LEI Nº 625, DE 22 DE MARÇO DE 1991

 

“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e face o disposto na Lei Federal nº 8.080 de 19/09/90 e em perfeita harmonia com o disposto na Resolução do Inamps nº 258 de 07/01/91, combinadas com o artigo 196 da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - a vigilância sanitária;

 

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

 

DA SUBORDIINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, sendo este composto de 50% (cinqüenta por cento) de pessoal ligado à área da Saúde e 50% (cinqüenta por cento) de usuários;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

 

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

X - encaminhar ao Executivo Municipal até 30 de junho de cada exercício, o Plano Municipal de Saúde para o exercício seguinte, para ser incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

 

SEÇÃO III

 

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a - mensalmente até o dia cinco, as demonstrações de receitas e despesas do mês anterior;

 

b - trimestralmente até o décimo dia, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

 

c - anualmente até o dia 31 de janeiro, o inventário dos bens móveis e imóveis, e o balanço geral do Fundo;

 

V - assinar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII - providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e avaliação da situação econômino-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;

 

X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde;

 

 

SEÇÃO II

 

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUB-SEÇÃO I

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º São receitas do Fundo:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição Federal;

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daqueles que o Município vier a criar;

 

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;

 

VII - os oriundos de transferências do Orçamento Municipal;

 

§ 1º. as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

 

§ 2º.  a aplicação de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;

 

 

SUB-SEÇÃO II

 

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinado ao sistema de saúde;

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município;

 

§ ÚNICO. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo;

 

 

SUB-SEÇÃO III

 

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde;

 

 

SEÇÃO V

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUB-SEÇÃO I

 

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde para o exercício seguinte deverá ser entregue à Contabilidade do Município até 10 de setembro do ano em curso, para inclusão no Orçamento Geral.

 

SUB-SEÇÃO II

 

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo mesmo método adotado pela Contabilidade do Município.

 

§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.

 

§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUB-SEÇÃO I

 

DA DESPESA

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.

 

§ ÚNICO. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamente da sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

§ ÚNICO. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo primeiro da presente Lei, inclusive encargos sociais;

 

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos no Setor de Saúde, observando o disposto no parágrafo primeiro do artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de apresentação de serviços de saúde;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humano em saúde;

 

VIII - atendimento e despesas diversas, em caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde, mencionados no artigo primeiro da presente Lei.

 

 

SUB-SEÇÃO II

 

DAS RECEITAS

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processarão através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei;

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada;

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões cruzeiros), para cobrir despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

§ 1º. As despesas a serem atendidas pelo presente Crédito correrão à conta das Dotações Orçamentárias do Orçamento corrente, assim:

 

08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

13 - SAÚDE E SANEAMENTO

 

1375 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA

 

13754282.13 - MANUTENÇÃO DA SAÚDE

 

3.000 - DESPESAS CORRENTES

 

3.100 - DESPESAS DE CUSTEIO

 

3.1.2.0 - Material de Consumo............................................5.000.000,00

 

3.14.0 - Serviços de Terceiros e Encargos............................15.000.000,00

 20.000.000,00

(vinte milhões de cruzeiros)

 

§ 2º. Os recursos necessários para ocorrem as despesas autorizadas no parágrafo anterior advirão do cancelamento de igual quantia da seguinte Dotação Orçamentária:

 

03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

03.07 - ADMINISTRAÇÃO

 

03.07021 - ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

03070212.04 - MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

3.1.1.1 - Pessoal Civil....................................................... 20.000.000,00

 

(vinte milhões de cruzeiros)

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUIZ ANTONIO BELEI GEMBA

Chefe de Gabinete

 

JOSÉ DE CASTRO CORREA

Secretário Mun. de Saúde

 

ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS

Secretário Mun. da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.