LEI Nº 940, DE 11 MARÇO DE 1996
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o
Art. 109 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência
Social de Boa Esperança – CMASBE, órgão deliberativo, de caráter permanente e
âmbito municipal, constituindo a instância máxima do Município de Boa
Esperança, no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Assistência Social.
“Art.
1º Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Boa Esperança -
CMASBE, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei
Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo,
permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável
pela coordenação da Política de Assistência Social e articulação com as demais
políticas setoriais.” (Redação dada pela Lei
nº.961/1996)
CAPITULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 2º
O CMASBE tem como objetivos:
I - definir as prioridades da
política de Assistência Social;
II — estabelecer as diretrizes
a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
III - aprovar a Política
Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de
estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V - propor critérios para a
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;
VI - acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos,
entidades públicas e privadas no Município;
VII - definir critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e
privados no âmbito municipal;
VIII - definir critérios para a
celebração de contrato e convênios entre o setor público e as entidades
privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX - elaborar e aprovar seu
Regimento interno até 60 (sessenta) dias após a sua instalação, devendo ser
homologado por Decreto;
X - convocar ordinariamente a
cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social , que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XI - acompanhar e avaliar a
gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA
CONPOSIÇAO
Art. 3º
O Conselho Municipal de Assistência Social de Boa Esperança CMASBE é
composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, paritariamente
constituído por 50% (cinqüenta por cento) de representantes governamentais e
50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil: usuários,
profissionais de Assistência Social e prestadores de serviços da área, de
acordo com os seguintes critérios:
I - 3 (três) representante do
Poder Público Municipal, indicados oficialmente pelo Secretário Municipal da
Secretaria Municipal de Ação Social e habitação, para homologação do Prefeito
Municipal;
II - 1 (um) representantes das
organizações prestadoras de serviço da área, com sede no município de Boa
Esperança, escolhidos
III - 1 (um) representante dos
profissionais da área de Assistência Social, escolhidos
IV - 1 (um) representante de
entidades representativas dos usuários, indicados oficialmente pelo Conselho
Popular do Município de Boa Esperança, órgãos sindicais e associações
comunitárias, escolhidos
Parágrafo
1º Cada titular do CMASBE terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
Parágrafo
2° O suplente poderá substituir qualquer dos Conselheiros titulares da
mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a
ocorrência seja previamente comunicada á Presidência da Mesa da Assembléia.
Parágrafo
3° Somente será admitida a participação no CMASBE de entidade
Juridicamente constituída e em regular funcionamento.
Parágrafo
4° Os membros efetivos e suplentes do CMASBE serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade
correspondente quanto às respectivas representações;
II - do único representante
legal das entidades nos demais casos;
III - os representantes do
Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 4° As
atividades dos membros do CMASBE reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - o mandato dos membros do
CMASBE será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;
II - o exercício da função de
Conselheiro é considerado serviço publico relevante e não remunerado;
III - os Conselheiros serão
excluídos do CMASBE e substituídos pelos respectivos suplentes e, caso de
faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecuticas ou 5 (cinco) intercaladas;
IV - os membros do CMASBE
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
V - cada membro do CMASBE terá
direito a um Único voto na sessão plenária;
VI - as decisões do CMASBE
serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5° O presidente do Conselho Municipal de Assistência
Social de Boa Esperança, será o Secretário Municipal de Aflo Social e
Habitação, integrando-o como membro nata dentro da representação do governo e
com direito a voto de desempate em caso de situação de impasse, após duas
votações sucessivas com resultado empatada.
“Art.
5º O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Boa Esperança
será escolhido dentre os conselheiros.”(Redação
dada pela Lei n°961/1996)
Parágrafo
Único Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Aflo
Social e Habitação assumirá a Presidência do Conselho, um dos representantes
indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO
II
Art. 6º O
CMASBE terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo
as seguintes normas:
I - plenário como órgão de
deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou par requerimento da maioria dos nus membros
Art. 7º A
Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação fornecerá o apoio
administrativo da infra-estrutura necessária ao funcionamento do CMASBE.
Art. 8º Para
melhor desempenho de suas funções o CMASBE poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras
do CMASBE, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência
social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas
pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o OMASSE em
assuntos especificas;
III - poderão der criadas
comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMASBE e outras
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 9º
Todas as sessões do CMASBE serão abertas ao público e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo
Único As resoluções do CMASBE, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10
O CMASBE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias
após a promulgação desta Lei.
Art. 11
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial,
até o limite necessário para cobrir as despesas com a instalação do Conselho
Municipal de Assistência Social, de que trata a presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos onze dias
do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e seis.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.