LEI Nº 895, DE 30 DE JUNHO DE 1994
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São diretrizes gerais, as normas objeto desta Lei,
destinadas a subsidiar a elaboração do Orçamento Anual do Município de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1995.
Art. 2º A elaboração da
Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 1995, abrangerá os
poderes Executivo e Legislativo e sua execução obedecerá as diretrizes gerais
constantes desta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na
Legislação Federal.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 3º Constituem receita do
Município, aquelas provenientes:
I - Dos
tributos de sua competência;
II - De
atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
III -
De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios
firmados com Entidades governamentais ou privadas;
IV - De
empréstimos tomados para antecipação da receita;
V - De
empréstimos e financiamentos com prazo de até vinte e quatro meses, autorizados
por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI - De
outras fontes de natureza legal.
Art. 4° A estimativa da receita
considerará:
I - Os
fatores conjunturais que possam alterar a produtividade de cada fonte de
receita;
II - Os
fatores que influenciam as arrecadações dos tributos municipais e o nível
financeiro das transferências;
III -
As alterações da legislação tributária.
Art. 5° O Município fica
obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 6° A Administração
Municipal dará amplo apoio no sentido de arrecadar ao máximo os seus tributos,
para equilíbrio do volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e
não tributária, modernizando o setor competente.
Art. 7° O Cadastro Imobiliário será
permanentemente revisto e atualizado, para manter o nível do sistema em
desenvolvimento neste exercício.
Art. 8° O Município fica
obrigado a atualizar a sua legislação tributária, e promover os regulamentos
que se fizerem necessários.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS MUNICIPAIS
Art. 9° Constituem gastos
municipais aqueles destinados a atender compromissos de ordem administrativa,
financeira, social e demais setores da estrutura administrativa municipal e
ainda, a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do
Município.
Art.
I - A
carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento;
II - Os
fatores conjunturais que possam afetar o crescimento dos gastos.
Art. 11 As despesas com pessoal
da Administração Direta, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das
receitas correntes.
Parágrafo Único. O
limite estabelecido para as despesas com o pessoal de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta, nas seguintes despesas:
I -
Vencimentos, vantagens e outras despesas decorrentes de pessoal;
II -
Diárias;
III -
Obrigações Patronais.
Art.
Art. 13 O Município aplicará,
no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de 1° grau e
pré-escolar, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 14 O Poder Executivo
poderá conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, conhecidas de
utilização pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social
agricultura e habitação.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - As
receitas e as despesas da Administração e dos Fundos Municipais, de forma a
evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, sendo que em sua
elaboração serão obedecidos os princípios da anualidade, universalidade,
unidade, equilíbrio e exclusividade;
II - O
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 16 Na elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas
segundo os preços vigentes em julho de 1994.
Parágrafo Único. A Lei
Orçamentária:
I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo
a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de julho a
dezembro de 1994, explicitando os critérios a serem adotados;
II -
Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a
variação de preços prevista para 1995 ou com outro critério que estabeleça.
Art. 17 Na Lei Orçamentária
Anual, os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos,
quando estiverem em fase terminal de execução, observadas as propriedades
fixadas nesta Lei, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo
Município, tenham destinação específica.
Art. 18 O Orçamento Anual
deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário, para o
cumprimento do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 19 O Orçamento Anual
obedecerá a estrutura organizacional criada por Lei compreendendo seus fundos,
cargos e entidades da Administração Direta.
Art.
Art. 21 Na fixação das despesas
do Orçamento Anual serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único
que faz parte integrante desta Lei.
SEÇÃO II
DOS FUNDOS ESPECIAIS E MUNICIPAIS
Art. 22. Será elaborado para
cada fundo Municipal, o Orçamento Anual, contendo:
I - As
ações que se desenvolverão através do fundo, com a citação dos recursos para o
cumprimento das metas e serão classificadas segundo as normas da Lei Federal n°
4.320/64;
II - As
fontes de recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes,
determinadas na Lei de criação, classificadas economicamente.
Parágrafo Único. Os
lançamentos dos Fundos Municipais farão parte integrante do Orçamento Geral do
Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O Prefeito Municipal
enviara até o dia 15 de outubro de 1994, Projeto de Lei Orçamentária Municipal
à Câmara Municipal, o que apreciará até o final da Sessão Legislativa.
Parágrafo Único. Aprovado
o Projeto na Câmara Municipal, será enviado para sanção.
Art. 24 Caso o Projeto de Lei
Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1994, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a utilizar, a cada mês do exercício de 1995, o
valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1994, corrigindo-se as
receitas de custeio, pela real necessidade, até a sua aprovação pelo Poder
Legislativo.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos trinta
dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e quatro.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO ÚNICO
Prioridade para Elaboração dos Orçamentos Fiscais, da
Seguridade Social e dos Fundos Municipais.
1) - PODER
LEGISLATIVO
1.1 -
Manutenção das ações da Câmara Municipal, treinamento de recursos humanos e
reaparelhamento com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e
melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;
1.2 -
Aquisição de veículo.
2) - PODER
EXECUTIVO
2.1 -
ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTOS E FINANÇAS:
a) -
Informatização de setores da Administração que até então não foram
informatizados;
b) –
Aperfeiçoamento e processamento dos sistemas de planejamentos e orçamento,
execução orçamentária, arrecadação e fiscalização tributária e administração
financeira e patrimonial;
c) -
Aprimoramento técnico e funcional de servidores dos diversos órgãos da
Administração;
d) -
Intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes
disponíveis;
e) -
Desapropriação e aquisição de imóveis;
f) -
Construção de prédios para funcionamento da Administração Municipal;
q) -
Aquisição de equipamentos diversos.
2.2 - SETOR
ECONÔMICO
a) -
Ações visando a implantação e instalação de indústrias no território municipal
obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a
exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do
Município;
b) -
Ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras de arte com objetivo de
incentivar e garantir o escoamento da produção.
2.3 - AGRICULTURA
a) -
Instalação, manutenção e melhoria de hortas e viveiros municipais;
b) -
Apoio a pequenos e médios produtores rurais, com assistência técnica, extensão
rural, distribuição de sementes, mudas, alevinos, pós-larvas e análise do solo;
c) -
Aquisição de máquinas e implementos agrícolas;
d) -
Desenvolvimento de ações visando a diversificação de culturas no Município;
e) -
Construção de pesqueiros e açudes;
f) -
Desenvolvimento de ações relacionadas com a prevenção, erradiação e combate às
doenças das plantas e animais;
g) -
Executar a inspeção de produtos agropecuários, com a construção e manutenção de
matadouro Municipal;
h) -
Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
i) -
apoio às ações da política de desenvolvimento rural do Município, definidas
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;
j) -
Arborização e logradouros públicos;
l)
- Apoio às Associações de Pequenos Agricultores da
Municipalidade e estruturação das mesmas.
2.4 - EDUCAÇÃO,
CULTURA, DESPORTO E LAZER
a) -
Expansão e melhoria da rede física, para atender a clientela pré-escolar e de
primeiro grau;
b) -
Reforma, ampliação e construção de escolas;
c) -
Distribuição de uniformes, material didático e pedagógicos a alunos carentes da
pré-escola e de primeiro grau;
d) -
Expansão e melhoria do desporto amador e da educação física;
e) -
Construção de quadras poliesportivas na cidade e no interior;
f) -
Treinamento e reciclagem dos professores da rede municipal e estadual;
g) -
Aquisição de ônibus para o transporte escolar;
h) -
Manutenção do transporte escolar;
i) -
Apoio financeiro, inclusive transporte a estudantes carentes do nível
universitário e profissionalizante;
j) -
Equipamento e manutenção específica para o preparo de merenda escolar;
k) -
Distribuição de material de higiene, limpeza e de expediente para as escolas do
Município;
l) -
Realização de eventos culturais;
m) -
Realização de competições esportivas;
n) -
Distribuição de materiais para a prática de esportes (redes, bolas, traves e
outros materiais);
o) -
Criação, construção, aparelhamento e manutenção de Biblioteca Pública
Municipal;
p) -
Equipamento de escolas de primeiro grau, de pré-escola e da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
q) -
Construção e manutenção de creche na sede e no interior do Município;
r) -
Manutenção do ensino fundamental voltado aos portadores de necessidades
educativas especiais.
2.5 - SAÚDE
E SANEAMENTO
a) -
Execução do Plano Municipal de Saúde no sentido de corrigir distorções e
revitalização do programa de medicina preventiva e curativa;
b) -
Ampliar a oferta do serviço de saúde com a construção de Unidades Sanitárias,
equipando-as convenientemente, nas áreas urbana e rural;
c) -
Elaboração e execução de programas específicos nas áreas de medicina,
odontologia, educação em saúde e abrangência social;
d) -
Construção de pronto socorro na sede do Município, equipando-o adequadamente;
e) -
Manutenção de farmácia básica, com o fornecimento de medicamentos a pessoas
carentes;
f) -
Aquisição de veículos para supervisão e manutenção dos serviços de saúde;
g) -
Treinamento e reciclagem de profissionais da área de saúde, do quadro do
Município;
h) -
Contratação de recursos humanos nas áreas deficitárias;
i) -
Apoio às campanhas de vacinação;
j) -
Implantação de Programa de Assistência à gestante e a nutriz;
l) -
Obras e serviços de saneamento em geral;
m) -
construção de rede de esgoto na Sede e nos Distritos.
2.6 - ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
a) -
Garantia dos benefícios previdenciários e da seguridade social definidos pela
Constituição Federal, com a criação do Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais;
b)-
Acompanhamento e fortalecimento das ações visando a expansão e aperfeiçoamento
dos movimentos comunitários;
c) -
Apoio ao menor carente de acordo com as suas comunidades e órgãos oficiais;
d) -
Assistência integral à criança e ao adolescente, apoiando as ações definidas
pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
e) - Assistência
ao idoso;
f)
Assistência Geral às pessoas carentes;
g) -
Construção e reforma do Centro Comunitário com estruturação do mesmo;
h) -
Ministrar Curso Técnico Profissionalizante.
2.7 -
COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA
a) -
Desenvolvimento de ações visando melhoria e expansão da rede telefônica rural,
junto aos órgãos responsáveis;
b) -
Expansão e melhoria dos serviços de recepção a repetição de sinais de
televisão, na sede e no interior;
c) -
Apoio ao programa de eletrificação rural;
d) -
Extenso de redes de energia elétrica e iluminação pública na sede e no
interior.
2.8 -
HABITAÇÃO E URBANISMO
a) -
Estabelecer programas específicos de habitação para a população de baixa renda,
nas áreas urbana e rural;
b) -
Pavimentação e obras complementares de ruas e avenidas;
c) -
Manutenção de cemitérios Municipais;
d) -
Manutenção da limpeza e coleta de lixo;
e) -
Construção de muros de arrimo;
f) -
Construção de pontes no perímetro urbano;
g) -
Desapropriação de imóveis para a abertura de ruas, praças e Jardins públicos;
h) -
Construção de parques e jardins;
i) -
Construção de Parque de Exposição Agropecuário.
2.9 –
TRANSPORTE
a) -
Construção de abrigos para usuários de Ônibus;
b) -
Sinalização de trânsito nas principais ruas da idade;
c) -
Manutenção e conservação de vias urbanas;
d) -
Construção de pontes e bueiros;
e) -
Construção, reabertura e melhoria de estradas.
3.0 –
EQUIPAMENTOS
a) -
Aquisição de veículos, máquinas e implementos para atender as necessidades dos
diversos setores municipais proporcionando às áreas administrativas, condições
para melhor desempenho de suas atividades.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos trinta
dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e quatro.