LEI Nº 645, DE 03
DE JUNHO DE 1991
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º De acordo com o que determina o artigo 37, inciso
IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo
119 da Lei Orgânica Municipal; fica o chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a efetuar contratação de mão de obra de trabalhadores braçais, até
31 de dezembro de 1991, para fabricação de tijolos solo cimento para construção
de unidades habitacionais para famílias de baixa renda do Município, a saber:
TRABALHADORES BRAÇAIS
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08 (oito) |
§ ÚNICO. Os trabalhadores braçais contratados trabalharão na fábrica de blocos
da Prefeitura Municipal à disposição da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos.
Art. 2º Esta Lei é de caráter
temporário, face à insuficiência de mão de obra constante do quadro de
funcionários da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Fica fixado em um
salário mínino mensal a remuneração a ser paga a cada trabalhador,
correspondendo a 30 (trinta) dias de serviços prestados, sendo quarenta a
quatro horas semanais.
Art. 4º As despesas decorrentes
das contratações efetuadas e amparadas por esta Lei, correrão por conta de
Dotação Orçamentária constante do Orçamento
vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos três dias
do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e um.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
MIGUEL LORENZONI
Sec. Mun. de Obras e Serv. Urbanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.