DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de
Boa Esperança, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
ESTRUTURANTES DO MODELO DE GESTÃO
E ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui os
fundamentos do Modelo de Gestão e Organização do Município de Boa Esperança -
ES, definindo as bases de funcionamento da sua Estrutura Organizacional em uma
visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais
e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal, que são essenciais ao atendimento das necessidades e da
melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º O Modelo de Gestão e
Organização do Município de Boa Esperança é o conjunto articulado de
diretrizes, políticas, objetivos, princípios e definições quanto ao
planejamento, organização, execução e responsabilidades em relação às
atividades e às tarefas, que sejam necessárias ao cumprimento das suas
finalidades institucionais, estratégicas, gerenciais e operacionais.
Art. 3º O Modelo de Gestão e
Organização pressupõe a elaboração do planejamento operacional das Secretarias
Municipais e das Gerências, mediante a definição de objetivos e metas a serem
alcançados nos programas, projetos e ações.
Art. 4º A finalidade principal
a ser atingida pela aplicação do Modelo de Gestão e Organização do Município de
Boa Esperança é a de proceder ao alinhamento entre as atividades desenvolvidas
nas Secretarias Municipais e nas Gerências e os planos de ação operacional, de
modo a obter melhoria nos serviços prestados à população.
Art. 5º A função precípua da
atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos
preceitos constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e
à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às
competências das esferas de Governo Federal e Estadual devendo:
I - proporcionar o
desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a
geração de trabalho, emprego e renda para a população;
II - propiciar o
desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que
possibilite o exercício pleno da cidadania, com a garantia das prerrogativas e
o reconhecimento dos direitos humanos básicos da população;
III - definir a
aplicação de investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em
face das necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico
e social sustentável do Município;
IV - atuar preventiva e
corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as suas
dimensões apresentadas no Município;
V - orientar a atuação
municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável.
VI - demais serviços que
forem necessários ao bem estar da população de Boa Esperança - ES.
Art. 6º Os fundamentos do
Modelo de Gestão e Organização do Município de Boa Esperança se caracterizam
por:
I - organização das
Secretarias Municipais em uma forma de sistema aberto ao ambiente social,
político e econômico com base em Sistemas Estruturantes, centrados na natureza
das suas atividades, dos usuários dos serviços e da missão da administração
pública municipal em cada um dos seus aspectos de relacionamento com as
comunidades e a sociedade;
II - distribuição das
atividades para o cumprimento das funções da Administração Pública Municipal em
gerências municipais, gerências estratégicas e gerências operacionais;
III - atuação
operacional com base em equipes de trabalho multifuncionais e operacionais;
IV - atuação direcionada
por planejamento estratégico e operacional, com acompanhamento e avaliação
periódicos;
V - enfoque estratégico
e operacional com base nos princípios dos sistemas sociais abertos ao ambiente
externo;
VI - aplicação da
Estrutura Organizacional como um instrumento de gestão qualificado para
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população;
VII - capacitação
permanente de servidores em todos os níveis gerenciais e operacionais.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO
MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O Modelo de Gestão e
Organização do Município de Boa Esperança é estruturado com base nos seguintes
componentes:
I - Sistemas
Estruturantes da Administração Pública Municipal;
II - Planejamento
Estratégico e Planejamento Operacional do Município e das Secretarias
integrados ao Plano Plurianual de Aplicações – PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Lei do Orçamento Anual – LOA, com base em indicadores de
resultados e medição;
III - Análise
organizacional do Município e das Secretarias como sistemas organizacionais
abertos para o ambiente externo e para o ambiente interno;
IV - Classificação e
atribuição dos Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal: Secretaria Municipal e Gerências: Gerência Municipal – GM, Gerência
Estratégica - GE e Gerência Operacional - GO; Coordenadoria - CO; Procuradoria-Geral
do Município - PGM, Controladoria-Geral do Município - CGM e Assessoria
Especial - AE;
V - Estrutura
Organizacional como instrumento gerencial para o manejo operacional do Modelo
de Gestão e Organização.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 8º As Secretarias
Municipais, a Procuradoria-Geral e a Controladoria-Geral que integram a
Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão agrupadas em função
da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus produtos e serviços e
das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento das
suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade, formando os
Sistemas Estruturantes:
I – Sistema Estruturante
de Assessoria Direta ao Prefeito;
II - Sistema
Estruturante de Administração Interna, Gestão e Governança;
III - Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social;
IV - Sistema
Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9º A conceituação e
a finalidade dos Sistemas Estruturantes são as que constam dos incisos
seguintes:
I – o Sistema
Estruturante de Assessoria Direta ao Prefeito tem por finalidade a execução de
assessoria jurídica e controle interno nas atividades realizadas pela
Administração Pública, com o objetivo de assegurar a legalidade das ações
desenvolvidas e a fiscalização dos seus próprios atos.
II - o Sistema
Estruturante de Administração Interna, Gestão e Governança tem por finalidade a
execução de ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos,
que sejam necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes
a cada área funcional de resultados da administração municipal, assim como ao
controle das atividades exercidas nas respectivas áreas.
III - o Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social tem por finalidade a
execução de ações que sejam necessárias à promoção humana da população em
termos educacionais, assistência e prevenção à saúde, programas sociais de
elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, cultura, esporte, lazer,
visando o desenvolvimento social da comunidade.
IV - o Sistema
Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento Sustentável tem
por finalidade a execução de ações voltadas para ecologia e meio ambiente,
desenvolvimento da infraestrutura de serviços, construção e manutenção de
equipamentos urbanos, assim como a execução de obras que são disponibilizadas
às comunidades municipais, de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida
da população e a elaboração de projetos para a estruturação e o desenvolvimento
da economia no campo e cidade, gerando empregos, trabalho e renda, bem como, o
crescimento da arrecadação municipal.
Parágrafo único.
Inclui-se nas finalidades acima descritas, quando for o caso, o desenvolvimento
e a implementação de ações junto à sociedade efetuando fiscalizações,
acompanhamentos, campanhas, vigilância sanitária e ambiental, cumprimento das
posturas, obras, tributos, ouvidoria pública, fundamentando-se no poder de
polícia da administração municipal, visando à harmonia social e o bem estar da
população.
SEÇÃO I
DA ATUAÇÃO INTEGRADA
PELO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL
Art. 10 O planejamento e a
programação das atividades da Administração Pública Municipal são instituídos
como instrumentos gerenciais necessários para o cumprimento das seguintes
obrigações:
I - organização e
elaboração do Plano Plurianual (PPA);
II - elaboração e
acompanhamento de Orçamentos Anuais;
III - andamento e
definição de prioridades de execução das atividades das Secretarias Municipais;
IV - acompanhamento e
fiscalização de atividades executadas pelas Secretarias Municipais;
V - para cumprimento das
políticas públicas financiadas ou co-financiadas pela União, pelo Estado do
Espírito Santo e demais Organismos Oficiais com os quais sejam firmados
convênios de repasse de recursos financeiros;
VI - orientação e
realização de articulação e negociações a serem realizadas pelo Município de
Boa Esperança junto ao Governo Federal, Governo Estadual, organismos nacionais
e internacionais, assim como outras fontes de recursos, no sentido de obter
apoio e parceria para o desenvolvimento de projetos e ações em benefício da
população.
Art. 11 Para o cumprimento do
artigo anterior, passam a ser obrigatórios a organização, aprovação,
implementação e atualização constantes dos seguintes instrumentos gerenciais:
I - Planos Municipais
Setoriais vinculados à aplicação de recursos Federais alocados e repassados
através de Fundos Financeiros, que tenham a sua Gestão realizada através de
controle social institucionalizada por Conselhos Municipais;
II - Plano Estratégico
Anual do Município de Boa Esperança;
III - Planos Anuais de
Ação Operacional de cada um dos Órgãos Municipais.
Art. 12 A elaboração, o
acompanhamento e as revisões dos Planos previstos no artigo anterior serão de
responsabilidade do Órgão ao qual esteja vinculada a obrigação, com a
assistência técnica da Gerência específica da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão e outras áreas do Município de Boa Esperança, que forem
necessárias, por determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 A Secretaria Municipal
de Planejamento e Gestão através da respectiva Gerência deverá organizar e
apresentar ao Prefeito o Projeto que sistematiza o cumprimento dos objetivos
estratégicos de cada Órgão, através de um conjunto de indicadores voltados para
a obtenção de resultados.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL INTEGRADA POR SISTEMAS ABERTOS
Art. 14 Considera-se Estrutura
Organizacional o ordenamento lógico e articulado dos objetivos estratégicos de
cada área de atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a organizar,
coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e
responsabilidades de maneira integrada, com a finalidade de propiciar o
cumprimento da sua missão institucional e permitir o atendimento das suas
obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 15 A Estrutura
Organizacional trata da divisão e da sistematização das tarefas, da articulação
e do relacionamento entre as Secretarias Municipais, a Procuradoria-Geral e a
Controladoria-Geral, de forma que sejam distribuídas pelos diversos setores, com
a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a
tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos
institucionais.
Art. 16 A Estrutura
Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os
relacionamentos internos entre os Órgãos Municipais e externos, sejam com a
comunidade, com outras instituições, com os níveis de Governo Federal e
Estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 17 As atividades de cada
Secretaria Municipal, da Procuradoria-Geral e da Controladoria-Geral, estão
categorizadas em níveis administrativos:
I - Nível Administrativo
Político-Institucional e Estratégico que está relacionado à área de atuação e
responsabilidades do Secretário Municipal, do Procurador-Geral e do
Controlador-Geral;
II - Nível
Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial que está relacionado,
predominantemente, à área de atuação dos Gerentes Municipais e Gerentes
Estratégicos; e,
III - Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional que está relacionado,
predominantemente, à área dos Gerentes Operacionais e Coordenadores.
Art. 18 A aplicação gerencial
do conceito de níveis administrativos diz respeito à estruturação, ao
planejamento, à definição de responsabilidades, à execução das atividades, ao
acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na
prestação de serviços ao cidadão, às comunidades e a população.
Art. 19 A definição a ser
aplicada aos níveis administrativos da estrutura organizacional é a que consta
dos parágrafos deste artigo:
§ 1º O Nível Administrativo
Político-Institucional e Estratégico é aquele que trata dos relacionamentos da
Secretaria Municipal, da Procuradoria-Geral e da Controladoria-Geral com outras
instituições e dos relacionamentos entre atividades de órgãos integrantes da
estrutura do Município de Boa Esperança: e que é caracterizado pelos seguintes
requisitos:
I – exigir, para seu
perfeito desempenho, concentração em estratégias de ajustamento do Órgão ao
ambiente externo e na internalização, na estrutura, de inovações tecnológicas,
processuais ou gerenciais;
II - tomar decisões de
efeitos predominantemente de médio e longo prazo e que afetam, quase sempre, o
Órgão como um todo;
III - ter uma visão
abrangente das situações externas que dizem respeito ao funcionamento do Órgão
como um todo e que, internamente, precisa de uma visão do conjunto e das
articulações sistêmicas que compõem o Município de Boa Esperança.
§ 2º O Nível Administrativo
Estratégico-Organizacional e Gerencial é aquele que trata da coordenação,
distribuição, orientação da execução das tarefas e que é caracterizado pelos
requisitos:
I - exigir um
conhecimento que abrange múltiplas áreas de atuação;
II - tomar decisões de
efeito predominantemente de médio e curto prazo, que afetam um ou mais sistemas
de funcionamento do Município de Boa Esperança - ES;
III - ter uma visão das
situações, fatos, acontecimentos externos que afetam ou se relacionam a um ou
mais de um sistema de funcionamento do Município de Boa Esperança e que,
internamente, precisa de uma visão do conjunto, ou quase total, ou pelo menos
dos sistemas que fazem interface com aqueles de que participa.
§ 3º O Nível Administrativo
Gerencial e Técnico-operacional é aquele que trata da execução, propriamente
dita das tarefas, com utilização de uma área de conhecimentos especializados,
seja de nível simples, médio ou superior e que é caracterizado pelos
requisitos:
I - exigir um preparo e
uma experiência específicos na atividade, ou parte dela, que participam e tomam
decisões de efeitos predominantemente no curto prazo e que afetam apenas parte
de um sistema ou no máximo o sistema do qual participa;
II - ter uma visão das
relações e das consequências diretas, e até o final, daquilo que faz ou é
responsável, considerando-se o sistema no qual está inserido.
SEÇÃO III
DOS RELACIONAMENTOS
ORGANIZACIONAIS ENTRE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 20 A aplicação do conceito
de relacionamentos organizacionais entre os Órgãos da Administração Municipal,
tem por finalidade a melhoria, a qualificação e a agilização do atendimento às
demandas da população, introduzindo em seu âmbito, o princípio administrativo
de execução conjunta de serviços públicos municipais, em benefício do cidadão e
da sociedade.
Art. 21 Os relacionamentos
organizacionais entre as Secretarias Municipais e demais Órgãos são
fundamentais à execução das suas atividades, sendo classificados:
I - Relacionamentos
organizacionais obrigatórios;
II - Relacionamentos
organizacionais necessários;
III - Relacionamentos
organizacionais complementares.
Art. 22 Os relacionamentos
organizacionais obrigatórios são aqueles que visam solucionar uma demanda que
exija a interveniência de mais de uma Secretaria Municipal ou órgãos
descentralizados no assunto objeto de um processo formal.
Art. 23 Os relacionamentos
organizacionais necessários são aqueles que agilizam e melhoram a qualidade,
possibilitando a redução de custos e tempo para a execução das atividades.
Art. 24 Os relacionamentos
organizacionais complementares são aqueles que são acessórios aos citados nos
artigos anteriores, e que possibilitam a melhoria da qualidade dos serviços
prestados.
Art. 25 Os assuntos que sejam
pertinentes aos relacionamentos organizacionais obrigatórios e/ou necessários
entre os Órgãos da Administração Municipal devem ser solucionados mediante a
realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou dos
profissionais responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste realizado entre os
respectivos Secretários Municipais ou Gerentes.
Parágrafo Único. Os Secretários
Municipais podem autorizar e definir a prestação de serviços por servidores em
datas e/ou dias da semana em outra Secretaria Municipal, quando o assunto a ser
resolvido for objeto de relacionamento obrigatório ou necessário.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 26 Os Conselhos Municipais
são os órgãos institucionais criados legalmente, com a finalidade e os
objetivos da publicização de temas de interesse social específicos, do debate
democrático e da participação da sociedade civil organizada, sobre a aplicação
local de políticas públicas.
Art. 27 Os Conselhos Municipais
terão sua previsão legal em normas para aplicação local de políticas públicas
originário dos níveis de Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 28 Os Conselhos
Municipais, em face dos seus objetivos e finalidade, deverão ser compostos de
forma paritária, conforme a legislação específica dispuser, abrangendo
representações originárias do Poder Executivo Municipal, de Órgãos Públicos
Federais ou Estaduais, de entidades não governamentais, de representantes da
sociedade civil organizada e de demais organismos legalmente instituídos que
possam ampliar o debate e tornar pública e democrática a participação da
sociedade na aplicação local de políticas públicas de interesse da sociedade.
Art. 29 Os Conselhos Municipais
terão o seu funcionamento regulamentado pelo respectivo Regimento Interno
organizado e aprovado de acordo com as normas e as definições legais
aplicáveis.
Art. 30 Os Conselhos
Municipais, em face da natureza social da política pública a ser
operacionalizada, são classificados em:
I - Conselhos que são
obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em função da
sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual;
II - Conselhos que são
instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades específicas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza
local.
Art. 31 Os Conselhos Municipais
classificados nos termos do artigo anterior devem constar, sem vinculação
hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria responsável pela
operacionalização local da respectiva política pública, cabendo a esta a
responsabilidade de oferecer a infraestrutura administrativa básica para o seu
funcionamento.
Art. 32 As relações
institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal
dar-se-ão através da atuação conjunta da Secretaria de Governo e Comunicação
Social e da Secretaria Municipal a que se vincular a política pública que
esteja sendo operacionalizada em nível local.
Art. 33 Cabe, ainda, às
Secretarias Municipais a que se refere o artigo anterior, o cumprimento
conjunto dos seguintes objetivos específicos em relação aos Conselhos
Municipais:
I - organizar e executar
os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Municipal a que se refere;
II - promover a
participação popular e humana dos cidadãos na gestão e no controle externo das
Organizações Públicas Municipais através da atuação de representação social
junto aos Conselhos Municipais;
III - proceder às
articulações necessárias à constituição e identificação de representantes
originários de comunidades ou de segmentos organizados da sociedade nos
diversos Conselhos Municipais, em função dos seus objetivos e legislação aplicável;
IV - manter
relacionamento sistemático e permanente com empresas, igrejas, associações de
moradores, sociedades civis, sindicatos, pastorais e outras entidades
representativas de interesses da sociedade, visando o acompanhamento das
relações políticas com a Administração Pública Municipal;
V - organizar e manter
arquivos de atas, resoluções e da legislação aplicável aos Conselhos
Municipais;
VI - realizar demais
serviços administrativos que sejam necessários ao funcionamento do Conselho
Municipal que esteja vinculado setorialmente à Secretaria Municipal.
SEÇÃO V
DA CLASSIFICAÇÃO E
ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 34 A Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta pelos seguintes órgãos:
I – Procuradoria-Geral
do Município;
II – Controladoria-Geral
do Município;
III - Secretaria
Municipal;
IV - Assessoria
Especial;
V - Gerência Municipal;
VI - Gerência
Estratégica;
VII - Gerência
Operacional;
VIII - Coordenadoria.
Art. 35 Considera-se
Procuradoria-Geral do Município - PGM a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito, estruturada para executar a representação judicial e
extrajudicial do Município, assim como prestar consultoria e assessoria
jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades inerentes à defesa de
direitos e/ou o resguardo de interesses da Administração Pública Municipal.
Art. 36 Considera-se
Controladoria-Geral do Município – CGM, a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito, estruturada para coordenar as atividades relacionadas
com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, objetivando o cumprimento das
responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade.
Art. 37 Considera-se Secretaria
Municipal – SM, a unidade organizacional diretamente vinculada ao Prefeito,
estruturada para atender e executar políticas públicas municipais definidas
setorialmente, conforme consta desta Lei, objetivando o cumprimento das
responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade.
Art. 38 Considera-se Assessoria
Especial – AE, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Secretário Municipal, estruturada para o assessoramento, planejamento,
organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza
estratégica e relativas a um conjunto de macro funções ou atividades.
Art. 39 Considera-se Gerência
Municipal – GM, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário
Municipal, estruturada para o planejamento, organização, coordenação, execução
e controle de atividades de natureza política e estratégica, vinculadas ao
cumprimento de uma política pública específica, relativas a um conjunto de
macro funções de abrangência municipal, setorial ou funcional.
Art. 40 Considera-se Gerência
Estratégica – GE a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Secretário Municipal ou ao Gerente Municipal, estruturada para o planejamento,
organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza
estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a um conjunto de macro
funções ou atividades.
Art. 41 Considera-se Gerência
Operacional – GO, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Secretário Municipal e ou ao Gerente Estratégico, estruturada para o
planejamento operacional, organização, coordenação, execução e controle de
atividades de natureza gerencial, técnicas e operacionais relativas a um
conjunto de macro funções, ou a um conjunto de atividades.
Art. 42 Considera-se
Coordenadoria – CO, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Gerente Municipal e ou ao Gerente Estratégico estruturada para coordenação,
execução e controle de atividades de natureza operacional, vinculadas ao
cumprimento de uma política pública específica, relativas a um conjunto de
funções de abrangência municipal, setorial ou funcional.
SEÇÃO VI
DAS COMPETÊNCIAS E DAS
FINALIDADES GENÉRICAS APLICÁVEIS AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 43. As atividades
desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais, da Procuradoria-Geral e da
Controladoria-Geral, vinculadas ao cumprimento das suas competências e
finalidades, assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou
não praticados, dizem respeito à sua execução em toda a extensão da prestação
de serviços.
Parágrafo Único. A execução das
atividades em toda a extensão da prestação de serviços significa a adoção das
providências relativas ao fornecimento e a elaboração pela unidade
organizacional, até a sua prestação do serviço público ao usuário.
Art. 44 Para a organização,
realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos, é de
responsabilidade de cada um dos Órgãos, definidas por esta Lei, a execução dos
conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, respeitadas a
legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos que estejam sendo
tratados:
I - elaboração de
planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes,
estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como
os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de
acompanhamento e controle da sua execução;
II - realização de
estudos, diagnósticos, eventos e atividades educacionais, de forma a prover os
usuários dos serviços com as orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos, técnicas e informações;
III - articulação com os
demais Órgãos com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem de
forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas,
organizando-as e planejando-as de forma a reduzir custos, otimizar recursos,
notadamente técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade
e menor prazo, ao usuário do serviço;
IV - manutenção de
relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades
vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim
como instituições ou fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que
desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e
que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de
regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou que
mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de
competências;
V - realização de todas
as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do trabalho de
servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se pela
disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente, compreendendo: frequência, férias, movimentação e
avaliação de desempenho e demais controles relativos à relação funcional dos
servidores;
VI - acompanhamento e
controle da execução dos serviços relativos a contratos e convênios gerenciados
pelo Órgão, independente da atuação da Secretaria centralizadora e controladora
do assunto em termos genéricos;
VII - realização dos
serviços de informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou
gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução dos serviços
de suporte aos usuários de quaisquer tecnologias de informação, independente da
atuação do Órgão centralizador e controlador do assunto em termos genéricos;
VIII - elaboração de
relatórios gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas,
analisando-os e encaminhando-os para entidades e/ou órgãos pertinentes,
inclusive aqueles integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal, observando prazos e formas, organização de estatísticas e de
indicadores de resultados da área de atuação, dentre outros fatores;
IX - realização de
outras atividades por orientação de Órgãos que tenham em suas competências a
prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as
ações de áreas de conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
X - execução das demais
atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e
responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e regulamentações
pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta Lei e demais
normas aplicáveis;
Parágrafo único. A
responsabilidade de cada Órgão diz respeito à atuação no escopo das
competências atribuídas ao Município de Boa Esperança nos termos da legislação
em vigor, devendo proceder de forma integrada e/ou complementar com os níveis
de Governo Estadual ou Federal, assim como com organizações da sociedade civil
autorizada legalmente para atuar na sua esfera de competências e
responsabilidades.
TÍTULO II
DA MACROESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
Art. 45 A Macroestrutura
Organizacional do Município de Boa Esperança composta pelos Órgãos de
Assessoramento ao Prefeito e pelas Secretarias Municipais encontra-se
organizada com base nos Sistemas Estruturantes da Administração Pública
Municipal definida como segue:
§1º Sistema Estruturante de
Assessoria Direta ao Prefeito:
I - Procuradoria-Geral
do Município – PGM;
II – Controladoria-Geral
do Município – CGM.
§2º Sistema Estruturante
de Administração Interna, Gestão e Governança:
I - Secretaria Municipal
de Fazenda – SEFA;
II - Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação Social – SEGOV;
III - Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§3º Sistema Estruturante de
Promoção Humana e Desenvolvimento Social:
I - Secretaria Municipal
de Assistência Social e
Cidadania – SEASC;
II - Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SEMEC;
III - Secretaria
Municipal de Saúde – SEMUS;
§4º Sistema Estruturante de
Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento Sustentável:
I - Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural –
SEDER;
II - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Transportes – SEDUT;
III - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMAT.
Art. 46. A Estrutura
Organizacional do Município de Boa Esperança e o Organograma Básico constam, no
ANEXO I, ANEXO II e ANEXO III, partes integrantes desta Lei.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO MUNICIPAL
E DAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS POR SISTEMA ESTRUTURANTE
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE ASSESSORIA DIRETA AO
PREFEITO
Art. 47 Os órgãos do Sistema
Estruturante de Assessoria Direta ao Prefeito são:
I - Procuradoria-Geral
do Município – PGM;
II – Controladoria-Geral
do Município – CGM.
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO
Art. 48 A Procuradoria-Geral do
Município, órgão autônomo, com tratamento, prerrogativas e representação de
Secretário Municipal, tem por finalidade coordenar,
controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 49 A estrutura
organizacional da Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte composição:
I - Procurador-Geral do
Município;
II – Gerente Municipal
de Assuntos Jurídicos;
III - Gerente Estratégico de Controle de Contratos e Convênios;
IV - Gerente Operacional de Proteção,
Orientação e Defesa do Consumidor;
V - Área de Apoio de
Contratos e Convênios.
Art. 50 Compete ao
Procurador-Geral do Município:
I - chefiar a
Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II - exercer as funções
de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração
em geral;
III - propor ao Chefe do
Poder Executivo a arguição de inconstitucionalidade de leis, para os fins
previstos na Constituição da República;
IV - delegar funções e
atribuições dentro da Procuradoria-Geral do Município;
V - apreciar e emitir
opinião em projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela
Administração, quando expressarem matéria jurídica;
VI - realizar estudos e
emitir pareceres e informações, quando solicitado, sobre questões jurídicas que
forem suscitadas;
VII - representar o
Município exclusivamente nos interesses da municipalidade;
VIII - propor ao
Prefeito e às demais autoridades municipais as medidas que julgar necessárias à
uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
IX - orientar e
fiscalizar as atividades funcionais e de conduta dos membros da municipalidade;
X - analisar as
representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;
XI - garantir a correta
aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos da
Administração Municipal;
XII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE
ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 51 A Gerência Municipal de
Assuntos Jurídicos tem por finalidade assessorar, de forma
técnica, acompanhando o desenvolvimento das atividades, bem como, executando as
tarefas delegadas; devendo o servidor ocupante do cargo, ser bacharel em
Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 52 Compete ao Gerente
Municipal de Assuntos Jurídicos:
I - assessorar o
Procurador-Geral no exercício de suas funções;
II - assessorar os
Advogados ocupantes de cargos efetivos da Procuradoria-Geral do Município;
III - representar o
Procurador-Geral em reuniões, audiências e encontros que não exijam a presença
do mesmo ou por designação deste;
IV - realizar pesquisas
e reunir informações necessárias ao estudo de processos, atos e documentos em
geral;
V – assistir o
Procurador-Geral e/ou o Advogado responsável no acompanhamento jurídico dos
processos administrativos e judiciais;
VI - exercer atividades
de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;
VII - executar outras
tarefas, em nível de assessoramento, que lhes forem determinadas pelos
superiores hierárquicos;
VIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE CONTROLE DE CONTRATOS E
CONVÊNIOS
Art. 53 A Gerência Estratégica de Controle de Contratos e Convênios
tem por finalidade coordenar as atividades de elaboração de minutas de
contratos e convênios, bem como, outros instrumentos congêneres a serem
celebrados oficialmente pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 54 Compete ao Gerente Estratégico de Controle de Contratos e Convênios:
I - elaborar minutas de
contratos, convênios e acordos ou outros instrumentos congêneres a serem
celebrados e publicados pela municipalidade;
II - gerenciar a coleta
de informações e auxiliar os órgãos da administração pública nas suas relações
com os entes da esfera Federal, Estadual, Autarquias, Empresas e Entidades
Públicas, Instituições Financeiras Públicas ou Privadas, na execução de acordos
e convênios;
III - articular-se com
Órgãos Estaduais e Federais, visando o aperfeiçoamento de convênios e planos de
interesse comum;
IV - promover o
acompanhamento, em coordenação com o órgão competente, dos contratos e
convênios firmados pelo Município;
V - assegurar mediante
normas e procedimentos, a aplicação de critérios técnicos, econômicos e
administrativos, objetivando exercer a coordenação e o controle do
acompanhamento dos contratos e convênios;
VI - gerenciar o
registro, a guarda e a conservação dos contratos e convênios firmados entre o
Município e os diversos órgãos e entidades públicas ou privadas;
VII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
IX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE PROTEÇÃO,
ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 55 A Gerência Operacional de
Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor tem por finalidade executar a
política municipal de proteção e defesa do consumidor, fiscalizar a publicidade
enganosa e abusiva dos produtos ou serviços em conformidade com a legislação em
vigor, promover
a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica,
financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON MUNICIPAL buscando os melhores
métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação
operacional, respeitando as legislações específicas.
Art. 56 Compete ao Gerente Operacional de
Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor:
I – administrar o PROCON MUNICIPAL, com todo
poder efetivo de decisão, coordenação e supervisão;
II – representar, coordenar e supervisionar as
divisões/serviços do PROCON;
III – recomendar, planejar, coordenar e
assessorar o Prefeito Municipal, na formulação da Política do Sistema Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor;
IV – representar judicial e extrajudicialmente
o Órgão autarquia;
V – zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90
e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar,
bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de
disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON Municipal;
VI – funcionar, no processo do contencioso
administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões
administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto
Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
VII – decidir sobre os pedidos de informação,
certidão e vistas de processo do contencioso administrativo;
VIII – gerir o Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor, nos termos da legislação vigente;
IX – presidir o Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor;
X – decidir sobre a aplicação de sanções
administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e
legislação complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor;
XI – arguir junto aos órgãos Federais,
Estaduais e Municipais, bem como junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de
Defesa do Consumidor, visando estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação
em conjunto;
XII – providenciar para que as reclamações
e/ou pedidos dirigidos ao PROCON tenham pronta e eficaz solução;
XIII – firmar convênios ou acordos de
cooperação com anuência do Prefeito Municipal e da Procuradoria Jurídica do
Município;
XIV – fiscalizar as denúncias efetuadas,
encaminhando à Defensoria Pública Estadual os consumidores que necessitem de
assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas
administrativamente;
XV – apresentar ao Prefeito Municipal e à
Procuradoria Jurídica do Município, o relatório anual das atividades
desenvolvidas pelo PROCON;
XVI – cuidar para que seja sempre mantida
compatibilizações entre as atividades e funções do PROCON com as exigências
legais de proteção ao consumidor;
XVII – promover intercâmbio jurídico com o
PROCON Estadual e o Ministério da Justiça;
XVIII – atuar junto ao Sistema Municipal de
Ensino, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" nas
disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova
mentalidade nas relações de consumo;
XIX – analisar permanentemente o fluxo das
atividades do PROCON, propondo as devidas alterações em função de novas
necessidades de atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados;
XX – administrar o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC;
XXI – fazer o relatório, aprovar e manter
atualizado o Cadastro de reclamações fundamentadas contra os fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o se as reclamações foram atendidas ou não
atendidas e publicando pelo menos uma vez por ano no diário oficial e no site
do Município, conforme orientação do PROCON ESTADUAL e do DPDC-SENACON/MJ
(art.44, da lei nº 8.078/90);
XXII – baixar atos e normas administrativas
visando, o bom andamento do PROCON Municipal, bem como aquelas necessárias à
defesa do consumidor, sempre com anuência do Prefeito Municipal e da
Procuradoria Jurídica do Município;
XXIII – divulgar, no site do Município, a
relação dos menores preços praticados no mercado em relação aos produtos
básicos;
XXIV – presidir audiência de conciliação junto
com atendentes/conciliadores, recrutados entre acadêmicos de direito ou
bacharel em direito;
XXV – informar e conscientizar o consumidor,
motivando-o para o exercício de seus direitos, por intermédio dos diferentes
meios de comunicação;
XXVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IV
DA ÁREA DE APOIO A CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 57 A Área de Apoio a Contratos e Convênios tem for finalidade atuar no suporte da Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios,
elaborando minutas de contratos, convênios e acordos ou outros instrumentos
congêneres a serem celebrados e publicados pela municipalidade.
Art. 58 Compete a Área de Apoio a de Contratos e Convênios:
I - auxiliar os órgãos da
Administração Pública nas suas relações com os entes da Esfera Federal,
Estadual, Autarquias, Empresas e Entidades Públicas, Instituições Financeiras
Públicas ou Privadas, na execução de acordos e convênios;
II – atuar na coleta de
informações;
III – auxiliar a
Gerência na articulação com órgãos Estaduais e Federais, visando o
aperfeiçoamento de convênios e planos de interesse comum;
IV - promover o
acompanhamento, em coordenação com a Gerência dos contratos e convênios firmados
pelo Município;
V - auxiliar na
coordenação e o controle do acompanhamento dos contratos e convênios;
VI - auxiliar a Gerência
no cumprimento das normas, procedimentos e aplicação de critérios técnicos,
econômicos e administrativos dos contratos e convênios firmados pelo Município;
VII - coordenar o
registro, a guarda e a conservação dos contratos e convênios firmados entre o
Município e os diversos órgãos e entidades públicas ou privadas;
VIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SEÇÃO II
DA CONTROLADORIA-GERAL
DO MUNICÍPIO
Art. 59 A Controladoria-Geral
do Município, órgão autônomo, com representação de Secretário Municipal, tem por finalidade avaliar a eficiência e
eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a
VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 60 A estrutura
organizacional da Controladoria-Geral do Município tem a seguinte composição:
I - Controlador-Geral do
Município;
II - Área de Apoio a
Controladoria.
Art. 61 Compete ao
Controlador-Geral do Município:
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno dos Poderes
Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta;
II - promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
III - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando
as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
IV - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e,
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
V - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
VI - medir e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VII - avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos;
VIII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
IX - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos Poderes
Executivo e Legislativo, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, bem
como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
X - exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Ente;
XI - supervisionar as
medidas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos
22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII - tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XIII - aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XV - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XVI - manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVII - propor a melhoria
ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVIII - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XIX - verificar os atos
de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão
para posterior registro no Tribunal de Contas Estado;
XX - manifestar através
de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XXI - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos
ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXII - revisar e emitir
parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo
Poder Executivo e Legislativo, incluindo as Administrações Direta e Indireta,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - representar ao
TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIV - emitir parecer
conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXV - realizar outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;
XXVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE APOIO A CONTROLADORIA-GERAL
Art. 62 A Área de Apoio a Controladoria-Geral tem por finalidade auxiliar nas atividades de apoio ao acompanhamento, controle e
fiscalização da legalidade, eficácia e eficiência da gestão contábil,
orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e administrativa nos órgãos
da Administração Direta e Indireta, respeitados os regulamentos do serviço.
Art. 63 Compete a Área de Apoio a Controladoria-Geral:
I – auxiliar na elaboração e manutenção de dados financeiros e de
gestão confiáveis, apresentando-os correta e ordenadamente, quando solicitados
pelo Tribunal de Contas;
II - auxiliar na emissão de pareceres para dirimir dúvidas na
interpretação e aplicação de normas, sistemas, ofícios e consultas formuladas;
III – auxiliar em todas as atividades inerentes a
Controladoria-Geral do Município, com fim de atender ao disposto na legislação
vigente;
IV – auxiliar, quando solicitado, em outras atribuições necessárias
ao comprimento de suas finalidades;
V – auxiliar nas atividades de planejamento, supervisão e
coordenação, visando controlar a aplicação e utilização regular dos recursos e
bens públicos nas áreas de administração de pessoal, orçamento, finanças,
patrimônio e contabilidade, compreendendo a avaliação dos resultados
alcançados, bem como a análise, registro e perícias contábeis de documentos,
demonstrações contábeis, balancetes e balanços, bem como as atividades
referentes à auditoria governamental, de gestão e tomadas de contas, e outras
de mesma natureza e grau de complexidade;
VI – auxiliar nas atividades de apoio a execução das atividades de
Controladoria-Geral do Município;
VII – autuar processos de acompanhamento das informações de
controle;
VIII – encaminhar documentos para Controlador-Geral do Município e
respectivos responsáveis para as devidas providências;
IX – comunicar ao Controlador-Geral do Município quanto ao
descumprimento de prazos;
X – auxiliar na execução de levantamentos, exames de balancetes,
balanços (patrimoniais e financeiros), demonstrativos, prestações de contas,
orçamentos, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual;
XI – executar atividades de médio grau de complexidade;
XII – auxiliar o Controlador-Geral do Município nas atividades de
execução relativas as funções de controle interno em nível de complexidade
compatível a formação curricular do nível médio;
XIII – auxiliar a coordenar, orientar, supervisionar e executar, em
grau de mediante complexidade na área da administração direta e indireta no que
se refere ao controle das receitas e despesas;
XIV – auxiliar na orientação da legislação, legitimidade,
moralidade e economicidade das ações da administração pública municipal, quando
se refere à efetivação da despesa e programas de trabalho, avaliando os
resultados alcançados pelos administradores através de emissões de informações
e relatórios técnicos;
XV – auxiliar na verificação do cumprimento de contratos,
convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento e a extinção de
direitos e obrigações quanto à observância de disposições legais;
XVI – auxiliar a medir a eficiência e o grau de qualidade dos
controles contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais;
XVII – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XVIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE ADMINISTRAÇÃO
INTERNA, GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 64 As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Administração Interna, Gestão
e Governança são:
I - Secretaria Municipal
de Fazenda – SEFA;
II - Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação Social – SEGOV;
III - Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 65 A Secretaria Municipal de
Fazenda tem por finalidade arrecadar, administrar,
gerenciar e acompanhar os recursos financeiros e orçamentários com justiça
fiscal, eficiência e eficácia de forma a viabilizar as ações da administração.
Art. 66 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Fazenda;
II - Gerente Municipal de Gestão Financeira;
III - Gerente Municipal de Gestão de Licitações;
IV - Gerente Municipal de Controle Orçamentário e
Contabilidade;
V - Gerente Estratégico de Arrecadação Tributária;
VI - Gerente Estratégico de Prestação de Contas de
Contratos e Convênios;
VII - Gerente Estratégico de Controle Patrimonial;
VIII - Gerente Estratégico de Compras e
Suprimentos;
IX - Gerente Estratégico de Gestão de Pregões;
X - Gerente Operacional de Assuntos
Administrativos;
XI - Coordenador de Prestação de Contas de
Programas;
XII - Coordenador de Compras – Fundo Municipal de
Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social;
XIII - Coordenador de Compras – Educação;
XIV - Coordenador de Atendimento ao Contribuinte;
XV - Coordenador de Pregões – Fundo Municipal de
Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI - Área de Regularização de Imóveis Rurais;
XVII - Área de Atendimento ao Contribuinte;
XIII - Área de Cadastro Imobiliário e Econômico;
XIX - Área de Fiscalização de Tributos;
XX - Área de Controle de Sistemas de Registros;
XXI - Área de Controle Bancário;
XXII - Área de Informações e Controle do Sistema
Geo-Obras;
XXIII - Área de Fiscalização de Contratos e
Convênios;
XXIV - Área de Apoio ao Almoxarifado.
Art. 66. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda tem
a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
I - Secretário Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
II - Gerente Municipal de Gestão Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
III - Gerente Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IV - Gerente Estratégico de Arrecadação Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
V - Gerente Estratégico de Prestação de Contas de Contratos e
Convênios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VI - Gerente Estratégico de Controle Patrimonial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VII - Gerente Operacional de Assuntos Administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VIII - Coordenador de Prestação de Contas de Programas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IX - Coordenador de Atendimento
ao Contribuinte; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1594/2015)
X - Área de Regularização de Imóveis Rurais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XI - Área de Atendimento ao Contribuinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XII - Área de Cadastro Imobiliário e Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XIII - Área de Fiscalização de Tributos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XIV - Área de Controle de Sistemas de Registros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XV - Área de Controle Bancário (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVI - Área de Informações e Controle do Sistema Geo-Obras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVII - Área de Fiscalização de Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVIII - Área de Apoio ao Almoxarifado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 67 Compete ao Secretário Municipal de Fazenda:
I - promover pesquisas, previsões, estudos e
diagnósticos sobre aspectos financeiros, tributários e fiscais do Município,
bem como, em relação às contas públicas, quanto ao endividamento e
investimento, e à qualidade dos gastos do Município;
II - atuar na formulação e execução de políticas
financeiras, tributárias e fiscais do Poder Executivo, na sua área de
competência;
III - promover a normatização e padronização das
atividades contábeis e do controle financeiro interno das entidades e órgãos do
Governo Municipal;
IV - atuar na formulação da programação financeira
do Poder Executivo e o controle de sua execução;
V - implementar o planejamento para execução,
fiscalização e controle da evolução da arrecadação dos tributos e receitas
municipais;
VI - promover a gestão e o controle da execução
orçamentária das despesas e receitas do Município, em articulação com a
Secretaria de Planejamento e Gestão;
VII - atuar na administração da dívida ativa do
Município e execução da cobrança amigável;
VIII - programar o recebimento, pagamento, guarda e
movimentação de numerário e outros valores;
IX - atuar na prestação de atendimento e
informações ao contribuinte em questões de natureza financeira e tributária de
competência do Município;
X - realizar a escrituração contábil das despesas,
receitas, operações de crédito e outros ingressos financeiros do Município, a
inscrição dos débitos tributários na dívida ativa e a manutenção e atualização
do Plano de Contas do Município;
XI - atuar na preparação de balancetes e do balanço
geral do Município e prestação de contas dos recursos transferidos para o
Município por outras esferas de poder;
XII - promover a manutenção e aprimoramento
tecnológico e operacional permanente dos cadastros mobiliário e imobiliário do
Município;
XIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE GESTÃO FINANCEIRA
Art. 68 A Gerência Municipal de Gestão Financeira tem por finalidade supervisionar e
evidenciar todos os recursos arrecadados de qualquer fonte, bem como, mensurar
todos os desembolsos ocorridos, e garantir a guarda da documentação
comprobatória de todos os gastos efetuados e recursos arrecadados.
Art. 69 Compete ao Gerente Municipal de Gestão Financeira:
I – gerenciar as
atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da
Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando a legislação
específica;
II – elaborar, com a
participação dos servidores da Gerência, o planejamento anual, monitorando o
cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados
por meio de indicadores de desempenho;
III – desenvolver e
executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de
procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV – subsidiar os
processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
V – identificar
necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da
equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na
Gerência;
VI – realizar as
avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII – supervisionar a
frequência e a escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII – supervisionar o
controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX – elaborar e remeter
ao Secretário Municipal de Fazenda relatórios bimestrais e anual das atividades
da Gerência, nos prazos e modelos estabelecidos;
X – acompanhar o
cumprimento das recomendações do Controladoria-Geral do Município referentes à
sua Gerência;
XI – promover maior
eficiência nos serviços de arrecadação e desembolsos de recursos de interesse
da administração municipal, providenciando maior controle do caixa municipal;
XII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE LICITAÇÕES
Art. 70 A Gerência Municipal de Gestão de Licitações tem por finalidade supervisionar, corrigir,
inovar com implantação de normas e procedimentos para o processamento de
licitações destinadas a efetivar compras necessárias às atividades da
municipalidade, sempre primando pela aplicação dos princípios constitucionais.
Art. 71 Compete ao Gerente Municipal de Gestão de Licitações:
I – gerenciar todos os
procedimentos relativos aos processos licitatórios no âmbito do Poder
Executivo;
II – gerenciar todos os
procedimentos relativos ao Cadastro de Fornecedores, Cadastro de Preços,
Catálogo de Materiais e demais suprimentos;
III – realizar reuniões,
palestras e debates, pertinentes às atividades de gestão de licitações;
IV – revisar, elaborar,
gerenciar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação de licitações,
propondo minutas de projetos de lei, de regulamentos e outras normas;
V – determinar a
adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação
de recorrer por parte de algum licitante;
VI – supervisionar e
revisar a ata da sessão pública;
VII – analisar e
responder em tempo hábil os recursos eventualmente apresentados, reconsiderando
o ato impugnado ou promovendo o encaminhamento do processo instruído com a sua
manifestação à decisão da autoridade competente;
VIII – propor à autoridade
competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório;
IX – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
X - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Municipal de Controle Orçamentário e
Contabilidade
Art. 72 A Gerência Municipal
de Controle Orçamentário e Contabilidade tem por finalidade coordenar as atividades
de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza
financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o
patrimônio do Município.
Art 73. Compete ao Gerente Municipal de Controle
Orçamentário e Contabilidade:
I - orientar e fiscalizar, em todos os níveis, os
procedimentos, convenções e normas técnicas de contabilidade, de acordo com a
Lei;
II - manter atualizada a contabilidade financeira,
orçamentária e patrimonial do Município, de modo a poder informar
permanentemente o andamento dos programas e projetos municipais, bem como,
outras operações em que intervenha o Município;
III - supervisionar a escrituração contábil
sintética e analítica das operações financeiras e patrimoniais resultantes ou
não da execução orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a
situação patrimonial;
IV - providenciar, nos prazos legais, os balancetes
mensais e diários, o balanço geral e outros documentos de apuração contábil;
V - manter o controle sobre os prazos de aplicação
dos adiantamentos e suprimentos de fundos;
VI - comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda a
existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham
sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o
responsável pelas omissões;
VII - verificar e avaliar a correção da
escrituração contábil desenvolvida pelo Município de acordo com a
legislação, os princípios, as convenções e as normas técnicas;
VIII - preparar Notas de Empenho dos bens e
serviços que serão adquiridos e encaminhar cópia às unidades orçamentárias
requisitantes;
IX - autorizar a liberação de empenhos, após a
manifestação do Gestor Público;
X - elaborar os relatórios de Gestão Fiscal de que
trata o Artigo 54 e seguintes da Lei Complementar n.º 101/2000;
XI – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 74 A Gerência Estratégica de Arrecadação
Tributária tem por finalidade de dirigir e
supervisionar a promoção de ações em prol da arrecadação dos tributos e rendas
municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos,
portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária, e de
inscrever e manter sob controle a dívida ativa do Município.
Art. 75 Compete ao Gerente Estratégico de Arrecadação Tributária:
I – gerenciar e
controlar as atividades de arrecadação da dívida ativa, tributos e taxas,
recebimento e fiscalização de tributos municipais;
II – organizar, orientar
e supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação
de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município;
III – manter informado o
Secretário Municipal de Fazenda acerca da evolução das receitas municipais
através de relatórios periódicos;
IV – determinar a
realização de levantamentos fiscais junto aos contribuintes, objetivando
salvaguardar os interesses da fazenda municipal;
V – tomar conhecimento
da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e
promover as providências para a defesa da fazenda municipal;
VI – promover ações de
orientação e fiscalização;
VII – promover,
acompanhar e fazer fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e
fiscais devidos ao Município;
VIII – gerenciar o
fornecimento de Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais
com o Município;
IX – remeter à
Procuradoria-Geral do Município, para ajuizamento em tempo hábil, os créditos
inscritos em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento;
X – instruir os
processos de licenciamento das atividades econômicas do Município e do comércio
ambulante;
XI – providenciar a
emissão e entrega do Alvará de Localização e Funcionamento deferido pelo
departamento responsável;
XII – atender ao público
em geral, informando sobre a situação fiscal do contribuinte perante o Município;
XIII – fiscalizar e vistoriar o exercício do comércio ambulante e eventual;
XIV – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XV - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 76 A Gerência Estratégica de Prestação de Contas
de Contratos e Convênios tem por finalidade planejar, gerenciar e providenciar
os serviços relacionados a Prestação de Contas dos convênios firmados entre a
Administração Municipal e a Administração Estadual e Federal, e outros órgãos
das demais esferas de governo, entidades públicas e privadas que firmem
convênio com o Município, proporcionando a execução orçamentária dos recursos
voltados para essa finalidade e o incremento de receita.
Art. 77 Compete ao Gerente Estratégico de Prestação de Contas
de Contratos e Convênios:
I – atuar
na preparação, organização, supervisão, revisão de todos os procedimentos
necessários para prestação de contas de convênios;
II – gerenciar os
convênios firmados entre a Administração Municipal e os órgãos públicos,
entidades privadas e outros;
III – gerenciar e
providenciar a execução orçamentária dos recursos provenientes de convênios
realizados pelo Município;
IV – exercer, em
parceria com órgãos afins da Administração Municipal, a elaboração de projetos
voltados para a celebração de convênios entre o Município e órgãos públicos,
entidades privadas e demais órgãos;
V – garantir a
efetivação dos convênios de interesse da administração, utilizando-se dos
mecanismos e outros elementos necessários previstos na legislação afim para tal
finalidade;
VI – formalizar os
convênios de forma padronizada para efetivá-los com maior rapidez;
VII – manter o controle
de utilização dos recursos provenientes dos convênios efetivados e de interesse
da administração, inclusive com a programação de sua utilização;
VIII – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
IX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 78 A Gerência Estratégica de Controle Patrimonial tem por finalidade supervisionar o
recebimento, armazenamento, gestão de estoque e distribuição do material de
consumo e permanente, destinados aos diversos órgãos da Prefeitura.
Art. 79 Compete ao Gerente Estratégico de Controle
Patrimonial:
I – elaborar e
supervisionar os estoques de materiais e produtos no almoxarifado municipal,
criando sistemas de controle de entrada e saída de produtos de forma que a
qualquer momento se possa verificar o quantitativo consumido ou utilizado,
inclusive identificando órgão e unidade administrativa;
II – supervisionar o rol
de patrimônio de uso comum do município, classificando, identificando, fazendo
o tombamento patrimonial necessário a cada ano, para mensuração e registro
contábil, além de informar ao Poder Executivo Municipal as condições de cada
bem público;
III - programar,
gerenciar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de
patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e à integridade
patrimonial, além de implantar normas e controles referentes à administração do
material e do patrimônio do Município;
IV – organizar e manter
estoque de materiais em condições de atender ao consumo dos diversos órgãos;
V – programar e gerenciar
a execução das atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro,
armazenamento, distribuição e controle de materiais utilizados pelos órgãos do Município;
VI – controlar o
recebimento de mercadorias e preparar os processos de pagamento ao fornecedor;
VII – supervisionar as
atividades dos almoxarifados setoriais, verificando as condições de qualidade,
higiene, conservação e controles internos;
VIII – orientar quanto à
organização dos almoxarifados setoriais;
IX – realizar inventário
periódico dos materiais em estoque;
X – executar o
armazenamento e conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
XI – efetuar a
distribuição dos bens adquiridos aos diversos órgãos do Município;
XII – controlar as
movimentações de estoque no Almoxarifado, visando à integridade dos controles
internos;
XIII – emitir relatórios
referentes à movimentação e ao nível dos estoques do Almoxarifado Central e dos
setoriais;
XIV – estudar e
determinar o ponto de disponibilidade de cada material, de acordo com o ritmo
médio de consumo das unidades do Município, tomando providências
imediatas para a sua reposição, em articulação com a Gerência afim;
XV – organizar e manter
atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais;
XVI – solicitar, sempre
que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de
materiais e equipamentos especializados;
XVII – comunicar
imediatamente a Gerência responsável o recebimento de material permanente para
efeito de seu registro patrimonial antes de sua distribuição;
XVIII – estabelecer
normas, em conjunto com a área afim, para o uso, a guarda e a conservação dos
bens móveis e imóveis do Município;
XIX – providenciar a
classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens
patrimoniais do Município;
XX – gerenciar, orientar
e fiscalizar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle dos
bens patrimoniais do Município;
XXI – gerenciar a elaboração
de termos de responsabilidade relativos aos bens permanentes;
XXII – controlar os bens
imóveis municipais, ocupados a título de concessão, permissão e aforamento,
mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais;
XXIII – gerenciar a
fiscalização da permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento,
recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da
documentação dos bens imóveis do Município;
XXIV – gerenciar a
fiscalização da observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros
em relação ao patrimônio do Município;
XXV – gerenciar o
cadastramento de bens imóveis edificados ou não, providenciando sua
regularização junto aos Cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os
demais órgãos do Município, sua guarda;
XXVI – gerenciar as
atividades de integridade patrimonial;
XXVII – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VII
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE COMPRAS E
SUPRIMENTOS
Art. 80 A Gerência Estratégica de Compras e
Suprimentos tem por finalidade preparar os processos de
compra de bens e serviços passíveis de licitação com as despesas devidamente
autorizadas pela autoridade competente.
Art. 81 Compete ao Gerente Estratégico de Compras e
Suprimentos:
I – gerenciar a elaboração
do calendário periódico de compras;
II – prestar assistência
aos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação;
III – acompanhar os
processos de licitação junto a fornecedores de materiais e de serviços;
IV – receber os processos
de compra de bens e serviços dispensados de licitação, com as despesas
devidamente autorizadas pela autoridade competente;
V – controlar, em
conjunto com a área afim, os saldos orçamentários;
VI – avaliar e propor
modificações nos contratos, introduzindo correções que se fizerem necessárias
para melhorar a qualidade e produtividade da contratação;
VII – providenciar a
compra de materiais;
VIII – providenciar a
contratação dos serviços requisitados pelos diversos órgãos do Município;
XI – supervisionar os
coordenadores das áreas e tomar medidas necessárias as atividades
correlacionadas ao exercício de sua função;
X – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VIII
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE GESTÃO DE PREGÕES
Art. 82 A Gerência Estratégica de Gestão de Pregões tem por finalidade monitorar, fiscalizar,
controlar e executar licitações na modalidade de Pregões, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, com exceção das Secretarias de Saúde e Assistência Social
e Cidadania.
Art. 83 Compete ao Gerente Estratégico de Gestão de Pregões:
I – propor e administrar
sistemas informatizados de licitações na modalidade de Pregão;
II – administrar os
procedimentos de avaliação de fornecedores e prestadores de serviço;
III – regulamentar,
padronizar e gerir os cadastros de fornecedores e de preços, catálogo de materiais
e demais suprimentos;
IV – elaborar e publicar
os Editais de Pregões;
V – auxiliar no controle
administrativo em conjunto com a Gerência Estratégica de Compras e Suprimentos;
VI – gerenciar,
acompanhar a fiscalização e execução dos contratos e seus respectivos aditivos
para os quais forem designados;
VII – preparar os
processos de compra de bens e serviços relativa ao andamento do setor, com as
despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
VIII – executar todas as
rotinas necessárias para que todos os certames aconteçam dentro dos princípios
legais;
IX – auxiliar a comissão
de licitação em todos os atos relativos aos certames;
X – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas
pelo setor; e,
XI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IX
DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 84 A Gerência Operacional de Assuntos Administrativos
tem por finalidade gerenciar a parte administrativa e operacional da Secretaria
Municipal de Fazenda em conjunto com as demais gerências e coordenadorias,
seguindo a determinação do Secretário.
Art. 85 Compete ao Gerente
Operacional de Assuntos Administrativos:
I - gerenciar, controlar
e conservar o patrimônio da Secretaria;
II - gerenciar as
atividades de administração de pessoal de competência da Secretaria;
III - coordenar a
execução de programas de treinamento de interesse da Secretaria;
IV - gerenciar a
prestação dos serviços de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
V - coordenar o
registro, a movimentação, o controle e a guarda dos processos administrativos;
VI - assessorar o Secretário
nos estudos e elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual da Secretaria;
VII - gerenciar e
acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
VIII - acompanhar e
gerenciar os contratos celebrados pela Secretaria;
IX - assessorar na
implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da
Secretaria;
X - acompanhar e
auxiliar na execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e
aperfeiçoamento;
XI - coordenar as
atividades relativas às tecnologias da informação e equipamentos de
informática, no âmbito da Secretaria;
XII - manter estreita
articulação com as unidades especializadas das demais Secretarias, para
execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
XIII - coordenar e
gerenciar a execução dos assentamentos, escriturações e registros contábeis e
financeiros da Secretaria, quando necessário, sob a orientação técnica e
metodológica da Secretaria de Fazenda;
XIV - gerenciar e
executar, no âmbito da Secretaria, as medidas e providências relativas ao
Sistema de Controle Interno;
XV - promover o
levantamento e a análise dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando os
sistemas de planejamento, financeiro e administrativo, com esses dados;
XVI - promover e
coordenar a fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e
facilidades, para detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;
XVII - coordenar o
processo de avaliação, pelas chefias, do desempenho de servidores, sempre que
determinada;
XVIII - coordenar a
execução de programas de treinamento, no âmbito da Secretaria;
XIX – assessorar a organização dos serviços, levando ao conhecimento do superior
imediato, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas
as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que
dependam de decisão superior;
XX - instruir seus
subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
XXI – dar conhecimento
ao superior hierárquico de todos fatos ocorridos e de outros que tenha
realizado por iniciativa própria;
XXII - coordenar a
expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços
gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
XXIII - representar o
superior hierárquico, quando designado e assinar documentos ou tomar
providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do
superior hierárquico, dando-lhe conhecimento, posteriormente;
XXIV - planejar, orientar,
executar e realizar atividades relacionadas a compras, contratações, diárias,
correspondências oficiais, relatórios, memorandos, termos de referência e
outras atividades correlatas;
XXV - propor, implantar e acompanhar ações que
promovam a racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e
processos de trabalho;
XXVI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO X
DA COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROGRAMAS
Art. 86 A Coordenadoria de
Prestação de Contas de Programas tem por finalidade planejar, gerenciar e
providenciar todas as informações necessárias para a prestação de contas dos
recursos recebidos para a finalidade programada.
Parágrafo Único. Entende-se por
Programas, as transferências financeiras para custeio de atividades relativas
às políticas públicas essenciais tais como Saúde, Educação e Assistência
Social, dentre outras.
Art. 87 Compete ao Coordenador
de Prestação de Contas de Programas:
I – gerenciar os
programas e transferências existentes entre a administração municipal e os Governos
Federal e Estadual;
II - supervisionar e
gerenciar a execução orçamentária dos recursos provenientes de programas e
transferências realizados pelo Município;
III - auxiliar, em
parceria com órgãos afins da Administração Municipal, a elaboração de projetos
voltados para a obtenção de recursos de novos programas ou transferências que
possam surgir entre o Município e órgãos, entidades
privadas e demais órgãos, sempre em prol do interesse da municipalidade;
IV – garantir a
efetivação dos programas e repasses de interesse da municipalidade através das
prestações de contas de recursos, utilizando-se dos sistemas previstos na
legislação afim para tal finalidade;
V – formalizar os termos
de acordo de forma padronizada para agilizar as suas efetivações;
VI – manter o controle
de utilização dos recursos provenientes dos programas e repasses efetivados de
interesse da municipalidade, inclusive com a programação de sua utilização;
VII – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XI
DA COORDENADORIA DE COMPRAS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
E FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 88 A Coordenadoria de
Compras - Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social tem por finalidade gerenciar e assessorar
tecnicamente a todas as atividades desenvolvidas pela Gerência Estratégica de
Compras e Suprimentos, aos órgãos municipais, quais sejam prioritariamente à
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 89 Compete ao Coordenador
de Compras - Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social:
I – gerenciar os procedimentos de coleta de preços;
II – gerenciar as
atividades relacionadas ao controle dos processos de compra de bens e serviços;
III – assessorar
diretamente nos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação e ou Pregoeiro;
IV – gerenciar e
assessorar na preparação dos processos de compra de bens e serviços a serem
licitados com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
V – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XII
DA COORDENADORIA DE COMPRAS – EDUCAÇÃO
Art. 90 A Coordenadoria de
Compras - Educação tem por finalidade executar e contribuir
no auxílio e apoio técnico a todas as aquisições feitas pela Gerência
Estratégica de Compras e Suprimentos, nas quais sejam prioritariamente a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 91 Compete ao Coordenador
Operacional de Compras - Educação:
I – gerenciar a execução
dos procedimentos de coleta de preços;
II – assessorar as
atividades relacionadas ao controle dos processos de compra de bens e serviços;
III – auxiliar
diretamente nos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação e ou Pregoeiro;
IV – gerenciar e
auxiliar na preparação dos processos de compra de bens e serviços possíveis de
licitação com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
V – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XIII
DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
Art. 92 A Coordenadoria de
Atendimento ao Contribuinte tem por finalidade chefiar o Núcleo de
Atendimento ao Cidadão (NAC), que por sua vez, tem a função de acompanhar,
fiscalizar e atuar para o aumento do Índice de Participação do Município – IPM,
junto à Fazenda Estadual.
Art. 93 Compete ao Coordenador
de Atendimento ao Contribuinte:
I – gerenciar o
atendimento aos contribuintes quanto às declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
II – orientar os
contribuintes quanto à necessidade de emissão de notas fiscais e sua eficácia;
III – auxiliar e
orientar os contribuintes quanto ao cadastramento tributário seja a nível
Municipal, Estadual e Federal;
IV – responder as
consultas dos contribuintes e atender aos pedidos de cópias de documentos
fiscais;
V – distribuir
formulários, manuais que contenham orientações relativas aos tributos e
contribuições;
VI – orientar quanto à
formalização de processos;
VII – fornecer
prospectos e demais instrumentos de divulgação;
VIII – informar sobre o
andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes;
IX – promover em
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, reuniões nas
comunidades do interior do Município para conscientização fiscal junto ao
produtor rural;
X – elaborar em conjunto
com a Gerência Municipal de Comunicação Social, informativo ao produtor rural,
objetivando o esclarecimento de suas obrigações fiscais;
XI – desenvolver
atividades em parceria com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
XII – dar suporte
administrativo aos produtores rurais;
XIII – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XIV
DA COORDENADORIA DE PREGÕES – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
E FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 94 A Coordenadoria de
Pregões – Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social tem por finalidade monitorar, fiscalizar,
controlar e executar licitações no âmbito do Poder Executivo Municipal nas
Secretarias de Saúde e Assistência Social.
Art. 95 Compete ao Coordenador
de Pregões – Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social:
I – propor e administrar
sistemas informatizados de licitações e pregão;
II – administrar os
procedimentos de avaliação de fornecedores e prestadores de serviço;
III – regulamentar,
padronizar e gerir os cadastros de fornecedores e de preços, catálogo de
materiais e demais suprimentos;
IV – elaborar e publicar
os Editais de Licitações, em todas as suas modalidades;
V – auxiliar no controle
administrativo em conjunto com a Gerência Operacional de Compras e Suprimentos;
VI – gerenciar,
acompanhar a fiscalização e execução dos contratos e seus respectivos aditivos
para os quais foram designados;
VII – preparar os
processos de compra de bens e serviços relativa ao andamento do setor, com as
despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
VIII – executar todas as
rotinas necessárias para que todos os certames aconteçam dentro dos princípios
legais;
IX – auxiliar a comissão
de licitação em todos os atos relativos aos certames;
X – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XV
DA ÁREA DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 96 A Área de
Regularização de Imóveis Rurais tem por finalidade garantir assessoria
aos produtores rurais na relação com os órgãos estaduais e federais no âmbito
da regularização de imóveis rurais.
Art. 97 Compete a Área
de Regularização de Imóveis Rurais:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos setores
sob sua responsabilidade, visando ao cumprimento de suas atribuições;
II - orientar e acompanhar as atividades de regularização fundiária
das terras no território do Município, relativas à discriminação, arrecadação,
destinação e titulação;
III - participar a
população através de reuniões e plenárias de projetos e programas de
regularização;
IV - orientar e
controlar o atendimento ao contribuinte nos serviços prestados pelo Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte (NAC);
V - controlar o fluxo
de atendimento, promovendo, quando necessário, o remanejamento e o reforço de
pessoal;
VI - padronizar os
procedimentos e otimizar o atendimento ao contribuinte;
VII - propor programas
de melhoria permanente da qualidade de atendimento ao contribuinte;
VIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XVI
DA ÁREA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
Art. 98 A Área de Atendimento ao
Contribuinte tem por finalidade coordenar, organizar e controlar
o atendimento aos proprietários rurais e outros cidadãos, no âmbito do Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte (NAC).
Art. 99 Compete a Área
de Atendimento ao Contribuinte:
I - cumprir as diretrizes funcionais, executivas e administrativas
propostas pelo Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte (NAC) e as políticas de
padronização dos processos;
II - orientar e
controlar o atendimento ao contribuinte nos serviços prestados pelo NAC;
III - controlar o fluxo
de atendimento, promovendo, quando necessário, o remanejamento e o reforço de
pessoal;
IV - padronizar os
procedimentos e otimizar o atendimento ao contribuinte;
V – cumprir os
programas de melhoria permanente da qualidade de atendimento ao contribuinte;
VI – coordenar o
atendimento aos contribuintes quanto às declarações do Imposto Territorial
Rural (ITR) e Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural (CCIR);
VII – orientar os
contribuintes quanto à necessidade de emissão de notas fiscais e sua eficácia;
VIII – promover a
conscientização fiscal junto ao produtor rural;
IX – dar suporte
administrativo aos produtores rurais;
X - controlar as
atividades e as etapas dos processos que deram entrada através dos
contribuintes;
XI - intermediar a
tramitação dos processos nas Secretarias e interceder junto aos setores para
garantir um menor prazo para a entrega;
XII - supervisionar a
observação das determinações legais no atendimento às solicitações dos
contribuintes.
XIII - minimizar o
tempo de espera e o retorno dos contribuintes NAC;
XIV - propor soluções e recursos para qualificação permanente dos
serviços de atendimento ao contribuinte e aos demais usuários;
XV - emitir relatórios gerenciais e estabelecer indicadores de
resultados;
XVI - zelar pelo efetivo cumprimento das funções desempenhadas;
XVII – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XVII
DA ÁREA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO E ECONÔMICO
Art. 100 A Área de
Cadastro Imobiliário e Econômico tem por finalidade gerir ações que visem
promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas
sujeitas à tributação.
Art. 101 Compete a Área
de Cadastro Imobiliário e Econômico:
I – coordenar atividades
que visem a arrecadação, a cobrança e o controle das receitas decorrentes de
repartições tributárias e de transferências voluntárias;
II - desenvolver e sugerir projetos que promovam o incremento e o
aperfeiçoamento dessas receitas e acompanhar, perante o Governo Estadual e
Federal a efetiva transferência destes recursos nos montantes devidos e
estabelecidos em lei;
III - fiscalizar e controlar a aplicação da legislação tributária
pelos setores subordinados a sua Área;
IV - dirigir, organizar e controlar as receitas municipais e sua efetiva arrecadação;
V - sugerir a implantação de mecanismos de controle dos tributos
municipais;
VI - promover reuniões periódicas com a coordenação e as chefias de
departamento e setores da Secretaria subordinados a sua Área;
VII - sugerir a promoção, através de publicidade institucional e
dos órgãos de comunicação, da conscientização sobre o significado social do
tributo;
VIII – auxiliar na correta interpretação e aplicação da legislação
tributária municipal nos diversos setores que compõem a Área;
IX - estabelecer rotinas e fluxos para os diversos setores e para o
departamento subordinados a diretoria;
X - assessorar o atendimento aos
contribuintes seja pessoalmente, por e-mail ou telefone;
XI - orientar ações que visem a
eficiência na cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis InterVivos (ITBI) e Imposto Sobre Serviços (ISS);
XII - auxiliar os trabalhos
de revisão da Planta de Valores do Município;
XIII - acompanhar atividades de
recadastramento imobiliário;
XIV - auxiliar na divulgação da campanha publicitária do
calendário de pagamentos do IPTU;
XV - gerenciar mecanismos que garantam a
divulgação atualizada das informações pertinentes ao IPTU, ITBI e ISS, bem
como, os serviços aos cidadãos disponibilizados no sítio oficial do Município
na rede mundial de computadores;
XVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XVII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XVIII
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 102 A Área de Fiscalização de Tributos tem
por finalidade de garantir maior eficiência na promoção e na arrecadação dos
tributos e rendas municipais.
Art. 103 Compete a Área
de Fiscalização de Tributos:
I - auxiliar na coordenação e no controle das
atividades de arrecadação, recebimento e fiscalização de tributos
municipais;
II - auxiliar no cumprimento de leis, decretos, portarias, normas
e regulamentos disciplinares da matéria tributária, e de inscrever e manter sob
controle a dívida ativa do Município;
III - auxiliar na organização, orientação e
supervisão das atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e
arrecadação de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município;
IV - auxiliar na programação de ações fiscalizadoras;
V - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XIX
DA ÁREA DE CONTROLE DE SISTEMAS DE REGISTROS
Art. 104 A Área de
Controle de Sistemas de Registros tem por finalidade promover o controle dos
sistemas de registros, acompanhamento, cumprimento de prazos de envio, e guarda
das informações exigidas no sistema de fiscalização do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo (TCE-ES).
Art. 105 Compete a Área
de Controle de Sistemas de Registros:
I - preenchimento,
acompanhamento, cumprimento de prazos de envio, e guarda das informações
exigidas no sistema cidades web do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, no tocante a área contábil de forma bimestral, quadrimestral, semestral
e anual, tais como Sistema de Auditoria do SUS - SISAUD/SUS e Sistema LRFWeb,
compreendendo Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, e todas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal LC
101/2000;
II - preencher,
acompanhar, cumprir os prazos estabelecidos para envio de informações relativas
aos investimentos e gastos na área de saúde junto ao Ministério da Saúde no
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS);
III - preencher,
acompanhar, cumprir os prazos estabelecidos para envio de informações relativos
aos investimentos e gastos na área de Educação junto ao Ministério da Educação
no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS);
IV - preencher, e enviar
dentro dos prazos legais relativamente a periodicidade exigida, as informações
de natureza financeira, Patrimonial, Orçamentária e extra orçamentária, à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) através do Sistema SISTN ou outro
equivalente que venha substituir;
V - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XX
DA ÁREA DE CONTROLE BANCÁRIO
Art. 106 A Área de Controle Bancário tem por finalidade providenciar os pagamentos e recebimentos, da guarda de valores
imobiliários, garantir maior eficiência nos serviços de recebimento e pagamento
de recursos de interesse da Administração Municipal, providenciando maior
controle do caixa municipal.
Art. 107 Compete a Área
de Controle Bancário:
I - efetuar o pagamento
de todas as despesas autorizadas pelo Secretário Municipal de Fazenda;
II - efetuar o pagamento
de todos os benefícios concedidos;
III - efetuar e
controlar a cobrança e o recebimento de contribuições;
IV - preparar e remeter
à contabilidade Boletim Diário de Pagamentos e Recebimentos;
V - controlar o registro
de requisição e uso de cheques;
VI - centralizar e
controlar contas bancárias, relatando a posição de saldos diários;
VII - controlar e
efetuar o pagamento de notas fiscais e faturas;
VIII - efetuar o
levantamento das contribuições para informar aos demais serviços de atendimento
e aos serviços administrativos e de processamento de dados;
IX - calcular os valores
das multas e juros a serem aplicadas nas cobranças;
X - fornecer aos
mantenedores beneficiários declarações de pagamentos de benefícios, pagamento
de juros e taxas de administração, e outros valores necessários às declarações
anuais de imposto de renda;
XI - exercer a guarda de
valores imobiliários;
XII - controlar a
execução de pagamentos ou rendimentos decorrentes de operações financeiras
autorizadas;
XIII - elaborar e manter
atualizado o Plano de Contas do Poder Executivo em dias;
XIV - analisar, revisar,
codificar, classificar, conciliar e processar as contas do Poder Executivo;
XV - elaborar
balancetes, balanços e demonstrações de resultados de exercícios;
XVI - manter o controle
Contábil dos Bens Patrimoniais, exercendo o controle de valorização e
depreciação;
XVII - levantar e
organizar dados e informações necessárias a solicitações de eventuais
auditorias;
XVIII - elaborar fluxo
de caixa, projetando disponibilidades de recursos para aplicação;
XIX - desenvolver
programas de processamento de dados para implantação e acompanhamento de
relatórios de concessão e pagamento de benefícios;
XX - sugerir a escolha
de equipamentos e programas de processamentos de dados a serem utilizados;
XXI - sugerir aos demais
órgãos a criação de formulários e fichas necessários à utilização em seus
respectivos trabalhos;
XXII - manter controles e gerenciamento de arquivos e suas
respectivas cópias de segurança;
XXIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas
pelo setor; e,
XXIV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XXI
DA ÁREA DE INFORMAÇÕES E CONTROLE DO SISTEMA GEO-OBRAS
Art. 108 A Área de
Informações e Controle do Sistema Geo-Obras tem por finalidade elaborar e gerenciar as
informações das obras executadas no Município
junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES),
cumprindo exigências da legislação vigente.
Art. 109 Compete a Área
de Informações e Controle do Sistema Geo-Obras:
I - orientar as unidades executoras quanto ao envio de
informações;
II - supervisionar o
correto andamento dos procedimentos administrativos relativos ao Sistema
Geo-Obras;
III - promover
discussões técnicas com as unidades executoras, para definir as rotinas de
trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de
alteração, atualização ou expansão;
IV - acompanhar o
registro das informações pelas unidades responsáveis, bem como, sua
tempestividade e conformidade, cobrando eventuais atrasos;
V - comunicar de forma imediata as Secretarias de Fazenda e de
Planejamento e Gestão, bem como, a Controladoria-Geral do Município, qualquer
evento que possa a vir a prejudicar a regularidade das atividades;
VI - acompanhar o
processamento das informações pelo TCE-ES, recebendo e analisando as
orientações;
VII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XXII
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 110. A Área de Fiscalização de Contratos e Convênios tem por finalidade acompanhar e
coordenar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão e fiscalização
de contratos e convênios na respectiva secretaria.
Art. 111 Compete a Área de Fiscalização de Contratos e Convênios:
I - emitir ordem de serviços e efetuar distribuição
de cópias dos contratos e convênios, e seus respectivos anexos;
II - definir, quando for o caso, e em conjunto com
o preposto da empresa, as estratégias de execução, bem como, traçar as metas de
controle e acompanhamento do contrato;
III - monitorar a relação empresa/empregado dos
contratos, quanto ao pagamento de salários e demais despesas pertinentes à área
trabalhista, quando o Município responder subsidiariamente;
IV - contactar as unidades usuárias dos contratos,
visando ao cumprimento pelas partes de todas as cláusulas do contrato;
V - avaliar as vantagens e desvantagens das
prorrogações contratuais;
VI - controlar os prazos de vigências e execução
dos contratos, notificando todas as unidades sobre a instrução de novo processo
licitatório, quando houver, com antecedência de no mínimo três meses do seu
termo final;
VII - instruir todos os processos de sanções,
advindos do descumprimento de cláusulas contratuais;
VIII - notificar os contratados dos processos de sanções,
garantindo o devido processo legal;
IX - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste, ou pelo atraso injustificado, bem como
rescindi-los, quando for o caso;
X - solicitar a inscrição, na dívida ativa do
Município, das multas não recolhidas pelas empresas inadimplentes;
XI - controlar, através de registros específicos,
todas as etapas pertinentes às atividades executadas;
XII - alimentar o sistema de controle da Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios com todas as informações
pertinentes aos respectivos contratos;
XIII - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios nos processos de aditamentos
contratuais, encaminhando-os para aprovação da Procuradoria-Geral do Município,
posterior assinatura e publicação do seu extrato;
XIV - verificar a regularidade fiscal dos
contratados, e no caso de não comprovada, notificá-lo e solicitar à Secretaria
Municipal de Fazenda, a retenção do seu pagamento até efetiva regularização;
XV - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios na elaboração das minutas de
contrato, com base no Termo de Referência ou Processo Administrativo;
XVI - analisar em conjunto com o Secretário
Municipal e respectiva Gerência, os pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro, reajustes de preços ou repactuações;
XVII - avaliar os preços praticados no mercado,
visando a repactuação de preços, sempre que houver a possibilidade da
prorrogação contratual;
XVIII - comunicar, em tempo hábil, seus superiores
quando as decisões e providências ultrapassarem sua competência, para a adoção
das medidas convenientes;
XIX - receber definitivamente o objeto contratado,
exceto no caso de obras;
XX - encaminhar Nota Fiscal/Fatura à Secretaria
Municipal de Fazenda, para pagamento, após a conferência dos valores e a
constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do
processo que deu origem à nota de empenho;
XXI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XXIII
DA ÁREA DE APOIO AO ALMOXARIFADO
Art. 112 A Área de
Apoio ao Almoxarifado tem por finalidade auxiliar na coordenação e
execução das atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro,
armazenamento, distribuição e controle de materiais utilizados pelos órgãos
municipais.
Art. 113 Compete a Área
de Apoio ao Almoxarifado:
I - organizar e manter estoque de materiais em
condições de atender ao consumo dos diversos setores das Secretarias
Municipais;
II - controlar o recebimento de mercadorias;
III - auxiliar na realização do inventário
periódico dos materiais em estoque;
IV - efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos
diversos órgãos da municipalidade;
V - controlar as movimentações de estoque no
almoxarifado, visando à integridade dos controles internos;
VI - estudar e determinar o ponto de
disponibilidade de cada material, de acordo com o ritmo médio de consumo das
unidades, tomando providências imediatas para a sua reposição, em articulação
com a Coordenação afim;
VII - auxiliar na manutenção da escrituração
referente ao movimento de entrada e saída dos materiais;
VIII - auxiliar na coordenação e a elaboração de
termos de responsabilidade relativos aos bens permanentes;
IX - executar o armazenamento e conservação dos
materiais de acordo com as normas técnicas;
X - orientar o recebimento e o tombamento de equipamentos adquiridos pelo
Executivo;
XI - gerenciar atividades que promovam a devida gestão do patrimônio do
Executivo Municipal;
XII - supervisionar ações que garantam a eficiente depreciação do
patrimônio;
XIII - acompanhar a realização dos balanços no Setor de Almoxarifado;
XIV - acompanhar a realização anual do inventário dos bens patrimoniais;
XV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XVI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO
SOCIAL
Art. 114 A Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Social tem por finalidade gerenciar as atividades de gestão do Gabinete do
Prefeito com as demais secretarias, coordenar as ações políticas do Governo
Municipal, além de ser responsável pela relação política institucional com os
poderes públicos constituídos, empresas públicas e privadas, entidades,
sindicatos, associações e Organizações Não-Governamentais - ONGs.
Art. 115 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de
Governo e Comunicação Social tem a seguinte
composição:
I - Secretário Municipal
de Governo e Comunicação Social;
II - Gerente Municipal de Comunicação Social;
III - Gerente Municipal de Assuntos Legislativos,
Legislação e Atos Oficiais;
IV – Gerente Estratégico de Gestão do Gabinete do
Prefeito;
V - Gerente Estratégico de Cerimonial e Eventos;
VI - Gerente Operacional de Trânsito e Segurança Pública;
VII - Gerente Operacional de Apoio aos Conselhos
Municipais;
VIII - Gerente Operacional de Imprensa e
Multimídia;
IX - Coordenador de Controle e Fiscalização dos
Serviços de Tecnologia da Informação;
X - Coordenador de Articulação Comunitária;
XI - Área de Controle de Protocolo e Expediente;
XII - Área de Fiscalização de Contratos e Convênios
Art. 116 Compete ao Secretário Municipal de Governo e
Comunicação Social:
I - coordenar as atividades de apoio às ações
políticas do Poder Executivo Municipal;
II - planejar e coordenar, com a participação dos
órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização
social;
III - coordenar a execução das atividades
administrativas e financeiras da Secretaria;
IV - assistir ao Chefe
do Poder Executivo nas suas relações com os munícipes e autoridades federais,
estaduais e municipais;
V - organizar a agenda
de atividades e programas oficiais do Chefe do Poder Executivo e tomar as
providências necessárias para a sua observância;
VI - acompanhar, nos
diversos órgãos públicos, os encaminhamentos determinados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
VII - atuar no
planejamento, organização, coordenação e avaliação das atividades do Executivo
Municipal, em especial, àquelas de natureza técnico-legislativo, mediante
cumprimento dos atos, normas, ordens de serviço, instruções e portarias
emanadas do Chefe do Poder Executivo;
VIII - promover adoção
de medidas para agilizar o conhecimento e encaminhamento de reclamações ou
sugestões referentes à área administrativa apresentadas por pessoas jurídicas
ou físicas, inclusive servidores;
IX - atuar, em todas as
áreas de interesse do Município, junto aos agentes envolvidos, tendo em vista o
conhecimento global e multidisciplinar dos problemas do Município;
X - coordenar a relação
do Poder Executivo com os conselhos municipais, oferecendo-lhes estrutura e
suporte administrativo para o desenvolvimento de suas atribuições;
XI - promover a
participação popular na gestão municipal, organizando, encaminhando e
acompanhando as demandas do orçamento participativo;
XII - gerir, propor,
avaliar e executar as atividades relativas à área de comunicação social interna
e externa do Poder Executivo Municipal;
XIII - fazer registros
relativos a audiências, visitas, conferências e reuniões em que deva participar
ou que tenham o interesse do Chefe do Poder Executivo, coordenando as
providências com elas relacionadas;
XIV - apreciar as
relações existentes entre a administração e o público em geral, propondo
medidas para melhorias;
XV - programar
solenidades com o apoio da Gerência Municipal de Comunicação Social e Gerência
Estratégica de Cerimonial e Eventos, bem como, coordenar a expedição de
convites e anotar as providências que se tornem necessárias ao fiel cumprimento
da programação;
XVI - dirigir com o
apoio da Gerência Municipal de Comunicação Social e da Gerência Estratégica de
Cerimonial e Eventos, o cerimonial do Chefe do Poder Executivo e as respectivas
secretarias municipais;
XVII - consolidar e dar
redação final a pronunciamentos a serem feitos pelo Chefe do Poder Executivo em
solenidades públicas e através dos meios de comunicação;
XVIII - coordenar o
processo de desenvolvimento de campanhas publicitárias da Administração
Municipal, funcionando como elo entre as secretarias municipais;
XIX - promover a integração com órgãos e entidades
da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
XX - assegurar o intercâmbio de informações e de
cooperação com empresas, órgãos e entidades de comunicação;
XXI - articular-se com órgãos da Administração
Municipal, objetivando ação integrada dos serviços inerentes à área de
comunicação social;
XXII - coordenar as atividades de imprensa,
relações públicas, marketing e divulgação de diretrizes, planos, programas e
outros assuntos de interesse do Executivo Municipal;
XXIII - promover atividades de informação ao
público, acerca das ações dos órgãos da Administração
Municipal, através dos canais disponíveis de comunicação;
XXIV - dar assistência na elaboração de todo
material informativo correspondente às atividades da Administração Municipal, a
ser divulgado pela imprensa e no portal oficial do Município;
XXV - disciplinar, agendar e orientar as
participações do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais em
entrevistas e debates, que objetivarem os interesses do Município;
XXVI - orientar e supervisionar toda publicidade
institucional do Município, servindo de elo entre a Administração Municipal e
as agências de publicidade e veículos de comunicação;
XXVII - planejar, promover, coordenar e controlar
os trabalhos de cobertura jornalística e de publicidade da Administração
Municipal;
XXVIII - elaborar em conjunto com a Gerência Municipal de
Comunicação Social as campanhas institucionais de interesse da Administração
Municipal;
XXIX - aprovar a comunicação visual das campanhas
publicitárias ou peças avulsas e textos publicitários relativos à
municipalidade;
XXX - emitir parecer sobre planos de mídia;
XXXI - fiscalizar e aprovar a produção gráfica de
peças publicitárias;
XXXII - propor, controlar e executar a política de
relações públicas da Administração Municipal;
XXXIII - fiscalizar o cumprimento das cláusulas de
contratos com agências de publicidade e outras empresas de comunicação;
XXXIV - acompanhar o
Chefe do Poder Executivo em suas viagens, quando solicitado;
XXXV - coordenar as
recepções de autoridades em visita ao Município;
XXXVI – manter controle
de diárias ou de despesas de viagens do Chefe do Poder Executivo, bem como, a
devida prestação de contas;
XXXVII - coordenar e cumprir a formulação do Plano
de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à
Secretaria;
XXXVIII - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes do Governo Municipal;
XXXIX - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia
e efetividade dos serviços públicos;
XL - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
XLI - estabelecer objetivos para o conjunto de
atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para sua
consecução;
XLII - orientar os serviços de recepção e
atendimento ao público;
XLIII - promover a integração com órgãos e
entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento
de atividades setoriais;
XLIV - implantar normas e promover atividades
relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e
arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam no âmbito do
Gabinete do Prefeito;
XLV - supervisionar os serviços de expediente,
distribuição de processos e documentação no âmbito do Gabinete do Prefeito;
XLVI - articular a atuação dos órgãos da
Administração Municipal com as ações da sociedade civil e de outras esferas de
governo que possam prevenir e reduzir a violência;
XLVII - participar, dentro de suas competências, de
ações de justiça e segurança pública, realizadas em conjunto com outros órgãos
do Município, Governos Estadual e Federal, Poder Judiciário e Ministério
Público;
XLVIII - manter articulação e comunicação com a
sociedade civil organizada e com o Poder Público, no sentido de desenvolver e
participar de ações preventivas e coercitivas de promoção da cidadania,
segurança cidadã, promoção e defesa dos direitos humanos, inclusive as de
caráter político-pedagógico;
XLIX - planejar no âmbito operacional ações de
segurança e vigilância em eventos políticos, sociais, esportivos e culturais,
dentre outros, que envolvam quantitativo significativo de pessoas, em
articulação com o órgão promotor;
L - assessorar os órgãos do Município em assuntos
administrativos referentes a trânsito e segurança pública;
LI - planejar e organizar os serviços de
modernização, melhorias e aperfeiçoamento do trânsito no Município, em sintonia
com os demais órgãos responsáveis pelo controle e sinalização do trânsito;
LII - planejar, executar
e controlar as atividades administrativas e as demandas da Ouvidoria do Poder
Executivo;
LIII - instituir o Plano
Anual de Trabalho do órgão, estabelecendo as diretrizes para a Proposta
Orçamentária do exercício seguinte;
LIV - subsidiar a
elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária do setor, observadas
as orientações e as diretrizes fixadas pelo Chefe do Poder Executivo;
LV - ordenar as despesas
do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;
LVI - deliberar sobre
assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da
Secretaria;
LVII - propor aos órgãos
competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a
administração da Secretaria;
LVIII - assinar, com
vistas à consecução de objetivos do órgão, e respeitada à legislação aplicável,
convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas;
LIX - aprovar o
Relatório Anual de Atividades da Secretaria;
LX - propor projetos,
programas e planos de metas da Secretaria;
LXI - exercer as funções
estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no
âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida
de processos na esfera administrativa e decisória;
LXII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
LXIII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
LXIV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 117 A Gerência Municipal de
Comunicação Social do Município tem por
finalidade planejar e coordenar as atividades inerentes à comunicação social,
cerimonial e eventos, e produção multimídia, visando à integração da política e
das atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública nessa área.
Art. 118 Compete ao Gerente Municipal de
Comunicação Social:
I - planejar e coordenar
as atividades inerentes à comunicação social, visando à integração política e
das atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II - implementar o plano
de estruturação da imagem institucional da Administração Municipal;
III - organizar
entrevistas, conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse
do Município;
IV - desenvolver
campanhas publicitárias de prestação de contas das ações e atuação do Governo
Municipal;
V - promover a produção
de trabalhos gráficos, audiovisuais e pesquisas;
VI - fiscalizar o
cumprimento das cláusulas de contrato do Município com empresas de publicidade;
VII - elaborar e
coordenar a divulgação eletrônica dos planos e programas de trabalho da
Administração Municipal;
VIII - estabelecer
contatos nos meios de comunicação com vistas a divulgar matérias de interesse
da Municipalidade;
IX - realizar a
cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Administração Municipal;
X - coordenar os
trabalhos de edição, editoração e diagramação de revistas, jornais,
informativos, folhetos, folders e
outros impressos solicitados pelas Secretarias Municipais;
XI - coordenar os trabalhos de criação e produção
dos serviços gráficos solicitados pelas Secretarias Municipais;
XII - coordenar e desenvolver a política de
comunicação externa e interna da Administração Municipal no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
XIII - coordenar e desenvolver as atividades de
comunicação dirigida e divulgação;
XIV - assistir ao Prefeito, Secretários, órgãos da
administração direta e as entidades da Administração Municipal em matéria de
sua competência;
XV - coordenar outras atividades destinadas à
consecução dos seus objetivos;
XVI - planejar a divulgação dos programas ou
eventos patrocinados por órgãos da Administração Municipal;
XVII - promover a organização e controle do arquivo
de fotografias, vídeos e notícias de interesse do Município;
XVIII - promover a elaboração e a fixação de placas
indicativas das obras públicas e projetos, em conjunto com as demais
secretarias;
XIX - editar o informativo e
ou jornal oficial do Município;
XX - preparar e executar a comunicação entre a
Administração Municipal e seus servidores, através de jornal de circulação
interna, e-mail e comunicados;
XXI - elaborar o “clipping” e “e-clipping” das
notícias divulgadas na imprensa, para geração de relatórios analíticos, diários
e mensais, sobre as matérias de interesse da Administração Municipal;
XXII - estabelecer contato com as emissoras de
rádio da cidade e de outros Municípios, com vistas a divulgar matérias de
interesse da municipalidade;
XXIII - elaborar informações objetivas sobre as
atividades da municipalidade, distribuindo à imprensa local e estadual em forma
de “release” para a divulgação de forma gratuita;
XXIV - redigir, condensar, interpretar, corrigir e
coordenar matérias a serem divulgadas;
XXV - revisar todo e qualquer material produzido no
âmbito da comunicação, garantindo a qualidade dos textos;
XXVI - organizar e conservar o arquivo jornalístico, com o
objetivo de pesquisa, visando à obtenção de dados que permitam a elaboração de
textos informativos;
XXVII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS,
LEGISLAÇÃO E ATOS OFICIAIS
Art. 120 A Gerência Municipal de Assuntos Legislativos,
Legislação e Atos Oficiais tem por finalidade assessorar, de forma técnica, acompanhando o
desenvolvimento das atividades, bem como, executando as tarefas delegadas em
conjunto com a Gerência Operacional de Controle de Atos Oficiais e Legislação.
Art. 121 Compete ao Gerente Municipal de Assuntos
Legislativos, Legislação e Atos Oficiais:
I - elaborar minutas de
projetos de leis, decretos, portarias, resoluções, regulamentos, regimentos e
demais atos oficiais;
II - organizar e manter
atualizada a coletânea de leis, decretos, portarias e demais atos oficiais,
através de sistematização que permita consulta permanente e fácil;
III - manter em boa
guarda o arquivo organizado e completo de todo o documentário legislativo
pertinente aos trabalhos executados;
IV - promover a
organização e manutenção atualizada de fichários de leis, decretos, projetos de
lei e outros atos de interesse do Gabinete do Prefeito;
V - providenciar o
registro de leis, decretos, portarias, instruções, resoluções e regimentos, e
outros atos de interesse do Município, colecionando os respectivos originais;
VI - assessorar o
Prefeito em suas relações legislativas com o Poder Legislativo Municipal;
VII - assessorar e criar
projetos e propostas legislativas de interesse do Poder Executivo;
VIII - produzir e
supervisionar os atos administrativos do Poder Executivo;
IX - orientar os
Secretários Municipais, quanto à legalidade e admissibilidade dos atos
administrativos;
X - requisitar das
autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
XI - realizar estudos e pesquisas, de forma
técnica, por solicitação do Prefeito e ou Secretário, mantendo arquivo atualizado
sobre os assuntos analisados;
XII - exercer o controle de projetos de leis,
analisando-os e providenciando o seu encaminhamento à Câmara Municipal;
XIII - controlar prazos legais de resposta a
indicações, requerimentos, convocações e projetos de leis enviados pelo
Legislativo;
XIV - controlar prazos de apreciação, por parte da
Câmara Municipal, de projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos do
Prefeito a projetos de leis e demais obrigações do Legislativo para com o
Executivo;
XV - executar atividades de relação formal do Poder
Executivo com o Poder Legislativo, em conjunto com o Secretário Municipal de
Governo e Comunicação Social;
XVI - desenvolver estudos, organizar e manter
coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais
de interesse do Poder Executivo;
XVII - propor a edição de normas regulamentares;
XVIII - emitir pareceres, normativos ou não, para
fixar a interpretação de normas constitucionais, legais ou regulamentares ou de
atos administrativos;
XIX - estudar e colaborar na redação de atos
normativos a serem baixados no âmbito do Poder Executivo Municipal, que envolvam aspectos jurídicos;
XX - desempenhar outras atribuições de caráter
administrativo que lhe forem expressamente solicitadas pelo Prefeito,
Secretários Municipais e ou Procurador-Geral;
XXI - realizar reuniões
com Vereadores no sentido de esclarecer as proposições de projeto de lei do
Executivo, prestando as devidas informações quando solicitadas;
XXII - prestar as
informações regimentalmente requeridas pelo Poder Legislativo;
XXIII - controlar os
prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para a sanção ou veto das Leis
aprovadas pela Câmara Municipal;
XXIV - apreciar e emitir
opinião em projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela
Administração, quando expressarem matéria jurídica;
XXV - realizar estudos e
emitir pareceres e informações, quando solicitado, sobre questões jurídicas que
forem suscitadas;
XXVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE GESTÃO DO GABINETE DO
PREFEITO
Art. 122 A Gerência Estratégica de Gestão do Gabinete do Prefeito tem por finalidade gerenciar os trabalhos do
Gabinete do Prefeito e assistir direta e
imediatamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, especialmente nas
relações públicas.
Art. 123 Compete ao Gerente Estratégico de Gestão do Gabinete do Prefeito:
I - exercer a chefia das
atribuições previstas para o Gabinete do Prefeito;
II - organizar e manter
o arquivo de documentos que sejam endereçados ao Prefeito, relativos a assuntos
políticos, e ou que por natureza devam ser guardados de modo reservado;
III - executar as
atividades administrativas do Gabinete do Prefeito;
IV - promover a recepção
de pessoas e autoridades que se dirigirem ao Prefeito;
V - preparar ofícios,
comunicações internas e outros documentos de competência administrativa;
VI - responder às
correspondências sociais recebidas pelo Prefeito;
VII - coordenar as
relações comunitárias do Prefeito e Vice-prefeito;
VIII - assistir direta e
imediatamente os setores e as pessoas envolvidas na segurança e no transporte
do Prefeito;
IX - assistir direta e
imediatamente o relacionamento e as interlocuções com outros entes federados e
com organismos da sociedade civil;
X - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE CERIMONIAL E EVENTOS
Art. 124 A Gerência Estratégica de Cerimonial e Eventos tem por finalidade
gerir a política de relações públicas, políticas e oficiais de governo a ser
adotada pelo Município.
Art. 125 Compete ao Gerente Estratégico de Cerimonial e
Eventos:
I - orientar ao Prefeito, o
Vice-prefeito e Secretários e outras autoridades municipais quanto à
indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais nos eventos
oficiais;
II - promover contatos e relações públicas com
autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
III - assistir e dar
suporte e apoio ao Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários nas relações políticas, públicas e oficiais do governo;
IV - coordenar a
participação do Prefeito, do Vice-prefeito ou de Secretários em atividades de
cerimonial e em eventos promovidos por outros órgãos e entidades;
V - coordenar as
relações comunitárias e setoriais de interesse da Administração Municipal;
VI - planejar e executar
em conjunto com demais membros da Gerência Municipal de Comunicação Social as
atividades de cerimonial da Administração Municipal;
VII - desempenhar missões específicas,
expressamente atribuídas por meio de atos próprios e despachos;
VIII - desenvolver as atividades de comunicação
dirigida, divulgação e mobilização;
IX - assessorar o
Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários nas recepções e visitas oficiais que
envolvam protocolo e procedimentos especiais;
X - desempenhar outras
competências que forem atribuídas ao cargo, mediante solicitação do Prefeito e
ou Secretário Municipal de Governo e
Comunicação Social;
XI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA
PÚBLICA
Art. 126 A Gerência Operacional de Trânsito e Segurança
Pública tem por finalidade articular e apoiar as
ações de Segurança Pública desenvolvidas por Forças de Segurança Pública
Estadual e Federal dentro dos limites do Município.
Art. 127 Compete ao Gerente Operacional de Trânsito e
Segurança Pública:
I - desenvolver
programas com objetivos específicos e educacionais de segurança pública e
social;
II - promover em
parceria com as Secretarias Municipais, campanhas educacionais relacionadas à
Segurança Pública e Trânsito;
III – desenvolver
projetos e ações para a prevenção e diminuição da violência e da criminalidade,
promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos
cidadãos;
IV - estimular estudos estatísticos e elaboração de
relatórios específicos sobre a violência e a
criminalidade no âmbito do Município;
V - identificar áreas com maior taxa de
criminalidade, bem como, quais os tipos de crimes mais praticados e estabelecer
prioridades com base em análises específicas feitas pelos profissionais das Forças de Segurança
Pública Estadual e Federal;
VI - garantir o planejamento das ações em conjunto
com as Forças de Segurança Pública Estadual e Federal, prestigiando a execução de trabalhos pautados na
integração entre inteligência e estatística;
VII - elaborar projetos voltados para causas
sociais e prevenção de violência, seguindo diretrizes definidas pelo Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI);
VIII - sugerir a adoção de políticas públicas, em
especial de natureza social e educativa, que possam refletir de forma positiva
na prevenção da violência, envolvendo ações de órgãos públicos e privados;
IX - coordenar o
planejamento, organização, articulação, execução e a avaliação das políticas
públicas municipais de trânsito, transportes e mobilidade em conjunto os demais
órgãos da Administração Municipal;
X - atuar na
fiscalização e avaliação dos padrões de qualidade e de segurança do setor do
transporte público;
XI - planejar e
fiscalizar o sistema de sinalização e dos dispositivos e equipamentos de
controle viário em parceria com os órgãos de controle em nível de Estado;
XII - atuar na
coordenação, execução e controle dos convênios com Órgãos Federais e Estaduais,
relativos ao setor de trânsito, transportes e mobilidade;
XIII - coordenar o
desenvolvimento de programas locais e participação em programas e nacionais
estaduais da educação e segurança de trânsito;
XIV - fazer o monitoramento e vistoria permanente
em áreas de elevado potencial de riscos, efetuando o cadastro socioeconômico da
população envolvida;
XV - atuar na promoção e articulação, em conjunto
com órgãos e entidades municipais e estaduais competentes, de ações educativas
e de campanhas de esclarecimento, visando prevenir ou minimizar situações de
riscos na área de segurança pública;
XVI - atuar na assistência, mobilização e
estruturação do Conselho Municipal de Segurança Pública;
XVII - atuar na implantação e operação de sistemas
de monitoramento e vigilância em vias públicas;
XVIII - atuar no planejamento, coordenação e
execução da política municipal de segurança pública, nas ações de mediação de
conflitos, prevenção à criminalidade e preservação da incolumidade física e
psicológica dos munícipes e turistas;
XIX - atuar na proteção dos bens, serviços e
instalações municipais, incluindo-se todas as ações destinadas à preservação da
ordem pública municipal;
XX - atuar no desenvolvimento de políticas públicas
e estratégias em geral de interação junto aos munícipes, visando o envolvimento
da sociedade em ações preventivas em favor da política de segurança pública do
Município;
XXI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE APOIO AOS CONSELHOS
MUNICIPAIS
Art. 128 A Gerência Operacional de Apoio aos
Conselhos Municipais tem por finalidade apoiar os serviços desenvolvidos pelos
Conselhos Municipais, com funções normativas, deliberativas, mobilizadoras,
fiscalizadoras, consultivas, de acompanhamento e controle, de forma a assegurar
a participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva
dos recursos públicos, em conformidade com a legislação afim.
Art. 129 Compete ao Gerente Operacional de Apoio aos
Conselhos Municipais:
I - participar de assembleias, seminários, fóruns,
encontros e outros eventos, sempre que for necessário, representando os
Conselhos Municipais;
II - realizar a integração entre Secretarias
Municipais e Conselhos Municipais, com vistas a atualização da legislação
municipal às leis estaduais e federais;
III – participar das reuniões dos conselhos
existentes no Município;
IV - coordenar e acompanhar a integração entre as
secretarias e os respectivos Conselhos Municipais;
V - divulgar para a comunidade as ações e atividades
dos Conselhos Municipais;
VI - assessorar no planejamento e execução das
atividades pertinentes aos Conselhos Municipais;
VII - promover a integração com Conselhos Municipais
de municípios vizinhos e da região;
VIII - estabelecer elo entre o Poder Executivo e os
Conselhos, sempre que necessário;
IX - participar no planejamento, execução e
avaliação de reuniões, assembleias, encontros, fóruns, conferências, seminários
e outras atividades correlatas;
X - participar na elaboração do planejamento
estratégico e das políticas públicas de governo;
XI - emitir pronunciamento a respeito de assuntos
atinentes à sua área de atuação;
XII - assessorar os servidores que desempenham
funções de execução das atividades inerentes aos Conselhos Municipais e às suas
unidades;
XIII - propor instruções e atividades relativas à
Gerência;
XIV - receber, encaminhar e arquivar a
correspondência recebida;
XV - redigir, enviar e arquivar a correspondência
expedida;
XVI - orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e
avaliar as atividades desenvolvidas pela Gerência e unidades integrantes de sua
estrutura;
XVII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE
IMPRENSA E MULTIMÍDIA
Art. 130 A Coordenadoria de
Imprensa e Multimídia tem por finalidade promover atividades de informação ao
público, acerca das ações dos órgãos públicos do Município, através dos canais
disponíveis de comunicação, além de coordenar, organizar e
atuar na produção de todos os materiais e peças publicitárias de comunicação
visual do Município, através de atuação conjunta com a Gerência Municipal de
Comunicação Social.
Art. 131 Compete ao Coordenador
de Imprensa e Multimídia:
I - realizar a cobertura
jornalística de todas as áreas de atuação da Administração Pública Municipal;
II - elaborar
diariamente um press release com
informações objetivas sobre as atividades da municipalidade, distribuindo à
imprensa local e regional;
III - planejar e
executar as atividades de manutenção do portal oficial da Administração
Municipal na internet no âmbito jornalístico;
IV - divulgar através do portal oficial do
Município e dos meios eletrônicos gratuitos na internet o acervo audiovisual
produzido pela Gerência;
V - coordenar e desenvolver as atividades de
produção de matérias jornalísticas em audiovisual;
VI - coordenar os trabalhos de reportagem
cinematográfica necessários à divulgação e acompanhamento dos projetos e ações
da Administração Municipal;
VII - promover o registro, através dos recursos
disponíveis de filmagem e som, dos eventos desenvolvidos pela Administração
Municipal;
VIII - produzir arquivos em vídeos das atividades
de interesse da Administração Municipal para divulgação no portal oficial da
Administração Municipal na internet;
IX - efetuar a classificação, catalogação, guarda e
conservação do acervo audiovisual produzido pela Administração Municipal;
X - colaborar nas
atividades de cerimonial do Poder Executivo;
XI - dar assistência na
elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades do
Governo Municipal, a ser divulgado pela imprensa;
XII - redigir os
boletins informativos e outras publicações para a divulgação das atividades da Administração Municipal;
XIII - coordenar os
trabalhos de reportagem fotográfica e cinematográfica necessários à divulgação
e acompanhamento das notícias de interesse do Poder Executivo;
XIV - promover a
organização e o controle do arquivo de fotografias e notícias de interesse do
Poder Executivo;
XV - preparar e executar
a comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores, através de
jornal interno, página de Internet, e-mail e comunicados;
XVI - registrar obras,
serviços e demais atividades de interesse da Administração Municipal, através
de fotos ou outros recursos de produção audiovisual;
XVII - elaborar
“clipping” para geração de relatórios analíticos, diários e mensais, sobre as
matérias de interesse da Administração Municipal;
XVIII - organizar e
conservar o arquivo jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à
obtenção de dados que permitam a elaboração de textos informativos;
XIX - criar, implantar e gerenciar recursos de
texto, imagem, som e animação nos meios de comunicação eletrônica,
desenvolvendo ambientes de hipermídia interativa, produções de conteúdo
audiovisual, interativo ou não, de interesse da Administração Municipal;
XX - analisar, criar, desenvolver e gerenciar
projetos multimidiáticos no âmbito da comunicação social;
XXI - atuar com desempenho criativo em projetos e
programações de produtos indispensáveis à estruturação comunicacional como
portais, sites, redes sociais, interfaces digitais e produtoras de conteúdo
audiovisual;
XXII - produzir peças
publicitárias de acordo com a solicitação prévia das Secretarias Municipais,
sob a supervisão da Gerência Municipal de Comunicação Social;
XXIII - coordenar a
manutenção do portal oficial da Administração Municipal na internet;
XXIV - coordenar em
conjunto com a Coordenadoria de Imprensa a manutenção diária das publicações
nas páginas sociais de interesse do Município;
XXV - efetuar a
classificação, catalogação, guarda e conservação do acerto audiovisual
produzido pela Administração Municipal;
XXVI - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 132 A Coordenadoria de Controle e Fiscalização dos
Serviços de Tecnologia da Informação tem por finalidade coordenar e
supervisionar as atividades da área de Tecnologia da Informação, e supervisionar os
serviços relativos à retransmissão dos sinais de TV no âmbito do Município.
Art. 133 Compete ao Coordenador de Controle e Fiscalização dos Serviços de Tecnologia da
Informação:
I - coordenar e
supervisionar as atividades da área de suporte técnico aos usuários,
compreendendo hardwares, softwares e sistemas operacionais de rede;
II - controlar o
desempenho dos sistemas implantados e recursos técnicos instalados;
III - propõe melhorias
nos sistemas operacionais dos equipamentos e microcomputadores dos usuários;
IV - planejar,
organizar, gerenciar os serviços da área de Tecnologia de Informação (TI);
V – desenvolver e
implementar políticas e diretrizes que traduzam as melhores práticas existentes
e ou disponíveis no mercado, visando a otimização dos serviços e utilização dos
recursos sob sua responsabilidade;
VI - elaborar as
políticas, normas e procedimentos relativos à Tecnologia de Informação zelando
pelo seu cumprimento;
VII - coordenar a
implementação de soluções na área de Tecnologia de Informação;
VIII – propor planos de
investimentos visando atualização tecnológica;
IX - interagir com as
áreas, garantindo o bom desempenho de equipamentos, redes e sistemas;
X - dirigir o
levantamento das necessidades dos usuários, supervisionar o desenvolvimento de
projetos de sistemas, buscar soluções no mercado de software aplicativo ou
contratar serviços de fornecedores externos para desenvolvimento;
XI - administrar a rede
de computadores e supervisionar a manutenção dos programas e sistemas
implantados;
XII – atuar na detecção
e solução de problemas, elaboração de documentos gerenciais, definição de
políticas de redes, segurança, backup e e-mail;
XIII - responder pela
segurança da informação elaborando, implantando e gerenciando aplicação de
normas e políticas de proteção aos ativos e sistemas;
XIV – desenvolver
análise de risco e mapeamento de vulnerabilidade;
XV - implementar
ferramentas de administração de segurança nos sistemas de informática e
informação do Município;
XVI - definir e
implementar procedimentos de teste de intrusão, administração de identidade e
permissões de acesso a toda a rede, atuando como usuário final para resolução
de problemas que coloquem em risco a segurança das informações;
XVII - criar controles
para medição de produtividade e performance;
XVIII - cuidar para que
sejam observadas integralmente as normas e políticas segurança;
XIX - coordenar a equipe
de suporte aos usuários da rede de comunicação de dados;
XX - responder pela
manutenção da infraestrutura de redes de computadores no âmbito dos setores da
municipalidade;
XXI - supervisionar e
coordenar a utilização adequada e os serviços relativos à retransmissão dos
sinais de TV no âmbito do Município;
XXII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE
ARTICULAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 134 A Coordenadoria de Articulação
Comunitária tem por finalidade promover a interação das ações das
Secretarias com as comunidades da sede e do interior, visando a melhoria na
prestação do serviço público.
Art. 135 Compete ao Coordenador de Articulação
Comunitária:
I - assistir e coordenar as atividades de
abrangência na sede, bairros e distritos;
II - acompanhar e controlar as ações desenvolvidas
pelos servidores localizados na sede, bairros e distritos e adjacências;
III - desenvolver a interação da Administração
Pública e comunidades, especialmente cidade e interior;
IV - levantar as necessidades e promover as
prioridades para execução dos serviços;
V - responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos
equipamentos, bens móveis e imóveis do Município localizado na sua área de
atuação;
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO X
DA ÁREA DE PROTOCOLO E EXPEDIENTE
Art. 136 A Área de Protocolo e
Expediente tem por finalidade coordenar, organizar e
orientar as atividades pertinentes ao Protocolo Geral do Poder Executivo
Municipal.
Art. 137 Compete a Área de Protocolo e
Expediente:
I – coordenar o Setor de Protocolo e
Expediente;
II – receber e protocolar, através de sistema próprio, todo
e qualquer requerimento ou documento a ser encaminhado às unidades e aos órgãos
da administração direta;
III – promover a abertura dos processos administrativos;
IV – coordenar o
recebimento, o registro, a distribuição, a expedição e a tramitação dos
processos;
V – zelar pela
integridade dos documentos com sigilo, discrição, ética e transparência;
VI - assegurar o direito
fundamental de acesso à informação em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e de acordo com a Lei de Acesso à Informação;
VII - observar o
princípio da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
VIII - possibilitar o
registro e acompanhamento eletrônico de andamento de processos de interesse
interno e/ou do contribuinte;
IX - disponibilizar
informações que possam interessar a indivíduos e a sociedade como um todo;
X - planejar e orientar,
mediante procedimentos objetivos e ágeis, o acesso a documentos e informações;
XI - fiscalizar a movimentação e tramitação dos processos;
XII -
atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XIII -
manter rigoroso e completo controle de movimentação dos processos
administrativos;
XIV -
zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;
XV - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XVI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XI
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 138 A Área de Fiscalização de Contratos e Convênios tem por finalidade acompanhar e
coordenar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão e fiscalização
de contratos e convênios na respectiva secretaria.
Art. 139 Compete a Área de Fiscalização de Contratos e Convênios:
I - emitir ordem de serviços e efetuar distribuição
de cópias dos contratos e convênios, e seus respectivos anexos;
II - definir, quando for o caso, e em conjunto com
o preposto da empresa, as estratégias de execução, bem como, traçar as metas de
controle e acompanhamento do contrato;
III - monitorar a relação empresa/empregado dos
contratos, quanto ao pagamento de salários e demais despesas pertinentes à área
trabalhista, quando o Município responder subsidiariamente;
IV - contactar as unidades usuárias dos contratos,
visando ao cumprimento pelas partes de todas as cláusulas do contrato;
V - avaliar as vantagens e desvantagens das
prorrogações contratuais;
VI - controlar os prazos de vigências e execução
dos contratos, notificando todas as unidades sobre a instrução de novo processo
licitatório, quando houver, com antecedência de no mínimo três meses do seu
termo final;
VII - instruir todos os processos de sanções,
advindos do descumprimento de cláusulas contratuais;
VIII - notificar os contratados dos processos de
sanções, garantindo o devido processo legal;
IX - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste, ou pelo atraso injustificado, bem como
rescindi-los, quando for o caso;
X - solicitar a inscrição, na dívida ativa do
Município, das multas não recolhidas pelas empresas inadimplentes;
XI - controlar, através de registros específicos,
todas as etapas pertinentes às atividades executadas;
XII - alimentar o sistema de controle da Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios com todas as informações
pertinentes aos respectivos contratos;
XIII - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios nos processos de aditamentos
contratuais, encaminhando-os para aprovação da Procuradoria-Geral do Município,
posterior assinatura e publicação do seu extrato;
XIV - verificar a regularidade fiscal dos
contratados, e no caso de não comprovada, notificá-lo e solicitar à Secretaria
Municipal de Fazenda, a retenção do seu
pagamento até efetiva regularização;
XV - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios na elaboração das minutas de
contrato, com base no Termo de Referência ou Processo Administrativo;
XVI - analisar em conjunto com o Secretário
Municipal e respectiva Gerência, os pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro, reajustes de preços ou repactuações;
XVII - avaliar os preços praticados no mercado,
visando a repactuação de preços, sempre que houver a possibilidade da
prorrogação contratual;
XVIII - comunicar, em tempo hábil, seus superiores
quando as decisões e providências ultrapassarem sua competência, para a adoção
das medidas convenientes;
XIX - receber definitivamente o objeto contratado,
exceto no caso de obras;
XX - encaminhar Nota Fiscal/Fatura à Secretaria
Municipal de Fazenda, para pagamento, após a conferência dos valores e a
constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do
processo que deu origem à nota de empenho;
XXI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 140 A Secretaria Municipal
de Planejamento e Gestão tem por finalidade planejar, coordenar e auxiliar na
elaboração e execução das políticas públicas, na prestação dos serviços
ofertados pelo Município, projetar o desenvolvimento integrado e
descentralizado, promover as melhorias e a requalificação urbana, através do
ordenamento físico e territorial, visando o desenvolvimento socioeconômico com
qualidade de vida, desenvolver e aperfeiçoar os recursos humanos, o
recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e o controle funcional e
financeiro dos servidores de modo a garantir a prestação dos serviços
administrativos.
Art. 141. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão tem a seguinte
composição:
I - Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;
II - Assessor Especial de Projetos de Engenharia,
Arquitetura e Urbanismo;
III - Gerente Municipal de Planejamento de
Desenvolvimento Econômico;
IV - Gerente Municipal de Gestão Administrativa;
V - Gerente Municipal de Projetos de Engenharia,
Arquitetura e Urbanismo;
VI - Gerente Municipal de Projetos e Captação de
Recursos;
VII - Gerente Municipal de Gestão de Recursos Humanos;
VIII - Gerente Municipal de Regularização
Fundiária;
IX - Gerente Operacional de Apoio à Indústria,
Comércio e Serviços;
X - Gerente Operacional de Controle de Atos
Oficiais;
X - Coordenador de Segurança do Trabalho;
XII - Coordenador de Vigilância Patrimonial;
XIII - Coordenador de Sistemas de Captação de
Recursos;
XIV - Área de Apoio a Projetos de Engenharia;
XV - Área de Apoio a Projetos de Arquitetura e
Urbanismo;
XVI - Área de Gestão de Recursos Humanos;
XVII - Área de Fiscalização de Contratos e
Convênios;
XVIII - Área de Apoio a Serviços Gerais;
XIX - Área de Regularização Fundiária.
Art. 142. Compete ao
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão:
I - garantir a prestação de serviços municipais de
acordo com as diretrizes de governo;
II - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
III - coordenar a
elaboração da Lei do Plano Plurianual do Governo Municipal, em consonância com
a legislação vigente;
IV - coordenar a elaboração
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
V - elaborar e implantar
o Plano de Desenvolvimento Municipal, em consonância com a política ambiental;
VI - gerenciar a
execução e implementação do Plano Plurianual e legislações complementares;
VII - assegurar o
planejamento, a orientação, a coordenação e a fiscalização das atividades
referentes ao uso e ocupação do solo em consonância com a legislação em vigor;
VIII - implementar
medidas que visem à regularização fundiária;
IX - desenvolver
processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a
política de Governo Municipal;
X - coordenar as ações e
estabelecer critérios para normatização e manutenção do sistema técnico de
numeração do imobiliário do município;
XI - promover o
licenciamento de loteamentos e desmembramentos de terras particulares, bem
como, das obras particulares e aprovar plantas, edificações e regularização
fundiária;
XII - promover políticas
para o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município, através da
mobilização dos agentes sociais e em consonância com as diretrizes do plano de
governo;
XIII - planejar e
promover políticas a fim de atrair, manter e criar empreendimentos que gerem
empregos, renda e recursos para investimentos que provam a qualidade de vida;
XIV - promover políticas
que tornem o Município, polo e referência de consumo, lazer e serviços para os
habitantes locais;
XV - formular políticas
de fomento e desenvolvimento econômico, em consonância com as diretrizes de
governo, que visem incrementar a atividade econômica do município, por
intermédio de parcerias com a iniciativa privada, organismos financeiros
nacionais e órgãos internacionais;
XVI - elaborar e
executar os projetos e atividades que compõem os programas de governo
vinculados à Secretaria;
XVII - coordenar os serviços de copa e zeladoria em
geral;
XVIII - propor políticas sobre a administração de
pessoal;
XIX - gerenciar o Plano de Cargos e Salários do
Município, promovendo sua constante revisão e atualização;
XX - programar e gerenciar as atividades de
recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais
atividades relativas aos servidores;
XXI - organizar e coordenar programas e atividades
de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
XXII - relacionar-se com os órgãos representativos
dos Servidores Municipais;
XXIII - promover a inspeção da saúde dos servidores
para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XXIV - divulgar técnicas e métodos de segurança e
medicina do trabalho;
XXV - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 141. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento
e Gestão tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
I - Secretário Municipal de Planejamento e Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
II - Assessor Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
III - Gerente Municipal de Planejamento de Desenvolvimento
Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IV - Gerente Municipal de Gestão Administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
V - Gerente Municipal de Gestão de Licitações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VI - Gerente Municipal de Projetos de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VII - Gerente Municipal de Projetos e Captação de Recursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VIII - Gerente Estratégico de Gestão de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IX - Gerente Estratégico de Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
X - Gerente Estratégico de Compras e Suprimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XI - Gerente Estratégico de Gestão de Pregões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XII - Gerente Operacional de Apoio à Indústria, Comércio e
Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XIII - Gerente Operacional de Controle de Atos Oficiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XIV - Coordenador de Compras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XV - Coordenador de Apoio aos Processos Licitatórios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVI- Coordenador de Segurança do Trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVII - Coordenador de Vigilância Patrimonial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVIII - Coordenador de Sistemas de Captação de Recursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XIX - Área de Apoio a Projetos de Engenharia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XX - Área de Apoio a Projetos de Arquitetura e Urbanismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XXI - Área de Gestão de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XXII - Área de Fiscalização de Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1594/2015)
XXIII - Área de Apoio a Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XXIV - Área de Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Subseção I
Da Assessoria Especial
de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo
Art. 143 A Assessoria Especial
de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo tem por finalidade planejar,
coordenar, orientar e realizar o controle dos assuntos relativos a projetos,
obras, patrimônio imobiliário, instalações e cartografia.
Art. 144 Compete ao Assessor
Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo:
I - planejar, elaborar,
orientar e coordenar as atividades relativas aos projetos técnicos, às obras,
bens imóveis, documentos cartográficos e instalações das estruturas que
requerem o acompanhamento direto do profissional qualificado de sua área de
atuação;
II - expedir diretrizes,
instruções, normas, planos e programas necessários à execução das atividades
pertinentes aos órgãos;
III - exercer atividades
relativas à organização e métodos no âmbito da Secretaria;
IV – propor medidas que
visem aprimorar a funcionabilidade e o aperfeiçoamento dos serviços e
legislação de interesse da Gerência e da própria Secretaria;
V - promover estudos,
análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento de suas atividades;
VI - efetuar as
estatísticas referentes às suas atividades, providenciando a adoção de métodos
corretivos e adequados, quando necessário;
VII - participar de
forma articulada das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução dos
projetos e serviços da Secretaria afim, observando as peculiaridades,
atribuindo e o interesse da administração;
VIII - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
IX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 145 A Gerência Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico tem por finalidade desenvolver ações que promovam o desenvolvimento
econômico sustentável no âmbito Município.
Art. 146 Compete ao Gerente
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento:
I - discutir e coordenar
a elaboração dos projetos Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento;
II - incentivar a implantação de indústrias, dando ênfase à
ocupação da mão de obra no Município;
III - cobrar dos órgãos
competentes a realização, em tempo hábil, das respectivas prestações de contas;
acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e a efetividade dos serviços e
programas oficiais;
IV – acompanhar e
avaliar, periodicamente, a execução de programas, projetos e atividades do Ente
Público Municipal;
V - estudar a
organização e o funcionamento dos serviços públicos municipais, sugerindo o
aprimoramento e as melhorias necessárias;
VI - elaborar,
acompanhar, controlar, avaliar e atualizar os planos que visem ordenar a
ocupação, o uso e a regularização do solo urbano;
VII - auxiliar nas
atividades ligadas a autorização, fiscalização, regulamentação e controle dos
transportes públicos de passageiros, assim como, dos demais serviços concedidos
ou permitidos;
VIII -
planejar, organizar, executar e controlar o desenvolvimento econômico do
Município;
IX -
planejar, organizar, executar e controlar programas e projetos voltados à
geração de trabalho e renda;
X –
estimular, apoiar e promover a organização do setor informal da economia do
Município e ações de apoio às micro e pequenas empresas, interagindo com outros
órgãos governamentais e não-governamentais congêneres;
XI -
produzir, sistematizar e disponibilizar informações sócio-econômicas do
Município, principalmente questões de emprego, qualidade de vida, qualidade de
mão-de-obra, infraestrutura, logística e incentivos;
XII -
apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos de interesse da
indústria e comércio no Município;
XIII -
atender às normas de higiene e segurança no trabalho;
XIV -
zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;
XV - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas
pelo setor;
XVI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE
GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 147 A Gerência Municipal de Gestão Administrativa tem por finalidade gerenciar a parte
administrativa e operacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
em conjunto com as demais gerências e coordenadorias, seguindo a determinação
do Secretário.
Art. 148 Compete ao Gerente Municipal de Gestão
Administrativa:
I - assessorar o
Secretário nos estudos e elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria;
II - gerenciar e
acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
III - acompanhar e
gerenciar os contratos celebrados pela Secretaria;
IV - assessorar na
implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da
Secretaria;
V - acompanhar e
auxiliar na execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e
aperfeiçoamento;
VI - planejar, orientar,
executar e realizar atividades relacionadas a compras, contratações, diárias,
correspondências oficiais, relatórios, memorandos, termos de referência e
outras atividades correlatas;
VII - propor, implantar e acompanhar ações que
promovam a racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e
processos de trabalho;
VIII - gerenciar,
controlar e conservar o patrimônio da Secretaria;
IX - gerenciar as
atividades de administração de pessoal de competência da Secretaria;
X - coordenar a execução
de programas de treinamento de interesse da Secretaria;
XI - gerenciar a
prestação dos serviços de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
XII - coordenar o
registro, a movimentação, o controle e a guarda dos processos administrativos;
XIII - coordenar as
atividades relativas às tecnologias da informação e equipamentos de
informática, no âmbito da Secretaria;
XIV - manter estreita
articulação com as unidades especializadas das demais Secretarias, para
execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
XV - gerenciar e
executar, no âmbito da Secretaria, as medidas e providências relativas ao
Sistema de Controle Interno;
XVI - promover o
levantamento e a análise dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando os
sistemas de planejamento, financeiro e administrativo, com esses dados;
XVII - promover e
coordenar a fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e
facilidades, para detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;
XVIII - coordenar o
processo de avaliação, pelas chefias, do desempenho de servidores, sempre que
determinada;
XIX - coordenar a
execução de programas de treinamento, no âmbito da Secretaria;
XX – assessorar a organização dos serviços, levando ao conhecimento do superior
imediato, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas
as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que
dependam de decisão superior;
XXI - instruir seus
subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
XXII – dar conhecimento
ao superior hierárquico de todos fatos ocorridos e de outros que tenha
realizado por iniciativa própria;
XXIII - coordenar a
expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços
gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
XXIV - representar o
superior hierárquico, quando designado e assinar documentos ou tomar
providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do
superior hierárquico, dando-lhe conhecimento, posteriormente;
XXV - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência Municipal de Gestão de Licitações
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 148 A. A Gerência Municipal de
Gestão de Licitações tem por finalidade supervisionar, corrigir,
inovar com implantação de normas e
procedimentos para o processamento de licitações previstas na Lei Federal nº
8.666, destinadas a efetivar compras necessárias às atividades da
municipalidade, sempre primando pela aplicação dos princípios constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 148 B. Compete ao Gerente Municipal de Gestão de Licitações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
I - efetuar levantamentos, estudos, projetos e análise nos termos
de referência e similares, de licitações de obras e serviços para
desencadeamento das licitações através da Comissão Permanente de Licitação; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1594/2015)
II - receber, conferir e solicitar informações necessárias à
instrução de processos licitatórios relacionados às compras e aquisição de
obras e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
III - realizar reuniões, palestras e debates, pertinentes às
atividades de gestão de licitações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IV - revisar, elaborar, gerenciar, consolidar e pronunciar-se sobre
a legislação de licitações, propondo minutas de projetos de lei, de
regulamentos e outras normas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
V - dar suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas
no âmbito das coordenadorias e das comissões, em especial quanto a de
disponibilização de serviços e obras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela Comissão
Permanente de Licitações nos processos de compras ou contratação de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e, (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Subseção V
Da Gerência Municipal de Projetos de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE
PROJETOS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO
Art. 149 A Gerência Municipal de
Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo tem por finalidade elaborar
planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo
materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações,
bem como, fiscalizar a execução das obras e serviços, e desenvolver estudos de
viabilidade financeira, econômica e ambiental, além de fiscalizar juntamente
com a Assessoria Especial de Projetos de Engenharia todas as obras públicas,
adotando medidas para que os projetos sejam devidamente cumpridos pela empresa
executora.
Art. 150 Compete ao Gerente
Municipal de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo:
I - fiscalizar a
execução de todas as obras públicas gerenciadas pela Administração Municipal;
II - prestar relatório
periódico ao Secretário sobre a execução das obras;
III - orientar nas
execuções das obras;
IV - fazer com que as
empresas executoras das obras cumpram rigorosamente os projetos;
V - fiscalizar se as
empresas executoras dos projetos mantém controle de seus servidores, mantendo
medidas de segurança e proteção ao trabalho;
VI - relatar quaisquer
irregularidades cometidas pelas empresas executoras dos projetos e de seus
subordinados ao Secretário, para que tome as medidas pertinentes;
VII - exercer suas
atividades profissionais de maneira consciente, competente, imparcial e sem
preconceitos, com habilidade, atenção e diligência, respeitando as leis, os
contratos e as normas técnicas reconhecidas;
VIII - assumir serviços
profissionais de posse das habilidades e dos conhecimentos artísticos, técnicos
e científicos necessários à satisfação dos compromissos específicos a firmar
com a municipalidade;
XI - oferecer propostas
para a prestação de serviços somente após obter informações necessárias e
suficientes sobre a natureza e extensão dos serviços profissionais solicitados
pela municipalidade;
X - orientar a
municipalidade quanto a valorizações enganosas referentes aos meios ou recursos
humanos, materiais e financeiros destinados à concepção e execução de serviços
profissionais;
XI - discriminar, na
prestação de seus serviços profissionais, as informações e especificações
necessárias sobre sua natureza e extensão, de maneira a informar corretamente a
municipalidade sobre o objeto do serviço;
XII - assumir serviços
profissionais somente quando considerar que os recursos materiais e financeiros
necessários estão adequadamente definidos e disponíveis para o cumprimento dos
compromissos a firmar com a municipalidade;
XIII - prestar seus
serviços profissionais considerando os prazos julgados razoáveis e
proporcionais à extensão e à complexidade do objeto ou escopo da atividade;
XIV - prestar seus
serviços profissionais levando em consideração sua capacidade de atendimento em
função da complexidade dos serviços;
XV - comunicar,
publicar, divulgar ou promover seu trabalho, considerar a veracidade das
informações e o respeito à reputação da Arquitetura e Urbanismo frente aos
trabalhos realizados para a municipalidade;
XVI - declarar-se
impedido de assumir a autoria de trabalho que não tenha realizado, bem como, de
representar ou ser representado por outrem de modo falso ou enganoso;
XVII - manter a
municipalidade informada sobre o progresso da prestação dos serviços
profissionais executados em seu benefício, periodicamente ou quando solicitado;
XVIII - manter a
municipalidade informada sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar
a qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais;
XIX - manter os
contratantes informados sobre quaisquer fatos ou conflitos de interesses que
possam alterar, perturbar ou impedir a prestação de seus serviços
profissionais;
XX - assumir a
responsabilidade pela orientação transmitida à municipalidade;
XXI - manter sigilo
sobre os negócios confidenciais da municipalidade relativos à prestação de
serviços profissionais contratados, a menos que tenha consentimento prévio
formal do contratante ou mandado de autoridade judicial;
XXII - recusar-se a
receber, sob qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração,
comissão, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza,
seja na forma de consultoria, produto, mercadoria ou mão de obra, oferecidos
pelos fornecedores de insumos da municipalidade, conforme o que determina o
inciso VI do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010;
XXIII - assessorar
tecnicamente as atividades da Gerência;
XXIV - interpretar leis,
decretos, portarias, resoluções e atos no despacho de processos e pareceres;
XXV - planejar e
controlar as atividades a serem desenvolvidas pelas gerências e coordenadorias
afins;
XXVI - acompanhar e
emitir pareceres nos processos de demolições e judiciais relativos ao
departamento;
XXVII - acompanhar
interna e externamente as atividades desenvolvidas pela fiscalização de obras e
divisão de normas urbanísticas;
XXVIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXIX - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE
PROJETOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 151 A Gerência Municipal de
Projetos e Captação de Recursos tem por finalidade planejar, coordenar,
organizar e promover a captação de recursos como estratégia para a ampliação de
receitas, no âmbito da Administração Municipal, garantindo a expansão dos
serviços públicos em todas as áreas, bem como, celebrar convênios e fiscalizar a
aplicação dos recursos financeiros.
Art. 152 Compete ao Gerente
Municipal de Projetos e Captação de Recursos:
I - planejar, coordenar
e elaborar os projetos ou propostas de captação de recursos, dimensionando a
sua aplicabilidade no âmbito da Administração Municipal;
II - coordenar e agendar
reuniões com representantes de órgãos para a exposição das propostas e projetos
de captação de recursos, acompanhados de justificativas, viabilidade e
identificação de suas aplicabilidades, inclusive de interfaces;
III - coordenar os
serviços de formatação de projetos de captação de recursos, providenciando a
produção e elaboração do projeto preliminar, com proposta, justificativa,
impacto, custo aproximados, dimensionando a necessidade de aplicação e de
financiamento, quando for o caso, inclusive com a definição de cronogramas
iniciais;
IV - planejar e
coordenar reuniões entre os órgãos da Administração Municipal para a elaboração
de projeto integrado de captação de recursos, para acordos sobre a proposta,
através de interfaces, realização de análises, responsabilidade por elaboração
dos anteprojetos, viabilidade de contrapartida do Município, viabilidade de
endividamento ou capacidade de pagamento e endividamento e finalização do
escopo do projeto;
V - identificar o órgão
de fomento da Administração Municipal para a busca de recursos, verificando os
critérios de razoabilidade, viabilidade e prioridade, condições para
endividamento ou contrapartida e documentação necessária a ser encaminhada;
VI - encaminhar consulta
formulada, ao órgão superior e órgão identificado, como forma de fomento para
absorver os recursos captados, mediante projeto a ser elaborado, para prévia
aprovação e segundo o interesse da Administração;
VII - elaborar a
proposta ou projeto para formalização do pedido de captação de recursos junto
aos órgãos de fomento da Administração Municipal;
VIII - providenciar,
após a pré-análise do órgão de fomento, uma avaliação para enquadramento das
informações ou esclarecimentos e complementação de dados sobre o projeto;
IX - avaliar os
possíveis impactos, tomando por base o conjunto de variáveis, compondo-se de
viabilidade, pertinência e prioridade, nos aspectos financeiros, políticos, técnico-estrutural,
jurídico e ambiental, para subsidiar a decisão de dar ou não continuidade ao
processo de captação de recursos;
X - providenciar a
documentação necessária para a elaboração e composição do processo de captação
de recursos públicos, antes do encaminhamento aos órgãos competentes;
XI - coordenar e
realizar pesquisas, estudos e outras formas de capacitação que permita a
visibilidade necessária para a fundamentação dos projetos ou propostas,
demonstrando a sua relevância em termos de impacto administrativo e alcance
social;
XII - coordenar e manter
o cadastro de dados e documentos necessários para o desenvolvimento e
elaboração dos projetos de captação de recursos, e dos serviços relacionados à
Secretaria afim e demais órgãos superior hierarquicamente;
XIII - auxiliar nos
serviços de elaboração dos projetos de captação de recursos, buscando subsidiar
os órgãos afins, de documentos e informações necessárias para as suas
finalidades;
XIV - coordenar e
organizar programas e propostas voltados para as áreas de atuação da Secretaria
afim e órgão superior hierárquico;
XV - providenciar
sustentabilidade para a execução dos serviços da Secretaria afim e do órgão
superior hierarquicamente, inclusive com a apresentação de propostas ou
sugestões que visem o aperfeiçoamento dos serviços;
XVI - formalizar, no
âmbito de sua competência, a tramitação para consulta aos demais órgãos da
administração, sobre as demandas e prioridades dos serviços públicos de cada
órgão, providenciando o devido acompanhamento para agilização e elaboração de
anteprojetos ou pré-requisitos necessários para a efetivação dos projetos ou
propostas de captação de recursos e duas finalidades;
XVII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA
DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 153 A Gerência Estratégica
de Administração de Recursos Humanos tem por finalidade executar e controlar as
atividades relativas ao cadastro e registro da vida funcional dos Servidores
Municipais, bem como, a preparação da folha de pagamento e outros registros
oficiais.
Art. 154 Compete ao Gerente
Estratégico de Administração de Recursos Humanos:
Subseção VII
Da Gerência Estratégica de Gestão de Recursos Humanos
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 153. A Gerência Estratégica de Gestão de Recursos Humanos tem por
finalidade executar e controlar as atividades relativas ao cadastro e registro
da vida funcional dos Servidores Municipais, bem como, a preparação da folha de
pagamento e outros registros oficiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 154. Compete ao Gerente Estratégico de Gestão de Recursos Humanos:
I - elaborar e executar
o plano de contratação de servidores através de concursos públicos ou processos
seletivos, controlando a movimentação do quadro de servidores municipais;
II - executar as
atividades de registro funcional, de concessão de direitos e vantagens dos
servidores municipais e lavrar certidões referentes à pessoal, na forma da
legislação em vigor;
III - elaborar a folha
de pagamento dos vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens
remuneratórias do pessoal da Administração Direta, acompanhando a frequência
dos mesmos para o devido pagamento;
IV - planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades relativas ao Plano de
Classificação e Administração de Cargos;
V - preservar a
integridade física e mental dos servidores, mediante eliminação de riscos
profissionais, prevenção de acidentes, melhoria de condições ambientais e
adoção de medidas atinentes à segurança e à medicina do trabalho;
VI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VII
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA
DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Subseção VIII
Da Gerência Estratégica de Regularização Fundiária
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 155 A Gerência Estratégica
de Regularização Fundiária tem por finalidade a legalização urbanística e
jurídica das áreas da cidade consideradas Zonas de Especial Interesse Social
(ZEIS), das unidades habitacionais construídas pelo Município no âmbito da
Política Municipal de Habitação e de todos os outros imóveis urbanos e rurais
presentes no território municipal.
Art. 156 Compete ao Gerente
Estratégico de Regularização Fundiária:
I - planejar junto à sua
equipe a execução de tarefas para possibilitar a oficialização da denominação
de logradouros públicos e facilitar a implantação ou ampliação dos serviços
públicos no município;
II - atuar com equipe
própria e ou contratada nas etapas que seguem o processo da regularização
fundiária desde o levantamento topográfico até a entrega da Certidão de
Regularização ao requerente;
III - planejar programas
que visem a regularização fundiária de modo sustentável;
IV - atender ao público
em geral;
V - formular, executar e
acompanhar a Política Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária de
forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem
como, à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento
essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
VI - promover programas
de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e
estaduais e demais organizações da sociedade civil;
VII - promover a
regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda,
passíveis de implantação de programas habitacionais;
VIII - captar recursos
para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais de habitação;
IX - promover o
desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas,
visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
X - articular a Política
de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas
públicas do Município;
XI - estimular a
participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e
objetivos da Política Municipal de Habitação;
XII - priorizar planos,
programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados
nos âmbitos federal, estadual e municipal;
XIII - adotar mecanismos
de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das
políticas, planos e programas;
XIV - promover o
reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de
preservação ambiental;
XV - examinar questões
relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município;
XVI - promover a
regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa
renda, de acordo com a lei, mediante normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
XVII - propor a
simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da
oferta de lotes e unidade habitacionais;
XVIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VIII
DA GERÊNCIA OPERACIONAL
DE APOIO À INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subseção IX
Da Gerência Estratégica de Compras e Suprimentos
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 156 A. A Gerência Estratégica de Compras e Suprimentos tem por finalidade
preparar os processos de compra de bens e serviços passíveis de licitação com
as despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1594/2015)
Art. 156 B. Compete ao Gerente Estratégico de Compras e Suprimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
I - gerenciar a elaboração do calendário periódico de compras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
II - prestar assistência aos trabalhos da Comissão Permanente de
Licitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
III - acompanhar os processos de licitação junto a fornecedores de
materiais e de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IV - receber os processos de compra de bens e serviços dispensados
de licitação, com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade
competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
V - controlar, em conjunto com a área afim, os saldos
orçamentários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VI - avaliar e propor modificações nos contratos, introduzindo
correções que se fizerem necessárias para melhorar a qualidade e produtividade
da contratação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VII - providenciar a compra de materiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VIII - providenciar a contratação dos serviços requisitados pelos
diversos órgãos do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IX - supervisionar os coordenadores das áreas e tomar medidas
necessárias as atividades correlacionadas ao exercício de sua função; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
X - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;e, (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Subseção X
Da Gerência Estratégica de Gestão de Pregões
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 156 C. A Gerência Estratégica de Gestão de Pregões tem por finalidade
supervisionar, corrigir, inovar com implantação de normas e procedimentos para
o processamento de licitações na modalidade Pregão, destinadas a efetivar
compras necessárias às atividades da municipalidade, sempre primando pela
aplicação dos princípios constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 156 D. Compete ao Gerente Estratégico de Gestão de Pregões: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
I - efetuar levantamentos, estudos, projetos e análise nos termos
de referência e similares, de licitações de obras e serviços para
desencadeamento das licitações através da Comissão Permanente de Pregão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
II - propor e administrar sistemas informatizados de licitações na
modalidade de Pregão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
III - regulamentar, padronizar e gerir os cadastros de fornecedores
e de preços, catálogo de materiais e demais suprimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IV - auxiliar no controle administrativo em conjunto com a Gerência
Estratégica de Compras e Suprimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
V - gerenciar, acompanhar a fiscalização e execução dos contratos e
seus respectivos aditivos para os quais forem designados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VI - receber, conferir e solicitar informações necessárias à
instrução de processos licitatórios relacionados às compras e aquisição de bens
e serviços comuns; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VII - acompanhar as atividades desenvolvidas pela Comissão
Permanente de Pregão nos processos de compras ou contratação de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e, (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IX - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Subseção XI
Da Gerência
Operacional de Apoio à Indústria, Comércio e Serviços
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 157 A Gerência Operacional
de Apoio à Indústria, Comércio e Serviços tem por finalidade executar as
atividades de planejamento, coordenação e controle dos recursos dos referidos
setores.
Art. 158 Compete ao Gerente
Operacional de Apoio à Indústria, Comércio e Serviços:
I - planejar, coordenar
e executar e promover as políticas relativas à potencialização e ao
desenvolvimento das atividades industriais, comércios e de serviços no
Município;
II - incentivar e
garantir o crescimento desses setores da economia local, inclusive com a
geração de emprego e rendas.
III - planejar e
coordenar ações junto aos segmentos da indústria, comércio e serviços do
Município, visando o desenvolvimento integrado desses setores;
IV - conhecer o
potencial econômico e comercial do Município, com o objetivo também de
implantar projetos e ações de acordo com a demanda e a necessidade de
exploração industrial e comercial, bem como, o consumo da população;
V - implantar projetos
que garantam a concessão de incentivos e benefícios que facilitem a instalação
de indústria e empresas do ramo desses setores, observada a legislação
atinente;
VI - promover palestras,
simpósios e outros eventos voltados para o incentivo à exploração das
atividades industriais, comerciais e de serviços, inclusive através de
parcerias com os poderes público e privado;
VII - planejar e
implantar novos polos industriais e comerciais em áreas compatíveis com o
planejamento municipal e que favoreçam o desenvolvimento desse setor;
VIII - articular e
executar os serviços de sua competência em consonância com os dispositivos
estabelecidos no Plano Plurianual;
IX - atuar de forma
compactuada com os demais órgãos da Administração Municipal;
X - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
X - regularizar e contribuir para disciplinar a atividade do
comércio e serviço da economia formal e informal, dos grupos de produção e
cooperativas, nas vias e logradouros públicos do município, formar grupos de
indivíduos para que desenvolvam atividades de produção coletiva e/ou formem
cooperativas de produção, comércio e/ou serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XI - manter levantamento e identificação do comércio informal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XII - coordenar e organizar os tipos de comércios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XIII - estudar, coordenar e mapear os pontos fixos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XIV - implantar Comissões Municipais para regulamentação e controle
do comércio informal no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XV - diagnosticar e apoiar a inserção dos profissionais no mercado
formal de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVI - cadastrar grupos de produção já existentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVII - potencializar os grupos de produção e/ou cooperativas,
através da cooperação de outros órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVIII - acompanhar o desenvolvimento de cada grupo orientando suas
produções; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XIX - executar parcerias com organismos especializados na área; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XX - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XXI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e, (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XXII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Subseção XII
Da Gerência
Operacional de Controle de Atos Oficiais
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
SUBSEÇÃO IX
DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE CONTROLE DE ATOS OFICIAIS
Art. 159 A Gerência Operacional de Controle de Atos Oficiais tem por finalidade
monitorar o andamento dos processos de interesse da Administração Municipal,
além de ser responsável pela elaboração e controle dos atos
oficiais e legislação em parceria com a Gerência Municipal de Assuntos
Legislativos, Legislação e Atos Oficiais.
Subseção XIII
Da Coordenadoria de Compras
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 160 Compete ao Gerente Operacional de Controle de Atos Oficiais:
I - elaborar e examinar minutas de portarias,
decretos e outros documentos oficiais;
II - providenciar a publicação e divulgação das
Leis sancionadas pelo Prefeito, oriundas da aprovação dos Projetos de Lei pela
Câmara Municipal;
III - registrar, catalogar, classificar, atender
consultas e fornecer cópias da legislação municipal;
IV - receber, expedir,
encaminhar e arquivar os documentos administrativos da Secretaria;
V - digitar ofícios,
comunicações internas e outros documentos de competência administrativa;
VI - elaborar, expedir e
arquivar comunicação de frequência, aviso de férias e outros documentos da
rotina administrativa referentes aos servidores da Secretaria;
VII - prestar atendimento ao Secretário na sua
respectiva área de atuação;
VIII - fazer o acompanhamento das atividades
desenvolvidas na Secretaria;
IX - estabelecer objetivos para o conjunto de
atividades do Gabinete do Secretário, vinculados aos prazos e políticas para
sua consecução;
X - promover a recepção
de pessoas e autoridades que se dirigirem ao Secretário;
XI - apresentar ao
Secretário relatórios das atividades da Secretaria;
XII - despachar
diretamente com o Secretário, transmitindo suas determinações;
XIII -
responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições
legais e normativas da legislação pública municipal no âmbito da Secretaria;
XIV - promover a integração do Gabinete do
Secretário com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
XV - levantar as necessidades e promover as
prioridades para execução dos serviços;
XVI – responsabilizar-se pela guarda e manutenção
dos equipamentos, bens móveis e imóveis do município localizado na sua área de
atuação;
XVII - controlar a edição da legislação municipal;
XVIII - atuar em conjunto com a Gerência Municipal
de Assuntos Legislativos, Legislação e Atos Oficiais, vinculada à
Procuradoria-Geral do Município, no atendimento aos prazos para publicação de
Projetos de Leis aprovados pela Câmara Municipal;
XIX - encaminhar às Secretarias Municipais cópia de
legislação publicada de interesse da respectiva área;
XX - exercer outras
atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior
hierárquico;
XXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 160 A. A Coordenadoria de Compras tem por finalidade executar e
contribuir no auxílio e apoio técnico a todas as aquisições feitas pela Gerência
Estratégica de Compras e Suprimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 160 B. Compete ao Coordenador de Compras: I -gerenciar os
procedimentos de coleta de preços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
II - gerenciar as
atividades relacionadas ao controle dos processos de compra de bens e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
III - assessorar
diretamente nos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação e ou Pregoeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IV - gerenciar e
assessorar na preparação dos processos de compra de bens e serviços a serem
licitados com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
V - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e, (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Subseção XIV
Da Coordenadoria de
Apoio aos Processos Licitatórios
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 160 C. A Coordenadoria de Apoio aos Processos Licitatórios tem por finalidade gerenciar e assessorar
tecnicamente a todas as atividades desenvolvidas pela Gerência Municipal de
Gestão de Licitações e a pela Gerência Estratégica de Gestão de Pregões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 160 D. Compete ao Coordenador de Apoio aos Processos Licitatórios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
I - auxiliar no
controle administrativo em conjunto com a Gerência Municipal de Gestão
Licitações e Gerência Estratégica de Gestão de Pregões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
II - gerenciar,
acompanhar a fiscalização e execução dos contratos e seus respectivos aditivos
para os quais foram designados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
III - preparar os
processos de compra de bens e serviços relativa ao andamento do setor, com as
despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IV - executar todas
as rotinas necessárias para que todos os certames aconteçam dentro dos
princípios legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
V - auxiliar a
comissão de licitação em todos os atos relativos aos certames; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
SUBSEÇÃO X
DA COORDENADORIA DE
SEGURANÇA DO TRABALHO
Subseção XV
Da Coordenadoria de Segurança do Trabalho
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 161 A Gerência Operacional de Segurança do Trabalho tem por finalidade
desenvolver e executar técnicas de segurança do trabalho, referentes aos
ambientes do trabalho e a todos os seus componentes, preservando a integridade
física, mental e social do servidor e do patrimônio municipal.
Art. 161. A Coordenadoria de Segurança do Trabalho tem por finalidade
desenvolver e executar técnicas de segurança do trabalho, referentes aos
ambientes do trabalho e a todos os seus componentes, preservando a integridade
física, mental e social do servidor e do patrimônio municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 162 Compete ao Gerente Operacional de Segurança do Trabalho:
I – elaborar os planos e
definir os procedimentos de segurança e medicina no trabalho, visando garantir
aos servidores condições, que permitam um melhor rendimento no trabalho,
reduzindo o absenteísmo e a rotatividade;
II – trabalhar e zelar
pela prevenção de acidentes de trabalho, tal como realizar inspeção de
segurança em todas as Secretarias;
III - determinar os
locais de armazenagem de materiais de risco e orientar sobre as devidas
precauções da utilização de tais materiais, com o intuito de se evitar
acidentes com peças ou materiais espalhados;
IV – primar pela
qualidade dos serviços executados;
V - realizar inspeções
rotineiras nas diversas áreas e equipamentos do Município, com vistas a
segurança e a saúde dos servidores;
VI - atender e
encaminhar servidores acidentados, em conjunto com profissionais da área de
enfermagem;
VII - analisar os
acidentes de trabalho, investigando as causas, a fim de propor medidas
preventivas e corretivas;
VIII - inspecionar o
funcionamento e observar a utilização dos equipamentos de segurança;
IX - treinar e orientar
para prevenção de acidentes, combate a incêndio, coleta de lixo urbano e uso de
extintores de incêndio;
X - realizar auditoria,
acompanhamento e avaliação na área de saúde e segurança do trabalho;
XI - desenvolver
treinamentos e ações educativas na área de segurança do trabalho;
XII - supervisionar o
cumprimento dos Programas de Segurança do trabalho;
XIII - supervisionar,
acompanhar e orientar estagiários quando necessário;
XIV - elaborar pedidos
de compra de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), verificar a qualidade,
distribuir e treinar quanto ao uso desses equipamentos;
XV – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XI
DA COORDENADORIA DE
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
Subseção XVI
Da Coordenadoria de
Vigilância Patrimonial
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 163 A Coordenadoria de
Vigilância de Vigilância Patrimonial tem por finalidade prevenir e reduzir
perdas patrimoniais nas unidades pertencentes à Administração Municipal, além
de inibir qualquer ação contra a vida das pessoas.
Art. 164 Compete ao Coordenador de
Vigilância Patrimonial:
I - instruir sua equipe
para oferecer total tranquilidade aos usuários do sistema público;
II - realizar a guarda e
a vigilância de bens que integram o patrimônio municipal, onde funcionem órgãos
do Município e dos bens públicos de uso comum da população;
III - prevenir e inibir
atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais,
priorizando a segurança escolar;
IV - buscar qualificação
para a equipe por meio de capacitação;
V - integrar os serviços
às tecnologias de segurança do mercado como monitoramento, controle de ronda
eletrônica, entre outras atividades afins;
VI - analisar os riscos
junto a sua equipe para detectar as vulnerabilidades dos prédios públicos e
estabelecer o Manual de Procedimentos;
VII - implantar um
Manual de Procedimentos Customizado;
VIII - implantar
atividades com a utilização de rádios de comunicação, prevenção e ação contra
meliantes, ronda eletrônica, entre outras atividades afins;
IX - organizar, em
regime de escala, a ronda 24 horas por dia com agentes operacionais;
X - planejar projetos de
segurança definidos desde os procedimentos de atendimento até o treinamento
específico para cada tipo de situação;
XI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XII
DA COORDENADORIA DE
SISTEMAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Subseção XVII
Da Coordenadoria de
Sistemas de Captação de Recursos
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 165 A Coordenadoria de Sistemas de Captação de Recursos tem por finalidade
formular, coordenar e executar a política, os programas, bem como, a elaboração
de projetos de captação de recursos externos para as finanças municipais, nas
esferas Estadual e Federal, junto a Governos e órgãos de fomento, além de
entidades públicas, privadas e não governamentais.
Art. 166 Compete ao Coordenador de Sistemas de Captação de Recursos:
I - formular, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relacionadas aos projetos municipais em
conjunto com a Gerência Municipal de Projetos e Captação de Recursos;
II - definir, elaborar,
programas e coordenar as diretrizes básicas e metas relacionadas aos projetos
da municipalidade no âmbito da Secretaria de Planejamento e Gestão;
III - coordenar as
atividades de promoção e divulgação de oportunidades de investimentos no
Município;
IV - elaborar relatórios
mensais acerca do andamento dos projetos da Secretaria em nível de
acompanhamento para uma gestão efetiva;
V - fixar metas, assim
como definir mecanismos de avaliação e desempenho e controle de resultados das
atividades correlatas à gestão de contratos;
VI - elaborar relatórios
mensais acerca da gestão dos contratos em nível de acompanhamento analisando os
riscos em seu cumprimento;
VII – assessorar os
demais órgãos da administração no que concerne à elaboração de projetos e
captação de recursos, além de dar execução às determinações e diretrizes
estabelecidas pelo Executivo Municipal;
VIII – executar a pesquisa e o cadastro de
linhas de fomento e financiamento de programas, projetos e ações de interesse
dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
IX – realizar as
atividades para viabilizar as parcerias e financiamentos;
X – participar e realizar palestras, cursos, encontros, seminários e
outros eventos sobre a captação de recursos;
XI - coordenar o processo
de elaboração e acompanhamento de projetos da Administração Municipal, bem
como, as iniciativas para captação de recursos;
XII - administrar,
coordenar, orientar e centralizar todos os processos de elaboração e
acompanhamento de projetos da Administração Municipal, com vistas a captar
recursos e investimentos;
XIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XIV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XIII
DA ÁREA DE APOIO A
PROJETOS DE ENGENHARIA
Subseção XVIII
Da Área de Apoio a
Projetos de Engenharia
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 167 A Área de Apoio a
Projetos de Engenharia tem por
finalidade contribuir no auxílio com o apoio técnico a todas as atividades
desenvolvidas pela Gerência Municipal de Projetos de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo.
Art. 168 Compete a Área de Apoio
a Projetos de Engenharia:
I - auxiliar nas
atividades relativas à elaboração dos projetos técnicos;
II - executar as
atividades relacionadas a editoração gráfica dos projetos técnicos;
III - proceder à medição
de serviços e obras, acompanhamento e fiscalização sob orientação da Gerência
Municipal de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;
IV - promover estudos,
análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento de suas atividades;
V - efetuar as
estatísticas referentes às suas atividades, providenciando a adoção de métodos
corretivos e adequados, quando necessário;
VI - participar de forma
articulada das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução dos
projetos e serviços da Secretaria afim, observando as peculiaridades,
atribuindo e o interesse da administração;
VII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XIV
DA ÁREA DE APOIO A
PROJETOS DE ARQUITETURA E URBANISMO
Subseção XIX
Da Área de Apoio a Projetos de Arquitetura e Urbanismo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 169 A Área de Apoio a
Projetos de Arquitetura e Urbanismo tem por finalidade contribuir no auxílio
com o apoio técnico a todas as atividades desenvolvidas pela Gerência Municipal
de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.
Art. 170 Compete a Área de Apoio
a Projetos de Arquitetura e Urbanismo:
I - prestar relatório
periódico ao Secretário sobre a execução das obras;
II - orientar nas
execuções das obras no âmbito da sua área de atuação;
III - fazer com que as
empresas executoras das obras cumpram rigorosamente os projetos aprovados e
contratos pela municipalidade;
IV - relatar quaisquer
irregularidades cometidas pelas empresas executoras dos projetos;
V – fazer assessoramento
técnico ao Secretário nas atividades da Secretaria no que se refere aos assuntos
pertinentes na área de atuação;
VI - fazer
interpretação de leis, decretos, resoluções e atos no despacho de processos e
pareceres;
VII - fazer o
planejamento e controle das atividades a serem desenvolvidas no âmbito da
Secretaria no que se refere aos assuntos pertinentes na área de atuação;
VIII - fazer o
acompanhamento nos processos de demolições e processos judiciais relativos ao
departamento;
IX - fazer o
acompanhamento interno e externo das atividades desenvolvidas pela fiscalização
de obras;
X - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XV
DA ÁREA DE GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS
Subseção XX
Da Área de Gestão de Recursos Humanos
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 171 A Área de Gestão de
Recursos Humanos tem por finalidade fazer
cumprir normas que visem a melhoria contínua dos trabalhos na qualificação dos
servidores, primando pela modernização dos procedimentos.
Art. 172 Compete a Área de
Gestão de Recursos Humanos:
I - supervisionar a
elaboração e acompanhar implantação de ações e projetos na esfera
administrativa da Secretaria;
II - acompanhar ações
estabelecidas com os demais órgãos com o fim de aperfeiçoar o desempenho da
execução orçamentária na consecução dos objetivos pretendidos;
III - acompanhar a
avaliação dos resultados alcançados na implementação das ações visando
aprimorá-las ou propondo ações corretivas nos resultados insatisfatórios;
IV - supervisionar o
controle e o acompanhamento de contratos;
V - orientar as
atividades referentes aos recursos humanos da Secretaria;
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XVI
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Subseção XXI
Da Área de Fiscalização de Contratos e Convênios
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 173 A Área de Fiscalização de Contratos e Convênios tem por finalidade acompanhar e
coordenar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão e fiscalização
de contratos e convênios na respectiva secretaria.
Art. 174 Compete a Área de Fiscalização de Contratos e Convênios:
I - emitir ordem de serviços e efetuar distribuição
de cópias dos contratos e convênios, e seus respectivos anexos;
II - definir, quando for o caso, e em conjunto com
o preposto da empresa, as estratégias de execução, bem como, traçar as metas de
controle e acompanhamento do contrato;
III - monitorar a relação empresa/empregado dos
contratos, quanto ao pagamento de salários e demais despesas pertinentes à área
trabalhista, quando o Município responder subsidiariamente;
IV - contactar as unidades usuárias dos contratos,
visando ao cumprimento pelas partes de todas as cláusulas do contrato;
V - avaliar as vantagens e desvantagens das
prorrogações contratuais;
VI - controlar os prazos de vigências e execução
dos contratos, notificando todas as unidades sobre a instrução de novo processo
licitatório, quando houver, com antecedência de no mínimo três meses do seu
termo final;
VII - instruir todos os processos de sanções,
advindos do descumprimento de cláusulas contratuais;
VIII - notificar os contratados dos processos de
sanções, garantindo o devido processo legal;
IX - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste, ou pelo atraso injustificado, bem como
rescindi-los, quando for o caso;
X - solicitar a inscrição, na dívida ativa do
Município, das multas não recolhidas pelas empresas inadimplentes;
XI - controlar, através de registros específicos,
todas as etapas pertinentes às atividades executadas;
XII - alimentar o sistema de controle da Gerência Estratégica
de Controle de Contratos e Convênios com todas as informações pertinentes aos
respectivos contratos;
XIII - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios nos processos de aditamentos
contratuais, encaminhando-os para aprovação da Procuradoria-Geral do Município,
posterior assinatura e publicação do seu extrato;
XIV - verificar a regularidade fiscal dos
contratados, e no caso de não comprovada, notificá-lo e solicitar à Secretaria
Municipal de Fazenda, a retenção do seu pagamento até efetiva regularização;
XV - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios na elaboração das minutas de
contrato, com base no Termo de Referência ou Processo Administrativo;
XVI - analisar em conjunto com o Secretário
Municipal e respectiva Gerência, os pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro, reajustes de preços ou repactuações;
XVII - avaliar os preços praticados no mercado,
visando a repactuação de preços, sempre que houver a possibilidade da
prorrogação contratual;
XVIII - comunicar, em tempo hábil, seus superiores
quando as decisões e providências ultrapassarem sua competência, para a adoção
das medidas convenientes;
XIX - receber definitivamente o objeto contratado,
exceto no caso de obras;
XX - encaminhar Nota Fiscal/Fatura à Secretaria
Municipal de Fazenda, para pagamento, após a conferência dos valores e a
constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do
processo que deu origem à nota de empenho;
XXI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XVII
DA ÁREA DE APOIO A
SERVIÇOS GERAIS
Subseção XXII
Da Área de Apoio a Serviços Gerais
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 175 A Área de Apoio a
Serviços Gerais tem por finalidade coordenar a execução dos trabalhos de
conservação e limpeza de prédios públicos, praças, centros esportivos, escolas
e demais dependências municipais.
Art. 176 Compete a Área de Apoio
a Serviços Gerais:
I – coordenar a execução
das tarefas de natureza operacional;
II - zelar pela limpeza,
higienização, preservação, manutenção e organização dos utensílios;
III – controlar o uso de
equipamentos e do local de trabalho;
IV – coordenar os
trabalhos de limpeza nas diversas dependências dos prédios da Prefeitura
Municipal, praças, centros esportivos, escolas e demais dependências
municipais;
V - proceder à remoção e
a conservação de móveis, máquinas e materiais em geral;
VI - transportar volumes
compatíveis com a sua função;
VII - auxiliar em
tarefas de cozinha, especialmente na limpeza;
VIII - prestar serviços
de apoio em todas as Secretarias e departamentos, mediante solicitação dos
superiores;
IX - realizar coleta
sistemática do lixo com a adequada separação do lixo;
X - atuar nos eventos de
grande concentração de pessoas, desde a preparação do local, manutenção da
limpeza até o encerramento;
XI - controlar o uso dos
materiais de limpeza, solicitando junto a chefia quando houver falta dos
mesmos;
XII - zelar pela limpeza
e organização dos mobiliários de dependência dos ambientes de trabalho ajudando
na preservação do patrimônio e sendo responsabilizado pelo mau uso;
XIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XIV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XVIII
DA ÁREA DE APOIO A
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Subseção XXIII
Da Área de Apoio a
Regularização Fundiária
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 177 A Área de Apoio a
Regularização Fundiária tem por finalidade atuar em projetos e ações que visam
o parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias de acordo com a
realidade do Município.
Art. 178 Compete a Área de Apoio
a Regularização Fundiária:
I - participar a
população através de reuniões e plenárias de projetos e programas de
regularização;
II - criar, recriar e
atualizar cartilhas de aproximação da comunidade ao processo de regularização;
III - participar da
definição de prioridades e áreas a serem trabalhadas;
IV - acompanhar a
execução de serviços de engenharia, verificando sua adequação aos projetos
municipais e o cumprimento dos cronogramas;
V – indicar o
reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de
preservação ambiental;
VI - propor medidas de
redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais;
VII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE PROMOÇÃO HUMANA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 179 As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Promoção Humana e
Desenvolvimento Social são:
I - Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania - SEASC;
II - Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SEMEC;
III - Secretaria
Municipal de Saúde – SEMUS;
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Art. 180 A Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania tem por finalidade propiciar aos habitantes
do Município, especialmente aos mais carentes, conhecimentos de seus direitos
fundamentais e, meios eficazes para exercitar tais direitos, removendo os
obstáculos para acesso à justiça, promovendo assim, o pleno exercício da
cidadania; além de definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que
vivem às margens dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e à
melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as políticas sociais
básicas.
Art. 181 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania tem a
seguinte composição:
Art. 181. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
I - Secretário Municipal de Assistência Social e
Cidadania;
II - Gerente Municipal de Programas e Projetos
Sociais;
III - Gerente Estratégico de Proteção e Defesa
Civil;
IV - Gerente Estratégico de Habitação Urbana e
Rural;
V – Gerente Operacional
de Gestão em Assistência Social
VI – Coordenador de Programas Sociais;
VI - Gerente Operacional do Centro de Referência de Assistência
Social(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VII - Coordenador de Capacitação Profissional;
VII - Coordenador de Programas Sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VIII - Coordenador do Centro de Referência de
Assistência Social;
VIII - Coordenador de Capacitação Profissional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IX - Coordenador do Centro de Convivência da
Terceira Idade;
X - Coordenador de Emissão de Documentos de
Identificação;
XI - Área de Proteção à Criança e ao Adolescente;
XII - Área de Fiscalização de Contratos e
Convênios;
XIII - Área de Apoio aos Conselhos Municipais.
Art. 182 Compete ao Secretário
Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I - elaborar e executar
os projetos e atividades que compõem os programas de Governo vinculados à
Secretaria;
II - garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e
avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
V - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e
políticas para sua consecução;
VI - promover a
integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VII - promover a
educação para a cidadania;
VIII - promover contatos
com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de
melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em favelas, vilas e
áreas de ocupação não controlada;
IX - articular-se com os
órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, empresas privadas e sociedade
civil organizada para promoção da cidadania;
X - promover ações
sociais junto a indivíduos e grupos, visando capacitá-los a compreender sua
condição de vida e estimulá-los a participar da solução de seus problemas;
XI - assegurar a
formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos
sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e a universalização dos direitos;
XII - promover a
articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal,
visando a racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
XIII - promover e
articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias
integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria,
subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência
social e de concessão de benefícios;
XIV - prestar assessoria
às entidades comunitárias e de classe no que se refere a sua organização e ao
desenvolvimento de seus objetivos;
XV - promover o
atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência
social, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
XVI - assegurar o
atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e
vulnerabilidade social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar
principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus
direitos fundamentais, na forma prevista em Legislação Federal;
XVII - promover, em
articulação com os demais órgãos municipais, estudos e implantação de medidas
que visem à formação de mão-de-obra e o desenvolvimento de oportunidades de
trabalho;
XVIII - promover a
articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa
qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de
capacitação e qualificação profissional, voltados à formação de associações
e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;
XIX - promover a
formulação e o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar
continuidade a atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o
problema do desemprego no Município;
XX - promover
levantamento de dados referentes a áreas periféricas de ocupação não
controlada, em articulação com outros órgãos e entidades Municipais, Estaduais
e Federais envolvidos nesta atividade;
XXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE
PROGRAMAS E PROJETOS SOCIAIS
Art. 183 A Gerência Municipal de
Programas e Projetos Sociais tem por finalidade planejar, coordenar, elaborar,
desenvolver e acompanhar os programas e projetos sociais, objetivando as
disparidades do quadro social do Município, a redução do déficit habitacional
no Município, observando as diretrizes e prioridades de atendimento e a
legislação afim, além de promover a articulação do trabalhador desempregado
e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de
trabalho através de cursos de capacitação e qualificação profissional, voltadas
ao estímulo da formação de associações e/ou empresas associativas de produção
de bens e/ou serviços, inclusive com o acompanhamento da execução orçamentária
da secretaria e demais órgãos afins.
Art. 184 Compete ao Gerente
Municipal de Programas e Projetos Sociais:
I - fornecer subsídios
para a definição de políticas sociais da Secretaria;
II - diligenciar para
que as atividades de desenvolvimento comunitário e de promoção social não se
afastem da linha política e das diretrizes definidas no plano de ação do
Governo Municipal;
III - promover o
atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência
social, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
IV - definir programas e
projetos que atendam aos munícipes carentes, à população de rua, aos migrantes,
aos idosos e aos portadores de deficiência física, de acordo com as
especificidades de cada grupo;
V - prestar
esclarecimentos e orientações à população carente, quanto aos recursos
existentes no Município, visando atender as suas necessidades materiais,
financeiras e psicossociais, bem como, promover o seu encaminhamento;
VI - promover a
realização de trabalhos de abordagem com a população de rua do Município,
proporcionando-lhe atenção, atendimento e acompanhamento psicossocial;
VII - proporcionar aos
portadores de deficiência oportunidades de participação na vida econômica e
social do Município e o exercício pleno de sua cidadania;
VIII - identificar
parcerias e fontes de financiamento, procurando viabilizar a captação de
recursos para programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria, em
articulação com a área afim;
IX - propor a elaboração
de convênios para o desenvolvimento de projetos;
X - promover a
realização de registros dos atendimentos efetuados, objetivando o levantamento
das demandas, bem como, elaborar estudos para subsidiar propostas de
intervenção na tentativa de solucionar os problemas apresentados;
XI - promover a educação
para a cidadania;
XII - prestar serviços
de orientação e defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos,
especialmente Procuradoria-Geral do Município;
XIII - articular-se com
os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e
sociedade civil organizada para promoção da cidadania;
XIV - elaborar planos,
programas e projetos de desenvolvimento social;
XV - coordenar as
estratégias de implementação de programas e projetos de proteção social;
XVI - exercer funções de
controle da execução dos projetos e programas da Secretaria, com acompanhamento
e avaliação dos resultados, inclusive do controle da execução orçamentária das
dotações direcionadas para a área;
XVII - planejar,
coordenar, supervisionar e promover a realização dos projetos de interesse do
Município, com o devido acompanhamento do andamento;
XVIII - consolidar os
resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente;
XIX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência Estratégica de Proteção e Defesa Civil
Art. 185 A Gerência Estratégica de Proteção e Defesa Civil
tem por finalidade promover a participação
da comunidade na defesa da própria comunidade, planejando, organizando e
coordenando um conjunto de atividades que visam evitar, prevenir ou minimizar
as consequências de eventos desastrosos e a socorrer e assistir às populações
atingidas.
Art. 186 Compete ao Gerente Estratégico de Proteção e Defesa
Civil:
Art. 186. Compete ao Gerente Estratégico de Proteção e Defesa Civil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
I - coordenar a articulação com os órgãos
competentes, de pesquisas, estudos e levantamentos e de políticas e planos de
prevenção, minimização e monitoramento de situações de riscos, de recuperação
de danos e impactos resultantes de desastres e calamidades ambientais e de
atendimento à população em situações emergenciais;
II - atuar na formulação, coordenação e execução de
planos contingenciais específicos para situações de riscos;
III - fazer a supervisão, coordenação e execução de
operações de atendimento emergencial e socorro à população nas situações de
risco iminente e em casos de desastres e calamidades;
IV - fazer a supervisão, coordenação e execução da
distribuição e controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em
situações emergenciais e de calamidade;
V - coordenar os
serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e
Federal, quando da ocorrência de eventos desastrosos;
VI - propor medidas
preventivas para as calamidades que podem ocorrer no Município, articulando e
acionando órgãos especializados em nível de Governo Municipal, Estadual ou
Federal, assim como entidades da sociedade civil organizada, que possam unir
esforços para o cumprimento dessa missão;
VII - providenciar o
treinamento de cidadãos e de servidores públicos para a atuação em situações de
emergência e assistência à população atingida;
VIII - propor a
decretação ou homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública no Município;
IX - instruir a
população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de emergências e
calamidades;
X - realizar a
desocupação das pessoas dos locais atingidos por calamidades ou ocorrência de
alguma situação de emergência;
XI - proporcionar
assistência a flagelados em caso de emergências ou calamidades, com a
colaboração das Secretarias Municipais em suas diversas especializações;
XII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
I - coordenar a articulação com os órgãos competentes, de
pesquisas, estudos e levantamentos e de políticas e planos de prevenção, minimização
e monitoramento de situações de riscos,
de recuperação de danos e impactos resultantes de desastres e calamidades
ambientais e de atendimento à população em situações emergenciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
II - atuar na formulação, coordenação e execução de planos
contingenciais específicos para situações de riscos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
III - fazer a supervisão, coordenação e execução de operações de
atendimento emergencial e socorro à população nas situações de risco iminente e
em casos de desastres e calamidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IV - fazer a supervisão, coordenação e execução da distribuição e
controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações emergenciais
e de calamidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
V - coordenar os serviços prestados pelos órgãos da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal, quando da ocorrência de eventos
desastrosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VI - propor medidas preventivas para as calamidades que podem
ocorrer no Município, articulando e acionando órgãos especializados em nível de
Governo Municipal, Estadual ou Federal, assim como entidades da sociedade civil
organizada, que possam unir esforços para o cumprimento dessa missão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VII - providenciar o treinamento de cidadãos e de servidores
públicos para a atuação em situações de emergência e assistência à população
atingida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VIII - propor a decretação ou homologação de situação de emergência
ou de estado de calamidade pública no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IX - instruir a população sobre os procedimentos a serem adotados
em caso de emergências e calamidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
X - realizar a desocupação das pessoas dos locais atingidos por
calamidades ou ocorrência de alguma situação de emergência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XI - proporcionar assistência a flagelados em caso de emergências
ou calamidades, com a colaboração das Secretarias Municipais em suas diversas
especializações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XII - contribuir no desenvolvimento de projetos de mudança
cultural, monitoração, alerta e alarme, desenvolvimento científico e
tecnológico, desenvolvimento institucional, bem como, programas de prevenção e
preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e
reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o bem estar da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XIII - contribuir na promoção de estudos de riscos de desastres,
objetivando o micro zoneamento urbano, com vistas à implementação de políticas
municipais, de acordo com a legislação vigente, bem como, a organização de
bancos de dados e de mapas temáticos relacionados com ameaças,
vulnerabilidades e riscos, nas áreas de
maior incidência de desastres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XIV - contribuir com a segurança da população em hipóteses de
riscos de desastres, definindo recursos institucionais, humanos e materiais
necessários junto a órgãos e entidades públicas ou privadas, selecionando
órgãos e entidades adequadas para atuarem nas operações de resposta aos
desastres e definindo suas atribuições, e cadastrando, organizando e mantendo
permanentemente atualizado em banco de dados e mapas temáticos a
disponibilidade e localização dos recursos, equipamentos, instalações de apoio,
entre outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XV - contribuir no desenvolvimento de projetos de aparelhamento e
apoio logístico, socorro e assistência às populações, reabilitação dos cenários
de desastre, entre outros, bem como, montar a estrutura física dos abrigos de
Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVI - participar e/ou coordenar as atividades de mobilização, de
manutenção das comportas de contenção de cheias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVII - coordenar as atividades nos abrigos de Defesa Civil, visando o cumprimento das normas e
procedimentos preestabelecidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVIII - participar da escala de plantão, estando disponível para
atender aos pedidos emergenciais quando for acionado, independente do horário,
visando primar pela segurança da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XIX - realizar a manutenção do material e equipamento de Defesa
Civil, controlando a distribuição e recebimento do mesmo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XX - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XXI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado
para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito;
e, (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XXII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE HABITAÇÃO URBANA E RURAL
Art. 187 A Gerência Estratégica de Habitação Urbana e
Rural tem por finalidade articular ações que promovam planos, programas e
projetos de desenvolvimento social no âmbito na habitação.
Art. 188 Compete ao Gerente Estratégico de Habitação Urbana e
Rural:
I - viabilizar para a
população de menor renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e
sustentável;
II - implementar
políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o
acesso à habitação voltada à população de menor renda;
III - articular,
compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor da habitação;
IV - providenciar a
elaboração e execução de desenho técnico e projeto arquitetônico para
construções populares;
V - providenciar
relatórios e levantamentos dos atendimentos e do índice de defasagem
habitacional no Município, discriminando as camadas sociais pelos níveis
atribuídos às rendas e serviços;
VI - coordenar e efetuar
relatórios e cadastros dos habitantes de baixa renda, enquadrados nos programas
habitacionais, com o objetivo de atendimento eficiente;
VII - definir programas
e projetos que visem à geração de emprego e renda, propiciando a sua
viabilização, através de apoio técnico e financeiro;
VIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE
GESTÃO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 189 A Gerência Operacional
de Gestão em Assistência Social tem por finalidade a atuação na questão social,
entendida como o conjunto das expressões das desigualdades sociais da sociedade
capitalista, formulando, implementando e avaliando propostas para seu
enfrentamento, por meio de políticas sociais públicas, de organização da sociedade
civil e movimentos sociais.
Art. 190 Compete ao Gerente
Operacional de Gestão em Assistência Social:
I - prestar assessoria,
aos Órgãos de Execução e seus auxiliares, realizando estudos sobre situações de
risco individuais, coletivas e de violação dos direitos humanos, emitindo
correspondente parecer técnico;
II - realizar inspeções,
estudos e emitir parecer a respeito da prestação de serviços de natureza social
por parte de instituições privadas ou públicas que prestem serviços de
interesse coletivo;
III - criar estratégias
de intervenção/sensibilização para apoiar as ações de interesse do Ministério
Público junto às comunidades;
IV - realizar
articulações com organizações governamentais e não governamentais, visando
contribuir para consecução dos objetivos institucionais de defesa dos direitos
humanos;
V - realizar avaliações
quanto à prestação de serviços de natureza social em entidades públicas e
privadas, utilizando-se de instrumentos operativos do Serviço Social, tais como
visitas domiciliares ou institucionais, entrevistas, reuniões e outros;
VI - realizar estudos e
pesquisas relacionados à área de Assistência Social, Direitos Humanos e
Cidadania;
VII - prestar
informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias
de sua área de formação ou especialização, indicando a fundamentação técnica,
métodos e parâmetros aplicados;
VIII – definir,
implantar e executar a política de integração comunitária e atendimento às
crianças, quanto às garantias e direitos fundamentais e individuais propensos à
valorização e à busca da cidadania plena;
IX – apoiar e valorizar
as iniciativas de organização comunitária voltadas para a busca da melhoria das
condições de vida da população;
X – estabelecer e
executar programas específicos de amparo, atendimento, integração e
reintegração social dos menores desamparados, buscando suprir a ausência da
família e objetivando superar os impedimentos da estrutura social para a
reintegração social;
XI – garantir a
discussão e participação da comunidade diretamente ou por representação na
definição de prioridades de intervenção do poder público;
XII – promover programas
sociais específicos para o atendimento ao trabalhador, ao desempregado, ao
idoso e à família de forma integral;
XIII – fornecer apoio
técnico aos programas especiais e às instituições filantrópicas de atendimento
às crianças desfavorecidas;
XIV – promover a
indicação de ações de incentivo e estímulo às populações para superação das
condições precárias e indignas, visando a atingir à satisfação das necessidades
básicas essenciais;
XV – formular políticas
para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da
assistência social;
XVI – desenvolver
estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação
de proposições para a área;
XVII – coordenar e
manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de
assistência social;
XVIII – promover o
estudo e identificação dos munícipes carentes, identificando as suas
necessidades básicas desprovidas e emitindo parecer;
XIX – requerer o auxílio
a munícipes carentes ao Governo Municipal a fim de suprir necessidades básicas
de alimentação, moradia, qualificação profissional, saúde e integralização
social;
XX – viabilizar para a
população de menor renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e
sustentável;
XXI – implementar
políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o
acesso à habitação voltada à população de menor renda;
XXII – fomentar a
moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
XXIII – formular
políticas e a proposição de diretrizes ao governo municipal voltada à
juventude;
XXIV – formular e
executar, direta ou indiretamente, em parceria com entidades públicas e
privadas, programas, projetos e atividades para jovens;
XXV - executar outros
trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação,
designados por autoridade competente;
XXVI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência Operacional do
Centro de Referência de Assistência Social
Art. 191 A Gerência Operacional do Centro de Referência de Assistência
Social (CRAS) tem por finalidade elaborar e coordenar a execução de programas e
projetos que atendam aos munícipes carentes, à população de rua e aos
migrantes, de acordo com as especificidades de cada grupo, de forma a assegurar
o alcance das metas previstas no plano de trabalho da Secretaria.
Art. 192 Compete ao Gerente
Operacional do Centro de Referência
de Assistência Social (CRAS):
I - articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos
programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas na
unidade;
II - coordenar a
execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
III - acompanhar e
avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra referência do
CRAS;
IV - coordenar a
execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos
profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela
rede prestadora de serviços no território do Município;
V - definir com a equipe
de profissionais, critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias;
VI - definir com a
equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento,
avaliação e desligamento das famílias;
VII - definir com a
equipe técnica, os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho
social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio;
VIII - avaliar
sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e
os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos
usuários;
IX - efetuar ações de
mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das
demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS;
X - articular as ações
junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas visando
fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica;
XI - organizar as ações
ofertadas pelo Serviço
de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, bem como, atuar
como articulador da rede de serviços sócio assistenciais no território de
abrangência do CRAS;
XII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE
PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 193 A Coordenadoria de
Programas Sociais tem por finalidade articular ações de coordenação e execução
mediante planejamento junto à Secretaria, que visem ao bem estar da população.
Art. 194 Compete ao Coordenador
de Programas Sociais:
Art. 194. Compete ao Coordenador
de Programas Sociais:
I - coordenar e executar
programas, projetos e serviços sociais desenvolvidos pela administração
pública, direta, indireta, entidades e organizações populares do município
visando auxiliar na promoção da melhoria da qualidade de vida da população;
II - contribuir no
desenvolvimento de projetos de mudança cultural, monitoração, alerta e alarme,
desenvolvimento científico e tecnológico, desenvolvimento institucional, bem
como, programas de prevenção e preparação para emergências e desastres,
respostas aos desastres e reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o
bem estar da população;
III - contribuir na
elaboração ou redigir pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações, vistorias e inspeções e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
IV - contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação,
elaborando projetos de desenvolvimento e ministrando treinamentos, palestras
e/ou aulas de aperfeiçoamento, a fim de possibilitar a estruturação de quadros
de voluntários altamente capacitados e motivados;
V - contribuir na
promoção de estudos de riscos de desastres, objetivando o micro zoneamento
urbano, com vistas à implementação de políticas municipais, de acordo com a
legislação vigente, bem como, a organização de bancos de dados e de mapas
temáticos relacionados com ameaças, vulnerabilidades e riscos, nas áreas de
maior incidência de desastres;
VI - contribuir com a
segurança da população em hipóteses de riscos de desastres, definindo recursos
institucionais, humanos e materiais necessários junto a órgãos e entidades
públicas ou privadas, selecionando órgãos e entidades adequadas para atuarem
nas operações de resposta aos desastres e definindo suas atribuições, e
cadastrando, organizando e mantendo permanentemente atualizado em banco de
dados e mapas temáticos a disponibilidade e localização dos recursos,
equipamentos, instalações de apoio, entre outros;
VII - contribuir no
desenvolvimento de projetos de aparelhamento e apoio logístico, socorro e
assistência às populações, reabilitação dos cenários de desastre, entre outros,
bem como, montar a estrutura física dos abrigos de Defesa Civil;
VIII - participar e/ou
coordenar as atividades de mobilização, de manutenção das comportas de
contenção de cheias;
IX - coordenar as
atividades nos abrigos de Defesa Civil, visando o cumprimento das normas e
procedimentos preestabelecidos;
X - participar da escala
de plantão, estando disponível para atender aos pedidos emergenciais quando for
acionado, independente do horário, visando primar pela segurança da população;
XI - realizar a
manutenção do material e equipamento de Defesa Civil, controlando a
distribuição e recebimento do mesmo;
XII - realizar outras
atribuições compatíveis com sua área profissional;
XIII - atender ao
público/comunidade em geral, pessoalmente ou por telefone, visando esclarecer
dúvidas, receber solicitações, bem como, buscar soluções para eventuais
transtornos;
XIV - representar,
quando designado, a Secretaria Municipal em que está lotado;
XV - participar de
grupos de trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades
públicas e/ou particulares, realizando estudos, e/ou fazendo exposições sobre
situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
XVI - assumir a
interlocução entre o Município, o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e o Estado, para a implementação do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único para programas sociais do Governo
Federal;
XVII - gerir o cadastro
dos beneficiários do programa, bem como, planejar ações técnicas e
administrativas na organização do cadastro ativo dos munícipes;
XVIII - mobilizar outras
instituições e articular áreas envolvidas na operação do Programa;
XIX - coordenar a
relação entre as secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde para o
acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família e a verificação das
condicionalidades;
XX - coordenar a
execução dos recursos transferidos pelo governo federal para o Programa Bolsa
Família nos municípios;
XXI - responsabilizar-se
pela aplicação dos recursos financeiros do Programa e decidir se o recurso será
investido na contratação de pessoal, na capacitação da equipe, na compra de
materiais que ajudem no trabalho de manutenção dos dados dos beneficiários
locais, dentre outros;
XXII - assumir a
interlocução, em nome do Município, com os membros da Instância de Controle
Social do município, garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das
ações do Programa na comunidade;
XXIII - coordenar a
interlocução com outras secretarias e órgãos vinculados ao próprio Governo
Municipal, do Estado e do Governo Federal e, ainda, com entidades não
governamentais, com o objetivo de facilitar a implementação de programas
complementares para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
XXIV - regularizar e
contribuir para disciplinar a atividade do comércio e serviço da economia
formal e informal, dos grupos de produção e cooperativas, nas vias e
logradouros públicos do município, formar grupos de indivíduos para que
desenvolvam atividades de produção coletiva e/ou formem cooperativas de
produção, comércio e/ou serviços;
XXV - manter
levantamento e identificação do comércio informal;
XXVI - coordenar e
organizar os tipos de comércios;
XXVII - estudar,
coordenar e mapear os pontos fixos;
XXVIII - implantar
Comissões Municipais para regulamentação e controle do comércio informal no
Município;
XXIX - diagnosticar e
apoiar a inserção dos profissionais no mercado formal de trabalho;
XXX - cadastrar grupos
de produção já existentes;
XXXI - potencializar os
grupos de produção e/ou cooperativas, através da cooperação de outros órgãos;
XXXII - acompanhar o
desenvolvimento de cada grupo orientando suas produções;
XXXIII - executar parcerias
com organismos especializados na área;
XXXIV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXV - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXVI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
I - coordenar e
executar programas, projetos e serviços sociais desenvolvidos pela
administração pública, direta, indireta, entidades e organizações populares do
município visando auxiliar na promoção da melhoria da qualidade de vida da
população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
II - contribuir na
elaboração ou redigir pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações, vistorias e inspeções e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
III - contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação,
elaborando projetos de desenvolvimento e ministrando treinamentos, palestras
e/ou aulas de aperfeiçoamento, a fim de possibilitar a estruturação de quadros
de voluntários altamente capacitados e motivados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IV - realizar outras
atribuições compatíveis com sua área profissional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
V - atender ao público/comunidade
em geral, pessoalmente ou por telefone, visando esclarecer dúvidas, receber
solicitações, bem como, buscar soluções para eventuais transtornos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VI - representar,
quando designado, a Secretaria Municipal em que está lotado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VII - participar de
grupos de trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades
públicas e/ou particulares, realizando estudos, e/ou fazendo exposições sobre
situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VIII - assumir a
interlocução entre o Município, o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e o Estado, para a implementação do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
IX - gerir o
cadastro dos beneficiários do programa, bem como, planejar ações técnicas e
administrativas na organização do cadastro ativo dos munícipes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
X - mobilizar outras
instituições e articular áreas envolvidas na operação do Programa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XI - coordenar a
relação entre as secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde para o
acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família e a verificação das
condicionalidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XII - coordenar a
execução dos recursos transferidos pelo governo federal para o Programa Bolsa
Família nos municípios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XIII -
responsabilizar-se pela aplicação dos recursos financeiros do Programa e
decidir se o recurso será investido na contratação de pessoal, na capacitação
da equipe, na compra de materiais que ajudem no trabalho de manutenção dos
dados dos beneficiários locais, dentre outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XIV - assumir a
interlocução, em nome do Município, com os membros da Instância de Controle Social
do município, garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das ações do
Programa na comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XV - coordenar a
interlocução com outras secretarias e órgãos vinculados ao próprio Governo
Municipal, do Estado e do Governo Federal e, ainda, com entidades não
governamentais, com o objetivo de facilitar a implementação de programas
complementares para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e, (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
XVIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 195 A Coordenadoria de
Capacitação Profissional tem por finalidade elaborar e dirigir as ações
voltadas à coordenação de programas e projetos de capacitação profissional, bem
como, geração de trabalho e renda, com o objetivo de combater o desemprego e o
subemprego.
Art. 196 Compete ao Coordenador
de Capacitação Profissional:
I - planejar e executar
cursos, prevendo habilidades e técnicas a serem denominadas, adaptando o
programa aos interesses dos munícipes interessados;
II - elaborar
planejamento e relatórios inerentes às atividades desenvolvidas, bem como,
planejar, elaborar e aplicar instrumentos de avaliação nos cursos ministrados;
III - executar o curso
planejado, através de aulas ministradas com conhecimentos específicos na área
profissional escolhida pelos participantes, bem como, auxiliar o desempenho dos
cursistas;
IV - participar das
reuniões técnicas e administrativas quando convocado, bem como, executar outras
atividades compatíveis com o cargo;
V - gerar ocupações
produtivas e renda, potencializando recursos e vocações econômicas da
comunidade;
VI - coordenar o
diagnóstico da demanda do mercado no Município, e aplicar formação profissional
em habilidades específicas e gerenciais da população de baixa renda e baixa
qualificação profissional;
VII - responsabilizar-se
pela promoção de cursos de capacitação e qualificação profissional;
VIII - encaminhar para o
mercado de trabalho e dirigir a criação de banco de dados dos cursos
ministrados, repassando-as às empresas instaladas no Município e região;
IX - incentivar a
qualificação, desenvolvimento, inserção e valorização do trabalhador, bem como,
dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pela superior
hierárquico;
X - responsabilizar-se
pelo uso do material e equipamento a sua disposição;
XI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DO
CENTRO DE CONVIVÊNCIA DA TERCEIRA IDADE
Art. 197 A Coordenadoria do
Centro de Convivência da Terceira Idade tem por finalidade planejar, organizar,
dirigir e controlar todas as ações realizadas em prol do Movimento da Terceira
Idade Municipal, zelando pelo bem estar de todos os envolvidos.
Art. 198 Compete ao Coordenador
do Centro de Convivência da Terceira idade:
I - viabilizar espaço
físico, recursos materiais e pedagógicos necessários para realização das
atividades previstas pelo instrutor e para as oficinas;
II - articular junto aos
órgãos competentes a realização de cursos de capacitação;
III - desenvolver
projetos voltados à capacitação da indústria caseira;
IV - articular-se com
entidades de formação profissional para a promoção de cursos
profissionalizantes;
V - documentar e
registrar as experiências desenvolvidas, como fontes de divulgação dos
resultados;
VI - estimular a criação
e a mobilização de recursos da comunidade para propiciar cursos
profissionalizantes na indústria caseira;
VII - articular-se com
entidades de financiamento para apoiar a indústria caseira em conjunto com as
Secretarias afins;
VIII - proporcionar aos
idosos, diretamente e/ou em parceria com outros órgãos, oportunidades de
integração, geração de renda, lazer, cultura e diversão, objetivando o resgate
de sua autoestima e dignidade, melhorando assim sua qualidade de vida;
IX - realizar reuniões
periódicas da equipe técnica responsável pela execução do serviço com o técnico
de referência do CRAS;
X - articular as ações
junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas visando o
fortalecimento da rede de serviços, tendo como principal diretriz o Estatuto do
Idoso;
XI - articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação e a implementação dos programas,
serviços, projetos envolvendo os usuários desta unidade;
XII - coordenar a
execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
XIII - definir com a
equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento e
avaliação;
XIV - avaliar
sistematicamente, com a equipe de profissionais, a eficácia, eficiência e os
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
XV - assegurar, junto a
Secretaria de Assistencial Social e Cidadania, as condições para que se tenha
apoio da mesma em todas as ações realizadas;
XVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE
EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 199 A Coordenadoria de Emissão de Documentos de
Identificação tem por finalidade gerenciar a emissão dos documentos de Identificação: Carteira
de Identidade (ou RG - Registro Geral) e Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
bem como, o Alistamento Militar, seguindo leis e normas
da legislação.
Art. 200 Compete ao Coordenador de Emissão de Documentos de
Identificação:
I - coordenar e executar a emissão da Carteira de
Identidade (ou RG - Registro Geral);
II -
coordenar e executar a emissão da Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
III – manter o controle da emissão dos documentos;
IV – cooperar no preparo
e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela
Região Militar (RM);
V – efetuar o
Alistamento Militar dos brasileiros, procedendo de acordo com as normas
vigente;
VI – informar ao cidadão
alistado sobre as providências a serem tomadas quando de sua mudança de
domicílio;
VII – providenciar a
atualização dos dados cadastrais do cidadão, relativos à mudança de domicílio
no Portal do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar (SERMIL), via internet;
VIII – orientar os
brasileiros que não possuam registro civil a comparecerem a um cartório de
registro civil, a fim de possibilitar o seu alistamento;
IX – realizar o
carregamento dos arquivos de alistamento no Portal do Sistema Eletrônico de
Recrutamento Militar (SERMIL) na internet;
X – gerar relatório
contendo as datas e números de arquivos de alistamento carregados no Portal do
Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar (SERMIL) na internet;
XI – realizar consultas
de cidadão no Portal do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar (SERMIL),
sempre que julgar necessário;
XII – providenciar a
retificação dos dados cadastrais dos alistados, reservistas, dispensados e
isentos do serviço militar no Portal do Sistema Eletrônico de Recrutamento
Militar (SERMIL), observando as instruções contidas no art. 58 destas Normas;
XIII – validar os dados
cadastrais dos cidadãos que realizarem o pré-alistamento pela internet,
conferindo-os com a documentação apresentada;
XIV – restituir aos
interessados os documentos apresentados para fins de alistamento militar,
depois de extraídos os dados necessários;
XV – providenciar a
averbação dos dados dos Exercícios de Apresentação da Reserva (EXAR) no Sistema
Eletrônico de Recrutamento Militar (SERMIL);
XVI – fornecer os documentos
militares requeridos, após o pagamento da taxa e da multas correspondente ou da
comprovação de isenção da(s) mesma(s), por meio de Ficha Socioeconômica;
XVII – fazer a entrega
dos Certificados Militares mediante recibo passado nos respectivos relatórios;
XVIII – organizar os
processos de “retificação de dados cadastrais”, “arrimo de família”,
“notoriamente incapaz”, “adiamento de incorporação”, “preferência de Força
Armada”, “transferência de Força Armada”, “reabilitação”, “2ª. via de
Certificado de Reservista”, “Serviço Alternativo”, “recusa à prestação de
Serviço Militar Obrigatório e Serviço Alternativo”, “anulação de eximição” e
“reciprocidade do Serviço Militar”, encaminhando-os às Circunscrições de
Serviço Militar (CSM), por intermédio da Delegacia de Serviço Militar (Del SM);
XIX – revalidar o
Certificado de Alistamento Militar (CAM);
XX – averbar, no
Certificado de Alistamento Militar (CAM) ou no Sistema Eletrônico de
Recrutamento Militar (SERMIL), as anotações referentes à situação militar do
alistado, no que lhe couber;
XXI – determinar o
pagamento de taxas e multas militares, quando for o caso;
XXII – informar ao
cidadão, por ocasião do alistamento, os seus direitos e deveres com relação ao
Serviço Militar;
XXIII – participar às
Circunscrições de Serviço Militar (CSM), por intermédio da Delegacia de Serviço
Militar (DEL SM), as infrações à Lei do Serviço Militar (LSM) e ao seu
Regulamento;
XXIV – organizar e
realizar as cerimônias para entrega de Certificados de Dispensa de Incorporação
(CDI);
XXV – recolher à
Delegacia de Serviço Militar (DEL SM) os certificados militares inutilizados
até o dia 05 de cada mês;
XXVI – afixar, em local
visível, o valor das multas, os documentos necessários para alistamento e aviso
de que os documentos não retirados em 90 dias serão eliminados;
XXVII – receber dos
cartórios existentes na jurisdição de sua área as relações de óbito dos
cidadãos falecidos na faixa de 18 a 45 anos, encaminhando-a à Circunscrições de
Serviço Militar (CSM), por intermédio da Delegacia de Serviço Militar (DEL SM);
XXVIII – confeccionar
mensalmente, em duas vias, o Mapa de Arrecadação de Taxa e Multas e o Mapa de
Situação Estatística, encaminhando-os à Delegacia de Serviço Militar (DEL SM)
(Anexos NA e AO);
XXIX – preencher os
Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) e Certificados de Isenção (CI)
encaminhando-os à Delegacia de Serviço Militar (Del SM), para fins de
assinatura;
XXX – assinar o Termo de
Manutenção de Sigilo do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar (SERMIL);
XXXI – apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XXXII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO X
DA ÁREA DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 201 A Área de Proteção à
Criança e ao Adolescente tem por finalidade
coordenar e articular ações de proteção social especial da política estadual de
assistência social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social
(LOAS), sendo responsável pela coordenação dos serviços de proteção especial
aos indivíduos que se encontram em situação de alta vulnerabilidade pessoal e
social.
Art. 202 Compete a Área de Proteção
à Criança e ao Adolescente:
I - organizar as
informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias, na forma de
prontuário individual;
II - coordenar a
articulação com a rede de serviços de Proteção à Criança e ao Adolescente;
III - coordenar a
articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;
IV - coordenar a seleção
e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
V - elaborar em conjunto
com a equipe técnica e demais colaboradores, projetos
de atenção às crianças, adolescentes, jovens, famílias e idosos em
vulnerabilidades decorrentes do abandono, privação, perda de vínculos,
exploração ou da violência;
VI -
coordenar projetos de atenção os serviços de atenção a populações em situação
de rua e serviços de acolhimento e atenção psicossocial especializados;
VII -
coordenar os trabalhos de caráter social no âmbito do Município, em consonância
com as gerências da Secretaria;
VIII -
estimular e acompanhar o desenvolvimento de trabalhos de caráter comunitário;
IX -
discutir e refletir permanentemente a realidade social e as formas de
organização social dos territórios, desenvolvendo estratégias de como lidar com
suas adversidades e potencialidades;
X -
atender as famílias de forma integral, estimulando a reflexão sobre o
conhecimento dessas famílias, como espaços de desenvolvimento individual e
grupal, sua dinâmica e crises potenciais;
XI -
identificar no âmbito do Município, valores e normas culturais das famílias e
da comunidade, que possam contribuir para o processo de adoecimento e buscar as
soluções;
XII - discutir e
realizar visitas domiciliares, desenvolvendo técnicas para qualificar essa ação
de assistência e saúde;
XIII - possibilitar e
compartilhar técnicas que identifiquem oportunidades de geração de renda e
desenvolvimento sustentável na comunidade;
XIV - possibilitar e
compartilhar estratégias que propiciem o exercício da cidadania em sua
plenitude, com a participação da comunidade;
XV - identificar,
articular e disponibilizar com a comunidade de forma geral a rede de proteção
social;
XVI - apoiar e
desenvolver técnicas de educação e mobilização em assistência e saúde;
XVII - desenvolver junto
com os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, estratégias para
identificar e abordar problemas vinculados à violência, ao abuso de álcool e a
outras drogas;
XVIII - estimular e
acompanhar as ações de Controle Social em conjunto com a Secretaria Municipal
de Saúde;
XIX - capacitar,
orientar e organizar o acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família e
outros programas federais e estaduais de distribuição de renda;
XX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XXI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XI
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 203 A Área de Fiscalização de Contratos e Convênios tem por finalidade acompanhar e coordenar
todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão e fiscalização de
contratos e convênios na respectiva secretaria.
Art. 204 Compete a Área de Fiscalização de Contratos e Convênios:
I - emitir ordem de serviços e efetuar distribuição
de cópias dos contratos e convênios, e seus respectivos anexos;
II - definir, quando for o caso, e em conjunto com
o preposto da empresa, as estratégias de execução, bem como, traçar as metas de
controle e acompanhamento do contrato;
III - monitorar a relação empresa/empregado dos
contratos, quanto ao pagamento de salários e demais despesas pertinentes à área
trabalhista, quando o Município responder subsidiariamente;
IV - contactar as unidades usuárias dos contratos,
visando ao cumprimento pelas partes de todas as cláusulas do contrato;
V - avaliar as vantagens e desvantagens das
prorrogações contratuais;
VI - controlar os prazos de vigências e execução
dos contratos, notificando todas as unidades sobre a instrução de novo processo
licitatório, quando houver, com antecedência de no mínimo três meses do seu
termo final;
VII - instruir todos os processos de sanções,
advindos do descumprimento de cláusulas contratuais;
VIII - notificar os contratados dos processos de
sanções, garantindo o devido processo legal;
IX - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste, ou pelo atraso injustificado, bem como
rescindi-los, quando for o caso;
X - solicitar a inscrição, na dívida ativa do
Município, das multas não recolhidas pelas empresas inadimplentes;
XI - controlar, através de registros específicos,
todas as etapas pertinentes às atividades executadas;
XII - alimentar o sistema de controle da Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios com todas as informações
pertinentes aos respectivos contratos;
XIII - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios nos processos de aditamentos
contratuais, encaminhando-os para aprovação da Procuradoria-Geral do Município,
posterior assinatura e publicação do seu extrato;
XIV - verificar a regularidade fiscal dos
contratados, e no caso de não comprovada, notificá-lo e solicitar à Secretaria
Municipal de Fazenda, a retenção do seu pagamento até efetiva regularização;
XV - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios na elaboração das minutas de
contrato, com base no Termo de Referência ou Processo Administrativo;
XVI - analisar em conjunto com o Secretário
Municipal e respectiva Gerência, os pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro, reajustes de preços ou repactuações;
XVII - avaliar os preços praticados no mercado,
visando a repactuação de preços, sempre que houver a possibilidade da
prorrogação contratual;
XVIII - comunicar, em tempo hábil, seus superiores
quando as decisões e providências ultrapassarem sua competência, para a adoção
das medidas convenientes;
XIX - receber definitivamente o objeto contratado,
exceto no caso de obras;
XX - encaminhar Nota Fiscal/Fatura à Secretaria
Municipal de Fazenda, para pagamento, após a conferência dos valores e a
constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do
processo que deu origem à nota de empenho;
XXI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XII
DA ÁREA DE APOIO AOS
CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 205 A Área de Apoio aos
Conselhos Municipais tem por
finalidade apoiar e assessorar os Conselhos Municipais da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, na execução de seus
trabalhos, além de acompanhar as reuniões dos Conselhos, buscando a
participação mais ativa de seus componentes nas respectivas áreas de atuação no
Município.
Art. 206 Compete a Área de Apoio
aos Conselhos Municipais:
I - apoiar e assessorar os Conselhos Municipais da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania na execução de seus
trabalhos;
II - coordenar e planejar ações para serem
implantadas junto aos Conselhos Municipais;
III - acompanhar as reuniões dos Conselhos
Municipais, buscando inclusive uma participação mais ativa de seus componentes
nas respectivas áreas de atuação no Município;
IV - coordenar e apoiar as ações da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania no desenvolvimento de seus
trabalhos junto aos respectivos Conselhos, nas suas áreas de atuação no
Município;
V - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 207 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer tem por finalidade planejar e garantir a prestação dos serviços
públicos na área da educação, da cultura, do esporte e do lazer, no âmbito do
Município, fundamentando-se nos princípios democráticos da liberdade de
expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando
constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração,
reflexão e crítica da realidade.
Art. 208 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem a seguinte
composição:
I - Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
II - Gerente Municipal de Gestão Educacional;
III - Gerente Municipal de Gestão Pedagógica;
IV - Gerente Municipal de Auditoria Educacional;
V - Gerente Estratégico de Cultura e Patrimônio
Histórico;
VI - Gerente Estratégico de Esporte e Lazer;
VII - Gerente Operacional de Educação Infantil;
VIII - Gerente Operacional de Ensino Fundamental;
IX - Coordenador de Programas e Projetos Culturais;
X - Coordenador de Programas e Projetos Esportivos;
XI - Coordenador de Programas e Projetos
Pedagógicos;
XII - Coordenador de Programas e Projetos
Educacionais;
XIII - Coordenador de Atividades Esportivas e Lazer;
XIV - Coordenador de Manutenção de Equipamentos
Esportivos;
XV – Coordenador de Gestão de Alimentação e
Transporte Escolar;
XVI - Diretor Escolar da Educação Infantil – Nível
I;
XVII - Diretor Escolar da Educação Infantil – Nível
II;
XVIII - Diretor Escolar do Ensino Fundamental –
Nível I;
XIX - Diretor Escolar do Ensino Fundamental – Nível
II;
XX - Área de Gestão de Tecnologia Educacional;
XXI - Área de Gestão de Educação Inclusiva;
XXII - Área de Fiscalização de Contratos e Convênios.
Art. 209. Compete ao Secretário Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
I - coordenar e acompanhar, juntamente com a equipe
de gestão, ações e atividades que compõem os programas de governo, vinculados à
Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços municipais,
de acordo com as diretrizes de governo e legislação pertinente;
III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos serviços educacionais, culturais, do esporte e do lazer;
IV - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria, vinculando prazos para a sua execução;
V - promover a integração com órgãos e entidades da
administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento das
atividades setoriais;
VI - impulsionar a melhoria da qualidade de ensino,
considerando os aspectos pedagógico, político e social;
VII - desenvolver estratégias para o aprimoramento
na cultura, esporte e lazer, considerando as dimensões política e social,
respeitando as diversidades;
VIII - determinar a elaboração de diagnósticos,
estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da educação, da
cultura, do esporte e do lazer;
IX - propor eventos recreativos e esportivos de
caráter integrativo, voltados aos alunos das escolas municipais;
X - planejar e viabilizar a ampliação da rede
física escolar, em observância às especificações técnicas e legais para
construções e reformas de prédios escolares a partir dos estudos oriundos do
planejamento da rede;
XI - coordenar as atividades de infraestrutura
relativas a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários
ao funcionamento regular do sistema educacional, cultural, do esporte e do
lazer;
XII - planejar e coordenar a implantação, a
expansão e a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais
como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e
assemelhados;
XIII - planejar e coordenar a implantação, a
expansão e a administração de unidades de prestação de serviços esportivos e de
lazer, tais como campos, quadras, parques e assemelhados;
XIV - programar, coordenar e executar a política de
capacitação de recursos humanos para as áreas afins da Secretaria;
XV - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
DA GERÊNCIA MUNICIPAL
DE GESTÃO EDUCACIONAL
Art. 210 A Gerência Municipal de Gestão Educacional tem por
finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, bem como, acompanhar,
assessorar e aprovar a aplicabilidade dos recursos oriundos de repasses do
Governo Federal, Estadual e Municipal para a Secretaria, acompanhando sua
aplicação, bem como dos recursos enviados as escolas da Rede Pública Municipal.
Art. 211 Compete ao Gerente
Municipal de Gestão Educacional:
I - controlar a
frequência dos servidores de toda a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, encaminhando
formulário de frequência às diversas unidades administrativas e orientando
quanto ao correto preenchimento;
II - receber os
formulários de frequência preenchidos, controlar e encaminhar a gerência afim;
III - efetuar
distribuição de contracheques;
IV - controlar a lotação
e movimentação de pessoal, em conjunto com a área afim;
V - manter atualizado o
cadastro funcional dos servidores, em conjunto com a área afim;
VI - controlar a concessão
de férias e de licenças aos servidores, elaborando a escala de férias para o
pessoal da Secretaria;
VII - controlar a
correspondência oficial, recebendo e efetuando a sua distribuição, em conjunto
com a área afim;
VIII - preparar a
redação e digitação da correspondência, em conjunto com a área afim;
IX - auxiliar nos serviços de elaboração dos projetos de
captação de recursos, subsidiando os órgãos afins, por meio de documentos e
informações necessárias para as suas finalidades;
X - divulgar, no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
XI - organizar e manter
atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de
interesse da Secretaria, em conjunto com a área afim;
XII - solicitar e
controlar os aditamentos de contratos para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer, encaminhando a sua prestação de contas;
XIII - aprovar e controlar
as contas de telefone, água e luz da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
XIV - controlar o
encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda, de contas de telefone, água e
luz de imóveis locados pelo Município ou do próprio Município para atender a
interesse da Secretaria;
XV - preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens
para os servidores da Secretaria, até a prestação de contas, em conjunto com a
área afim;
XVI - controlar a execução
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
XVII - assessorar, acompanhar e aprovar os Planos
de Aplicação de Recursos recebidos pelas Unidades Executoras das Unidades de
Ensino da Rede Municipal (Conselho de Escola);
XVIII - planejar, coordenar e elaborar projetos ou
propostas de captação de recursos, dimensionando a sua aplicabilidade no âmbito
da administração da educação;
XIX - organizar e coordenar reuniões com
representantes de órgãos para a exposição das propostas e projetos de captação
de recursos, acompanhados de justificativas, viabilidade e identificação de
suas aplicabilidades;
XX - coordenar os serviços de formatação de
projetos de captação de recursos, providenciando a produção e elaboração do
projeto preliminar, com proposta, justificativa, impacto, custos aproximados,
dimensionando a necessidade de aplicação e de financiamento, quando for o caso,
inclusive com a definição de cronogramas iniciais;
XXI - planejar e coordenar reuniões entre os órgãos
da Administração Municipal para a elaboração de projeto integrado de captação
de recursos, para acordos sobre a proposta, através de interfaces, realização
de análises, responsabilidade por elaboração dos anteprojetos, possibilidade de
contrapartida do Município, viabilidade de endividamento ou capacidade de
pagamento e endividamento, e finalização do escopo do projeto;
XXII - identificar o órgão de fomento da
Administração Municipal para a busca de recursos voltada à área da educação,
verificando os critérios de razoabilidade, viabilidade e prioridade, condições
para endividamento ou contrapartida, e documentação necessária a ser
encaminhada;
XXIII - encaminhar consulta formulada, ao órgão
superior e órgão identificado, como de fomento, para absorver os recursos
captados, mediante projeto a ser elaborado, para prévia aprovação e segundo o
interesse da administração;
XXIV - avaliar os possíveis impactos, tomando por
base o conjunto de variáveis, compondo-se de viabilidade, pertinência e
prioridade, nos aspectos financeiros, políticos, técnico estrutural e
pedagógico, jurídico e ambiental, para subsidiar a decisão de dar ou não
continuidade ao processo de captação de recursos;
XXV - coordenar e organizar programas e propostas
voltados para as áreas da educação;
XXVI - providenciar a documentação necessária à
elaboração e composição do processo de captação de recursos públicos, para
posterior encaminhamento aos órgãos competentes;
XXVII - gerir e coordenar o processo de elaboração
e arquivamento das correspondências da gerência;
XXVIII - coordenar e manter atualizado o cadastro
de dados e documentos necessários para o desenvolvimento e elaboração dos
projetos de captação de recursos, e dos serviços relacionados à Secretaria afim
e demais órgãos;
XXIX - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE
GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 212 A Gerência Municipal de Gestão Pedagógica tem por
finalidade promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas
dimensões pedagógicas, sociais, culturais e políticas.
Art. 213 Compete ao Gerente Municipal de Gestão Pedagógica:
I - planejar, coordenar,
executar e acompanhar diferentes estratégias de formação inicial e continuada
dos profissionais de educação;
II - planejar,
implementar, orientar e acompanhar a execução das diretrizes curriculares para
a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA) ,
incluídas a Educação Especial e Diversidade;
III - promover a
implementação de ações de intervenção voltadas para a melhoria da qualidade de
ensino e das aprendizagens;
IV - orientar e
acompanhar o funcionamento das escolas em especial quanto às faltas, à
reprovação e à evasão escolar, organizando e promovendo ações de combate às
mesmas;
V - orientar e avaliar a
atuação pedagógica dos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
VI - acompanhar os
trabalhos do corpo docente visando à adequação da metodologia e dos currículos
a Proposta Pedagógica Curricular Municipal;
VII - analisar o Projeto
Político Pedagógico das Unidades de Ensino, juntamente com as gerências competentes;
VIII - orientar,
acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das Unidades Escolares da rede
municipal de ensino conforme as políticas educacionais;
IX - gerenciar a
execução da política educacional (Educação Infantil e Ensino Fundamental) na modalidade
regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
X - elaborar e
acompanhar o desenvolvimento dos projetos que atendam as ações do setor;
XI - viabilizar com as
equipes da Secretaria e das unidades escolares, a seleção do material didático-pedagógico
a ser adotado pelas unidades escolares da rede municipal de ensino;
XII - direcionar a
manutenção atualizada dos registros dos alunos;
XIII - viabilizar, junto
às comunidades, discussões acerca dos programas e projetos na área de educação;
XIV - proporcionar a
criação de mecanismos que incentivem maior interação das unidades escolares da
rede municipal de ensino e suas comunidades;
XV - promover estudos
referentes a planos didáticos, pedagógicos e curriculares, programas, métodos e
processos de ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no campo
educacional, em função das necessidades sociais vigentes;
XVI - promover, mediante
planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da
rede municipal de ensino, em conjunto com a gerência afim;
XVII - sugerir ações
para promoção: da participação dos pais e dos profissionais no processo
educativo; da participação de alunos nas decisões no âmbito da unidade escolar;
de melhoria das relações interpessoais, envolvendo pais, comunidades e
profissionais de educação;
XVIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA MUNICIPAL
DE AUDITORIA EDUCACIONAL
Art. 214 A Gerência Municipal de Auditoria Educacional tem
por finalidade exercer atividades de verificação e avaliação dos
estabelecimentos de ensino, quanto à observância das normas legais e
regulamentares a eles aplicáveis, promovendo a orientação, correção, inspeção e
realimentação das ações desses estabelecimentos, devendo possuir qualificação
mínima de Graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, com habilitação
específica para Inspeção Escolar.
Art. 215 Compete ao Gerente Municipal de Auditoria
Educacional:
I - assessorar as escolas na elaboração de seu
Projeto Político Pedagógico, tendo em vista a qualidade do processo educacional
e o cumprimento da legislação vigente;
II - orientar e acompanhar o processo de
normatização, escrituração e operacionalização da dinâmica curricular nas escolas,
de forma contínua e sistemática, buscando a regularidade da vida escolar do
aluno;
III - orientar, preventivamente, as ações
desenvolvidas na escola para o cumprimento legal e eficaz de suas finalidades;
IV - verificar o espaço físico e funcional do
estabelecimento para avaliar a adequação à função pedagógica a que se destina;
V - propor alternativas para atender diferenças
individuais no processo ensino-aprendizagem;
VI - analisar, periodicamente, os resultados das
avaliações escolares com os especialistas, para coleta dos dados que
alimentarão pesquisas, propostas de adoção de novas metodologias e técnicas de
ensino e adequação do perfil do professor ao alunado;
VII - organizar os dados e informações referentes à
matrícula, transferência, evasão, aprovação e reprovação dos alunos da Rede
Municipal de Ensino;
VIII - orientar e assessorar as escolas municipais
quanto ao cumprimento da legislação vigente;
IX - orientar e acompanhar sistematicamente os
secretários escolares nas suas atribuições;
X - orientar a organização de processos de criação,
aprovação autorização de funcionamento, reconhecimento e outros pertinentes às
escolas;
XI - orientar as escolas na elaboração e/ou
atualização das normas internas, respeitando sua autonomia e resguardando o
cumprimento das normas legais vigentes;
XII - atuar junto aos órgãos normativos do Sistema,
sugerindo alterações, de maneira a permitir melhor aplicação às condições de
funcionamento existentes;
XIII - indicar ao órgão competente medidas
saneadoras ou corretivas cabíveis em casos fora de sua competência;
XIV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XV - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA
DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 216 A Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio
Histórico tem por finalidade apoiar e incentivar a cultura e a preservação da cultura e do Patrimônio
Histórico, inclusive como formas de promoção social e econômica no Município,
planejando e coordenando as atividades culturais, a formação e a valorização
das raízes culturais da população, promovendo a integração das raças e povos, a
preservação e o resgate das identidades culturais.
Art. 217 Compete ao Gerente Estratégico de Cultura e
Patrimônio Histórico:
I - executar a política de Patrimônio
Histórico-Cultural no Município;
II - implantar e coordenar atividades culturais em
sintonia com as características e potenciais locais, inclusive com ações
integradas entre esses setores;
III - manter o inter-relacionamento com os Poderes
Federal e Estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades no interesse
da cultura e do Patrimônio Histórico;
IV - coordenar as atividades de planejamento e
organização de programas de formação cultural e artística;
V - implantar e manter espaços para a realização de
cursos livres, contribuindo para a formação cultural e artística da população;
VI - promover a realização de eventos e a formação
diversificada da música e dança, contribuindo e fortalecendo o interesse e o
potencial da comunidade;
VII - planejar e coordenar a implantação, a
expansão e a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais
como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e
assemelhados;
VIII - promover e coordenar a realização de feiras
de arte ou de artesanato popular;
IX - promover e coordenar a execução de programas,
projetos e atividades relativas às promoções culturais do Município;
X - firmar parcerias com órgãos Estaduais,
Nacionais e Internacionais relacionados às áreas de cultura e Patrimônio
Histórico-Cultural;
XI - promover os meios de acesso à cultura no
Município;
XII - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico-cultural, os monumentos, as paisagens notáveis entre
outros;
XIII - valorizar o resgate das múltiplas culturas
existentes na comunidade, através de eventos que valorizem o patrimônio
natural, histórico, em conjunto com outros órgãos municipais;
XIV - propor e executar programas e ações de
valorização e resgate da identidade da população local;
XV - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE ESPORTE E LAZER
Art. 218 A Gerência Estratégica de Esporte e Lazer tem por
finalidade planejar, coordenar e organizar as atividades esportivas e de lazer
no Município, promovendo esses meios de integração e entretenimento entre as
comunidades e a população em geral, fomentar e incentivar as práticas
esportivas e de lazer formais e não formais.
Art. 219 Compete ao Gerente Estratégico de Esporte e Lazer:
I - planejar e coordenar as ações da Secretaria
Municipal no que tange ao esporte e lazer, priorizando atividades para o
alcance de resultados eficientes e eficazes;
II - representar o Município em solenidades,
eventos e atividades esportivas e de lazer;
III - coordenar a mensuração do grau de atendimento
(satisfação e anseio) no âmbito dos esportes e lazer no Município;
IV - promover de forma permanente o esporte e o
lazer a nível municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes à
sua área de atuação;
V - desenvolver as atividades em sintonia com os
demais órgãos da administração municipal, na elaboração, revisão e execução do
planejamento local, no que se refere aos aspectos de recreação, lazer e
esporte;
VI - providenciar a normatização e o controle das
atividades desportivas, recreativas e de lazer;
VII - promover medidas e estabelecer diretrizes
objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e
dos eventos correspondentes, observando a preservação do meio ambiente e do
patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de
vida;
VIII - promover medidas e ações conjuntas, entre as
Secretarias e os diversos órgãos da Administração Municipal, voltados para o
esporte e o lazer cultural recreacionista;
IX - efetivar a promoção de eventos desportivos com
objetivos definidos e comprometidos com os programas ou regulamentos;
X - acompanhar pesquisas vocacionais das
comunidades com o intuito de articular e respaldar ações voltadas para as
políticas de esporte e lazer;
XI - providenciar levantamentos para a melhoria e
ampliação dos espaços públicos destinados às práticas de esporte e lazer no
Município, inclusive em conjunto com órgãos da administração municipal;
XII - executar a competência legal da fiscalização
de eventos esportivos e de lazer, em conjunto com os órgãos de fiscalização da
administração municipal, como medida destinada à organização, à defesa e à
preservação da integridade dos participantes e da preservação do patrimônio
público;
XIII - fiscalizar e disciplinar a produção de
eventos esportivos e recreacionistas, evitando o emprego de técnicas e métodos
que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à integridade física,
à qualidade de vida e aos bens públicos;
XIV - prevenir e combater as diversas formas de
atuação que venham em detrimento da promoção humana e da qualidade de vida;
XV - incentivar o esporte participativo como forma
de promoção de lazer e bem-estar social;
XVI - fomentar o esporte educativo formal e não
formal;
XVII - apoiar e estimular projetos de esporte e
lazer que visem atender às necessidades das pessoas portadoras de deficiências;
XVIII - incentivar a criação e apoiar as
instituições públicas ou privadas de fomento à ações democráticas de esporte e
lazer;
XIX - promover a utilização adequada dos espaços
públicos destinados a eventos esportivos e recreacionistas, através de uma
criteriosa definição de uso e ocupação, especificações de normas e projetos;
XX - promover a gestão integrada com órgãos
públicos de outras esferas, sem prejuízo da competência específica de cada
nível;
XXI - planejar a construção de novas unidades
esportivas e de lazer, e zelar pela manutenção das unidades já existentes;
XXII - incentivar e promover a capacitação e
aperfeiçoamento dos gestores das políticas públicas para o esporte;
XXIII - apoiar e incentivar as práticas esportivas
amadoras em todas as suas modalidades;
XXIV - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXV - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVI - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Gerência Operacional
de Educação Infantil
Art. 220 A Gerência Operacional de Educação Infantil tem
por finalidade coordenar, planejar,
orientar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino da Educação Infantil,
para assegurar a regularidade do desenvolvimento do processo educativo.
Art. 221 Compete ao Gerente Operacional de Educação Infantil:
I - implementar as Diretrizes da Educação Infantil;
II - elaborar o
Planejamento Estratégico do setor;
III - elaborar,
juntamente com as equipes pedagógicas escolares, o Planejamento Pedagógico
Macro trimestral e encaminhá-lo às escolas de Educação Infantil para adequação
à realidade;
IV - analisar os
projetos apresentados à Gerência Operacional de
Educação Infantil e emitir parecer;
V - visitar mensalmente
as escolas para atendimento e suporte pedagógico;
VI - realizar reuniões
mensais com os Diretores e Suporte Pedagógico buscando melhorias do ensino;
VII - orientar os
Diretores, Suportes Pedagógicos, Secretários Escolares e Professores dos Eixos
Temáticos, Eixos Temáticos Itinerantes, Arte Dramática/Música e de Educação
Física quanto ao disposto nas Diretrizes Municipais e nos conteúdos previstos
na Proposta Pedagógica a serem desenvolvidos nos horários dos Eixos Temáticos e
na Rotina Pedagógica conforme a Organização Curricular;
VIII - realizar cursos
de formação/capacitação para os Professores, Diretores, Suportes Pedagógicos,
Secretários Escolares, Serventes e Auxiliares de Serviços Gerais;
IX - buscar materiais e
equipamentos inovadores para dar suporte às atividades pedagógicas dos
Professores e demais educadores de Educação Infantil da rede, visando
melhorar a qualidade de ensino;
X - realizar estudos e
pesquisas visando dar suporte técnico pedagógico atualizado e eficaz;
XI - analisar a
aprendizagem dos alunos e as formas de ensinar para buscar meios de
melhorar a qualidade de ensino;
XII - participar das
atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal;
XIII - organizar
Oficinas Pedagógicas, Mostras Culturais e Fóruns de Educação Infantil para
debates e discussões acerca da melhoria das práticas pedagógicas;
XIV - incentivar a
publicação de projetos inovadores, desenvolvidos pelos professores e equipe
gestora da rede municipal em jornais, redes sociais e revistas;
XV - acompanhar a
realização do censo escolar e orientar as escolas acerca dos resultados deste,
no processo pedagógico;
XVI - acompanhar o
cumprimento da oferta de vaga às crianças a partir dos quatro anos;
XVII - acompanhar a
publicação da Portaria de Matrícula e realizar as devidas orientações às
escolas da rede;
XVIII - acompanhar a sistematização e operacionalização dos
dados e registros escolares no Sistema de Gestão das
Secretarias Escolares (SISCOL) junto à equipe escolar;
XIX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VII
DA GERÊNCIA OPERACIONAL
DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 222 A Gerência Operacional de Ensino Fundamental
tem por finalidade planejar, coordenar, implementar, promover e acompanhar as
ações referentes as diretrizes curriculares, da avaliação da aprendizagem e da
valorização das diferenças e diversidades.
Art. 223 Compete ao Gerente Operacional de Ensino
Fundamental:
I - dar assistência às
escolas na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico - PPP,
orientando no estabelecimento e cumprimento de metas de melhoria da qualidade
das aprendizagens dos estudantes;
II - orientar e
monitorar as equipes pedagógicas das escolas quanto à elaboração e execução de
projetos, programas e experiências pedagógicas do cotidiano escolar,
acompanhando as ações que os contemplem;
III - realizar visitas
periódicas as escolas para atendimento e apoio pedagógico à equipe escolar e
orientação na aquisição de materiais, recursos que melhorem o desempenho dos
estudantes;
IV - acompanhar a publicação da Portaria de
Matrícula e realizar as devidas orientações às escolas da rede;
V - acompanhar as informações prestadas no Censo
Escolar e orientar as escolas acerca dos resultados deste, no processo
pedagógico;
VI - acompanhar a sistematização e
operacionalização dos dados e registros escolares no Sistema de Gestão das
Secretarias Escolares (SISCOL) junto à equipe
escolar;
VII - monitorar a
distribuição e direcionar o remanejamento dos livros didáticos entre as escolas,
orientando a utilização e conservação dos livros pelos alunos e seus
familiares;
VIII - intermediar a
escolha de novas coleções do livro didático e o desfazimento a cada ciclo
trienal;
IX - coordenar o
processo de formação continuada, estudos e pesquisas de professores, no modo
presencial e à distância, enfatizando a aprendizagem dos estudantes;
X - mapear a clientela
de alunos existente no Município para formação de turmas de Educação de Jovens
e Adultos (EJA) nas escolas da rede, orientando o processo de oferta da
modalidade;
XI - estruturar a
Educação do Campo à nível municipal, e em conjunto com demais membros da equipe
pedagógica da Secretaria e das Instituições de Ensino Superior (IES);
XII - participar das
reuniões, cursos e estudos, relacionadas ao Ensino Regular, às modalidades de
EJA e Educação do Campo, disseminando para as escolas da rede as informações
obtidas;
XIII - acompanhar a
participação e o aprendizado dos estudantes no processo de alfabetização,
assegurando que todos estejam alfabetizados na idade apropriada;
XIV - acompanhar e
analisar, em parceria com as equipes das escolas, a aplicação e os resultados
das avaliações periódicas (internas e externas), orientando o desenvolvimento
de intervenções pedagógicas que venham corrigir os possíveis fracassos, visando
o sucesso dos educandos;
XV - analisar a
aprendizagem dos estudantes junto à equipe escolar viabilizando estratégias
para melhorar o desenvolvimento do aluno;
XVI - sensibilizar os
educadores do Sistema Municipal de Ensino a desenvolverem uma pedagogia
pluriétnica e multirracial por meio de cursos de formação continuada,
palestras, debates, discussões e similares, no que diz respeito às questões
afro-brasileiras e indígenas;
XVII - coordenar os
eventos relacionados ao Ensino Fundamental, em parceria com as escolas e
gerência da Educação Infantil, tais como: passeatas, comemorações, desfiles,
exposição de obras, mostra de trabalhos, concursos, seminários, fóruns, cursos,
capacitações e estudos;
XVIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE
PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS
Art. 224 A Coordenadoria de Programas e Projetos Culturais
tem por finalidade assessorar a Gerência Municipal de Cultura e Patrimônio
Histórico e a realização de eventos e atividades culturais.
Art. 224. A Coordenadoria de Programas e Projetos Culturais tem por
finalidade assessorar a Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico
e a realização de eventos e atividades culturais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 225 Compete ao Coordenador de Programas e Projetos
Culturais:
I - assessorar o Gerente Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, em
projetos que busquem valorizar, incentivar, difundir, defender e preservar as
manifestações culturais;
I - assessorar o Gerente Estratégico de Cultura e Patrimônio
Histórico, em projetos que busquem valorizar, incentivar, difundir, defender e
preservar as manifestações culturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
II - realizar a cultura
como política pública, garantindo o acesso democrático aos bens culturais e o
direito à fruição, fortalecendo os vínculos com a cidade;
III - promover projetos
que vise estender o circuito e os aparelhos culturais a toda a municipalidade;
IV - coordenar, dirigir,
otimizar e proteger os espaços públicos destinados às manifestações, à pesquisa
e à fruição cultura;
V - buscar mecanismos
para a mobilização da sociedade por meio de ação comunitária, definindo prioridades
e assumir corresponsabilidades pelo desenvolvimento e sustentação das
manifestações e projetos culturais;
VI - desenvolver a
política municipal de cultura com consonância com outras políticas públicas,
para atender amplamente o cidadão;
VII - levantar, divulgar
e preservar o patrimônio histórico, natural e cultura do Município e a memória
material e imaterial da comunidade;
VIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE
PROGRAMAS E PROJETOS ESPORTIVOS
Art. 226 A Coordenadoria de Programas e Projetos Esportivos
tem por finalidade assessorar a Gerência Municipal de Esporte e Lazer na
realização de eventos e atividades esportivas.
Art. 226. A Coordenadoria de Programas e Projetos Esportivos tem por
finalidade assessorar a Gerência Estratégico de Esporte e Lazer na realização
de eventos e atividades esportivas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 227 Compete ao Coordenador de Programas e Projetos
Esportivos
I - assessorar o Gerente
Municipal de Esporte e Lazer, nas atividades esportivas no Município;
I - assessorar o Gerente Estratégico de Esporte e Lazer, nas
atividades esportivas no Município;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
II - propor a realização
das diversas modalidades esportivas;
III - elaborar
calendário dos eventos esportivos, e acompanhar os acontecimentos, visando
zelar pelo seu cumprimento;
IV - zelar pela correta
utilização das quadras esportivas no Município;
V - incentivar a prática
de atividades esportivas, mantendo contatos com a rede municipal de ensino, bem
como, os demais segmentos da sociedade;
VI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO X
DA COORDENADORIA DE
PROGRAMAS E PROJETOS PEDAGÓGICOS
Art. 228. A Coordenadoria de Programas e Projetos
Pedagógicos tem por finalidade coordenar os programas e
projetos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer, organizando junto às escolas sua integralização, na busca por uma
melhoria no processo educativo.
Art. 229. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos
Pedagógicos:
I - coordenar a nível
municipal os Programas Federais, como: o Livro Didático, a Biblioteca do
Professor, a Biblioteca da Escola, assessorando as escolas nos sistemas
Federais de acompanhamento;
II - participar de
formações Estaduais dos referidos programas, realizando o papel de
multiplicador a nível municipal, através de formações com as escolas da rede
pública municipal;
III - coordenar a nível
municipal os Programas Municipais de Meio Ambiente, Educação Tributária, entre
outros;
IV - organizar os
documentos e o arquivo municipal dos referidos programas;
V - coordenar os
programas e projetos de apoio a aprendizagem como: Agrinho, Ecoar, Olimpíadas
de Matemática, Língua Portuguesa, Astronomia e Astronáutica, junto às escolas
exercendo o papel de articulador municipal;
VI - participar do Grupo
Intersetorial do Programa Saúde na Escola, juntamente com a Secretaria de
Saúde, desenvolvendo as ações previstas no pacto assinado entre o Município e o
Governo Federal;
VII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
IX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XI
DA COORDENADORIA DE
PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS
Art. 230. A Coordenadoria de Programas e Projetos
Educacionais tem por finalidade coordenar os programas e
projetos educacionais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer, organizando junto às escolas sua integralização, na busca por uma
melhoria no processo educativo.
Art. 231. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos
Educacionais:
I - coordenar a nível
municipal os Programas: Censo Escolar, Projeto Presença (Programa Bolsa
Família), entre outros, assessorando as escolas nos sistemas federais de
acompanhamento;
II - participar de
formações estaduais dos referidos programas, realizando o papel de
multiplicador a nível municipal, através de formações com as escolas da rede
pública municipal;
III - organizar os
documentos e o arquivo municipal dos referidos programas;
IV - integrar a equipe
gestora municipal do Programa Beneficio de Prestação Continuada (BPC) na
Escola, juntamente com os representantes da Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
V - compor o Comitê
Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família, realizando ações voltadas
para as condicionalidades do programa, junto as Secretarias Municipais de Saúde
e de Assistência Social e Cidadania;
VI - apoiar as escolas
na utilização do Sistema de Gestão das Secretarias Escolares (SISCOL);
VII - coordenar os
programas e projetos de apoio a aprendizagem como: Agrinho, Ecoar, Olimpíadas
de Matemática, Língua Portuguesa, Astronomia e Astronáutica, junto às escolas
exercendo o papel de articulador municipal;
VIII - participar do
Grupo Intersetorial do Programa Saúde na Escola, juntamente com a Secretaria de
Saúde, desenvolvendo as ações previstas no pacto assinado entre o Município e o
Governo Federal;
IX - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XII
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES
ESPORTIVAS E LAZER
Art. 232 A Coordenadoria de Atividades Esportivas
e Lazer tem por finalidade coordenar os programas e
projetos educacionais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer, organizando junto às escolas sua integralização, na busca por uma
melhoria no processo educativo.
Art. 233 Compete ao Coordenador
de Atividades Esportivas e Lazer:
I - planejar, dirigir e
avaliar as políticas públicas nas ações de desporto no Município;
II - orientar ações que
visem o fomento das atividades desportivas;
III - planejar, sugerir
e acompanhar o calendário de eventos desportivos do Município;
IV - sugerir normas e
diretrizes para programas e projetos desportivos desenvolvidos pelo Município;
V - sugerir e fiscalizar
regulamento de funcionamento para os ginásios públicos municipais;
VI - orientar e
acompanhar projetos desportivos desenvolvidos em praças e parques do Município;
VII - colaborar para o
estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente ao desporto nos âmbitos
Municipal, Estadual e Federal;
VIII - gerenciar
mecanismos que garantam a estrutura e a segurança para a realização de eventos
culturais e desportivos do Município;
IX - estabelecer
rotinas e normas que possibilitem o constante trabalho de manutenção dos
parques e praças do Município, juntamente com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo;
X - estabelecer
comunicação com as demais Secretarias, especialmente com a Secretaria de Saúde,
visando o bem-estar da população nos parque e praças;
XI - sugerir
atividades que levem aos bairros das diferentes regiões do Município a cultura,
o desporto e o lazer;
XII - sugerir
projetos que possibilitem o desenvolvimento do lazer saudável nos bairros com
maiores registros de situações de vulnerabilidades sociais, buscando a
qualidade de vida e a inclusão social;
XIII -
supervisionar, coordenar e avaliar as atividades atinentes aos programas
desportivos desenvolvidos ou apoiados pelo Município;
XIV - participar
da articulação interna e da integração das ações entre órgãos governamentais;
XV - desenvolver
condições para que a implementação de ações sejam realizadas com base em
diagnóstico das necessidades;
XVI - promover a
implantação e a manutenção de banco de dados estatísticos do desporto no âmbito
municipal;
XVII - orientar o
cadastro de produtores desportivos e atletas do Município;
XVIII -
acompanhar contratos de prestações de serviços na área desportiva;
XIX -
supervisionar as atividades desenvolvidas nos setores subordinados a sua
Gerência;
XX - coordenar a promoção de políticas públicas
voltadas para a área do Desporto;
XXI - orientar ações do
Município que visem o incentivo a prática saudável de esporte;
XXII - estabelecer normas
para a gestão dos equipamentos desportivos do Município;
XXIII - coordenar,
orientar, acompanhar a execução, o controle e a avaliação das ações
governamentais direcionadas ao desporto;
XXIV - criar mecanismos
de comunicação que possibilitem a divulgação de programas e projetos
desportivos desenvolvidos pelo Executivo Municipal;
XXV - sugerir a promoção
de fóruns de integração e debate entre os representantes das diversas
modalidades desportivas;
XXVI - orientar a
execução das oficinas de diferentes modalidades desportivas oferecidas pelo
Executivo à população;
XXVII - sugerir a
promoção de ações que visem a divulgação das oficinas desportivas oferecidas
pelo Executivo à população;
XXVIII - acompanhar o
cadastramento de usuários e a execução de programas desportivos desenvolvidos
com recursos recebidos da União e do Estado; e,
XXIX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XIII
DA COORDENADORIA DE
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS
Art. 234 A Coordenação de
Manutenção de Equipamentos Esportivos tem por finalidade manter todos os
equipamentos de caráter esportivos estabelecidos no âmbito do Município em boas
condições de usos pelos munícipes, como também fiscalizar as estruturas dos
mesmos e dos ambientes aos quais os equipamentos estão inseridos.
Art. 235 Compete ao Coordenador
de Manutenção de Equipamentos Esportivos:
I - fiscalizar o pleno
funcionamento dos equipamentos públicos;
II - relacionar todos os
equipamentos disponíveis em uso ou não para que tenha sempre uma lista
atualizada das condições normais ou adversas acerca dos equipamentos;
III - zelar pela boa
utilização dos equipamentos;
IV - comunicar à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer sobre a situação dos equipamentos esportivos;
V - participar de
reuniões sempre que necessário;
VI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XIV
DA COORDENADORIA DE
GESTÃO DE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 236 A Coordenadoria de Gestão de Alimentação e
Transporte Escolar tem por finalidade planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra,
armazenamento dos produtos e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade
e conservação dos produtos alimentícios, além de definir a criação,
ampliação, remanejamento e alteração de linha de Transporte Escolar, na
elaboração do Plano de Trabalho.
Art. 237 Compete ao Coordenador
de Gestão de Alimentação e Transporte Escolar:
I - planejar,
orientar, executar e realizar visitas de acompanhamento in loco, as ações do
Programa de Alimentação Escolar (PAE);
II – planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção
compra, armazenamento dos produtos e distribuição dos alimentos, zelando pela
qualidade e conservação dos produtos;
III – interagir com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no
exercício de suas atividades;
IV – participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores
segundo os padrões de identidade e qualidade, a fim de emitir parecer técnico,
com objetivo de estabelecer critérios qualitativos para participação do mesmo
no processo de aquisição dos alimentos;
V - programar, elaborar e avaliar os cardápios observando o
seguinte:
a) adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das
populações atendidas;
b) respeito aos hábitos alimentares de cada localidade e à sua
vocação agrícola;
c) utilização de produtos da região, com preferência aos produtos
básicos e prioridade aos produtos semielaborados e aos in natura.
d) calcular os parâmetros nutricionais para atendimento da
clientela com base em recomendações nutricionais, avaliação nutricional e
necessidades nutricionais específicas, definindo a quantidade e qualidade dos
alimentos, obedecendo aos Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ);
VI - planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção,
compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela
qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias;
VII - planejar e coordenar a aplicação de testes de aceitabilidade
junto à clientela, quando da introdução de alimentos atípicos ao hábito
alimentar local ou da ocorrência de quaisquer outras alterações inovadoras, no
que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios
praticados, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais
reconhecidos e realizando análise estatística dos resultados;
VIII - estimular a identificação de crianças portadoras de
patologias e deficiências associadas à nutrição, para que recebam o atendimento
adequado no Programa de
Alimentação Escolar (PAE);
IX - elaborar o plano de trabalho anual do Programa de
Alimentação Escolar (PAE) Municipal ou
Estadual, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das
atribuições;
X - elaborar o Manual de Boas Práticas de Fabricação para o Serviço
de Alimentação;
XI - desenvolver projetos de educação alimentar e nutricional para
a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental;
XII - interagir com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no
exercício de suas atividades;
XIII - assessorar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no que
diz respeito à execução técnica do Programa de Alimentação Escolar (PAE);
XIV – manter a identidade e qualidade, a fim de emitir parecer
técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a
participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;
XV - elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o
cardápio;
XVI - orientar e supervisionar as atividades de higienização de
ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos,
equipamentos e utensílios da instituição e dos fornecedores de gêneros
alimentícios;
XVII - participar de equipes multidisciplinares destinadas a
planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos,
pesquisas e eventos;
XVIII - contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras
próprias da área de alimentação e nutrição;
XIX - colaborar na formação de profissionais na área de alimentação
e nutrição, participando de programas de treinamento e capacitação;
XX - comunicar os responsáveis legais e, no caso de inércia destes,
a autoridade competente, quando da existência de condições do Conselho de
Alimentação Escolar (CAE) impeditivas de boa prática profissional ou que sejam
prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;
XXI - capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores
das unidades da entidade executora;
XXII - zelar para que, na capacitação especifica de merendeiros,
assim entendidos os manipuladores de alimentos da merenda escolar, sejam
observadas as normas sanitárias vigentes;
XXIII – elaborar,
juntamente com o Gerente de Projetos e Captação de Recursos, a documentação
necessária para a celebração de convênio referente ao transporte escolar;
XXIV - viabilizar o
transporte da alimentação escolar;
XXV – elaborar
projeto com vias a busca de parceria com o Governo Federal e Estadual para a
manutenção e aquisição de transporte escolar;
XXVI - acompanhar e
providenciar, junto aos setores competentes e familiares, a solução de
problemas ocorridos com o envolvimento de alunos no percurso do transporte
escolar;
XXVII - elaborar e
manter atualizado um sistema de controle do número de alunos transportados
diariamente;
XXVIII - elaborar e
manter atualizado um sistema de controle de quilometragem dos veículos usados
no transporte escolar;
XXIX - manter em
arquivo, toda documentação advinda das escolas e das empresas de transporte;
XXX - elaborar e
cuidar da escala de serviço dos motoristas;
XXXI - executar outras
tarefas correlatas à sua área de atuação que lhe forem atribuídas.
XXXII - definir as rotas de tráfego dos veículos escolares da frota
contratada, em articulação com a direção das unidades escolares em relação às
matrículas;
XXXIII - fiscalizar in loco a qualidade dos serviços contratados e
o estado de conservação dos veículos utilizados no transporte escolar, conforme
determina os artigos 136 a 138 da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de
Trânsito);
XXXIV - emitir notificação para a empresa contratada sobre
possíveis ocorrências ou irregularidades praticadas por transportadores
escolares informando quaisquer ocorrências no âmbito do transporte escolar;
XXXV - em caso de envolvimento de estudantes, deverá ser dada imediata
ciência ao Diretor Escolar;
XXXVI - realizar viagens periódicas, sem aviso prévio, nos veículos
do transporte escolar, observando o comportamento dos estudantes e motoristas,
condições de tráfego do veículo e cumprimento das normas descritas nesta
Instrução Normativa, emitindo se necessário ofício a empresa prestadora do
serviço e ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
XXXVII - orientar a empresa prestadora do serviço que o veículo
destinado especificamente ao transporte escolar não poderá transportar pessoas
estranhas às atividades escolares, conforme inciso IV, artigo 6º da Portaria nº
255-R, de 28 de dezembro de 2006, da Secretaria de Estado da Educação;
XXXVIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XXXIX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XVI
DA DIREÇÃO ESCOLAR DO
ENSINO FUNDAMENTAL - NÍVEL I E NÍVEL II
Art. 238 A Direção Escolar do Ensino Fundamental tem por
finalidade a responsabilidade máxima quanto à consecução eficaz da política
educacional do sistema e desenvolvimento pleno dos objetivos educacionais,
organizando, dinamizando e coordenando todos os esforços nesse sentido, e
controlando todos os recursos destinados.
Art. 239 Compete ao Diretor Escolar do Ensino Fundamental –
Nível I e Nível II:
I - planejar, dirigir, supervisionar as atividades
educacionais desenvolvidas no âmbito da unidade escolar;
II - discutir e executar normas e programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III - baixar normas de serviços para o pessoal
administrativo;
IV - zelar pela divulgação e cumprimento da
legislação de ensino em vigor;
V - realizar o entrosamento escolar com a
comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade
na vida escolar;
VI - responder pela produtividade da unidade
escolar;
VII - zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia
registros e controles;
VIII - apresentar relatório financeiro à comunidade
escolar;
IX - organizar e articular todas as unidades
competentes da escola;
X - controlar os aspectos materiais e financeiros
da escola;
XI - formular normas, regulamentos e adoção de
medidas condizentes com os objetivos e princípios propostos em conjunto com a
equipe escolar;
XII - supervisionar e orientar a todos aqueles a
quem são delegadas responsabilidades;
XIII - manter um processo de comunicação claro e
aberto entre os membros da escola e entre a escola e a comunidade;
XIV - estimular e inovar a melhoria do processa
educacional;
XV - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos, bem
como no Plano de Carreira do Magistério.
§ 1ºA Direção Escolar do Ensino Fundamental – Nível I
será exercida nas unidades escolares com número acima de 300 alunos, estabelecida
através de Decreto.
§ 2ºA Direção Escolar do Ensino Fundamental – Nível II
será exercida nas unidades escolares com número acima de 150 alunos,
estabelecida através de Decreto.
SUBSEÇÃO XV
DA DIREÇÃO ESCOLAR DA
EDUCAÇÃO INFANTIL - NÍVEL I E NÍVEL II
Art. 240 A Direção Escolar da Educação Infantil tem por
finalidade a responsabilidade máxima quanto à consecução eficaz da política
educacional do sistema e desenvolvimento pleno dos objetivos educacionais,
organizando, dinamizando e coordenando todos os esforços nesse sentido, e
controlando todos os recursos destinados.
Art. 241 Compete ao Diretor Escolar da Educação Infantil -
Nível I e Nível II:
I - planejar, dirigir, supervisionar as atividades
educacionais desenvolvidas no âmbito da unidade escolar;
II - discutir e executar normas e programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III - baixar normas de serviços para o pessoal
administrativo;
IV - zelar pela divulgação e cumprimento da
legislação de ensino em vigor;
V - realizar o entrosamento escolar com a
comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade
na vida escolar;
VI - responder pela produtividade da unidade
escolar;
VII - zelar pelo patrimônio Escolar e manter em dia
registros e controles;
VIII - apresentar relatório financeiro à comunidade
escolar;
IX - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos, bem
como no Plano de Carreira do Magistério.
§ 1º A Direção Escolar da Educação Infantil – Nível I será
exercida nas unidades escolares com número acima de 100 alunos, estabelecida
através de Decreto.
§ 2º A Direção Escolar da Educação Infantil – Nível II
será exercida nas unidades escolares com número abaixo de 99 alunos,
estabelecida através de Decreto.
SUBSEÇÃO XVII
DA ÁREA DE GESTÃO DE
TECNOLOGIA EDUCACIONAL
Art. 242 A Área de Gestão de
Tecnologia Educacional tem por finalidade planejar, programar, orientar e
gerenciar formações e ações do uso das tecnologias de informação desenvolvidas
no âmbito da Secretaria Municipal, em consonância com as políticas e programas
de informática do Governo Municipal e Federal; prestar apoio as ações de
informática educativa implementadas nas escolas.
Art. 243 Compete a Área de
Gestão de Tecnologia Educacional:
I - articular a oferta de formação
continuada a distância a professores e agentes educacionais, além da
distribuição de equipamentos tecnológicos para as escolas, através do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo) e com os conteúdos
e recursos multimídia e digitais (Portal do Professor, TV Escola).
II - introduzir o uso das tecnologias de
informação e comunicação nas escolas da rede pública;
III - atuar como agente articulador da
formação continuada dos professores, nas atividades desenvolvidas sob sua
jurisdição, em especial as ações dos Núcleos de Tecnologia Educacional (NTM);
IV - coordenar e acompanhar as
atividades acadêmicas do curso de formação, compreendendo as atividades dos
docentes e dos discentes, abrangendo as atividades de ensino presencial bem como
àquelas que utilizam recursos e tecnologias de educação à distância;
V - acompanhar e dinamizar o programa,
propiciando condições que favoreçam um ambiente de aprendizagem, bem como
mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma de implementação do curso;
VI - participar das
atividades de capacitação e de atualização, bem como, das reuniões e dos
encontros agendados pela coordenação estadual da União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
VII - acompanhar a atualização do Sistema
de Informação do Proinfo Integrado (SIPI), quanto a abertura e encerramento dos
cursos;
VIII - prestar informações à coordenação
estadual da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação (Undime), sobre o andamento do programa no
município;
IX - acompanhar o uso dos laboratórios
de informática nas escolas por parte dos professores e alunos;
X - introduzir o uso das tecnologias de
informação e comunicação nas escolas da rede pública;
XI - auxiliar e acompanhar as atividades
acadêmicas do curso de formação, compreendendo as atividades dos docentes e dos
discentes, abrangendo as atividades de ensino presencial, bem como, àquelas que
utilizam recursos e tecnologias de educação à distância;
XII - inscrever os docentes no Sistema
de Informação do Proinfo Integrado (SIPI);
XIII - manter o Sistema de Informação do
Proinfo Integrado (SIPI) atualizado;
XIV - participar das atividades de
capacitação e de atualização, bem como das reuniões e dos encontros agendados
pela coordenação estadual da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e ou coordenação local;
XV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XVI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XVIII
DA ÁREA DE GESTÃO DE
EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 244 A Área de Gestão de
Educação Inclusiva tem por finalidade coordenar as ações da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no que diz
respeito ao processo de inclusão e de valorização da diversidade.
Art. 245 Compete a Área de Gestão de Educação Inclusiva:
I - viabilizar o cumprimento das diretrizes municipais da educação especial;
II - articular, junto aos órgãos
competentes, a aquisição de recursos materiais e financeiros;
III - observar e providenciar uma
infraestrutura adequada das unidades escolares que sediam salas de recursos
multifuncionais;
IV - organizar e realizar capacitações
de recursos humanos, que possibilite condições para reflexão, ação e elaboração
teórica da Educação Inclusiva, com protagonismo dos professores, articulando
experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades surgidas na
relação pedagógica;
V - contatar com órgãos, entidades
colaboradoras, instituições de ensino superior e de pesquisa em busca de
parcerias;
VI - mediar a produção e reprodução,
observando as considerações legais, de material didático-pedagógico de apoio;
VII - divulgar e orientar a comunidade
quanto a aspectos ligados à educação especial;
VIII - acompanhar e avaliar
sistematicamente os dados lançados no censo escolar quanto à educação especial;
IX - promover a formação de políticas
que garantam o acesso e a permanência de alunos com deficiência nas escolas
regulares;
X - incentivar a articulação com escolas
especiais;
XI - visitar as escolas de ensino
regular para levantamento de demandas de alunos com altas
habilidades/superlotação, deficiência ou Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD),
bem como realizar orientações;
XII - acompanhar o trabalho dos
multiprofissionais e professores da educação inclusiva;
XIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XIV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XIX
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 246 A Área de Fiscalização de Contratos e Convênios tem por finalidade acompanhar e coordenar
todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão e fiscalização de
contratos e convênios na respectiva secretaria.
Art. 247 Compete a Área de Fiscalização de Contratos e Convênios:
I - emitir ordem de serviços e efetuar distribuição
de cópias dos contratos e convênios, e seus respectivos anexos;
II - definir, quando for o caso, e em conjunto com
o preposto da empresa, as estratégias de execução, bem como, traçar as metas de
controle e acompanhamento do contrato;
III - monitorar a relação empresa/empregado dos
contratos, quanto ao pagamento de salários e demais despesas pertinentes à área
trabalhista, quando o Município responder subsidiariamente;
IV - contactar as unidades usuárias dos contratos,
visando ao cumprimento pelas partes de todas as cláusulas do contrato;
V - avaliar as vantagens e desvantagens das
prorrogações contratuais;
VI - controlar os prazos de vigências e execução
dos contratos, notificando todas as unidades sobre a instrução de novo processo
licitatório, quando houver, com antecedência de no mínimo três meses do seu
termo final;
VII - instruir todos os processos de sanções,
advindos do descumprimento de cláusulas contratuais;
VIII - notificar os contratados dos processos de
sanções, garantindo o devido processo legal;
IX - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste, ou pelo atraso injustificado, bem como
rescindi-los, quando for o caso;
X - solicitar a inscrição, na dívida ativa do
Município, das multas não recolhidas pelas empresas inadimplentes;
XI - controlar, através de registros específicos,
todas as etapas pertinentes às atividades executadas;
XII - alimentar o sistema de controle da Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios com todas as informações
pertinentes aos respectivos contratos;
XIII - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios nos processos de aditamentos
contratuais, encaminhando-os para aprovação da Procuradoria-Geral do Município,
posterior assinatura e publicação do seu extrato;
XIV - verificar a regularidade fiscal dos
contratados, e no caso de não comprovada, notificá-lo e solicitar à Secretaria
Municipal de Fazenda, a retenção do seu pagamento até efetiva regularização;
XV - atuar em consonância com a Gerência Estratégica
de Controle de Contratos e Convênios na elaboração das minutas de contrato, com
base no Termo de Referência ou Processo Administrativo;
XVI - analisar em conjunto com o Secretário
Municipal e respectiva Gerência, os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro,
reajustes de preços ou repactuações;
XVII - avaliar os preços praticados no mercado,
visando a repactuação de preços, sempre que houver a possibilidade da
prorrogação contratual;
XVIII - comunicar, em tempo hábil, seus superiores
quando as decisões e providências ultrapassarem sua competência, para a adoção
das medidas convenientes;
XIX - receber definitivamente o objeto contratado,
exceto no caso de obras;
XX - encaminhar Nota Fiscal/Fatura à Secretaria
Municipal de Fazenda, para pagamento, após a conferência dos valores e a
constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do
processo que deu origem à nota de empenho;
XXI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
Art. 248 A Secretaria Municipal
de Saúde tem por finalidade promover políticas voltadas para área de saúde,
inclusive utilizando metas sociais e econômicas que visem a eliminação dos
riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso igualitário e universal às ações
e serviços para promoção, prevenção, proteção, recuperação, além de planejar e
garantir a prestação dos serviços de saúde municipais, de acordo com o Plano
Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 249 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - Gerente Municipal de Gestão e Auditoria;
III - Gerente Estratégico de Atenção Primária;
IV - Gerente Estratégico de Vigilância em Saúde;
V - Gerente Estratégico de Regulação;
VI – Gerente Operacional de Controle de
Laboratório;
VII - Gerente Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental;
VIII - Coordenador de Vigilância Epidemiológica e Imunização;
IX - Coordenador de Agendamento;
X - Coordenador de Controle de Faturamento e Informação;
XI - Área de Controle de Fisioterapia;
XII - Área de Controle de Odontologia;
XIII - Área de Controle de Assistência
Farmacêutica;
XIV - Área de Controle de Serviço Social;
XV - Área de Controle de Programas em Saúde;
XVI - Área de Responsabilidade Técnica Médica;
XVII - Área de Controle de Imunização;
XVIII - Área de Fiscalização de Contratos e
Convênios.
Art. 250 Compete ao Secretário
Municipal de Saúde:
I - elaborar e executar
os projetos e atividades que compõem os programas de Governo vinculados à
Secretaria;
II - garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e
políticas para sua consecução;
V - promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VI - promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - coordenar os
programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados;
VIII - participar de
consórcios para o desenvolvimento conjunto das ações de saúde;
IX - garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde (SUS) e do planejamento setorial aprovado pelo Conselho Municipal de
Saúde;
X - gerenciar o Sistema
Único de Saúde (SUS) no Município;
XI - promover o perfeito
funcionamento do sistema;
XII - administrar o
Fundo Municipal de Saúde;
XIII - promover o estudo
das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde;
XIV - acompanhar a
execução das aplicações de recursos efetuados pela Secretaria;
XV - confrontar as
aplicações de recursos com os valores previamente estabelecidos;
XVI - administrar as
Unidades Municipais Odontológicas e de Saúde;
XVII - promover a
coordenação e a prestação de assistência à saúde no Município, dando suporte às
Unidades Odontológicas e de Saúde;
XVIII - promover o
planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos,
laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir a
morbimortalidade;
XIX - controlar os
recursos materiais da Secretaria, e a aplicação das medidas preventivas e
corretivas referentes à saúde do trabalhador;
XX - promover o
planejamento, orientação, controle e avaliação da coleta e análise de
informações, elaboração e realização de programas e serviços de saúde, análise
de contas e treinamento de recursos humanos;
XXI - propor, promover e
fazer executar programas de estudo, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e
especialização do pessoal da área de saúde;
XXII - promover a
vigilância sanitária e epidemiológica, em articulação com as entidades
Estaduais e Federais afins;
XXIII - promover
campanhas preventivas de saúde pública e de educação sanitária e de vacinação
em massa da população local;
XXIV - propor as
políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;
XXV - elaborar e
implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do
Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal;
XXVI - promover ações
dirigidas ao controle e a vigência de zoonoses no Município, bem como de
vetores e roedores, em colaboração com organismos Federal e Estadual;
XXVII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE
GESTÃO E AUDITORIA
Art. 251 A Gerência Municipal de
Gestão e Auditoria tem por finalidade planejar e coordenar a prestação de
assistência à saúde no Município.
Art. 252 Compete ao Gerente
Municipal de Gestão e Auditoria:
I - coordenar a
prestação de assistência à saúde, através de ações das Unidades prestadoras de
serviço a saúde;
II - orientar sobre as
prioridades de implantação dos programas e projetos, baseados nas necessidades
da população;
III - orientar sobre as
ações e atividades dos programas de atenção à saúde, de acordo com o
diagnóstico situacional de saúde;
IV - elaborar diretrizes
e metas a serem alcançadas no campo de promoção, prevenção e recuperação de
saúde;
V - viabilizar e
controlar recursos humanos qualificados e suficientes nas Unidades de Saúde do
Município;
VI - padronizar os
exames laboratoriais de rotina, com ênfase nas doenças mais comuns no
Município, nos exames de menor custo e de tecnologia simplificada;
VII - conhecer os
problemas e as demandas da população em relação à saúde;
VIII - manter em
funcionamento as Unidades de Saúde do Município;
IX - viabilizar e
controlar a utilização de recursos materiais, permanentes e de consumo pelas
Unidades;
X - viabilizar e
controlar a estrutura física das Unidades e a sua manutenção em condições de
utilização;
XI - viabilizar e
controlar o uso e manutenção dos equipamentos;
XII - promover e
implantar programas preventivos conforme estratégia do Ministério da Saúde;
XIII - controlar a
execução e atualizar o Plano Municipal de Saúde;
XIV - verificar o
cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos
de gestão;
XV - efetuar ajustes no
Plano Municipal de Saúde, conforme alterações de prioridades;
XVI - subsidiar o
Secretário Municipal de Saúde com informações gerenciais, sobre o Sistema
Municipal de Saúde;
XVII - elaborar Plano
Municipal de Saúde em conjunto com as demais ações da Secretaria e de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde e Assessoria
Técnica;
XVIII - controlar a
execução das atividades de supervisão e avaliação dos serviços de saúde;
XIX - elaborar
relatórios para subsidiar as análises de exequibilidade e viabilidade das
ações;
XX - propor e encaminhar
propostas no âmbito das estratégias políticas, administrativas, técnicas e
operacionais;
XXI - manter o serviço
de faturamento sobre sua responsabilidade;
XXII - liberar o
pagamento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH);
XXIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXIV - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA
DE ATENÇÃO PRIMÁRIA
Art. 253 A Gerência Estratégica
de Atenção Primária tem por finalidade promover a reorientação das práticas e
ações de saúde de forma integral e contínua, levando-as para mais perto da
família e, com isso, melhorar a qualidade de vida dos brasileiros, bem como,
incorporar e reafirmar os princípios básicos do SUS (universalização,
descentralização, integralidade e participação da comunidade) mediante o
cadastramento e a vinculação dos usuários.
Art. 254 Compete ao Gerente
Estratégico de Atenção Primária:
I - coordenar as equipes
de Saúde da Família;
II - definir, em
conjunto com as equipes, escalas de atendimento;
III - realizar
programação de atividades a serem desenvolvidas em cada localidade;
IV - monitorar os
indicadores de saúde com base nos programas do Ministério da Saúde e Governo do
Estado do Espírito Santo;
V - monitorar e avaliar
as informações alimentadas no Sistema de Informações da Atenção Básica (SIAB);
VI - controlar a
qualidade dos serviços prestados pelas unidades de saúde, acompanhar programas
de saúde implantados e supervisionar os serviços da rede pública;
VII - viabilizar
material de expediente e didático para suprir as necessidades das equipes;
VIII - coordenar os
serviços rotineiros, no que se refere à distribuição de fichas, horário de
funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos que garantam o padrão
de atendimento compatível com a programação e objetivos da Secretaria;
IX - controlar a
manutenção de equipamentos, materiais das equipes de Saúde da Família e do
Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF);
X - executar campanhas,
programas e outras ações de saúde atinentes à sua área de competência;
XI - planejar ações
integradas entre programas, considerando atividades básicas, compreendendo
material de apoio, transporte, diárias e afins;
XII - prestar assessoria
às escolas, orientando a direção, a equipe de professores e prestando
atendimento a alunos com problemas disciplinares e cognitivos inerentes ao
Programa Saúde na Escola (PSE);
XIII - coordenar as
atividades de orientação psicológica em grupo de doentes crônicos: diabéticos,
hipertensos, entre outros, conforme diretrizes nos protocolos clínicos;
XIV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XV - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA
DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 255 A Gerência Estratégica
de Vigilância em Saúde tem por finalidade a coordenação técnica, planejamento,
supervisão e avaliação do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.
Art. 256 Compete ao Gerente
Estratégico de Vigilância em Saúde:
I - coordenar, planejar
e desenvolver os projetos, programas e ações de intervenção e fiscalização
pertinentes às suas respectivas áreas de atuação;
II - elaborar e submeter
à apreciação da Secretaria Municipal da Saúde, as normas técnicas e padrões
destinados à garantia da qualidade de saúde da população, nas suas respectivas
áreas de conhecimento e atribuição;
III - participar da
organização e acompanhar a manutenção de adequadas bases de dados relativas às
atividades de vigilância em saúde;
IV - desenvolver ações
de investigação de casos ou de surtos, bem como de condições de risco para a
saúde da população, com vistas à elaboração de recomendações técnicas para o
controle dos condicionantes de adoecimento;
V - promover a
integração das ações de vigilância com as ações das diversas áreas técnicas da
Coordenadoria de Vigilância em Saúde, assim como com os programas de saúde,
unidades locais e regionais e outros órgãos da administração direta e indireta
do município, quando pertinente;
VI - emitir pareceres,
elaborar normas técnicas, protocolos de condutas e procedimentos, manuais e
boletins, no sentido de subsidiar as autoridades municipais para a adoção das
medidas de controle;
VII - desenvolver
competências para o uso dos métodos e técnicas da epidemiologia nos processos
de conhecimento dos problemas de saúde e no planejamento das atividades de
vigilância;
VIII - participar da
elaboração e desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais
envolvidos em atividades de vigilância;
IX - assistir a
Secretaria Municipal da Saúde na tomada de decisões a respeito de recursos
interpostos nos processos de vigilância em saúde;
X - assumir o controle
operacional de situações epidemiológicas referentes às doenças de notificação
compulsória ou agravos inusitados de saúde;
XI - implementar as
ações de Farmacovigilância, em consonância com as outras esferas da
administração pública;
XII - coordenar e
supervisionar os sistemas de informação, os aplicativos e as bases de dados
utilizados na vigilância em saúde;
XIII - planejar e
operacionalizar as atividades de informática e coordenar o desenvolvimento de
Sistemas de Informação para uso na vigilância em saúde.
XIV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XV - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA
DE REGULAÇÃO
Art. 257 A Gerência Estratégica de Regulação tem por
finalidade planejar, orientar, controlar e avaliar o acesso dos usuários aos
serviços referenciados do SUS, como consultas, exames, procedimentos e
cirurgias especializadas.
Art. 258 Compete ao Gerente
Estratégico de Regulação:
I - instituir e
implementar a Política Municipal de Regulação;
II - supervisionar a
regulação da oferta de serviços ambulatoriais e hospitalares das unidades sob
gestão municipal;
III - monitorar o
cumprimento efetivo dos termos de compromisso para garantia de acesso e
acompanhar os fluxo de referências intermunicipais, por meio de relatórios com
informações;
IV - identificar pontos
de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos
usuários, realimentando a Programação Pactuada Integrada;
V - definir o fluxo de
acesso e de autorização para pacientes referenciados conforme a Programação
Pactuada Integrada;
VI - elaborar
instrumentos de acompanhamento do atendimento à população referenciada,
monitorando as listas de espera e a resolubilidade do sistema;
VII - coordenar as
equipes técnicas da central de regulação, a fim de contribuir para a melhoria
do acesso, da integralidade, da qualidade, da resolubilidade e da humanização
dessas ações;
VIII - participar, com
os demais municípios do estado, da implantação e implementação da Política de
Regulação Estadual;
IX - articular e
integrar as atividades de regulação assistencial com as ações de planejamento,
controle, avaliação e auditoria;
X - elaborar normas
técnicas referentes às ações de regulação assistencial, complementando as
normativas da Esfera Federal e Estadual, no âmbito do Município;
XI - coordenar a
organização e o desempenho da rede Municipal de Saúde própria especializada,
contratada e/ou conveniada;
XII - organizar e
garantir o acesso dos usuários dos SUS a atendimentos especializados não
oferecidos na Rede Municipal de Saúde;
XIII - definir as
escalas de viagens para atendimento especializado junto aos serviços de
referência fora do município;
XIV - realizar o
agendamento de veículos necessários para o transporte de pacientes até o ponto
de localização dos referidos serviços;
XV - preparar as
planilhas de viagens dos pacientes agendados para alimentar os sistemas de
informação e prestação de contas;
XVI - contactar com os
usuários para informar sobre os agendamentos realizados em situações de
eventuais mudanças;
XVII - coordenar a
escala dos motoristas para realização das viagens;
XVIII - acompanhar o
atendimento prestado pelos motoristas nas viagens;
XIX - apoiar o
atendimento da central de regulação em casos de necessidade;
XX - realizar viagens de
deslocamento aos serviços de referência para otimizar os trabalhos e apoiar os
pacientes atendidos;
XXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA OPERACIONAL
DE CONTROLE DE LABORATÓRIO
Art. 259 A Gerência Operacional
de Controle de Laboratório tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar
as ações referentes a apoio de diagnóstico laboratorial oferecido pelo
município à população.
Art. 260 Compete ao Gerente
Operacional de Controle de Laboratório:
I - coordenar o
Laboratório Municipal de Análises Clínicas;
II - supervisionar os
trabalhos dos Técnicos de Enfermagem e de Laboratório que compõem a equipe;
III - planejar e
acompanhar a execução, o suporte técnico de aparelhos e a aquisição de insumos
para uso no laboratório municipal;
IV - atribuir tarefas à
equipe subordinada;
V - coordenar e
acompanhar os serviços laboratoriais, contratados de forma terceirizada com o
Fundo Municipal de Saúde;
VI - garantir
regularidade nos serviços, participando de comissões e grupos de trabalhos
encarregados da aquisição de equipamentos, maquinário e material específico;
VII - participar de
grupos de trabalho e/ou reuniões com outras entidades públicas e/ou
particulares, realizando estudos, exposições sobre situações e problemas
identificados, oferecendo sugestões, revisando, discutindo, trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Município;
VIII - planejar e
controlar o estoque e materiais de uso do laboratório;
IX - encaminhar
mensalmente uma planilha com os atendimentos realizados para a Gerência
Municipal de Gestão e Auditoria e Faturamento Municipal;
X - garantir os serviços
de coleta e encaminhamentos dos exames encaminhados para referencias;
XI - em caso de
necessidade apoiar a equipe nos procedimentos de coleta e analises clinicas;
XII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA OPERACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
Art. 261 A Gerência Operacional
de Vigilância Sanitária e Ambiental tem por finalidade executar ações capazes
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde, além de executar ações capazes de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir em problemas
ambientais.
Art. 262 Compete ao Gerente
Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental:
I - atender às denúncias
dos cidadãos que coloquem em risco a saúde do cidadão;
II - coletar alimentos,
água e bebidas para análises;
III - vistoriar locais
para liberação de alvarás sanitários;
IV - fiscalizar
rotineiramente aspectos ligados à questão sanitária;
V - avaliar e dar
parecer aos processos de solicitação de alvarás;
VI - avaliar e dar
parecer aos processos de solicitação de habite-se sanitário;
VII - participar da
execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e ao ambiente
de trabalho;
VIII - colaborar nas
atividades de fiscalização ambiental, com potencial repercussão sobre a saúde
humana e atuar junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes;
IX - colaborar com a
União e o Estado na execução da vigilância dos portos, aeroportos e fronteiras;
X - fiscalizar as
empresas para avaliar as condições de trabalho e o ambiente físico, e o seu
impacto nas ocorrências de doenças ocupacionais;
XI - avaliar o impacto
que a tecnologia provoca na saúde dos trabalhadores;
XII - informar ao
trabalhador e sua entidade sindical sobre os riscos de acidentes do trabalho;
XIII - requerer ao órgão
competente a interdição de empresas que apresentem riscos iminentes a saúde do
trabalhador;
XIV - fiscalizar
rotineiramente as condições sanitárias na comercialização de alimentos;
XV - notificar
irregularidades ao órgão competente, para providências necessárias;
XVI - orientar
tecnicamente a construção de estabelecimentos;
XVII - encaminhar as
amostras ao laboratório;
XVIII - fiscalizar
locais que oferecem serviços de saúde como hospitais, clínicas, ambulatórios,
laboratórios, farmácias, consultórios e outros;
XIX - fiscalizar locais
que ofereçam serviços de estética pessoal como cabeleireiros, manicures,
pedicures, massagistas e outros;
XX - fiscalizar locais
que oferecem serviços de lazer como piscinas, hotéis, motéis, cinemas, circos,
parques de diversão e outros;
XXI - produzir,
integrar, processar e interpretar informações, visando a disponibilizar ao SUS
instrumentos para o planejamento e execução de ações relativas às atividades de
promoção da saúde e de prevenção e controle de doenças relacionadas ao meio
ambiente;
XXII - estabelecer os
principais parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas à
vigilância ambiental em saúde nas diversas instâncias de competência;
XXIII - identificar os
riscos e divulgar as informações referentes aos fatores ambientais
condicionantes e determinantes das doenças e outros agravos à saúde;
XXIV - intervir com
ações diretas de responsabilidade do setor ou demandando para outros setores,
com vistas a eliminar os principais fatores ambientais de risco à saúde humana;
XXV - promover, junto
aos órgãos afins, ações de proteção da saúde humana relacionadas ao controle e
recuperação do meio ambiente;
XXVI - conhecer e
estimular a interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento, visando ao
fortalecimento da participação da população na promoção da saúde e qualidade de
vida;
XXVII - supervisionar e
subsidiar as ações dos Agentes de combate as endemias;
XXVIII - participar, com
os demais municípios do Estado, da implantação e implementação das ações da
vigilância em saúde, quando estiver relacionado de sua área de atuação;
XXIX - implantar,
implementar e alimentar os sistemas informatizados de Vigilância em Saúde
relacionados a sua área de interesse;
XXX - compor a equipe
mínima de vigilância sanitária;
XXXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DA
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E IMUNIZAÇÃO
Art. 263 A Coordenadoria de
Vigilância Epidemiológica e Imunização tem por finalidade executar ações
capazes de prevenir e reduzir os riscos de epidemia no município.
Art. 264 Compete ao Coordenador
da Área de Vigilância Epidemiológica e Imunização:
I - propor normas para o
planejamento e execução das ações de Vigilância Epidemiológica, em conformidade
com as diretrizes dos SUS;
II - estabelecer métodos
e procedimentos relativos à operacionalização das ações de Vigilância
Epidemiológica de acordo com as normas do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde;
III - coordenar e
supervisionar as ações de Vigilância Epidemiológica, Imunização, Estatísticas
vitais e verificação de óbito no âmbito do Sistema Municipal de Saúde;
IV - acompanhar e
avaliar o desenvolvimento das ações e serviços de Vigilância Epidemiológica no
âmbito do Sistema Municipal de Saúde;
V - articular-se com
órgãos das diferentes esferas governamentais e organizações não governamentais
que atuam na área da vigilância epidemiológica, com vistas a integração das
ações;
VI - propor a execução
de ações educativas e preventivas como forma de sensibilizar a população sobre
as questões relacionadas à prevenção de doenças transmissíveis e não
transmissíveis;
VII - propor a
elaboração de estudos relacionados com programas e campanhas de saúde publica;
VIII - compor a equipe
mínima de vigilância sanitária;
IX - investigar os
óbitos maternos, infantis e de mulheres de idade fértil assim como os seus
indicadores;
X - instituir e
implementar os programas de vigilância (VIGI AR, VIGI SOLO, VIGI AGUA);
XI - implementar e
Alimentar o Sistema Nacional de Agravos (SINAN);
XII - subsidiar com
informações as demais vigilâncias e a Gerência Municipal de Vigilância em
Saúde;
XIII - coordenar e
supervisionar as ações de imunização no município, em consonância com a
Política Nacional de Imunização;
XIV - elaborar em conjunto
com a Gerência Municipal de Vigilância em Saúde e a Atenção Primaria Municipal
e a Secretaria Municipal de Educação campanhas de educação em saúde conforme
normas do Programa Saúde na Escola (PSE);
XV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE
AGENDAMENTO
Art. 265 A Coordenadoria de
Agendamento tem por finalidade organizar e garantir o acesso dos usuários do
SUS a atendimentos especializados não oferecidos na Rede Municipal de Saúde.
Art. 266 Compete ao Coordenador
de Agendamento:
I - definir mapas de
agendamento para atendimento especializado junto aos serviços de referência
fora do município;
II - realizar o
agendamento de veículos necessários para o transporte de pacientes até o ponto
de localização dos referidos serviços;
III - preparar as
planilhas de atendimentos para alimentar os sistemas de informação e prestação
de contas;
IV - contactar com os
usuários para informar sobre os agendamentos realizados e eventuais mudanças;
V - contactar os
serviços de referências para realização de agendamento de consultas e exames;
VI - subsidiar a Gerência Estratégica de
Regulação mensalmente com
informações dos pacientes encaminhados aos serviços de referência;
VII - subsidiar a Gerência Estratégica de
Regulação com informações sobre
as viagens em caso de não realização das mesmas;
VIII - realizar viagens
de deslocamento aos serviços de referência para otimizar os trabalhos e apoiar
os pacientes atendidos;
IX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE CONTROLE DE FATURAMENTO E INFORMAÇÃO
Art. 267 A Coordenadoria de Controle de Faturamento
e Informação tem por finalidade de alimentar os dados dos sistemas de
informações dos programas de saúde, bem como de proceder às análises críticas e
manter os dados atualizados.
Art. 268 Compete ao
Coordenador de Controle de Faturamento
e Informação:
I – atuar como responsável pelo Sistema de
Cadastramento de Usuários (CADSUS);
II - atuar como suporte nos sistemas de informação
do SUS: alimentação, Sistema
de Gestão Clínica de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus da Atenção Básica
(Hiperdia), Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), Programa Nacional de Imunizações (PNI), Sistema de
Informação do câncer do colo do útero (SISCOLO) e outros;
III – fazer a manutenção do sistema operacional e
equipamentos;
IV – fazer a manutenção do programa de
informatização de saúde, Sistema
de Vigilância Alimentar e Nutricional
(SISVAN), Assistência Médica Ambulatorial (AMA), Programa
de Agentes Comunitários de Saúde (PAC’S), Laboratório, Faturamento e Vacina;
V - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO X
DA ÁREA DE CONTROLE DE
FISIOTERAPIA
Art. 269 A Área de Controle de
Fisioterapia tem a finalidade interagir as
ações com a Estratégia de Saúde da Família.
Art. 270 Compete à Área de Controle de
Fisioterapia:
I - coordenar o
atendimento ao público portador de problemas locomotores;
II - coordenar os
serviços rotineiros, no que se refere a distribuição de fichas, horário de
funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos que garantam o padrão
de atendimento compatível com a programação e objetivos da Secretaria;
III - elaborar
relatórios mensais e encaminhar ao setor de faturamento e administração em
saúde;
IV - elaborar e
coordenar campanhas em educação de saúde em parceria com o setor de educação em
saúde;
V - acompanhar a
pactuação dos indicadores respectivos;
VI - coordenar a
execução de programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e
privados que implementam políticas voltadas para assistência e o bem estar da
população;
VII - coordenar a
programação de atividades visando orientar o comportamento de grupos de saúde e
outros em colaboração com as demais Secretarias;
VIII - promover a
proposição de estratégias de ação, em face dos problemas mais comuns do
município;
IX - elaborar
estratégias de ação para atendimento a população idosa;
X - promover o
desenvolvimento de ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XI - conhecer os
problemas e as demandas da população;
XII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XI
DA ÁREA DE CONTROLE DE ODONTOLOGIA
Art. 271 A Área de Controle de Odontologia tem a finalidade de prestar atendimento
odontológico à população nas diversas unidades da área, assistindo e adotando
medidas preventivas na prevenção de cáries e outros agravos à saúde bucal.
Art. 272 Compete à Área de
Controle de Odontologia:
I - executar os serviços rotineiros, no que se
refere a distribuição de fichas, horário de funcionamento, registros,
prontuários e outros aspectos que garantam o padrão de atendimento compatível
com a programação e objetivos da Secretaria;
II - controlar a manutenção de equipamentos
odontológicos;
III - executar campanhas, programas e outras ações
de saúde atinentes à sua área de competência;
IV - organizar os serviços na Unidade;
V - prestar assistência em situações de emergência
e calamidade;
VI - desenvolver e acompanhar os programas
educacionais em saúde;
VII - implantar programas previstos por Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, adaptados à realidade local, segundo o Plano
Municipal de Saúde;
VIII - executar ações de prevenção de cárie
dentária infantil nas unidades móveis odontológicas;
IX - atingir metas pactuadas na atenção básica,
reduzindo o índice de extração dentária;
X - disponibilizar atendimento aos servidores
municipais e familiares;
XI - manter pronto atendimento diário;
XII - disponibilizar à comunidade em geral horários
para atendimento com o respectivo agendamento;
XIII - planejar ações que visem melhoria e
ampliação no atendimento, buscando qualidade e humanização;
XIV - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XII
DA ÁREA DE CONTROLE DE ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
Art. 273 A Área de Controle de Assistência Farmacêutica tem por finalidade
promover a integração entre os diferentes níveis da Secretaria, colaborando
para a divulgação e apropriação da Política Municipal de Assistência
Farmacêutica e necessidade do uso racional de medicamentos.
Art. 274 Compete à Área de
Controle de Assistência Farmacêutica:
I - definir necessidades de capacitação na área de
assistência farmacêutica junto às regionais e propor a organização de cursos,
eventos e treinamentos;
II - participar de reuniões do controle social,
sempre que possível;
III - promover a atenção farmacêutica nas farmácias
regionais, incentivando a adequação de área física para esta finalidade e a
verificação e registro da dispensação no prontuário, bem como o fornecimento
das orientações sobre modo de ação, precauções, efeitos indesejados,
contraindicações e interações medicamentosas de relevância clínica;
IV - colaborar com o aperfeiçoamento de
instrumentos de coleta de dados (formulários padronizados) para supervisões
mensais, trimestrais e anuais;
V - promover campanhas educativas em conjunto com o
setor de assistência farmacêutica e regionais de saúde, visando o uso racional
de medicamentos;
VI - apresentar, trimestral e anualmente os
relatórios de indicadores inerentes à assistência farmacêutica, com sugestões
de estratégias para sua evolução;
VII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas
pelo setor; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XIII
DA ÁREA DE CONTROLE DE SERVIÇO SOCIAL
Art. 275 A Área de Controle de Serviço Social tem por finalidade interagir as
ações voltadas ao social na Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 276 Compete à Área de
Controle de Serviço Social:
I – atuar na conscientização das comunidades quanto
aos Direitos de Cidadania da população;
II - coordenar o atendimento ao público portador de
Tuberculose, Hanseníase, Malária e Leishimaniose;
III - coordenar campanhas em educação de
saúde;
IV – coordenar a execução de programas municipais
decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam
políticas voltadas para assistência e o bem estar social da população;
V – coordenar a programação de atividades visando
orientar o comportamento de grupos de saúde e outros, em colaboração com as
demais Secretarias;
VI – atuar na coordenação das ações dos órgãos
públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da
comunidade urbana e rural;
VII – atuar na assistência social às pessoas
carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e básicas no tocante
a saúde;
VIII - defender proposições de estratégias de ação,
em face dos problemas sociais comunitários do município, com a participação da
comunidade;
IX – atuar no desenvolvimento de ações integradas
com outras Secretarias Municipais;
X – propor implantação de relatórios visando o
conhecimento dos problemas e as demandas da população;
XI - estudar e propor alternativas de solução
social e economicamente compatíveis com a realidade local;
XII - coordenar e supervisionar a realização de
mutirões, convocando a cooperação e participação dos demais órgãos da
municipalidade, para a consecução, dos objetivos a serem alcançados;
XIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XIV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XIV
DA ÁREA DE CONTROLE DE
PROGRAMAS EM SAÚDE
Art. 277 A Área de Controle de
Programas em Saúde tem por finalidade efetuar levantamento de problemas,
viabilizando o atendimento médico para cobrir demandas levantadas pelos
programas de saúde.
Art. 278 Compete à Área de Controle de
Programas em Saúde:
I - viabilizar material
de expediente e didático para suprir as necessidades dos programas e campanhas
educativas;
II - planejar ações
integradas entre programas, considerando atividades básicas, compreendendo
material de apoio, transporte, diárias e afins;
III - assegurar à
população acesso à medicação básica;
IV - executar os
serviços rotineiros, no que se refere a distribuição de fichas, horário de
funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos que garantam o padrão
de atendimento compatível com a programação e objetivos da Secretaria;
V - controlar a
manutenção de equipamentos médicos;
VI - executar campanhas,
programas e outras ações de saúde atinentes à sua área de competência;
VII - organizar os
processos de trabalho do programa que está executando;
VIII - prestar
assistência em situações de emergência e calamidade;
IX - desenvolver e
acompanhar os programas educacionais em saúde;
X - efetuar atendimento
ambulatorial;
XI - implantar programas
previstos por Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, adaptados à realidade
Epidemiológica local, segundo o Plano Municipal de Saúde;
XII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XV
DA ÁREA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA MÉDICA
Art. 279 A Área de Responsabilidade Técnica Médica tem por finalidade fiscalizar o exercício da atividade profissional no
âmbito do Serviço Municipal de Saúde.
Art. 280 Compete à Área de
Responsabilidade Técnica Médica:
I - representar o
Serviço Municipal de Saúde junto ao Conselho Regional de Medicina
(CRM-ES);
II – coordenar e
acompanhar as atividades médicas no Serviço Municipal de Saúde;
III – preparar e
monitorar em conjunto com o Gestor da Saúde as escalas e horários de trabalho
da equipe médica;
IV - elaborar laudos e
pareceres técnicos sobre condutas médicas adotadas no âmbito municipal;
V – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XVI
DA ÁREA DE CONTROLE DE IMUNIZAÇÃO
Art. 281 A Área de Controle de Imunização
tem por finalidade planejar,
executar e avaliar sistematicamente as ações de imunização realizadas através
das metas pactuadas entre o âmbito municipal e estadual.
Art. 282 Compete à Área de Controle de Imunização:
I -
supervisionar, operacionalizar e avaliar os serviços de saúde que possuam
vacinação, bem como fazer cumprir as normas técnica do Programa Nacional e
Estadual de vacinação;
II -
planejar e coordenar campanhas de vacinação e de interesse Municipal, Estadual
e Federal no âmbito da vigilância epidemiológica;
III -
implantar, supervisionar e executar os sistemas de informações de imunização,
visando a coleta de dados, manutenção e avaliação necessárias as análises da
situação de saúde municipal;
IV -
desenvolver as atividades de vigilância das doenças imunopreviníveis (sarampo,
rubéola, difteria, tétano, caxumba, hepatites virais, influenza, paralisia
flácida, paralisia infantil, tétano, varicela, síndrome da rubéola congênita);
V -
orientar, capacitar e supervisionar a rede de saúde pública e vinculada ao SUS
para as ações de vacinações de rotina e especiais, soroterapia e seus eventos
adversos;
VI -
orientar, divulgar e capacitar as unidades de saúde pública e privada para as
condutas preconizadas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde
nas doenças imunopreviníveis;
VII -
planejar, organizar e operacionalizar os Programas de saúde das doenças
imunopreviníveis;
VIII -
participar e recomendar ações educativas em conjunto com a vigilância ambiental
e sanitária estimular ações de prevenção e educação
para as doenças imunopreviníveis;
IX -
atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
X -
zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;
XI -
desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições;
XII – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XVII
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 283 A Área de Fiscalização de Contratos e Convênios tem por finalidade acompanhar e
coordenar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão e fiscalização
de contratos e convênios na respectiva secretaria.
Art. 284 Compete a Área de Fiscalização de Contratos e Convênios:
I - emitir ordem de serviços e efetuar distribuição
de cópias dos contratos e convênios, e seus respectivos anexos;
II - definir, quando for o caso, e em conjunto com
o preposto da empresa, as estratégias de execução, bem como, traçar as metas de
controle e acompanhamento do contrato;
III - monitorar a relação empresa/empregado dos
contratos, quanto ao pagamento de salários e demais despesas pertinentes à área
trabalhista, quando o Município responder subsidiariamente;
IV - contactar as unidades usuárias dos contratos,
visando ao cumprimento pelas partes de todas as cláusulas do contrato;
V - avaliar as vantagens e desvantagens das
prorrogações contratuais;
VI - controlar os prazos de vigências e execução
dos contratos, notificando todas as unidades sobre a instrução de novo processo
licitatório, quando houver, com antecedência de no mínimo três meses do seu
termo final;
VII - instruir todos os processos de sanções,
advindos do descumprimento de cláusulas contratuais;
VIII - notificar os contratados dos processos de
sanções, garantindo o devido processo legal;
IX - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste, ou pelo atraso injustificado, bem como
rescindi-los, quando for o caso;
X - solicitar a inscrição, na dívida ativa do
Município, das multas não recolhidas pelas empresas inadimplentes;
XI - controlar, através de registros específicos,
todas as etapas pertinentes às atividades executadas;
XII - alimentar o sistema de controle da Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios com todas as informações
pertinentes aos respectivos contratos;
XIII - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios nos processos de aditamentos
contratuais, encaminhando-os para aprovação da Procuradoria-Geral do Município,
posterior assinatura e publicação do seu extrato;
XIV - verificar a regularidade fiscal dos
contratados, e no caso de não comprovada, notificá-lo e solicitar à Secretaria
Municipal de Fazenda, a retenção do seu pagamento até efetiva regularização;
XV - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios na elaboração das minutas de
contrato, com base no Termo de Referência ou Processo Administrativo;
XVI - analisar em conjunto com o Secretário
Municipal e respectiva Gerência, os pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro, reajustes de preços ou repactuações;
XVII - avaliar os preços praticados no mercado,
visando a repactuação de preços, sempre que houver a possibilidade da prorrogação
contratual;
XVIII - comunicar, em tempo hábil, seus superiores
quando as decisões e providências ultrapassarem sua competência, para a adoção
das medidas convenientes;
XIX - receber definitivamente o objeto contratado,
exceto no caso de obras;
XX - encaminhar Nota Fiscal/Fatura à Secretaria
Municipal de Fazenda, para pagamento, após a conferência dos valores e a
constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do
processo que deu origem à nota de empenho;
XXI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE
INFRAESTRUTURA
OPERACIONAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 285 As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Infraestrutura Operacional e
Desenvolvimento Sustentável são:
I - Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes – SEDUT;
III - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMAT.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 286 A Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural tem por finalidade elaborar programas, projetos e
atividades relacionadas com o fomento a agropecuária, bem como, adotar e
promover a adoção aos princípios do desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 287 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - Gerente Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Rural;
III - Gerente Estratégico de Programas e Projetos
Agropecuários;
IV – Gerente Operacional de Controle de Patrulha
Mecanizada;
IV - Coordenador de Apoio às Associações e
Cooperativas Rurais;
V - Coordenador de Programas de Treinamento e
Capacitação;
VI – Coordenador de Comercialização e Agroindústria;
VI - Coordenador de Comercialização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
VII - Coordenador de Fiscalização e Manutenção de
Estradas;
VIII - Área de Fiscalização e Construção de
Barragens;
IX - Área de Fiscalização de Contratos e Convênios;
X - Área de Manutenção de Pontes e Bueiros;
XI - Área de Manutenção de Mercado Municipal;
XII - Área de Manutenção da Patrulha Mecanizada
Art. 288 Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento
Rural:
I - coordenar as ações que assegurem a
implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas pela Administração
Municipal nas áreas da agropecuária;
II - analisar os pleitos emanados das comunidades
rurais do Município;
III - definir e fiscalizar a aplicação de recursos
financeiros destinados ao desenvolvimento agropecuário;
IV - promover a intersetoriedade dos diversos
Órgãos Municipais, Estaduais e Federais para o desempenho de ações nas áreas de
agropecuária, visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades
envolvidas;
V - promover uma inter-relação entre técnicos da
Administração Municipal e órgãos afins, com objetivo de prestar aos produtores
assistência técnica, difundindo no campo as tecnologias mais modernas e de
alcance de todos;
VI - realizar ações conjuntamente com as demais
Secretarias, visando o desenvolvimento da agropecuária, focando a preservação
dos remanescentes florestais como fator indispensável ao desenvolvimento
sustentável da propriedade rural;
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza das funções, que lhes forem atribuídas;
VIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 289 A Gerência Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural tem por finalidade de
promover a integração das atividades rurais, tendo como objetivo primordial a
promoção e valorização do homem do campo; o
fomento e o aumento da produtividade do setor agropecuário, bem como, a
promoção de melhorias das condições de vida e de trabalho da família rural,
através da utilização da Patrulha Mecanizada e de trabalho técnico
especializado.
Art. 290 Compete ao Gerente Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento
Rural:
I – implantar o Plano de
Gestão de Patrulha Mecanizada da Secretaria;
II – criar e atualizar
relatório mensal sobre as condições gerais dos maquinários;
III - gerenciar em
conjunto com a Gerência Operacional de Controle
de Patrulha Mecanizada, a implantação de
projetos de conservação de estradas vicinais e secundárias não pavimentadas,
que precisem de manutenções periódicas, identificando os pontos críticos e
frágeis das mesmas;
IV
- fazer levantamento, a programação e os projetos relacionados com o sistema
rodoviário municipal;
V - executar, acompanhar
e fiscalizar a pavimentação asfáltica, manutenção e recuperação da malha viária
rural do Município;
VI - desenvolver
projetos de infraestrutura na área rural;
VII - realizar a
manutenção de vias não pavimentadas na zona rural;
VIII - licenciar as
atividades agrícolas no Município de modo a preservar o equilíbrio necessário
ao pleno desenvolvimento econômico;
IX - difundir as
informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade agrícola e
agropecuária;
X - promover a criação
de mecanismos que propiciem a fixação do produtor na terra;
XI - assegurar o acesso
e garantir o direito da população à alimentação de boa qualidade e de baixo custo;
XII - promover ações de
fomento para garantir a sustentabilidade da agricultura familiar de
subsistência;
XIII - estimular à
fixação de agroindústrias e indústria de suporte à produção agrícola com a
finalidade de integração das unidades produtoras rurais e industriais;
XIV - implementar e
organizar cadastro para acesso dos produtores a máquinas e caminhões de
propriedade do Município, para realização de trabalhos nas propriedades rurais;
XV - programar e
acompanhar as revisões da frota de maquinário e veículos próprios;
XVI - auxiliar o
Secretário Municipal na coordenação das ações e elaboração de políticas
públicas referentes ao abastecimento;
XVII - promover o desenvolvimento
econômico da agropecuária do Município, no que se refere a utilização de
máquinas, veículos, equipamentos e instrumentos agrícolas;
XVIII
- desenvolver projetos e ações para captação de recursos para o setor agrícola;
XIX
- desenvolver atividades que visem criar agroindústrias;
XX
- incentivar associações de grupos, agroindústrias, inseminação artificial,
conservação de solo, fruticultura, hortigranjeiros, citricultura,
plasticultura, além de outros, profissionalização do agricultor, convênios com
órgãos para desenvolver e estimular o conceito de empresa rural nas
propriedades do Município;
XXI
- executar convênios e programas destinados a melhor atender o setor rural,
promovendo o seu desenvolvimento e estimulando o produtor rural a permanecer em
seu meio, evitando o êxodo rural;
XXII
- atuar na melhoria da infraestrutura social para a área rural;
XIII
- desenvolver estudos e projetos, considerando as diferentes linhas produtivas,
apoiando o setor através de ações e projetos específicos;
XXV
- promover a difusão de novas tecnologias;
XXV
- desenvolver programas específicos, de acordo com as prioridades do setor;
XXVI
- coordenar a elaboração de planilhas, quadros demonstrativos e relatórios da
Secretaria;
XXVIII
- coletar dados e informações sobre a produção agropecuária, realizar e manter
atualizado o cadastramento de produtores rurais;
XXVIII - promover o planejamento
territorial, elaborar programas, projetos e executar obras de infraestrutura e
serviços públicos no meio rural e urbano, construção e conservação de prédios
públicos;
XXIX
- implantar sistemas de abastecimento das máquinas nos locais de trabalho,
facilitar o acesso às propriedades rurais, limpeza e melhoria da área urbana,
programas de encanamento da água potável para as comunidades interioranas,
eletrificação rural, calçamento urbano e rural, entre outras;
XXX
- promover a aquisição e a conservação da maquinaria e de bens do serviço
rodoviário, com apoio de oficinas de manutenção e de serviços auxiliares;
XXXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE PROGRAMAS
E PROJETOS AGROPECUÁRIOS
Art. 291 A Gerência Estratégica de Programas e Projetos Agropecuários tem por finalidade de
promover a integração das atividades rurais existentes com os programas e
projetos elaborados pela Secretaria Municipal.
Art. 292 Compete ao Gerente Estratégico de Programas e Projetos Agropecuários:
I - promover o
levantamento das necessidades da população rural;
II - despertar o senso
de participação e cooperação da população rural do município;
III - participar de
decisões que envolvam a área rural;
IV - buscar recursos
para a manutenção da estrutura física e funcionamento do agronegócio no
município;
V - criar em parceria
com as entidades públicas e privadas de fomento, incentivos e financiamentos,
programa específico de desenvolvimento da agropecuária;
VI - promover reuniões
periódicas com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com
vistas à deliberação de projetos que tenham por finalidade o aumento da
produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural;
VII - articular e
elaborar projetos de melhoria de infraestrutura rural, em conjunto com as
demais instituições públicas e privadas atuantes no setor;
VIII - promover em comum
acordo com os demais órgãos municipais o Programa de Desenvolvimento da
Infraestrutura Agropecuário no Município;
IX - planejar os
recursos humanos e apoio logístico, necessários à execução das atividades e
projetos elencados nos planos da Secretaria;
X - coordenar a
elaboração de projetos de habitação, telefonia, internet e eletrificação rural
no meio rural;
XI - promover o
associativismo rural, bem como, assistir às cooperativas e outras associações
de classe de produtores e de trabalhadores;
XII - promover e
coordenar a política de aquisição de insumos e distribuição de sementes, com
apoio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e das Associações Rurais do
Município;
XIII - apoiar e
controlar a execução de convênios firmados com órgãos Federais e Estaduais;
XIV - participar de
reuniões com lideranças e comunidades rurais com o objetivo de levantar,
conhecer e eliminar problemas e anseios do setor, com vistas a subsidiar a
elaboração de programas e projetos da Secretaria;
XV - propor projetos,
convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para
a conservação dos objetivos da Secretaria;
XVI - buscar apoio
governamental para subsidiar projetos de organizações rurais, voltadas para a
Certificação de Qualidade de Produtos;
XVII - apoiar o
fortalecimento do Projeto da Associação Central dos Produtores de Café (ACPC) e
principais parcerias ligadas ao agronegócio do café;
XVIII - apoiar a
capacitação dos agricultores familiares em empreendedorismo rural: tecnologias
agroindustriais, orientação e adequação as legislações sanitárias, tributaria,
ambiental, trabalhistas e previdenciárias;
XIX - coordenar a
elaboração de Projetos e Programas de Organização Produtiva as Mulheres Rurais;
XX -
apoiar e sensibilizar a população rural para as iniciativas de organização, em
especial de associativismo e cooperativismo, de forma a contribuir para a
geração de renda e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e
agricultores;
XXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE CONTROLE
DE PATRULHA MECANIZADA
Art. 293 A Gerência Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada tem por finalidade
coordenar os atendimentos aos produtores rurais do Município com patrulhamento
mecanizado para execução de projetos.
Art. 294 Compete ao Gerente Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada:
I - garantir a
funcionalidade do Plano de Gestão de Patrulha Mecanizada da Secretaria;
II - atualizar relatório
mensal sobre as condições gerais dos maquinários;
III - gerenciar em
conjunto com as Secretarias afins, a implantação de projetos de conservação de
estradas vicinais e secundárias não pavimentadas, que precisem de manutenções
periódicas, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
IV - identificar as
necessidades de treinamento para os servidores, especialmente os operadores das
máquinas;
V - realizar reuniões
com as comunidades rurais, objetivando uma avaliação das atividades executadas,
bem como, definir a programação conforme o calendário de atendimento do Plano
de Gestão da Patrulha Mecanizada;
VI - oferecer suporte
logístico aos produtores rurais para a implantação de projetos de
desenvolvimento rural;
VII - elaborar
calendário de atendimento, satisfatório e igualitário, para a patrulha agrícola
mecanizada, com cobertura proporcional em todo o Município;
VIII - realizar
atendimentos aos produtores rurais no patrulhamento mecanizado para execução de
projetos de barragens, renovação de parque cafeeiro, cascalhamento de
morros, projeto de caixas secas, logística de transporte de insumos: mudas, cereais
e fertilizantes, entre outros serviços;
IX - providenciar o
levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e
encaminhar ao setor competente para possíveis aquisições;
X - programar e
acompanhar as revisões da frota de maquinário e veículos próprios;
XI - controlar,
programar e executar os serviços de troca de óleo, lavagem e lubrificação das
máquinas e veículos próprios;
XII - zelar pelas
máquinas e equipamentos, obedecendo à programação para a realização de manutenção
periódica, conforme descrita no Plano de Gestão;
XIII - executar
juntamente com o operador, os abastecimentos e lubrificação das máquinas e
veículos próprios;
XIV - prover
as soluções necessárias para garantir um bom atendimento requisitado pela chefia
imediata;
XV - receber, conferir,
armazenar, controlar e entregar produtos, materiais e equipamentos no
almoxarifado ou em outro local;
XVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE APOIO ÀS
ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS RURAIS
Art. 295 A Coordenadoria de Apoio às Associações e Cooperativas Rurais tem por finalidade atuar na organização da
cadeia produtiva visando a produção de qualidade sustentável no campo.
Art. 296 Compete ao Coordenador de Apoio às Associações e Cooperativas Rurais:
I - elaborar projetos de
controle da produção e seu respectivo escoamento;
II - apoiar a política
de assistência técnica ao pequeno agricultor familiar;
III - estabelecer
políticas e diretrizes de abastecimento e comercialização de produtos agrícolas
no Município, bem como, coordenar o bom funcionamento das feiras municipais e
mercado municipal;
IV - conduzir a
realização de levantamentos das necessidades da população rural do município e
manter o banco de dados atualizado para auxiliar à tomada de decisão e nos
direcionamentos prioritários das ações;
V - coordenar projetos
rurais, mediante assistência técnica e outras formas de estímulo a
agricultores, para a implantação ou ampliação de prestação de serviço e
atividades correlatas;
VI - realizar reuniões
periódicas com as comunidades rurais, objetivando planejamento e avaliação de
atendimento das principais atividades prevista dentro do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - garantir a
funcionalidade de Programas Municipais de Fomento às Cadeias Produtivas de
acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS);
VIII - fortalecer as
parcerias entre as instituições envolvidas na cadeia produtiva;
IX - apoiar projetos de
melhoramento genético e as devidas campanhas de sanidades do rebanho bovino do
Município;
X - orientar o uso da
mecanização na lavoura, novas técnicas de poda e desbrota e produção de clones
de melhores variedades em excelência genética;
XI - apoiar a realização
de capacitações técnicas para produtores rurais, trabalhadores rurais e ou
profissionais ligados às principais cadeias produtivas do Município;
XII - atuar no
fortalecimento das principais instituições envolvidas na cadeia do agronegócio
do café: Governo do Estado, Governo Municipal, Agentes Financeiros, Instituto
Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper), Associações de Produtores,
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato Rural, Cooperativas, entre
outros;
XIII - apoiar o
levantamento de censitário da área rural através de visitas e entrevistas, e
convênios com órgãos públicos e outros;
XIV - trabalhar as
atividades de melhor integração, formação de lideranças e metodologias de
extensão rural com as associações e grupos informais de produtores rurais no
município;
XV - apoiar o Incaper e
as organizações de
produtores rurais em projetos de assistência técnica e extensão rural;
XVI -
apoiar a realização de cursos na área agrícola e de pecuária, para a
comercialização, criando fontes alternativas de alimentação e renda para o
produtor rural;
XVII -
organizar espaços destinados à comercialização através de feiras livres;
XVIII -
realizar levantamento socioeconômico dos usuários cadastrados em feiras livres;
XIX - apoiar o Programa
de Aquisição de Alimentos (PAA) no Município;
XX - apoiar o Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no Município;
XXI - trabalhar as
atividades previstas nas organizações de eventos públicos voltados para a
comercialização agropecuária no município;
XXII - apoiar as
organizações rurais e lideranças presentes nas questões de documentação
própria, a fim de conhecer e eliminar problemas necessários ao bom
funcionamento da organização;
XXIII - apoiar na
elaboração de documentos administrativos necessários para o bom funcionamento
das organizações rurais;
XXIV -
coordenar a elaboração de diagnóstico das organizações sociais do campo, elaborando levantamentos
de dados e informações;
XXV -
coordenar a realização de eventos públicos organizados pelo Município para
divulgação dos programas e projetos de interesse do homem do campo;
XXVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE PROGRAMAS DE
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 297 A Coordenadoria de Programas de Treinamento e Capacitação tem por finalidade o
planejamento e a execução de campanhas educativas de cidadãos no âmbito
municipal.
Art. 298 Compete ao Coordenador de Programas de Treinamento e Capacitação:
I - desenvolver,
planejar, coordenar e executar a política municipal de fomento às atividades
agropecuárias locais, visando ao respectivo incremento na produção, segundo
programas de aprimoramento qualitativo e quantitativo;
II - promover os meios
básicos e os instrumentos administrativos voltados para a organização e o
desenvolvimento de cursos de capacitação e treinamentos para os setores
produtivos no âmbito do Município;
III - assessorar e assistir
essas atividades, segundo as ações administrativas pertinentes;
IV - manter e conservar
a estrutura física municipal e respectivos instrumentos de trabalho, executando
e fiscalizando todas as atividades públicas que lhe sejam afetas;
V - disciplinar,
fiscalizar e executar todos os demais eventos atinentes ao âmbito de sua
competência, promovendo programas e planos de ações integradas enunciados em
conformidade com as metas administrativas, coordenando e executando todas as
atividades pertinentes;
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 299 A Coordenadoria de Comercialização tem por finalidade
coordenar os atendimentos aos produtores rurais do Município quanto à
comercialização de produtos agropecuários e seus derivados, através da
organização de feiras de produtores.
Art. 300 Compete ao Coordenador de Comercialização:
I - cadastrar, agendar, organizar, controlar e fiscalizar os pontos de
comercialização cadastrados junto à Secretaria;
II – coordenar as atividades administrativas e cotidianas no Centro de
Comercialização de Produtos Agroindustriais (CCPA);
III - estimular, através de parcerias, acesso a novos mercados para
frutas, hortaliças e produtos das agroindústrias, com ferramenta de marketing;
IV - coordenar a localização, os horários e mudanças das feiras do
agricultor do Município;
V - gerenciar a atualização das informações, através de relatórios,
relativas aos Indicadores de gestão;
VI - incentivar a criação de associação de produtores rurais;
VII - organizar cursos de capacitação para a equipe e produtores rurais;
VIII - promover melhorias no setor;
IX - promover reuniões de planejamento interno e externo;
X - autuar e notificar os feirantes quando ocorrerem infrações;
XI - gerenciar o relacionamento dos produtores com a comunidade;
XII - executar os planos de trabalho propostos pela Secretaria no âmbito
da sua área de atuação;
XIII - coordenar o estudo do local para a realização das feiras;
XIV - promover reuniões de planejamento interno e externo;
XV - manter atualizadas informações, através de relatórios, relativas ao
Programa de Qualidade proposto pela Secretaria;
XVI - orientar os fiscais quanto a regulamentos e normas;
XVII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório
das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE ESTRADAS
Art. 301 A Coordenadoria de Fiscalização e Manutenção de Estradas tem por finalidade
promover a construção, manutenção e fiscalização das atividades nas vias de
acessos no âmbito municipal.
Art. 302 Compete ao Coordenador de Fiscalização e Manutenção de Estradas:
I - realizar levantamento
de toda malha viária do município, bem como, as condições das pontes, bueiros e
estradas;
II - gerenciar as ações
relacionadas a manutenção, melhorias e conservação de estradas;
III - prestar
assistência ao seu superior imediato no estudo e encaminhamento dos assuntos de
atuação e especialidade de sua equipe;
IV - distribuir entre
seus colaboradores as tarefas de responsabilidade da equipe;
V - supervisionar a
execução dos trabalhos a cargo de sua equipe;
VI - zelar pela
disciplina e pelo cumprimento das tarefas;
VII - disciplinar,
fiscalizar e executar todos os demais eventos atinentes ao âmbito de sua
competência, promovendo programas e planos de ações integradas enunciados em
conformidade com as metas administrativas, coordenando e executando todas as
atividades pertinentes;
VIII - realizar estudo
de melhoria dos métodos de trabalho e implantar novas rotinas que visem a
racionalização dos trabalhos;
IX - articular-se com o
Secretário, para sugerir a normalização de novas rotinas de trabalho, bem como
cursos e treinamentos que visem a melhoria do desempenho da sua equipe;
X - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VIII
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS
Art. 303 A Área de
Fiscalização e Construção de Barragens tem por finalidade orientar,
inspecionar e exercer a fiscalização relativa à observância das normas, no que
se refere a construção de barragens.
Art. 304 Compete a Área
de Fiscalização e Construção de Barragens:
I -
orientar, inspecionar e exercer a fiscalização nas construções irregulares e
clandestinas, fazendo comunicações, notificações e embargos;
II - prestar assistência ao
seu superior imediato no estudo e encaminhamento dos assuntos de atuação e
especialidade de sua equipe;
III -
instaurar processos por infração às Leis Municipais e ou Estaduais;
IV -
receber reclamações ou sugestões sobre o sistema de construção de barragens;
V -
registrar quaisquer irregularidades verificadas nas áreas suscetíveis de
fiscalização pelo Município, notificando e emitindo autos de infração aos
responsáveis;
VI -
realizar diligências necessárias à instrução de processos;
VII -
apresentar periodicamente boletins de atividades realizadas;
VIII - realizar estudo
de melhoria dos métodos de trabalho e implantar novas rotinas que visem a
racionalização dos trabalhos;
IX - articular-se com o
Secretário, para sugerir a normalização de novas rotinas de trabalho, bem como
cursos e treinamentos que visem a melhoria do desempenho da sua equipe;
X - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IX
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 305 A Área de Fiscalização de Contratos e Convênios tem por finalidade acompanhar e
coordenar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão e fiscalização
de contratos e convênios na respectiva secretaria.
Art. 306 Compete a Área de Fiscalização de Contratos e Convênios:
I - emitir ordem de serviços e efetuar distribuição
de cópias dos contratos e convênios, e seus respectivos anexos;
II - definir, quando for o caso, e em conjunto com
o preposto da empresa, as estratégias de execução, bem como, traçar as metas de
controle e acompanhamento do contrato;
III - monitorar a relação empresa/empregado dos
contratos, quanto ao pagamento de salários e demais despesas pertinentes à área
trabalhista, quando o Município responder subsidiariamente;
IV - contactar as unidades usuárias dos contratos,
visando ao cumprimento pelas partes de todas as cláusulas do contrato;
V - avaliar as vantagens e desvantagens das
prorrogações contratuais;
VI - controlar os prazos de vigências e execução
dos contratos, notificando todas as unidades sobre a instrução de novo processo
licitatório, quando houver, com antecedência de no mínimo três meses do seu
termo final;
VII - instruir todos os processos de sanções,
advindos do descumprimento de cláusulas contratuais;
VIII - notificar os contratados dos processos de
sanções, garantindo o devido processo legal;
IX - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste, ou pelo atraso injustificado, bem como rescindi-los,
quando for o caso;
X - solicitar a inscrição, na dívida ativa do
Município, das multas não recolhidas pelas empresas inadimplentes;
XI - controlar, através de registros específicos,
todas as etapas pertinentes às atividades executadas;
XII - alimentar o sistema de controle da Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios com todas as informações
pertinentes aos respectivos contratos;
XIII - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios nos processos de aditamentos
contratuais, encaminhando-os para aprovação da Procuradoria-Geral do Município,
posterior assinatura e publicação do seu extrato;
XIV - verificar a regularidade fiscal dos
contratados, e no caso de não comprovada, notificá-lo e solicitar à Secretaria
Municipal de Fazenda, a retenção do seu pagamento até efetiva regularização;
XV - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios na elaboração das minutas de
contrato, com base no Termo de Referência ou Processo Administrativo;
XVI - analisar em conjunto com o Secretário
Municipal e respectiva Gerência, os pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro, reajustes de preços ou repactuações;
XVII - avaliar os preços praticados no mercado,
visando a repactuação de preços, sempre que houver a possibilidade da
prorrogação contratual;
XVIII - comunicar, em tempo hábil, seus superiores
quando as decisões e providências ultrapassarem sua competência, para a adoção
das medidas convenientes;
XIX - receber definitivamente o objeto contratado,
exceto no caso de obras;
XX - encaminhar Nota Fiscal/Fatura à Secretaria
Municipal de Fazenda, para pagamento, após a conferência dos valores e a
constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do
processo que deu origem à nota de empenho;
XXI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO X
DA ÁREA DE PONTES E BUEIROS
Art. 307 A Área de
Pontes e Bueiros tem por finalidade planejar, organizar, dirigir e
orientar quanto à necessidade e obrigatoriedade das construções de pontes e
bueiros no meio rural, bem como, fiscalizar a execução das obras e dar
manutenção em todas as obras executadas.
Art. 308 Compete a Área
de Pontes e Bueiros:
I - planejar, organizar, promover e dirigir as
atividades relacionadas a pontes e bueiros, construção, reconstrução,
adaptação, reparo, ampliação, conservação, melhoria e manutenção de todas as
obras a serem construídas ou reconstruídas no meio rural de uso público;
II - exercer integralmente a gerência técnica, dos
projetos, obras ou serviços sob sua responsabilidade;
III - organizar e manter atualizado um cadastro
técnico das construções públicas e seus equipamentos;
IV - definir, em conjunto com os órgãos específicos
das demais Secretarias, o plano geral de obras e serviços;
V - pesquisar e propor métodos de construção e
materiais a serem utilizados, visando a obtenção de soluções funcionais e
econômicas no desempenho de suas atividades;
VI - elaborar normas e especificações de caráter
técnico na área da construção civil;
VII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XI
DA ÁREA DE MANUTENÇÃO DE MERCADO MUNICIPAL
Art. 309 A Área de
Manutenção de Mercado Municipal tem por finalidade atuar de forma conjunta com a
Coordenadoria de Comercialização na averiguação do licenciamento de atividades
comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos artigos que
expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que são prestados em feiras e
mercados municipais.
Art. 310 Compete a Área
de Manutenção de Mercado Municipal:
I - organizar o funcionamento de feiras livres e
mercados públicos, observando o cumprimento das normas relativas à localização,
à instalação, ao horário e à destinação de produtos descartados, e outros
aspectos regulamentados por leis, normas ou outros atos próprios da
Administração Municipal;
II - verificar a regularidade de licenciamento de
atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos
artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam;
III - auxiliar no controle de produtores nas feiras
e mercados municipais;
IV - orientar os permissionários de boxes e bancas
no tocante ao controle de qualidade dos gêneros alimentícios comercializados,
bem como, à limpeza dos espaços ocupados pelos referidos permissionários;
V - verificar as licenças de ambulantes e impedir o
exercício de tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação
exigida;
VI - verificar a instalação de bancas e barracas em
logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como,
quando à observância de aspectos estéticos;
VII - utilizar equipamento de proteção individual e
coletiva;
VIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XII
DA ÁREA DE MANUTENÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA
Art. 311 A Área de
Manutenção de Patrulha Mecanizada tem por finalidade orientar a expedição de normatização que compreenda o controle dos
deslocamentos, dos registros em diário de bordo, abastecimentos, manutenções
operativas, preventivas e corretivas da frota de máquinas.
Art. 312 Compete a Área
de Manutenção de Patrulha Mecanizada:
I - supervisionar o controle da patrulha mecanizada no que tange a sua utilização;
II - agir na
implantação de programas que visem ações de otimização dos recursos na
manutenção da frota de máquinas;
III - controlar
serviços terceirizados referentes às atividades atinentes à manutenção do
maquinário e a avaliação dos reparos quando do recebimento;
IV - assegurar eficácia
na manutenção das máquinas e garantir atendimento as demandas, assessorando no
controle da compra de material de consumo, combustíveis, materiais de
borracharia e lubrificação;
V - propiciar que
as máquinas sempre estejam devidamente vistoriadas, com os equipamentos de
segurança e a documentação organizada e atualizada;
VI - desenvolver
mecanismos que propicie acompanhar as condições técnicas operacionais das
máquinas, e que dê suporte ao momento de decisão de renovação da frota;
VII - assegurar o
cumprimento do registro das manutenções preventivas e corretivas das máquinas
devidamente atualizadas;
VIII - assessorar
na descrição técnica das máquinas a serem adquiridas, assim como no recebimento
destas;
IX - zelar para
que as máquinas estejam sempre em condição de utilização;
X - manter equipe
devidamente treinada e atualizada garantindo eficiência nos trabalhos
desenvolvidos e com capacidade de providenciar pequenos reparos;
XI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo
e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TRANSPORTES
Art. 313 A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Transportes tem por finalidade básica a gestão das políticas municipais relativas a obras e
serviços necessários à infraestrutura do Município.
Art. 314 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes tem a seguinte
composição:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Transportes;
II - Gerente Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
III - Gerente Estratégico de Transportes e Controle
de Frota;
IV - Gerente Operacional de Serviços Urbanos;
V - Gerente Operacional de Fiscalização e Avaliação
de Projetos;
VI – Gerente Operacional de Saneamento,
Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas;
VII - Coordenador de Controle de Resíduos Sólidos;
VIII - Coordenador de Controle de Combustíveis e
Lubrificantes;
IX - Coordenador de Serviços Distritais;
X - Coordenador de Manutenção de Prédios Públicos;
XI - Coordenador de Limpeza Urbana;
XII - Área de Fiscalização de Obras e Postura;
XIII - Área de Fiscalização de Contratos e
Convênios;
XIV - Área de Limpeza Urbana;
XV - Área de Controle de Cemitério;
XVI – Área de Manutenção de Iluminação Pública.
Art. 315 Compete ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Transportes:
I - planejar, organizar,
articular, coordenar a execução e a avaliação das políticas municipais
relativas às obras públicas do sistema de infraestrutura;
II - coordenar a
construção, ampliação, melhoramentos e conservação de obras viárias do
Município;
III - planejar e
coordenar a manutenção das redes de esgotos pluviais, galerias, bueiros e
pontes;
IV - organizar o
controle, fiscalização e notificações, manutenção e conservação referentes aos
veículos, máquinas e equipamentos rodoviários integrantes da frota do
Município;
V - planejar e coordenar
os serviços relativos à iluminação pública;
VI - coordenar a
administração dos serviços de infraestrutura nos distritos e povoados do
interior do Município;
VII - coordenar a
execução de ações de saneamento básico e, quando concedidos os serviços,
exercer o controle sobre o concessionário, cobrando-lhe informações sobre a
prestação e a regularidade dos serviços, bem como, sobre investimentos, custos
e tarifas;
VIII - administrar
recursos específicos de sua Secretaria;
IX - dar suporte para o
funcionamento de Conselho, cuja área de atuação está ligada à Secretaria;
X - planejar e
acompanhar execução de serviços de manutenção e conservação das vias e
logradouros públicos;
XI - planejar e
coordenar a execução de serviços de limpeza urbana, tais como: varrição,
capinação, coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos em todo o
território do município;
XII - coordenar a
administração dos cemitérios públicos municipais;
XIII - planejar e
coordenar a conservação e recuperação de prédios públicos da Administração
Municipal;
XIV - planejar e
acompanhar a elaboração e execução, direta ou por terceiros, de obras públicas
municipais;
XV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 316 A Gerência Municipal de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade
exercer a direção dos serviços de manutenção e conservação do sistema de obras
e serviços públicos, de acordo com diretrizes programáticas e estratégicas
definidas pelo Governo Municipal.
Art. 317 Compete ao Gerente Municipal de Obras e Serviços
Públicos:
I - dirigir, orientar,
planejar e controlar as atividades do setor e da equipe que dirige,
acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos, sempre em consonância e sob a orientação do Secretário Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Transportes;
II - dirigir e controlar
os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos;
III - exercer a direção
dos serviços de manutenção e conservação do sistema de esgotos pluviais e
sistema viário do Município;
IV - exercer a direção
dos serviços de manutenção e conservação do sistema de iluminação pública, de
acordo com diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo Governo
Municipal;
V - exercer a
coordenação das atividades de controle de entrada e saída dos estoques dos
almoxarifados das oficinas e da iluminação pública;
VI - promover reuniões
com os servidores para coordenação das atividades operacionais;
VII - submeter à
consideração superior os assuntos que excedam à sua competência;
VIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA
DE TRANSPORTES E CONTROLE DE FROTA
Art. 318 A Gerência Estratégica
de Transportes e Controle de Frota tem por finalidade exercer a direção dos
serviços referentes controle e manutenção da frota de veículos do Município, de
acordo com diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo Governo
Municipal.
Art. 319 Compete ao Gerente Estratégico de
Transportes e Controle de Frota:
I - administrar a frota
geral da administração direta;
II - programar,
organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de
licenciamento, manutenção e conservação da frota;
III - controlar as
autorizações e habilitações dos servidores e servidoras municipais para
utilizar os veículos da frota geral da administração direta;
IV - providenciar
renovação de seguros obrigatórios de veículos municipais, quando necessário;
V - atender as
reclamações e sugestões dos munícipes, no que tange ao comportamento no
trânsito, dos motoristas a serviço do Município;
VI - atender e assistir
aos acidentes de trânsito, que envolvam veículos municipais da administração
direta, elaborando o laudo do acidente e croqui, para a avaliação dos órgãos
competentes;
VII - controlar o
serviço de socorro à frota;
VIII - controlar
permanentemente, em conjunto com a Coordenadoria de Controle de Combustíveis e
Lubrificantes, os gastos com manutenção da frota;
IX - coordenar a
distribuição da frota municipal, quando da realização de eventos especiais;
X - manter atualizados
os licenciamentos e seguros obrigatórios da frota municipal da administração
direta, bem como, efetuar o seu cadastro junto ao Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN);
XI - estabelecer medidas
de segurança e boas práticas focadas no desempenho e redução de custos;
XII - proceder à
avaliação dos serviços executados pelas oficinas autorizadas;
XIII - programar e
acompanhar as manutenções preventivas e corretivas, procedendo à avaliação dos
defeitos apontados;
XIV - executar pequenos
consertos na frota da administração direta, de acordo com a necessidade;
XV - administrar em
conjunto com a Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Lubrificantes, os
gastos em postos de abastecimento;
XVI - coordenar, em
conjunto com a Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Lubrificantes, a
utilização dos combustíveis e lubrificantes;
XVII - controlar o
processo de ressarcimento de multas de trânsito;
XVIII - implantar o
sistema de controle de utilização dos veículos;
XIX - organizar a escala
do serviço dos motoristas e providenciar, em tempo hábil, as diárias das
viagens;
XX - atuar no controle
de veículos, equipamentos e ferramentas de utilização direta na frota
municipal;
XXI - dimensionar
adequadamente a quantidade de veículos;
XXII - programar a
renovação da frota no momento correto;
XXIII - efetuar outras
atividades afins, no âmbito de sua competência;
XXIV - compatibilizar a
utilização e a manutenção da frota, bem como, os custos envolvidos;
XXV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA OPERACIONAL
DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 320 A Gerência Operacional
de Serviços Urbanos tem por finalidade coordenar e fiscalizar a execução direta
ou indireta de obras de manutenção e conservação de rodovias e vias urbanas.
Art. 321 Compete ao Gerente Operacional de
Serviços Urbanos:
I - dirigir, coordenar,
planejar, supervisionar e controlar as atividades técnicas relativas a estudos,
projetos e custos das obras de pavimentação e manutenção do sistema viário, em
sua área de competência;
II - representar a
Secretaria em suas relações com terceiros nos assuntos inerentes à área
técnica, mediante delegação do Secretário;
III - propor diretrizes
de ação a serem cumpridas pela Secretaria;
IV - efetuar a supervisão
e inspeção técnica de custos e qualidade dos serviços de manutenção
desenvolvidos pela Secretaria;
V - prestar
assessoramento à direção superior e às diversas unidades da Secretaria em
assuntos de sua competência;
VI - encaminhar
notificação às contratadas, em sua área de competência;
VII - analisar aditivos
de serviços referentes à sua área de competência, emitindo pareceres;
VIII - elaborar
pareceres técnicos em processos licitatórios;
IX - efetuar a análise
periódica do cadastro de prestadores de serviços da Secretaria, propondo
ajustes, quando necessário;
X - supervisionar,
executar e fiscalizar as atividades de construção, instalação, montagem,
manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias,
sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias urbanas e rurais do Município;
XI - fiscalizar o
acompanhamento e a execução de obras públicas e serviços de engenharia
contratados por órgãos da Poder Executivo Municipal;
XII - gerenciar a
operação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos da área de obras;
XIII - emitir laudos de
vistoria de conclusão de obras e serviços;
XIV - coordenar a
recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas
danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros;
XV - coordenar a
execução de projetos de interesse do Poder Executivo Municipal para implantação
de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
XVI - atuar em conjunto
com a Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, em projetos de paisagismo e
arborização;
XVII - coordenar a
execução de serviços de iluminação e limpeza pública;
XVIII - fiscalizar a
identificação de logradouros públicos e sinalização;
XIX - atuar em conjunto
com a Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, na administração do aterro
sanitário;
XX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA OPERACIONAL
DE FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROJETOS
Art. 322 A Gerência Operacional
de Fiscalização e Avaliação de Projetos tem por finalidade fiscalizar e
proceder ao cumprimento das Leis de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo,
Posturas Municipais, Código de Obras Municipais ou Leis correlatas.
Art. 323 Compete ao Gerente Operacional de
Fiscalização e Avaliação de Projetos:
I - tomar providências
pertinentes à violação das normas de posturas, obras e urbanísticas municipais;
II - reunir, examinar,
selecionar e preparar elementos necessários a execução da fiscalização externa;
III - atuar com as
atribuições e competência para o exercício do poder de polícia administrativa;
IV - auxiliar na
elaboração do relatório geral de fiscalização;
V - manter a chefia
permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas, mediante
a emissão de relatórios periódicos de atividades;
VI - solicitar para
outras Secretarias competentes, a vistoria e parecer de obras ou casos que lhe
pareçam em desacordo com as normas vigentes;
VII - desempenhar outras
atividades que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal;
VIII - acompanhar e
fiscalizar as feiras livres e mercado municipal, verificando o cumprimento das
normas relacionadas a localização, instalação, horário e organização;
IX - inspecionar e
fiscalizar a realização de eventos e comércio ambulante;
X - receber e conferir
as mercadorias apreendidas e armazená-las em depósito público, restituindo-as,
mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do
imposto e das multas devidas, se for o caso;
XI - inspecionar e
fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços;
XII - verificar o
horário de fechamento e abertura do comércio em geral, e de outros
estabelecimentos;
XIII - efetuar vistorias
prévias para a concessão de inscrição municipal e alvarás;
XIV - fazer o
cadastramento e o controle de loteamentos clandestinos e irregulares e outros
assentamentos informais;
XV - realizar
diligências e plantões de fiscalização que forem necessários para coibir
invasão de áreas públicas e edificação ou ocupação em áreas sem autorização de
parcelamento do solo e relatórios sobre as atividades assim efetuadas;
XVI - informar processos
referentes à ocupação e parcelamento clandestinos ou irregulares do solo
urbano;
XVII - propor a
realização de inquéritos ou sindicâncias que visem salvaguardar o interesse
público na regularização fundiária;
XVIII - inspecionar, de
acordo com a legislação em vigor, todas as áreas com risco de ocupação
clandestina ou irregular e impedir atividades que identifiquem tais objetivos;
XIX - fiscalizar e dar
atendimento às reclamações de poluição visual, poluição sonora, poluição
atmosférica, poluição do solo, poluição da água, entre outras correlatas;
XX - fiscalizar as
empresas terceirizadas que prestam serviços públicos de coleta de resíduos
sólidos, domiciliares, de saúde, varrição de ruas, avenidas, praças e demais
serviços correlatos para o Município;
XXI - vistoriar e
conferir imóveis (edificados ou não), e prestar informações para expedição de
alvará de construção, de autorização de desdobramento, de unificação, de
anexação de terrenos, de transferências de alvarás, de habite-se e de certidões
de andamento de obras;
XXII - acompanhar e
vistoriar obras com alvarás expedidos, conferindo com os projetos e memoriais
descritivos aprovados pelo órgão próprio;
XXIII - percorrer as vias
públicas e fiscalizar quadras e lotes detectando obras que não possuem o
respectivo alvará de construção ou reconstrução;
XXIV - fiscalizar a
colocação de tapumes e bandejas (plataformas de segurança), telas de vedação
externa e outros anteparos exigidos por Lei, notificar, autuar, embargar obras
que não estiverem licenciadas por alvará de construção ou que estiverem em
desacordo com o projeto autorizado;
XXV - acompanhar
arquitetos e engenheiros nas inspeções e vistorias realizadas em sua área de
competência e atuação;
XXVI - verificar e
orientar o cumprimento das normas municipais e da regulamentação concernente a
ocupação e parcelamento do solo, bem como, de edificações particulares;
XXVII - fiscalizar a
limpeza de terrenos baldios, construção de muro e passeio públicos, obstáculos
em vias de trânsito de pedestres e colocação de caçambas;
XXVIII - fiscalizar o
escoamento de concreto e terra em via pública, bem como, a retirada de terra em
áreas do Município;
XXIX - fiscalizar a
pintura de guias em via pública, a limpeza de imóveis abandonados, a poda de
árvores, conservação de passeios e logradouros, bem como, a sua erradicação;
XXX - fiscalizar o
transporte público, dentre outros, o coletivo urbanos, de escolares, os táxis e
moto táxi.
XXXI - planejar e fazer
o controle operacional e a fiscalização das obras e serviços de manutenção e
conservação dos sistemas viários e de drenagem urbana do Município;
XXXII - coordenar o
aparelhamento instrumental do órgão central do sistema político de obras
públicas para aumento de sua capacidade operacional;
XXXIII - coordenar a
execução de obras e serviços de manutenção e conservação dos sistemas viários e
de drenagem urbana municipal;
XXXIV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXV - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXVI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE SANEAMENTO,
PAVIMENTAÇÃO, REDES PLUVIAIS E VIAS PÚBLICAS
Art. 324 A Gerência Operacional de Saneamento Pavimentação, Redes Pluviais e Vias
Públicas tem por finalidade definir procedimentos e estratégias para a
execução das atividades relacionadas à área de manutenção do saneamento, da
pavimentação, das redes pluviais das vias públicas.
Art. 325 Compete ao Gerente Operacional de Saneamento
Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas:
I - planejar e gerenciar
a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana e rodoviária;
II - executar, coordenar e supervisionar atividades
de manutenção do sistema de esgoto;
III - planejar e
acompanhar a fiscalização da execução de obras rodoviárias e de outras obras
públicas;
IV - atuar de forma
integrada com os demais órgãos do Governo Municipal;
V - promover estudos
econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao
planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana;
VI - dirigir e viabilizar
serviços públicos de água e esgoto;
VII - estabelecer
diretrizes de saneamento básico;
VIII - coordenar e
implementar os projetos e orçamentos, especificações técnicas e cronogramas que
envolvam planejamento e execução de obras em áreas e logradouros públicos;
IX - zelar pelo cumprimento das normas de segurança
do trabalho de manutenção;
X - operar as estações de tratamento de esgoto;
XI - inspecionar o recebimento de materiais
utilizados na manutenção de esgoto;
XII - coordenar,
acompanhar e avaliar as atividades de obras e infraestrutura e saneamento;
XIII - participar de
grupos de trabalho para o desenvolvimento de metodologia, elaboração de
materiais e de sistema de avaliação dos serviços e obras realizados pelo
Município;
XIV - acompanhar in loco
o andamento das obras e serviços referentes ao saneamento;
XV - supervisionar o
cumprimento de prazos, de custos e de qualidade exigidos pela administração;
XVI - acompanhar as
atividades da prestadora de serviço de água e esgoto do Município;
XVII - orientar o
cumprimento das normas regulamentadoras;
XVIII - desenvolver
soluções para a redução de desperdício, acidentes e custos;
XIX - coordenar ações de
atendimento ao esgotamento cloacal e pluvial;
XX - implantar
novas galerias pluviais tubulares, bocas de lobo e caixas de inspeção de forma
a melhorar o sistema de drenagem do município;
XXI –
coordenar a manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto do Município;
XXII -
promover a limpeza de fossa, filtro e caixas e inspeção;
XXIII -
emitir relatórios das atividades executadas;
XXIV -
manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas na Secretaria;
XXV -
zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;
XXVI -
atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XXVII - planejar, organizar e dirigir as atividades
relacionadas a manutenção de calçamento, seja como reparo, ampliação,
conservação ou melhoria;
XXVIII - exercer integralmente a responsabilidade
do acompanhamento das obras ou serviços na área de pavimentação;
XXIX - supervisionar a execução dos serviços na
área de pavimentação e vias públicas;
XXX - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas
pelo setor;
XXXI - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE
CONTROLE DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 326 A Coordenadoria de
Controle de Resíduos Sólidos tem por finalidade planejar, orientar e executar
atividades sócio comunitárias de educação para a limpeza urbana e de
conscientização quanto às questões sanitárias e ambientais resultantes da
manipulação e descarte inadequados de resíduos sólidos.
Art. 327 Compete ao Coordenador de Controle
de Resíduos Sólidos:
I - divulgar informações
de caráter socioambiental relacionadas à coleta seletiva e reciclagem,
estimulando a participação e responsabilidade social;
II - encaminhar ao
Secretário Municipal os dados, boletins, relatórios e os demais atos
administrativos relacionados aos serviços prestados por terceiros;
III - planejar e
executar ações de articulação entre o poder público municipal, associações e
cooperativas de catadores de materiais recicláveis, visando a sua inserção
socioeconômica;
IV - elaborar e
desenvolver meios, conteúdos e modelos de atividades educativas sobre limpeza
pública;
V - realizar reuniões e
palestras educativas, com atividades lúdicas, visando o desenvolvimento de uma
consciência voltada às questões ambientais e de limpeza urbana, em eventos do
calendário municipal, escolas, bairros, instituições públicas e privadas e no
âmbito interno;
VI - controlar a
operação das unidades de disposição final de resíduos que atendem ao Município,
fiscalizando o padrão das operações e as características dos resíduos
recebidos;
VII - coordenar o
recebimento dos resíduos de diversas origens no aterro municipal, procedendo a
sua triagem de acordo com sua natureza e origem, destinando-os ao
processamento, se for o caso, e à disposição final, segundo procedimentos
técnico-operacionais adequados, de acordo com normas de engenharia de
construção, ambiental e sanitária;
VIII - planejar,
organizar e acompanhar as atividades de transporte de resíduos, processando
todos os dados referentes ao controle dos veículos transportadores de resíduos
sólidos;
IX - acompanhar e
fiscalizar os serviços realizados de forma indireta, por contratos de
terceirização ou concessão;
X - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE
CONTROLE DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Art. 328 A Coordenadoria de
Controle de Combustíveis e Lubrificantes tem por finalidade promover o abastecimento
da frota, mediante controle detalhado da unidade e do combustível.
Art. 329 Compete ao Coordenador de Controle
de Combustíveis e Lubrificantes:
I - verificar a
existência de fichas de registros de veículos contendo informações sobre marca,
cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal, modelo, número do motor e
do chassi, placa e número de registro no Detran-ES;
II - verificar a
existência de autorizações para abastecimento e implantação/substituição de
equipamentos, relativamente a veículos;
III - verificar a
existência de mapas de controle dos gastos com cada veículo, evidenciando
quilometragens e consumo de combustíveis e lubrificantes;
IV - verificar a
existência de mapas de controle do desempenho dos veículos para a promoção de
revisões e/ou manutenções;
V - controlar e avaliar
os gastos com veículos e máquinas;
VI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE
SERVIÇOS DISTRITAIS
Art. 330 A Coordenadoria de
Serviços Distritais tem por finalidade representar a Administração Municipal
nos distritos, povoados e comunidades do interior, executando, promovendo e
fiscalizando os serviços públicos diretamente ou através das Secretarias e
órgãos municipais.
Art. 331 Compete ao Coordenador de Serviços
Distritais:
I - exercer os trabalhos
operacionais, de acordo com diretrizes programáticas e estratégicas definidas
pelo Governo Municipal;
II - cumprir e fazer
cumprir, no que lhe couber, as Leis, Decretos e demais atos emanados do Poder
Executivo Municipal;
III - programar,
organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da respectiva
Gerência;
IV - promover reuniões
com os servidores para coordenação das atividades operacionais da respectiva
Gerência;
V - acompanhar,
orientar, avaliar e estimular o desempenho do pessoal para assegurar o
desenvolvimento das rotinas de trabalho;
VI - controlar o
expediente e atualizar os dados e informações do pessoal das regiões em que
atua, sob a orientação da Gerência Municipal de Administração de Recursos
Humanos;
VII - zelar pelo
patrimônio do Município sob sua responsabilidade;
VIII - inspecionar as
ruas, estradas, pontes e bueiros no âmbito das regiões em que atua;
IX - elaborar e
apresentar ao superior hierárquico as demandas e providências necessárias das
regiões em que atua;
X - apresentar relatório
anual ao superior hierárquico sobre as realizações das regiões em que atua;
XI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE
MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
Art. 332 A Coordenadoria de
Manutenção de Prédios Públicos tem por finalidade atuar como suporte e
atendimento a todas as Secretariais Municipais no que se refere ao atendimento
de pequenos serviços e manutenção dos prédios públicos.
Art. 333 Compete ao Coordenador de
Manutenção de Prédios Públicos:
I - coordenar a instalação, reparo ou substituição de
lâmpadas, tomadas, fios painéis e interruptores;
II - coordenar a reparação da rede elétrica interna,
solicitando o conserto ou substituindo peças ou conjuntos;
III - coordenar a instalação de fios e demais
componentes, testando-os para permitir a utilização dos mesmos em trabalhos de
natureza eventual ou temporária;
IV - coordenar a execução de serviços de demolição,
construção de alicerces, assentamento de tijolos ou blocos, colocação de
armações de esquadrias, instalação de peças sanitárias, conserto de telhado e
acabamento em obras;
V - coordenar os serviços de impermeabilização de caixas
d`água, paredes, tetos e outros;
VI - coordenar a reparação de elementos de madeira,
substituindo partes desgastadas ou deterioradas para recompor as mesmas;
VII - coordenar a reparação ou substituir ferragens em
móveis, como fechadura, maçaneta, ferrolho e outros;
VIII - coordenar a utilização e controle de máquinas,
ferramentas, equipamentos, utensílios e outros materiais nos respectivos locais
de trabalho, mantendo-as em bom estado de conservação e limpeza;
IX - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO X
DA COORDENADORIA DE
MANUTENÇÃO DE LIMPEZA URBANA
Art. 334 A Coordenadoria de
Manutenção de Limpeza Urbana tem por finalidade realizar o gerenciamento,
controle e execução, direta e indireta da limpeza urbana.
Art. 335 Compete ao Coordenador de
Manutenção de Limpeza Urbana:
I - definir e
implementar a política municipal de limpeza urbana;
II - coordenar as ações
envolvendo as empresas terceirizadas que lhe são vinculadas;
III - gerenciar e
fiscalizar a coleta, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos, por
administração direta ou através de terceiros;
IV - realizar o
gerenciamento, controle e execução, direta e indireta, da limpeza urbana,
coleta de resíduos sólidos domésticos e hospitalares, e demais serviços
correlatos à limpeza pública;
V - administrar os
recursos humanos, quanto à frequência de desempenho dos colaboradores, bem
como, o aperfeiçoamento profissional;
VI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XI
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURA
Art. 336 A Área
de Fiscalização de Obras e Postura tem por finalidade planejar,
coordenar e executar atividades relacionadas ao controle de edificações e
posturas no Município.
Art. 337 Compete a Área de
Fiscalização de Obras e Postura:
I - analisar projetos arquitetônicos de edificações
para emissão de alvarás de construção ou para cancelamento dos mesmos, quando
for o caso;
II - programar, organizar, dirigir e supervisionar
as atividades de controle urbanístico de natureza preventiva, por meio de exame
de pedidos de licença de construção, bem como pela emissão de orientações
técnicas aos órgãos Municipais e ao público em geral;
III - providenciar a instrução dos processos de
licenciamento de obras e de edificações no que concerne aos aspectos
regulamentados pelas leis de uso e ocupação do solo e legislação
complementar;
IV - providenciar a realização de vistorias, por
denúncias ou prevenção;
V - proceder ao cancelamento e/ou prorrogação do
prazo de alvarás;
VI - proceder à emissão de certificados de
conclusão de obras;
VII - aprovar ou negar, por descumprimento à
legislação vigente, pedidos de licença ou autorização para construção de
edificações;
VIII - supervisionar a emissão de certidões
relativas a aspectos urbanísticos das edificações;
IX - propor a demolição de obras
clandestinas;
X - fornecer, às áreas afins, informações de sua
área de competência necessárias à atualização do Cadastro Técnico
Municipal;
XI - arbitrar multas em conformidade com a
legislação competente;
XII - providenciar o exame e a solução de
requerimentos concernentes à aprovação de projetos arquitetônicos;
XIII - coordenar as equipes encarregadas das
diligências e tarefas necessárias à análise dos projetos submetidos à
aprovação;
XIV - coordenar a organização e a atualização do
arquivo de projetos aprovados e licenciados;
XV - emitir pareceres em processos de consulta
sobre projetos de construção e regularização de obras;
XVI - efetuar vistorias em obras para efeito de
concessão de habite-se;
XVII - emitir laudo de avaliação de
construção;
XVIII - emitir certidões sobre os assuntos
concernentes à obra;
XIX - supervisionar aplicação e a utilização das
normas técnicas urbanísticas do Município relativas à edificações;
XX - estudar os projetos aprovados e instruir os
fiscais sobre a observância de legislação pertinente e das orientações técnicas
para o acompanhamento e avaliação das obras e edificações;
XXI - coordenar vistorias em instalações mecânicas
e sanitárias de equipamentos residenciais, mercantis ou públicos que estiverem
sob suspeita de prejudicar a segurança pública;
XXII - providenciar a identificação de edificações
clandestinas e tomar as providências cabíveis;
XXIII - providenciar, junto à direção da Gerência,
a lavratura de notificações, intimações, autos de infração, bem como aplicar
multas, segundo a legislação pertinente;
XXIV - conceder, negar e cassar licença para
execução de obra, conforme o caso;
XXV - promover o recebimento, anotação nos
processos e a comunicação de início de obra, efetuando as respectivas vistorias
para efeito de concessão de habite-se;
XXVI - supervisionar a realização de vistorias nas
edificações, verificando sua compatibilização com o projeto aprovado;
XXVII - promover a emissão de laudo de avaliação de
construção para efeito de cobrança de imposto;
XXVIII - promover a emissão de certidões sobre os
demais assuntos inerentes à obras;
XXIX - supervisionar a fiscalização das obras
licenciadas;
XXX - fiscalizar a observância das posturas
municipais e da legislação municipal na execução de atividades econômicas,
orientando os munícipes, notificando e autuando irregularidades, realizando
apreensões e aplicando outras sanções previstas na legislação;
XXXI - organizar equipes de fiscalização através de
rodízio e alternância de áreas de atuação, componentes e coordenação;
XXXII - avaliar permanentemente a produtividade
mensal dos fiscais, para fins de avaliação de desempenho;
XXXIII - implantar e manter cadastro atualizado de
pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades econômicas no
Município;
XXXIV - encaminhar os respectivos recursos aos
fiscais responsáveis;
XXXV - analisar defesas dos fiscais;
XXXVI - coordenar as atividades inerentes ao poder
concedente dos serviços de abastecimento d’água e esgotamento sanitário;
XXXVII - elaborar diretamente ou em conjunto com as
concessionárias, os planos e programas de desenvolvimento e expansão dos
serviços de infraestrutura;
XXXVIII - controlar e avaliar permanentemente os
serviços e atividades prestados à população pelos concessionários dos serviços
de infraestrutura;
XXXIX - estabelecer os instrumentos de regulação e
controle que estimulem a prestação de serviços de qualidade, a conscientização
da população, o desenvolvimento sustentado e o controle social sobre os
serviços;
XL - estabelecer políticas que permitam o controle
tarifário dos serviços de saneamento;
XLI - criar os instrumentos institucionais
necessários ao acompanhamento e avaliação dos serviços de saneamento, bem como
para orientar a definição das prioridades de melhorias e investimentos;
XLII - promover o caráter essencial e os aspectos
sanitários e sociais que possibilitem o bem estar através dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XLIII - estabelecer critérios, normas e padrões
para execução de serviços nos logradouros públicos do Município, pelos
concessionários de serviços de infraestrutura;
XLIV - estabelecer relacionamento com as
concessionárias de energia e telecomunicações de maneira a planejar e garantir
o fornecimento destes serviços em consonância com as necessidades do
Município;
XLV - analisar e aprovar todos os planos, projetos
e programas elaborados pelas concessionárias para os sistemas de abastecimento
de água e esgotamento sanitário;
XLVI - orientar a execução do plano de Iluminação
Pública através da concessionária local de energia elétrica;
XLVII - promover em conjunto com a Delegacia
Regional, ações que garantam a segurança e a boa prestação dos serviços de
distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XLVIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XLIX - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
L - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XII
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 338 A Área de Fiscalização de Contratos e Convênios tem por finalidade acompanhar e
coordenar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão e fiscalização
de contratos e convênios na respectiva secretaria.
Art. 339 Compete a Área de Fiscalização de Contratos e Convênios:
I - emitir ordem de serviços e efetuar distribuição
de cópias dos contratos e convênios, e seus respectivos anexos;
II - definir, quando for o caso, e em conjunto com
o preposto da empresa, as estratégias de execução, bem como, traçar as metas de
controle e acompanhamento do contrato;
III - monitorar a relação empresa/empregado dos
contratos, quanto ao pagamento de salários e demais despesas pertinentes à área
trabalhista, quando o Município responder subsidiariamente;
IV - contactar as unidades usuárias dos contratos,
visando ao cumprimento pelas partes de todas as cláusulas do contrato;
V - avaliar as vantagens e desvantagens das
prorrogações contratuais;
VI - controlar os prazos de vigências e execução
dos contratos, notificando todas as unidades sobre a instrução de novo processo
licitatório, quando houver, com antecedência de no mínimo três meses do seu
termo final;
VII - instruir todos os processos de sanções,
advindos do descumprimento de cláusulas contratuais;
VIII - notificar os contratados dos processos de
sanções, garantindo o devido processo legal;
IX - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste, ou pelo atraso injustificado, bem como
rescindi-los, quando for o caso;
X - solicitar a inscrição, na dívida ativa do
Município, das multas não recolhidas pelas empresas inadimplentes;
XI - controlar, através de registros específicos,
todas as etapas pertinentes às atividades executadas;
XII - alimentar o sistema de controle da Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios com todas as informações
pertinentes aos respectivos contratos;
XIII - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios nos processos de aditamentos
contratuais, encaminhando-os para aprovação da Procuradoria-Geral do Município,
posterior assinatura e publicação do seu extrato;
XIV - verificar a regularidade fiscal dos
contratados, e no caso de não comprovada, notificá-lo e solicitar à Secretaria
Municipal de Fazenda, a retenção do seu pagamento até efetiva regularização;
XV - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios na elaboração das minutas de
contrato, com base no Termo de Referência ou Processo Administrativo;
XVI - analisar em conjunto com o Secretário
Municipal e respectiva Gerência, os pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro, reajustes de preços ou repactuações;
XVII - avaliar os preços praticados no mercado,
visando a repactuação de preços, sempre que houver a possibilidade da
prorrogação contratual;
XVIII - comunicar, em tempo hábil, seus superiores
quando as decisões e providências ultrapassarem sua competência, para a adoção
das medidas convenientes;
XIX - receber definitivamente o objeto contratado,
exceto no caso de obras;
XX - encaminhar Nota Fiscal/Fatura à Secretaria
Municipal de Fazenda, para pagamento, após a conferência dos valores e a
constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do
processo que deu origem à nota de empenho;
XXI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XIII
DA ÁREA DE CONTROLE E MANUTENÇÃO DE LIMPEZA URBANA
Art. 340 A Área de Controle e Manutenção
de Limpeza Urbana tem por finalidade administrar e
executar os serviços de conservação de mercado municipal, feira municipal,
estação rodoviária e limpeza pública.
Art. 341 Compete a Área de Controle e Manutenção
de Limpeza Urbana:
I - supervisionar ações que garantam a
implementação da política municipal de limpeza urbana;
II - orientar as ações envolvendo as empresas
terceirizadas que lhe são vinculadas;
III - realizar o gerenciamento, controle e
execução, direta e indireta, da limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos e
demais serviços correlatos à limpeza pública;
IV - elaborar as metas da Secretaria em relação ao
serviço de limpeza e varrição;
V - supervisionar a administração dos recursos
humanos, quanto à frequência de desempenho dos colaboradores, bem como, o
aperfeiçoamento profissional;
VI - efetuar a conservação e manutenção do mercado
municipal, feira municipal, estação rodoviária e limpeza pública;
VII - coordenar e orientar o uso do mercado
municipal, feira municipal, estação rodoviária;
VIII - zelar pelo uso adequado do mercado
municipal, feira municipal, estação rodoviária e limpeza
pública, providenciando inclusive os serviços necessários para garantir o
aspecto e bom estado de conservação;
IX - comunicar ao órgão superior da necessidade de
melhorias e reformas do mercado municipal, feira municipal, estação rodoviária;
X - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XIV
DA ÁREA DE CONTROLE E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO
Art. 342 A Área de Controle e Manutenção
de Cemitério tem por finalidade planejar ações que visem à garantia do pleno
funcionamento das instalações dos cemitérios do Município.
Art. 343 Compete a Área de Controle e Manutenção
de Cemitério:
I - inspecionar o estado
de conservação da unidade administrativa de atendimento do Cemitério Municipal;
II - fiscalizar a
limpeza das vias internas dos cemitérios;
III - orientar a
observação de toda a documentação exigida por lei para o sepultamento,
abstendo-se de acolher enterros clandestinos e/ou sem as devidas formalidades;
IV - coordenar a
organização dos registros e documentos relativos aos cemitérios;
V - supervisionar o
recolhimento de eventual de taxas e/ou tarifas públicas devidas por ocasião dos
sepultamentos;
VI - fiscalizar a
utilização de equipamentos de segurança por parte dos servidores que executam
atividades de sepultamento;
VII - garantir a
inviolabilidade dos túmulos e serenidade dos sepultamentos;
VIII - projetar
programas especiais para atendimento em datas de mais frequência do cemitério,
podendo, para isso, oficiar aos demais órgãos requerendo auxílio;
IX - orientar o
estabelecimento de escalas de serviços e plantões dos servidores;
X - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas
pelo setor;
XI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XV
DA ÁREA DE CONTROLE E MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 344 A Área de Controle e Manutenção
de Iluminação Pública tem por finalidade propor diretrizes e
políticas para o desenvolvimento da iluminação pública do município, além de
coordenar as ações para promoção da eficiência energética, conservação de
energia elétrica e modernização dos sistemas de iluminação pública.
Art. 345 Compete a Área de Controle e Manutenção
de Iluminação Pública:
I – supervisionar,
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II – fazer executar a
programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III – editar instruções
de funcionamento das unidades subordinadas;
IV – solicitar
informações a outras unidades da administração pública municipal;
V – fazer gestão junto à
empresa distribuidora de energia com relação às obras que, por força do
contrato de concessão, constituem encargos desta empresa pública, bem como,
demais solicitações necessárias ao adequado desempenho dos serviços relativos à
iluminação pública.
VI - executar todas as
atividades inerentes aos serviços administrativos de iluminação pública
municipal, em conjunto com o superior hierárquico;
VII - administrar a
realização e o desenvolvimento de convênios, acordos de cooperação de demais
parcerias com entidades públicas e privadas referentes à iluminação pública;
VIII - manter banco de
informações atualizadas relativas ao sistema de iluminação pública;
IX - analisar as
propostas de fornecimento e de prestação de serviços, compras e contratações,
acompanhando, controlando e avaliando o cumprimento dos contratos atinentes à
iluminação pública;
X - integrar o sistema
de planejamento, prestando assessoria na elaboração do Plano Plurianual e no
orçamento;
XI - assessorar e
elaborar o planejamento, acompanhando e controlando as metas dos planos,
programas e projetos;
XII - administrar o planejamento
e a execução orçamentária e financeira em conjunto com o superior hierárquico;
XIII - realizar ações,
prestar informações, buscar a colaboração da comunidade nos programas e no
controle dos serviços prestados.
XIV – supervisionar e
fiscalizar a execução dos serviços de melhoria, operação, manutenção e expansão
do sistema de iluminação pública do município;
XV – acompanhar e dar
suporte aos programas e projetos de modernização, racionalização e de
eficiência energética do sistema de iluminação pública municipal;
XVI – acompanhar a
programação e o desenvolvimento de obras públicas para o atendimento quanto à
adequação dos sistemas de iluminação pública existentes ou a implantar, em
decorrência das mesmas;
XVII – avaliar projetos
e as redes de iluminação pública implantadas por terceiros com vista à sua
incorporação ao patrimônio público municipal;
XVIII – implementar a
normatização e padronização técnica do sistema de iluminação pública municipal
e de seus componentes;
XIX - acompanhar o
desenvolvimento tecnológico no setor de iluminação pública com vista à sua
incorporação ao sistema municipal de iluminação pública;
XX – supervisionar
permanentemente o cadastro patrimonial e de acervo técnico do sistema de
iluminação pública prestando apoio ao controle do faturamento de contas de
consumo de energia elétrica;
XXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE E TURISMO
Art. 346 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo tem por finalidade promover a gestão
ambiental sob a responsabilidade do Município, nos termos de convênios firmados
com as esferas de poder em nível Estadual e Federal.
Art. 347. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Turismo;
II - Gerente Municipal de Programas
e Projetos Ambientais;
III - Gerente Estratégico de Turismo
e Patrimônio Paisagístico;
IV - Gerente Operacional de
Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos;
V - Gerente Operacional de Educação
Ambiental;
VI - Gerente Operacional de Recursos
Hídricos e Naturais;
VII - Gerente Operacional de Praças, Parques e Jardins;
VIII - Área de Fiscalização de Contratos e
Convênios;
IX - Área de Controle de Reciclagem;
X - Área de Controle e Manutenção de Praças,
Parques e Jardins;
XI - Área de Controle e Manutenção de Horto
Florestal;
XII - Área de Controle e Manutenção de Viveiros.
Art. 348 Compete ao Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Turismo:
I - proceder aos
licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadoras do meio ambiente, observando-se os compromissos assumidos pelo
Município nos termos da legislação em vigor;
II - executar o controle
e o monitoramento de atividades que possam constituir ameaças ao meio ambiente;
III - realizar a
fiscalização permanente do meio ambiente, em todas as dimensões de poluição
previstas em lei;
IV - efetuar o
gerenciamento costeiro de modo a integrar as ações dos diversos órgãos,
empresas, biomas e reservas ecológicas;
V - realizar atividades
de educação ambiental, enquanto processo de integração dos seres humanos na
preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o desenvolvimento
sustentável;
VI - desenvolver
atividades de proteção dos recursos naturais, envolvendo unidades de
conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim como a preservação dos
ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão;
VII - aplicar programas
de capacitação e aprimoramento de profissionais da área de meio ambiente;
VIII - realizar
atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos
hídricos identificando, analisando e tomando providências quanto aos impactos
sobre os mesmos;
IX - atuar em atividades
relacionadas com a gestão de resíduos sólidos;
X - planejar e
coordenar as ações da Secretaria, priorizando as atividades para resultados
eficientes e eficazes;
XI - analisar e
emitir pareceres em atos administrativos, eventos e atividades turísticas;
XII - prestar
informações e emitir relatórios periódicos sobre as ações e recursos
financeiros aplicados;
XIII - consolidar os
resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente;
XIV - prover
interação, discussão de projetos turísticos junto à comunidade;
XV - dar pareceres
favoráveis ou desfavoráveis de projetos turísticos;
XVI - elaborar o
orçamento plurianual no âmbito da Secretaria;
XVII - ordenar
despesas e gerir convênios;
XVIII - coordenar a
mensuração do grau de atendimento (anseio e satisfação) no âmbito turístico;
XIX - planejar e
implementar a Semana Municipal do Meio Ambiente;
XX - emitir licenças e
autorizações ambientais;
XXI - efetuar o
licenciamento ambiental das atividades previstas em lei;
XXII - orientar,
fiscalizar e aprovar atividades que potencialmente causem agressão ambiental
previstas em lei;
XXIII - conservar as
espécies ameaçadas ou raras ou em perigo de extinção, inclusive a apreensão de
animais e plantas silvestres capturadas ilegalmente;
XXIV - promover medidas
de preservação e conservação do ambiente municipal;
XXV - representar o
município em solenidades, eventos e atividades turísticas e outros;
XXVI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE PROGRAMAS E PROJETOS
AMBIENTAIS
Art. 349 A Gerência Municipal de Programas e Projetos
Ambientais tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar a execução e avaliação da política
ambiental, e da conservação dos ecossistemas do Município, com ênfase na
proteção do meio ambiente e combate à poluição urbana.
Art. 350 Compete ao Gerente
Municipal de Programas e Projetos Ambientais:
I - prestar assessoria na elaboração de projetos de
captação de recursos junto aos órgãos dos Governos Estadual e Federal;
II - assessorar os
órgãos municipais na elaboração de projetos de obras de interesse do Município,
com a finalidade de captar recursos públicos para sua execução;
III - promover a
divulgação de editais e projetos, visando à realização dos mesmos;
IV - elaborar minutas de
termos de convênios e aditivos, observando-se as normas internas e legislação
vigente, providenciando o encaminhamento para análise e parecer dos órgãos
técnicos, bem como, a Procuradoria Geral do Município;
V - acompanhar o
desembolso orçamentário e financeiro de cada convênio, adotando as medidas
necessárias para o seu cumprimento;
VI - assessorar as
Secretarias nas prestações de contas dos convênios e contratos junto aos Órgãos
Estaduais e Federais, acompanhando as mesmas até seu julgamento final;
VII - manter cadastros
individualizados para cada convênio e ou contrato, com todas as informações
gerenciais necessárias ao seu fiel cumprimento;
VIII - cumprir e fazer
cumprir as normas Federais e Estaduais sobre Meio Ambiente;
IX - aparelhar e dar
suporte ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
X - elaborar projetos e
definir prioridades de recuperação e conservação de áreas de preservação;
XI - planejar e executar
programas de educação ambiental através de convênios ou outros instrumentos
legais com organizações não governamentais, setor público e iniciativa privada;
XII - definir a política
municipal de destinação e reciclagem de resíduos sólidos oriundos da limpeza
urbana e rural, através do gerenciamento, operação e fiscalização dos locais de
destinação final e disposição do lixo, por administração direta ou delegação;
XIII - operar a
destinação de resíduos especiais, por administração direta ou delegação;
XIV - elaborar projetos,
normas, diretrizes e procedimentos ambientais em conjunto com as Secretarias
Municipais afins e promover com os demais órgãos competentes programas
integrados de saneamento e de educação ambiental;
XV - executar programas
integrativos com as demais Secretarias Municipais, visando à incorporação dos
conceitos de desenvolvimento sustentável;
XVI - formular projetos
visando captar recursos financeiros do Estado e da União, bem como de outras
organizações nacionais e internacionais;
XVII - aplicar os
dispositivos legais do Município, Estado e União que disciplinem e protejam a
flora, fauna e recursos naturais do Município;
XVIII - instrumentalizar
e formatar processos administrativos de infrações ambientais e termos de
vistorias;
XIX - atuar como
instância julgadora ou recursal nos processos administrativos ambientais;
XX - participar de
reuniões e audiências públicas que tenham relevância na área ambiental;
XXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA ESTRATÉGICA DE TURISMO E PATRIMÔNIO
PAISAGÍSTICO
Art. 351 A Gerência Estratégica de Turismo e Patrimônio
Paisagístico tem por finalidade de apoiar e incentivar o turismo, inclusive
como formas de promoção social e econômica no Município, planejando e
coordenando as atividades turísticas.
Art. 352 Compete ao Gerente Estratégico de Turismo e Patrimônio
Paisagístico:
I - executar a política de turismo no Município;
II - implantar e coordenar atividades turísticas em
sintonia com as características e potenciais locais, inclusive com ações
integradas entre esses setores;
III - manter o inter-relacionamento com os poderes
em nível Estadual e Federal, entrosando-se com as respectivas autoridades no
interesse da cultura e do turismo;
IV - promover e coordenar a execução de programas,
projetos e atividades relativas às promoções turísticas do Município;
V - criar condições para o desenvolvimento do
turismo rural e urbano no Município e implementar diretrizes organizacionais;
VI - verificar, levantar e inventariar o potencial
turístico do Município, inclusive através dos recursos hídricos, naturais,
culturais e equipamentos esportivos e de recreações, centros comerciais e
outros;
VII - cadastrar empresas, empreendimentos e
prestadores de serviços turísticos;
VIII - firmar parcerias com órgãos Estaduais,
Nacionais e Internacionais relacionados às áreas de turismo;
IX - promover os meios de acesso à cultura e
turismo no Município;
X - proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico-cultural, os monumentos e as paisagens notáveis;
XI - atuar, juntamente
com órgãos afins, na promoção de medidas adequadas a preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico-cultural e outros
vinculados ao meio ambiente;
XII - valorizar o resgate das múltiplas culturas
existentes na comunidade, através de eventos que valorizem o patrimônio
natural, histórico, em conjunto com outros órgãos municipais;
XIII - promover e
desenvolver políticas de incremento ao turismo rural, além de dar execução às
determinações e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
XIV - propor e executar programas e ações de
valorização e resgate da identidade da população local;
XV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA OPERACIONAL
DE FISCALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 353 A Gerência Operacional
de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos tem por finalidade
aprovar a implantação de projetos ou indústrias cujas atividades dependam da
utilização de recursos naturais renováveis e não renováveis e fiscalizar a
operação desses projetos e indústrias, nas questões ligadas ao meio ambiente,
nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento e destinação final de
resíduos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano.
Art. 354 Compete ao Gerente
Operacional de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos:
I - autorizar, de acordo
com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras
alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regeneradora;
II - exercer a
vigilância municipal para garantia e proteção do meio ambiente;
III - participar do
zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
IV - promover, em
conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização,
armazenamento e transporte de produtos perigosos;
V - implantar, coordenar
e operar o sistema de monitoramento ambiental;
VI - implantar,
coordenar, controlar e autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o
cadastramento e a exploração de recursos naturais no Município;
VII - conceder
licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas, que
utilizem recursos ambientais, e com potencial poluidor;
VIII - implantar sistema
de documentação e informática, bem como, os serviços de estatística,
cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
IX - promover a
identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente
frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
X - exigir estudo de
impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas que, de
qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
XI - promover medidas de
combate à poluição ambiental, fiscalizando diretamente ou por delegação, seu
cumprimento;
XII - cadastrar e
licenciar a exploração das jazidas minerais que absorvem mão-de-obra imediata para
tais fins, observando e controlando quanto a adoções de medidas legais para
proteção do meio ambiente;
XIII - fiscalizar a
execução de aterros sanitários;
XIV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XV - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA OPERACIONAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 355. A Gerência Operacional
de Educação Ambiental tem por finalidade o planejamento e a execução de
campanhas educativas de cunho ambiental e a identificação, implantação e
administração de unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a
conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos
e outros bens de interesse ecológico, no âmbito do município, estabelecendo
normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo a legislação Municipal,
Estadual e Federal em vigor.
Art. 356. Compete ao Gerente
Operacional de Educação Ambiental:
I - planejar, coordenar
e executar, direta e indiretamente, as campanhas de educação ambiental do
Município:
II - coordenar ações e
executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão
ambiental;
III - estudar, definir e
expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do
Município;
IV - assessorar a
Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a
aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a
criação de novas unidades de conservação e de áreas protegidas;
V - promover e colaborar
em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e
mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
VI - manter intercâmbio
com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do Meio Ambiente;
VII - propor,
implementar e acompanhar, em conjunto com as Secretarias afins, os programas de
educação ambiental no Município;
VIII - propor e
acompanhar a recuperação de mananciais, nascentes, cursos d’agua, arroios e
matas ciliares;
IX - zelar pela
conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica;
X - propor e executar
programas de proteção do Meio Ambiente do Município, contribuindo para a
melhoria de suas condições;
XI - promover medidas de
preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de atuação,
objetivando o pleno desempenho de suas atribuições;
XII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA OPERACIONAL
DE RECURSOS HÍDRICOS E NATURAIS
Art. 357 A Gerência Operacional
de Recursos Hídricos e Naturais tem por finalidade auxiliar na preservação do
meio ambiente, dentro das características impactos ambientais levando em
consideração os contextos ambientais sociais e econômicos, promovendo, assim, a
gestão ambiental, com foco na sustentabilidade e responsabilidade.
Art. 358 Compete ao Gerente
Operacional de Recursos Hídricos e Naturais:
I - executar o controle
e o monitoramento de atividades para preservação dos recursos hídricos e
naturais;
II - atuar de forma
conjunta aos Comitês de Bacias Hidráticas na elaboração de projetos que visem a
preservação dos recursos hídricos;
III - promover e coordenar a execução de programas,
projetos e atividades relativas à restauração e manutenção dos recursos
naturais;
IV - estabelecer
diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e
sub-bacias hidrográficas;
V - planejar, promover,
coordenar e implantar medidas de incentivos, proteção e prevenção de danos ao
Ambiente Natural;
VI - atuar junto as
órgão ambientais, tanto federais, quanto estaduais, com vista na inclusão do
Município nos programas que visem a recuperação e preservação e manutenção dos
recursos hídricos e naturais desenvolvidos por estes entes;
VII - acompanhar e
analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que
venham a se instalar no Município;
VIII - desenvolver
atividades de proteção ambiental, assim como a salvaguarda dos ecossistemas;
IX - propor a criação de
unidades de conservação municipal que visem a proteção e manutenção da biota da
mata atlântica;
X - atender aos
produtores rurais quando da solicitação de outorga e/ou cadastro de uso
insignificante, quando for o caso;
XI - atuar na mediação
de conflitos referentes ao uso dos recursos hídricos a fim de garantir o uso
racional e de qualidade conforme estabelece a Política Nacional de Recursos
Hídricos;
XII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VI
DA GERÊNCIA OPERACIONAL
DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
Art. 359 A Gerência Operacional
de Praças, Parques e Jardins tem por finalidade o planejamento, a coordenação e
a execução dos projetos e atividades de implantação, reforma e recuperação de
praças, parques, jardins e aterros sanitários.
Art. 360 Compete ao Gerente
Operacional de Praças, Parques e Jardins:
I - realizar e autorizar
a manutenção e poda de arvores em praças, parques, jardins e em vias públicas;
II - interagir com
outros órgãos e Secretarias na elaboração de projetos de paisagismo e
arborização de vias públicas, parques, praças e jardins;
III - conservar áreas
verdes, praças, jardins e canteiros nas áreas públicas da Sede, Bairros,
Distritos e Povoados no interior;
IV - implantar jardins,
segundo projetos paisagísticos elaborados por órgãos municipais competentes;
V - realizar produção de
mudas para implantação nos jardins, canteiros e áreas verdes da cidade,
distritos e povoados;
VI - executar o plantio,
o corte e a poda de árvores, sob a supervisão técnica de órgão municipal
competente;
VII - instruir os
setores competentes no manuseio e destinação final dos resíduos sólidos do
município;
VIII - elaborar, em
conjunto com demais setores da Secretaria, estudos e projetos visando a melhor
ocupação das áreas para destinação final dos resíduos sólidos;
IX - coordenar serviços
relacionados à operação, triagem e compostagem do lixo;
X - promover a execução
de atividades relacionadas com a venda de produtos orgânicos e inorgânicos
selecionados e compostos orgânicos reciclados;
XI - planejar e
coordenar os procedimentos e atividades relacionadas às operações de destinação
final dos resíduos sólidos;
XII - coordenar e
organizar as atividades da usina de lixo no Município, inclusive providenciando
os serviços de manutenção, objetivando o seu pleno funcionamento;
XIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VII
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 361 A Área de Fiscalização de Contratos e Convênios tem por finalidade acompanhar e coordenar
todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão e fiscalização de
contratos e convênios na respectiva secretaria.
Art. 362 Compete a Área de Fiscalização de Contratos e Convênios:
I - emitir ordem de serviços e efetuar distribuição
de cópias dos contratos e convênios, e seus respectivos anexos;
II - definir, quando for o caso, e em conjunto com
o preposto da empresa, as estratégias de execução, bem como, traçar as metas de
controle e acompanhamento do contrato;
III - monitorar a relação empresa/empregado dos
contratos, quanto ao pagamento de salários e demais despesas pertinentes à área
trabalhista, quando o Município responder subsidiariamente;
IV - contactar as unidades usuárias dos contratos,
visando ao cumprimento pelas partes de todas as cláusulas do contrato;
V - avaliar as vantagens e desvantagens das
prorrogações contratuais;
VI - controlar os prazos de vigências e execução
dos contratos, notificando todas as unidades sobre a instrução de novo processo
licitatório, quando houver, com antecedência de no mínimo três meses do seu
termo final;
VII - instruir todos os processos de sanções,
advindos do descumprimento de cláusulas contratuais;
VIII - notificar os contratados dos processos de
sanções, garantindo o devido processo legal;
IX - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste, ou pelo atraso injustificado, bem como
rescindi-los, quando for o caso;
X - solicitar a inscrição, na dívida ativa do
Município, das multas não recolhidas pelas empresas inadimplentes;
XI - controlar, através de registros específicos,
todas as etapas pertinentes às atividades executadas;
XII - alimentar o sistema de controle da Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios com todas as informações
pertinentes aos respectivos contratos;
XIII - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios nos processos de aditamentos
contratuais, encaminhando-os para aprovação da Procuradoria-Geral do Município,
posterior assinatura e publicação do seu extrato;
XIV - verificar a regularidade fiscal dos
contratados, e no caso de não comprovada, notificá-lo e solicitar à Secretaria
Municipal de Fazenda, a retenção do seu pagamento até efetiva regularização;
XV - atuar em consonância com a Gerência
Estratégica de Controle de Contratos e Convênios na elaboração das minutas de
contrato, com base no Termo de Referência ou Processo Administrativo;
XVI - analisar em conjunto com o Secretário
Municipal e respectiva Gerência, os pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro, reajustes de preços ou repactuações;
XVII - avaliar os preços praticados no mercado,
visando a repactuação de preços, sempre que houver a possibilidade da
prorrogação contratual;
XVIII - comunicar, em tempo hábil, seus superiores
quando as decisões e providências ultrapassarem sua competência, para a adoção
das medidas convenientes;
XIX - receber definitivamente o objeto contratado,
exceto no caso de obras;
XX - encaminhar Nota Fiscal/Fatura à Secretaria
Municipal de Fazenda, para pagamento, após a conferência dos valores e a
constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do
processo que deu origem à nota de empenho;
XXI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo
da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas
ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução
do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO VIII
DA ÁREA DE CONTROLE DE
RECICLAGEM
Art. 363 A Área de Controle de
Reciclagem tem por finalidade sugerir premissas
para formulação de políticas, normas, programas, projetos e ações em
consonância com os interesses da sociedade para a gestão dos resíduos sólidos
municipais.
Art. 364 Compete a Área de
Controle de Reciclagem:
I - gerir o local de
disposição final dos resíduos sólidos;
II - coordenar a
implantação da política municipal de resíduos sólidos;
III - promover o arranjo
institucional, como regulamento municipal para limpeza urbana, capacitação
técnica continuada dos profissionais e motivação para o melhor desempenho de
suas funções;
IV - participar da
criação do Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos;
V - estabelecer canal de
comunicação a fim de possibilitar a participação social nos projetos
decisórios, ouvir e atender demandas, divulgar os serviços prestados, bem como,
permitir a formação de consciência coletiva sobre a importância da limpeza
pública por meio da educação ambiental;
VI - estabelecer canal
de comunicação a fim de possibilitar a participação social nos projetos
decisórios, em especial, sobre a necessidade de se implementar métodos
alternativos de recolhimento de lixo como containers, ecopontos, dentre outros;
VII - sugerir premissas para
formulação de políticas, normas, programas, projetos e ações em consonância com
os interesses da sociedade para a gestão do lixo domiciliar;
VIII - coordenar a
implantação da política municipal de resíduos sólidos;
IX - realizar reuniões
periódicas para ouvir a comunidade sobre as demandas do lixo domiciliar;
X - implantar, de
maneira efetiva, a coleta seletiva;
XI - promover políticas
de redução de geração de resíduos sólidos;
XII - integrar a equipe
de elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
XIII - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO IX
DA ÁREA DE CONTROLE E MANUTENÇÃO
DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
Art. 365 A Área de Controle e
Manutenção de Praças, Parques e Jardins tem por finalidade coordenar as tarefas
relativas à manutenção, conservação e limpeza das praças, parques e jardins de
acordo com o programa estabelecido pela Secretaria.
Art. 366 Compete a Área de
Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins:
I – distribuir, controlar e supervisionar as equipes
de trabalho;
II – fazer observar as normas de segurança, exigindo
a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
III - promover a guarda, controle e aproveitamento
dos instrumentos de trabalho;
IV - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas
pelo setor;
V - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VI - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO X
DA ÁREA DE CONTROLE E
MANUTENÇÃO DE HORTO FLORESTAL
Art. 367 A Área de Controle e
Manutenção de Horto Florestal tem por finalidade organizar e executar serviços
que envolvam atividades do Horto Florestal.
Art. 368 Compete a Área de
Controle e Manutenção de Horto Florestal:
I - organizar e
gerenciar as atividades junto ao Horto Florestal no cultivo e distribuição de
mudas de plantas;
II - organizar e
gerenciar as atividades para prestação de serviço público para secar grãos das
atividades agrícolas do município, utilizadas como mudas;
III - operar máquinas e
equipamentos específicos no auxílio dos serviços;
IV - organizar arquivos
e documentos relacionados às atividades do Horto Florestal;
V - zelar pelo
patrimônio público, mais especificamente pela estrutura destinada aos serviços
do Horto Florestal;
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
SUBSEÇÃO XI
DA ÁREA DE CONTROLE E
MANUTENÇÃO DE VIVEIROS
Art. 369 A Área de Controle e
Manutenção de Viveiros tem por finalidade organizar e executar serviços que
envolvam atividades dos Viveiros Públicos.
Art. 370 Compete a Área de
Controle e Manutenção de Viveiros:
I - organizar e
gerenciar as atividades junto aos Viveiros Públicos no cultivo e distribuição
de mudas de plantas;
II - organizar e
gerenciar as atividades para prestação de serviço público para secar grãos das
atividades agrícolas do Município, utilizadas como mudas;
III - operar máquinas e
equipamentos específicos no auxílio dos serviços;
IV - organizar arquivos
e documentos relacionados às atividades dos Viveiros Públicos;
V - zelar pelo
patrimônio público, mais especificamente pela estrutura destinada aos serviços
dos Viveiros Públicos;
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da
frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 371 Em decorrência do
disposto na presente Lei, ficam criados os cargos e órgãos constantes no Anexo
I, parte integrante desta Lei.
Art. 372 A atual Procuradoria
Jurídica Municipal passa a denominar-se Procuradoria-Geral do Município - PGM,
cujas competências são as constantes do Capítulo I desta Lei.
§1º O cargo de Procurador
Jurídico passa a denominar-se “Procurador-Geral do Município”, símbolo CC-01.
§2º O cargo de Assessor
Jurídico passa a denominar-se “Gerente Municipal de Assuntos Jurídicos”,
símbolo CC-2, e passa a integrar a Procuradoria-Geral do Município – PGM.
§3º O cargo de Coordenador
do Procon passa a denominar-se “Gerente Operacional de Proteção, Orientação e
Defesa do Consumidor”, símbolo CC-4, e passa a integrar a Procuradoria-Geral do
Município – PGM.
Art. 373 A atual Unidade Central
de Controle Interno passa a denominar-se Controladoria-Geral do Município -
CGM, cujas competências são as constantes do Capítulo I desta Lei.
Parágrafo Único O cargo de Auditor de
Controle Interno passa a denominar-se “Controlador-Geral do Município”, símbolo
CC-01.
Art. 374 A atual Secretaria
Municipal de Finanças passa a denominar-se Secretaria Municipal de Fazenda -
SEFA, cujas competências são as constantes do Capítulo II desta Lei.
§1º O cargo de Secretário
de Finanças passa a denominar-se “Secretário Municipal de Fazenda”, símbolo
CC-01.
§2º O atual Setor de
Licitação passa a integrar a Secretaria Municipal de Fazenda – SEFA, cujas
competências são constantes do Capítulo II desta Lei.
I - o cargo de Chefe de
Setor de Compras, Licitações e Administração de Contratos passa a denominar-se
“Gerente Municipal de Gestão de Licitações”, símbolo CC-2.
§2° O atual Setor de Almoxarifado passa a integrar a Secretaria
Municipal de Fazenda - SEFA, cujas competências são constantes do Capítulo II
desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
I - o cargo de Técnico
da Área de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado passa a
denominar-se "Gerente Estratégico de Controle Patrimonial", símbolo
CC-3. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
§3º A atual Setor de Compras
passa a integrar a Secretaria Municipal de Fazenda – SEFA, cujas competências
são constantes do Capítulo II desta Lei.
I - o cargo de
Coordenação de Compras e Licitações passa a denominar-se “Gerente Estratégico
de Compras e Suprimentos”, símbolo CC-3.
§4º A atual Setor de
Almoxarifado passa a integrar a Secretaria Municipal de Fazenda – SEFA, cujas
competências são constantes do Capítulo II desta Lei.
I - o cargo de Técnico
da Área de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado passa a
denominar-se “Gerente Estratégico de Controle Patrimonial”, símbolo CC-3.
Art. 375 A atual Secretaria
Municipal de Administração passa a denominar-se Secretaria Municipal de Governo
e Comunicação Social - SEGOV, cujas competências são as constantes do Capítulo
II desta Lei.
§1º O cargo de Secretário
de Administração passa a denominar-se “Secretário Municipal de Governo e
Comunicação Social”, símbolo CC-01.
§2º O atual Gabinete do
Prefeito, fica extinto e passa a integrar a Secretaria Municipal de Governo e
Comunicação Social – SEGOV, cujas competências são constantes do Capítulo II
desta Lei.
I - cargo de Chefe de
Gabinete passa a denominar-se “Gerente Estratégico de Gestão do Gabinete do
Prefeito”, símbolo CC-3.
§3º A atual Assessoria de
Comunicação passa a integrar a Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Social – SEGOV, cujas competências são constantes do Capítulo II desta Lei.
I - o cargo de Assessor
de Comunicação passa a denominar-se “Gerente Municipal de Comunicação Social”,
símbolo CC-2.
Art. 375. O atual Gabinete do Prefeito passa a denominar-se Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação Social - SEGOV, cujas competências são as
constantes do Capítulo II desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
§1° Cria o cargo de Secretário Municipal de Governo e Comunicação
Social, símbolo CC-01. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
§2° O cargo de Chefe de Gabinete passa a denominar-se "Gerente
Estratégico de Gestão do Gabinete do Prefeito", símbolo CC-3. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1594/2015)
§3° A atual Assessoria de Comunicação passa a integrar a Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação Social -SEGOV, cujas competências são
constantes do Capítulo II desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
I - o cargo de Assessor de Comunicação passa a denominar-se "Gerente
Municipal de Comunicação Social",
símbolo CC-2. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 376 A atual Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico passa a denominar-se
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAG, cujas competências são
as constantes do Capítulo II desta Lei.
§1º O cargo de Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico passa a denominar-se “Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão”, símbolo CC-01.
§2º A atual Departamento de
Recursos Humanos passa a integrar a Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão - SEPLAG, cujas competências são constantes do Capítulo II desta Lei.
I - o cargo de Chefe de
Setor de Recursos Humanos e Administração de Pessoal passa a denominar-se
“Gerente Estratégico de Gestão de Recursos Humanos”, símbolo CC-3.
Art. 376. A
atual Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e a Secretaria
Municipal de Administração passam a
denominar-se Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, cujas
competência; são as constantes do
Capítulo II desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
§1° O cargo de Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
e o cargo de Secretário Municipal de Administração são extintos, e cria-se o
cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, símbolo CC-01. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
§2º O atual Departamento de Recursos Humanos passa a integrar a
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAG, cujas competências são
constantes do Capítulo II desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
I - o cargo de Chefe
de Setor de Recursos Humanos e Administração de Pessoal passa a denominar-se
"Gerente Estratégico de Gestão de Recursos Humanos", símbolo CC-3. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1594/2015)
Art. 377 A atual Secretaria
Municipal de Assistência e Promoção Social passa a denominar-se Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEASC, cujas competências são as
constantes do Capítulo III desta Lei.
§1º O cargo de Secretário
de Assistência e Promoção Social passa a denominar-se “Secretário Municipal de
Assistência Social e Cidadania”, símbolo CC-01.
§2º A Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC integrará a Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania - SEASC, cujas competências são constantes do
Capítulo III desta Lei.
I - o cargo de
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será denominado “Gerente
Estratégico de Proteção e Defesa Civil”, símbolo CC-3.
Art. 378 A atual Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer passa a denominar-se
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SEMEC, cujas
competências são as constantes do Capítulo III desta Lei.
§1º O cargo de Secretário
de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer passa a denominar-se “Secretário
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer”, símbolo CC-01.
Art. 379 A Secretaria Municipal
de Saúde permanece com o mesmo nome, atribuindo-lhe a sigla SEMUS, cujas
competências são as constantes do Capítulo III desta Lei.
§1º O cargo de Secretário
de Saúde passa a denominar-se “Secretário Municipal de Saúde”, símbolo CC-01.
Art. 380 A atual Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural passa a denominar-se
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEDER, cujas competências são
as constantes do Capítulo IV desta Lei.
§1º O cargo de Secretário
de Agricultura e Desenvolvimento Rural passa a denominar-se “Secretário
Municipal de Desenvolvimento Rural”, símbolo CC-01.
Art. 381 A atual Secretaria
Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo passa a denominar-se Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes - SEDUT, cujas competências
são as constantes do Capítulo IV desta Lei.
§1º O cargo de Secretário
de Obras, Transportes e Urbanismo passa a denominar-se “Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Transportes”, símbolo CC-01.
Art. 382 A atual Secretaria
Municipal de Meio Ambiente passa a denominar-se Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo - SEMAT, cujas competências são as constantes do Capítulo IV
desta Lei.
§1º O cargo de Secretário
de Meio Ambiente passa a denominar-se “Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Turismo”, símbolo CC-01.
§2º A atual Departamento de
Meio Ambiente passa a integrar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo - SEMAT, cujas competências são constantes do Capítulo IV desta Lei.
I - o cargo de
Coordenador de Turismo passa a denominar-se “Gerente Estratégico de Turismo e
Patrimônio Paisagístico”, símbolo CC-3.
Art. 383 Autoriza o Poder
Executivo a proceder, no orçamento para o exercício financeiro de 2015, os ajustes
que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos
de despesa, as funções de governo e demais normas legais.
Art. 384 Os recursos necessários
ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 385 Revogam-se as Leis Municipais nº 1.371/2009, 1.456/2012, 1.471/2012 e
1.512/2013, e demais disposições
em contrário.
Art. 386 Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de março de
2015.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
de Boa Esperança- ES, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2015.
ROMUALDO ANTONIO
GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e
publicada na data supra.
GEAN BREDA QUEIROS
Secretário Municipal
de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Boa
Esperança.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES, COM OS
RESPECTIVOS
SÍMBOLOS E QUANTITATIVOS DE CARGOS
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(Redação dada pela Lei nº 1613/2016)
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA- ES, COM OS RESPECTIVOS
SÍMBOLOS E QUANTITATIVOS DE CARGOS
CARGOS EM COMISSÃO |
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II. SISTEMA ESTRUTURANTE DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA, GESTÃO E GOVERNANÇA |
||
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEFA |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário Municipal de Fazenda |
SE - I |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO SOCIAL - SEGOV |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretaria Municipal de Governo e
Comunicação Social |
SE - I |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – E SEPLAG |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão |
SE - I |
01 |
III. SECRETARIA ESTRUTURANTE DE PROMOÇÃO HUMANA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL |
||
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEASC |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania |
SE - I |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER - SEMEC |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretaria Municipal De Educação,
Cultura, Esporte e Lazer |
SE - I |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretaria Municipal de Saúde |
SE - I |
01 |
IV. SISTEMA ESTRUTURANTE DE INFRAESTRUTURA OPERACIONAL E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
||
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TRANSPORTES - SEDUT |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretaria Municipal De
Desenvolvimento Urbano e Transportes |
SE - I |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO - SEMAT |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Turismo |
SE - I |
01 |
ANEXO II
VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO
DE BOA ESPERANÇA - ES, COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS
TABELA A
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VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO
DE BOA ESPERANÇA - ES, COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS
TABELA B
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(Redação
dada pela Lei nº 1613/2016)
VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES, COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS
TABELA A
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VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES, COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS
TABELAR B
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ÍNDICE
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