REVOGADA PELA LEI N° 1032/1998
LEI Nº 795, DE 28 DE JUNHO DE 1993
O Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e
Assistência Social dos funcionários da Prefeitura Municipal de Boa Esperança -
IPASBE.(Redação em vigor pela Lei 1032/1998)
Art. 2º O IPASBE terá por finalidade prestar
aos seus associados os serviços de benefícios relacionados a seguir:
I - Aposentadorias por Tempo de Serviço, por Invalidez,
Compulsórias e Especiais;
II - Pensão ou pecúlio expressos por opção do associado;
III - Assistência Médico-Hospitalar, Clínica e Psicológica e
quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde do associado e seus
dependentes, dentro das possibilidades do IPASBE;
IV Assistência especial aos dependentes excepcionais;
V - Convênios com estabelecimentos comerciais;
VI Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;
VII - Viabilização de empréstimos para atendimento de problema
de saúde;
VIII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo
Conselho Deliberativo do IPASBE.
Art. 3º Todos os funcionários da
municipalidade serão, obrigatoriamente, associados do IPASBE, inclusive
os do Poder Legislativo.
Art. 4º Os associados ativos do IPASBE contribuirão
mensalmente com o percentual mínimo de 8% (oito por cento) de seus vencimentos
e vantagens, extensivo aos Inativos e Pensionistas, e serão descontados em
folha.
Art. 5º A contribuição da Prefeitura Municipal de
Boa Esperança-ES., para o IPASBE
será, no mínimo, de 12% (doze por cento) da folha de pagamento dos funcionários
ativos e inativos ali constantes, extensivo à Câmara Municipal.
Art. 6º Os valores relativos ao desconto
estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão repassados ao IPASBE
até o quinto (5º) dia útil após o pagamento.
Art. 7º Constitui Receita do IPASBE:
I - Contribuição mensal dos associados;
II - Contribuição mensal da Prefeitura e da Câmara Municipal de
Boa Esperança-ES;
III - Transferência total do Imposto de Renda Retido na fonte,
descontado dos associados do IPASBE e que se transforme em Receita
corrente do Município;
IV - Juros e atualização monetária do capital que houver
formado;
V - Juros de empréstimos feitos a associados;
VI - Auxílios e subvenções previstos em Lei;
VII - Rendas Patrimoniais e eventuais;
VIII - Doações e legados;
IX - Alugueres de bens imóveis;
X - Outras receitas.
Parágrafo Único No caso de novos funcionários será aplicada
uma "jóia" de ingresso no IPASBE, correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário base do cargo ocupado, podendo ser parcelado
em até 05 (cinco) meses, com atualização monetária.
Art. 8º Sobre a receita recolhida em atraso pelos
Poderes Executivo e Legislativo, incidirá juros e atualização monetária na
forma da Lei.
Art. 9º Em caso de empréstimo a associados o juro a
ser cobrado será o equivalente ao da caderneta de poupança oficial.
Art. 10 O IPASBE será administrado por um Conselho
Deliberativo e um Conselho Fiscal.
Art. 11 Todos os membros dos Conselhos Deliberativo
e Fiscal serão eleitos pelo voto direto, com mandato de 02 (dois) anos,
obedecidas as disposições estatutárias.
Art. 12 O Conselho Deliberativo uma vez eleito,
escolherá dentre os seus membros 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários, 1º e 2º Tesoureiros e 02 vogais.
Art. 13 O Conselho Fiscal será composto de 03 (três)
membros eleitos na forma estatutária.
Art. 14 Os membros dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal, eleitos para o exercício da atividade, poderá afastar-se das suas
atividades funcionais sempre que necessário a prestação de seus serviços ao IPASBE,
sem prejuízo de seus vencimentos que correrão por conta da Municipalidade,
inclusive perceberá o pagamento de diárias, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único Escolhido o Presidente dentre os
Conselheiros, este ficará a disposição do IPASBE por tempo integral,
afastando-se de suas atividades normais e perceberá vencimentos integrais pela
Prefeitura Municipal. Retornando às atividades de origem no término de seu
mandato.
Art. 15 Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão
constituídos por 11 (onze)
associados do IPASBE, funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal e
constará de, pelo menos, um membro representativo de cada Secretaria
Municipal, dos funcionários Inativos, pensionistas e por um Representante da
Câmara Municipal, eleitos pelos associados na forma estatutária.
Art. 16 Os benefícios de que trata esta Lei não se
estendem aos ocupantes de cargos comissionados salvo quando este pertencer ao
quadro efetivo da Municipalidade.
Art. 17 O IPASBE será,
obrigatoriamente, filiado a FIPASMES - Federação dos Institutos de Previdência e
Assistência dos Servidores do Espírito Santo, sediado em Vitória-ES.
Art. 18 O IPASBE terá um prazo de até
90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação desta Lei, para aprovar
seus Estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados.
Art.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos
e noventa e três.
Registrada e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.