RESOLUÇÃO Nº 366, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO DO BEM IMÓVEL A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA.

 

A Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo artigo 31 e 32 do Regimento Interno Cameral e Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:

 

Art. . Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a outorgar mediante Termo de Cessão de Uso, a título gratuito, por prazo determinado, o Imóvel de propriedade da Câmara Municipal, com as seguintes características:

 

a) Um imóvel urbano medindo 1.751,93 (um mil, setecentos e cinquenta e um metros e noventa e três decímetros Quadrados), situado na Avenida Governador Lacerda Aguiar, bairro Ilmo Covre, Boa Esperança/ES, localizado na Quadra 41, lotes nºs 057, 058, 059, 060 e 0067, onde se encontra edificada 01(uma) casa residencial de 01 (um) pavimento, padrão médio, com estrutura de concreto com laje e cobertura; fechamento em alvenaria; fachada com pintura acrílica; bom estado de conservação; medindo 248,07 (duzentos e quarenta e oito, sete metros quadrados), cuja divisão interna possui 01(uma) sala, 01 (uma) copa, 05 (cinco) quartos, 02 (dois) banheiros, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) área de serviço, 01 (despensa), 01 (um) circulação e 02 (duas) varandas, registrado no RGI desta Comarca, decorrente da unificação das matrículas 3.093 e 3.185, referente à matrícula atual nº 4.643.

 

Art. 2º. O imóvel descrito no caput do art. será utilizado para atender instalação e funcionamento da Casa Lar do município de Boa Esperança/ES.

 

Parágrafo Único - A cessão de uso será pelo prazo determinado de 12 (doze) meses.

 

Art. . O CEDENTE entrega ao CESSIONÁRIO o imóvel, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, mediante a assinatura pelas partes do Termo de Cessão de Uso.

 

Parágrafo Único - Do Termo de Cessão de Uso deverão constar cláusulas e condições salvaguardando os interesses da Câmara Municipal e que assegurem a efetiva utilização do bem cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que, no caso de alteração de sua destinação, a cessão de uso será rescindida, restituindo-se o bem ao cedente.

 

Art. 4º. O cessionário poderá efetuar as modificações que entender necessário para atender a demanda da Casa Lar.

 

Parágrafo Único As benfeitorias realizadas pelo CESSIONÁRIO não serão ressarcidas pela parte CEDENTE.

 

Art. 5º. Esta Resolução em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 16 de fevereiro de 2017.

 

MARCOS PEREIRA DOS SANTOS

Presidente

 

Publicada na data supra.

 

CHARLES COSTALONGA LADISLAU

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.