LEI Nº 899, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Salário-Família é devido, mensalmente, ao
Servidor Público ativo ou inativo, por dependente econômico, observadas as
disposições contidas nos artigos 130 e 136 da Lei Municipal n° 796 de 28/06/93
e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O valor do
Salário-Família corresponderá a 3% (três por cento) do valor atribuído ao menor
vencimento da tabela do plano de carreira dos Servidores Públicos Municipais de
provimento efetivo.
Art. 3º O Salário-Família será
devido a partir do mês que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem e
deixará de ser devido no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua
supressão.
Art. 4º As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação retroagindo seus afeitos a 1º de março de
1994.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
sete dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.