todos os certames aconteçam dentro dos
princípios legais;
V - auxiliar a
comissão de licitação em todos os atos relativos aos certames;
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção XV
Da Coordenadoria de Segurança do Trabalho
Art. 161. A Coordenadoria de Segurança do Trabalho tem por finalidade
desenvolver e executar técnicas de segurança do trabalho, referentes aos
ambientes do trabalho e a todos os seus componentes, preservando a integridade
física, mental e social do servidor e do patrimônio municipal.
Art. 162. Compete ao
Coordenador de Segurança do Trabalho:
..................................
Subseção XVI
Da Coordenadoria de
Vigilância Patrimonial
.....................................
Subseção XVII
Da Coordenadoria de
Sistemas de Captação de Recursos
......................................
Subseção XVIII
Da Área de Apoio a
Projetos de Engenharia
.......................................
Subseção XIX
Da Área de Apoio a
Projetos de Arquitetura e Urbanismo
..........................................
Subseção XX
Da Área de Gestão de
Recursos Humanos
.........................................
Subseção XXI
Da Área de
Fiscalização de Contratos e Convênios
.........................................
Subseção XXII
Da Área de Apoio a
Serviços Gerais
........................................
Subseção XXIII
Da Área de Apoio a
Regularização Fundiária
.........................................
Art. 181. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania tem a seguinte composição:
........................................
VI - Gerente
Operacional do Centro de Referência de Assistência Social
VII - Coordenador de
Programas Sociais;
VIII - Coordenador
de Capacitação Profissional;
........................................
Art. 186. Compete ao Gerente Estratégico de Proteção e Defesa Civil:
I - coordenar a
articulação com os órgãos competentes, de pesquisas, estudos e levantamentos e
de políticas e planos de prevenção, minimização e monitoramento de
situações de riscos, de recuperação de
danos e impactos resultantes de desastres e calamidades ambientais e de
atendimento à população em situações emergenciais;
II - atuar na
formulação, coordenação e execução de planos contingenciais específicos para
situações de riscos;
III - fazer a
supervisão, coordenação e execução de operações de atendimento emergencial e
socorro à população nas situações de risco iminente e em casos de desastres e
calamidades;
IV - fazer a supervisão,
coordenação e execução da distribuição e controle dos suprimentos necessários
ao abastecimento em situações emergenciais e de calamidade;
V - coordenar os
serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e
Federal, quando da ocorrência de eventos desastrosos;
VI - propor medidas
preventivas para as calamidades que podem ocorrer no Município, articulando e
acionando órgãos especializados em nível de Governo Municipal, Estadual ou
Federal, assim como entidades da sociedade civil organizada, que possam unir
esforços para o cumprimento dessa missão;
VII - providenciar o
treinamento de cidadãos e de servidores públicos para a atuação em situações de
emergência e assistência à população atingida;
VIII - propor a
decretação ou homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública no Município;
IX - instruir a
população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de emergências e
calamidades;
SECRETARIA MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
X - realizar a
desocupação das pessoas dos locais atingidos por calamidades ou ocorrência de
alguma situação de emergência;
XI - proporcionar
assistência a flagelados em caso de emergências ou calamidades, com a
colaboração das Secretarias Municipais em suas diversas especializações;
XII - contribuir no
desenvolvimento de projetos de mudança cultural, monitoração, alerta e alarme,
desenvolvimento científico e tecnológico, desenvolvimento institucional, bem
como, programas de prevenção e preparação para emergências e desastres,
respostas aos desastres e reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o
bem estar da população;
XIII - contribuir na
promoção de estudos de riscos de desastres, objetivando o micro zoneamento
urbano, com vistas à implementação de políticas municipais, de acordo com a
legislação vigente, bem como, a organização de bancos de dados e de mapas
temáticos relacionados com ameaças, vulnerabilidades e riscos, nas áreas de maior incidência de
desastres;
XIV - contribuir com
a segurança da população em hipóteses de riscos de desastres, definindo
recursos institucionais, humanos e materiais necessários junto a órgãos e
entidades públicas ou privadas, selecionando órgãos e entidades adequadas para
atuarem nas operações de resposta aos desastres e definindo suas atribuições, e
cadastrando, organizando e mantendo permanentemente atualizado em banco de dados
e mapas temáticos a disponibilidade e localização dos recursos, equipamentos,
instalações de apoio, entre outros;
XV - contribuir no
desenvolvimento de projetos de aparelhamento e apoio logístico, socorro e
assistência às populações, reabilitação dos cenários de desastre, entre outros,
bem como, montar a estrutura física dos abrigos de Defesa Civil;
XVI - participar e/ou
coordenar as atividades de mobilização, de manutenção das comportas de
contenção de cheias;
XVII - coordenar as
atividades nos abrigos de Defesa Civil,
visando o cumprimento das normas e procedimentos preestabelecidos;
XVIII - participar
da escala de plantão, estando disponível para atender aos pedidos emergenciais
quando for acionado, independente do horário, visando primar pela segurança da
população;
XIX - realizar a
manutenção do material e equipamento de Defesa Civil, controlando a distribuição
e recebimento do mesmo;
XX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXI - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo,
devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as
normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Art. 194. Compete ao
Coordenador de Programas Sociais:
I - coordenar e
executar programas, projetos e serviços sociais desenvolvidos pela
administração pública, direta, indireta, entidades e organizações populares do
município visando auxiliar na promoção da melhoria da qualidade de vida da
população;
II - contribuir na
elaboração ou redigir pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações, vistorias e inspeções e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
III - contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação,
elaborando projetos de desenvolvimento e ministrando treinamentos, palestras
e/ou aulas de aperfeiçoamento, a fim de possibilitar a estruturação de quadros
de voluntários altamente capacitados e motivados;
IV - realizar outras
atribuições compatíveis com sua área profissional;
V - atender ao
público/comunidade em geral, pessoalmente ou por telefone, visando esclarecer
dúvidas, receber solicitações, bem como, buscar soluções para eventuais
transtornos;
VI - representar,
quando designado, a Secretaria Municipal em que está lotado;
VII - participar de
grupos de trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades
públicas e/ou particulares, realizando estudos, e/ou fazendo exposições sobre
situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
VIII - assumir a
interlocução entre o Município, o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e o Estado, para a implementação do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal;
IX - gerir o
cadastro dos beneficiários do programa, bem como, planejar ações
técnicas e
administrativas na organização do cadastro ativo dos munícipes;
X - mobilizar outras
instituições e articular áreas envolvidas na operação do Programa;
XI - coordenar a
relação entre as secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde para o
acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família e a verificação das
condicionalidades;
XII - coordenar a
execução dos recursos transferidos pelo governo federal para o Programa Bolsa
Família nos municípios;
XIII -
responsabilizar-se pela aplicação dos recursos financeiros do Programa e
decidir se o recurso será investido na contratação de pessoal, na capacitação
da equipe, na compra de materiais que ajudem no trabalho de manutenção dos
dados dos beneficiários locais, dentre outros;
XIV - assumir a
interlocução, em nome do Município, com os membros da Instância de Controle
Social do município, garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das
ações do Programa na comunidade;
XV - coordenar a
interlocução com outras secretarias e órgãos vinculados ao próprio Governo
Municipal, do Estado e do Governo Federal e, ainda, com entidades não
governamentais, com o objetivo de facilitar a implementação de programas complementares
para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
XVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 224. A Coordenadoria de Programas e Projetos Culturais tem por
finalidade assessorar a Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico
e a realização de eventos e atividades culturais.
Art. 225. ................................
I - assessorar o
Gerente Estratégico de Cultura e Patrimônio Histórico, em projetos que busquem
valorizar, incentivar, difundir, defender e preservar as manifestações culturais;
Art. 226. A Coordenadoria de Programas e Projetos Esportivos tem por
finalidade assessorar a Gerência Estratégico de Esporte e Lazer na realização
de eventos e atividades esportivas.
Art. 227. ................................
I - assessorar o
Gerente Estratégico de Esporte e Lazer, nas atividades esportivas no Município;
Art. 287. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tem a seguinte
composição:
VI - Coordenador de
Comercialização;
Art. 374. ................................
§2° O atual Setor de
Almoxarifado passa a integrar a Secretaria Municipal de Fazenda - SEFA, cujas
competências são constantes do Capítulo II desta Lei.
I - o cargo de
Técnico da Área de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado passa a
denominar-se "Gerente Estratégico de Controle Patrimonial", símbolo
CC-3.
Art. 375. O atual Gabinete do Prefeito passa a denominar-se Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação Social - SEGOV, cujas competências são as
constantes do Capítulo II desta Lei.
§1° Cria o cargo de Secretário Municipal de Governo e Comunicação
Social, símbolo CC-01.
§2° O cargo de Chefe de Gabinete passa a denominar-se "Gerente
Estratégico de Gestão do Gabinete do Prefeito", símbolo CC-3.
§3° A atual Assessoria de Comunicação passa a integrar a Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação Social -SEGOV, cujas competências são
constantes do Capítulo II desta Lei.
I - o cargo de
Assessor de Comunicação passa a denominar-se "Gerente Municipal de
Comunicação Social", símbolo CC-2.
Art. 376. A atual Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e a Secretaria
Municipal de Administração passam a
denominar-se Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, cujas
competência; são as constantes do
Capítulo II desta Lei.
§1° O cargo de
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e o cargo de Secretário
Municipal de Administração são extintos, e cria-se o cargo de Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão, símbolo CC-01.
§2º O atual Departamento
de Recursos Humanos passa a integrar a Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão - SEPLAG, cujas competências são constantes do Capítulo II desta Lei.
I - o cargo de Chefe
de Setor de Recursos Humanos e Administração de Pessoal passa a denominar-se
"Gerente Estratégico de Gestão de Recursos Humanos", símbolo CC-3.
Art. 2° O Anexo I passa
a viger com as seguintes alterações
nas Secretárias Municipais,
e cargos indicados, permanecendo inalteradas as demais disposições:
ANEXO I
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Art. 3º Os recursos
necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
vigente.
Art. 4º Revoga-se as
disposições em contrário.
Art. 5° Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2016.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 26 dias do mês de novembro do ano de 20I5.
ROMUALDO ANTÔNIO
GAIGHER MILANESE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra.
EUDES ALEXANDRE
MONTEVERDE
Secretário Municipal
de Planejamento e Gestão
Este texto
não substitui o original Publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.