LEI Nº 638, DE 15 DE MAIO DE 1991
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º De
acordo com o que determina o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 119 da Lei Orgânica Municipal,
fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação de
mão de obra especializada pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar
da data da publicação desta Lei, a
partir do dia 15 de outubro de 1991, para construção de 24 (vinte e quatro)
unidades habitacionais para famílias de baixa renda no distrito de Santo
Antônio do Pousalegre, neste Município, como
menciona: (Nova redação
dada pela Lei nº 674/1991)
Pedreiros e Carpinteiros........................................08
(oito)
Ajudante
de Pedreiro ...........................................06
(seis)
Art. 2º A
remuneração a ser paga será correspondente a cada dia de serviço trabalhado, a
saber:
Pedreiros
e Carpinteiros.......................................
Cr$ 2.500,00
Ajudantes
de Pedreiro...........................................Cr$
1.200,00
Art. 3º Esta
Lei é de caráter temporário, face a insuficiência de
mão de obra especializada, constante do quadro de funcionários desta Prefeitura
Municipal.
Art. 4º A remuneração fixada por dia de serviço
trabalhado será reajustada na mesma proporção dos funcionários
da Prefeitura Municipal.
Art. 5º As
despesas decorrentes das contratações efetuadas e amparadas por esta Lei,
correrão por conta de Dotação Orçamentária constante do orçamento
vigente.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze
dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e um.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
LÍDIA PASTE MOREIRA
Sec. Municipal de Ação Social
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.