LEI Nº 886, DE 26 DE ABRIL DE 1994

 

“DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DE DIRETORES DE ESCOLAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Texto par impressão

 

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º A escolha dos diretores das instituições públicas municipais de ensino fundamental, consoante o disposto no artigo 206, inciso I da Lei Orgânica Municipal, artigo 55 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 813/93, será efetuada mediante eleição direta, organizada na forma desta Lei, com a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar.

 

§ 1º. Para o fim do disposto neste artigo entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:

 

I - Professor em função de docência ou de magistério de natureza técnico-pedagógica;

 

II - Alunos regularmente matriculados;

 

III - Pai, mãe ou representante legal de aluno regularmente matriculado;

 

IV - Servidores administrativos.

 

§ 2º. Independentemente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar ou do nº de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas 01 (uma) cédula.

 

§ 3º.  Somente terá direito a voto o aluno regularmente matriculado que, na data da eleição, tenha, no mínimo, quatorze anos de idade.

 

§ 4º. Não terão direito a voto o pai, a mãe ou representante legal de aluno regularmente matriculado que tenha adquirido emancipação civil ou possua mais de dezoito anos de idade.

 

Art. 2º Poderão ser votados os profissionais do magistério, em exercício no estabelecimento de ensino, ocupantes de cargo efetivo, estáveis ou estabilizados, com comprovada experiência profissional de, no mínimo 5 (cinco) anos, registrados como candidatos na forma do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O candidato somente poderá inscrever-se para a direção de um estabelecimento de ensino.

 

Art. 3º A eleição de que trata o art. 1º desta Lei será processada através do voto direto universal e secreto e será realizada, preferencialmente, em data única em todo o Município, a ser fixado por ato do Secretario Municipal de Educação.

 

Art. 4º O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral criada através de Portaria pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º O candidato que obtiver a maioria simples dos votos será designado pelo Prefeito municipal ou pelo Secretário Municipal de Educação por delegação do Prefeito.

 

§ 1º. Em caso de empate será eleito o que tiver mais tempo de serviço no respectivo cargo;

 

§ 2º. Persistindo o empate, será eleito o mais idoso.

 

Art. 6º Da divulgação dos resultados das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante, inclusive por candidatos a junto à comissão eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, a qual se manifestará em quarenta e oito horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.

 

Parágrafo Único. Caberá recurso da decisão da comissão eleitoral ao Prefeito Municipal, que se manifestará em trinta dias.

 

Art. 7º O diretor designado nos termos desta Lei, indiciado em sindicância, processo administrativo ou inquérito policial ou contra o qual tramitar ação penal será afastado de suas funções pelo Prefeito Municipal, por decisão fundamentada.

 

Parágrafo Único. O afastamento dar-se-á pelo prazo máximo de sessenta dias, se necessário cabendo ao Prefeito Municipal a designação do substituto.

 

Art. 8º Comprovada a culpa apurada em processo administrativo disciplinar ou judicial, ou se houver inequívocas provas de descumprimento de seus deveres e obrigações o diretor terá seu mandato extinto para resguardo da dignidade da função.

 

Parágrafo Único. Em caso de destituição de função pelas razões indicadas no “caput” deste artigo, será designado diretor “pro-tempore”, e convocada nova eleição no prazo de trinta dias, impedida a participação do diretor destituído.

 

Art. 9º. O mandato do diretor é de dois anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subseqüente aquele no qual se verificou a eleição, admitida recondução consecutiva.

 

§ 1º. Excepcionalmente para o ano de mil novecentos e noventa e quatro, a escolha prevista no caput do art. 1º desta Lei dará por designação “pro-tempore”.

 

§ 2º. Na segunda quinzena do mês de outubro do ano que se encerrar o mandato, o Prefeito Municipal através da Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar o processo de votação até o final do mês de novembro para o mandato seguinte.

 

§ 3º. O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo anterior providenciará o seu processo de escolha imediatamente após a sua instalação, encerrando-se o mandato do diretor designado, na forma desta Lei, no final do ano civil subseqüente a sua eleição.

 

Art. 10. No estabelecimento de ensino em que não ocorrer o processo de escolha por falta de candidato o Prefeito Municipal designará diretor “pro-tempore” até que se criem condições para sua realização, adotando-se como tempo de mandato para o diretor eleito o disposto no parágrafo terceiro do art. anterior.

 

Art. 11. Não ocorrendo o exercício do candidato eleito e designado, por razões legais ou desistência declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição para cumprir o mandato.

 

Parágrafo Único. Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova eleição no prazo máximo de trinta dias.

 

Art. 12. Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais ou no Estatuto do Magistério, será designado diretor substituto, até o retorno do titular.

 

Art. 13. No caso de vacância da função de diretor, far-se-á, eleição trinta dias após aberta a vaga, cabendo ao eleito completar o período de seu antecessor. Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses de mandato, será nomeado diretor “pro-tempore”.

 

Art. 14. Ao integrante do Quadro do Magistério que vier a ser designado para a função de diretor escolar, será assegurado o diretor de concorrer à promoção e a ascenção funcional com todos os direitos, como se estivesse no exercício de suas funções efetivas.

 

Art. 15. O Prefeito Municipal, através dos meios de comunicação disponíveis, fará divulgar a data e os objetivos da eleição para escolha dos diretores das escolas da rede pública Municipal, visando à participação efetiva de toda a comunidade escolar.

 

Art. 16. O Prefeito Municipal baixará os atos que se fizerem necessários a fiel execução desta Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.