DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO DO BEM IMÓVEL
A SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
CIDADANIA.
A Mesa Diretora
da CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo artigo 31 e 32 do Regimento
Interno Cameral e Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal
autorizado a outorgar mediante
Termo de Cessão de Uso, a título gratuito, por prazo determinado, o Imóvel de propriedade da Câmara Municipal, com as seguintes
características:
a) Um imóvel urbano medindo
1.751,93 m² (um mil, setecentos e cinquenta e um metros
e noventa e três decímetros Quadrados), situado na Avenida Governador Lacerda Aguiar, bairro Ilmo Covre, Boa Esperança/ES, localizado na Quadra 41, lotes nºs 057, 058, 059, 060 e 0067, onde se encontra edificada 01(uma) casa residencial de 01 (um) pavimento, padrão médio, com estrutura de concreto com laje e cobertura; fechamento em alvenaria; fachada com pintura acrílica; bom estado de conservação; medindo 248,07 m² (duzentos
e quarenta e oito,
sete metros quadrados), cuja divisão interna
possui 01(uma) sala, 01 (uma) copa, 05 (cinco) quartos, 02 (dois) banheiros, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) área de serviço,
01 (despensa), 01 (um) circulação e 02 (duas)
varandas, registrado no RGI desta Comarca,
decorrente da unificação das matrículas 3.093 e 3.185, referente à matrícula
atual nº 4.643.
Art. 2º. O imóvel descrito no caput do art. 1º será utilizado para atender instalação e funcionamento da Casa Lar do município
de
Boa Esperança/ES.
Parágrafo Único - A
cessão de uso será pelo prazo determinado de 12 (doze) meses.
Art. 3º. O CEDENTE entrega ao CESSIONÁRIO o imóvel, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, mediante a assinatura pelas partes do Termo de Cessão
de Uso.
Parágrafo Único - Do Termo de Cessão de Uso deverão
constar cláusulas e condições
salvaguardando os interesses da Câmara Municipal
e que assegurem a efetiva utilização do bem cedido para o fim a que se destina,
estipulando-se que, no caso de alteração de sua destinação, a cessão de uso será rescindida, restituindo-se
o bem ao cedente.
Art. 4º. O cessionário poderá efetuar as modificações que entender
necessário para atender a demanda
da Casa Lar.
Parágrafo Único – As benfeitorias realizadas pelo CESSIONÁRIO não serão ressarcidas pela parte CEDENTE.
Art. 5º. Esta Resolução em vigor
na data de sua
publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal
de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, aos 16 de fevereiro de 2017.
Presidente
Publicada na data supra.
CHARLES COSTALONGA LADISLAU
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.