REVOGADA PELA LEI N° 1014/1997
LEI Nº 900, DE 17 DE OUTUBRO DE 1994
O Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, órgão encarregado
do planejamento e orientação do Sistema Municipal de Educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 11 (onze) membros
titulares, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas residentes no
Município, detentoras de notório saber e experiência em matéria de educação,
representativas dos diversos graus de ensino e da sociedade, de acordo com o
art. 180 e o seu parágrafo único da Constituição Estadual, art. 206, inciso III
e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal e ainda, o art. 1º da Resolução
nº 60/91, de C.E.E
de 23/12/91.
Parágrafo 1º. Integram o Conselho Municipal de Educação:
a)- 02 (dois)
representantes da Administração Pública Municipal;
b)- 02 (dois)
representantes dos alunos maiores de 16 anos;
c)- 02 (dois)
representantes de pais de alunos;
d)- 02 (dois)
representantes um da Rede Municipal e outro da Rede Estadual de Ensino;
e)- 02 (dois)
representantes dos Professores;
f)- O Secretário
Municipal de Educação;
g)- Dois vereadores
indicados pela Câmara Municipal;
h)- Um
representante das seguintes entidades: Cooperativas, Associações Organizadas,
Sindicatos e Igrejas.
Parágrafo 1°. Integram o Conselho Municipal de Educação: (Redação dada
pela Lei n°.920/1995)
a)- 02 (dois) representantes
da Administração Pública Municipal;
b)- 02 (dois) representantes
dos alunos maiores de 16 anos;
c)- 02 (dois) representantes de
pais de alunos;
d)- 02 (dois) representantes,
um da Rede Municipal e um da Rede Estadual de Ensino;
e)- 02 (dois) representantes
dos Professores;
f)- O Secretário Municipal de
Educação.
Parágrafo 2º. Cada segmento supra citado, indicará,
através de ofício, o seu representante para compor o Conselho.
Art. 3º O Conselho elaborará o seu regimento que será aprovado pelos
seus membros e homologação pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º A presidência, responsável pela direção superior do Conselho
Municipal de Ensino, é
exercida pelo Presidente.
Parágrafo 1º. O Presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito tão
logo formado o Conselho, por escrutínio secreto.
Parágrafo 2º. O Conselho terá um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos e
indicados por maioria simples do Conselho Municipal.
Parágrafo 3º. Substitui o Presidente, em suas faltas ou impedimentos,
sucessivamente, o Vice-Presidente.
Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 6º Perderá o mandato o Conselheiro de deixar de comparecer, sem
justificativa a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas do Plenário, sendo
substituído, automaticamente, pelo segmento que o indicou.
Art. 7º O Presidente poderá conceder licença ao Conselheiro que a
solicitar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
por motivo maior, devidamente comprovado.
Parágrafo Único. Durante o período em que perdurar a licença do Conselheiro, será
o mesmo substituído por outro, também indicado pelo respectivo segmento.
Art. 8º Respeitadas as determinações e diretrizes fixadas pelo art.
180, parágrafo único da Constituição Federal e art. 206, inciso III da Lei
Orgânica do Município, compete ao Conselho Municipal
de Educação:
I – Elaborar seu Regimento que após ser aprovado pelo Plenário
do C.E.E, será instituído
por Decreto Municipal;
II – Eleger seu Vice-Presidente e o Secretário;
III – Apreciar;
a)- O Regimento
comum das Escolas Municipais respeitando no que couber, as normas estabelecidas
pelo C.E.E, para o Sistema Estadual de Ensino.
b)- Apreciar
relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação;
c)- Reformulação
curricular dos Estabelecimento de Ensino e sobre sua eventual mudança;
d)- Denominação de
Estabelecimento de Ensino e sobre sua eventual mudança;
e)- O calendário
Escolar;
f)- Os trabalhos
nos veículos e opinar sobre a saída dos mesmos estritamente no âmbito da
Secretaria Municipal e os demais casos em relação aos veículos, serão decididos
pelo Poder Executivo Municipal.
IV – Aprovar:
a)- Plano de
Aplicação de Recursos Financeiros destinados a Educação:
b)- Plano Municipal
de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e
Nacional de Desenvolvimento da Educação e ter a duração plurianual;
V – Emitir parecer:
a)- Sobre assuntos
e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo
Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por
autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
b)- Parecer sobre
convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar.
VI – Estabelecer critérios e aprovação de planos para aplicação
dos recursos Federais, Estaduais e Municipais destinados à Educação.
VII – Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento
Interno.
VIII – Promover e divulgar estudos sobre o Ensino no Município,
bem como analisar dados estatísticos referentes aos mesmos.
IX – Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face
às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.
X – Deliberar sobre casos problemas e situações específicas que
se apresentem no Município.
XI – Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais,
Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o
desenvolvimento da educação no Município de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo.
XII – Programar permanentemente para o titular
da pasta, atualizar e aperfeiçoar professores.
XIII – Manifestar-se sobre a localização e ampliação das escolas
oficiais do Município.
XIV – Manifestar-se sobre pedido de autorização de funcionamento
dos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Município ou por instituição
particular.
XV – Responder a Carta Consulta, nos casos delegados pelo C.E.E.
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência.
DO PLENÁRIO
Art. 10 O Plenário é a instância deliberativa permanente do Conselho
Municipal de Educação e reúne-se em sessão ordinária uma vez por mês, e, extraordinariamente,
por convocação do Presidente, sempre que haja urgência a ser examinada.
Parágrafo 1º. As reuniões de que trata o “Caput” deste artigo serão públicas.
Parágrafo 2º. Nas sessões extraordinárias só podem ser discutidos e votados os
assuntos que determinam sua convocação.
Art. 11 Instalam-se as sessões plenárias com a presença da maioria dos
Conselheiros, sendo “quorum” apurado no início da sessão.
Parágrafo 1º. Prejudicando o “quorum” com a retirada de algum conselheiro
durante a sessão, fica esta suspensa, até que o mesmo se estabeleça ou é
encerrada.
Parágrafo 2º. O Plenário pode conceder voz a convidados de Conselheiros, desde
que contribuam para o seu trabalho.
Art. 12 As sessões ordinárias constam de expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo 1º. O Expediente abrange:
a)- Avisos,
comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, correspondências
e documentos de interesse do Plenário;
b)- Consultas ou
pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros.
Parágrafo 2º. A Ordem do Dia compreende:
a)- Discussão ou
votação da ata da sessão anterior;
Art. 13 As deliberações são tomadas pelo voto da maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade de desempate.
Parágrafo Único. Depende do voto da maioria absoluta a proposta de alteração
desta Lei.
Art. 14 Em regime de discussão o plenário delimitar o tempo de palavra
dos Conselheiros.
Art. 15 De qualquer processo é concedido vista ao Conselheiro que a
solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu parecer, por escrito, na
sessão ordinária seguinte, estando ou não presente a ela.
Parágrafo 1º. Nenhum conselheiro pode solicitar vista a mais 05 (cinco)
processos numa mesma sessão.
Parágrafo 2º. Nenhum processo pode ter mais de dois pedidos de vista.
Art. 16 Após a manifestação do relato, respondendo às argüições, o
Presidente faz o encaminhamento da discussão e votação.
Art.
Art. 18 Na votação simbólica, os Conselheiros favoráveis à matéria
manifestam seu voto de sinal indicado pelo Presidente.
Parágrafo Único. Havendo dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, pode
ser feita verificação nominal.
Art. 19 Faz-se votação nominal a juízo do Presidente ou por solicitação
de qualquer conselheiro.
Art.
Parágrafo Único. Faz-se escrutínio secreto para a eleição do Vice-Presidente e
Secretário Executivo, e ainda sobre qualquer matéria a pedido de Conselheiros,
aprovado por maioria simples dos Conselheiros presentes na sessão.
Art. 21 Os conselheiros não podem abster-se de votar no Plenário e nas
comissões, salvo em caso de impedimento por serem parte interessada no processo
ou ser interesse de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau.
Parágrafo Único. O Conselheiro impedido de votar, não pode discutir a matéria limitando-se
a prestar esclarecimentos quando solicitados.
Art. 22 As deliberações somente são válidas com o voto da maioria dos
membros presentes.
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA
Art. 23 São atribuições do Presidente:
a)- Dirigir e supervisionar os trabalhos do C.E.E;
b)- Representar o C.E.E ou delegar a
representação;
c)- Presidir a sessão do Plenário e os trabalhos do C.E.E e orientar as discussões,
concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles
interferir para prestar esclarecimentos;
d)- Dar posse em sessão do Plenário, os Conselheiros designados;
e)- Convocar as reuniões do Plenário;
f)- Decidir sobre questões de ordem;
g)- Exercer nas sessões de Plenário, o voto de desempate;
h)- Convidar autoridades ou especialistas para comparecer às
reuniões do Plenário, para prestar esclarecimentos e debater a matéria indicada
no convite;
i)- Elaborar o relatório anual das atividades do C.E.E;
J)- Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, matérias que
dependem de homologação.
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 24 Cabe ao Vice-Presidente do C.E.E. desempenhar as atribuições
que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou quando este lhe transmitir o
exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.
Art. 25 Sempre que o Presidente não se encontrar no recinto ou dele se
ausentar, o Vice-Presidente o substitui no desempenho de suas funções,
cedendo-lhe o lugar logo que ele esteja presente.
Art. 26 As funções do Conselheiro são consideradas de relevante
interesse social e os servidores públicos que exercem, tem suas ausências do
trabalho ordinário relevadas durante os dias das reuniões do Conselho.
Art. 27 São atribuições dos Conselheiros:
I – Comparecer e participar das sessões do Plenário;
II – Relatar processo que lhes sejam distribuídos nos prazos
estabelecidos nesta Lei;
III – Apresentar proposições referentes à matéria de competência
do C.M.E.;
IV – Emitir votos nas sessões do Plenário.
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 28 Os serviços técnicos e administrativos compreendem:
I – Secretaria Executiva;
II – Biblioteca.
Art. 29 Ao Secretário Executivo compete:
a)- Secretariar as sessões do Plenário, lavrando as respectivas
atas;
b)- Preparar agenda das sessões plenárias do C.M.E.;
c)- Prestar, nas reuniões do Plenário, as informações
solicitadas pelo Presidente, podendo este conceder-lhe a palavra para
esclarecimentos;
d)- Estudar, instruir e minutar o expediente e correspondência
do Presidente;
e)- Encaminhar à Secretaria de Estado da Educação e Cultura,
matéria que dependa de homologação do Secretário de Estado da Educação, bem
como de sua publicação;
f)- Conduzir tarefas de caráter reservado ou confidencial,
determinadas pelo Presidente;
g)- Preparar e divulgar interna e externamente, após aprovação
do Plenário, documentos e informações referentes às atividades do C.M.E.;
h)- Prestar informações sobre atos de atividades do C.M.E.
autorizado pelo Presidente;
i)- Organizar, controlar e manter atualizados os serviços
de comunicação do C.M.E., inclusive seu arquivo;
j)- Proceder à devolução de documentos, quando autorizados
pelo Presidente;
l)- Fornecer, quando autorizado pelo Presidente, certidões
de documentos pertencentes ao C.M.E., as quais são assinadas pelo Secretário
Executivo e visadas pelo Presidente;
m)- Apresentar anualmente, relatório das atividades à
Presidência;
n)- Promover intercâmbios com outros órgãos e entidades
públicas para o desenvolvimento das atividades do C.M.E.;
o)- Desempenhar outras tarefas correlatas bem como as que
lhe forem determinadas pela Presidência;
p)- Praticar atos compatíveis com a sua função para o bom
andamento dos serviços e atividades do C.M.E.;
Parágrafo Único. A função de Secretário
Executivo será exercida por professor ou profissional especialista em educação,
que não faça parte do C.M.E., sendo obrigatoriamente Servidor Público
Municipal.
Art. 30 São atos do Conselho:
I – Pareceres;
II – Resoluções;
III – Indicações.
Art. 31 Parecer é manifestação conclusiva do Plenário sobre matéria de
sua competência.
Art. 32 Resolução é o ato normativo de iniciativa de Conselheiros,
Presidente do C.M.E., de organização da sociedade civil, de interesse da
organização ou funcionamento do Sistema Educacional do Município e que resulta
de aprovação do Plenário do C.M.E.
Art. 33 Indicação é estudo de interesse do sistema de ensino, proposto
por Conselheiro.
Parágrafo Único. A Indicação por sua natureza de sugestão, não tem força
normativa.
Art. 34 Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de
escolas e órgãos ou servidores próprios da Secretaria Municipal de Educação,
bem como as Resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de
Educação.
Parágrafo Único. Os pareceres deverão ser inscritos e constarão:
a)- Histórico;
b)- Análise;
c)- Conclusão.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 O Conselheiro que se afastar da Sede por determinação do Conselho
Municipal de Educação, a serviço, ou para participar de congressos, simpósios,
seminários ou conclaves similares, tem direito a transporte, alimentação e
pousada, nos termos da legislação vigente.
Art. 36 O Presidente do C.M.E., ouvida a autoridade competente, pode
solicitar qualquer servidor, professor ou especialista em educação, para
prestar esclarecimentos, fornecer subsídios que sejam necessários, à
elucidações de questões atinentes à educação.
Parágrafo Único. Poderá ainda o Presidente do C.M.E., solicitar a colaboração de
autoridades, de pessoas de notório saber ou organizações da sociedade civil,
para emitir pronunciamento sobre determinada matéria a participar sem direito a
voto, das reuniões do Plenário, com a sua aprovação.
Art. 37 No período considerado de recesso escolar, não serão realizadas
sessões ordinárias do Plenário.
Parágrafo Único. A Presidência, as secretarias e os órgãos que lhe são
subordinados funcionam em caráter permanente.
Art. 38 As dúvidas que surjam na aplicação desta Lei, bem como os casos
omissos, são resolvidos pelo Plenário.
Art. 39 O C.M.E. observada a legislação vigente, poderá estabelecer
normas complementares relativas ao seu funcionamento e ordem dos trabalhos.
Art. 40 Para efeito de atuação do C.M.E., criado segundo as disposições
desta Lei, o Município fica dividido em Regiões Administrativas, assim
denominadas:
Sede do Município;
São José do Sobradinho;
Quilômetro Vinte;
Santo Antônio do Pousalegre e
Bela Vista.
Parágrafo 1º. As regiões administrativas constantes deste artigo, passam a
denominar-se CENTRO DE IRRADIAÇÃO, compostos de respectivas Comunidades das
quais são sede.
Art. 41 Cada cento conterá uma Escola de 1º Grau, denominada Escola-Polo, para as quais convergem os alunos das Escolas Unidocentes e Pluridocentes das
Comunidades, dos respectivos Centros de Irradiação, que concluírem a 4ª série.
Art. 42 Cada Escola-Polo conterá toda
infra-estrutura (prédios, equipamentos, materiais didáticos, audiovisuais e
recursos humanos), necessários ao bem atendimento da Escola.
Art. 43 Para garantir a continuidade do estudo dos alunos da zona rural
nas Escolas-Polo, oriundos das Escolas Unidocentes e Pluridocentes, será
concedido transporte escolar gratuito para estudantes e professores.
Art. 44 Aos técnicos da SEMEC/SER caberão a coordenação geral de todos
os centros de Irradiação, onde zelarão pela integração dos mesmos e atenderão,
na medida do possível, as necessidades gerais da educação, desenvolvendo um
trabalho de assessoria e acompanhamento do desempenho do professor, o
desenvolvimento do aluno, através de visitas, sempre que necessário, bem como,
reciclagem mensal que compreenderão: Planejamento, estudo, fórum, debates,
seminários, preenchimento de fichas e relatórios, visando a melhoria do ensino
na zona rural.
Art. 45 O Diretor de cada Escola-Polo, terá a
função de coordenar as atividades educacionais de classes e extra-classes do
Centro de Irradiação, bem como, acompanhar os estudos e planejamentos realizados
nas Escolas-Polo, juntamente com as escolas Unidocentes e Pluridocentes que
pertençam ao respectivo Centro, através de visitas, reuniões, relatórios,
eventos culturais, esportivos e de lazer, que contribuam para a integração das
mesmas.
Parágrafo 1º. Para exercer a função de Diretor-coordenador do Centro de
Irradiação, os diretores das Escolas-Polo receberão a
título “Pro-labore”, a importância correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do salário dos Professores da rede Municipal, para
aqueles que tenham responsabilidades sobre acima dos 05 (cinco) Escolas, e 30%
(trinta por cento) do salário dos Professores da rede Municipal, para aqueles
cujas escolas estejam sob a sua responsabilidade e não ultrapassar o número de
05 (cinco). A importância a ser recebida será reajustada de acordo com os
índices de aumento dos demais Servidores Municipais.
Parágrafo 2º. Para auxiliar o trabalho dos diretores de 1º e 2º Graus dos
Centros de Irradiação, a Comunidade Escolar apresentada pelos Professores,
alunos e pais de alunos, elegerá um Conselho de Escola composto de 09 (nove)
membros, que terá um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 46 Caberá aos Professores das Escolas Unidocentes
e Pluridocentes do meio rural, preparar os alunos
quanto ao desenvolvimento cognitivo, afetivo, motor, social e manter o
intercâmbio de mútua cooperação entre as Escolas-Polo
e as Comunidades onde atuam.
Art. 47 Cada comunidade rural integrante do centro de Irradiação
elegerá para um mandato de 02 (dois) anos um líder, o qual terá a função de
auxiliar o professor da Escola Unidocente ou Pluridocente, junto à Comunidade, em atividades
extra-classe, tais como:
I – Desenvolver programas de esporte, cultura e lazer;
II – Mobilizar a comunidade para a realização de palestras, filmes
e slides, sobre temas de interesse da mesma;
III – Organizar a Comunidade no sentido de realizar oficinas de
seu interesse;
IV – Representar a Comunidade junto ao Centro de Irradiação e a S.M.E;
V – Informar aos professores ou ao Secretário Municipal de
Educação sobre assuntos de interesse da Comunidade relacionado à Educação e
outras.
Art. 48 As Escolas de 1º e 2º Graus da Sede, deverão manter intercâmbio
de mútua cooperação com as Escolas do meio rural e com as do Centro de
Irradiação, no sentido de encaminhar os alunos para continuidade dos estudos,
evitando a ociosidade das Escolas e mantendo conexão entre as séries
subseqüentes.
Art. 49 O Conselho Municipal de Educação funcionará nas dependências da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 565/90.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, dezessete dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e
noventa e quatro.
Registrada e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.