LEI Nº 940, DE 11 MARÇO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 109 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPITULO I

 

DA CRIAÇÃO

                     Art. 1º Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Boa Esperança - CMASBE, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.”(Redação dada pela Lei nº.961/1996)

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º O CMASBE tem como objetivos:

I - definir as prioridades da política de Assistência Social;

II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

VIII - definir critérios para a celebração de contrato e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

IX - elaborar e aprovar seu Regimento interno até 60 (sessenta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto;

X - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social , que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA CONPOSIÇAO

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social de Boa Esperança CMASBE é composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, paritariamente constituído por 50% (cinqüenta por cento) de representantes governamentais e 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de Assistência Social e prestadores de serviços da área, de acordo com os seguintes critérios:

I - 3 (três) representante do Poder Público Municipal, indicados oficialmente pelo Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Ação Social e habitação, para homologação do Prefeito Municipal;

II - 1 (um) representantes das organizações prestadoras de serviço da área, com sede no município de Boa Esperança, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada à Secretaria de Ação Social e Habitação a cópia da ata da Assembléia

III - 1 (um) representante dos profissionais da área de Assistência Social, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada à Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, cópia da Ata da Assembléia;

IV - 1 (um) representante de entidades representativas dos usuários, indicados oficialmente pelo Conselho Popular do Município de Boa Esperança, órgãos sindicais e associações comunitárias, escolhidos em Assembléia Geral, convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da ata da Assembléia à Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação.

Parágrafo 1º Cada titular do CMASBE terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

Parágrafo 2° O suplente poderá substituir qualquer dos Conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada á Presidência da Mesa da Assembléia.

Parágrafo 3° Somente será admitida a participação no CMASBE de entidade Juridicamente constituída e em regular funcionamento.

Parágrafo 4° Os membros efetivos e suplentes do CMASBE serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I - da autoridade correspondente quanto às respectivas representações;

II - do único representante legal das entidades nos demais casos;

III - os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Art. 4° As atividades dos membros do CMASBE reger-se-ão pelas disposições seguintes:

I - o mandato dos membros do CMASBE será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;

II - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço publico relevante e não remunerado;

III - os Conselheiros serão excluídos do CMASBE e substituídos pelos respectivos suplentes e, caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecuticas ou 5 (cinco) intercaladas;

IV - os membros do CMASBE poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

V - cada membro do CMASBE terá direito a um Único voto na sessão plenária;

VI - as decisões do CMASBE serão consubstanciadas em resoluções.

“Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Boa Esperança será escolhido dentre os conselheiros.”(Redação dada pela Lei nº.961/1996)

Parágrafo Único Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Aflo Social e Habitação assumirá a Presidência do Conselho, um dos representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Art. 6º O CMASBE terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou par requerimento da maioria dos nus membros

Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação fornecerá o apoio administrativo da infra-estrutura necessária ao funcionamento do CMASBE.

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMASBE poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradoras do CMASBE, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o OMASSE em assuntos especificas;

III - poderão der criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMASBE e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 9º Todas as sessões do CMASBE serão abertas ao público e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único As resoluções do CMASBE, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10 O CMASBE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite necessário para cobrir as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, de que trata a presente Lei.

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e seis.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.