LEI Nº 625, DE 22
DE MARÇO DE 1991
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e face o disposto na Lei
Federal nº 8.080 de 19/09/90 e em perfeita harmonia com o disposto na Resolução
do Inamps nº 258 de 07/01/91, combinadas com o artigo 196
da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica
instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que
compreendem:
I
- o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizado e
hierarquizado;
II
- a vigilância sanitária;
III
- a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes;
IV
- o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido
o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das
esferas federal e estadual;
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDIINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O
Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal
de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal
de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e
estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde, sendo este composto de 50% (cinqüenta por cento) de pessoal
ligado à área da Saúde e 50% (cinqüenta por cento) de usuários;
II - acompanhar, avaliar e decidir
sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de
Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de
Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável
pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos
das despesas do fundo;
IX - firmar convênios e contratos,
inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo;
X - encaminhar ao Executivo Municipal
até 30 de junho de cada exercício, o Plano Municipal de Saúde para o exercício
seguinte, para ser incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º São atribuições do Coordenador
do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais
da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento
das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o
setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral
do Município:
a - mensalmente até o dia cinco, as
demonstrações de receitas e despesas do mês anterior;
b - trimestralmente até o décimo dia,
os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c - anualmente até o dia 31 de janeiro,
o inventário dos bens móveis e imóveis, e o balanço geral do Fundo;
V - assinar, com o responsável pelos
controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de
acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao
Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto a
contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário
Municipal de Saúde, a análise e avaliação da situação econômino-financeira do
Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários
sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a Saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao
Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso
anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da
produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao
Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde;
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUB-SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do
orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30,
inciso VII da Constituição Federal;
II - os rendimentos e os juros
provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados
com outras entidades financeiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa
de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao
Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daqueles que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da
arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito
a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas
diretamente para este Fundo;
VII - os oriundos de transferências do
Orçamento Municipal;
§ 1º. as receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º.
a aplicação de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Secretário
Municipal de Saúde;
SUB-SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal
de Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos
ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a
constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem
destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com
ou sem ônus destinado ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à
administração do sistema de saúde do Município;
§ ÚNICO. Anualmente se processará o inventário
dos bens e direitos vinculados ao Fundo;
SUB-SEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal
de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde;
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUB-SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais,
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde integrará o Orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º. O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde para o exercício seguinte deverá ser entregue à Contabilidade do
Município até 10 de setembro do ano em curso, para inclusão no Orçamento Geral.
SUB-SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante
e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços e, conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar
e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração contábil será feita
pelo mesmo método adotado pela Contabilidade do Município.
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios
mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º. Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais
demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3º. As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUB-SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da
Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas
trimestrais, que serão distribuídos entre as unidades executoras do Sistema
Municipal de Saúde.
§ ÚNICO. As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o
comportamente da sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
§ ÚNICO. Para os casos de insuficiência e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde
se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela
conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários,
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou
indireta que participem da execução das ações previstas no artigo primeiro da
presente Lei, inclusive encargos sociais;
III - pagamento pela prestação de
serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos
específicos no Setor de Saúde, observando o disposto no parágrafo primeiro do
artigo 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e
de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de apresentação
de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
saúde;
VII - desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humano em saúde;
VIII - atendimento e despesas diversas,
em caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de
saúde, mencionados no artigo primeiro da presente Lei.
SUB-SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 A execução orçamentária das receitas
se processarão através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei;
Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá
vigência ilimitada;
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de até Cr$
20.000.000,00 (vinte milhões cruzeiros), para cobrir despesas de implantação do
Fundo de que trata a presente Lei.
§ 1º. As despesas a serem atendidas pelo
presente Crédito correrão à conta das Dotações Orçamentárias do Orçamento
corrente, assim:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
13 - SAÚDE E SANEAMENTO
1375 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA
13754282.13 - MANUTENÇÃO DA SAÚDE
3.000 - DESPESAS CORRENTES
3.100 - DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.2.0 - Material de
Consumo............................................5.000.000,00
3.14.0 - Serviços de Terceiros e
Encargos............................15.000.000,00
20.000.000,00
(vinte milhões de cruzeiros)
§ 2º. Os recursos necessários para ocorrem
as despesas autorizadas no parágrafo anterior advirão do cancelamento de igual
quantia da seguinte Dotação Orçamentária:
03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
03.07 - ADMINISTRAÇÃO
03.07021 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
03070212.04 - MANUTENÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
3.1.1.1 - Pessoal
Civil....................................................... 20.000.000,00
(vinte milhões de cruzeiros)
Art. 18 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e um.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
JOSÉ DE CASTRO CORREA
Secretário Mun. de Saúde
ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS
Secretário Mun. da Fazenda
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.